Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ALICE SANTOS | ||
| Descritores: | MEDIDA TUTELAR | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE MENORES DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 138º, N.º 2, AL. D) E 136º, ALS. D) E F), DA LEI TUTELAR EDUCATIVA | ||
| Sumário: | A medida de internamento em fins de semana só é aplicável em substituição de outra que o menor intencionalmente não tenha cumprido, não constituindo uma medida tutelar autónoma. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra. No processo tutelar educativo, nº 71/02.5TMCBR.C-C1, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que aplicou ao arguido A... , devidamente identificado, a medida de internamento em regime aberto pelo período de um ano. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido, sendo que na respectiva motivação conclui: 1- Sendo a finalidade da lei, o de promover a reintegracão social do menor, e não a sua repressão. 2- Estando o recorrente integrado numa família socio-economicamente estável, que zela pelo seu saudável crescimento tudo fazendo para a sua normal integração na comunidade, incutindo-lhe os valores jurídicos do direito. 3- Deve assim, a decisão impugnada ser substituída por uma outra, que determine: a) A realização de tarefas a favor da comunidade, nos termos dos artigos 40 n° 1, al. d), e 1410 n° 2 da LTE, por um período não superior a seis meses, b) a tal não ser entendido, deve a medida aplicada ser cumprida por um período mais curto ou então nos termos do art° 148º, da citada lei no regime de internamento em fins-de-semana, dado o recorrente preencher todos os requisitos. Mas V.ª Exs. Como sempre, decidirão por forma a fazer justiça. O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Respondeu o Digno Procurador Adjunto, manifestando-se pela improcedência do recurso, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais e efectuada a audiência, cumpre agora decidir. O recurso é restrito à matéria de direito, sem prejuízo da apreciação dos vícios constantes do art 410, nº 2 do CPP. Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes constantes da decisão recorrida: No dia 12.10.05, pelas 14 h, a menor B... vinha a sair da Escola Silva Gaio, caminhando junto ao Estádio, ao mesmo tempo que enviava uma mensagem, via telemóvel, a uma amiga. O A... aproximou-se dela e pediu-lhe para fazer uma chamada, ao que a mesma acedeu, pois já nesse mesmo dia lho tinha emprestado para o mesmo fim. Após ter feito a chamada, o A... não o quis devolver, ficando com o mesmo, apesar da grande insistência da B... para lho entregar. A ofendida pediu-lhe, então, que lhe deixasse, pelo menos, o cartão, mas ele retirou-o do telemóvel e deitou-o à água. Apropriou-se, assim, o A... do telemóvel da B..., marca Nokia 6630, no valor de e 199,00. No dia 14.10.05, pelas 15h, na Av. de Conímbriga, junto à Escola Silva Gaio, nesta cidade, os dois menores denunciados aproximaram-se do ofendido C... , também menor, de 16 anos de idade, que se dirigia para a Escola e exigiram-lhe que lhes desse o dinheiro que levava na carteira, ao mesmo tempo que lhe diziam que se não o fizesse lhe bateriam e não o deixavam ir à Escola. O A... apoderou-se, então, da carteira do ofendido C..., arrancando-lha das mãos e retirando do seu interior € 3,00 e devolvendo depois a carteira sem dinheiro ao ofendido. No dia 17.10.05, pelas 8h e 15m, sensivelmente no mesmo local, o A... e o D... aproximaram-se dos menores E... , de 16 anos de idade e F... , de 15, que se dirigiam para a escola e retiraram ao E... um euro e ao F... um boné, ao mesmo tempo que, em tom intimidatório, lhes diziam que algo lhes aconteceria, se os denunciassem. Com receio do que lhes pudesse acontecer, os menores ofendidos não reagiram. Este boné e dinheiro vieram a ser recuperados pelo pai do E... que trabalha nos SMTUC, perto do local onde os factos ocorreram. Quando o filho lhe foi relatar o que tinha acontecido, veio procurar os denunciados e obrigou-os a entregarem-lhe o dinheiro e boné de que aqueles acabavam de se apoderar. No dia 14.11.05, na EB 2/3 de Ceira, o A..., acompanhado do D..., fechou na casa de banho do Bloco C, os alunos do 90 ano, G... e H... , exigindo-lhes que lhes dessem dinheiro. Enquanto o A... se encostou à porta para impedir que os ofendidos saíssem, o D... ia-lhes pedindo o dinheiro que tivessem, ao mesmo tempo que ambos, A... e D... iam proferindo frases intimidatórias, dizendo-lhes "que lhes bateriam" e que "nem sabiam o que lhes poderia acontecer" se não entregassem o dinheiro. Entretanto, um funcionário da escola apercebeu-se de que algo se estava a passar na casa de banho e tentou abrir a porta, o que só conseguiu fazer com a ajuda de outros alunos, pois os denunciados não abriram a porta voluntariamente. O G... tinha consigo € 2,00 e o H... € 10 e o A... e o D... só não chegaram a apoderar-se das referidas quantias devido à intervenção do funcionário e colegas. No dia 15.11.05, pelas 12h e 15m, na EB 2/3 de Ceira, o menor A... pediu 50 cêntimos ao menor I... , tendo este respondido que não tinha. Então, o A... mandou-o ir para a zona entre a papelaria e a janela e ali revistou-lhe os bolsos. Apercebendo-se de que o I... tinha uma carteira num dos bolsos, retirou-lha e do seu interior retirou as senhas do autocarro e 4 euros. Devolveu depois a carteira ao ofendido, ao mesmo tempo que fazia o gesto de dar um soco, dizendo que lhe bateria se fizesse queixa ao Presidente do Conselho Executivo. O ofendido, temendo pela sua integridade física, não apresentou qualquer resistência. No dia 14.11.05, pelas 14.00 horas, na mesma escola, o A... aproximou-se dos alunos J... , L... e M... e dirigindo-se ao J... perguntou "Chamaste-me filho da puta?" tendo aquele negado. De seguida, o A... agrediu voluntariamente o J... , desferindo-lhe um soco e fazendo-o cair, abandonando o local. Alguns minutos depois, porém, regressou, voltou a fazer a mesma pergunta ao J... , continuando este a negar, o A... voltou a agredi-lo à bofetada, ao mesmo tempo que dizia que lhe bateria mais se fosse apresentar queixa ao Conselho Executivo. No dia 25.10.05, pelas 17h e 15m, na EB 2/3 de Ceira, o A... agarrou o menor Nelson Garcia Tomás, de 13 anos de idade, pelos cabelos e puxou-o para a paragem do autocarro. Como o menor resistisse, o A... agrediu-o a soco e com uma joelhada no peito. Da agressão resultaram para o ofendido os ferimentos descritos no auto de fls. 167 e 168, que foram causa directa e necessária de 5 dias de doença, sem afectação da capacidade de trabalho (cfr. relatório do IML, fls. 167). Os menores A... e D... apoderaram-se de todos os bens acima referidos, bem sabendo que não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos respectivos donos. O A... tem outro PTE neste Tribunal o 71/02.5 TMCBR-B onde lhe foram aplicadas, no dia 20 de Fevereiro de 2006, as medidas de reparação aos ofendidos previstas no art° 11 °, a) e b) da L TE e imposição da obrigação de se submeter a tratamento médico, médico-psiquiátrico ou médico-psicológico, conforme orientação que lhe viesse a ser transmitida no Departamento de Pedopsiquiatria, nos termos previstos no art° 14°/2, e) da LTE. Porém, porque o menor não estivesse a cumprir a medida aplicada, após advertência daquele para a necessidade de cumprir a medida, designadamente quanto às consultas no Departamento de Pedopsiquiatria, sob pena de lhe poder ser aplicada outra mais gravosa, acabou a mesma por ser revista e substituída pela medida de internamento durante três fins de semana em regime semiaberto, ora a cumprir no Centro Educativo dos Olivais, face à sua recusa em fazer psicoterapia. A aplicação da referida medida não constituiu para o A... um sinal de alerta, nem o levou a repensar a sua postura, mantendo-se os comportamentos desadequados, os furtos, os roubos e os comportamentos agressivos. O menor tem ainda pendente um outro processo, em fase de inquérito, referente às mais recentes participações contra ele efectuadas. O menor vive com os pais, tendo 3 irmãos mais velhos, já autonomizados. É uma família bem integrada socialmente, com uma situação económica satisfatória. O pai é restaurador de móveis e comerciante de antiguidades. O menor encontra-se em situação de abandono escolar, após ter reprovado por faltas, depois de ter repetido, sem êxito, 3 vezes consecutivas, o 6° ano de escolaridade, na Escola Silva Gaio, tendo já repetido o 5° ano na mesma escola. Sempre foi um jovem muito nervoso, tendo-se o seu comportamento agravado ao longo dos últimos anos, quer em casa, onde tem conflitos com os pais, quer na escola, onde era agressivo e mal-educado com colegas e funcionários (chegou a existir alguma movimentação no sentido de solicitar ao Conselho Executivo a sua expulsão daquela escola). Não valoriza nada do que fez, nem se mostra minimamente preocupado ou arrependido. Da sua avaliação psicológica, resulta que o menor apresentam grande instabilidade em termos comportamentais, provocada essencialmente por dificuldades de auto-controlo pessoal e baixa tolerância à frustração. Tais dificuldades, quando associadas a situações mais exigentes do quotidiana pessoal, podem desencadear sentimentos de ansiedade e angústia que poderão interferir negativamente no reconhecimento dos comportamentos mais adequados a adoptar, colocando-o em risco de se comportar de modo a ofender os outros e podendo provocar algumas dificuldades no relacionamento interpessoal. Nada mais se provou, designadamente: - que o A... se tivesse aproximado da B... e lhe tivesse arrancado o telemóvel da mão, do qual se apoderou; - que depois do J... estar caído, na sequência do soco desferido pelo A..., este o tenha continuado a agredir a pontapé; - que no dia 7.03.06, pelas 13.30 horas, na Ponte de Santa Clara, o A... tenha abordado o ofendido N... , pedindo-lhe o telemóvel para efectuar uma chamada, oferecendo-lhe um fio em prata para pagamento da despesa e assim que se apanhou com o telemóvel do ofendido na mão, tenha fugido com ele, apropriando-se do mesmo; - que o telemóvel em causa fosse de marca Nokia, 3300 Cubo, no valor de cerca de € 100,00 e que no dia 10.03.06, o A... tenha esperado o mesmo N... junto ao Estádio Universitário e o tenha agarrado, ao mesmo tempo que, com intenção de o intimidar, lhe tenha dito que se contasse alguma coisa à Polícia, algo lhe sucederia. A convicção deste tribunal baseou-se no depoimento do menor, que confessou os factos ocorridos em 14-10, 17-10,25-10, 14-11 e 15-11 todos de 2005, nas declarações do seu pai, nas testemunhas ouvidas em audiência, no relatório social com avaliação psicológica junto a fls. 108 e ss., bem como nos demais autos apensos. Relativamente aos factos não provados, tal resultou da ausência de prova suficiente para que houvesse convicção relativamente aos mesmos. Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. Portanto, são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar. Questões a decidir: - Se é de substituir a medida de internamento em regime aberto pelo período de um ano aplicada ao arguido pela aplicação da medida de tarefas a favor da comunidade ou redução do tempo de internamento ou, ainda, pelo regime de internamento em fins de semana; Dispõe o artº 2 da lei Tutelar Educativa (LTE) que: "As medidas tutelares educativas ...visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e, responsável, na vida em comunidade." E de acordo com o art 6º da referida Lei "1- Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja susceptível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto. 2- O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime da medida tutelar. 3- A escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor. 4- Quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito." E dispõe o art° 7º do mesmo diploma legal "1- A medida tutelar deve ser proporcionada à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática do facto e subsistente no momento da decisão. 2 – A duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto. Estas as normas legais a ter em atenção no caso vertente. Em relação aos factos praticados pelo A... e dados como assentes, os mesmos integram a prática dos seguintes crimes: - 4 crimes de roubo, sendo um na forma tentada, p. e p. pelo art 210, nº 3 do CPenal; - 3 crimes de ofensa à integridade física p. e p. pelo 143 do Cpenal; - 1 crime de abuso de confiança p. e p. pelo art 205 do mesmo diploma legal. Os factos praticados pelo A... são muito graves, tendo em atenção não só a pena a que corresponde a cada um dos crimes mas, também, o seu caracter reiterado e contínuo. Por outro lado, dos factos apurados também se retira que o menor apresenta grande instabilidade em termos comportamentais, provocada essencialmente por dificuldades de auto-controlo pessoal e baixa tolerância à frustração. Tais dificuldades, quando associadas a situações mais exigentes do quotidiana pessoal, podem desencadear sentimentos de ansiedade e angústia que poderão interferir negativamente no reconhecimento dos comportamentos mais adequados a adoptar, colocando-o em risco de se comportar de modo a ofender os outros e podendo provocar algumas dificuldades no relacionamento interpessoal. É de notar que o menor tem outro PTE neste Tribunal o 71/02.5 TMCBR-B onde lhe foram aplicadas, no dia 20 de Fevereiro de 2006, as medidas de reparação aos ofendidos previstas no art° 11 °, a) e b) da L TE e imposição da obrigação de se submeter a tratamento médico, médico-psiquiátrico ou médico-psicológico, conforme orientação que lhe viesse a ser transmitida no Departamento de Pedopsiquiatria, nos termos previstos no art° 14°/2, e) da LTE. Porém, porque o menor não estivesse a cumprir a medida aplicada, após advertência daquele para a necessidade de cumprir a medida, designadamente quanto às consultas no Departamento de Pedopsiquiatria, sob pena de lhe poder ser aplicada outra mais gravosa, acabou a mesma por ser revista e substituída pela medida de internamento durante três fins de semana em regime semiaberto, ora a cumprir no Centro Educativo dos Olivais, face à sua recusa em fazer psicoterapia. A aplicação da referida medida não constituiu para o A... um sinal de alerta, nem o levou a repensar a sua postura, mantendo-se os comportamentos desadequados, os furtos, os roubos e os comportamentos agressivos. O menor tem ainda pendente um outro processo, em fase de inquérito, referente às mais recentes participações contra ele efectuadas. O A... vive com os pais, tendo três irmão mais velhos já autonomizados. É uma família bem integrada socialmente , com uma situação económica satisfatória. Contudo e segundo os pais do menor este foi sempre muito nervoso e muito instável em termos comportamentais. Nos últimos anos o seu comportamento agravou-se, quer em casa, quer na rua ou na escola, apresentando-se mais agressivo e mal educado, seja com quem for e em quaisquer circunstâncias. Os pais não exercem qualquer autoridade sobre o A.... O A... não valoriza nada do que fez, nem se mostra minimamente preocupado ou arrependido. Perante todos estes factos e a actuação do menor temos de concluir que a medida de tarefas a favor da comunidade não corresponde de forma alguma às necessidades do menor. Na verdade e como vem referido no relatório de avaliação psicológica, o menor necessita de acompanhamento médico-psiquiátrico ou médico psicológico e de adquirir competências académicas, sociais e profissionais que só o internamento em centro educativo lhe poderá proporcionar, pois como já foi referido anteriormente os pais já não têm qualquer autoridade sobre o menor. Assim, a medida de internamento aplicada ao menor é, sem dúvida proporcionada à gravidade dos factos praticados e, por outro lado pode ser a única a ajudar o menor na sua reintegração social e no seu afastamento do mundo da criminalidade. O período de tempo de duração da medida também se mostra proporcional e equilibrado atendendo à gravidade dos factos e à personalidade do menor. Em relação à medida de internamento em fins de semana é de referir que esta medida só é aplicável em substituição de outra que o menor intencionalmente não tenha cumprido, não constituindo uma medida tutelar autónoma – art 4º, 138 nº 2 al d) e 136 als e) e f) da LTE Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juizes do Tribunal da Relação de Coimbra em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida. Sem custas (art 3º, nº 1 al b) do CCJ) |