Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC 01897 | ||
Relator: | GARCIA CALEJO | ||
Descritores: | LIVRANÇA AVAL DIREITO DE REGRESSO PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO | ||
Data do Acordão: | 01/28/2003 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Área Temática: | DIREITO COMERCIAL | ||
Legislação Nacional: | ART. 70º DA L.U.L.L: ART. 34º Nº3 DA LEI 30-E/2000, DE 20/12 ARTS. 306 Nº1 E 323º DO C.C. | ||
Sumário: | I - Não é a propositura de uma acção que interrompe a prescrição, mas sim a citação ou a notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito. II - O simples requerimento de citação do réu feito pelo autor na pertição inicial é suficiente para, se o tribunal a não fizer nos cinco dias seguintes, interromper a prescrição do direito. III - Tendo a autora requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para fazer valer em juízo o direito de regresso contra a ré a prescrição deve ter-se por interrompida no quinto dia posterior à data da entrada em juízo desta acção. IV - Pretendendo a autora efectivar o seu direito de regresso contra a ré, tendo por base o pagamento por si efectuado em sede executiva, de uma livrança subscrita pela ré e avalizada por si, o prazo de prescrição não deve ser contado a partir da data do despacho de adjudicação da venda dos bens penhorados, mas sim a partir da notificação à ora autora de tal despacho. | ||
Decisão Texto Integral: |