Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3884/02
Nº Convencional: JTRC 01897
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
DIREITO DE REGRESSO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Área Temática: DIREITO COMERCIAL
Legislação Nacional: ART. 70º DA L.U.L.L:
ART. 34º Nº3 DA LEI 30-E/2000, DE 20/12
ARTS. 306 Nº1 E 323º DO C.C.
Sumário: I - Não é a propositura de uma acção que interrompe a prescrição, mas sim a citação ou a notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.
II - O simples requerimento de citação do réu feito pelo autor na pertição inicial é suficiente para, se o tribunal a não fizer nos cinco dias seguintes, interromper a prescrição do direito.
III - Tendo a autora requerido apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, para fazer valer em juízo o direito de regresso contra a ré a prescrição deve ter-se por interrompida no quinto dia posterior à data da entrada em juízo desta acção.
IV - Pretendendo a autora efectivar o seu direito de regresso contra a ré, tendo por base o pagamento por si efectuado em sede executiva, de uma livrança subscrita pela ré e avalizada por si, o prazo de prescrição não deve ser contado a partir da data do despacho de adjudicação da venda dos bens penhorados, mas sim a partir da notificação à ora autora de tal despacho.
Decisão Texto Integral: