Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3970/19.1T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO FUTURO
PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
PESSOA REFORMADA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 496.º, N.ºS 1 E 4, 564.º, N.º 2, 805.º E 806.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Sem prejuízo das especificidades que se imponham no caso concreto, os princípios da igualdade e da unidade do direito impõem que na fixação dos danos com recurso a juízo de equidade devam os tribunais evitar disparidades significativas entre os lesados em casos semelhantes.

II – A quantia de € 5.000 apresenta-se como adequada para a ressarcir o dano futuro (perda da capacidade de ganho) relativamente a lesada que à data do acidente estava prestes a completar 63 anos de idade, apresenta, como consequência do acidente, um grau de incapacidade de 8 pontos, encontrava-se reformada aquando do acidente, auferindo a esse título, juntamente com outros proventos obtidos com o cultivo de horta e criação de animais, € 335,90 por mês, circunstâncias acompanhadas da falta de demonstração em como a lesão tenha implicado uma efetiva redução dos rendimentos.

III – Mostra-se ajustado fixar a indemnização por danos não patrimoniais em € 18.000 relativamente a lesada prestes a completar 63 anos de idade aquando do acidente; que sofreu traumatismo do hemitorax direito com fratura de 5 arcos costais do lado direito e fratura não aguda de acordos costais do lado esquerdo; manteve-se hospitalizada durante 5 dias; efetuou, para a recuperação da sua situação clínica 11 sessões de fisioterapia e bem assim tratamentos de medicina física e de reabilitação; ficou com as seguintes mazelas: “- Ráquis: escoliose acentuada dorso-lombar; Toráx: dor referida à palpação do hemitórax direito e com os movimentos respiratórios sem sequelas traumáticas objetiváveis. - Membro superior direito dor (referida ao hemitórax direito) à mobilização ativa do ombro, sem limitação da amplitude articular”; o  tempo para a consolidação das lesões foi de 5 meses e 3 dias, com 6 dias de défice funcional temporário total e 159 dias de défice funcional temporário parcial; o quantum doloris foi de grau 4 (numa escala até 7); ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (numa escala até 100), com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (numa escala até 7); e que, em virtude do acidente, passou a ser uma pessoa mais reservada, que não convive do mesmo modo que antes o fazia.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 3970/19.1T8LRA.C1

Juízo Central Cível de Leiria – Juiz 1

_________________________________

Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

AA

intentou contra

A..., S.A.

a presente ação declarativa, de condenação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:

- a quantia de € 105.223,76 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, bem assim dano biológico;

- as importâncias devidas e que se vierem a liquidar em incidente, relativa a danos futuros, previsíveis, emergentes de tratamentos, intervenções cirúrgicas e fisioterapia;

- juros de mora desde a data da citação até efetivo pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese, a ocorrência, em 5 de outubro de 2018, de um acidente de viação quando seguia num veículo automóvel conduzido pelo seu marido, o qual, estando parado em fila de trânsito na Autoestrada 1, foi embatido na traseira pelo veículo seguro na Ré, tendo a A., em virtude desse embate, sofrido várias lesões e padecimentos, deixando de poder exercer as atividades que desenvolvia, e, como tal, tendo direito a ser ressarcida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu e que especificou.

                                                                                   *

A Ré contestou dizendo desconhecer os termos em que o acidente ocorreu, negou a responsabilidade pelo pagamento dos danos patrimoniais por não terem qualquer ligação com o acidente, e ser exagerado o montante reclamado a título de danos não patrimoniais.

                                                                                   *

Realizado julgamento foi, a 19.10.2022, proferida sentença, contendo o seguinte dispositivo:

Julga-se a acção parcialmente procedente por provada e consequentemente:

a) condena-se a R. A... S.A. a pagar à A. AA a quantia total de 28.005,67 (vinte e oito mil e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4% ou de outra que venha posteriormente a ser legalmente fixada, juros esses sobre aquele valor, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

b) Absolvo a R. do demais peticionado”.

                                                                                   *

Irresignada, a Ré interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:

1. O presente recurso recai sobre a sentença que fixou uma indemnização por danos não patrimoniais à A. de € 22.500,00 e sobre a decisão que determina o cômputo de juros moratórios desde a data da citação da recorrente.

2. A matéria de facto em que a sentença fundamenta o cômputo indemnizatório, a este título, consta dos factos provados 15, 28, 32, 34, 35, 36, 38, e bem assim, de alusão a “os sofrimentos múltiplos em intervenções e exames”.

3. Na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, o juízo de equidade deveria ter-se socorrido de decisões jurisprudenciais, de forma a assegurar o principio da igualdade e proporcionalidade que impera na ponderação de uma indemnização a arbitrar a título de danos não patrimoniais.

4. Sem conceder, não colhe o acórdão invocado na sentença desde logo por se tratar de pessoa ativa (60 anos de idade) em contraponto com a autora, que não tinha qualquer profissão ou atividade remunerada à data do acidente, apenas se dedicando a uma horta de consumo familiar.

5. A recorrente exemplifica nas suas alegações alguns acórdãos de Tribunais superiores, onde os valores arbitrados a título de danos não patrimoniais, e em casos mais gravosos do que a A. viram ser fixadas indemnizações de valores inferiores.

6. A decisão recorrida viola lei vigente, nomeadamente o artº 496º, nº 4, CC.

7. Deve a sentença ser revogada, com a fixação de uma valor indemnizatório não superior a € 15.000,00.

8. O Acórdão Uniformizador 4/2002 clarificou o que, a título de juros moratórios, rege em casos idênticos aos dos autos.

9. Uma vez fixada a indemnização na sentença, e atento que o pedido e a indemnização peticionada é ilíquida, não há que imputar sobre essa quantia qualquer cálculo de juros moratórios entre a citação do devedor e a sentença.

10.A ideia que presidiu à retroação da mora, nos casos dos créditos ilíquidos provenientes de responsabilidade civil por facto ilícito e pelo risco, não teve origem em qualquer pretensão sancionatória ou punitiva, visando tão-somente combater os efeitos nefastos da inflação.

11.Razão pela qual a atribuição de efeito retroativo ao cômputo de juros, reportado à data da citação da recorrente, a 27 novembro 2019, viola preceitos legais vigentes, tais como o nº 3 do artº 805º e 566º, nº 2, ambos do CC.

12.Deve a sentença ser revogada, determinando-se que os juros de mora terão início sobre o cômputo indemnizatório com a sentença, e não com a citação”.

                                                                                   *

Respondeu a A., sintetizando nas conclusões:

(…).

                                                                                   *

A A. interpôs também recurso, formulando em tal peça processual as seguintes conclusões:

1ª – É para nós evidente que o Tribunal incorreu em clamoroso erro de interpretação do relatório de psiquiatria constante dos Autos. De facto, é certo que constam dos registos anteriores da Autora que esta sofria de sintomatologia depressiva antes do acidente, mas já não se pode aceitar a afirmação do Tribunal de que o perito não tenha considerado em consideração tal facto, no relatório que elaborou.

2ª – Do relatório decorre de forma clara que o Sr. Perito tinha conhecimento não só da situação da Autora anterior ao acidente dos Autos, como tinha conhecimento da medicação que esta tomava há mais de 30 anos como ainda tinha conhecimento dos ajustes que foram feitos após o acidente. E, tendo conhecimento de tais factos – o que é um dado adquirido porque estes factos constam do relatório de psiquiatria, subscrito pelo Sr. Perito – apenas se pode concluir que o diagnóstico que fez tem em consideração, sim, os antecedentes da Autora. Assim como que, não obstante esses antecedentes, o que ele (perito) avaliou e concluiu ao nível do diagnóstico de Perturbação neurótica não especificada é consequência própria do acidente em questão nos Autos.

3ª – Infere-se pois, do supra exposto, que o Tribunal se sobrepôs de forma inaceitável ao que consta do relatório pericial, concluindo, mal, que tal relatório não teve em conta a sintomatologia prévia da Autora, pois que não é isso que resulta do relatório pericial.

4ª – Acresce que, como bem refere a Sentença (neste ponto) foram dados como provados os factos 39 e 40 com base nos “depoimentos das testemunhas a que se alude nos factos 28º a 30º as quais relataram como era a A. antes do acidente e como ficou depois do mesmo, fazendo-o de modo que nos pareceu honesto e despido de considerandos de ordem subjectiva”.

5ª – Aceitar que a Autora era uma pessoa conversadora, convivendo com os seus vizinhos e visitando com regularidade a filha (facto 39) e que depois do acidente, passou a ser uma pessoa mais reservada, que não convive do mesmo modo que o fazia (facto 40), isso com base em depoimentos que considerou honestos e despidos de considerando subjectivos, para de seguida, considerar como não provado que esse último facto decorre apenas do sinistro (al. h) dos não provados), seria aceitar que de um dia para o outro a Autora tenha mudado sem qualquer razão aparente – o que não faz sentido e escapa a qualquer raciocínio lógico, e contraria flagrantemente o relatório pericial de psiquiatria junto aos Autos.

6ª – Face ao exposto, e em cumprimento do disposto no artº 640º, nº 1 al.c ) do Cód. Proc. Civil, a Autora considera que o Facto provado nº 32 deve passar a ter a seguinte redacção: a Autora ficou perturbada com o acidente, verificando-se a partir de então a instalação de sintomatologia depressiva e ansiosa reactiva ao acontecimento (acidente) e suas consequências e igualmente considera que deve ser eliminada a al. h) dos factos não provados.

7ª – O Sr. Dr. Juiz de 1ª Instância fixou o dano moral da Autora em € 22.500, referindo que “Refira-se, que de acordo com o relatório de medicina legal: - A A. ficou perturbada com o acidente e a sua sintomatologia depressiva pré-existente tornou-a mais depressiva e ansiosa - …”, o que não corresponde à verdade, pois que em lado nenhum do relatório de medicina legal consta tal afirmação, sendo esta apenas a interpretação que o Tribunal fez do relatório de psiquiatria mas que, como vimos supra, é uma posição errada e insustentável.

8ª – Como nos ensina Antunes Varela (in “Das obrigações em Geral”, 6ª Edição, 1º, 571), os danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.

9ª – Por outro lado, o cálculo do quantitativo do dano não patrimonial não pode, como se sabe, dispensar o recurso à equidade, conforme disposto nos artºs 496º, nº 3 e 566º, nº 3 do Cód. Civil. Na ausência de uma definição legal, a doutrina portuguesa acentua que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição” (Meneses Cordeiro, in O Direito, 122º/272).

10ª – Poderemos dizer de outro modo que, ao liquidar o dano não patrimonial, o juiz deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, a gravidade do ilícito e os demais elementos do “fattispecie”, de modo a achar uma soma adequada ao caso concreto, a qual, em qualquer caso, deve evitar parecer um mero simulacro de ressarcimento. Os critérios jurisprudenciais constituem importante baliza para o raciocínio, posto que aplicáveis, ainda que por semelhança, ao caso concreto. Não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta da sentença em crise, designadamente os demais factos apurados nos Autos, pela gravidade que assumiram.

11ª – O legislador tudo fez para consagrar devidamente os valores absolutos que são (não só a vida mas também) a integridade física e a saúde; Estes são valores que devem ser protegidos acima dos demais, pelo que quando são violados, também essa violação deve ser castigada de forma exemplar.

12ª - O Direito toma o corpo como bem juridicamente tutelado para certos efeitos, sendo constitucionalmente protegido, de tal forma que o artº 25º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa considera inviolável a integridade física dos cidadãos. Também o C. Penal protege o corpo e a saúde, sancionando a ofensa simples, qualificada ou privilegiada, tanto causada com dolo como a resultante de negligência. No âmbito do direito civil, e para além da repercussão aí daquelas normas constitucionais e penais tuteladoras do corpo, o artº 70º do CC, nomeadamente ao explicitar a defesa da “personalidade física”, abrange directamente na sua tutela o corpo humano, em toda a sua extensão, o que aliás é unanimemente reconhecido na Jurisprudência e na Doutrina.

13ª – Voltando ao caso dos Autos, temos que o dano que foi violado foi a integridade física da Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais de gravidade considerável, que deixaram sequelas permanentes, quer a nível psicológico, quer a nível físico.

14ª – Perante o quadro retratado nos autos e particularmente nos factos provados na sentença sob os nºs 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 a 26 (dos quais se retira um extenso rol de deslocações para consultas, fisioterapia, aquisição de medicação e tratamentos), 30, 31, 32 (com a nova redacção que se pretende), 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, a indemnização fixada à Autora em 1ª Instância é de uma escassez gritante.

15ª – Atento o quadro retractado nos Autos, o montante indemnizatório a atribuir à Autora a título de danos não patrimoniais haverá de fixar-se em não menos de € 35.00,00, que nos parece justa e adequada num caso como o dos Autos.

16ª – É contraditório afirmar que ficou não provado que foi por causa do acidente que o facto 30 ocorreu, quando igualmente se refere que todas as testemunhas ouvidas referem claramente e de forma unânime que tal acontecia antes do acidente – depoimentos esses que o Tribunal reputou (e bem) como “sérios e claros”

17ª – A Autora fazia a sua vida normalmente, tinha a sua horta, plantava e colhia batatas, cebolas, frutas e vários tipos de hortaliças, tendo ainda galinhas e um porco; Após, sofre o acidente em discussão nos Autos e deixa de praticar aquelas actividades. Mas, para o Tribunal de 1ª Instância, a cessação da realização de tais tarefas nada tem a ver com o acidente em discussão. Tal raciocínio é avesso a qualquer lógica.

18ª – Efectivamente, se depois do acidente é que deixou de trabalhar na agricultura, parando de fazer o que antes comprovadamente fazia, razões de ponderação e de probabilidade lógico apenas podem levar á conclusão de que foi precisamente por causa do acidente que tal sucedeu. Não há outro prisma por onde se possa analisar esta situação.

19ª – Face ao exposto, e em cumprimento do disposto no artº 640º, nº 1 al.c ) do Cód. Proc. Civil, a Autora considera que deve ser eliminada a al. g) dos factos não provados.

20ª – A verba fixada para compensar o dano futuro/biológico sofrido pela Autora é manifestamente escassa e não tem o condão de ressarcir a Autora a este título.

21ª – O Tribunal levou em conta, além do mais, a esperança média de vida, fixada em 83,4 anos (o que se aceita expressamente); Tendo em conta que a Autora tinha 62 anos à data do acidente (pois que nasceu a .../.../1955 – facto provado nº 15), teremos de considerar um período de 21 anos entre a data do acidente e a data da sentença; 21 anos correspondem a 252 meses; Se dividirmos os € 5.000,00 fixados por estes 252 meses, obtemos a módica quantia de € 19,80; Ou seja, para o Tribunal, o prejuízo da Autora, decorrente das alterações sofridas pós-acidente ao nível da agricultura e criação que desenvolvia cifra-se em menos de € 20,00 por mês. O que é de todo inaceitável, considerando o preço a que estão as batatas, cebolas, frutas, as hortaliças, a carne de galinha e a carne de porco (isso tomando em conta o que foi dado como provado no facto 28).

22ª – O argumento de que se tem de ter em conta que o montante é entregue de uma só vez já colheu mas há muito que a Jurisprudência deixou de o ter em conta, sendo pois mais um aspecto em que encontramos alguma falta de razoabilidade na Sentença de 1ª Instância.

23ª – Actualmente a redução da indemnização pelo seu recebimento de uma só vez, em geral, já não cumpre os objectivos da equidade e, por isso, claramente, não se justifica porque, diferentemente do que até em tempos sucedeu, os investimentos tradicionais vêm oferecendo taxas de juros insignificantes para aplicações com capital garantido, o que, se não anula, diminui, relevantemente, o rendimento líquido por aqueles proporcionado.

24ª – Conclui-se que a quantia de € 5.000,00 fixada carece de qualquer fundamento sério, não sendo, por isso, aceite.

25ª – Sabe-se que para que haja um rendimento mensal não é necessária a prova da declaração fiscal de tais rendimentos ou que haja venda de animais e outros produtos ou prestação de serviços a terceiros, podendo e devendo o Tribunal fixar um valor, com base na equidade, já que, em eventual execução de sentença a prova dos rendimentos seria a mesma, o que torna escusado e inapropriado o recurso a tal incidente processual.

26ª – Considerando que está provado que (facto provado 28) à data do embate aludido em 1 a 5, a A. tinha uma horta na qual plantava e colhia para seu consumo e dos seus familiares, batatas, cebolas, frutas e vários tipos de hortaliças, tendo ainda, galinhas e um porco, é lógico que daqui se conclui que o prejuízo da Autora corresponde àquilo que produzia/criava e deixou de produzir/criar, em consequência do acidente, no montante, aceita-se, não concretamente apurado (e que é sempre impossível de apurar com rigor).

27ª – A actividade da Autora, tal qual vem descrita nesse ponto, aponta já para uma actividade com um certo relevo, que dava para o seu agregado familiar e para os seus familiares. Acresce ainda que estamos a falar de um tipo de “produção” com baixos custos, pois que as sementes e/ou folhas para plantar são produtos que se adquirem a pouco custo, mas que depois permitem um retorno grande. Assim como a criação em questão. As galinhas têm um retorno elevado em ovos e carne, poupando-se muito dinheiro. No caso do porco essa rentabilidade é ainda mais evidente.

28ª – As limitações são constantes, permanentes e acompanharão a Autora por um período que se pode estimar em cerca de 20 anos (tinha 62 anos à data do acidente).

29ª – Ora, a afectação da integridade físico-psíquica de que um lesado fique a padecer é susceptível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral mas também as consequências dessa afectação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas actividades.

30ª – Assim, face ao contexto concreto da Autora e ainda face ao que vem sendo os valores fixados na Jurisprudência, sempre temperado com o recurso à equidade, a quantia justa para indemnizar a Autora a título de dano futuro/biológico não poderá ser fixada em menos de € 25.000,00.

31ª – Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 496º nº 1 e 2; 562º; 564º nºs. 1 e 2, 566º todos do Código Civil, sendo também, manifesto o erro na apreciação da prova, tudo a determinar os termos do artº. 662º do Código de Processo Civil”.

                                                                       *

A Ré respondeu a esse recurso, tendo concluído o seguinte:

(…).

                                                                          *

Foram colhidos os vistos, realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

*

II-Objeto dos recursos

Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir (por precedência lógica):

Saber se:
a) Deve ser alterada a decisão da matéria de facto (recurso da A.), devendo
i) o facto provado n.º 32 passar a ter a seguinte redação “a Autora ficou perturbada com o acidente, verificando-se a partir de então a instalação de sintomatologia depressiva e ansiosa reativa ao acontecimento (acidente)“
ii) ser eliminado o facto sob a alínea h) dos factos não provados.
iii) ser eliminado o facto sob a alínea g) dos factos não provados.
b) A indemnização pelo dano biológico deve ser fixada em montante não inferior a € 25.000 (recurso da A.).
c) O montante a atribuir a título de danos não patrimoniais deve ser fixado em € 35.000 (recurso da A.) ou antes em montante não superior a € 15.000 (recurso da Ré).
d) Os juros moratórios respetivos devem ser computados apenas a partir da sentença (recurso da Ré).

                                                                                  *

III-Fundamentação

Com vista à incursão nas questões objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada e não provada e respetiva motivação.

Assim, na decisão recorrida consta a este propósito o seguinte:

Factos Provados:

1-No dia 05 de Outubro de 2018, na Autoestrada 1 (A1) no sentido Norte/Sul, perto do quilómetro, 118,310 ocorreu um embate entre os veículos ligeiros de passageiros com as matrículas ..-NA-.., ..-..-ZH e ..-TJ-...

2- No sentido Norte/Sul existem duas pistas de trânsito separadas por linha descontínua no local do embate.

3- Tal pista é ladeada por separador central, do lado esquerdo, e do lado direito por berma.

4- Circulava o ZH no sentido indicado em 1, conduzido por BB e com a A. no banco da frente, ambos com o cinto de segurança, quando e por se encontraram carros imobilizados à sua frente nas duas faixas de trânsito, o condutor imobilizou o seu veículo.

5- Nessa sequência o condutor do NA que circulava atrás do ZH, vem a embater na traseira do ZH, e este com o impacto foi projectado para a frente batendo no ... que aí se encontrava parado.

6- Após o embate a A. veio a ser assistida no local por bombeiros, que a transportaram para o Centro Hospitalar ... onde deu entrada no dia do embate.

7- No Centro Hospitalar ... e após observação médica da A. foi deixado escrito no respectivo relatório que:

“Doente vitima de acidente de viação do qual resultou traumatismo do hemitorax drt Doente consciente colaborante orientada glasgow 15 pupilas isocórica dor a nível do hemitorax drt sem queixas abdominais acp murmurio mantido sem ruidos adventicieos traumatismo torácico Plano Analgesia rx sinais vitais”

8- Após raio x foi verificado que a A. se encontrava com:

“- Ectasia da aorta ascendente – 38 mm

- Sem adenopatias mediastínicas ou hilares

- Não há derrame pleural

-Ligeiro derrame pericárdico

- Fractura de 5 arcos costais do lado direito

- Fractura não aguda de acordos costais do lado esquerdo”.

9- No dia seguinte - 06 de Outubro de 2018 - a A. deu entrada no Centro Hospitalar ..., onde permaneceu até ao dia 10 de Outubro de 2018 altura em que lhe foi dada alta clínica.

10- No relatório de alta deixou-se escrito que:

“História clínica

Mulher, 62 anos, autónoma para as AVD´S

Transferida do Hospital ... para o SU deste hospital no dia 06/10/2018, após ter sido vítima de acidente de viação do qual resultou fractura de 5 arcos costais (documentado com TAC torax), sem outa patologia associada.

Antecedentes pessoais:Osteoposose, Liliase da vesícula biliar, síndrome depressivo.

Medicação Habitual:mistazapina 30, romalex 3, sertalina 50.

Sem alergias conhecidas

Ao exame ojectivo neste SU encontra-se hemodinamicamente apirética, euopneica, sem queixas álgicas de relevo

Raio –x torax SU: evidencia de 5 arcos costais á direita, sem hemopneumoto. RX sem contusão pulmonar

Ficou assim internada no Serviço de Cirurgia Geral para vigilância e controlo álgico.

Internamento sem ocorrências.

Raio-x torax de controlo à data da alta:sem agravamento comparativamente a exame prévio.

Alta para domicícilo ao 4º dia com as seguintes recomendações:

Evitar esforços significativos.

Retomar medicação anterior.

Tem indicação para fazer palexia 50mg de 12 em 12h e metizol em SOS de 8/8

Fica com consulta marcada para o dia 22 de outubro às 10:30 para o Dr. CC faz raio-x torax no dia da consulta

Alergias

Estado: Ativo data da Observ 06-10-2018”

Médico| Sem conhecimento de alergias |

Dados da alta do internamento

Estado Clínico: Destino: “

11- Em 22 de Outubro de 2018 a A. foi a consulta externa ao serviço de cirurgia geral do Hospital referido em 10, onde no respectivo relatório se deixou escrito:

“Episódio: 18201856 Data 22-10-2018 – 11:30 Causa:

Especialidade: CE CIRURGIA GERAL Tipo Consulta: Subsequentes

Nome do Médico: CC

Proveniência: SERVICO DE INTERNAMENTO – (CIRURGIA GERAL)

Observações

22-10-2018/11:32 – CC

Mulher, 62 anos, autónoma para as AVD´S.

Transferida do Hospital ... para o SU deste hospital no dia 06/10/2018, após ter sido vítima de acidente de viação do qual resultou fractura de 5 arcos costais (documentado com TAC torax), sem outa patologia associada.

Antecedentes pessoais:Osteoposose, Liliase da vesícula biliar, síndrome depressivo.

Medicação Habitual:mistazapina 30, romalex 3, sertalina 50.

Sem alergias conhecidas

Ao exame objectivo neste SU encontra-se hemodinamicamente apirética, euopneica, sem queixas álgicas de relevo

Raio–x torax SU: evidencia de 5 arcos costais à direita, sem hemopneumoto. RX sem contusão pulmonar

Ficou assim internada no Serviço de Cirurgia Geral para vigilância e controlo álgico.

Internamento sem ocorrências.

Raio-x torax de controlo à data da alta:sem agravamento comparativamente a exame prévio.

Nesta consulta: ainda maté queixas álgicas, mas sem dispneia

Tem feito analgesia”.

12- Entre 16 de Outubro de 2018 e 20 de Setembro de 2020 a A. tem recorrido ao Centro de Saúde ..., tendo sido emitidos os respectivos relatórios médicos, cujo seu integral conteúdo aqui se reproduz.

13- Entre Janeiro e Março de 2019 a A. efectuou 11 sessões de fisioterapia na B....

14- No dia 18 de Março de 2019 a A. iniciou tratamentos de medicina física e de reabilitação no Centro de Medicina Física e Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de ..., os quais continuavam em 15 de Julho de 2019.

15- A A. nasceu em .../.../1955.

16- À data do embate estava reformada auferindo por mês a pensão no valor de € 305,90.

17- Entre 14 de Outubro de 2018 e 22 de Outubro de 2018 a A. para se deslocar da sua casa a ..., e de sua casa para o Centro Hospitalar ..., despendeu com táxis a quantia de € 91,10.

18- Na farmácia C... em data não concretizada a A. adquiriu medicamentos pelos quais pagou a quantia de € 16,89.

19- Na mesma farmácia e no dia 17 de Outubro de 2018 a A. adquiriu, o produto dolocalma pelo qual pagou o valor de € 2,77.

20- Em 10 de Janeiro de 2019 a A. pagou o valor de € 50,00 por ecotomografia.

21- Em 21 de Janeiro de 2019 a A. liquidou o valor de € 15,00 à B..., a título de sessão de tratamento de fisioterapia, e em 08 de Fevereiro de 2019, pelos mesmos tratamentos e na mesma entidade, liquidou o valor de € 150,00.

22- Em 11 de Março de 2019 e na sequência de consulta de fisiatria a A. liquidou À B... o valor de € 40,00.

23- Em 29 de Abril de 2019 a A. liquidou aos Bombeiros Voluntários ..., o valor de € 18,00 relativos a transportes da sua residência para o hospital velho e deste para a sua residência, entre os dias 18 de Março e 22 de Março de 2019.

24- Em 29 de Abril de 2019 a A. liquidou aos Bombeiros Voluntários ..., o valor de € 18,00 relativos a transportes da sua residência para o hospital velho e deste para a sua residência, entre os dias 25 de Março e 29 de Março de 2019.

25- Em 29 de Maio de 2019 a A. liquidou aos Bombeiros Voluntários ..., o valor de € 54,00 relativos a transportes da sua residência para o hospital velho e deste para a sua residência, entre os dias 01 de Abril e 21 de Abril de 2019.

26- Em 03 de Julho de 2019 a A. liquidou aos Bombeiros Voluntários ..., o valor de € 66,00 relativos a transportes da sua residência para o hospital velho, entre os dias 03 de Maio e 31 de Maio de 2019.

27- Com a participação de acidente elaborada pela GNR a A. pagou o valor de € 102,00.

28- À data do embate aludido em 1 a 5, a A. tinha uma horta na qual plantava e colhia para seu consumo e dos seus familiares, batatas, cebolas, frutas e vários tipos de hortaliças, tendo ainda, galinhas e um porco.

29- Actualmente o marido da A. cultiva alguns produtos agrícolas, mas já não possuem animais.

30- Desde o embate a A. deixou de proceder ao cultivo de qualquer produto agrícola ou hortícola e bem assim à criação de animais.

31- Por causa do embate a que se vem aludindo a A ficou com as seguintes mazelas: “- Ráquis: escoliose acentuada dorso-lombar;- Toráx: dor referida à palpação do hemitórax direito e com os movimentos respiratórios sem sequelas traumáticas objectiváveis. - Membro superior direito dor (referida ao hemitórax direito) à mobilização activa do ombro, sem limitação da amplitude articular”.

32- Ficou perturbada com o acidente e a sua sintomatologia depressiva pré-existente tornou-a mais depressiva e ansiosa.

33- A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada ao dia 18 de Março de 2019, após a data do acidente, a saber, 05 de Outubro de 2018.

34- O período de défice funcional temporário total foi fixado em 6 dias.

35- O período de défice funcional temporário parcial foi fixado em 159 dias. 36- O quantum doloris fixável num grau 4/7.

37- Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8 pontos em 100.

38- Repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer foi fixado no grau 4/7.

39- Antes do acidente, a A. era uma pessoa conversadora, convivendo com os seus vizinhos, e visitando com regularidade a filha.

40- Depois do acidente, a A. passou a ser uma pessoa mais reservada, que não convive do mesmo modo que o fazia.

41- As despesas aludidas em 17, 19 a 26, são consequência necessária e directa do embate que a A. sofreu.

42- À data do embate a responsabilidade civil adveniente de responsabilidade civil automóvel, e no que se refere ao veículo NA encontrava-se transferido para a R. pela apólice nº ...69.

43- À data do embate o veículo aludido em 42 era propriedade da D... S.A. e conduzido por DD.

Factos não provados:

a - O condutor do NA circulava a mais de 120 quilómetros por hora, completamente distraído.

b- A A. antes do acidente procedia à venda a terceiros de produtos que cultivava na sua horta.

c- Retirando um benefício para si quer por via dos alimentos que consumia quer daqueles que vendia, de cerca de € 350,00 por mês.

d- Na sequência do embate e logo após o mesmo, a A. ficou com medo de morrer, só tendo em mente sair do carro com receio que o mesmo se incendiasse.

e- E ao tentar sair do veículo, caiu no asfalto onde ficou até ser socorrida.

f- À data do embate a A. não sofria de nenhum problema de índole física ou psíquica.

f.1- E fazia caminhadas com regularidade.

g- Foi por causa do acidente que o facto 30 ocorreu.

h- Foi apenas por causa do acidente que o facto referido em 40 ocorreu.

i- Após a alta médica e durante 6 semanas, por causa do acidente, a A. esteve sempre deitada e completamente dependente do marido para todos os actos da vida corrente, apenas se ausentando para consultas.

j- Os medicamentos aludidos em 18 foram adquiridos para debelar lesões advenientes do embate.

l- A terá previsivelmente necessidade no futuro, e por causa do embate de que foi vítima, de ser sujeita a operações cirúrgicas, ou outros tratamentos, medicação ou consultas.
*


Os restantes factos alegados na petição inicial e na contestação, por conclusivos, meramente impugnativos, repetitivos ou sem interesse para a causa, não foram tidos em consideração nos temas da prova e consequencialmente deles se não faz menção nem nos factos provados nem nos factos não provados.

                                                                                                    *

Fundamentação dos factos provados:

(…)”.

                                                                                 *

Aqui chegados, importa apreciar e decidir as questões suscitadas nos recursos.

Assim:

A – Da impugnação da matéria de facto
i) Facto provado n.º 32

Sob o n.º 32, o tribunal recorrido deu como provado: (A A.)Ficou perturbada com o acidente e a sua sintomatologia depressiva pré-existente tornou-a mais depressiva e ansiosa”.

Já a A. entende que esse facto deve ter a seguinte redação: a Autora ficou perturbada com o acidente, verificando-se a partir de então a instalação de sintomatologia depressiva e ansiosa reativa ao acontecimento (acidente)“, devendo, em consequência ser eliminado o facto não provado sob a alínea h (Foi apenas por causa do acidente que o facto referido em 40 ocorreu).

Assim, enquanto o tribunal recorrido considerou que o acidente “apenas” contribuiu para o agravamento da sintomatologia depressiva pré-existente (tornando a A. mais depressiva e ansiosa)” a A. sustenta que “de per si” o acidente deu causa a sintomatologia depressiva e ansiosa reativa ao acidente.
Fundamenta a pretendida alteração da matéria de facto naquilo que refere ter sido um “clamoroso erro de interpretação do relatório de psiquiatria constante dos Autos” e por tal não ser conciliável com “os depoimentos das testemunhas a que se alude nos factos 28º a 30º as quais relataram como era a A. antes do acidente e como ficou depois do mesmo, fazendo-o de modo que nos pareceu honesto e despido de considerandos de ordem subjectiva”.
Na sentença recorrida motivou-se a decisão tomada quanto ao facto em análise no relatório pericial junto aos autos em 14 de Outubro de 2021 e no teor do relatório pericial de psiquiatria datado de 30 de Agosto de 2021[2], com a ressalva de que, na interpretação feita, este último não tomou em consideração que antes do acidente a A. sofria já de um síndrome depressivo (vide facto 11º), sendo de concluir que tendo ficado perturbada com o acidente - o que se revela consentâneo com a dinâmica do embate – foi a existência de uma sintomatologia depressiva pré-existente que a tornou mais depressiva e ansiosa e não só o acidente.
Importa antes de mais ter presente ser inequívoco que a A. tinha como antecedentes clínicos, no que agora interessa, síndrome depressivo.
Depois, que o relatório pericial final (junto a 14.10.2021) aceitou a avaliação efetuada na perícia psiquiátrica de 22.08.2021, conferindo a desvalorização de 0,06 com base nas sequelas detetadas (NB1203[3]) associadas à “instalação de quadro clínico reativo ao acontecimento”.
Resulta ainda inequívoco que, aquando da elaboração da perícia psiquiátrica, o ilustre clínico que a realizou conhecia os antecedentes psiquiátricos da A. de síndrome depressivo - como resulta do n.º 3 do relatório.
Não menos certo, esse ilustre clínico entrou em contradição no ponto 8 (conclusões) ao afirmarA examinanda não apresentava antecedentes psiquiátricos anteriores ao acidente”.

Mau grado esta contradição, entende-se que o Sr. Juiz não tinha fundamento para, pelo menos sem os esclarecimentos adicionais que entendesse justificarem-se, limitar as sequelas ao mero “agravamento”, tão só devido à circunstância de a A. ter antecedentes de “síndrome depressivo”, tanto mais que dá (inconciliavelmente) como provado no facto 37 que a A. “ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos em 100”, aí incluindo a conferida na avaliação psiquiátrica que considerou para o efeito “a instalação de quadro clínico reativo ao acontecimento” e não o mero agravamento.

Impõe-se, como tal, na procedência do recurso nesta parte, alterar a redação do facto provado n.º 32, que passa a ser a seguinte:

 A Autora ficou perturbada com o acidente, verificando-se a partir de então a instalação de sintomatologia depressiva e ansiosa reativa ao acidente“.


ii) Facto não provado constante da alínea h)

Na sequência da impugnação que apresentou relativamente ao facto provado n.º 32 a A. defende que o facto não provado sob a alínea h), deve ser eliminado.

Ora, salvaguardado o devido respeito, não se compreende a que corresponda a “eliminação de um facto”.

O facto em análise “Foi apenas por causa do acidente que o facto referido em 40 ocorreu[4]” releva para a discussão da causa e resulta da sua alegação (causalidade entre o acidente e o dano – modificação comportamental).

Ou se prova, ou se não prova.

Assim, não tendo a A. requerido que esse facto fosse considerado como provado (pretensão que seria apreciada e decidida), improcede a impugnação nesta parte.


iii) Facto não provado constante da alínea g)

A A. defende igualmente que seja eliminado o facto sob a alínea g) dos factos não provadosFoi por causa do acidente que o facto 30 ocorreu”, sendo que o facto provado 30 é o seguinte: Desde o embate a A. deixou de proceder ao cultivo de qualquer produto agrícola ou hortícola e bem assim à criação de animais.

Vale aqui o que anteriormente foi referido a propósito do facto não provado sob a alínea h).

Trata-se de facto que releva para a discussão da causa e que resulta do alegado pela parte (nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano - deixar de proceder ao cultivo de produtos agrícolas e à criação de animais).

Assim, este tribunal não pode proceder à sua eliminação (pela sua relevância), tal como não pode considerá-lo como provado, desde logo porque a A. não apresentou essa pretensão.

Assim, improcede também o recurso nesta parte.

B – Quantum indemnizatório do dano futuro (dano biológico) [5]

A A. pugna pela revogação da decisão recorrida, entendendo que o montante a conferir deve ser fixado em valor não inferior a € 25.000.

Como é bem sabido, de entre as situações mais frequentes em que os nossos tribunais têm de atender aos danos futuros são aqueles em que o lesado perde ou vê diminuída, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade de ganho.

Com efeito, de acordo com o preceituado no art. 564.º, n.º 2 do Cód. Civil, “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.

É o que ocorre no caso sub judice, em que os danos futuros sofridos pela A. são previsíveis com segurança bastante e têm um grau mínimo de incerteza que os deve equiparar ao dano certo, sendo, por isso indemnizáveis.

Ao longo dos anos, com vista a objetivar e uniformizar, dentro do possível, o ressarcimento desta “permanência do dano”, a jurisprudência tem vindo a trilhar diferentes procedimentos, iluminados por critérios diversos.

Uma das primeiras metodologias seguidas foi a da capitalização do valor mensal; atribui-se um capital cujo rendimento, calculado com base na taxa média e líquida de juros dos depósitos a prazo, seja equivalente ao rendimento perdido (cfr. Ac. do S.T.J. de 28/6/89, B.M.J. 3880, pag. 372).

Esta forma de cálculo, mau grado a sua simplicidade, teve reduzida aplicação, por se lhe ter reconhecido o inconveniente de produzir um enriquecimento indevido correspondente ao capital, que se mantém no fim do período considerado.

Para obviar a esse inconveniente, foram propostos cálculos baseados nas tabelas financeiras usadas para a determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de modo a que no fim do prazo considerado aquele capital se esgote (v.g. Oliveira Matos, C.E. Anotado, 1979, pag. 462 e Acórdãos do S.T.J. de 9/5/91 e de 4/2/93, respectivamente na C.J. 91, III, pag. 7 e na C.J. -S.T.J. 93, I, pág. 128).

   Este método, acabou por ser reconduzido à fórmula matemática:

   C=P x [ 1/i - (1+i)/((l+i) N x i)] + P x (1+i) –N ][6]

Baseia-se nos dois fatores já apurados, sendo condicionados por uma determinada taxa de juro, líquida e inalterável, que inicialmente se fixou em 9% (cfr. o citado Ac. de 4/2/93 e o Ac. da R.P. de 6/11/90, C.J. 90, V, pag. 183).

Progressivamente, para responder à estabilização económica e progressiva diminuição dos proventos das aplicações financeiras, esta taxa foi sendo também correspondentemente reduzida[7].

Igualmente se pode defender a aplicação das técnicas do direito laboral, nomeadamente com recurso a fórmulas usadas no cálculo das pensões por incapacidade em acidente de trabalho que, todavia, podem apresentar o óbice de não cobrirem a totalidade do dano ou excederem-no (quando não se verifica qualquer perda de rendimento), pelo que através das mesmas pode não ser dado cumprimento aos arts. 483.º, n.º 1, 562.º e 564.º do Cód. Civil.

Entretanto, a Portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, posteriormente alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, destinada a fixar os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal, muito embora as suas normas não se apresentem como vinculativas para a fixação, pelos tribunais, de indemnizações por danos decorrentes de responsabilidade civil em acidentes de viação, apresenta-se como mais um contributo auxiliar do julgador, devendo “os valores propostos (...) ser entendidos como meios auxiliares de determinação do valor mais adequado, como padrões, referências, factores pré-ordenados, fórmulas em forma abstracta e mecânica, meros instrumentos de trabalho, critérios de orientação, mas não decisivos, supondo sempre o confronto com as circunstâncias do caso concreto e, tal como acontece com qualquer outro método que seja a expressão de um critério abstracto, supondo igualmente a intervenção temperadora da equidade, conducente à razoabilidade já não da proposta, mas da solução, como forma de superar a relatividade dos demais critérios. Os valores indicados, sendo necessariamente objecto de discussão acerca da sua razoabilidade entre o lesado e a entidade que deverá pagar, servirão apenas como uma referência, um valor tendencial a ter em conta, mas não decisivo” (cfr. Ac. do STJ, de 25.02.2009, Processo n.º 3459/08, in www.dgsi.pt.)[8].

Quanto a nós, aderindo no essencial aos pressupostos em que assenta o critério da indemnização com referência ao tempo de provável de vida ativa e da representação de um capital de rendimento, entende-se que a aplicação das metodologias propostas (e que a pouco e pouco se têm vindo a complexificar, com a ponderação da inflação anual; ganhos de produtividade e as evoluções salariais por progressão na carreira), por não serem infalíveis e de realização de justiça assegurada, se apresentam como meros instrumentos de trabalho, com vista a alcançar o grande critério que a lei consagrou – o da equidade.

<< Na fixação da indemnização por lucros cessantes, com recurso à equidade, não está o tribunal confinado ao uso de fórmulas, as quais apenas poderão servir como elemento de trabalho >> Ac. da R.P. de 16/03/95; C.J.; II; pág. 201, ou <<os danos patrimoniais futuros não determináveis serão fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade, sem aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas >> Ac S.T.J. de 18/03/97; C.J., S.; Ano V, Tomo II, pág. 24 e ss. na esteira, de resto, daquele que havia sido proferido pelo mesmo tribunal superior em 11/10/94 ( C.J., S, II, 3, pág. 92 e seg.). 

Importa, sem dúvida, reconhecer a “artificialidade” do entendimento de que as fórmulas encontradas podem responder sozinhas a todos os critérios legais para a fixação do montante indemnizatório, tanto mais que as regras gerais do processo indemnizatório, designadamente a “teoria da diferença”, se ajustam melhor à diminuição da capacidade de ganho do que para as hipóteses em que não se demonstrou que a lesão tenha tido repercussões imediatas no rendimento do lesado; ou seja, qualquer concreta e explícita ressonância nos proveitos pecuniários por ela auferidos.

No caso dos autos, o tribunal recorrido, referiu a este propósito o seguinte: “levando em conta quer a idade da A. à data do evento, a esperança média de vida fixada em 83,4 anos para 2020 para as mulheres, a inflação – que se entende fixar em 4% ao ano – tomando em conta as despesas que teria com os produtos que teria que adquirir para depois colher, não olvidando o défice funcional, inferior a 10 pontos, o que dificultando as tarefas de agricultura doméstica não as tornam impossíveis, tendo também por fim e em atenção que o montante é entregue de uma só vez.

Assim afigura-se equitativo fixar a título dano futuro/biológico a quantia de 5.000,00”.

E, com efeito, importa para este efeito ponderar:
a) A A. à data do acidente estava prestes a completar os 63 anos de idade, tendo já 64 aquando da consolidação das lesões;
b)  O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 8 pontos em 100 (consubstanciada no essencial - 6/100 – em sintomatologia depressiva e ansiosa reativa ao acidente), com uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4/7;
c) À data do acidente estava reformada, auferindo uma pensão mensal de € 305,90;
d)  Tinha uma horta na qual plantava e colhia para seu consumo e dos seus familiares, batatas, cebolas, frutas e vários tipos de hortaliças, tendo ainda, galinhas e um porco, consubstanciadas, deixando, a partir do acidente, de proceder ao cultivo de qualquer produto agrícola ou hortícola e bem assim à criação de animais.

Com vista à conversão monetária deste dano, temos como único elemento o relativo ao rendimento o auferido a título de pensão (€ 305,90 por mês).

Partiremos ainda do princípio, por mera extrapolação das regras da “experiência da vida”, que a A. obtinha com a exploração da horta/criação de animais um lucro mensal de € 30 (descontados os custos da produção).

Assim, tendo como rendimento mensal a considerar o de € 335,90, numa operação de transposição básica, temos uma perda mensal de € 27 (335,90x8%), que corresponde a um valor anual de € 324 (27x12).

No pressuposto de uma longevidade até aos 84 anos, o dano global corresponde a € 6480 (324x20).

Tomando em linha de conta o benefício pelo recebimento imediato do capital (e que, contrariamente ao sustentado pela A. continua a ser manifesto[9], podendo, a título de exemplo, o capital ou parte dele ser hodiernamente rentabilizado v.g. através de certificados de dívida pública, remunerados com taxa de juro bruta fixada em 3,088% em janeiro de 2023), sem se olvidar a inexistência de demonstração em como a lesão tenha implicado uma efetiva redução dos rendimentos (fator com elevado peso), a quantia arbitrada de € 5.000 apresenta-se, de acordo com um correto juízo de equidade, como adequada para a ressarcir o dano sob apreciação.

Improcede, como tal, o recurso interposto pela A. nesta sede.

C – Do ressarcimento dos danos não patrimoniais

A decisão recorrida, fixou em € 22.500 o valor a conferir a este título.

A Ré, por seu lado, relembrando alguma jurisprudência a propósito de outros casos, sustenta que a indemnização a arbitrar não deve ser superior a € 15.000.

Já a A. entende que o valor a ressarcir deve ser fixado em € 35.000.

O art. 496.º do Código Civil assegura a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais (n.º 1) e a sua fixação segundo um juízo de equidade, que tenha em conta a gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, e demais circunstâncias do caso (n.º 4).

Juízo de equidade que, de modo algum, não se pode confundir com discricionariedade, devendo os tribunais evitar disparidades significativas entre os lesados para casos semelhantes, como é exigido pelos princípios da igualdade e da unidade do direito.

No caso dos autos, perante a factualidade que emerge provada, importa ter em consideração que:

- a A. estava prestes a completar 63 anos de idade aquando do acidente;

- sofreu traumatismo do hemitorax direito com fratura de 5 arcos costais do lado direito e fratura não aguda de acordos costais do lado esquerdo;

- manteve-se hospitalizada durante 5 dias e foi seguida no Centro de Saúde ... durante cerca de 2 anos;

- Efetuou, para a recuperação da sua situação clínica 11 sessões de fisioterapia e bem assim tratamentos de medicina física e de reabilitação;

- Ficou com as seguintes mazelas: “- Ráquis: escoliose acentuada dorso-lombar;- Toráx: dor referida à palpação do hemitórax direito e com os movimentos respiratórios sem sequelas traumáticas objectiváveis. - Membro superior direito dor (referida ao hemitórax direito) à mobilização activa do ombro, sem limitação da amplitude articular”;

- O tempo para a consolidação das lesões foi de 5 meses e 3 dias, com 6 dias de défice funcional temporário total e 159 dias de défice funcional temporário parcial

- O quantum doloris foi de grau 4, numa escala até 7;

- Ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos (numa escala até 100), com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4 (numa escala até 7);

- Ficou perturbada com o acidente, verificando-se a partir de então a instalação de sintomatologia depressiva e ansiosa reativa ao acidente

- Antes do acidente, a A. era uma pessoa conversadora, convivendo com os seus vizinhos, e visitando com regularidade a filha, sendo que depois do acidente passou a ser uma pessoa mais reservada, que não convive do mesmo modo que o fazia.

Não se revestindo fácil a tarefa de reproduzir casos similares e temporalmente próximos, podemos, ainda assim, como auxiliares da decisão, com vista à formulação do dito juízo equitativo e proteger a unidade do direito, encontrar os seguintes apoios na jurisprudência do STJ[10]

Acórdão de 16.06.2016 (processo 624/12.3T2AND)

“III - Tendo a autora a idade de 40 anos, à data da consolidação das sequelas, e permanecendo com uma incapacidade genérica de 6%, em termos de rebate profissional, compatível embora com a sua atividade profissional, mas não conseguindo realizar ou só executando com grande dificuldade tarefas que exigem maior esforço físico ou que requerem a sua posição de sentada por períodos mais ou menos prolongados, o que é de molde a influir negativamente e sobremaneira na sua produtividade como costureira, sendo ainda tais limitações suscetíveis de reduzir o leque de possibilidades de exercer outra atividade económica similar, alternativa ou complementar, e de se traduzir em maior onerosidade no desempenho das tarefas pessoais, mormente das lides domésticas, o que se prevê que perdure e até se agrave ao longo do período de vida expetável, mostra-se ajustada a indemnização de € 25 000 para compensar o dano biológico na sua vertente patrimonial.
IV - Tendo em conta a idade da autora, a natureza das lesões sofridas, os períodos de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 4 pontos numa escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica com tendência a agravar-se com a idade, o facto de o acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo atropelante sem qualquer parcela de responsabilidade da autora, o longo tempo decorrido entre a data da propositura da ação (24-03-2006) e a data da sentença final (28-05-2014), tem-se por justificada e equitativa uma compensação pelos danos não patrimoniais no montante de € 20 000 reportado à data da decisão final em 1.ª instância”

Acórdão de 16.06.2016 (processo 1364/06.8TBBCL.G1)

“Mostram-se fixadas com justeza e dentro dos critérios jurisprudenciais utilizados a propósito, as indemnizações de € 6 500 e de € 15 000, a título de dano patrimonial futuro e dano não patrimonial sofridos pela lesada em acidente de viação, no seguinte contexto: (i) à data do acidente, a lesada tinha 23 anos; (ii) a esperança média de vida do homem/mulher aproxima- se dos oitenta anos; (iii) o salário mínimo nacional era de € 450; (iii) ficou a padecer de incapacidade permanente parcial de 2%; (iv) sofreu dores de grau 3, em 7 de gravidade crescente; (v) tem dificuldade em lidar com a sua actual incapacidade e nas relações sociais; de não ser completamente autónoma para ir à praia ou à piscina; de ter dificuldade em realizar tarefas simples como subir a bancos e escadas, de dormir, prejuízo de afirmação pessoal que a perícia médica fixou em grau 2, em 5 de gravidade crescente”.

Acórdão de 15.09.2016 (processo 1737/04.0TBSXL)

“É ponderado e ajustado o valor de € 15 000 fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais emergente de acidente de viação atento o seguinte circunstancialismo: (i) o autor foi sujeito a internamento, intervenções cirúrgicas e tratamentos, e o pós-operatório decorreu sem complicações; (ii) sofreu dores correspondente a um quantum doloris fixávelem 5/7; (iii) antes do acidente era saudável e trabalhador; (iv) nos instantes que precederam o acidente, apercebeu-se que corria perigo de vida; (v) viveu com preocupação e angústia a evolução da sua situação clínica; (vi) continua receoso relativamente à possibilidade de agravamento futuro das sequelas que o afectam”.

Acórdão de 27.09.2016 (processo 245/11.8T2AND)

Ponderadas a idade do autor (35 anos), as circunstâncias em que ocorreu o acidente (sem qualquer culpa sua), a extrema gravidade das lesões sofridas por este, os dolorosos tratamentos a que foi sujeito, a incomodidade daí resultante, o longo período dos tratamentos e as deslocações que teve que realizar para curativos e consultas, quer ao Porto quer a Viana do Castelo, as sequelas anátomo-funcionais, que se traduzem num deficit funcional de razoável grau (07 pontos) e de menor grau (01), em termos estéticos, as dores sofridas e o desgosto de, na força da vida, se ver fisicamente limitado, considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de € 20 000, a título de dano não patrimonial”.

Acórdão de 07.12.2016 (processo 8514/12.3TBVNG)

“Assim, demonstrando-se: (i) que a autora tinha 60 anos à data do acidente; (ii) que, em virtude do mesmo, ficou a padecer de uma IPP de 10 pontos; (iii) e que, passou a estar reformada e não poderá vir a aceitar um trabalho correspondente à profissão que antes exercera, é ajustado, tendo em conta o valor do salário mínimo nacional à data, fixar a indemnização devida pelos danos patrimoniais futuros em € 20 000 (como se decidiu na 1.ª instância e não a quantia de € 12 500 arbitrada pela Relação).
(…)
IV - Tendo ainda ficado demonstrado que: (i) a autora foi submetida a intervenções e tratamentos agressivos; (ii) viu a sua autonomia e capacidade de desenvolver a sua vida habitual muito limitadas; (iii) sofreu e sofre dores, medo e angústia; revela-se ajustada a condenação da ré no pagamento da quantia de € 15 000 (tal como foi decidida pelas instâncias) a título de compensação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos
”.

Acórdão de 27.04.2017 (processo 1343/13.9TJVNF)

Deve ser fixado em € 20 000 a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora na consideração do seguinte quadro: (i) a autora foi atropelada na passadeira, (…); (ii) por força do acidente, ficou politraumatizada e esteve internada duas vezes, durante 21 e 35 dias; (iii) no primeiro internamento, esteve sempre deitada, e necessitou de arrastadeira e de auxílio de terceira pessoa; no segundo internamento, passou largos períodos na cama e caminhou com auxílio de andarilho; (iv) no momento do acidente, sofreu um enorme susto e receou pela vida; (v) sofreu, desde o acidente, dores muito intensas em todas as regiões do seu corpo, que a afligem e demandam toma de fármacos, em grau 4 de escala ascendente de 7; (vi) apresenta perturbações de equilíbrio, estado depressivo, esquecimento fácil, insónias, medo de veículos, dificuldade na marcha, irritação fácil, choro fácil, tendência para o isolamento e tristeza”.

Acórdão de 25.05.2017 (processo 394/09.2TVPRT)

“III - Resultando da factualidade provada que uma das autoras, em consequência do acidente de viação de que foi vítima: (i) sofreu lesões no troquiter/colo do úmero esquerdo, não conseguindo erguer o braço esquerdo acima da zona do pescoço/ombro; (ii) ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física de 5 pontos; (iii) anteriormente gozava de boa saúde e dedicava-se a uma atividade económica de subsistência; (iv) à luz das regras de experiência, as sequelas sofridas são de molde a afetar o desempenho dessa actividade, bem como das demais tarefas domésticas, tanto mais que necessita da ajuda de terceira pessoa; (v) tinha 79 anos de idade à data do acidente, tem-se por ajustado fixar a indemnização, com recurso a juízos de equidade, no valor de € 10 000 a título de dano biológico, na sua vertente patrimonial.
IV - Resultando ainda da factualidade provada que outra das autoras, em consequência do mesmo acidente de viação: (i) sofreu luxação do ombro e fratura da metáfise distal do rádio, à direita e fratura da apófise distal do cúbito à esquerda; (ii) ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física de 8 pontos; (iii) reformou-se aos 60 anos, sem ter regressado ao trabalho, sem que tal circunstância impeça de considerar uma diminuição da sua capacidade económica uma vez que ficou afectada na sua capacidade de exercer
actividades ou tarefas de alcance económico fora do âmbito da sua profissão anterior; (iv) tinha 57 anos à data do acidente, tem-se por ajustado fixar a indemnização, com recurso a juízos de equidade, no valor de € 15 000 a título de dano biológico, na sua vertente patrimonial.
V - Atendendo à factualidade provada referida em III e IV e considerando a natureza das lesões sofridas, a multiplicidade de tratamentos e padecimentos físicos e psíquicos sofridos por cada uma das autoras (tendo ambas sofrido um quantum doloris de grau 4 numa escala de 7 graus crescente), tem-se por ajustado fixar, respectivamente, a indemnização em € 30 000 e em € 20 000 a título de danos não patrimoniais”
.

Acórdão de 14.11.2017 (processo 3316/13.2TJVNF)

“IV - Tendo em conta que (i) como consequência do acidente, o autor sofreu vários traumatismos (no punho direito e na região lombar); (ii) ficou, a partir da alta clínica, com um grau de incapacidade permanente parcial de 5% pela tabela nacional de incapacidades para acidentes de trabalho; (iii) tinha, à data do acidente, 34 anos de idade; (iv) auferia a retribuição anual de € 46 667, 50 e (v) necessita de ajuda medicamentosa permanente; é de atribuir, pelo dano biológico sofrido, na vertente de dano patrimonial, a indemnização de € 20 000 (rejeitando, assim, o entendimento vertido no acórdão recorrido que considerou inexistir dano).
V - Não obstante a proibição de acumulação de indemnizações, ao montante fixado em IV não deve ser deduzido o montante pago pela seguradora do acidente laboral, dado não ter tido intervenção na acção a exercer um direito de que é titular.
VI - Provado que o autor, em consequência do acidente, (i) sofreu dor de grau 4 numa escala de 7, (ii) esteve impossibilitado de exercer a sua actividade profissional durante um período de meses, receando ser prejudicado na sua carreira; (iii) teve uma recuperação demorada para as lesões sofridas, que afectaram a sua vida familiar e recreativa – desporto e lazer; considerando o critério da equidade e os casos análogos decididos pelo STJ, afigura-se equitativa a compensação de € 18 000 (e não de € 15 000, como decidiu a Relação, nem de € 25 000, como arbitrou a 1.ª instância)”.

Acórdão de 12.12.2017 (processo 1292/15.6T8GMR)

“A autora que, com 37 anos de idade, sofreu acidente de viação em consequência do que (i) ficou a padecer, ao nível do pescoço, de ligeira dor terminal nos movimentos de flexão, torsão e extensão; (ii) do ponto de vista psiquiátrico, de uma incapacidade de 6 pontos; (iii) do ponto de vista global, de um défice funcional de 12,58 pontos; (iv) tem de efectuar esforços físicos e mentais acrescidos por força das sequelas descritas, (v) foi assistida em unidade hospitalar e em centro de saúde, onde se submeteu a diversos exames e tratamentos, num quadro doloroso que demandou uso de colar cervical; (vi) apresentou um quadro psíquico de ansiedade e ânimo depressivo; (vii) sofreu dores com as lesões e tratamentos de grau 4 numa escala crescente até 7, por isso que recorre a medicação, deve ser compensada pelo aludido dano biológico e dano não patrimonial, com recurso à equidade, nos montantes respectivos de € 33 000 e € 20 000”.

Acórdão de 01.03.2018 (processo 1608/15.5T8LRA)

Considera-se ajustada, equilibrada e adequada a indemnização de € 9 500 por danos não patrimoniais sofridos pela autora M, que, em consequência do acidente, (i) sofreu lesões graves na coluna; (ii) esteve internada em hospital; (iii) foi sujeita à realização de exame e análises; (iv) sofreu dores e ansiedade, temendo pela sua vida; (iv) sofre de sequelas permanentes, ficando a padecer ao nível do ráquis mobilização dolorosa da coluna lombar

Acórdão de 19.04.2018 (processo 196/11.6TCGMR)

“Resultando da matéria fáctica provada que a autora: (i) à data do sinistro padecia de diversas patologias, designadamente doenças do foro psíquico e do foro ortopédico, que se encontravam a ser acompanhadas clinicamente; (ii) mercê do embate se verificou um agravamento dessas lesões físicas pré-existentes; (iii) esteve acamada na sua residência durante 60 dias; (iv) andou de canadianas e foi submetida a tratamentos de fisioterapia; (v) o embate lhe causou susto, dores e abalo psíquico, sendo o quantum doloris fixável em 3/7;
(vi) teve um período de défice funcional temporário parcial de 385 dias, com reflexo, pelo mesmo período, na actividade profissional total; (vii) a consolidação médico-legal verificou-se em 01-04-2011; e (viii) não aufere subsídio de doença, nem possui bens ou rendimentos, é de manter a indemnização de € 15 000 fixada pela Relação, a título de danos não patrimoniais, uma vez que, para além de não se afastar, de modo substancial, dos padrões jurisprudenciais adoptados pelo STJ em casos análogos, é consentânea com a gravidade dos danos e com a circunstância de o acidente ser exclusivamente imputável ao condutor do veículo seguro na ré e é equilibrada face à modesta situação económica da autora, por contraposição à da ré, que é uma companhia de seguros

Acórdão de 22.11.2018 (processo 2236/14.8T8GMR)

Tendo ficado provado que (i) o autor exerce função de Director de um Banco; (ii) à data do acidente, tinha 47 anos de idade; (iii) por força do acidente, ficou a padecer de um défice funcional de 3 pontos, causador de acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da actividade que exercia, com redução na sua capacidade económica geral e para execução de tarefas quotidianas, mesmo para além da idade da reforma; (iv) no dia do acidente, 01-02-2011, foi submetido a intervenção cirúrgica; (v) no dia 14-10-2011, foi submetido a intervenção cirúrgica para remoção do material de osteossíntese; (vi) por via das lesões sofridas, teve dores de grau 4, numa escala crescente de 7 graus; (vii) esteve internado durante 9 dias; (viii) necessitou de ajuda de terceira pessoa para tomar banho, subir e descer escadas, e de canadianas; (ix) e, foi sujeito a tratamentos de fisioterapia, consideram-se adequados os valores de € 30 000,00 e de € 17 000,00 para indemnizar o dano biológico e os danos não patrimoniais, respectivamente, por ele sofridos”.

Acórdão de 23.05.2029 (processo 2476/16,5T8BRG)

“Resultando dos factos provados que a autora: (i) tinha 17 anos, completados no dia do acidente que a vitimou, ocorrido em 01-01-2010; (ii) em virtude desse acidente, ficou encarcerada no veículo, com perda de consciência; (iii) foi transportada para o serviço de urgência do Hospital, no qual ficou internada, tendo sido submetida a tratamentos e a operação ao fémur e ao punho; (iv) recebeu acompanhamento das especialidades de ortopedia, odontologia e psicologia, foi submetida a fisioterapia e a novas cirurgias, tendo tido alta definitiva em 31-03-2011; (v) devido às lesões e aos tratamentos, sofreu dores de grau 5 numa escala de 1 a 7; (vi) ficou a padecer de edema de ambos os calcanhares necessitando de usar calçado com um número acima; (vii) apresenta cicatrizes que determinam dano estético de grau 3 numa escala de 1 a 7; (viii) perdeu o ano lectivo 2009/2010, mudando para o curso de técnica de recepção no ano lectivo seguinte, sem que tenha ingressado no ensino superior como idealizara antes do sinistro; (ix) deixou de praticar futsal, o que lhe traz desgosto, valorizado como repercussão permanente as actividades desportivas e de lazer de grau 1 numa escala de 1 a 7; (x) dependeu de terceiros na realização das suas tarefas diárias, passou a isolar-se, deixou de ter vontade de conviver com os amigos, tornou-se facilmente irritável, de trato difícil, ansiosa e sente medo de andar de automóvel quando circula a velocidade superior a 90km/hora; (xi) devido a cansaço, deixou de poder correr e fazer caminhadas como anteriormente e ganhou peso por não poder praticar desporto, tendo de fazer dieta para o manter controlado; considera-se adequado o montante de € 25 000,00 fixado, pela Relação, a título de indemnização por danos não patrimoniais (arts. 496.º, n.os 1 e 3, e 494.º, do CC)”.


Do exposto decorre que, sem prejuízo da especificidade irrepetível de cada caso concreto, em face dos elementos demonstrados nos autos, entende-se que o valor fixado pela primeira instância, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais, mormente quando em confronto com decisões proferidas em casos similares, se apresenta como excessivo, desrespeitando, nessa exata medida, os princípios da igualdade e da unidade do direito, apresentando-se antes como justo e adequado fixar a esse título o montante de € 18.000 (com referência/atualização à data da decisão da primeira instância).
Assim, nesta parte, improcede totalmente o recurso apresentado pela A. (que pretendia a ampliação do valor para € 35.000) e parcialmente o apresentado pela Ré (que pretendia a sua redução para € 15.000).

                                                                                   *

D – Da contagem dos juros

Na sentença e indistintamente para a diferente tipologia de danos determinou-se que os juros de mora apenas são devidos desde a citação.

A Ré entende que os mesmos apenas são devidos desde a data da decisão, face ao decidido no AUJ n.º 4/2022.

Decidiu-se nesse aresto “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Assim, e aderindo este coletivo integralmente ao decidido nesse acórdão, importa verificar se a decisão procedeu a esse cálculo atualizado.

Ora, relativamente aos danos patrimoniais emergentes (€ 91,90 de transportes, € 2,77 de medicamentos, € 50,00 de ecotomografia, € 40,00 de consulta de fisiatria, € 165,00 de fisioterapia, € 156,00 de transportes com os bombeiros, no total de € 505,67) é manifesto que o tribunal recorrido não procedeu a essa atualização, tratando-se dos valores que foram reclamados pela A. relativos a despesas anteriores à propositura da ação.

Assim, quanto ao valor de € 505,67 conferido a este título, não tendo a A. reclamado o pagamento da mora anterior (e podia tê-lo feito desde o pagamento, nos termos do art. 805.º, n.º 2, b) do Cód. Civil), vence juros a partir da data da citação (805.º, n.º 1, do Cód. Civil).

Depois, quanto aos danos não patrimoniais (€ 18.000), foi já este tribunal a proceder a esse cálculo atualizado à data da decisão da primeira instância, pelo que a mora só se inicia a partir de então.

Finalmente, no que atine aos danos futuros (dano biológico), crê-se que o tribunal efetuou o juízo de equidade com referência à data da decisão (“afigura-se fixar”), pelo que apenas são devidos juros desde então.

                                                             

Sumário[11]:

(…).

IV - DECISÃO

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar parcialmente procedentes ambos os recursos interpostos e, consequentemente:
a) altera-se a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida proferida no que respeita ao facto provado n.º 32, o qual passa a ter a seguinte redação - A Autora ficou perturbada com o acidente, verificando-se a partir de então a instalação de sintomatologia depressiva e ansiosa reativa ao acidente.
b) Revoga-se parcialmente a decisão recorrida, condenando-se a Ré A... S.A. a pagar à A. AA as quantias de:
- € 505,67 (quinhentos e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) - a título de danos patrimoniais emergentes - acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento
- € 23.000 (vinte e três mil euros) - a título de danos futuros e danos não patrimoniais - acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 19.10.2022, até integral e efetivo pagamento.
c) indo, no demais, confirmada a decisão recorrida.

                                                                                   *

Custas do recurso interposto pela A., a cargo desta (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido) e da Ré, na proporção de 5/6 e 1/6, respetivamente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                                   *

Custas do recurso interposto pela Ré a cargo desta e da A. (sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que a esta foi concedido), na proporção de 5/6 e 1/6, respetivamente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                                    *

Coimbra, 14 de março de 2023


(Paulo Correia)

(Helena Melo)

(José Avelino)




[1] Relator – Paulo Correia
Adjuntos – Helena Melo e José Avelino
[2] - Trata-se certamente de lapso de escrita, porquanto o relatório pericial em causa é datado de 22 de agosto de 2021 (ref. 7952984)
[3] - Lapso de escrita constante da perícia psiquiátrica já que o código da tabela é NB1203 (outras perturbações mentais com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional) e não NB 1202 (lapso bem evidente porque este confere uma valorização em pontos de 11 em 15 e o Sr. Psiquiatra apenas atribuiu 6 pontos).

[4]- Recorde-se que o facto 40 tem a seguinte redação Depois do acidente, a A. passou a ser uma pessoa mais reservada, que não convive do mesmo modo que o fazia”.

[5] - Por desnecessário, não se irá abrir a este propósito a discussão doutrinária e jurisprudencial em torno da qualificação do “dano biológico” (patrimonial ou não patrimonial) quando o mesmo não apresente rebate profissional/diminuição de rendimentos.

[6] - em que

   C = ao capital (total) a depositar no ano 1;

   P = à prestação (valor a pagar, anualmente);

   i = à taxa de juro (0,09);

  N = ao número de anos em que as prestações se manterão.
[7][7] - Servindo-se da referência de 7%, o Ac. do S.T.J. de 5/5/94, C.J.-S.T.J, 94,11, pag. 88, de 2% o Ac. do TRC de 6 de Setembro de 2011 (proferido no processo 1561/08.1TBCTB) e de 1% o Ac. do TRL de 26.09.2017 (proferido no processo 10421/14.6T2SNT.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).

[8]- No mesmo sentido, entre outros: Ac. do STJ. de 07.07.2009. Processo n.º 205/07.3GTLRA.Cl; Ac. do STJ, de 18.03.2010, Processo n.º 1786/02.3SILSB.L1.S1; Ac. do STJ, de 14.09.2010, Processo n.º 797/05.ITBSTS.PI; Ac. do STJ, de 17.05.2012, Processo n.º 48/2002.I.2.S2; Ac. do STJ, de 07.02.2013, Processo n.º 3557/07.ITVLSB.L1.S1; Ac. da RP, de 20.03.2012, Processo n.º 571/l0.3TBLSD.Pl; Ac. da RP, de 15.01.2013, Processo n.º 1949/06.2TVPRT.Pl; e Ac. da RG, de 12.01.2012, Processo n.º 282/09.2TCGMR-A.Gl, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

[9] - Como se afirma no Ac. do STJ de 17.11.2021 (Processo 563/18.4T8AVR.P1.S1) “Apesar de a remuneração do capital se encontrar hoje em níveis rasos, é prudente e justo fazer incidir uma redução de 10% no valor total da indemnização que a lesada vai receber de uma só vez para indemnizar o dano patrimonial futuro”.

[10] - Todos disponíveis em www.dgsi.pt
[11] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).