Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1700/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: CONFISSÃO; DÍVIDA; TÍTULO; EXECUÇÃO; MÚTUO; DEPOIMENTO DE PARTE
Data do Acordão: 06/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VOUZELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Área Temática: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL
Legislação Nacional: ARTS. 458º, 1142º, 352º E 356º, Nº 2, DO CÓD. CIV., 46º, ALS. B) E C), 553º, Nº 3, E 712º, DO CÓD. PROC. CIVIL.
Sumário: 1. Uma declaração recognitiva ou confessória de dívida não é apenas aquela que se analisa ou conforma aos termos do nº 1 do art. 458º do CC, ou seja, “uma declaração unilateral nua”, sem invocação da respectiva causa.
2. Na verdade, o que justifica essa específica consagração e regulamentação de tal figura é o facto de ela constituir, não um negócio sem causa –como aquela falta de indicação a tal respeito poderia fazer inculcar-, mas um negócio de causa presumida, ou seja, um negócio causal em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova, cabendo por isso ao devedor onerado com o encargo demonstrar o contrário, vale dizer, que a causa não existe ou é inválida.
3. Mas assim sendo, nada obsta à vinculativa emissão de uma declaração confessória ou recognitiva de dívida no âmbito de um contrato -com intervenção, portanto, de várias vontades-, com indicação da respectiva causa ou motivo determinante, e tendo designadamente em vista o estabelecimento de um esquema faseado ou complexo de pagamento– e daí essa intervenção múltipla de vontades.
4. Sem dúvida que a um documento com esse teor assiste força executiva, nos termos do art. 46º, als. b) ou c) do CPC.
5. Em sede de acção executiva e suas condições, importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou –o que vale o mesmo-, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).
6. A inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar.
7. Em caso de contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, a invalidade formal do negócio afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do próprio título.
8. Alegados “adiantamentos” (de importâncias monetárias) não se podem reconduzir a contrato(s) de mútuo por falta do elemento “restituição”.
9. O despacho que admitiu o rol de testemunhas e o depoimento de parte, sem se pronunciar sobre qualquer ponto concreto ou aduzir qualquer fundamentação relativa a essa admissão, não constitui caso julgado impeditivo de, posteriormente, julgar inadmissível a produção dessas provas.
10. É incontroverso que, consoante o disposto nos arts. 352º e 356º, nº 2, ambos do CC, o depoimento de parte visa, entre nós, obter a confissão, que o mesmo é dizer, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si (“contra se pronuntiatio”) e favoráveis para a contraparte.
11. Mercê de tal, o depoimento de parte sobre factos que não são desfavoráveis a quem o presta nem favorecem a parte contrária não tem valor probatório.
12. O mero executado que não deduziu eficazmente embargos de executado -estranho, pois, a este processo- não pode no mesmo ser reputado como Embargante e, portanto, como comparte de quem efectivamente deduziu essa oposição.
13. Embora o art. 553º, nº 3, do CPC, outorgue efectivamente legitimidade para requerer o depoimento de parte ao comparte do depoente, mister se torna que esse requerente tenha um interesse próprio, por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão.
14. Sendo um problema de aferição da razoabilidade -à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que na reapreciação da matéria de facto à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I - RELATÓRIO
A, por apenso à Acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra ela e Outro instaurada, no Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela, por B e mulher, C, deduziu os presentes Embargos de Executado, alegando –em síntese- que não são válidos os juros do documento intitulado “Reconhecimento de Dívida”, junto pelos Embargados como doc. n.º 2 na acção executiva, que mais não é do que um contrato de mútuo nulo por vício de forma; que para além de outros pagamentos em cheque, para pagamento da quantia exequenda referida na petição executiva, a Embargante e seu ex-marido procederam ao pagamento em dinheiro, em finais do mês de Agosto de 1992, da quantia de 3.880.960$00; finalmente, que, ainda em pagamento da quantia exequenda, mais entregaram aos Embargados várias jóias em ouro, pedras preciosas e relógios, avaliados em mais de 1.800.000$00.
Em consequência, pede a procedência dos embargos, julgando-se:
1. nulo o contrato de mútuo junto à acção executiva como doc. n.º 2 (Declaração de reconhecimento de dívida e plano de pagamento que constitui o título executivo );
2. que a quantia exequenda se encontra totalmente paga;
3. não se entendendo assim, reduzindo-se o seu montante para o que for apurado com base no alegado nesta articulado e na confissão dos pagamentos feitos;
4. restituir-se à embargante a quantia de 3.452.812$00 a título do que a embargante e seu marido pagaram a mais do que deviam.

Notificados os Embargados/Exequentes, estes contestaram dizendo, também em resumo: que o aludido documento “Reconhecimento de Dívida” não se trata de um contrato de mútuo, constituindo antes um documento assinado pelos Executados em que estes reconhecem uma obrigação pecuniária resultante de relações comerciais e societárias havidas entre ambos e referenciadas no documento; negam qualquer pagamento que não aqueles que logo referiram na petição executiva; os únicos pagamentos que estão em causa (que os Embargados não reconhecem) são: o cheque de 2.136.924$00 alegadamente pago em 01.09.1992; o pagamento em dinheiro, em final de Agosto de 92, no montante de 3.880.960$00; e a entrega de jóias em ouro, pedras preciosas e relógios avaliados em 1.800.000$00; já depois disso o próprio Executado, em declaração por si assinada, se declarava devedor de quantias incompatíveis com esses agora alegados pagamentos; a Embargante falta à verdade e litiga de má fé.
Concluem ,assim, pedindo a improcedência dos embargos, por não provados.

Respondeu por seu turno, a Embargante dizendo –também sinopticamente--, que desconhece qualquer declaração do marido que, se a fez, foi sem o seu conhecimento, sendo certo que a declaração não refere a origem do débito; aliás o ex-marido da Embargante nas décadas de 80 e 90 era um alcoólico inveterado e os Embargados, aproveitando o seu estado, obtiveram dele declarações em momentos de incapacidade para perceber o seu alcance.
Depois de apresentada a resposta, e marcada a audiência preliminar, veio a Embargante - a fls. 44-45 - juntar cópia do predito cheque de 2.136.924$00, segundo ela pago, juntamente com o seu ex-marido, em 0109.1992.
Notificados da junção desse documento, os Embargados vieram então manifestar o reconhecimento de tal pagamento.

No limiar da audiência preliminar foi desde logo proferido despacho, exarado em acta, nos termos do qual se indeferiu o quarto pedido formulado, em jeito de reconvenção, pela Embargante (reembolso da quantia alegadamente paga a mais), por inadmissível nos embargos de executado.
No despacho saneador, ali também proferido, decidiu-se ainda de mérito, no que toca ao primeiro pedido pela mesma Embargante formulado (que o documento junto como doc. n.º 2 à acção executiva consubstancia um contrato de mútuo, porém nulo por vício de forma, não podendo assim ser pedidos juros com base nele), determinando-se o arquivamento parcial da acção executiva, no tocante a esses juros

2. Inconformados com esta decisão, os Exequentes/Embargados, interpuseram recurso de apelação, admitido com subida deferida, cuja alegação terminaram com as seguintes conclusões:
a) – O documento particular junto sob o nº 2 como título executivo não consubstancia contrato de mútuo.
b) – Pois através de declarações negociais nele ínsitas os exequentes/embargantes não emprestaram à executada/embargante dinheiro ou outra coisa fungível.
c) - Não consubstanciando tal contrato o acerto do deve e haver entre exequente e executado resultante de uma solução societária que acaba de se pôr termo.
d) -De tal documento consta a obrigação de pagamento de uma quantia determinada.
e) - Sendo por essa razão e à luz do disposto na alínea c) do artigo 46° do C.P. Civil título executivo.
f) - Não obsta a tal qualidade o facto de o documento vir também assinado pelo credor e dele constar a génese da obrigação em obediência ao princípio de que “quod abundat non nocet”.
g) - Pois além do mais, os títulos executivos elencados na alínea c) do artigo 46° do C.P. Civil não se reconduzem apenas à declaração de divida prevista no artigo 458° do C. Civil.
h) - O douto despacho recorrido faz errada aplicação do disposto nos artigos 458° e 1142° do C. Civil e da alínea c) do artigo 46° do C.P . Civil.
i) - Devendo ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução também quanto aos juros peticionados, como é de justiça.

A Embargante, por seu lado, apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

3. Na mesma audiência, e após a elaboração da Especificação e da Base instrutória, foram admitidas as provas no acto indicadas pelas partes e ordenado o seguimento dos autos para julgamento.
Iniciado este, o Mmº Juiz considerou inadmissível o depoimento de parte do Executado José Manuel Dias Cruz, requerido pela Embargante e anteriormente objecto de admissão, assim o inviabilizando.

4. Irresignada com o assim decidido, a Embargante interpôs recurso de agravo, igualmente admitido com subida deferida, culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
a) - Tendo o requerimento de comparte sido admitido por despacho de fls. ... efectuado na Audiência Preliminar ocorrida em 09.11.2001 e não tendo sido objecto de qualquer reclamação ou oposição da parte contrária, na Audiência de Julgamento de 26.06.02 o despacho de deferimento que admitiu o depoimento de comparte já havia transitado em julgado, isto é, tomou-se insusceptível de Recurso Ordinário ou de reclamação - cfr. artigo 677.º C.P.C.;
b) - O depoimento de comparte, que no caso judice está personalizado no ex-marido da embargante/ Agravante, co - executado nos autos principais e co - embargante em petição de embargos autónoma que correu termos no Apenso A dos presentes autos e declarada pelo Tribunal extemporânea, é admissível nos termos do n. 3 do art.º 553.º do C.P.C.;
c) - Não se diga que a parte só pode ser ouvida sobre os factos que lhe sejam desfavoráveis e que está excluído o seu depoimento sobre aqueles que lhe sejam favoráveis, porque, tal como Coimbra Editora, pág. 473 e 474, estes entendimentos "não são compreensíveis ", "um facto positivo tem sempre, como inverso, um facto negativo e, se um é favorável a uma parte o outro é-lhe desfavorável. O depoimento da parte sobre um .facto que tenha o ónus de alegar e provar pode conduzir à conclusão de que esse facto não se verificou, o que constitui consequência desfavorável ao depoente ";
d) - Ao não admitir o depoimento de comparte o M.º Juiz "a quo " violou o disposto nos artigos 677.º, 685.º e 553.º, n.º 3 todos do C.P.C..

Os Embargados, por seu turno, aduziram contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.
O Mmº Juiz, em singelos termos, sustentou o mesmo despacho.

5. Seguindo os autos os seus termos, foi por fim proferida a sentença final, em cujo dispositivo se decidiu:
- julgar os embargos parcialmente procedentes, reconhecendo-se o pagamento da quantia, em Euros, correspondente a 2.136.924$00 (dois milhões, cento e trinta e seis mil, novecentos e vinte e quatro escudos) efectuado em 01.09.1992, declarando-se extinta, nessa parte, a dívida exequenda, (tal como o pedido de juros sobre esse montante a partir da data do pagamento ), com o consequente cancelamento da execução nessa parte; e
- julgar improcedentes os embargos na parte restante ora em apreciação (alegado pagamento de 3.880.960$00 em dinheiro e entrega de jóias, pedras preciosas e relógios no valor de 1.800.000$00).

6.- De novo irresignada com o assim decidido, a Embargante interpôs o competente recurso de apelação, em remate das respectivas alegações formulando as seguintes conclusões:
I. - A decisão sobre os quesitos 1.º e 2.º da base Instrutória deverá ser alterada, no sentido de se considerarem provados.
2. - Tal alteração funda-se no depoimento consentâneo, credível, sério e inabalável das 3 Testemunhas exaustivamente inquiridas, complementado pela cópia da Agenda do mês de Agosto de 92 onde se vê que nesse mês se vendeu material de valor superior a 7.000 contos, e pelas contradições insanáveis, quer da embargada, quer da sua Testemunha.
3. - Nos termos do artigo 748.º, n.º 1 do C.P.C. refere-se que se mantém interesse na apreciação do Recurso de Agravo que se interpôs ao douto despacho de fls. 126 que recusa a inquirição do Sr. José Manuel Dias da Cruz como parte.
4. Ao ter dado como não provado os referidos quesitos, sem atender ao depoimento das Testemunhas da embargante, com o devido respeito, foi violado o disposto, entre outros, o normativo legal incerto no art.º 515.º do C.P.C..

Os Embargados, uma vez mais, apresentaram contra-alegações, advogando a confirmação da recorrida sentença.


7. Subindo os autos a esta Relação, o aqui Relator, em ordem a prevenir eventual decisão-surpresa, pelos fundamentos explanados no seu despacho de fls. 227 e ss, determinou a audição das partes nos termos do art. 3º, nºs 2 e 3, do CPC, apenas os Embargados se tendo pronunciado, preconizando a prolação do competente acórdão em conferência.
Colhidos que se mostram, os competentes vistos legais, cumpre decidir:


II – DOS FACTOS
Conquanto não tenha sido explicitamente vazada no seu texto, a matéria de facto tida em conta na douta sentença recorrida, face à resposta negativa dada aos dois quesitos constitutivos da base instrutória, foi apenas aqueloutra elencada na especificação (Factos Assentes), a saber:
A) - Por escritura pública realizada no dia 04 de Dezembro de 1991 no Cartório Notarial de Oliveira de Frades, a executada Ana Maria Marques da Cruz, por virtude de uma cessão de quotas, comprometeu-se a pagar aos exequentes a quantia de ESC.: 6.297.704$00 (seis milhões duzentos e noventa e sete mil setecentos e quatro escudos) em duas prestações iguais de ESC.: 3.148.852$00 (três milhões cento e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e dois escudos) cada uma, vencendo-se a primeira em 30 de Abril de 1992 e a segunda em 30 de Dezembro de 1992.
B) - Ficou clausulado que cada uma das aludidas prestações venceria juros à taxa de 15,5% ao ano a partir da data de celebração da escritura até efectivo e integral pagamento.
C) - No mesmo dia, em 04 de Dezembro de 1991, os executados assinaram um documento sob a epígrafe de "reconhecimento de divida e plano de pagamento " onde na cláusula terceira ficou a constar que o exequente Armando Cruz é credor, por virtude de negócios efectuados na mencionada sociedade e de adiantamentos que efectuou ao executado marido da importância de ESC.: 7.402.704$00 (sete milhões quatrocentos e dois mil setecentos e quatro escudos) de que os executados se confessam devedores.
D) - Pela cláusula quarta deste documento assinado pelos executados estes e o exequente marido acordaram que a importância de Esc.: 6.297.704$00 (seis milhões duzentos e noventa e sete mil setecentos e quatro escudos) seria paga através de duas prestações iguais e sucessivas no montante de Esc.: 3.148.852$00 (três milhões cento e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e dois escudos) cada uma, com vencimento em 30 de Agosto de 1992 a primeira delas, e em 30 de Abril de 1993 a segunda; e a importância de Esc. 1.105.000$00 (um milhão cento e cinco mil escudos), seria paga através de uma única entrega na data de 30 de Agosto de 1993.
E) - Em 4 de Maio de 1992 os executados pagaram aos exequentes o quantia de ESC.: 2.062.305$00 por conta da primeira prestação clausulada na escritura e que se vencera no dia 30 de Abril do mesmo ano.
F) - Em 12 de Junho de 1992 os executados pagaram aos exequentes a quantia de ESC.:1.933.080$00, sendo ESC.: 1.086.547$00 a título de amortização do que faltava da primeira prestação da escritura e a quantia de ESC.: 846.453$00 de juros.
G) - Em 03 de Setembro de 1993 os exequentes pagaram aos executados a quantia de ESC.: 1.136.364$00.
H) - Em 1 de Setembro de 1992 a embargante pagou, por cheque enviado para os embargados, o valor de 2.136.924$00 (dois milhões cento e trinta e seis mil novecentos e vinte e quatro escudos).
I) - Em 28 de Outubro de 1992 pagaram a quantia de ESC.: 500.000$00.
J) - Em 13 de Janeiro de 1993 pagaram a quantia de ESC.: 570.896$00.
L) - Em 30 de Abril de 1993, pagaram a quantia de ESC. : 699 .762$00.
M) - Em 16 de Junho de 1994, a quantia de ESC.: 542.500$00.
N) - Em 30 de Julho de 1994, a quantia de ESC.: 430.000$00.
O) - Em 21 de Agosto de 1995, a quantia de ESC.: 215.700$00.
P) - Em 30 de Setembro de 1995 a quantia de ESC.: 300.000$00.
Q) - Em 31 de Março de 1996, a quantia de ESC.: 500.000$00.

III – DO DIREITO
1. O âmbito do recurso, como é sabido, é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes, de harmonia com o estipulado nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (na redacção anterior ao D.L. nº 38/2003, de 8 de Março, visto o disposto no seu art. 21º, Código ao qual pertencerão os demais preceitos a citar sem menção de origem), circunscrevendo-se -salvo as de conhecimento oficioso-, às questões aí equacionadas.
Destarte, e tendo em mente os acima identificados recursos, vejamos das questões suscitadas no âmbito da síntese conclusiva de cada um deles.

Para o efeito, importa reter que segundo se determina no nº 1, do art. 710º, “A apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição(...)”.
Assim, e considerando os três recursos em presença, impõe-se começar a nossa apreciação pelo

A – Recurso de Apelação interposto pelos Embargados do despacho saneador

1. Como se sabe, este recurso foi interposto pelos Exequentes/Embargados do douto despacho saneador, no capítulo em que indeferiu parcialmente o pedido executivo, mais precisamente na parte referente aos juros convencionados no Contrato constante do doc. nº 2 dado à execução e tendo por epígrafe “Reconhecimento da dívida e plano de pagamento”.
Com efeito, a Mmª Juíza, em tal despacho, considerando que a solução do litígio em objecto nos autos passava pela –e passamos a citar- “questão fundamental de qualificar juridicamente o negócio celebrado pelas partes”, manifestou o entendimento de que em face do texto do Contrato –e citamos de novo-, “...subjacente ao alegado reconhecimento de dívida [estaria] um contrato de mútuo que é causa de pedir na execução.”
Assim, e por isso que –ainda no dizer da Exmª Magistrada-, “o negócio...[seria] nulo por não ter observado a forma legal (escritura pública)...”, o devedor apenas ficaria constituído na obrigação de “...restituir a quantia que foi emprestada, sem obrigação de pagamento dos respectivos juros.”
E em tal decorrência concluiu: “Assim sendo, o documento de reconhecimento de dívida que os exequentes apresentaram a servir como base à execução será exequível relativamente ao dever por parte do executado de restituir à exequente a quantia que lhe foi entregue a título de empréstimo e relativamente aos juros convencionados o título não poderá deixar de ser inexequível...”.
E assim concluindo, julgou os embargos em parte procedentes, indeferindo o título executivo naquele apontado segmento, seja, no respeitante ao quantitativo dos juros peticionados em conformidade com o estipulado nesse documento.

2. Inconformados com esta decisão, denegatória da sua pretensão quanto a tais juros, os Embargados interpuseram o vertente recurso onde sustentam –no essencial-, que o documento em exame (o predito doc. nº 2 da execução) não consubstancia qualquer contrato de mútuo, pelo que a decisão impugnada deve ser substituída por outra que ordene o prosseguimento da execução também quanto a esses juros peticionados.
Nas suas doutas contra-alegações, por seu turno, a Embargante, reiterando a sua versão, reafirma que o sobredito documento formaliza o invocado contrato de mútuo, inobservante da forma devida, razão por que o despacho em crise deve ser mantido.

3. Em despacho exarado a fls. 227 e ss, o ora Relator suscitou a questão –eventualmente determinativa da antecipada improcedência do enfocado recurso-, sobre se –são suas as palavras-, “o ventilado problema de saber se o referido documento nº 2 e o contrato nele inserto consubstancia ou não um contrato de mútuo já se acha decidido –e com trânsito em julgado-, no apontado despacho saneador.”
Com efeito, segundo o mesmo Relator, da análise desse despacho (saneador) “...constata-se, sem margem para qualquer dúvida, que a Mmª Juíza, cuidando da nuclear questão da qualificação do negócio firmado entre as partes, decidiu –nas suas próprias palavras- que “...subjacente ao alegado reconhecimento de dívida está um contrato de mútuo que é causa de pedir na execução.”
E prosseguindo na sua exposição: “E porque considerou tal negócio nulo por irregularidade de forma, nessa medida ficando o devedor [é dizer, a Embargante e seu ex-marido] obrigado a restituir a quantia que lhe foi emprestada, a mesma Magistrada, pese que continuando a conferir força executiva ao documento, apenas o fez “convoladamente” na parte do capital, a título dessa sua devida restituição, por isso que representativo da importância mutuada e, portanto, desembolsada pelos Mutuantes.
Na parte restante, ou seja, quanto aos juros estipulados, negou-lhe exequibilidade, pois que com a declarada invalidade do negócio, em relação a tais juros –na medida em que não objecto de prestação por quem quer que seja-, não havia (também) lugar à correspondente restituição.
Inconformados com esta parte da decisão, os Embargados e ora Apelantes interpuseram o recurso em exame.
Mas quanto à outra parte, em que se determinou o prosseguimento da execução, não com base no simples reconhecimento ou confissão da dívida, mas com fundamento em que estando subjacente a esse reconhecimento um contrato de mútuo nulo por irregularidade de forma, havia lugar à restituição (ut art. 289º nº 1 do CC) da importância emprestada, reduzindo-se a esta a quantia exequenda -quanto a esta parte, dizíamos, não interpuseram qualquer recurso.
Esta estatuição da Exmª Julgadora transitou, pois, em julgado.”.

E prosseguindo ainda: Ora, afigura-se-nos óbvio que o contrato em apreço não pode ser reputado de mútuo, para fins da efectivação do capital, com a sua consideração como nulo, e, simultânea e contrapostamente, como válido, e como representativo de simples declaração recognitiva de dívida (com fonte ou génese –no dizer dos próprios Apelantes- “ignorada”), para o efeito da satisfação dos juros, corridos nos termos e em cumprimento (?) do mesmo.
Tanto que, como se adverte no Código Civil Anotado, de P. Lima e A. Varela, I Vol., 4ª ed., C. Ed., pág. 440, “negócios puramente abstractos existem apenas no domínio dos títulos de crédito, no campo do direito comercial.”.
Destarte, pensamos que esta inadmissível contradição só poderá ser cabalmente ultrapassada, como se impõe, dando como devida e inelutavelmente assente aquela opção por que a Mmª Juíza se determinou e em relação à qual se operou, como sabemos, o respectivo trânsito, ou seja, considerando o documento em foco como incorporador de um contrato de mútuo, inválido, porém, por deficiência de requisito formal.
E nessa conformidade, como inexequível a pretensão respeitante aos juros estipulados, que, assim, apenas poderão ser embolsados pelos Exequentes lançando mão do ensinamento expresso por Remédio Marques, in Curso de Processo Executivo Comum à Face do Cód. Revisto, Almedina, pp. 50-51.
E desse modo decidindo, por fim, e no tocante ao vertente recurso de apelação, pela sua improcedência .

4. Analisando mais detidamente esta questão suscitada pelo Relator, afigura-se-nos, porém, que a solução pelo mesmo preconizada não pode ser sufragada.
Vejamos porquê.

Provendo sobre a legitimidade para interpor recurso (“ad recursum”), estipula o nº 1, do art. 680º que “Os recursos...só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.”

Não se suscitando qualquer dúvida que aos Exequentes/ Embargados assiste a qualidade de parte principal na causa, a única que se levanta é, pois, a de saber se em face daquele despacho proferido pela Mmª Juíza os mesmos podem ou não considerar-se vencidos.

Segundo aquele despacho do Relator, a resposta a essa questão saldar-se-ia pela positiva, tanto no tocante á parte em que a dita Magistrada indeferiu o pedido de juros pelos mesmos deduzido, como naquela em que, pese conferindo força executiva ao documento -e nessa medida determinando o prosseguimento da execução para eventual embolso coactivo do capital-, apenas o fez “convoladamente”, mediante a consideração do acordo vertido no documento como um contrato de mútuo, em face do respectivo montante nulo, porém, por irregularidade de forma.
Na óptica do Relator pois, tão vencidos ficaram os Exequentes/ Embargados por ter sido desatendido o seu pedido de juros, como, inversamente, em se ter decidido pelo prosseguimento da execução no concernente ao pedido principal, seja o pagamento da cifra de capital, também por aqueles reclamada.
É que –ainda de harmonia com a mesma óptica-, tanto num caso como no outro a Mmª Juíza partiu sempre do seu manifestado entendimento no sentido de o documento dado à execução consubstanciar um contrato de mútuo e não –ao invés do pretendido e sustentado pelos Exequentes/ Embargantes-, o puro e simples reconhecimento pelos Executados de uma obrigação pecuniária emergente de relações comerciais e societárias existentes entre os maridos.
Assim, e por isso que Exequentes/ Embargados não reagiram contra esse entendimento no seu todo, mediante a interposição do competente recurso, apenas o tendo feito em relação ao indeferimento dos juros, na parte referente ao capital tal entendimento (representar o Contrato um mútuo) teria transitado em julgado.
Mas assim sendo, tendo esse entendimento nessa parte ficado assente, obviamente que também como tal se teria de considerar no tocante ao outro segmento, o dos juros indeferidos, sob pena de irremissível contradição.
Portanto, todo o Contrato se teria de considerar como consubstanciador de um contrato de mútuo e, logo, a questão a dirimir no presente recurso mostrar-se-ia ultrapassada, não podendo este deixar de naufragar.

Como avançámos, este pensamento, em mais aturada ponderação, não se mostra conforme.
Os Exequentes/ Embargantes, na parte relativa ao capital reclamado, e relativamente à qual foi ordenado o prosseguimento da execução, não podem, para os efeitos em presença, ser considerados vencidos.
Para tal acontecer, mister seria que –também nessa parte-, tivessem ficado prejudicados com a decisão, que com ela tivessem sofrido um real gravame.
Na verdade, e conforme nos dá nota Fernando Amâncio Ferreira (in Manual dos Recursos em Proc. Civil, Almedina, pág. 96), já o Prof. Manuel de Andrade ensinava “Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame ou desfavor afere-se por um critério prático; não por um critério puramente teórico.”
E mais à frente (pág. 97), é esse Autor que, por seu turno, expende que “Só a parte que sucumbiu, por não ter obtido do tribunal a “coisa” objecto da demanda (...) ou por não ver reconhecidos todos os efeitos jurídicos pretendidos, pode impugnar a decisão. No caso de sucumbência parcial, a parte apenas pode impugnar o segmento da sentença em que decaiu. E tal sucumbência deve apurar-se pelo exame da parte decisória da sentença e não pelos respectivos fundamentos, que podem ser diferentes dos alegados pela parte.”

Ora, atentando nestes elevados ensinamentos, desde logo se conclui, como dissemos, que os Exequentes/ Embargados, na parte respeitante à pretendida execução do capital alegadamente em dívida pelos Executados, não foram alvo de qualquer prejuízo ou gravame.
Conquanto que com fundamento num configurado contrato de mútuo e não em simples documento recognitivo de dívida, o certo é que a Mmª Juíza não deixou de reconhecer força executiva ao Contrato e, de tal sorte, em determinar o seguimento do processo.
Assim sendo, como é, aos Exequentes/ Embargados não era lícito –falecia-lhes legitimidade “ad recursum”-, impugnar esse segmento decisório, ao fim e ao cabo sintónico com o seu interesse (o recebimento da quantia de capital reclamada), ainda que alicerçado em fundamento diferente daquele invocado pelos mesmos.
Mas visto isso, e uma vez que interpuseram recurso do outro segmento que lhes indeferiu o pedido dos juros -com fundamento (esse segmento decisório) em não haver lugar a tais juros por virtude de subjacente ao acordo se achar um contrato de mútuo inválido por vício de forma-, fundamento que os Exequentes/ Embargados adversam e objectivam infirmar no dito recurso, forçoso não pode deixar de ser considerar este fundamento como estando absoluta e totalmente em causa e, portanto, como longe de assente a questão da qualificação jurídica de tal mencionado negócio.
Com efeito, na parte em que aos Exequentes/ Embargantes era lícito reagir e tomar posição contra essa qualificação, os mesmos não deixaram de o fazer, suscitando uma resposta deste Tribunal.
Ora, é essa resposta que na vertente sede deve ter lugar, pelo que o recurso que a demanda, e a que ora nos atemos, é inteiramente pertinente e operante, não podendo desde já, e sem mais - conforme o dito parecer do Relator-, ser relegado à improcedência.

5. Ora, no recurso em foco, os Exequentes/ Embargados começam justamente -na linha do que já afirmámos-, por sustentar que o documento constitutivo do doc. nº 2 da execução –intitulado “Reconhecimento da dívida e plano de pagamento”-, não consubstancia qualquer contrato de mútuo.

Antes de mais, e por uma questão de comodidade na exposição e seu acompanhamento, comecemos por reproduzir tal documento nas partes que para aqui interessam, ou seja, as respectivas cláusulas terceira a quinta.
Assim.

Cláusula terceira
Contudo, e para além dos valores referidos na cláusula segunda, o segundo contratante é ainda credor, por virtude dos negócios efectuados na mencionada sociedade e de adiantamentos que efectuou ao primeiro contratante marido, da importância de Esc.:7.402.704$00 (sete milhões quatrocentos e dois mil setecentos e quatro escudos), importância esta de que os primeiros contratantes se confessam devedores.
Cláusula quarta
Primeiros e segundo contratantes estão acordados em que o pagamento da quantia mencionada na cláusula que antecede, no montante de 7.402.704$00 (sete milhões quatrocentos e dois mil setecentos e quatro escudos), seja efectuado pelos primeiros contratantes ao segundo contratante pela forma constante das alíneas seguintes:
a) A importância de 6.297.704$00 (seis milhões duzentos e noventa e sete mil setecentos e quatro escudos) a pagar através de duas prestações iguais e sucessivas, no montante de 3.148.852$00 (três milhões cento e quarenta e oito mil oitocentos e cinquenta e dois escudos) cada uma, e com vencimentos em 30 de Agosto de 1992 a primeira delas, e em 30 de Abril de 1993, a segunda;
b) A importância de Esc.: 1.105.000$00 (um milhão cento e cinco mil escudos), a pagar através de uma única entrega, com vencimento na data de 30 de Agosto de 1993.
Cláusula quinta
A importância mencionada na alínea a) da cláusula que antecede pagará juros, contados desde a data de hoje e até á sua liquidação, à taxa que se fixa em 15,5% anuais, juros que serão liquidados e pagos, na data e sobre o montante de cada uma das prestações em pagamento.

Dizem, pois, os Exequentes/ Embargados que deste clausulado –maxime da cláusula terceira-, não resulta qualquer declaração negocial com o sentido de que o Exequente/ Embargado esteja a entregar por empréstimo dinheiro ou outra coisa fungível aos Executados. Antes o que aquela cláusula contém –mais aduzem-, é uma declaração recognitiva de dívida cuja génese concreta se ignora, mas que tem a ver com a relação societária a que se acaba de pôr termo.
Salvo sempre melhor opinião, concordamos com este entendimento.

Contrato de mútuo, define o art. 1142º como sendo aquele pelo qual uma das partes empresta á outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
É pois na sua essência –e conforme expende João Redinha, no seu estudo “Contrato de Mútuo”, in Direito das Obrigações, Menezes Cordeiro, 3º Vol., 2ª ed., AAFDL, pág. 189 -, “um contrato pelo qual uma parte cede temporariamente a outra um valor patrimonial.”
Ora, analisando o referido clausulado, verifica-se –se bem pensamos-, que nenhuma cedência (no caso de dinheiro) é efectuada por quem quer que seja, nomeadamente o Exequente/ Embargado, a favor dos Executados.
O que dele dimana, isso sim, é que estes últimos, por virtude de certas operações negociais pretéritas se acham em débito para com aquele –débito que expressa e inequivocamente assumem-, na importância de Esc. 7.402.704$00, o qual se propõem, nos termos indicados, regularizar.
Trata-se pois –e tal como da epígrafe do contrato consta-, de um acto de reconhecimento ou confissão de dívida e não de um contrato de mútuo; de uma declaração certificativa ou de ciência e não constitutiva ou negocial (cfr., A. Varela, in “Manual de Proc. Civil”, 2ª ed., C. Editora, pp. 79 e 553).

No seu douto despacho ora em crise, diz a Mmª Juíza -apelando para o art. 458º, nºs 1 e 2 do CC-, que o reconhecimento de dívida consiste na declaração unilateral em que alguém reconhece uma dívida sem indicação da respectiva causa, o que no caso em apreço não acontece na medida em que não estamos em face de uma declaração unilateral mas perante um acordo de vontades e, demais disso, no escrito é indicada a respectiva causa da dívida. Daí ter concluído no sentido de o negócio celebrado entre as partes ser consubstanciador de um contrato de mútuo.

Salvo o muito respeito, porém, não podemos aderir a esta tese.

Tal como bem sustentam os aqui Recorrentes, uma declaração recognitiva ou confessória de dívida não é apenas aquela que se analisa ou conforma aos termos do nº 1 do art. 458º do CC, ou seja – e de harmonia com a expressão de Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Dir. Civil, 2ª ed., Almedina, pp. 339 e ss-, “uma declaração unilateral nua”, sem invocação da respectiva causa.
Na verdade, o que justifica essa específica consagração e regulamentação de tal figura é o facto de ela constituir, não um negócio sem causa –como aquela falta de indicação a tal respeito poderia fazer inculcar-, mas um negócio de causa presumida, ou seja, um negócio causal em que apenas se verifica a inversão do ónus da prova, cabendo por isso ao devedor onerado com o encargo demonstrar o contrário, vale dizer, que a causa não existe ou é inválida (por todos, vd., P. Lima e A. Varela, Anotado, I, 4ª ed., pp. 440-441).
Mas assim sendo, como é, nada obsta á vinculativa emissão de uma declaração confessória ou recognitiva de dívida no âmbito de um contrato -com intervenção, portanto, de várias vontades-, com indicação da respectiva causa ou motivo determinante, e tendo designadamente em vista o estabelecimento de um esquema faseado ou complexo de pagamento– e daí essa intervenção múltipla de vontades.
Sem dúvida que a um documento com esse teor assiste força executiva, nos termos do art. 46º, als. b) ou c), como deflui da exposição de Lebre de Freitas, in A Acção Executiva À Luz Do Cód. Revisto, 2ª ed., C. Editora, pág. 46, nos termos da qual o reconhecimento pelo devedor de uma obrigação pré-existente (integrador de título executivo extrajudicial ou negocial) pode consistir em “...confissão do acto (ou mero facto) que a constituiu (arts. 352 CC, 358 – 2 CC e 364 CC); reconhecimento de dívida (art. 458 CC).”

Não sendo, pois, o conteúdo declarativo do documento em apreço consubstanciador –em nosso modesto ver-, de um contrato de mútuo, mas de um negócio ou acordo integrado por um reconhecimento de dívida e respectiva aceitação por parte do Credor, bem como do atinente plano de pagamento, há assim que concluir, sem mais –resolvida que fica a questão reputada como nuclear dos presentes autos-, que aos Exequentes/ Embargados assiste plena razão, com a inerente vitória do seu ora apreciado recurso?
Vejamos.

6. Do referido teor declarativo resulta que a dívida nele reportada, no montante de Esc. 7.402.704$00, da qual os Executados se confessam devedores, deriva de “negócios efectuados na sociedade e de adiantamentos que o aqui Exequente efectuou ao Executado.”
São pois esses negócios e adiantamentos a fonte ou causa desse assumido débito, os factos que o suportam, em suma, a relação fundamental a esse mesmo débito subjacente.

Ora, a serem tais factos –e já não o convénio titulado pelo documento nº 2 em presença-, integrantes de um e único contrato de mútuo -tal como a Embargante e aqui Recorrida alega, fincando-se sobretudo na expressão “adiantamentos”-, esse contrato, atento o valor da quantia envolvida (7.402.704$00), e por isso que não celebrado mediante escritura pública, seria nulo por vício de forma –como é por todos aceite-, visto o estatuído no art. 1143º do CC, na redacção anterior ao D.L. nº 169/95,de 13 de Julho.

Ora, é sabido que em sede de acção executiva e suas condições, importa distinguir entre exequibilidade do título e exequibilidade da pretensão exequenda, ou –o que vale o mesmo-, entre exequibilidade da pretensão incorporada ou materializada no título (exequibilidade extrínseca) e validade ou eficácia do acto ou negócio nele titulado (exequibilidade intrínseca).
Como ensina Miguel Teixeira de Sousa, in Acção Executiva Singular, Lex, pág. 70, “a inexequibilidade do título executivo decorre do não preenchimento dos requisitos para que um documento possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar.”

Aplicando estas noções ao documento nº 2 em apreço, temos, desde logo, que na sua qualidade de título fundante da execução, lhe assistiria exequibilidade.
Na verdade, nele se verificariam todos os requisitos que, nos termos da al. c) do art. 46º, se fazem mister para que um qualquer documento particular possa servir de base à execução, em especial, inserção da assinatura dos devedores e importar o reconhecimento de obrigação pecuniária.
Mas o mesmo já não se poderia dizer no tocante à exequibilidade da pretensão nele fundada.
Com efeito, sendo o negócio do qual, em primeira linha ou remotamente, essa pretensão decorre –o contrato de mútuo que explica a posterior confissão de dívida-, nulo por irregularidade de forma, obviamente que a obrigação de prestar em que essa pretensão se traduz cairia pela base e, assim, tal pretensão.
Quer dizer, conquanto o título se apresentasse exequível, por virtude da invalidade formal da obrigação pré-existente (o mútuo), a pretensão seria, no entanto, inexequível, sendo assim inviável o processamento da execução.
Mas não só, em face desse vício formal, seria a pretensão exequenda inexequível; outrossim, o próprio título.
Com efeito, e tal como escreve Teixeira de Sousa (ob. e loc. cit.), “...a invalidade formal do negócio jurídico afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título.”
No mesmo sentido se pronuncia também Remédio Marques, in Curso do Processo Executivo à Face do Cód. Revisto, Almedina, pp. 70-71, Lebre de Freitas, ob. cit., pág. 61, Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., C. Editora, pp. 41-42 e, ainda, Lopes Cardoso, in Manual da Ac. Executiva, 3ª ed., Almedina, pág. 44.
São deste Autor, nesse local, as seguintes palavras: “É claro que, nos casos em que a lei substantiva exija certas condições de forma para a constituição ou prova da obrigação, o título que não obedeça a tais condições não pode servir para exigir executivamente a dita obrigação.”

Nestes termos, pois, a serem os “negócios sociais” e “adiantamentos” referenciados no documento em foco consubstanciadores de um único e abrangente -digamos assim-, contrato de mútuo, tal documento, pese que respeitando os condicionalismos previstos na al. c), do art. 46º, nunca poderia configurar –ao invés do que parecem advogar os aqui Recorrentes-, um eficaz título executivo.
Isto, obviamente, considerando o específico cumprimento desse contrato de mútuo (restituição do capital emprestado e juros), e não –como sabemos que a Mmª Juíza se determinou -, a conversão da pretensão exequenda formalmente inválida na pretensão sucedânea consistente na devolução da(s) quantia(s) efectivamente entregues pelo Exequente/ Embargado aos Executados.
E em tal decorrência, a oposição da aqui Embargante surgiria assim, ainda que por fundamento algo diverso, não obstante procedente, impondo-se, por isso, indeferir a pretensão dos Exequentes/ Embargados no tocante ao pagamento forçado dos juros convencionados no documento em apreço.

7. Só que –como de resto a tónica discursiva que vimos usando já deixa antever-, essa condição ou pressuposto não se verifica, ou seja, tais factos ou operações referenciados nesse documento como sendo os geradores, a “causa debendi”, da obrigação confessada pelos Executados não se podem, também eles, considerar como integrantes de um contratoe muito menos único-, de mútuo.
Que não podem com tal figurino identificar-se, parece-nos desde logo, e sempre sem quebra do muito respeito, indiscutível no tocante aos invocados “negócios efectuados na sociedade”; mas por igual seguro se nos oferece, outrossim, a respeito dos também aludidos “adiantamentos”, que -por falta do elemento “restituição”-, jamais a tal espécime negocial poderão ser reconduzidos [cfr. Ac. R.P. de 19-1-1968, in J.R.., 14º-104 (“Não é mútuo o adiantamento feito pelo patrão ao empregado vendedor, como o não são as quantias por conta das comissões”), e R.L.J. 102º-254, 109º-203, e Bol. 246º-151 (“os princípios do mútuo não se aplicam aos adiantamentos feitos pelo patrão ao empregado”), todos citados in Abílio Neto, Cód. Civil Anot., Ediforum, 12ª ed., pág. 909].
Que são insusceptíveis de recondução a um único contrato, resulta patentemente da sua existência plural -- “negócios”, “adiantamentos”.
Ora, em face desta pluralidade, mesmo que estes actos fossem constitutivos de outros tantos contratos de mútuo, estando nós, como estamos, em completa ignorância sobre o número desses actos e os montantes pecuniários correspectivamente envolvidos, sempre inviável se tornaria aquilatar da respectiva validade em termos formais.
E, portanto, da desconformidade, ou não, em tal plano, entre o título e o direito em vista fazer valer.

Ora, como é sabido, todos esses elementos, na medida em que conformadores de excepção de índole peremptória (facto impeditivo), apenas à Embargante cumpria demonstrar, como elucidam, entre outros, Teixeira de Sousa, ob cit., pág. 177, e A. Varela, in Manual de Proc. Civil, 2ª ed., C. Editora, pág. 79, n. 1.

8. Nestes termos, e em remate, não se pode pois deixar de concluir que ao documento nº 2 em referência assiste plena exequibilidade, à sombra do art. 46º, al. c), quanto a todos os seus vectores (pagamento coercitivo do capital bem como dos juros nele convencionados), impondo-se, mercê disso, alterar o douto despacho recorrido, em ordem a assegurar o prosseguimento da execução também quanto a esses juros.

O vertente recurso logra pois, e afinal, procedência.

De tal sorte, ao quadro dos Factos Assentes [Especificação] terá de ser aditada uma nova alínea –com a referência D1)-, com o seguinte teor:
-“ E pela cláusula quinta do mesmo documento, mais acordaram que essa importância de Esc. 6.297.704$00 pagará juros, contados desde a data de hoje e até á sua liquidação, à taxa que se fixa em 15,5% anuais, juros que serão liquidados e pagos, na data e sobre o montante de cada uma das respectivas prestações (Esc. 3.148.852$00) em pagamento.”


B – Recurso de Agravo interposto pela Embargante.

1. Respeita este recurso, como sabemos, ao despacho do Mmº Juiz, proferido na audiência de julgamento (fls. 126), o qual indeferiu a prestação de depoimento de parte de banda do Executado José Manuel Dias da Cruz, com fundamento em os dois quesitos sobre que iria incidir esse depoimento –ao revés do que dimana do estipulado no art. 554º nº 1 e das disposições do Cód. Civil relativas à confissão de parte-, apenas conterem matéria factual favorável ao depoente.

2. Ora, diz a Recorrente, antes de mais, que tendo esse depoimento sido admitido, na sequência de requerimento por ela apresentado na audiência preliminar, e que não foi objecto de reclamação ou oposição pela parte contrária, por despacho aí também proferido, este despacho (bem ou mal) já havia transitado em julgado aquando da dita audiência de julgamento, pelo que não era lícito ao Mmº Juiz proferir nova decisão em sentido contrário a essa precedente admissão.

Salvo o muito respeito, não tem razão a Recorrente.

Como resulta dos autos (fls. 81-82), o despacho que deferiu o requerimento de parte do Executado José Manuel Dias da Cruz -requerimento esse aduzido pela também Executada e ora Recorrente-, foi prolatado na audiência preliminar, sendo que a Exmª Magistrada sua autora conformou-o nos seguintes e singelos termos: “Admito a prova por confissão de parte quer dos embargados quer do executado (co-parte) à matéria indicada.”

Tal como na hipótese contemplada no Ac. do STJ de 6-7-2000, in Col/STJ, II, pág. 143, a predita Magistrada limitou-se, pois, a emitir esse despacho no sentido puro e simples da pretendida admissão de depoimento, mas sem alicerçar essa decisão autorizativa em qualquer fundamentação, seja de facto seja de direito.
Tratou-se, ao fim e ao cabo –e na linha do que se expende no dito aresto-, de um despacho de mero expediente, destinado a regular, atenta a (ainda incipiente) fase processual em que teve lugar, os termos do processo, sem contudo interferir no conflito de interesses entre as partes.
Ora -e também de conformidade com a doutrina do mesmo acórdão-, “o despacho que admitiu o rol de testemunhas e o depoimento de parte, sem se pronunciar sobre qualquer ponto concreto ou aduzir qualquer fundamentação relativa a essa admissão, não constitui caso julgado impeditivo de, posteriormente, julgar inadmissível a produção dessas provas.”
Esta elevada doutrina -até pelos fundamentos para ela convocados, e que ora nos dispensamos de reproduzir-, afigura-se-nos inteiramente de sobraçar, pelo que, em consonância com o antes avançado, pensamos que, de modo nenhum, se houve em menor acerto o Mmº Juiz, violando o caso julgado formal, ao divergir do anterior despacho de liminar admissão e rejeitar o depoimento de parte em foco.
A vertente objecção da Recorrente é, pois, improcedente.

3. Adversando o mesmo despacho, sustenta a Embargante e aqui Recorrente não ser defensável o entendimento de que a parte só pode ser ouvida sobre os factos que lhe sejam desfavoráveis e que está por isso excluído o seu depoimento sobre aqueles que lhe sejam favoráveis.
Com efeito –acrescenta- esse entendimento “não é compreensível”, asserção que faz reproduzindo as palavras e ensinamento do Prof. Lebre de Freitas, vertido no seu Cód. Proc. Civil Anotado, II Vol., C. Editora, pp. 473 - 474.
Que dizer?

Pese a autorizada opinião em que se alicerça --e que efectivamente defende esse explanado entendimento-, não podemos, e sempre ressalvando o muito e devido respeito, subscrever esta tese da Recorrente.
Com efeito, o nosso pensamento perfila-se por aquele que vem concitando a adesão praticamente uniforme de toda a jurisprudência, e pelo qual, outrossim, se pautou o douto despacho recorrido.
Na verdade, é incontroverso que, consoante o disposto nos arts. 352º e 356º, nº 2, ambos do CC, o depoimento de parte visa, entre nós, obter a confissão, que o mesmo é dizer, o reconhecimento pelo depoente da realidade de factos desfavoráveis para si (“contra se pronuntiatio”) e favoráveis para a contraparte.
E por isso, só é admitido no tocante a pessoas que têm poderes de disposição sobre o direito a que se refere o facto confessado –art. 353, nº 1, do mesmo Código.
Assim sendo, como é, tendo por função provocar a confissão da parte, evidentemente que não pode recair sobre factos que lhe são vantajosos, favoráveis, pois isso seria contrário ao conceito legal, e até de uso comum, da confissão.
Daí, pois, essa nossa orientação, na esteira, como dissemos, daquela pontificante nos demais tribunais nacionais, de que são exemplo, os Acs. da R.C. de 15-12-94 e da R.L. de 3-10-2000, in, Col., V, pág. 127 e IV, pág. 102, respectivamente, bem como do STJ de 26-10-99, in Col/STJ, III, pág. 57, e de 29-3-2001, Revista nº 544/01, 7ª sec., in www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol149civel.html.
Neste último aresto, incisivamente refere-se –conforme o respectivo sumário- que “...o depoimento de parte sobre os factos que não são desfavoráveis a quem o presta nem favorecem a parte contrária não têm valor probatório...”
Destarte, pois, também a vertente objecção recursória soçobra.

4. E com esta decisão, mais não seria necessário, se bem cremos, para julgar o enfocado recurso, na íntegra, improcedente.
Sem embargo, não deixaremos ainda de cuidar da outra objecção suscitada pela Recorrente, mais precisamente sob a conclusão b) das suas doutas alegações.

Em tal passo, defende a Recorrente que o depoimento do seu comparte, o seu ex-marido e co-Executado nos autos principais, José Manuel Dias da Cruz, é admissível nos termos do nº 3, do art. 553º, tanto que o mesmo deduziu também, e por seu turno, autónomos embargos à mesma execução, pese embora que tais embargos, correndo termos no Apenso A, tenham vindo a ser considerados extemporâneos por decisão transitada em julgado.

Uma vez mais, e sempre sem quebra do muito respeito, pensamos que não lhe assiste razão.
E por duas ordens de motivos.

5. 1 A primeira, é que não é correcto que o referido co-Executado José Manuel Dias da Cruz possa ser considerado seu comparte, para efeitos dos presentes autos de embargos, e inerente prestação neles do pretendido depoimento, conforme o postulado pelo referido nº 3 do art. 553º.
Com efeito, é certo que tendo o mesmo deduzido embargos de executado, em petição autónoma, esta foi objecto de indeferimento por virtude de intempestiva apresentação.
Assim sendo, ao dito José Manuel apenas ficou a assistir a qualidade de Executado, e não a de Embargante que, com o arquivamento desses autos, se extinguiu.
Ora, consoante ensina o Prof. Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, citada, pág. 163, “um dos corolários da autonomia estrutural dos embargos de executado relativamente à acção executiva é a possibilidade de não serem as mesmas as partes num e noutro processo. Basta, para tanto –acrescenta o mesmo Mestre-, que, havendo vários executados litisconsortes, nem todos embarguem a execução.”
E prosseguindo: ”Em tal caso, a sentença proferida nos embargos de executado só é vinculativa entre o embargante (ou embargantes) e o exequente, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia do caso julgado.”
E mais adiante: Os restantes executados, [são] terceiros relativamente ao processo de embargos...”
No mesmo sentido se pronuncia também Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Excução, Almedina, pág. 98.
Nestes termos, e tal como dissemos, sendo o mero executado e não apresentador, eficazmente, de embargos -como é o caso do dito ex-marido da Recorrente-, estranho ao processo de embargos, não pode o mesmo ser reputado como embargante e, portanto, como comparte de quem efectivamente deduziu essa oposição, “in casu” a aqui Recorrente.
Logo, e frente à letra daquele art. 553º nº 3, inviável lhe era prestar esse reclamado depoimento de (com)parte.

5.2. Mas ainda que ainda não fosse- e entramos a cuidar da apontada segunda ordem de motivos-, sempre esse depoimento seria, como referimos, insusceptível de concretização.
É que, embora esse art. 553º, nº 3, outorgue efectivamente legitimidade para requerer o depoimento de parte ao comparte do depoente, mister se torna que –como adverte Lebre de Freitas, in Cód. Anotado, II Vol., pág. 470-, esse requerente tenha um interesse próprio, “por definição antagónico ao do depoente, na prova dos factos sobre os quais pretende obter a confissão.”
No mesmo pendor decidiu o Ac. da R:L. de 15-12-94, in Col., V, pág. 127, ou seja, “Um réu só pode pedir o depoimento de co-réu quando têm posições divergentes.”
E por igual o acima referenciado Ac. da mesma R.L. de 3-10-2000, em cujo sumário se lê que “o nº 3 do art. 553º (...) tem de ser interpretado de forma a aplicá-lo apenas quando o comparte tem uma posição sobre um ou vários factos diferente da parte que requereu o seu depoimento, posição essa que desfavorece aquela e favorece esta.”
Ora, no caso dos autos, ressalta à evidência que a eventual confissão dos factos da base instrutória por parte do Executado José Manuel Dias da Cruz seria sempre insusceptível de lhe ser desfavorável e, contrapostamente, favorável à Embargante (com ele co-Executada), e vice-versa, ou seja, como esses factos (quesitos) respeitam a alegados pagamentos que teriam sido conjuntamente efectuados pelo dito Executado e ex-mulher Embargante aos Exequentes, forçosamente que a eles falece aquela divergência de interesses e posições indispensável para que o depoimento de comparte possa ter legitimamente lugar.

Nesta decorrência, também a presente objecção soçobra e, com ela, o recurso de agravo em exame, na sua totalidade.

C – Recurso de Apelação interposto pela Embargante da sentença final.

1. A aqui Apelante, no recurso em foco, põe em causa a douta sentença final começando antes de mais, e fundamentalmente, por impugnar, na sua totalidade, a decisão sobre a matéria de facto, que o mesmo é dizer, as respostas rotundamente negativas que emitidas foram em relação aos dois únicos quesitos da base instrutória, respectivamente com o seguinte teor.
1º- No final do mês de Agosto de 1992 a embargante e o seu ex marido, executado, entregaram aos embargados a quantia ESC.: 3.880.960$0000, em dinheiro, para pagamento do resto da dívida da 1ª prestação da escritura ?
2º - Para pagamento quer da dívida da escritura quer do documento particular a embargante e seu ex marido, entregaram várias jóias em ouro e pedras preciosas e relógios no valor de Esc.: 1.800.000$00 ?

Para tanto, a Recorrente atém-se essencialmente aos depoimentos das três Testemunhas por si oportunamente arroladas, os quais, nos seus passos considerados mais significativos, transcreve nas suas doutas alegações.
Em tal conformidade, diz a Recorrente que esses depoimentos “consentâneos, credíveis, sérios e inabaláveis” (sic), complementados com a cópia da Agenda do mês de Agosto de 92 -onde se vê que nesse mês se vendeu, na Ourivesaria Nova Atlântida, material de valor superior a 7.000 contos-, e tendo ainda em conta as contradições “insanáveis”, quer da embargada, quer da sua Testemunha, conduziam necessariamente a bem diferente veredicto, seja, no sentido de dar como provados ambos esses quesitos.

Assistirá razão à aqui Apelante? Vejamos.

2. Como é sabido, segundo se estipula na al. a), do nº 1, do art. 712º, do Cód. Proc. Civil, a Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida.
Ora, no caso em exame, essa gravação dos depoimentos produzidos em audiência teve efectivamente lugar.
Sem embargo, e antes de entrar propriamente na pretendida sindicação do julgamento fáctico realizado pelo Tribunal “a quo”, perscrutando o teor das gravações efectuadas e respectiva transcrição, importa, sobremaneira, tecer algumas e pertinentes considerações.

3. Assim é que proficientemente discorrendo sobre o novo regime introduzido pelo D.L. nº 39/95, de 15 de Fev. –o qual, como é sabido, instituiu no nosso ordenamento a gravação da prova produzida em audiência-, consigna-se no Ac. da R.L. de 13-11-2001, Col., V, pág. 85, que “Apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia. Por outro lado, malgrado a gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados perante o Tribunal “a quo”, as circunstâncias que a este Tribunal se colocam não são inteiramente coincidentes.”.
E continuando: “Isto para concluir, afinal, que mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade.”

Em sentido equipolente, escreve-se no Ac. desta Relação de 3-10-2000, Col., IV, pág. 28, que “o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.”.
E isso porquanto –conforme no mesmo aresto também se doutrina-, “a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas inserto no art. 655º, nº 1 do C. P. Civil –o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto-, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio”

Sendo, portanto, um problema de aferição da razoabilidade -à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência (Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Proc. Civil”, Lex, pág. 348) -, da convicção probatória do julgador recorrido, aquele que essencialmente se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento fáctico operado pela 1ª instância, forçoso se torna concluir que na reapreciação da matéria de facto à Relação apenas cabe, pois, um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou.

4. Vertidas estas considerações, feitas mister para a cabal realização do desempenho a que nos vimos remetendo, e que se sabe ser a reapreciação do julgamento fáctico efectuado pelo Tribunal recorrido, vejamos então se esse julgamento -circunscritamente à parte relativa às respostas àqueles apontados quesitos-, é ou não de manter.
Houve-se, ou não, o Mmº Juiz em conformidade com tais falados cânones de razoabilidade ao proferir essas respostas?
Ressalvando o muito respeito por diferente opinativo, pensamos que a resposta a esta interrogação não pode deixar de ser afirmativa.

E tal iniludivelmente se alcança atentando na bem fundamentada, criteriosa e perspicaz motivação deduzida em relação à decisão fáctica ora sob censura.

5. Com efeito, de tal motivação decorre, antes de mais, e nuclearmente, que os depoimentos das Testemunhas da Embargante –erigidos por esta em pedra angular da sua impugnação-, estão longe de se poder considerar, consoante vimos ser a sua óptica, “consentâneos, credíveis, sérios e inabaláveis”.
Bem ao invés, e tal como nessa motivação se observa, os depoimentos das Testemunhas da Embargante enfermam de “debilidades e contradições várias, quer de natureza intrínseca, quer extrínseca.”
E nesse conspecto há efectivamente que considerar –tal como nessa peça se sublinha-, a completa omissão por parte das ditas Testemunhas de variadíssimos factos fáceis e normais de reter por quem a eles assistisse, nomeadamente, o valor das jóias, ou pelo menos de algumas delas, alegadamente entregues aos Exequentes, o formato e composição das mesmas, bem como a(s) marca(s) e modelo(s) dos relógios, já que se trataria de relógios em ouro, necessariamente de modelos marcantes, específicos e obviamente limitados, “maxime” em ourivesaria de um meio longe de cosmopolita e sofisticado, como se sabe ser o de Oliveira de Frades.
Na verdade, os três depoimentos caracterizaram-se por uma quase e sumária uniformidade, abalançando-se apenas a aspectos genéricos de ambos os factos quesitados (situação cronológica aproximada desses factos, soma aproximadamente envolvida no pagamento monetário, tipo e valor global das jóias entregues, relógio desportivo do filho dos Embargados, etc.), e furtando-se a uma qualquer e mais elucidativa, e nessa medida credível, pormenorização ou particularização, numa autêntica –e necessariamente suspicaz-, estratégia defensiva, recebendo invariavelmente a pergunta a qualquer aspecto menos identificado com a versão geral e comum a todos, a resposta de “não me lembro”, “não posso precisar”, “não estava com atenção”, “não reparei nesse pormenor”, “não me dizia respeito”.
Depois –e como o Mmº Juiz também argutamente pondera-, estando a Embargante e ora Recorrente também presente aquando dessas alegadas entregas de dinheiro e jóias, e sabido das suas desinteligências e inimizade com a cunhada (a Embargada), como se explica que tenha ela assistido- e passamos a citar a douta motivação-, “impávida e serena a pagamentos desse vulto, sem exigir um recibo ou qualquer documento dos Embargados”, sabendo-se, ainda para mais, que a Embargante é pessoa culta e habilitada com um curso superior e que o seu marido, na altura, se achava dependente do alcoól?
Por outro lado –e outrossim como o mesmo Magistrado sagazmente observa-, o pagamento de dinheiro reportado no quesito 1º, pelas Testemunhas em referência asseverado, não “confere” com o pagamento especificado na al. H) da Especificação, ou seja, com o facto de em 1 de Setembro de 1992 a Embargante haver pago, por cheque enviado para os Embargados, o valor de 2.136.924$00.
Efectivamente –e na linha da avisado pensamento do dito Magistrado-, como compreender que, face às prementes dificuldades financeiras então experimentadas pelos Executados, narradas por todas essas Testemunhas, os mesmos, tendo efectuado esse pagamento, tivessem no entanto escassos dias antes (em dia útil da última semana do mês anterior) efectuado igualmente o pagamento da mais expressiva cifra de Esc. 3.880.960$000?
Diz a Recorrente que nesse mês de Agosto de 92, como o comprova a cópia da Agenda, efectuaram vendas superiores a 7.000 contos.
Mas ainda que assim fosse, desse dinheiro apurado não houve importâncias a retirar para pagar determinadas despesas, como fornecedores, pessoal, renda do estabelecimento, energia, etc.?
E porquê pagar uma importância em dinheiro e logo de seguida enviar outra em cheque, não reunindo ambas num único meio?
E como explicar, outrossim, que as enfocadas Testemunhas –no seu dizer, minimamente ao corrente do giro da ourivesaria-, tivessem alvitrado para esse segundo pagamento eventual “ contracção de empréstimo” por parte dos Executados?
Um outro aspecto com que –segundo o Mmº Juiz - os depoimentos testemunhais em presença não “conferem”, é ele “o do cuidado posto no facto de todos os pagamentos da base instrutória serem titulados por documentos, sendo certo que quer a cessão de quotas, quer outros assuntos foram devidamente formalizados.”
De novo não podemos deixar de sufragar esta observação do Exmº Julgador, também enfatizada e desenvolvida pelos Recorridos na sua contraminuta em impressivos termos que –com a devida vénia-, não resistimos a transcrever.
“Na verdade –escreve-se nessa minuta-, não pode deixar de se considerar estranhíssimo que uma ourivesaria, com vários empregados, com um significativo volume de negócios, entregue avultadas quantias em dinheiro e em jóias sem que tenha feito qualquer registo contabilístico (guia de saída, guia de remessa, saída de caixa, factura, venda a dinheiro) ou, pelo menos, sem sequer fazer um simples borrão de apontamento com a relação discriminada das jóias entregues e dos respectivos valores. Para já não falar num recibo propriamente dito, que qualquer pessoa normal, naquelas circunstâncias, não deixaria de reclamar.”
No elenco de circunstâncias infirmadoras da veracidade e credibilidade dos depoimentos em exame, refere ainda o Mmº Juiz que “a ser verdadeiro o pagamento referido no quesito 1º, os executados estariam a pagar (teriam pago) prestação que na altura ainda nem vencidas estavam à face dos títulos dados à execução, isto apesar das dificuldades financeiras reconhecidas quer pelas testemunhas arroladas pela Embargante, quer nos documentos da autoria dos executados juntos pelos embargantes no início da audiência.”
E uma vez mais, esta atenta observação do Exmº Magistrado colhe inteiramente em cheio.
Na verdade, e como flui da análise dos factos provados acima inventariados, tendo em conta os pagamentos efectuados pelos Executados em 4-5-92 e 12-6-92, a próxima prestação a vencer-se seria a de Esc. 3.148.852$00, primeira relativa ao reconhecimento de dívida, vencimento esse que apenas ocorreria em 30-8-92.
Ora, tendo em conta as dificuldades financeiras dos Executados, bem evidenciadas nos pagamentos antes efectuados, porquê a antecipação do pagamento dessa prestação, em clara divergência com a cadência (intempestiva) anteriormente em relação àqueles observada?
E se a consistência destas dúvidas ainda fosse questionável, para a sua definitiva consolidação depara-se-nos os documentos aludidos pelo Mmº Juiz, todos assinados pelo punho do Executado, onde ele se confessa devedor de importâncias, envolvendo capitais e juros, absolutamente incompagináveis com esses propalados pagamentos –com um qualquer deles, sequer-, em dinheiro e jóias.
Por fim, e ainda com vista a fundamentar a sua negativa convicção em relação aos depoimentos a que nos atemos, o Mmº Juiz apela aos documentos juntos pelos Embargados e aqui Recorridos em audiência, sendo uns, talões de pagamentos efectuados pelos mesmos em auto-estrada francesa, e outros atinentes ao respectivo gozo de férias e seu término.
E efectivamente tais documentos apresentam uma forte –para não dizer cabal-, aparência de conformidade com a realidade, perfilando-se assim como verosímeis suportes da versão dos Embargados no sentido de que à data de qualquer dessas arrogadas entregas de valores os mesmos encontravam-se em França.
E, portanto, que essas entregas –narradas nesses depoimentos-, não podiam ter tido lugar, sendo os mesmos forjados, imerecedores de fé.

6. Mas se no tocante à apreciação e valoração negativas dos ora ventilados depoimentos nenhuma censura é possível fazer em relação ao processo mediante o qual o Mmº Juiz formou a sua convicção, o mesmo há que dizer no concernente às invocadas contradições inquinadoras –na óptica da Recorrente- dos depoimentos tanto da Embargada, como da sua filha.
Com efeito, além de verdadeiramente irrelevantes –e por isso nos dispensamos de aqui as escalpelizar-, essas apontadas discrepâncias perspectivam-se como produto de mero engano ou inadvertência, com raízes, prevalentemente, na poeira do tempo entretanto decorrido.

7. Nestes termos, e em conclusão, o convencimento expresso pelo Exmº Juiz no seu pronunciamento fáctico ora em crise surge-nos inteiramente justificado e de sobraçar, sendo indiscutível que, frente à análise crítica probatória pelo mesmo atenta e idoneamente efectuada, apenas as respostas negativas conferidas aos dois apontados quesitos eram licitamente possíveis.
No limite –e como o mesmo Magistrado avisadamente também ressalva-, por força do princípio consagrado no art. 516º (“a dúvida sobra a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”) e -acrescentamos nós-, do “princípio” da contraprova, com assento no art. 346ºdo CC.

8. Destarte, sendo, como é, de manter intocada a factualidade com referência à qual, na douta sentença, se operou a concernente decisão, a remanescente questão suscitada pela ora Recorrente –a saber, diferente solução jurídica da causa-, na medida em que assente e função da pretendida alteração dessa materialidade, apresenta-se, como é bem de ver, também ela improcedente.

Por tudo o exposto, o douto recurso em exame, na sua totalidade, naufraga.

IV – DECISÃO
Atento o exposto, e sem mais considerações, decide-se:

- Julgar procedente o recurso de apelação deduzido pelos Embargados e, revogando em consequência o douto despacho saneador na parte por tal recurso adversada, ordenar o prosseguimento da execução tendo também em conta os juros peticionados em decorrência do exequendo contrato denominado “Reconhecimento de Dívida e Plano de Pagamento”;
- negar provimento ao recurso de agravo interposto pela Embargante, confirmando o despacho respectivamente recorrido; e
- julgar improcedente o recurso de apelação também pela mesma Embargante interposto e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

Custas de todos os recursos pela Embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que se lhe acha conferido (fls. 12).

Coimbra,