Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
601/08.9GAVGS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
REPARAÇÃO
TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Data do Acordão: 05/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VAGOS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 58º CP, 4º, 379º, 414,4 CPP, 688º CPC
Sumário: 1. A forma como pode o juiz da 1ª instância reparar nulidade da sentença não se encontra prevista no C. Processo Penal, havendo que recorrer, ex vi art. 4º, às normas do processo civil, que com aquele se harmonizem.
2. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição em sentido próprio isto é, tem carácter não detentivo e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. RELATÓRIO


No Tribunal Judicial da comarca de Vagos o Ministério Público requereu o julgamento, em processo especial sumário, do arguido R..., solteiro, electricista, residente em Vagos, imputando-lhe a prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º, do C. Penal.

Realizado o julgamento, por sentença de 4 de Novembro de 2008 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime, na pena de 10 meses de prisão.
*

Inconformado com a decisão, dele recorre o arguido, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ (…).
1. Por sentença datada de 04 de Novembro de 2008 foi o recorrente condenado pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353º do C.P;
2. Considerando a culpa e as exigências de prevenção especial e geral, o Tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena de 10 meses de prisão efectiva;
3. Face às circunstâncias do caso concreto, designadamente aos antecedentes criminais do arguido, a Mma Juiz excluiu a possibilidade de aplicação da suspensão de execução da pena, porém não ponderou a hipótese de substituir a prisão efectiva pela prestação de trabalho a favor da comunidade, hipótese que, salvo melhor opinião, deveria ter ponderado;
4. A douta sentença viola, por isso, o disposto no artigo 58º do C.P – na interpretação que lhe foi dada, v.g. pelos Acórdãos do STJ de 21 de Junho de 2007 e da Relação de Coimbra de 23 de Janeiro de 2008;
5. Tal ponderação não está, aliás, no poder discricionário do julgador que, pelo contrário, se encontra vinculado através de um poder-dever de aplicação da pena de substituição sempre que reunidos os seus pressupostos;
6. Não pode, por outro lado, afirmar-se que, não estando reunidos os pressupostos de aplicação da suspensão da pena, também não estejam reunidos os pressupostos de aplicação da prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que tanto a natureza como as exigências de ambas as penas diferem;
7. A não ponderação pelo Tribunal a quo da possibilidade de substituição da prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade constitui uma nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP;
8. Nestes termos, deve a douta decisão recorrida ser considerada nula por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP quanto à possibilidade de substituição da pena aplicada pela prevista no artigo 58º do CP, pelo que deve este Alto Tribunal, ordenar a produção de nova decisão que considere verificados os pressupostos enumerados neste artigo, substituindo a pena de prisão aplicada ao arguido pela de prestação de trabalho a favor da comunidade e termos e condições a fixar, assim se fazendo sã JUSTIÇA!
(…)”.
*

Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“ (…).
1.ª A ponderação da substituição, ou não, da pena principal concretamente aplicada ao arguido pelas penas de substituição legalmente aplicáveis a cada caso concreto é um dos passos necessários da determinação da pena e, como tal, deve esse juízo de ponderação constar expressamente da sentença.
2.ª Tendo o recorrente sido condenado pela prática de um crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, impunha-se que na sentença recorrida constassem as razões da não substituição daquela pena pelas penas de substituição previstas nos artigos 43.º, n.º 1, 44.º, n.º 1, al. b), 45.º, 46.º, 50.º e 58.º, todos do Código Penal, o que não sucedeu.
3.ª Assim, violou a sentença recorrida o disposto nas referidas normas, incorrendo no vício de omissão de pronúncia que determina a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1. al. c), do Código de Processo Penal.
4.ª Não obstante, afigura-se-nos que a substituição da pena de prisão aplicada ao arguido por qualquer uma das penas de substituição abstractamente aplicáveis ao caso sub judice, previstas nas referidas normas (mormente pela pena de trabalho a favor da comunidade), não satisfaz as finalidades das penas, porquanto, dessa forma, não se assegura a tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida, nem se previne a prática de futuros crimes por parte do arguido.
5.ª O vício de que padece a sentença recorrida deve ser suprido pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, no sentido de ponderar, expressamente na sentença, a aplicação das penas de substituição previstas nas normas acima mencionadas, afastar a substituição por qualquer uma delas, uma vez que só o cumprimento da pena de prisão aplicada acautela as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto, e, consequentemente, manter a referida pena de prisão.
Pelo exposto, não sendo a nulidade da sentença suprida nos termos do artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, deve o recurso interposto pelo arguido ser julgado procedente no que toca à invocada nulidade por omissão de pronúncia e, em consequência, deve a sentença recorrida ser anulada, com as demais consequências legais.
V.as Ex.as farão, porém, e como sempre, JUSTIÇA!
(…)”.
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A Mma. Juíza recorrida proferiu então a decisão que se transcreve:
“ (…).
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 379º, nº 2 e 414º, nº 4 do Código de Processo Civil, reparo a sentença proferida nos autos quanto à omissão de pronúncia quanto à substituição da pena de prisão aplicada ao arguido por uma pena de substituição nos seguintes termos:
Considerando os antecedentes criminais do arguido que resultam provados nos pontos 1 e 6 da sentença e considerando ainda a ponderação efectuada na medida da pena e quanto à escolha da mesma, a única pena capaz de satisfazer as finalidades da punição do arguido é a pena de prisão efectiva, afastando assim a aplicação de qualquer pena substitutiva.
Notifique o arguido.
Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.
(…)”.
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no qual se pronunciou no sentido da verificação da arguida nulidade da sentença e da insuficiência da sua reparação através da prolação do despacho atrás transcrito por não ser aplicável o disposto no art. 414º, nº 4, do C. Processo Penal, concluindo pela procedência do recurso e anulação parcial da sentença.

Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO.


Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A nulidade da sentença por omissão de pronúncia e o seu suprimento;
- A aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

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Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da decisão objecto do recurso. Assim:
A) Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
“ (…).
1. Por sentença proferida e transitada em julgado no dia 24/06/2003 no processo sumaríssimo 26/02.0TBVGS deste Tribunal Judicial, foi ordenada, ao abrigo do disposto no artigo 397º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do artigo 148º, nº 6, do Código da Estrada, a cassação da carta de condução do arguido e foi determinado que não lhe podia ser concedida carta ou licença de condução de veículos a motor, de qualquer categoria, por um período de cinco anos.
2. Para cumprimento dessa cassação, no dia 14/03/2004 foi apreendida a carta de condução do arguido à ordem dos referidos autos.
3. No dia 24 de Outubro de 2008, pelas 11h 15m, na Rua Padre Joaquim da Rocha, em Lombomeão, Vagos, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula 1 VGS 00-00.
4. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. Conhecendo as características do seu veículo e do local onde conduzia, bem sabendo que se encontrava proibido de conduzir veículos motorizados em cumprimento da cassação do seu título de condução que havia sido fixada em sentença e que não podia conduzir aquele veículo enquanto durasse o período da proibição e, não obstante isso quis conduzir nas referidas circunstâncias.
5. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
6. O arguido, para além da condenação supra referenciada, praticou em:
• 08.07.2000, um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença datada de 27.06.2002 e transitada em julgado em 16.09.2002 na pena de 70 dias de multa.
• 10.12.2003, um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença datada de 10.12.2003, na pena de 35 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses.
• 28.02.2005, um crime de desobediência, tendo sido condenado por sentença datada de 28.02.2005 e transitada em 31.03.2005, na pena de 90 dias de multa.
• 01.10.2005, um crime de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença datada de 22.02.2006 na pena de 120 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses.
• 26.12.2005, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença datada de 28.06.2006 e transitada em julgado em 13.07.2006, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir de 5 meses.
• 11.10.2006, um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado por sentença datada de 17.02.2008 e transitada em 21.02.2008, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano.
• 01.10.2005, um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado na pena de 240 dias de multa, por sentença datada de 28.01.2008 e transitada em julgado em 28.03.2008.
7. O arguido aufere 500€ mensais, a que acrescem mais 300€ ou 400€, conforme as horas que faz.
8. Vive com o pai, contribuindo com cerca de 200€ para as despesas domésticas.
(…).

B) Na sentença não existem factos não provados e dela consta a seguinte fundamentação de facto (transcrição):
“ (…).
O Tribunal atendeu às declarações do arguido que foram confessórias e que também nos mereceram credibilidade quanto à sua situação sócio-económica.
Foram levados em consideração, o CRC junto aos autos, a certidão constante de fls. 29 a 63.
(…)”.

C) Na sentença consta a seguinte fundamentação quanto à escolha e medida da pena (transcrição):
“ (…).
O crime imputado ao arguido é punível com pena de prisão até 2 (dois) anos ou pena de multa entre 10 e 240 dias.
Prescreve o artigo 70º do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". Finalidades essas que constam do artigo 40º do mesmo diploma legal que dispõe que "a aplicação de penas e de medida de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade."
Tendo em conta as condições pessoais do arguido, constata-se entre o mais, que o mesmo tem antecedentes criminais ligados à prática de crimes rodoviários, praticados após a cassação da sua carta de condução e tendo-lhe sido já aplicada pena de prisão suspensa.
Verifica-se, pois, face ao exposto, que a pena a aplicar, já não funcionará como uma advertência ao arguido, pelo que em concreto, a pena aplicar ao arguido será a prisão.
De acordo com o artigo 71º, nº 1 do Código Penal "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção."
A função da culpa é definir o limite máximo da pena concreta, "compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento de uma personalidade nos quadros próprios de um estado de direito democrático" – Jorge Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 238, dentro do qual as exigências de prevenção hão-de fazer-se sentir. Fazendo intervir a necessidade de prevenção geral positiva ou de integração, surge uma sub-moldura, denominada moldura de prevenção, cujo limite máximo coincidirá com o ponto óptimo de tutela dos valores ofendidos pelo crime e cujo limite inferior resulta do quantum de pena imprescindível à tutela desses bens jurídicos, fazendo-se aqui apelo à ideia de mínimo de defesa do ordenamento jurídico. Nesse sentido cfr. Jorge Figueiredo Dias, "As Consequências Jurídicas do Crime", pág. 241 e seguintes.
No quadro da moldura de prevenção geral, a medida exacta da pena concreta é determinada pela intervenção das exigências de prevenção especial de socialização, que quando forem diminuídas faz com que a pena desça até ao limite inferior daquela moldura.
Para se aferir o quantum da culpa e da intensidade das exigências preventivas, há que proceder à análise de todo o circunstancialismo que rodeou a prática do crime "sub judice".
Relativamente à culpa do arguido e tendo em conta os factos que foram dados como provados, o dolo é directo, o que vai pesar negativamente na medida da pena.
Quanto às exigências de prevenção geral, tendo em conta o bem jurídico protegido com este tipo de ilícito-criminal, entendemos que se verificam necessidades que requerem uma tutela com alguma intensidade.
Finalmente, quanto à prevenção especial há que ter em conta que o arguido tem antecedentes criminais, pelo que se verificam necessidades prementes de ressocialização do arguido.
Pelo exposto, julgamos ser adequada ao caso sub judice, a aplicação de uma pena de dez meses de prisão.
(…)”.
*
*

Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e do seu suprimento

1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353º, do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão.
No recurso que interpôs, diverge da sentença em crise por nesta não ter sido apreciada a possibilidade da sua condenação na pena de prestação de trabalho a favor da comunidade que entende dever ser-lhe aplicada.

As razões que determinaram o tribunal a quo na escolha da pena e sua medida concreta constam da sentença nos termos que atrás se deixaram transcritos. Aí, depois de se ter feito a opção pela aplicação de pena privativa da liberdade – uma vez que o crime praticado é punível, em alternativa, com pena privativa e com pena não privativa da liberdade – opção que o arguido, aliás, não contesta, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes e as exigências de prevenção geral e especial, foi encontrada a pena de 10 meses de prisão.
Mas depois, o tribunal a quo não ponderou a aplicação de qualquer uma das penas de substituição previstas no C. Penal, sendo certo que tal aplicação se traduz num poder-dever do tribunal e não numa mera faculdade [e ainda que algumas delas dependam do consentimento do condenado].

Porque se trata de uma questão de conhecimento oficioso, e tal conhecimento foi omitido pelo tribunal recorrido, foi efectivamente cometida a nulidade de omissão de pronúncia, prevista na alínea c), do nº 1, do art. 379º, do C. Processo Penal (cfr. Ac. do STJ de 10/10/2007, p. nº 07P3407, in http://www.dgsi.pt).

2. Dispõe o nº 3 do art. 379º, do C. Processo Penal que, as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º.
Por seu turno, dispõe o nº 4 do art. 414º que, se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.

Como vimos, a Mma. Juíza a quo proferiu decisão invocando estas duas disposições legais e tendo em vista suprir a invocada nulidade que reconheceu existir, onde entendeu que a única pena capaz de satisfazer as finalidades da punição do arguido é a pena de prisão efectiva, assim afastando a aplicação de qualquer pena de substituição.

Porém, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta opinou no sentido de que a reparação da sentença nestes moldes não basta para suprir a nulidade de omissão de pronúncia.
Vejamos.

2.1. Face à expressa remissão do nº 3 do art. 379º para o nº 4 do art. 414º, do C. Processo Penal, é indiscutível que o suprimento das nulidades da sentença é feito, pela 1ª instância, através da reparação da decisão.
A forma como pode o juiz da 1ª instância reparar a decisão não se encontra prevista no C. Processo Penal, havendo que recorrer, ex vi art. 4º, às normas do processo civil, que com aquele se harmonizem.

Também o C. Processo Civil prevê casos de nulidade da sentença, prevendo igualmente o procedimento a observar para o seu suprimento.
Dispõe o art. 668º, do C. Processo Civil (na redacção do Dec. Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro):
1 – É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)
4 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”.

Por sua vez, dispõe o art. 670º do mesmo código:
1 – Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 668º e no artigo 669º, deve o juiz indeferir o requerimento ou emitir despacho a corrigir o vício, a aclarar ou a reformar a sentença, considerando-se o referido despacho como complemento e parte integrante desta.
2 – Do despacho de indeferimento referido no número anterior não cabe recurso.
3 – O recurso que tenha sido interposto fica a ter por objecto a nova decisão, podendo o recorrente, no prazo de 10 dias, dele desistir, alargar ou restringir o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida, e o recorrido responder a tal alteração, no mesmo prazo.
4 – O recorrido pode interpor recurso da sentença aclarada, corrigida ou reformada, no prazo de 15 dias a contar da notificação de despacho referido no n.º 1.
5 – O despacho previsto no n.º 1 é proferido com aquele que admite o recurso e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despacho, mandar baixar o processo para que seja proferido.”.

Assim, aplicando o disposto nestes dois preceitos na parte relevante, arguida a nulidade da sentença penal no recurso dela interposto, o juiz recorrido pode e deve proferir despacho suprindo tal nulidade se entender ser disso caso.
Quando tal ocorra, o despacho considera-se complemento da sentença passando a fazer parte integrante dela.
Daqui decorre, por outro lado, não ser necessária a prolação de nova sentença para suprir a nulidade que dela conste.

2.2. Nos autos, a Mma. Juíza a quo, arguida que foi a nulidade da sentença por si proferida por omissão de pronúncia, veio proferir despacho reconhecendo a existência de tal nulidade e suprindo-a, pronunciando-se agora quanto à possibilidade de a pena de prisão aplicada ao arguido ser substituída por uma das penas de substituição previstas no C. Penal, em sentido negativo.

Esta decisão é, como dissemos, complemento e passa a fazer parte integrante da sentença proferida.
Saber se a fundamentação agora aduzida é consistente ou não prende-se já com a bondade da decisão e não com a nulidade em questão.

Em conclusão, porque, nos termos sobreditos, passou a constar da sentença o ponto de direito até então omitido, suprida fica a nulidade invocada.
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Da aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade

3. Pretende o arguido que a pena de 10 meses de prisão que lhe foi imposta, seja substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, invocando para tanto a «natureza eticamente neutra» do crime pelo qual foi condenado e, não obstante os seus antecedentes criminais, as excelentes condições de integração social que tem designadamente, a actividade profissional que exerce de forma estável há mais de dezassete anos, a frequência de um curso de formação profissional, a sua inscrição e frequência de uma escola de condução a fim de novamente poder obter a carta de condução, e a sua afabilidade e bom comportamento social sendo o único suporte afectivo da mãe.
Vejamos.

3.1. Dispõe o art. 58º, nº 1, do C. Penal que, se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena de substituição em sentido próprio isto é, tem carácter não detentivo e pressupõe a prévia determinação da medida da pena de prisão.
Pressuposto formal da sua aplicação é que ao agente deva ser imposta pena de prisão não superior a dois anos.
Pressuposto material é que a pena se mostre adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.
Finalmente, é também pressuposto desta pena é ainda a aceitação ou consentimento do condenado (nº 5 do art. 58º, do C. Penal).

3.2. Vejamos agora se estão ou não verificados os pressupostos de aplicação desta pena de substituição.

3.2.1. O pressuposto formal mostra-se verificado uma vez que ao arguido foi imposta a pena de 10 meses de prisão.

3.2.2. Quanto ao pressuposto material é sabido que as finalidades das penas se encontram previstas no art. 40º, nº 1, do C. Penal que dispõe:
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.”.
A medida da culpa funciona apenas como limite inultrapassável da pena (nº 2 do mesmo artigo).

Culpa e prevenção, são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser determinada a medida concreta da pena. A prevenção reflecte a necessidade comunitária da punição do caso concreto. A culpa, dirigida para a pessoa do agente do crime, constitui o limite inultrapassável daquela (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, 214 e ss.).
A medida da pena será então dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto – tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada [prevenção geral positiva ou de reintegração] – temperada pela necessidade de reintegração social do agente, com o limite inultrapassável da medida da culpa.

Tutela dos bens jurídicos e reinserção do agente são em síntese, as finalidades da aplicação de uma pena que não poderá nunca ultrapassar a medida da culpa.
Quanto à prevenção geral positiva ou de reintegração, ensina o Prof. Figueiredo Dias que, há decerto, uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias; medida, pois, que não pode ser excedida em nome de considerações de qualquer tipo. Mas, abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se sem que esta perca a sua função primordial; até se alcançar um limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar (ob. cit., 229).
Entre aqueles, ponto óptimo e o ponto do limiar mínimo, devem actuar os pontos de vista de prevenção especial positiva ou de socialização, sendo estes quem vão concretizar a medida da pena.
Concretamente no que respeita à pena de prestação de trabalho a favor da comunidade ensina o Mestre que vimos citando: “a pena de PTFC deverá ter lugar, desde que verificados os pressupostos formais da sua aplicação, sempre que se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição; isto é, já sabemos, à realização das finalidades de prevenção e de socialização, posto que a ela se não oponham razões de salvaguarda do mínimo de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico.” (ob. cit., 371).
Posto isto.

O crime pelo qual foi o arguido condenado tem por bem jurídico tutelado a não frustração de sanções impostas por sentença criminal (Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, 400) ou seja, de uma forma mais ampla, tutela a protecção da administração e realização da justiça, o que de forma alguma pode ser entendido como algo de axiologicamente neutro.

Por outro lado, e como bem nota a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, os elementos invocados pelo arguido para demonstrarem as por si alegadas, excelentes condições de integração social, não poderão ser atendidos na medida em que não constam da factualidade provada enunciada na sentença.

Uma vez que o valor tutelado pelo crime praticado pelo arguido se relaciona directamente com a necessidade de assegurar perante a comunidade o respeito pelas decisões judiciais e portanto, de assegurar também o edifício do Estado de direito democrático [art. 2º da Constituição da República Portuguesa] não podem deixar de ser elevadas, quanto ao mesmo, as necessidades de prevenção geral positiva ou de reintegração.
Quanto às necessidades de prevenção especial há que considerar que, de relevante, para além dos antecedentes criminais do arguido, apenas se provou que este aufere cerca de € 800 a € 900 mensais [da sua actividade como electricista, pois assim aparece identificado no relatório da sentença] e que vive com o pai, contribuindo com cerca de € 200 para as despesas domésticas.

Neste aspecto, merece particular atenção o passado criminal do arguido. Assim:
- Em 8 de Julho de 2000 praticou um crime de desobediência pelo qual foi condenado, por sentença de 27 de Junho de 2002, transitada, em pena de multa;
- Em 10 de Dezembro de 2003 praticou um crime de desobediência pelo qual foi condenado, por sentença de 10 de Dezembro de 2003, em pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir por três meses [ocorre nesta parte do ponto 6 dos factos provados um manifesto erro de escrita, rectificável nos termos do art. 380º, nº 1, b), do C. Processo Penal, pois como resulta do CRC de fls. 80, referido na fundamentação de facto da sentença, o crime em questão é o de condução de veículo em estado de embriaguez];
- Em 28 de Fevereiro de 2005 praticou um crime de desobediência pelo qual foi condenado, por sentença de 28 de Fevereiro de 2005, transitada, na pena de 90 dias de multa;
- Em 1 de Outubro de 2005 praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado, por sentença de 22 de Fevereiro de 2006, em pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir por 6 meses;
- Em 26 de Dezembro de 2005 praticou um crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual foi condenado, por sentença de 28 de Junho de 2006, em pena de multa e pena acessória de proibição de conduzir por 5 meses;
- Em 11 de Outubro de 2006 praticou um crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual foi condenado, por sentença de 17 de Fevereiro de 2008, transitada, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano [também aqui ocorre um manifesto erro de escrita, igualmente rectificável, pois como resulta do CRC de fls. 84, referido na fundamentação de facto da sentença, a data desta é 17 de Janeiro de 2008];
- Em 1 de Outubro de 2005 praticou um crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual foi condenado, por sentença de 28 de Janeiro de 2008, em pena de multa.

O arguido sofreu pois, face aos factos provados, sete condenações por factos praticados entre 8 de Julho de 2000 e 11 de Outubro de 2006, tendo sido punido sempre com pena de multa e, por vezes, em pena acessória, excepção feita aos últimos factos ocorridos [11 de Outubro de 2006] em que foi condenado em pena de prisão suspensa na sua execução.
Sucede que esta pena de prisão suspensa por um ano foi aplicada por sentença de 17 de Janeiro de 2008 [data rectificada], transitada a 21 de Fevereiro de 2008, pelo que o prazo de suspensão decorreu até 21 de Fevereiro de 2009, o que vale dizer que é em plena vigência da suspensão da execução desta pena de prisão que o arguido praticou os factos que são objecto do presente procedimento criminal.
Revela pois o arguido uma personalidade mal formada, com propensão para a prática de crimes relacionados com a condução de veículos e à qual são já indiferentes quer os valores tutelados pelas normas violadas, quer a ameaça das respectivas sanções, pois não só as sucessivas condenações em pena não privativa da liberdade não tiveram qualquer efeito preventivo, como também a ameaça da pena de prisão se veio a revelar insuficiente, ma medida em que não constituiu incentivo bastante para impedir a prática de novos comportamentos típicos.
Estas acrescidas exigências de prevenção especial, face à revelada personalidade do arguido, impõem de facto a aplicação de uma pena de prisão e não ficariam devidamente asseguradas, em nosso entender, se esta pena fosse substituída por penas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Não se verifica pois, o pressuposto material de aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

3.2.3. A não verificação do pressuposto material impede a aplicação desta pena de substituição, mas não deixaremos de dizer, relativamente ao consentimento do condenado, que o mesmo também não se mostra dado pelo arguido, não sendo bastante para o efeito, o teor da motivação do recurso, tanto mais que à sua Ilustre Mandatária apenas conferiu poderes forenses gerais (cfr. fls. 103).
Note-se, no entanto, e para que dúvidas não restem, que a não aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade se deve, em primeira linha, à não verificação do pressuposto material. Caso ele se verificasse, não deixaria este tribunal de fixar prazo para o arguido juntar aos autos o consentimento em falta, decidindo depois em conformidade com a conduta por ele assumida.
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Da aplicação de outras penas de substituição

4. O art. 50º, nº 1, do C. Penal determina a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

É assim pressuposto formal desta pena de substituição que a medida da pena de prisão aplicada ao agente não exceda os cinco anos.
E é seu pressuposto material a possibilidade de o tribunal concluir pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova, realizarão de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (art. 50º, nºs 1 e 2, do C. Penal).

Quanto aos fins visados pelo instituto, ensina o Prof. Figueiredo Dias que, “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou – ainda menos – «metanóia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (…). Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».” (ob. cit., 343).

Já no ponto que antecede vimos que as finalidades da pena são, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Mas os objectivos de prevenção especial, de reinserção social do agente, têm sempre como limite o conteúdo mínimo da prevenção geral de integração.

O juízo de prognose a realizar pelo tribunal, peça fundamental do funcionamento do instituto, parte da análise das circunstâncias do caso concreto – das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente, conjugadas e relacionadas com a sua revelada personalidade –, operação da qual resultará como provável, ou não, que o agente sentirá a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade.
Na formulação deste juízo o tribunal deverá correr um risco prudente pois que a prognose é apenas uma previsão, uma conjectura e não uma certeza. Por isso, se tem dúvidas sérias sobre a capacidade do agente para interiorizar a oportunidade de ressocialização que a suspensão, a prognose deve ser negativa (Cons. Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I Vol., 2ª Ed., 444). Se o julgador duvida séria e fundadamente, da capacidade do agente de não repetir a prática de crimes se deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (cfr. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., 344).
Posto isto.

A pena de 10 meses de prisão imposta ao arguido cabe no âmbito do pressuposto formal de aplicação do instituto.
Porém, dando aqui por reproduzidas as características da personalidade do arguido que se deixaram referidas no ponto que antecede, bem como os seus antecedentes criminais, e tendo especialmente em atenção que praticou o crime que constitui o objecto do presente procedimento em pleno período de suspensão da execução de uma pena curta de prisão, não vemos que seja possível formular tal juízo de prognose favorável.

Não pode assim beneficiar o arguido do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.

5. Não é igualmente de aplicar a substituição da pena de prisão por pena de multa, nos termos do art. 43º, do C. Penal, por esta, pelas razões que constam dos pontos que antecedem, não prevenir o cometimento de novos crimes.

E não é também caso de executar a pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do art. 44º, do C. penal, quer porque o arguido não deu o seu consentimento para tal, quer porque, pelas mesmas razões que vimos referindo, não ficariam realizadas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

6. Mas já nos parece que, e numa derradeira oportunidade concedida ao arguido, tanto mais que exerce uma actividade profissional com regularidade e se mostra familiarmente inserido, a pena de 10 meses de prisão pode ser cumprida por dias livres, nos termos do art. 45º, nº 1, do C. Penal.
Na verdade, com esta pena de substituição, embora a pena de prisão não seja cumprida de forma contínua, o seu cumprimento é institucional, significando uma efectiva privação da liberdade.
Esta privação de liberdade permitirá ao recorrente reflectir sobre as sérias consequências que para si advirão, se insistir na repetição de comportamentos delituosos, esperando-se que esta sua reflexão contribua de forma decisiva para que interiorize a necessidade de adequar a sua conduta aos valores sociais tutelados pelas normas penais, assim colocando um ponto final na sua revelada propensão para a prática de condutas desviantes.
Por outro lado, a prisão por dias livres permitirá que não se quebrem totalmente os laços sociais e laborais do arguido, impedindo desta forma a potenciação do efeito criminógeno particularmente activo nas penas de privação da liberdade de curta duração.
E desta forma se assegura a realização, adequada e suficiente, das necessidades de prevenção geral e especial.

A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, e não pode exceder 72 períodos (art. 45º, nº 2, do C. Penal).
Cada período equivale a 5 dias de prisão contínua, e tem a duração mínima de trinta e seis horas e máxima de quarenta e oito horas (nº 3 do art. 45º, do C. Penal), podendo os feriados que antecederem ou se seguirem a um fim-de-semana ser utilizados para a execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período (nº 4 do mesmo artigo).
Assim, tendo o recorrente sido condenado em 10 meses de prisão que correspondem a 300 dias deverá, nos termos das normas citadas, cumprir a prisão por dias livres durante sessenta períodos (60 períodos x 5 dias = 300 dias).
Cada período terá a duração de 36 horas e será cumprido entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do Domingo seguinte, sem prejuízo do disposto no art. 45º, nº 4, do C. Penal quanto a feriados.
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III. DECISÃO.


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em:

A) Negar provimento ao recurso.

B) Determinar o cumprimento da pena de 10 (dez) meses de prisão imposta ao arguido em regime de prisão por dias livres, durante 60 (sessenta) períodos, de 36 (trinta e seis) horas cada um, entre as 8 horas de sábado e as 20 horas do Domingo seguinte, sem prejuízo do disposto no art. 45º, nº 4, do C. Penal quanto a feriados.
O art. 487º do C. Processo Penal será cumprido pela 1ª instância.

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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. (arts. 513º, nº 1, do C. Processo Penal e 87º, nº 1, b), do C. Custas Judiciais).

Coimbra, 6 de Maio de 2009

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(Heitor Vasques Osório)

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(Jorge Gonçalves)