Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
208/2000.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PARTILHA DA HERANÇA
NULIDADE
Data do Acordão: 11/24/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CONDEIXA-A-NOVA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 2123º Nº1 DO CC
Sumário: Arguindo a autora a nulidade de partilha de bens hereditários, ao abrigo do artº 2123º nº1 do CC, com o fundamento de que alguns desses bens pertenciam a uma anterior herança de que é herdeira, e provando este facto, tal basta para a procedência da acção, maxime se os réus alegaram a aquisição de tais bens posteriormente à abertura da primitiva herança, mas não lograram prová-la.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

A...., intentou contra B.... e esposa C..., D... e esposa E..., e F... e esposa G... acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária.

Alegou, em síntese:

Que, por escritura de 11 de Agosto de 1980, os RR. efectuaram partilha de bens deixados por óbito dos pais, na qual incluíram e partilharam os quatro prédios que identificaram, os quais não integravam essa herança, antes a do avô da A.,  H..., sendo, por isso, nula essa partilha na parte que recaiu sobre os bens deste.

Assim pediu:

a) Se reconheça à A. a sua qualidade de herdeira legitimaria de H... e, como tal, interessada nos bens e na sua partilha;

b) Seja declarada nula a escritura de partilhas lavrada a 11 de Agosto de 1980, de fls. 70 v.º a fls. 74, do livro de notas para “Escritura Diversas” n.º 103-B do 1.º Cartório Notarial da ..., na parte em que recaiu sobre os bens imóveis que foram de H... (bens que identificou), e, em consequência, os bens restituídos à herança deste.

Contestaram os réus.

Por impugnação negando os factos aduzidos pela autora.

Em reconvenção, dizendo, no essencial, que estão na posse pública dos imóveis desde a morte de I..., mulher do J... ocorrida em 1963, pelo que, mesmo que o título translativo não fosse válido, sempre os RR. adquiriram os prédios por via de usucapião.

Pugnando no sentido da improcedência da acção e, na procedência da reconvenção, pela condenação da A. a reconhecer que os prédios em causa pertencem aos RR., com exclusão de outrem, por os terem adquirido por sucessão hereditária e usucapião.

2.

Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que:

1 - Reconheçeu à A. a sua qualidade de herdeira legitimaria de H... e, como tal, interessada nos bens e na sua partilha;

2 - Absolveu os RR. do demais que contra si foi peticionado;

3 - Julgou a reconvenção improcedente por não provada, absolvendo os AA. dos pedidos contra eles formulados.

3.

Inconformada recorreu a autora.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª – Deve ser rectificada a data de 1996, do ponto 27. da fundamentação da decisão recorrida, para a data de 1966.

2ª – Deve ser considerado provado o ponto 1) da base instrutória e alterados os pontos 5. e 6. da decisão recorrida, e, em consequência, considerar que do acervo da herança do falecido casal constituído por H... e I... fazia parte o prédio rústico situado em Fornos de Castel, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Sebal Grande, concelho de ...., sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de .....

3ª - Deve ser alterado o ponto 26. da fundamentação da decisão recorrida para a seguinte redacção: “Entre 1965 e 1966 M.... e marido L... emigraram para o Brasil”.

4ª - Deve ser alterado o ponto 27. da fundamentação da decisão recorrida para a seguinte redacção: “Durante cerca de 8 anos, após a ausência de M... e marido L..., N.... habitou na casa referida em (U) 20 e cuidou das terras que eram pertença da herança de H... e de I...”.

5ª - Deve ser aditado um ponto 28. à fundamentação da sentença, com a seguinte redacção: “Quando L.... faleceu, todos os réus se encontravam a viver no Brasil, assim como a sua mãe, M...”.

6ª - Os bens referidos no art.º 5º da p.i., pertenciam a herdeiros de H.... A propriedade de três imóveis foi reconhecida pelos Réus, aqui Apelados, como sendo da herança de H..., na sua contestação, no art.º 10º, tendo, como tal, passado para a matéria assente, e a propriedade do quarto imóvel – a do referido artigo ... deve ser reconhecida em correcta apreciação da matéria de facto.

7ª - Qualquer que seja a data em que se faça a partilha por óbito de L..., Pai dos Apelados, esses bens são sempre alheios se não foram, efectivamente e antes dessa partilha, adquiridos pelo Pai dos Réus.

8ª - Uma vez reconhecida a propriedade, que o foi em relação a três imóveis e deverá sê-lo em relação ao artigo ..., não bastam possibilidades para aniquilar ou extinguir o direito de propriedade dos herdeiros de H....

9ª - O direito de propriedade é um direito absoluto, imprescritível e só se extingue pelo seu não uso nos casos especialmente previstos na lei, nos termos do disposto no artigo 298º, nº 3, do CC de 1966.

10ª - Para que haja extinção do direito de propriedade e da acção de reivindicação, é necessário, nos termos do artigo 1313º do CC, que alguém adquira aquele direito por usucapião.

11ª- Os Réus, aqui Apelados, alegaram uma partilha verbal, que, ainda que não seja título bastante para adquirir, não lograram demonstrar que existiu e com que efeitos.

12ª - Os Apelados invocaram a aquisição dos bens da herança de H... por usucapião.

13ª - Só o podiam fazer por excepção, cabendo-lhes o ónus da prova nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2 do C C de 1966, tal como é reconhecido na doutrina e na jurisprudência de forma unânime.

14ª – A prova da alegada usucapião foi apreciada em sede de reconvenção, que os Apelados apresentaram e nem sequer foi produzida prova sobre esses factos.

15ª – A reconvenção foi, assim, e bem, julgada improcedente e a Apelante absolvida do pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Apelados relativamente aos imóveis em causa, encontrando-se, nesta parte, transitada em julgado a sentença recorrida.

16ª - Não tendo os Apelados feito prova em sede de reconvenção dos mesmos factos de que procederia a excepção da aquisição por usucapião, logo se terá de concluir que tendo sido reconhecido o direito de propriedade dos bens à herança de H..., esses bens terão de ser restituídos e os Apelados condenados a essa restituição à herança de H....

17ª - Para a aquisição do direito de propriedade de imóveis por usucapião é necessário serem praticados actos materiais de posse em relação com esses imóveis, da chamada posse prescricional e não basta o decurso do tempo.

18ª- Constam dos autos elementos mais do que suficientes para se concluir que os actos materiais de posse alegados pelos Apelados não poderiam ter sido exercidos por eles nem pelos seus Pais, estando eles no Brasil, como estiveram a partir de 1963 em relação a M... e a L..., e antes, em relação a cada um dos Apelados.

19ª - Seria sempre aplicavel o art.º 318º, alínea c), do CC, por remissão do art.º 1292º do mesmo diploma, e, em consequencia, a usucapião ou prescrição aquisitiva nunca teria começado enquanto L... não prestasse contas da administração da herança como cabeça de casal, administração que teria, nos termos do art.º 2079º, até à sua liquidação e partilha.

20ª - E considerando o Doc. nº 9 a fls  798 e 798vº, e não só, nunca houve partilha entre os herdeiros de H....

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

(Im)procedência do pedido da autora: nulidade da partilha feita pelos réus por incidir sobre bens alheios,  perante os factos apurados e a lei aplicável.

5.

Apreciando.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

Há que considerar que no nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº655º do CPC.

Perante o estatuído neste artigo pode concluir-se, por um lado, que a lei não considera o juiz como um autómato que se limita a aplicar critérios legais apriorísticos de valoração.

Mas, por outro lado, também não lhe permite julgar apenas pela impressão que as provas produzidas pelos litigantes produziram no seu espírito.

 Antes lhe exigindo que julgue conforme a convicção que aquela prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

Na verdade prova livre não quer dizer prova arbitrária, caprichosa  ou irracional.

Mas quer dizer prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente, posto que em perfeita conformidade com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

5.1.2.

Por outro lado há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, dgsi.pt, p.03B3893.

 Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Efectivamente, com a produção da prova apenas se deve pretender criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente num grau de probabilidade o mais elevado possível, mas em todo o caso assente numa certeza relativa, porque subjectiva, do facto. – cfr. Acórdão desta Relação de 14.09.2006, dgsi.pt, citando Antunes Varela.

Uma tal convicção existirá quando e só quando o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.- Cfr. Figueiredo Dias, in Dto. Processual Penal I Pág. 205.

Nesta conformidade  - e como em qualquer actividade humana - existirá sempre na actuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade, e, até, falibilidade, vg. no que concerne á decisão sobre a matéria de facto.

Mas tal é inelutável e está ínsito nos próprios riscos decorrentes do simples facto de se viver em sociedade onde os conflitos de interesses e as contradições estão sempre, e por vezes exacerbadamente, presentes, havendo que conviver - se necessário até com laivos de algum estoicismo e abnegação - com esta inexorável álea de erro ou engano.

O que importa, é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, tendencialmente, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objectiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

É que a verdade que se procura, não é, nem pode ser, uma verdade absoluta -porque assente em premissas de cariz matemático-, mas antes uma verdade político-jurídica, a qual é consecutida se a sentença  convencer os interessados directos: as partes – e, principalmente, a sociedade em geral, do seu bem fundado: isto é, a sentença valerá acima de tudo se for validada e aceite socialmente.

5.1.3.

Nesta perspectiva constitui jurisprudência uniforme que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas, nem pode significar a desvalorização da sentença de 1ª instância, que passaria a ser uma espécie de "ensaio" do verdadeiro julgamento a efectuar pelo Tribunal da Relação.

 É da decisão recorrida que tem sempre de se partir, porque um tribunal de recurso não julga ex novo.

Assim, a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos - Ac. do Trib. Constitucional de  3.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51º, pág. 206 e sgs e Ac. da Rel. de Lisboa de 16.02.05,  dgsi.pt. com realce e sublinhados nossos tal como nas citações infra

«Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» -Ac. da Relação de Coimbra de  18.08.04, dgsi.pt.

Neste contexto, em recurso compete apenas sindicar a decisão naquilo em que de modo mais flagrante se opuser à realidade, pois há que pressupor que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade que se presume já que por virtude delas na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade -, mais importante do que a validade científica dos mesmos,  pois que o julgador pode não estar habilitado a avaliá-los nesta vertente –Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Na verdade: «considerando que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de primeira instância, se encontra muito melhor habilitado a apreciar a prova produzida – maxime a testemunhal – só em situações extremas de ilogicidade, irrazoabilidade e meridiana desconformidade, perante as regras da experiência comum, dos factos dados como provados em face dos elementos probatórios que o recorrente apresente ao tribunal ad quem, pode este alterar, censurando, a decisão sobre a matéria de facto»cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.01.2007, dgsi.pt, p.5673/2007-1.

5.1.4.

In casu.

A recorrente pugna pela alteração das respostas dadas aos artigos 1), 14), 15), 16) e 17) da base instrutória.

Fundamenta-se no teor do único depoimento testemunhal prestado e no teor de alguns documentos dos autos.

Vejamos.

5.1.4.1.

O teor do artº 1º respeita à prova, ou não prova, de um prédio rústico constante no artº ... da matriz, como pertencente à herança de H....

O Sr. Juiz a quo deu tal matéria como não provada com base na seguinte argumentação: «…a aludida testemunha revelou uma grande imprecisão, mostrando-se o respectivo depoimento insuficiente para que o tribunal pudesse, sem margem para dúvidas significativas, considerar que o prédio actualmente inscrito na matriz sob o artigo ....º integrasse o património do casal constituído por H... e I....

É certo que fez referência (mesmo assim de forma vaga e pouco rigorosa, com desconhecimento do número da matriz) a um terreno situado ao lado da casa e que terá sido objecto de autonomização matricial, mas, ainda assim, na ausência de outro tipo de prova confirmadora (veja-se que na certidão junta a fls. 756 a 758 se nega a correspondência desses imóveis com a actual matriz) tal não permitiu associar inequivocamente essa autonomização ao prédio em causa.»

E, ouvido por este tribunal ad quem o seu depoimento, tem de convir-se que o depoimento da testemunha não se apresenta, só por si, determinante no sentido pretendido pela recorrente.

A testemunha apresenta ser uma pessoa já de certa idade, o seu depoimento reporta-se a factos ocorridos há largas dezenas de anos, pelo que, lógica e naturalmente, não é muito credível que se lembre com rigor e precisão do que se passou.

 O que efectivamente e no que a este concreto ponto respeita assim se verificou.

Apresentando-se o seu depoimento algo vago, genérico, e, até, confuso e incoerente.

Referiu que foi ela que indicou para efeitos matriciais quais eram os prédios da herança do H...e quais pertenciam à sua cunhada M.... Mas apenas disse, vagamente, que «daqui para ali» eram da M... e «daqui para ali» eram dos herdeiros do H.... Sem concretiza-los e identificá-los, maxime no que ao  que está agora em causa concerne.

Quanto a este ponto o que no seu depoimento mais aproximado se apresenta respeita à casa onde viveu durante cerca de oito anos – e na qual tinham vivido a cunhada e o irmão  antes de irem para o Brasil - e que referiu que efectivamente pertencia à herança do H....

Certo é que expendeu que a casa tinha um logradouro. Mas, quanto a ele, tanto disse que tinha referido aos funcionários das finanças que o logradouro era da herança do H..., como referiu que para além da casa não conhecia mais terreno como pertencente a este e que o que estava era do S ...., filho do H..., que o vendeu ao L... e à M....

E, outrossim, os documentos invocados não apontam concludentemente, ou, no mínimo, para aquém de uma dúvida razoável, que o terreno pertencesse à dita herança.

Na verdade.

 Alguns são emitidos pela respectiva repartição de finanças, em períodos dilatados no tempo, seja desde 1937 a 2000, neles inexistindo qualquer sequência identificadora minimamente coerente relativamente ao prédio, de tal sorte que possamos concluir que as referencias feitas em tais documentos se reportam à mesma realidade.

Tanto assim que os serviços de finanças (alertam)  - certificam – (para)  o facto de: «…as descrições…são correspondentes aos registos da matriz anterior ao ano de 1965, que já não se encontra em vigor, não existindo qualquer correspondência com a actual matriz». – cfr. fls.758.

De igual sorte não se mostra decisivo o facto de na procuração de fls. 798, um dos filhos do H...indicar o prédio constante do artº ... como integrador da herança.

É que tal posição é assumida por um interessado directo em que o prédio a esta herança pertença. O que é precisamente que se discute e se pretende ver provado nestes autos.

Não colhendo ainda a verosimilhança invocada pela recorrente decorrente de  se ter inscrito um artigo matricial em nome de herdeiros de H... quando se inscreveu um outro artigo correspondente a um terreno ao lado do primeiro em nome de L... se não fosse essa a realidade.

Primeiro porque tais factos não são entre si incompatíveis.

Depois porque não compete aos réus provar que o prédio integrante o artº ... a si pertence, antes sobre a autora recaindo o ónus de convencer que ele integra a herança do H....

E sendo certo, versus o pela recorrente invocado, que os réus, na sua contestação – artº28º - impugnam este facto.

Não se retirando o inverso do alegado no artº 30º, pois que neste apenas invocam a usucapião referente a tal prédio, sem o reportarem à herança do H...antes -  e na sequencia lógica do antes alegado - pelo contrário.

5.1.4.2.

Já no atinente ao artº 14º assiste parcial, posto que minudente, razão á recorrente.

Nele se perguntava:

«Após a conclusão do processo de liquidação do imposto sucessório por óbito de I... e antes de 1966, os pais dos réus ausentaram-se para o Brasil onde vieram a falecer?

Resposta:

 Provado que em data não apurada M... e marido L... emigraram para o Brasil.

Na verdade a testemunha inquirida foi inequívoca em afirmar, várias vezes, que a cunhada e o irmão emigraram para o Brasil após, mais ou menos dois anos, a morte da mãe daquela. E que as matrizes já foram feitas com indicação sua porque eles estavam no Brasil.

Ora resultando dos autos que a I... faleceu em 19.03.1963 e que as matrizes foram feitas em 1965, a ida para o Brasil verificou-se neste ínterim

A resposta mais conforme à prova produzida é, pois, esta:

Provado que em data compreendida nos anos de 1964/1965, M... e marido L... emigraram para o Brasil.

5.1.4.3.

No que tange aos artigos 15º e 16º e 17º assiste integral razão á recorrente.

Essencialmente pelos motivos  por ela invocados.

 Quanto aos dois primeiros – e este foi quiçá um dos pontos em que  não deixou dúvidas – a testemunha inquirida afirmou, adrede e inequivocamente que, após os pais dos réus terem ido para o Brasil, ela ficou a habitar a casa onde eles moravam durante cerca de oito anos, após o que o que entregou a casa ao irmão L..., o qual depois a entregou a O... que era amigo do réu F... e a P..., sendo que, após estes a deixarem, a casa ficou sem ninguém.

Assim a resposta pretendida coaduna-se mais com a prova produzida, que não tanto a dada pelo Sr. Juiz a quo, pois que o «antes de 1996» pode ser 1995 ou anos imediatamente anteriores, o que, manifestamente, não se provou.

Quanto a este último há que referir que apesar de não se ter provado a data da morte do L... – facto que efectivamente apenas pode ser provado por documento autêntico – tal não impede a prova de outros factos com aquele conexos e para os quais inexista prova taxada ou legal.

Ora neste concreto ponto o testemunho da .N... também foi concludente.

Pois que, espontânea e naturalmente, respondeu que quando a I... morreu a cunhada e o irmão foram para o Brasil «chamados pelo filho» R..., pois que, apesar de «estarem lá os filhos todos» era o R.... que acarinhou sempre a mãe.

Este depoimento é fortemente corroborado pelos documentos juntos aos autos e citados pela recorrente.

Nesta conformidade as respostas  a tais artigos terão o seguinte teor:

Artigos 15 e 16º:

Provado que durante cerca de 8 anos, após a ausência de M... e marido L... no Brasil, .N... habitou na casa referida em (U) 20 e cuidou das terras  que eram pertença da herança de H... e de I....

Artigo 17º-  Provado, seja, quando o pai dos réus faleceu, todos os réus se encontravam a viver no Brasil, assim como a sua mãe, M....

5.1.4.4.

Destarte, os factos a considerar são os seguintes:

1. H... morreu no dia 27 de Setembro de 1937.

2. H... era casado com I... – por vezes também designada II.... –, a qual veio a morrer no dia 19 de Março de 1963.

3. H... e I... faleceram deixando bens, não tendo feito testamento.

4. H... e I... deixaram cinco filhos:

- Q...., nascida no dia 15 de Novembro de 1898, na freguesia de Ega, concelho de ....;

- R..., nascido no dia 15 de Abril de 1900, na freguesia de Sebal Grande, concelho de ....;

- S..., nascido em 5 de Janeiro de 1902, na freguesia de Ega, concelho de ....;

- T..., nascido em 18 de Dezembro de 1908, na freguesia de Ega, concelho de ....

- M..., nascida em 28 de Janeiro de 1911, na freguesia de Sebal Grande, concelho de .....

5. Do acervo da herança do falecido casal faziam parte os seguintes bens imóveis:

a) prédio rústico situado em Dadas, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Sebal Grande, concelho de ...., sob o artigo ...;

b) prédio rústico situado em Pedreira, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ega, concelho de ...., sob o artigo ...;

c) prédio urbano situado em Fornos de Castel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Sebal Grande, concelho de ...., sob o artigo .....

6. Esses prédios estão omissos na Conservatória do Registo Predial de ...., tendo sido pela primeira vez inscritos na matriz em nome de "herdeiros de H...", assim como o prédio rústico situado em Fornos de Castel, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Sebal Grande, concelho de ...., sob o artigo ... e omisso na Conservatória do Registo Predial de .....

7. A A. A... é filha de .R...

8. .R.. é filho de H... e de I...

9. .R.. faleceu no dia 15 de Dezembro de 1973.

10. A autora e as suas irmãs U...., V...e X...são as únicas herdeiras de .R...

11. Os réus não fizeram escritura de habilitação por óbito de seu pai, L....

12. Por escritura lavrada no 1.° Cartório Notarial da ... no dia 11 de Agosto de 1980, F... e mulher G..., outorgando ele por si e como procurador de M... , B... e mulher C... e D... e mulher E... declararam que "o marido e os seus representados são os únicos herdeiros de seu pai L..., falecido no dia nove de Maio de mil novecentos setenta e seis em Ipiranga — São Paulo, no Brasil, onde residia e natural da mesma freguesia de Sebal Grande, que era casado sob o regime de comunhão geral com a dita M... tendo deixado os seguintes bens, situados no concelho de ....: Freguesia de Sebal: um - terra de semeadura, com vinte oliveiras de terçeira e quatro de quarta, sita em Fornos de Castel, a partir do norte com ...., nascente com P..., sul com estrada e poente com herdeiros de H..., inscrita na Matriz Rústica sob o artigo... e com o valor matricial de sete mil quinhentos e oitenta escudos; dois - terra de semeadura com seis oliveiras digo com oliveiras e uma nogueira sita também em Fornos de Castel, a partir do norte com ...., nascente e sul com L... e poente com herdeiros de ...., inscrita na matriz rústica sob o artigo duzentos vinte e um e com o valor matricial de cinco mil novecentos e oitenta escudos; três: terra de semeadura com oliveiras, sita nas Dantas a partir do norte com ...., nascente com ...., sul com .... e poente com ...., inscrito na matriz rústica sob o artigo trezentos oitenta e cinco e com o valor matricial de trezentos escudos; quatro — casa de habitação composta de rés-do-chão com seis divisões, sótão amplo e dependência, sita em Fomos de Castel, a partir do norte com próprio, nascente com ..., sul com estrada e poente com ...., inscrita na matriz urbana sob o artigo ..... e com o valor matricial de vinte e um mil cento e oitenta escudos; e na Freguesia de Cega: Cinco — terra de semeadura com oliveiras, fauchas e eucaliptos, sita em Pedreira, a partir do norte com ....loio, nascente com caminho, sul com .... e poente com ...., inscrita na matriz sob o artigo.... e com o valor matricial de sete mil oitocentos e sessenta escudos. Que o valor matricial total dos bens é de quarenta e dois mil e novecentos escudos, valor matricial que os interessados adoptam para efeitos de partilha. Que, nos termos da lei, os bens da herança, devem ser divididos em duas partes iguais, uma para ser adjudicada à viúva, a dita M... e a outra subdividida em três partes iguais, para ser adjudicada na proporção de um terço, a cada filho, ou seja, o valor de sete mil cento e cinquenta escudos, ficando a pertencer à mãe, a referida M..., o valor de vinte e um mil quatrocentos e ánquenta escudos. Assim e para se pagarem da meação da citada M... já lhe foi entregue a quantia de vinte e um mil quatrocentos e cinquenta escudos, de que dá quitação. Para pagamento do quinhão hereditário do S .... e mulher são-lhe adjudicados os seguintes bens: metade da verba um e a verba dois, no valor de nove mil setecentos e setenta escudos, levando a mais a quantia de dois mil seiscentos e vinte escudos, que deu de tornas aos outorgantes, com direito a elas. Para pagamento do quinhão hereditário do F.... e mulher são-lhes adjudicados os seguintes bens: metade da verba três, a verba quatro e a verba cinco no valor de vinte e nove mil cento e noventa escudos, levando a mais vinte e dois mil e quarenta escudos, que deram de tornas aos outorgantes com direito a a elas. Para pagamento da quota hereditária do outorgante D... são-lhe adjudicados os seguintes bens: metade da verba um e metade da verba três, no valor de três mil novecentos e quarenta escudos, levando a menos três mil duzentos e de que já recebeu de tornas. Disse o F... que em nome de seus constituintes dá quitação dos que a menos levam. Instruem este acto: uma procuração donde constam os poderes do F...; uma certidão da Repartição de Finanças do concelho de ...., donde constam os artigos e valores matriciais e os conhecimentos de sisa n.°s 243 e 244, com data de sete do corrente e da mesma Repartição donde consta ter sido paga a sisa pelos bens que a mais levam.

(...)"—

13. Em 27 de Junho de 1980, os prédios supra descritos, inscritos nas respectivas matrizes sob os artigos ..., ..., ...e ... encontravam-se inscritos na matriz em nome de "herdeiros de H...".

14. Na mesma data, o prédio inscrito na matriz sob o artigo ..... encontrava-se aí inscrito a favor de L....

15. Em 16 de Maio de 2000 o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... encontrava-se aí inscrito a favor de B...; o descrito sob o artigo ... estava inscrito a favor de D... e F...; o inscrito sob o artigo ..., inscrito a favor de F... e o artigo ...inscrito a favor de F....

16. No processo instaurado para liquidação do imposto sucessório por óbito de L... apenas o prédio identificado na matriz sob o artigo 220 se encontrava inscrito em seu nome, à data do falecimento, não havendo quaisquer outras inscrições a seu favor.

17. L... era genro de H..., tendo sido casado com M....

18. Os réus não relacionaram o direito e acção à herança de H... no património transmitido por óbito de seu pai. 19. Por óbito de H... foram relacionados, no respectivo processo de imposto sucessório, os seguintes bens: 1.° casa de habitação, currais, pátio e terra pegada no sitio dos Fornos de Castel, freguesia do Sebal do concelho de .... que parte do norte com ...., sul com ...., nascente com a estrada e poente com ...., no valor de quatro mil escudos; 2.° um olival no sitio das Dadas, mesma freguesia que parte do norte com , sul com ...., nascente com herdeiros de .... e poente com ....no valor de oito mil escudos; 3.° uma terra de semeadura no sitio das Pedreiras, freguesia de Ega, concelho de .... que parte do norte com ...., sul com ...., nascente com a estrada e poente com herdeiros de ...., no valor de trezentos escudos.

20. Por óbito de I... foram relacionados, no respectivo processo de imposto sucessório o direito e acção a metade dos seguintes prédios na freguesia do Sebal: 1.º Uma casa de habitação no lugar dos Fornos, que parte do norte com ...., sul com a estrada, nascente com L... e poente com ....;

2.° uma terra no sitio das Pedreiras, que parte de norte com ...., de sul com J.. de nascente com .... e de poente com a estrada; 3.° uma terra nas Dadas, que parte de norte com ...., de sul com .... de nascente com o mesmo J .... e de poente com .....

21. Por óbito de L... foram relacionados, no respectivo processo de imposto sucessório, os seguintes bens: Prédios situados na freguesia de Sebal Grande: n.° 1 - casa de habitação, sita nos Fornos de Gastei, a confrontar do norte com próprio, nascente P..., sul estrada e poente ....; n.° 2 - semeadura, sito nos Fornos do Castel, a confrontar do Norte com ...., Nascente P..., sul estrada e poente H...; n.° 3 - semeadura, sita nos Fomos de Castel, a confrontar do norte com ...., nascente e sul com L... e poente com ....; n.° 4 - semeadura sita nas Dadas, a confrontar de norte com .... ...., de nascente com ...., de sul com .... e de poente com ....; Prédio situado na freguesia de Ega: n.°5 - Semeadura e oliveiras, sita nas Pedreiras, a confrontar do norte com ...., nascente com caminho, sul com .... e poente com .....

22. Por óbito da esposa de L..., M..., nenhum prédio foi relacionado no respectivo processo de imposto sucessório.

23. Foi o pai dos réus que apresentou a relação de bens da herança aberta por óbito de I..., na qualidade de herdeiro e cabeça-de-casal.

24. Foi a mãe dos réus - Q... - quem foi notificada, no âmbito desse processo, em nome próprio e em representação dos irmãos ausentes.

25. À data da morte de I... os filhos Q...., R..., S..... e R.... encontravam-se emigrados.

26. Em data compreendida nos anos de 1964/1965, M... e marido L... emigraram para o Brasil.

27. Durante cerca de 8 anos, após a ausência de M... e marido L... no Brasil, .N... habitou na casa referida em (U) 20 e cuidou das terras  que eram pertença da herança de H... e de I....

28. Quando o pai dos réus faleceu, todos os réus se encontravam a viver no Brasil, assim como a sua mãe, M....

5.2.

Segunda questão.

Nos termos do artº 2123º  nº1 do CC: «Se tiver recaído sobre bens não pertencentes à herança, a partilhe é nula nessa parte, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações… o preceituado acerca de bens alheios».

O Sr. Juiz a quo desatendeu a pretensão da autora no entendimento que a partilha da herança apenas é nula se se provar que, à data em que se realiza, os bens sobre que incidiu a ela não pertencem.

O que é, em tese, acertado.

 In casu, entendeu que mesmo tendo-se apurado que os bens pertenceram ao acervo hereditário de H... e esposa, de tal não resulta que não pertenciam ao acervo hereditário de M... e marido L....

Argumentando a este propósito que fixando a autora a causa de pedir exclusivamente na circunstancia de tais bens serem pertença da herança do H... e tendo este morrido em 1937, o lapso temporal que medeou até á morte declarada de L... em 1976, viabiliza múltiplas possibilidades aquisitivas.

Mas, salvo o devido respeito, não se pode concordar com esta fundamentação.

Procedendo integralmente a argumentação da recorrente.

Na verdade a recorrente provou o que lhe competia e que é o bastante para convencer da bondade, legalidade e justiça da sua pretensão.

Pois que provou que certos bens que identificou – não todos, como se viu – pertenciam à herança de seu avô H..., a qual foi aberta ainda antes da de L....

A autora provou um facto positivo – que é a regra para as acções da jaez da presente – do qual, necessária e inelutavelmente, tem de concluir-se, ou, pelo menos, presumir-se, o lógico e consequente facto negativo seu contrário, qual seja, que tais bens não pertenciam a mais ninguém, vg. ao L... e esposa, e assim, não poderiam constituir o acervo hereditário destes.

E as próprias posições assumidas pelas partes clamam esta conclusão.

Efectivamente os réus, na sua contestação, anuíram que os bens pertenceram à herança do dito H..., mas  defenderam-se excepcionando  com a sua propriedade advinda de uma partilha verbal dessa herança, na sequencia da qual os bens em causa foram atribuídos à filha M... e com a qual a autora e os seus pais se conformaram.

Mais afirmando que na sequência de tal partilha a M... e o marido, L..., tomaram posse dos bens, publica e pacificamente, como se de coisa sua se tratasse, desde o decesso da I....em 1963, e até 1976.

E asseverando ainda que após a morte do D... os réus procederam á partilha verbal dos prédios deixados por aquele, seu pai e neles passaram a praticar os mesmos actos de posse.

Ou seja, pretenderam convencer da aquisição dos prédios mediante a figura da usucapião, eminente e relevante forma de aquisição originária que se sobrepõe a outras formas de aquisição.

Tais factos foram levados à BI.

Todavia, e como ressumbra das respostas dadas à matéria de facto, tal posição não mereceu acolhimento – respostas negativas aos artigos  5º a 12º - contra as quais os recorridos nem sequer se insurgiram.

Mostra-se, assim, menos curial - e até contraditória com as posições das partes e os factos por elas alegados que foram provados e não provados - a asserção do Sr. Juiz a quo  de que no lapso temporal que medeou entre a morte do H...em 1937 e a invocada morte do L... em 1976, múltiplas possibilidades aquisitivas dos bens se podiam ter verificado.

Quer, porque, summo rigore, o lapso temporal que interessa - atentas as posições das partes e porque elas não colocaram em crise a inexistência dos bens ou a sua pertença a outrem que não seja a herança do H...e da sua esposa ou a Herança do L...: cfr. artº  10º da contestação – é, no máximo, o que decorre desde a morte da I... em 1963.

Quer porque, e acima de tudo, a decisão tem de ser tomada e alicerçar-se nos factos provados e não provados e não em possibilidades ou conjecturas, por mais lógicas, razoáveis e prováveis que sejam.

Ora a autora provou que os bens pertenciam a herança de que ele é herdeira legitimaria, sendo que os réus não lograram infirmar ou contrariar tal prova, o que apenas poderiam efectivar mediante a prova de um qualquer titulo aquisitivo dos mesmos bens, o que, se bem que tentaram, não conseguiram.

Assim sendo, preenchida se encontra a previsão do citado artº 2123º do CC.

A pretensão da recorrente merece provimento.

6.

Sumariando:

Arguindo a autora a nulidade de partilha de bens hereditários, ao abrigo do  artº 2123º nº1 do CC, com o fundamento de que alguns desses bens pertenciam a uma anterior herança de que é herdeira, e provando este facto, tal basta para a procedência da acção, maxime  se os réus alegaram a  aquisição de tais bens posteriormente à abertura da primitiva herança, mas não lograram prová-la.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda conceder parcial provimento ao recurso e, decorrentemente, na revogação sentença, declarar a nulidade da escritura de partilhas ajuizada no que concerne aos bens mencionados no ponto 5. dos factos assentes e determinar a restituição de tais bens à herança de H..., com as legais consequências..

Custas pelas partes na proporção de 70% para os recorridos e 30% para a recorrente.