Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1629/19.9T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: DEVERES DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 77.º, 1, DO RGICSF
ARTIGOS 615.º, 1 E 640.º, 1 E 2, DO CPC
ARTIGOS 289.º, 1, A); 290.º, 1, B) E 293.º, 1, A), DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS
Sumário: I – No âmbito dos deveres impostos ao intermediário financeiro, destacam-se os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo ilícita a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado quando tem lugar a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude.
II – Para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, impõe-se a prova: do facto ilícito (omissão ou prestação de informação errónea pelo intermediário financeiro); da culpa (que se presume); do dano (perda do capital entregue para a subscrição do produto financeiro); e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

III – Sendo que incide sobre o investidor, designadamente, o ónus da prova do pressuposto da ilicitude e, outrossim, do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.

Decisão Texto Integral:

Apelações em processo comum e especial (2013)

                                                           *

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

                                                           *

1 – RELATÓRIO

AA e esposa BB, residentes na Rua ..., ..., ... ..., portadores do Bilhete de Identidade nº ....88 emitido em ../../2003 pelo SIC de ... e n.º ...06 emitido em .../.../2001 pelo SIC de ..., respetivamente e contribuintes fiscais nº ...36 e n.º ...44, respetivamente, demandam neste processo o “Banco 1..., S.A.”, com sede na Rua ... ... e com o NIPC ...34, e CC, viúvo, residente na Travessa ..., ... ....

Alegando, como causa de pedir, a existência da obrigação de indemnizar pelos RR., pedem que estes sejam solidariamente condenados a pagar ao A. a quantia 90.178,63 €, acrescida de juros de mora vencidos até ao dia 03/04/201, os que se venceram desde então e os vincendos até integral pagamento.

Como fundamento do invocado direito a serem indemnizados, os AA. alegam, com relevo e em suma: a aquisição pelo A., em 6/7/2012, de Obrigações da PT, SGPS, S.A., num valor global de 80.000,00€ por intermédio do Banco R., com a intervenção do seu funcionário, o R. CC; a violação pelos RR. - pessoalizada na pessoa do R. CC - no momento que antecedeu a aquisição, dos deveres de informação impostos pelo CVM, violação essa traduzida, por um lado, na omissão da natureza e características das Obrigações da PT, SGPS, S.A., e, por outro, na persistência enganosa do R. CC, na medida em que compeliu o A. à aquisição das Obrigações e convencendo-o de que se tratava de um produto do Banco R., com garantia do retorno do valor de 80.000,00€ investido no termo do período temporal compreendido entre 25/07/2012 e 26/07/2016; e, finalmente, como consequência danosa pela qual querem ser indemnizados – ainda que o pedido de condenação seja de pagamento ao A. em concreto - , a perda daquele valor de 80.000,00€ - a que fazem acrescer os juros vencidos, perfazendo o valor peticionado - por via da insolvência, da OI, sociedade que veio a deter a PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE, B.V., para a qual as Obrigações foram, entretanto, transmitidas.

                                                           *

Os RR. contestaram.

O R. CC, alegando desconhecer parte substancial do alegado pelos AA e, no demais, a falta de veracidade das condutas imputadas pelos AA, motivando tal afirmação com a alegação de que o A. era uma pessoa esclarecida e consciente daquilo que pretendia, sem que por alguma vez a sua participação – que disse não ser exclusiva por o A. manter também contactos com o gerente do balcão – pudesse compeli-lo a qualquer decisão, ou parte dela, na aquisição das obrigações. Concluiu, no que a sua pessoa dizia respeito, pela improcedência do pedido dos AA..

O Banco R., por sua vez, para além de reiterar os termos da motivação impugnatória do R. CC, alegou adicionalmente a inexistência da prestação de serviços de consultoria para investimento, este que poderia apenas existir se e na medida que fosse contratualizado com o A.; estar já prescrito o invocado direito dos AA., pelo decurso do prazo de dois anos previsto no nº 2 do art.º 324º do CVM, considerando a data da subscrição das obrigações, em 6/07/2012, e a data da propositura da ação, em 4/04/2019 [e que, como exceção perentória que é, conduzirá à absolvição dos pedidos formulados contra o Banco R., nos termos do art.º. 576º, nº 3 e 579º, ambos do C.P.C.Processo]; inexistir nexo causal entre os alegados danos e a aquisição das obrigações, porquanto, para além da perda do valor de 80.000,00€ se situar dentro do âmbito do risco possível por via do carácter das obrigações, do que o A. estava consciente, o A. teve a possibilidade de reaver, antes de 26/07/2016, primeiro, a totalidade do valor e, depois, pelos menos parte dele, o que o A. poderia ter feito e não fez porque assi o decidiu, apesar de ter sido por si informado dessa possibilidade, assim como sempre havia sido informado da evolução da situação das Obrigações para poder tomar uma decisão fundada.

                                                           *

Foi assegurado o contraditório relativamente às matérias de exceção da prescrição e da culpa do A. pela ocorrência do dano alegadamente sofrido – a que nos referimos como falta de nexo causal com a alegada violação do dever de informação, porque factualmente assim é descrita, e foram as partes convidadas para tomarem posição, querendo, quanto à questão da legitimidade da A. que então se aventou como presente.

Apenas os AA se pronunciaram quanto à matéria de exceção (perentória), pugnado pela inexistência da invocada prescrição, - ainda que de forma ininteligível quanto à fundamentação de direito alegada – e impugnando o alegado conhecimento da possibilidade de reaver antecipadamente o valor de 80.000,00€. Motivaram tal afirmação com a alegação de que não foram pessoalmente contactados para o efeito nem leram, por não o saberem fazer, comunicações que lhes possam ter sido enviadas.

Findos os articulados e saneado o processo, proferiu-se despacho saneador onde se conheceu oficiosamente da exceção da ilegitimidade da A., julgando-a verificada com as demais consequências, prosseguindo a instância apenas entre o A. e os RR.

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Realizou-se o julgamento com cumprimento das formalidades legais, como se alcança das respetivas Atas.                                                   *

Na sentença, em síntese, entendeu-se que não se verificavam no caso, por falta de prova, os pressupostos do incumprimento da obrigação de informação, também não se vislumbrava como seria possível estabelecer um nexo de causalidade entre essa aquisição e o dano alegado, acrescendo que se havia provado que a inércia do A. fora concausal da falta do reembolso (uma vez que foi dada ao A. a possibilidade de ser reembolsado), donde carecia ao A. fundamento para pedir ao Banco R. qualquer indemnização por danos emergentes do incumprimento de deveres de informação, face ao que se encontrava prejudicada a apreciação da invocada prescrição, termos em que se formulou o seguinte concreto “dispositivo”:

«7. Decisão

Pelo exposto, julgo a ação integralmente improcedente e, em consequência, absolvo os Réus, Banco 1..., S.A e CC do pedido formulado pelo Autor AA.

Mais condeno o Autor no pagamento das custas do processo. »

                                                           *

           Inconformado com essa sentença, apresentou o A. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

«1) O recurso é sobre matéria de facto e de direito e com reapreciação da prova gravada, nos termos dos artigos 627.º, 629.º n.º 1, 637.º e 638.º n.º7 e 639.º, 640.º e 644.º n.º1 e n.º 2 alínea e) do código de processo civil conforme adiante se demonstrará.

2) O Tribunal a quo valorou erradamente o depoimento do Autor, em prejuízo deste, bem como a prova documental, principalmente o documento n.º 3.

3) Face aos meios probatórios constantes do processo de registo áudio, depoimento do Autor, documentos, regras da lógica, da experiência comum e do normal suceder, impunha-se decisão diversa da ora recorrida.

4) Nomeadamente, deveria a ação do Autor ter sido considerada totalmente procedente e consequentemente condenados os RR (pelo menos o Réu Banco 1...) a pagar aquele a quantia 90.178,63 €, acrescida de juros de mora vencidos até ao dia 03/04/2019, os que se venceram desde então e os vincendos até integral pagamento.

5) Foram também violados os artigos 236.º, 237.º, 238.º 500.º todos do código civil e os artigos 5.º n.º 1, 572.º al. c), 574.º, n.º1 e 2, 607.º n.º 4 e n.º 5 e 615.º, n.º 1 c) e d) do código de processo civil e ainda os artigos 289.º, n.º 1, 304.º - A e 342.º, n.º 1 do CVM.

6) O Autor considera incorretamente julgados os PONTOS 4, 5 e 12 dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, que aqui expressamente se impugnam.

7) Os AA consideram também incorretamente julgados os pontos mencionados nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) dos factos dados como não provados, que aqui expressamente se impugna, os quais deveriam, assim, ter sido todos dados como provados pelo Tribunal a quo.

8) Os factos dados como provados nos pontos PONTOS 4 e 5, estão em oposição ao facto na mencionada alínea n) dado como não provado.

9) Bem como tais factos dados como provados (ponto 4 e 5) estão em diametral oposição ao facto dado (e bem) como não provado em o) conforme supra alegado.

10) E consequentemente, também em oposição/contradição aos factos mencionados nas restantes alíneas p), q), r) s) t) e u) dos factos dados (e bem) como não provados.

11) O Tribunal a quo não poderia dar como provado no Ponto 4 que o Autor, por um lado, ordenou ao Banco 1... que adquirisse obrigações da PT, e simultaneamente dar como não provado em O) que “o A. deslocou-se à agência de ... e manifestou junto do Banco R. que pretendia subscrever Obrigações da PT”

12) Tal representa além de uma notória contradição entre si, uma nulidade da própria Sentença nos termos do artigo 615.º n.º1 do C.P.C. que aqui expressamente se invoca.

13) O documento n.º 3 junto à PI não pode representar a factualidade que serviu ao Tribunal a quo também para dar como provado o Ponto 4.

14) E também não resulta de facto “admitido por acordo das partes” (pagina 20 da Sentença), e muito menos resulta do próprio documento número 3 junto à P.I., pelo que aqui se deixa impugnada tal conclusão, resultando a mesma numa nulidade, que aqui também se invoca.

15) É praticamente impercetível até a um cidadão com escolaridade média, ou até superior, concluir que tal documento se trata de um pedido de subscrição de obrigações da PT.

16) Um normal declaratário confrontado com o documento 3 suporia que seria um documento ……….do Banco 1...!

17) O documento n.º 3, foi utilizado pelos RR de forma ardilosa para criar um engodo comercial ao Autor, erradamente convencido que estava a adquirir um produto do próprio Banco.

18) Em parte alguma do documento n.º 3 é explicito que o Autor está a subscrever obrigações da PT.

19) Sendo assim perfeitamente plausível a versão do autor (artigo 19.º da P.I.) “Que era um “produto” Banco 1... e que o banco garantia o retorno dos valores aplicados.”.

20) Tal resulta desde logo nas regras da experiência comum e do normal suceder que aqui se invocam.

21) O Autor, explicou durante o seu depoimento de forma detalhada e genuína as circunstâncias em que foi convencido pelo Réu CC a assinar o documento numero 3 conforme registo áudio supra mencionado nas alegações (depoimento em 25-01-2022, início da gravação às 11h12m e fim às 12h21m), conforme supra alegado e cuja reapreciação aqui se requer.

22)Ora, este relato do Autor é perfeitamente plausível com a aparência do documento n.º 3 que é manifestamente “um papel do Banco 1...”.

23)O Tribunal a quo, desvalorizou o depoimento do Autor, não obstante todos os elementos do processo apontarem para a sua veracidade.

24) A iliteracia do Autor resulta simplesmente deste não ter andado na escola, conforme documentalmente comprovado, sem impugnação,.

25)Facto bastante comum nas pessoas nascidas na década em que nasceu o Autor (em 1937) e até posteriormente.

26)O Autor, tal como milhares de crianças naquele tempo, simplesmente não iam à escola.

27) A prioridade das famílias de então era a simples sobrevivência alimentar.

28) Ao contrário do entendimento do “Tribunal a quo” se os RR entendessem que o Autor estaria a mentir, estes que requeressem uma prova pericial para aferir da iliteracia ou não daquele, ou o Tribunal que a ordenasse oficiosamente.

29)Por tudo isto, deveria o Tribunal a quo ter valorizado as declarações do Autor, as quais, conjuntamente com o documento n.º 3 e as regras da experiência comum deveriam ter sido ponderadas a favor do Autor.

30)O documento n.º 3, com o logótipo e carimbo do Banco 1... e ainda pelas razões supra mencionadas, resultam que a versão do Autor AA é muito mais plausível do que a versão do Réu CC.

31)O produto financeiro ali transacionado é, tudo aparenta, um produto Banco 1... e não um produto da PT.

32)Em momento algum foi explicado ao Autor que a aquisição do produto financeiro em causa comportava riscos, não sendo reconduzível à figura de um depósito a prazo.

33)Ora, o Tribunal a quo não pode simplesmente transferir apenas para o Autor o ónus de provar que houve falha daqueles na sua obrigação ou Dever de informação.

34)A frase pré-impressa no referido documento n.º 3, que o Autor assinou: “aceito e conheço as condições do produto”, também não pode ser considerado como suficiente para o Tribunal a quo dar como provado o Ponto 4, aqui impugnado.

35) Aliás, a própria Sentença diz (página 27) que: “a menção de “aceito e conheço as condições do produto, também esta uma afirmação conclusiva de síntese e igualmente omissa nos particulares aspetos alegados da tipologia de informação fornecida ou a fornecer ao A.”

36) Por outro lado, o Tribunal a quo diz que: “Não restou, por isso, a permanência da incerteza que levou a julgar não provados os factos elencados em a), b) e o) do rol dos factos não provados assim como a al. c) a l) e p) a v) do rol dos factos não provados.”

37) Ora, o artigo 304.º do CVM estabelece um presunção de culpa do intermediário financeiro, pela violação dos deveres de informação, pelo que competia ao Banco Réu ilidir essa presunção e não o fez.

38) Os PONTOS 4 e 5 deveriam ter sido dados como não provados.

39) Ou, caso o Tribunal a quo assim o não entendesse, deveria o PONTO 4 ter sido dado como provado, mas com a seguinte redação: “Fazendo uso de depósitos feitos naquela Conta, o nº ...0, através do documento reproduzido nos autos sob o n.º 3 da contestação do Banco R., o Autor, embora julgando que estaria a subscrever um depósito a prazo no Banco 1..., adquiriu Obrigações PT, SGPS, S.A. taxa fixa 2012/2016, a que correspondeu o Título/Tranche ...33 DPS PT 2012, pelo valor de 80.000,00. julgando que se tratava de um produto a prazo do Banco 1...”

40) Enquanto que os factos mencionados nas alíneas b) c) d) e) f) g), h) i) j), k) l) e m) deveriam ter sido dados como provados, pelos motivos supra mencionados nas alegações.

41) Quanto ao Ponto 12. o Tribunal a quo, dá como provado que “Antes da aquisição das Obrigações, o Banco R. informou o A. dos valores e termos do pagamento dos juros.”

42) Ora, se o Banco informou o Autor dos valores e termos do pagamento dos juros, foi apenas no contexto de que este julgava que estava a adquirir um produto do Banco 1... e não de outra entidade.

43) Pelo que este ponto 12 deveria ter sido dado como provado com a seguinte redação “Antes da subscrição, o Banco R. informou o A. dos valores e termos do pagamento dos juros, que o Autor julgava ser de um produto do Banco 1...”.

Quanto à Questão da opção do Autor pelo reembolso:

44) O Tribunal “a quo” (página 37) refere que: “Pese embora não se prove que o Banco R. tenha informado o A. destes eventos, também o A. não alegou que, se tivesse sido deles informado teria votado em sentido diverso, se participasse nas assembleias, ou que teria aproveitado para pedir o reembolso antecipado da totalidade do valor que havia despendido na aquisição das obrigações.”

45) Pela importância que julgamos desta parte no presente recurso, repete-se que é verdade que o Autor não alegou tal na Petição Inicial, mas fê-lo no articulado de resposta à contestação dos Réus, após ter sido sido notificado por despacho para se pronunciar sobre as exceções e sobre os "factos supervenientes" constantes da contestação apresentada pelo Réu Banco.

46) De facto, o Autor apresentou resposta nos autos a 30/09/2019, sob a forma de requerimento.

47) Onde se conclui dos artigos 18 a 20 do sobredito requerimento que o autor teria optado pelo reembolso antecipado caso tivesse sido informado.

48) É, assim, incorreto, como o Tribunal a quo o faz, dizer que o Autor não alegou tal facto.

49) Conforme atrás se referiu, não tendo o Autor sido informado de tal facto pelos RR, não poderia saber da possibilidade de reembolso quando apresentou a sua petição inicial, sabendo-o apenas pela contestação do Réu Banco!

50) Tal omissão ou inexatidão da Sentença representa também uma nulidade nos termos do artigo 615.º n.º1 do C.P.C. que aqui expressamente se invoca.

51) O facto de não ter sido informado pelo Banco da possibilidade de pedir o reembolso antecipado das obrigações é, segundo a Jurisprudência conhecida, fundamento bastante para indemnizar.

52) Assim, decidiu por exemplo o Tribunal da Relação ..., através do Acórdão de 31-10-2019 (11826/17....) Juiz Relator DD

53) Ora, nos termos do art. 304º nº 1 e art. 312º do CVM o intermediário financeiro deve prestar todas as informações necessárias ao cliente para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada.

54) Ora, o Tribunal a quo entendeu erradamente o contrário (página 35) ao dizer que “não se provaram condutas, por parte do Banco R. e executadas pelo R. CC, que ultrapassassem a mera omissão dos deveres de informar e que, em abstrato, seriam passíveis de constituir ação dolosa - cf. al. c), d) e) do rol dos factos não provados – por consubstanciarem uma intenção de enganar o A.”

55) Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo admite (página 35) que houve lugar por parte do banco Réu “OMISSÃO DOS DEVERES DE INFORMAR” mas que no fundo, não passou disso!

56) Existe um manifesto incumprimento pelo Banco Réu dos deveres plasmados no art. 304º e 312º do CVM.

57) Constituindo uma ilicitude, sendo que a culpa do Banco Réu se presume, nos termos do art. 304.º do CVM, uma vez que o dano (perda do capital pelos AA) só foi possível pela não informação no ato da subscrição do tipo de produto, que o Autor julgava ser do Banco 1....

58) E posteriormente da possibilidade de reembolso do capital na antecipação da maturidade das obrigações.

59) Sendo que a mencionada presunção em causa não foi ilidida pelos Réus.

60) Sendo que o Autor não tinha, nem tem, experiência sobre o mercado de capitais tendo sido categorizado pelo Réu como “investidor não qualificado”.

61) Constitui ilicitude, à luz do art. 304.º e 312.º do Código dos Valores Mobiliários, a omissão pelo intermediário financeiro, de informações essenciais relativas à antecipação da maturidade das obrigações subscritas pelo cliente e emitidas por outra empresa, com a possibilidade de ser reembolsado integralmente do capital e com acréscimo de juros.

62) Se o Autor tivesse sido informado dessa antecipação de maturidade e da possibilidade de optar pelo reembolso do capital investido, o Autor não teria hesitado em optar por tal possibilidade.

63) A culpa do Banco 1..., enquanto intermediário financeiro, presume-se, não tendo sido ilidida e deve considerar-se como grave não só por respeitar a elementos cruciais do negócio, como pelas consequências, a saber, o não recebimento do capital investido pelo cliente.

64) Não fora a omissão de informação do Banco ao Autor, este teria optado pelo reembolso antecipado da totalidade do capital, com juro.

65) Não o tendo podido fazer, por falta de informação, o Autor na data inicialmente prevista para o reembolso, nada recebeu.

66) Mas também o nexo de causalidade entre o ilicito e o dano, pode ser verificado a montante, nomeadamente aquando do “assédio” ao Autor pelo Banco.

67) Efetivamente, conforme resulta das declarações do Autor (que aqui se dão por reproduzidas), este estava convencido que era um produto seguro do Banco 1... que estava a subscrever e não coisa diferente.

68) Resulta assim evidente que se não fosse o engodo criado pelos RR, incluindo através do documento numero 3, jamais o Autor quereria as obrigações de risco da PT.

69)Existe portanto um nexo causal tanto a montante como a jusante (reembolso) entre o ato ilícito dos RR e o dano sofrido pelo Autor que cumpre ser reparado.

70) Conclusão: existe um nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do Banco 1... , enquanto intermediário financeiro, e o dano decorrente.

71) Isto porque a prestação da informação correta, levaria o Autor a não tomar a decisão de investir, ou após o mencionado “engodo” a pedir posteriormente o reembolso.

Nestes termos e nos melhores de direito requer-se a v.ªs ex.ªs que considerem o presente recurso procedente e consequentemente revoguem a sentença ora recorrida, substituindo-a por outra que declare procedente o pedido e autor e consequentemente condene os réus, Banco 1..., S.A. e CC no pedido de indemnização formulado pelo autor, mais condenando-o no pagamento das custas do processo.

E assim farão justiça!»                                                   

                                                                       *

           Por sua vez apresentou o Réu as suas contra-alegações, com pedido de ampliação subsidiária do recurso, do que extraiu as seguintes conclusões:

«1. A sentença recorrida contém factos incorretamente julgados, cuja reapreciação o Banco R. requer, ao abrigo do art. 636º, nºs, 1 e 2 do CPC.

2. Entende o Banco R. que a resposta dada ao ponto 27. dos factos provados está incompleta pois deveria incluir, também, “mas não aceitou aderir ao aludido Programa de Acordo com Credores”.

3. Ou, se assim V. Exas. entenderem, deverá ser aditado um novo ponto à matéria de facto dada como provada, com o nº 27.1, com a seguinte redação: “O A. foi informado pelo Banco R., por carta remetida em 23.06.2017 (doc.13 da contestação), dos termos e condições do programa de acordo com os credores das empresas Oi e decidiu não aceitar o acordo proposto.”

4. Atenta a prova produzida nos autos - mais concretamente, os docs. 12, 13, 14, 15 e 16 (que determinaram a decisão sobre os factos provados nos nºs. 18, 18.1, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 27) e o depoimento prestado pela testemunha EE, filho do A. (depoimento registado em 25.01.2022, das 14:48 às 15:09), verifica-se que o A. foi informado pelo Banco do Programa de Acordo com Credores e optou por não aderir ao programa e nada receber da emitente, entidade responsável pelo pagamento do capital na maturidade e dos juros aos obrigacionistas

5. A decisão tomada pelo A., no sentido de não aceitar aderir ao Programa de Acordo com Credores, é relevante e essencial ao apuramento da responsabilidade que o A. pretende imputar ao Banco.

6. O A. “poderia ter sido ainda reembolsado aderindo ao A programa de acordo com credores” e só não o foi porque não quis aderir ao programa e nada fez para ser reembolsado nos termos do acordo: teria recebido, antecipadamente, o valor de € 26.000,00, e o remanescente do seu direito de crédito seria reembolsado nos termos previstos no plano de recuperação judicial da Oi.

7. Pelo que, tal decisão deverá ser levada aos factos provados, porque absolutamente essencial ao apuramento da verdade material e à responsabilização que o A. imputa ao Banco, designadamente para efeitos de culpa do lesado, expressamente invocada pelo Banco e demonstrada em sede de julgamento (cfr. fundamentação da sentença recorrida – fls. 38).

8. Contrariamente à pretensão do A., a conduta do Banco R. não é causa adequada da falta de reembolso do valor por si investido, já que o A. recusou receber da emitente - única responsável pelo seu pagamento -, o valor que havia investido, nos termos definidos no Programa de Acordo de Credores da Oi.

9. Pelo que, os danos ora invocados pelo A. ocorreram e agravaram-se porque este conscientemente decidiu não aderir ao Programa de Acordo com Credores, contribuindo assim, de forma decisiva, para a produção e agravamento dos alegados danos, que vem agora imputar, única e exclusivamente, ao Banco R.

10. Na al n), o Tribunal não considerou provado, quer a iniciativa do A. na subscrição destas obrigações, quer o contexto subjacente à ordem de subscrição assinada pelo A.

11. No entanto, foi produzida em julgamento prova que infirma e contraria tal decisão de facto, designadamente o depoimento de parte do R. CC (registado no dia 25.01.2022, das 09:43 às 11:10), parcialmente transcrito no corpo da presente alegação, que aqui se dá por reproduzida.

12. A sentença recorrida desvaloriza o depoimento do R. CC, por falta de fiabilidade; no entanto, quanto ao momento e à iniciativa da subscrição das obrigações, o R. CC depôs de modo espontâneo e desinteressado, com memória das circunstâncias em que a mesma ocorreu.

Não detalhou a informação que terá prestado, mas concretizou o momento e a iniciativa da subscrição das obrigações que atribuiu ao A.

13. Por outro lado, é facto público e notório que, em 2012, ocorreram diversas emissões obrigacionistas no mercado, colocadas por empresas nacionais, como a GALP, EDP, PT, BRISA e bancos portugueses, com taxas de juro atrativas face à descida acentuada das taxas de juro praticadas para os depósitos a prazo.

14. Face ao exposto, deverá ser considerada como provada a factualidade constante da al. n) dos factos não provados.

15. Relativamente aos factos dados como não provados nas als. o), t) e u), existe igualmente, no entender do Banco R., prova produzida nos autos que imporia diferente decisão, no sentido de a mesma ser considerada como provada.

16. Na linha do que se alegou em sede de resposta às alegações do A., quer do depoimento do R. CC, quer do depoimento da testemunha FF, gerente, à data, da agência de ..., resulta que o A. sabia que estava a adquirir obrigações da Portugal Telecom – e não a subscrever um depósito a prazo Banco 1... ou um “produto Banco 1...”, que foi advertido por ambos de que o risco das obrigações era a falência da emitente, da PT e que quem pagava no vencimento era a emitente, a PT e não o Banco - o compromisso de reembolso era da emitente.

17. O R. CC afirmou que o A. “já tinha subscrito EDP no Sottomayor – rigorosamente a mesma coisa, capital era devolvido ao cliente.” “Quem deve este dinheiro era a emitente. O risco que estava inerente ali era a empresa”, acrescentando que o A. sabia que quanto maior a taxa de remuneração, maior o risco (depoimento registado no dia 25.01.2022, das 09:43 às 11:10).

18. De realçar que o R. CC conhece profissionalmente o A. “desde 1990, sempre como cliente em instituições de crédito onde trabalhou” e que quando “foi convidado para abrir a agência de ... em 2007, o A. passou a ser cliente do Banco 1...”.

19. Pelo que, o R. CC acompanhou desde sempre os investimentos financeiros do A., conhecendo exatamente o perfil de investimento deste, o tipo de risco que aceitava, o prazo de investimento e a remuneração que o mesmo pretendia. Referindo-se ao A. como um cliente que procurava remuneração e informação junto dos vários bancos da praça e conhecidos, que compreendia perfeitamente os investimentos que detinha e o que se explicava

20. A testemunha FF afirmou que “Ele sabia que eram obrigações. Transmiti-lhe pessoalmente – tenho a certeza – que o risco era da PT e que ele tinha de confiar na empresa. Se a empresa falisse não cumpriria. O risco era da emitente. Eu falei com ele sobre isso”, “Se a empresa falisse perdia o dinheiro” (depoimento registado no dia 25.01.2022, das 15:25 às 16:31).

21. De igual modo, o R. CC explicou no seu depoimento que informou o A. da fiscalidade do produto, das comissões associadas à subscrição e pagamento de juros, para além dos riscos associados à aquisição de obrigações, tendo-lhe entregue o documento designado “TAXA DE RENTABILIDADE EFECTIVA Líquida de Comissões e Impostos”, que o A. manteve e juntou aos autos sob o doc. 3 da p.i.

22. Este documento descreve as datas e os fluxos financeiros das obrigações, com todas as comissões relacionadas com a subscrição das obrigações e com o pagamento dos respetivos juros, os valores dos juros brutos e dos juros líquidos, de modo a que o A. compreendesse – como de facto compreendeu – a remuneração efetiva e líquida do seu investimento financeiro.

23. Esta factualidade foi referida expressamente no depoimento prestado pelo R. CC (registado no dia 25.01.2022, das 09:43 às 11:10): “Eram produtos a 4/5 anos. Com juros semestrais. Tinha datas fixas. Isso foi explicado: tinha data de início e data fim. O Banco fornecia as simulações. Este cliente queria saber o rendimento líquido. A taxa não é líquida e ele queria saber o rendimento líquido e o simulador fazia esse cálculo.”

24. Face à prova acima citada, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada nas als. o), t) e u), devendo as mesmas passar a constar dos factos provados.

25. Por fim, e no que aos factos não provados sob a al. s), a saber: “Que o Banco R. advertiu o A. que na prestação do serviço de receção e transmissão de ordens, o Banco 1... não estava obrigado a determinar a adequação da operação ao seu perfil de investidor.”

26. Com todo o respeito, a advertência constante da al. s) está expressa no doc. 3 da p.i., que o A. referiu ter-lhe sido lido pelo R. CC 2 ou 3 vezes “O CC explicou o que está no papel branco. Eu sabia.” (cfr. declarações de parte do A. prestadas no dia 25.01.2022, registadas das 11:12 às 12:21).

27. Sendo certo que, tratando-se de um serviço de receção e execução de ordem prestado pelo Banco ao A., tal advertência escrita foi efetuada de forma padronizada, nos termos previstos pelo art. 314º- D, nº 1, al. c) do CVM, em vigor à data dos factos.

28. Face à citada previsão legal, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dada como não provada na al. s), devendo a mesma passar a constar dos factos provados.

29. Quanto ao invocado erro sobre o objecto do negócio e para que não restem quaisquer dúvidas, a subscrição pelo A. de Obrigações PT Portugal Telecom SGPS, S.A. 6.25%-2016 não se deveu, de forma                                                              alguma, a qualquer deficiência de discernimento ou esclarecimento do A.

30. Não ocorreu qualquer desconformidade entre a realidade - subscrição de Obrigações PT e o entendimento de qualquer outra.

31. O A. adquiriu as Obrigações PT, de ciente de que as estava efectivamente a adquirir e fê-lo, de forma livre, esclarecida e isenta de qualquer erro.

32. O A. (conhece) e conhecia muito bem o produto que havia subscrito; sabia perfeitamente que não se tratava de um qualquer depósito a prazo Banco 1... (até pela taxa de juro associada ao mesmo – veja-se a diferença entre a taxa de juro do DP constituído na mesma data em que o A. emitiu a ordem de subscrição) ou “produto Banco 1...” e conhecia o rendimento (juros) que o mesmo proporcionava semestralmente e a data do seu vencimento, já que tal rendimento era prontamente levantado ou retirado da sua conta bancária, como espelham bem os aludidos extratos bancários (cfr. docs. 12, 18, 24, 30, 36, 42, 43 e 48 da contestação).

33. O erro sobre a pessoa ou sobre o objecto do negócio, comummente apelidado de erro-vício, encontra-se previsto no art. 251º do CC;

34. Por sua vez, o art. 247º do CC, dispõe que se, por força do erro, a vontade declarada não corresponder à vontade real, a declaração só é anulável, se o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

35. O erro invocado pelo A. encontrar-se-ia materializado na ordem de aquisição de valores mobiliários, um acto que, pese embora unilateral, teria por destinatário o Banco R., enquanto obrigado à execução da ordem.

36. Para haver erro será necessário ter havido uma vontade deficientemente formada e uma falsa representação do objecto da ordem de aquisição de valores mobiliários.

37. Ora, existem abundantes elementos de facto que colocam em crise esta alegação de erro: - Os documentos comprovativos das ordens transmitidas (quer a ordem de subscrição, quer ainda a respectiva nota de execução) conterem uma referência expressa ao emitente das Obrigações; - O facto de o A. receber, mensalmente, informação sobre as obrigações adquiridas e nunca ter reclamado ou suscitado qualquer dúvida quanto às mesmas; - O facto de o A. receber juros com periodicidade semestral e os respectivos avisos de lançamento onde vêm expressamente identificadas tais obrigações e a sua emitente.

38. Quanto à cognoscibilidade do elemento sobre que incidiu o erro, os pressupostos de aplicação do art. 251.º do C.C. são, consabidamente, mais exigentes do que a simples alegação e prova de uma falsa representação do objeto de aquisição.

39. Neste sentido, não basta a identificação de um erro referente ao objeto do negócio mas sim, a demonstração de que o Banco R., conhecia, ou não devia ignorar, a essencialidade, para o A., do elemento sobre que incidiu o erro, o que não ocorreu.

40. Os motivos determinantes da vontade e que se referem ao objecto e base do negócio, consumaram-se com a aquisição pelo A. das referidas Obrigações PT.

41. A vontade do A. foi determinada, de acordo com o seu perfil e experiência como investidor, pelo objecto de negócio efetivamente realizado - a aquisição das citadas Obrigações PT.

42. Não houve, nem podia haver da parte do A. qualquer falsa percepção da realidade, dado que este sempre se mostrou esclarecido quanto ao facto de tais títulos serem obrigações PT.

43. Não ocorrendo qualquer tipo erro nos motivos determinantes da vontade, que incidiu sobre as qualidades do objecto e/ou sobre o conteúdo (natureza) do negócio, nos termos e para os efeitos pretendidos pelo A. (v.g. os arts. 247º, 251º e 287º, nº 2 do CC).

44. Recebeu o A., ao longo dos anos, os extratos integrados com periodicidade mensal que reportavam, de forma cabal e exaustiva, cada investimento financeiro por si detido, respetivos movimentos e oscilações de cotação.

45. Recebeu ainda o A. a nota de execução da subscrição das obrigações..

46. O A. recebeu também os avisos de lançamento e respetivas faturas relativos aos juros semestrais da subscrição das referidas Obrigações PT em vários momentos – desde 28.01.2013 até 26.01.2016.

47. À data da subscrição, o A. mostrou-se ciente e esclarecido quanto às características e riscos das obrigações e nunca transmitiu ao Banco qualquer dúvida e/ou questão relacionada com as obrigações.

48. Quanto à invocada violação do dever de informação, reitera-se que o Banco R. cumpriu os princípios e deveres a que se encontra vinculado como intermediário financeiro, nos termos do C.V.M. e do Regulamento da C.M.V.M. nº 2/2012, e como instituição de crédito, nos termos dos artigos 73º, 74º e 75º do R.G.I.C.S.F.

49. Inexistindo qualquer violação que o faça incorrer em responsabilidade civil, geradora da obrigação de indemnizar o A. pelos prejuízos alegados e para os quais contribuiu de forma decisiva.

50. Cumpriu o Banco R .o dever de protecção dos legítimos interesses do seu cliente, o dever de conhecer o seu cliente (“Know your client”) e os deveres de informação.

51. O Banco R. em momento algum aconselhou ou incentivou o A. a adquirir Obrigações PT – tal subscrição partiu da iniciativa do A.

52. O A. tinha conhecimento dos riscos próprios das obrigações que pretendia adquirir e foi previamente advertido, na agência de ..., para os riscos associados às obrigações em causa nos autos – classificados, à data, como um produto simples - designadamente o risco de falência da emitente.

53. E tinha conhecimento da identidade do emitente.

54. Sendo aliás de destacar que o A. tinha já investido em valores mobiliários perfeitamente idênticos.

55. Tendo o Banco R. cumprido com as exigências impostas pela D.M.I.F., designadamente o dever de conhecer o cliente e de o classificar em função dos seus conhecimentos, experiência de investimento e perfil de risco, tendo cumprido os deveres previstos nos artigos 312º e 317º do citado C.V.M.

56. Já que o A. era cliente do Banco desde 2007 e acompanhado pelo R. CC, nos seus investimentos financeiros, desde 1990.

57. O Banco prestou ao A. um serviço de mera execução da ordem de compra das obrigações em causa nos autos, pelo que, atuou, exclusivamente, no âmbito do serviço de recepção e transmissão ou execução de ordens, para os efeitos do disposto nos arts. 290º, nº1, al. a), 314º-D e 325º e ss. todos do C.V.M.

58. Tendo o A. sido advertido, de forma padronizada, no momento da subscrição que “(…) na prestação do presente serviço de recepção e transmissão ou execução de ordens o Banco 1... não está obrigado a determinar a adequação da operação ao meu perfil de investidor”, consagrando a prestação exclusiva de serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens, nos termos previstos pelo artigo 314º-D do C.V.M.

59. Tendo sido cumpridos os requisitos de aplicação deste preceito, pois que, entre outros, o serviço foi prestado por iniciativa do A. (doc. 3 da contestação e doc. 3 da p.i.)

60. Não obstante, certo é que o apelante foi informado e esclarecido sobre a natureza e os riscos das obrigações que pretendia adquirir.

61. Por outro lado, o A. teve conhecimento da possibilidade de reembolso, tendo sido informado dos termos e condições do Programa de Acordo com os Credores da Oi, já que o Banco lhe remeteu toda informação e documentação disponível.

62. Tendo o A. optado por não aderir ao aludido acordo.

63. Como já se referiu, o A. “poderia ter sido ainda reembolsado aderindo ao A programa de acordo com credores” e só não o foi porque não quis aderir ao programa e nada fez para ser reembolsado nos direito de crédito seria reembolsado nos termos previstos no plano de recuperação judicial da Oi.

64. Os danos ora invocados pelo A. ocorreram e agravaram-se porque este, conscientemente e de forma informada, decidiu não aderir ao Programa de Acordo com Credores, contribuindo assim, de forma decisiva, para a produção e agravamento dos alegados danos, que vem agora imputar, única e exclusivamente, ao Banco R.

65. Contrariamente à pretensão do A., a conduta do Banco R. não é causa adequada da falta de reembolso do valor por si investido, já que o A. recusou receber da emitente - única responsável pelo seu pagamento -, o valor que havia investido, nos termos definidos no Programa de Acordo de Credores da Oi.

66. Invocando-se expressamente a culpa do lesado, nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 570º, nºs. 1 e 2 do CC, que exclui, desde logo, a obrigação de indemnização peticionada.

67. Acresce ainda que, nenhum dos eventos quanto à emitente e ao valor mobiliário em causa nos autos, pode de alguma forma, ser imputável ao Banco R.

68. Sendo a causa da perda de valor do investimento do A. - o dano invocado - a insolvência da emitente,

não foi a conduta do Banco R. que deu causa à antecipação da maturidade da emissão obrigacionista em discussão nos autos e à falta de reembolso da mesma.

69. A causa do não reembolso do valor investido pelo A. foi a insolvência da emitente, à qual o Banco é totalmente alheio, pelo que inexiste o nexo causal necessário à responsabilização do Banco.

70. Na linha do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 8/2022, de 06.12.2021, ainda que o Banco não tivesse cumprido algum dever de informação, quer como intermediário financeiro, quer como custodiante – o que não se concede e se coloca como hipótese de raciocínio - , para que se possa efetivar a sua responsabilidade nos termos previstos pelo art. 314º do CVM, não basta a existência do ilícito, impondo a lei (quer no âmbito da responsabilidade civil contratual – art. 798º CC, quer da responsabilidade extracontratual – art. 483º CC), que estejam preenchidos cumulativamente a culpa, o dano e o nexo de causalidade.

71. Se a culpa se presume nos termos do art. 304º-A do CVM, a demonstração do dano e do nexo de causalidade, ónus que recai sobre o A. (cfr. art. 342º CC), é essencial e necessária à responsabilização peticionada.

72. No caso dos autos, o A. falha na prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito que invoca – a violação pelo Banco, como intermediário financeiro, do dever de informação à data da subscrição das obrigações / a violação pelo Banco, como custodiante, do dever de informação quanto à opção de reembolso antecipado – e o dano, pois

73. no 1º caso, o A. não alegou nem demonstrou que, caso tivesse sido informado de que se tratavam de obrigações PT - e não o suposto depósito a prazo Banco 1... ou “produto Banco 1...” -, nunca as teria adquirido, ou seja, de que foi por causa daquele incumprimento do dever de informar que o A. realizou o investimento em obrigações PT, que se revelou prejudicial.

74. no 2º caso, tendo o A. sido informado pelo Banco da segunda possibilidade de reembolso pela emitente do valor investido, mediante a adesão ao Programa de Acordo com os credores Oi, recusou tal acordo e inviabilizou o reembolso do seu direito de crédito.

75. Falha, ainda, o A. na demonstração do dano já que a adesão ao Programa de Acordo com os Credores da Oi, ter-lhe-ia permitido o reembolso antecipado de € 26.000,00 e o remanescente do seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial homologado.

76. Por fim, não se tendo provado que a subscrição das obrigações PT em causa nos autos tenha sido decidida em função de alguma confusão (erro) relativamente a um depósito a prazo Banco 1... ou “produto Banco 1...”, como o A. alegara, não se considera verificado também o nexo de causalidade.

77. Face ao exposto, contrariamente ao invocado pelo apelante, inexiste qualquer responsabilidade civil do Banco R. por violação das obrigações decorrentes do C.V.M., do R.G.I.C.S.F. na aquisição das obrigações em causa nos autos.

78. Quanto à excepção da prescrição invocada pelo Banco, cumpre desde logo salientar que na operação de subscrição em causa nos presentes autos, o Banco R. atuou, exclusivamente, no âmbito do serviço de recepção e transmissão ou execução de ordens da A., para os efeitos do disposto nos arts. 290º, nº1, al. a), 314º-D e 325º e ss. todos do C.V.M.

79. Se qualquer responsabilidade se prefigurasse do Banco R. para com o A. - o que não e concede e apenas se coloca como mera hipótese de raciocínio -, a mesma apenas poderia emergir nos termos e para os efeitos do art. 324º do C.V.M.

80. Como está demonstrado nos autos a subscrição das obrigações em causa nos presentes autos, verificou-se em 06.07.2012.

81. Após a Oferta Pública de Subscrição, o A. recebeu, em 25.07.2012, a respetiva nota de execução da ordem de subscrição que havia emitido em 06.07. (doc. 6 da contestação), na qual vêm discriminadas a compra pelo montante de € 80.000,00 e as inerentes comissões, bem como identificadas as obrigações adquiridas:

“OFERTA PÚBLICA DE SUBSCRIÇÃO: 80.000,00 EUR OBRIGAÇÕES PORTUGAL TELECOM SGPS, SA- 6.25%-2016 AO PREÇO DE 1.000,00EUR NA SESSÃO DE BOLSA: 24.07.2012 DA EURONEXT LISBOA (XLIS)

TITULAR: AA

82. Tendo o A. recebido, juros semestrais da subscrição das referidas Obrigações PT creditados na sua conta bancária em vários momentos, desde 28.01.2013 até 26.01.2016, conforme o próprio A. alega (facto provado sob o nº 6).

83. Nos avisos de lançamento dos juros menciona-se de forma expressa que se trata de:

“JUROS OBRIGAÇÕES PORTUGAL TELECOM SGPS, SA-6.25%-2016 S/ MONTANTE NOMINAL 80.000,00 EUR  RELATIVOS AO PERÍODO: 26-07-2012 A 26-01-2013 e 26-01-2013 A 26-07-2013 e 26-07-2013 A 26-01-2014 TAXA DE: 6,25000%”

84. Reafirma-se que o A. (conhece) e conhecia muito bem o produto que havia subscrito; sabia perfeitamente que não se tratava de um qualquer depósito a prazo Banco 1... (até pela taxa de juro associada ao mesmo – veja-se a diferença entre a taxa de juro do DP constituído na mesma data em que o A. emitiu a ordem de subscrição) ou “produto Banco 1...” e conhecia o rendimento (juros) que o mesmo proporcionava semestralmente e a data do seu vencimento, já que tal rendimento era prontamente levantado ou retirado da sua conta bancária, como espelham bem os aludidos extratos bancários (cfr. docs. 12, 18, 24, 30, 36, 42, 43 e 48 da contestação).

85. Pelo que, também por esta via, o A. tomou conhecimento que tinha adquirido as obrigações em causa nos autos.

86. Sem prescindir, sempre se dirá que, em Julho de 2016, na sequência do recebimento pelo A. da carta datada de 08.07.2016 remetida pelo Banco, este deslocou-se ao balcão de ... onde foi informado pessoalmente que as obrigações tinham “passado” para a Oi, que estava insolvente ou com um processo de recuperação judicial.

87. Pelo que, pelo menos nesta data, seguramente o A. sabia que o seu investimento financeiro eram as obrigações em causa nos autos…

88. A presente ação foi interposta em 04.04.2019. (facto provado sob o nº 28)

89. Portanto, desde a data de subscrição das obrigações em causa nos presentes autos, bem como desde as datas de início da percepção da maioria dos referidos juros de cupão (29.01.2013) ou a data da sua deslocação ao balcão de ... (Julho de 2016) e a data de interposição da ação a que respeita os presentes autos, decorreram mais do que os 2 anos, previstos no nº 2 do art. 324º do C.V.M.

90. O prazo prescricional especial de 2 anos previsto no nº 2 do art. 324º do CVM aplica-se à situação sub judice, pois, face ao já alegado em sede do presente recurso, inexiste dolo ou culpa (muito menos grave, para efeitos de aplicação da citada disposição legal) na atuação do Banco R., como intermediário financeiro.

91. O prazo de prescrição inicia-se quando o direito estiver em condições de ser exercido e exigido do devedor pelo respetivo titular (cfr. acórdão do STJ de 22.09.2016, no processo 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt/jstj ).

92. Assim sendo, verifica-se que se encontra prescrito o direito indemnizatório invocado pelo A., nos termos do disposto no art. 324º, nº 2 do CVM, exceção que expressamente se invoca.

93. Tal exceção não foi apreciada, por ter sido entendido na sentença recorrida que se mostrava prejudicada face à decisão proferida, razão pela qual, se requer a sua apreciação nesta sede.

Termos em que, deverá ser julgado improcedente o recurso de apelação interposto pelo A., quer quanto à reapreciação da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, confirmando-se a sentença recorrida. Na hipótese de procedência do recurso interposto pelo A., deverá a ampliação subsidiária do recurso, requerida pelo Banco R., nos termos do art. 636, nºs. 1 e 2 do CPC, ser julgada procedente quer quanto à reapreciação da matéria de facto, quer quanto à matéria de direito e, consequentemente, alterada a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra alegados, bem como, julgada procedente a exepção da prescrição invocada, confirmando-se a sentença recorrida, ainda que com outros fundamentos, assim fazendo V. Exas. a costumada Justiça.»

                                                                       *

            Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

                                                                       *

           Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                                       *

           2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo A. nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

da apelação do Autor

- nulidades da Sentença [designadamente “nos termos do artigo 615.º n.º1 do C.P.C.”];

- erro na apreciação da prova que levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” sob os nos.4”, “.5”, e “.12”, e dos factos “não provados” sob as alíneas “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)”, “l)” e “m)”;

- erro da decisão sobre a matéria de direito [mormente porque «existe um nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do Banco 1... , enquanto intermediário financeiro, e o dano decorrente»].

            da ampliação subsidiária do recurso por parte do Réu (nas contra-alegações)

- erro na apreciação da prova que levou ao incorreto julgamento de factos “não provados” sob as alíneas “n)”, “o)”, “s)”, “t)” e “u)”, ao que acresce ter sido julgado de forma incompleta o facto “provado” sob o nº “.27;

- incorreto julgamento de direito [mormente porque não houve erro sobre o objecto do negócio e porque o Banco Réu não violou as normas legais aplicáveis no tocante ao dever de informação, acrescendo que «A causa do não reembolso do valor investido pelo A. foi a insolvência da emitente, à qual o Banco é totalmente alheio, pelo que inexiste o nexo causal necessário à responsabilização do Banco»; verificação da exceção de prescrição do direito do A. (cujo conhecimento foi considerado pela sentença recorrida como inútil face a nela se ter concluído pela inexistência do direito do A., mas, a obter-se conclusão diversa, terá então essa exceção que ser conhecida e decidida), nomeadamente por ser aplicável à situação «O prazo prescricional especial de 2 anos previsto no nº 2 do art. 324º do CVM»]. 

                                                                       *

3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.   

            Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância, em termos de “factos provados”:

«.1 AA, nascido a .../.../1937 e A. neste processo, é desde 14.03.2008 o primeiro titular da conta de depósito à ordem aberta no balcão de ... do Banco 1... SA, aqui primeiro R., .... Tal conta incluiu condições de movimentação solidária pelo cônjuge do A., BB.

.2 O A. indicou ao Banco R. como sendo a sua residência, no momento da abertura da conta, a Rua ..., ..., ..., ....

.3 No início do Verão de 2012 surgiram no mercado financeiro Ofertas Públicas de Obrigações da PT, Taxa Fixa "Continente 7% 2015".

.4 Fazendo uso de depósitos feitos naquela Conta, o nº ...0, através do documento reproduzido nos autos sob o n.º 3 da contestação do Banco R., o A. ordenou-lhe que adquirisse Obrigações PT, SGPS, S.A. taxa fixa 2012/2016, a que correspondeu o Título/Tranche ...33 DPS PT 2012, pelo valor de 80.000,00.

.5 Ordem que o Banco R. executou em 6.7.2012.

.6 Na Conta do A. foi-lhe depositado, à ordem:

a) Em 28.01.2013, o montante de 1.736,96€, correspondente aos juros das Obrigações até então vencidos.

b) Em 26/07/2013, o montante de 1.736,96 €, correspondente aos juros das Obrigações até então vencidos.

c) Em 27/01/2014 foi-lhe depositado na conta e à ordem o montante de 1.736,96 €, correspondente aos juros das Obrigações até então vencidos.

d) Em 28/07/2014 foi-lhe depositado na conta e à ordem o montante de 1.736,96 €, correspondente aos juros das Obrigações até então vencidos.

e) Em 26/01/2015 foi-lhe depositado na conta e à ordem o montante de 1.736,96 €, correspondente aos juros das Obrigações até então vencidos.

f) Em27/07/2015foi-lhe depositado na conta e à ordem o montante de 1.736,96 €, correspondente aos juros das Obrigações até então vencidos.

g) Em 27/01/2016 foi-lhe depositado na conta e à ordem o montante de 1.736,96 €, correspondente aos juros das Obrigações até então vencidos.

.7 No período compreendido entre 25.02.2016 e 23.09.2016 e por referência ao valor inicial de 80.000,00€ o valor / cotação das Obrigações passou a ser:

a) De 25/02/2016 a 24/03/2016,de 53,96% -a que corresponde um valor de 43.946,36€;

b) De 25/03/2016 a 22/04/2016, de 68,85% -a que corresponde um valor de 56.274,44€;

c) De 22/04/2016 a 22/05/2016, de 40,30% -a que corresponde um valor de 33.878,89€;

d) De 25/05/2016 a 22/06/2016, de 15,88% -a que corresponde o valor de 12.700,00€;

e) De 25/06/2016 a 22/07/2016, de 19,37% -a que corresponde o valor de 15.493,60 €;

f) De 23/07/2016 a 24/08/2016, de 19,67%  -a que corresponde o valor de 15.733,60 €;

g) De   25/08/2016 a 23/09/2016, de 23,55% -a que corresponde o valor de 18.840,00€;

.8 Em todas as ocasiões do vencimento dos juros, gerados pela subscrição das obrigações, o A. movimentou o respetivo valor.

.9 Com uma periodicidade mensal, foram enviados ao A. para a morada por si indicada, por via postal e em suporte papel, os extratos da conta.

.10 Tais extratos foram recebidos pelo A., que não os guardou.

.11 A informação sobre a emissão, as características e os riscos associados às Obrigações PT, designadamente o Prospeto Base integral encontrava-se disponível na informação divulgada pela emitente no próprio site da emitente (www.telecom.pt) e ainda no site da C.M.V.M. (www.cmvm.pt)

.12 Antes da aquisição das Obrigações, o Banco R. informou o A. dos valores e termos do pagamento dos juros.

.13 O Prospeto Base relativo às Obrigações da PT foi aprovado pelas autoridades competentes antes da oferta pública das Obrigações nos termos e para os efeitos do art.º 118.º do CVM.

.14 As Obrigações da PT eram classificadas, do ponto de vista financeiro, como um produto simples.

.15 Em 18 de março 2014, por deliberação extraordinária dos respetivos obrigacionistas tomada em assembleia para tanto convocada, foi aprovada a substituição da PORTUGAL TELECOM, SGPS, S.A. pela PT PORTUGAL, SGPS, S.A., como emitente das Obrigações PT e foi adicionada uma garantia de pagamento da OI, S.A.

.16 Em Junho de 2015, e conforme o aprovado em nova assembleia para o efeito convocada para dia 19 de maio de 2015, as Obrigações PT, que foi substituída nos anteditos termos, pela PT PORTUGAL, SGPS, S.A., integraram o universo das empresas OI, beneficiando da garantia desta.

.17 Tal integração implicou a substituição da emitente PT PORTUGAL, SGPS, S.A. pela PORTUGALTELECOM INTERNATIONAL FINANCE, B.V., sociedade integralmente detida pela OI, tendo ainda sido atribuído aos obrigacionistas uma opção de reembolso antecipado das suas obrigações.

.18 Em 08.07.2016 o Banco R. enviou ao A., por via postal e para a morada por si indicada, uma carta contendo a informação de que o CITICORP TRUSTEE COMPANY LIMITED tinha comunicado ao mercado ter sido informado que, em 20.06.2016, a emitente PORTUGAL TELECOMINTERNATIONAL FINANCE, B.V. havia apresentado um pedido de recuperação judicial no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro e em 21.06.2016, no Tribunal de Nova Iorque, bem como de que considerava este evento como materialmente prejudicial aos interesses dos obrigacionistas e que tal situação configurava um evento de incumprimento.

.18.1 Em data que não foi possível apurar, mas situada no mês de julho de 2016, e na sequência do recebimento, pelo A., da carta datada de 8.7.2016, suprarreferida, o A. deslocou-se ao balcão de ... do Banco R., onde foi informado pessoalmente que:

- as Obrigações da PT SGPS, S.A. que adquiriu tinham sido “passadas” para a Oi, S.A. que comprou a PT SGPS, S.A.;

- que agora a Oi, S.A. estava insolvente ou com um processo de Recuperação Empresarial no Brasil

.19 Em 11.08.2016, o Banco R. enviou ao A., por via postal e para a morada por si indicada, uma carta contendo a informação de que a emitente PORTUGAL TELECOMINTERNATIONAL FINANCE, B.V., em recuperação judicial tinha comunicado ao mercado ter recebido, no dia 3 de Agosto de 2016, do Citicorp Trustee Company Limited (Trustee), na sua qualidade de agente fiduciário dos titulares das Notes representativas de cada uma das Emissões, incluindo da Emissão € 400.000,000 a 6.25% de Notes Due 2016, no qual o Trustee apresenta uma resposta, dirigida a todos os Titulares das Notes (…) a algumas questões mais frequentes que lhe foram dirigidas, anexando cópia das questões e respetivas respostas em língua portuguesa;

.20 Bem assim, a informação adicional de que a emitente PORTUGAL TELECOM INTERNATIONALFINANCE, B.V. – em recuperação judicial, tinha comunicado ao mercado ter recebido, no dia 8 de Agosto de 2016 (comunicado em anexo), uma notificação do Trustee, através da qual este informa que as Notes representativas de cada uma das emissões eram então imediatamente devidas e reembolsáveis pelo seu Montante de Reembolso Antecipado.

.21 Em 26.09.2016 o Banco R. enviou ao A., por via postal e para a morada por si indicada, uma carta contendo a informação:

-da publicação de um Edital no dia 20.09.2016, no âmbito do processo de recuperação judicial da OI, S.A., referindo ainda que, de acordo com a informação recolhida pelo Banco R. junto do Trustee das referidas emissões -o já referido CITICORP TRUSTEE COMPANY LIMITED –tinha sido confirmado que o crédito das emissões havia sido relacionado entendendo, porém, o Trustee, conforme resultava do comunicado publicado em 23 de Setembro de 2016, que o valor não se encontrava correto e que iria apresentar requerimento a invocar a divergência e a solicitar a alteração do montante;

-que o Trustee no mesmo comunicado informava que, estando o crédito reclamado em nome do Trustee, os credores não se encontravam obrigados a reclamar o respetivo crédito;

-que a mesma informação tinha sido igualmente comunicada pelo Administrador Judicial que referia que o "credor subscritor de títulos obrigacionistas não precisa apresentar habilitação de seu crédito; ele já está representado na recuperação judicial pelo Trustee" e que "Caberá ao Trustee (e não ao detentor individual do título) apresentar habilitações ou divergências ao Administrador Judicial";

-“porque poderá haver credores que pretendam individualizar o seu crédito, designadamente para assegurar o exercício do direito de voto na Assembleia de Credores (caso o credor não apresente reclamação individual, será representado pelo Trustee), com eventual impacto nas opções de reembolso ao dispor dos credores, o A. poderia informar era ou não do seu interesse individualizar o seu crédito, procurando aconselhamento se o entendesse;

-que o A. deveria consultar toda a informação disponibilizada no site http://www.recuperacaojudicialoi.com.br;

-que o Banco R. estaria disponível, a pedido do A., para emitir declaração de titularidade das Obrigações PT que eram por ele detidas, assinalando embora que “(…) não havendo certeza quanto ao prazo aplicável para a apresentação do pedido de individualização do crédito, era prudente, em caso de dúvida, caso pretendesse optar pelo prazo mais curto, devendo assegurar que os documentos fossem rececionados no endereço no site http://www.recuperacaojudicialoi.com.br até ao dia 5 de Outubro, nos termos e com as formalidades exigidas.”

.22 Em 23.06.2017 o Banco R. enviou ao A., por via postal e para a morada por si indicada, uma carta contendo a cópia de um comunicado divulgado ao mercado no qual se dava conta de que:

-seria iniciado, a partir do dia 26 de Junho de 2017,o programa para acordo com credores das Empresas Oi constantes da Relação de Credores do administrador judicial, publicada em 29 de Maio de 2017;

-o Programa para Acordo com credores previa, para o Credor cujo crédito fosse inferior ou igual a R$50.000,00, a antecipação, pelo Grupo Oi, de 90% do valor objeto do programa, mediante a aceitação;

-os 10% do crédito remanescente seriam recebidos após homologação do Plano de Recuperação Judicial(“Plano”);

-o Credor cujo crédito fosse superior a R$ 50.000,00 também teria o direito de participar no Programa para Acordo com Credores, caso em que receberia uma antecipação de R$ 50.000,00,mediante a aceitação do acordo pelo Credor Oi no prazo e nas condições previstos no Programa para Acordo com Credores, e o excedente do crédito seria pago na forma do Plano;

-o Programa para Acordo com Credores beneficiaria os Credores Oi participantes na medida em que possibilitaria a antecipação de parte do valor objeto do programa”;

-mais informações sobre o Programa para Acordo com Credores poderiam ser obtidas mediante leitura do Comunicado aos Credores e por meio da plataforma digital www.credor.oi.com.br (…) ou website da recuperação judicial do Grupo Oiwww.recjud.com.br “, acessível a partir do dia 26 de Junho de 2017.

.23 Em 29.08.2017 o Banco R. enviou ao A., por via postal e para a morada por si indicada, uma carta contendo cópia de um comunicado da PHAROL, SGPS, SA, divulgado no site da C.M.V.M., em 25.08.2017, o qual, por seu turno anexava um comunicado ao mercado da OI, SA, dando nota das datas homologadas pelo Juiz da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, designando a realização da Assembleia Geral de Credores da predita OI, SA, para os dias 09.10.2017 em primeira convocatória e 23.10.2017,em segunda convocatória.

.24 Em 06.10.2017 o Banco R. enviou ao A., por via postal e para a morada por si indicada, cópia da informação divulgada pela Oi, S.A. relativa aos procedimentos operacionais com vista à eventual participação do A., enquanto titular de Obrigações emitidas pela Portugal Telecom International Finance, B.V. –em recuperação judicial, no programa para acordo com credores do Grupo OI.; bem assim a informação adicional de que os titulares de Obrigações que

pretendessem esclarecer dúvidas poderiam fazê-lo através do contacto com “ A..., Sociedade de Advogados, S.P., R.L. (…)”, fornecendo a respetiva morada e contactos para o efeito e anexando o comunicado da Oi no qual eram discriminados e esclarecidos os procedimentos com vista eventual à participação  PTIF no programa para acordo com credores, reiterando o Banco R. a recomendação de que os clientes, como o A., deveriam procurar aconselhamento jurídico quanto a esta matéria se assim o entendessem.

.25 Após as suprarreferidas datas, o Banco R. enviou ao A., por via postal e para a morada por si indicada as cartas datadas de 06.02.2018 - esta contendo informações relativas à elegibilidade dos obrigacionistas para escolherem uma opção de pagamento – e de 27.02.2018 – esta contendo informação relativa à prorrogação do prazo até ao dia 08.03.2018 para efeito dessa opção de pagamento determinada no processo de recuperação judicial.

.26 O A. poderia ter sido reembolsado no ano 2015, após o mês de junho e após a Assembleia referida em 16.º, de 100% do valor das obrigações, os juros corridos até à data do reembolso e ainda um pequeno prémio de reembolso.

.27 O A. poderia ter sido ainda reembolsado aderindo ao A programa de acordo com credores, com a antecipação de R$ 50.000,00 (correspondente a € 13.000,00) por cada titular da conta bancária onde se encontravam depositados e registados os valores mobiliários em causa (solidária), paga nos termos do programa (90% do valor objeto do programa, mediante a aceitação do acordo pelo Credor Oi e 10% do crédito remanescente recebidos após homologação do Plano de Recuperação Judicial) e o excedente do crédito (acima dos € 26.000,00) pago na forma prevista do Plano de Recuperação Judicial.

.28 O processo através do qual decorre a presente ação deu entrada em juízo a4.4.2019 –cf. certificação digital documentada a fls. 188 verso do processo físico.

.29 Nas suprarreferidas comunicações escritas de 8.7.2016, 11.8.2016, 26.9.2016 e 23.06.2017 fez-se constar que a informação era prestada pelo Banco na sua qualidade de custodiante e constituía um mero resumo com vista à informação geral, sem pretender ser exaustiva, não dispensando a consulta da informação divulgada pelo “Trustee”. 

.30 O R. CC era, à data em que o A. adquiriu obrigações, trabalhador dependente do Banco R. tendo passado à situação reforma em 31 de Dezembro de 2016.

.31 No exercício das suas funções, o R. CC interagiu com o A., atendendo-opor um número de vezes que não foi possível apurar, no balcão de ... do Banco R.»

                                                                       ¨¨

E bem assim o seguinte em termos de “Factos Não Provados”:

«a) Que, pelo início do mês de junho de 2012, foi solicitada a presença do A. na agência de ... do Banco R.;

b) Que aí foi informado que havia uma aplicação a prazo para aplicar o seu dinheiro, à data, de 76.445,72€, com elevada rentabilidade semestral, capital garantido e sem risco de perda de valor aplicado;

c) Que o R. CC afirmou por várias vezes ao A. que “era um produto sem risco” de perda de valor;

d) Que o A. “sempre foi perguntando” ao R. CC que tipo de depósito a prazo ou aplicação se tratava.

e) Que o R. CC sempre respondeu ao “A. que era um “produto Banco 1...”, que não se preocupasse e que o Banco R. garantia o retorno nos valores aplicados;

f) Que, não obstante, não foi entregue ou explicada ao A. qualquer nota informativa da operação;

g) Que não foi explicado ao A. o conteúdo do documento junto com a Petição Inicial, sob o n.º 3, nomeadamente que, nos seus termos, o Banco R. não estava obrigado a determinar a adequação da operação ao perfil do investidor;

h) Que não foi exibido nem explicado ao A. o resumo da oferta da Portugal Telecom, SGPS, S.A, que o Banco R. tinha disponível no seu site, representado no documento n.º 4 junto com a Petição Inicial; tão pouco foram explicitadas as condições finais da subscrição das Obrigações, das quais constavam, na Parte B, em “outra informação”, as “Anotações de risco” para as Obrigações com vencimento superior a um ano, anotações essas representadas no documento junto com a Petição Inicial sob o n.º 4, letra A.

i) Que não foi explicado ao A. que havia riscos de perda do valor aplicado e que não se tratava de um depósito a prazo;

j) Que não foi dado a conhecer ao A. o prospeto da oferta pública de subscrição e eventuais suplementos;

k) Que não foi dado a conhecer ao A. o prospeto base do programa de emissões, eventuais suplementos e respetivas condições finais disponíveis em www.cmvm.pt;

l) Que o A. apenas adquiriu as Obrigações por via da confiança que depositava no R. CC e pela persistência deste nessa aquisição;

m) Que o A. não sabe ler nem escrever e “só sabe assinar o seu nome”.

n) Que, pelo início do Verão de 2012, em data que não foi possível apurar, mas que coincidiu com o surgimento no mercado da oferta pública referida em 6.º do rol dos factos provados, o A. deslocou-se à agência de ... e manifestou junto do Banco R. que pretendia subscrever Obrigações da PT referenciadas junto do seu círculo de amigos e conhecimentos, já que as taxas de juro dos depósitos a prazo, quer no Banco 1..., quer noutros Bancos de que era cliente, não eram atrativas.

o) Que foi nesse contexto que as Obrigações da PT foram apresentadas ao A., tendo-lhe sido claramente explicado o risco inerente às mesmas, sobretudo de que se tratava de um “empréstimo” efetuado à empresa emitente das Obrigações (a PT) cujo risco se focava apenas e só nessa empresa;

p) Que no ato da respetiva subscrição, o A. conhecia e aceitou o Sumário do Programa de Emissões e respetivas Condições Finais, também disponíveis no site da C.M.V.M. e da PT., como expressamente declarou.

q) Que ao A. foram entregues as Condições Finais da emissão das Obrigações e foram enunciadas as características e os riscos associados à subscrição e detenção das obrigações.

r) Que o Banco R. que deu nota ao A. de que podia consultar a informação disponibilizada no site da emitente (www.telecom.pt) e ainda no site da C.M.V.M. (www.cmvm.pt)

s) Que o Banco R. advertiu o A. que na prestação do serviço de receção e transmissão de ordens, o Banco 1... não estava obrigado a determinar a adequação da operação ao seu perfil de investidor.

t) Que o Banco R. informou o A. da fiscalidade do produto, das condições de venda antes da maturidade, do compromisso de reembolso por parte da emitente, das comissões associadas à subscrição e pagamento de juros e ainda os riscos associados à aquisição de obrigações, nomeadamente, o risco de crédito e de falência do emitente

u) Que mais foi explicado ao A. que os 80.000,00€ seriam reembolsados, na data do vencimento, pela empresa emitente, salvo em caso de falência desta.

v) Que a PT PORTUGAL, SGPS, S.A., informou os obrigacionistas, através de meios de comunicação social, da realização da assembleia de obrigacionistas do dia 19 de Maio de 2015.

w) Que o Banco R. informou pessoalmente o A. da convocação dessa assembleia, do teor da ordem de trabalhos,

x) E da possibilidade de o A. exercer a opção de reembolso antecipado deliberada na aludida assembleia, tendo-lhe sido explicado que poderia vender nessa altura as Obrigações que possuía a um preço acima do par, os procedimentos e os prazos estabelecidos para o efeito.

y) O A. informou o Banco R. de que não pretendia exercer o reembolso antecipado.»

                                                                       *

            3.2 – Nulidades da Sentença [designadamente “nos termos do artigo 615.º n.º1 do C.P.C.”]

            Esta a primeira questão suscitada na apelação do A. e que com precedência sobre as demais deve ser apreciada e decidida.

            Vejamos então.

            Começa por invocar o A. que «o Tribunal a quo não poderia dar como provado no Ponto 4 que o Autor, por um lado, ordenou ao Banco 1... que adquirisse obrigações da PT e simultaneamente dar como não provado em O) que “o A. deslocou-se à agência de ... e manifestou junto do Banco R. que pretendia subscrever Obrigações da PT”», e que «Tal representa além de uma notória contradição de dois factos entre si, uma nulidade da própria Sentença nos termos do artigo 615.º n.º1 do C.P.C.».

            Que dizer?

           Desde logo, que não existe qualquer “contradição” entre o apontado ponto de facto “provado” [o que consta do ponto “.4” do correspondente elenco] e o facto “não provado” que consta da alínea “n)” que foi transcrito para este efeito[2].

            Na verdade, o segmento desta alínea “n)” (que resulta estar a ser invocada efetivamente como estando em contradição!) consiste apenas no enquadramento/contextualização para o que efetivamente releva em tal alínea, a saber, que o A. manifestou junto do Banco R. que as Obrigações da PT que pretendia subscrever  estivessem referenciadas «junto do seu círculo de amigos e conhecimentos, já que as taxas de juro dos depósitos a prazo, quer no Banco 1..., quer noutros Bancos de que era cliente, não eram atrativas», sendo que é esta última a concreta factualidade que se quis dar como “não provada” nesse particular.

           Ademais, mesmo a existir “contradição” invocada, a mesma nunca seria causa de nulidade da sentença à luz do disposto no art. 615º, nº1 do n.C.P.Civil, na medida em que, não é claramente caso de não terem sido especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [cf. al. b)], de os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorrer alguma ambiguidade ou obscuridade que tornava a decisão ininteligível [cf. al. c)], ou de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento [cf. al. d)].     

Tendo sido porventura por isso que o A./recorrente até se dispensou de especificar qual das alíneas deste normativo era o aplicável…

O que, s.m.j., se ficou a dever à circunstância de nenhumas delas manifestamente o ser!

                                                           ¨¨

O que idem se diga relativamente à arguição de nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º n.º1 do C.P.C.”, decorrente de omissão ou inexatidão da Sentença, ao estar grafado na mesma que «(…) o A. não alegou que, se tivesse sido deles informado teria votado em sentido diverso, se participasse nas assembleias, ou que teria aproveitado para pedir o reembolso antecipado da totalidade do valor que havia despendido na aquisição das obrigações», quando, completamente ao contrário, ele A. o havia feito em requerimento que deu entrada nos autos em 30/09/2019.

Posto que, independentemente de tal ter sido ou não efetivamente alegado pelo A. no dito requerimento de 30/09/2019, o que é certo é que essa invocada omissão ou inexatidão do que constava na sentença também insofismavelmente não constituía causa de nulidade da sentença à luz de qualquer das referenciadas alíneas do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil.

Naturalmente que o vindo de dizer não denega que o invocado constitua um desacerto no julgamento de facto ou de direito, mas precisamente por isso, será nesses subsequentes capítulos deste recurso que será apreciado, sendo disso caso.

Nestes termos e sem mais considerandos, por desnecessários, improcedendo a invocação de “Nulidades da Sentença”.

                                                           *

3.3 – O A./recorrente invoca o erro na apreciação da prova que levou ao incorreto julgamento dos factos “provados” sob os nos.4”, “.5”, e “.12”, e dos factos “não provados” sob as alíneas “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)”, “l)” e “m)”;

Começando, naturalmente, pela apreciação da discordância relativamente à matéria de facto dado como “provada”, vejamos o que está em causa relativamente aos pontos “.4” e “.5”, cujo teor literal é, respetivamente:

           «.4 Fazendo uso de depósitos feitos naquela Conta, o nº ...0, através do documento reproduzido nos autos sob o n.º 3 da contestação do Banco R., o A. ordenou-lhe que adquirisse Obrigações PT, SGPS, S.A. taxa fixa 2012/2016, a que correspondeu o Título/Tranche ...33 DPS PT 2012, pelo valor de 80.000,00.»;

                «.5 Ordem que o Banco R. executou em 6.7.2012.»

           No particular destes pontos de facto, invoca e transcreve o A./recorrente dois pequeníssimos excertos das declarações de parte prestadas pelo A. em audiência de julgamento[3], e o doc. 3 junto com a p.i.

           Particularmente quanto a este doc. 3 da p.i., sustenta que «É praticamente impercetível a um cidadão com escolaridade média, ou até superior, concluir que tal documento se trata de um pedido de subscrição de obrigações da PT» e que «Um normal declaratário confrontado com o documento 3, apresentado por um funcionário do Banco 1..., com logótipo Banco 1... no canto superior esquerdo e um carimbo do Banco 1... no centro do mesmo, suporia naturalmente que seria um documento ….do Banco 1...!», para, mais à frente, concluir que «Em parte alguma desse documento é explicito que o Autor está a subscrever obrigações da PT», donde a impugnação desse dito ponto de facto “provado” sob o no.4”, «(…) na parte em que menciona que o Autor ordenou ao Banco que adquirisse Obrigações PT, também não resulta “admitido por acordo das partes”».

            Que dizer?

            Que, salvo o devido respeito, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto a estes dois ditos pontos de facto “provados” [os nos.4”, “.5” do correspondente elenco], com esta argumentação, só se entende enquanto fruto de uma incompreensão do sentido e alcance do que nesses pontos de facto se considera como “provado”.

            Na verdade, o que de essencial resulta desses dois ditos pontos de facto é que foi através do documento numerado como “n.º 3 da contestação do Banco R.”, que o A. ordenou a este Banco que adquirisse as “Obrigações PT” em causa para ele A. (através de depósitos que este último detinha nessa instituição bancária).

            Confrontando o dito documento numerado como “n.º 3 da contestação do Banco R.”, é possível constatar que se trata de um “recibo” da operação bancária invocada, donde, naturalmente contendo o logótipo do Banco 1..., e bem assim a assinatura do funcionário do Banco 1... que, enquanto interlocutor do Banco 1... com o A., executou a operação bancária de subscrição das “Obrigações PT” pelo e para o A..

            Ora se assim é, a argumentação apresentada pelo A./recorrente quanto a este particular é completamente “deslocada”/“desfocada”[4], quer em relação ao que o documento numerado como “n.º 3 da contestação do Banco R.” efetivamente é, quer em relação ao que figura consignado no facto “provado” sob o no.4”.

Na verdade, dar como “provado” que foi através deste documento que foi ordenada pelo A. a operação de subscrição das “Obrigações PT”, resulta não só do teor literal do mesmo, como se pode e deve considerar insofismavelmente “provado”, sendo até que, a esta luz e neste sentido, nem foi ou está a ser impugnado pelo A./recorrente[5]

O que idem se diga relativamente ao subsequente facto dado como “provado” e também impugnado neste contexto, a saber, o facto “provado” sob o no.5”.

Com efeito, que essa operação bancária foi executada pelo banco R. no dia “6.7.2012” não foi ou está a ser verdadeiramente impugnado pelo A./recorrente – como até resulta do confronto com as invocadas e pequeníssimas transcrições das declarações de parte prestadas pelo A. em audiência de julgamento.

Termos em que improcede a impugnação quanto a esses dois ditos pontos de facto “provados” sob os nos.4” e “.5”.

                                                           ¨¨

Vejamos agora do último ponto de facto impugnado deste elenco dos factos “provados”, a saber, o ponto de facto sob “.12”.

O teor literal do mesmo é:

«.12 Antes da aquisição das Obrigações, o Banco R. informou o A. dos valores e termos do pagamento dos juros.»

Relativamente a este ponto de facto, a argumentação do A./recorrente é singelamente a seguinte:

«64. Cumpre apenas aqui esclarecer que se o Banco informou o Autor dos valores e termos do pagamento dos juros, foi apenas no contexto de que este julgava que estava a adquirir um produto do Banco 1... e não de outro entidade.

65. Pelo que este ponto 12 deveria ter sido dado como provado com a seguinte redação “Antes da subscrição, o Banco R. informou o A. dos valores e termos do pagamento dos juros, que o Autor julgava ser de um produto do Banco 1...”.»

Que dizer?

Na “fundamentação” que consta da sentença recorrida quanto a este particular, figura a invocação de que se considerava este um dos pontos de facto admitidos por acordo das partes, «(…) quer por admissão expressa, quer por via da não impugnação», «(…) ainda que a prestação da informação também se extraia do documento n.º 3 junto com a Petição Inicial [fls. 29 verso] na parte em que se representa uma tabela epigrafada de “Taxa Rentabilidade Efetiva Líquida de Comissões e Impostos”»

Tendo sido esta a convicção do Exmo. Juiz da 1ª instância, o A./recorrente não invoca qualquer meio de prova consistente nem concludente para a abalar, mais concretamente, em termos de “impor” uma decisão diversa [cf. art. 662º, nº1 do n.C.P.Civil], antes se limita a uma argumentação de cariz conclusivo e subjetivista, pelo que, porque manifestamente não se considera evidenciado qualquer “erro de julgamento” quanto a este particular, também improcede a impugnação relativa ao mesmo.

                                                           ¨¨

Vejamos então, para finalizar esta parte da impugnação à decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo A./recorrente, a que visa os factos “não provados” sob as alíneas “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)”, “l)” e “m)”.

Sendo certo que quanto a estes a fundamentação do A./recorrente foi única e exclusivamente de que «(…) deveriam ter sido dados como provados, pelos motivos supra mencionados.»

Que dizer?

Salvo o devido respeito, tal não constitui um válido modo de impugnação da decisão sobre a matéria de facto no quadro do exigido pelo art. 640º do n.C.P.Civil, posto que o A./recorrente não especificou, nem fundamentou, em relação a cada um dos factos impugnados, qual seria a incorreção do julgamento dos mesmos, nem pôs em causa a argumentação lógica pela qual o Tribunal a quo se pautou, tendo tratado esse conjunto de pontos de facto e matéria de facto deles constante “em bloco”.

Concretizando.

É consabido que por força do estatuído no dito art. 640º do n.C.P.Civil, o recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto encontra-se adstrito à realização de vários ónus previstos nos nºs 1 e 2 desse preceito, sob pena de imediata rejeição do recurso.

Na verdade, lê-se em tais disposições:

«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.»

Deste quadro normativo decorre, nomeadamente, que a impugnação da matéria de facto deve, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova.

Ora, a fundamentação anteriormente aduzida pelo A./recorrente [cf. “motivos supra mencionados”] tinha por objeto os pontos de facto “provados” sob os nos.4”, “.5”, e “.12”.

Sucede que nestas alíneas “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)”, “l)” e “m)” atinentes aos visados/impugnados factos “não provados”, está manifestamente em causa uma muito variada e distinta factualidade.

Ora se assim é, ainda que seja, por princípio e em tese, admitida uma impugnação com indicação de meios de prova “em bloco”, é sempre imprescindível/necessário que «(…) seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado»[6].

O que não se consegue de todo dar como verificado no caso vertente!

Nesta linha de entendimento, já foi sublinhado o seguinte em douto aresto[7]:

«I- É entendimento reiterado na jurisprudência que a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados.

II- A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.

Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados.

III- Tal como ao tribunal é imposta uma análise crítica da prova produzida como forma de tornar as suas decisões claras e sindicáveis nomeadamente em segunda instância, também aos recorrentes que imputam erro de julgamento na decisão de facto é exigido um juízo crítico sobre essa mesma prova, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa.»

           Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações, rejeita-se a reapreciação da decisão de facto quanto ao referenciado conjunto de factos “não provados”.

                                                                       *

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

4.1 - Erro da decisão sobre a matéria de direito [mormente porque «existe um nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do Banco 1... , enquanto intermediário financeiro, e o dano decorrente»].

Entrando diretamente nesta ordem de razões reportadas ao mérito substantivo da decisão, desde logo se constata que essa linha de fundamentação do recurso tinha como pressuposto lógico e jurídico primacial o erro na decisão da matéria de facto, mormente o conjunto de factos “não provados” sob as alíneas “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)”, “l)” e “m)” [relativamente aos quais o A./recorrente pugnava no sentido de que deveriam ter sido dados como “provados”].

Pretensão do A./recorrente essa que, como flui do que antecede, improcedeu totalmente.

Que dizer então?

Que logo quanto ao primacial pressuposto dessa linha de argumentação – qual seja, o da existência de ilicitude por violação do dever de informar – não se consegue dar acolhimento ao sustentado pelo A./recorrente.

Senão vejamos.

Temos presente que estando em causa a comercialização por parte do Banco réu de obrigações emitidas por uma terceira entidade, com a necessária execução de ordem de subscrição, não há dúvidas de que o Banco 1... atuou na qualidade de intermediário financeiro, nos termos do disposto nos arts. 289.º, n.º 1, al. a), 290.º, n.º 1, al. b), e 293.º, n.º 1, al. a), todos do Código dos Valores Mobiliários[8], aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13-11, na redação em vigor no momento da subscrição do produto financeiro em causa nestes autos.

Assim sendo, aos casos como o em presença é aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito[9] e bem assim o CVM, sendo que da regulamentação correspondente assume particular relevância o dever de informação que impende sobre as entidades bancárias no exercício das funções que lhe são confiadas.

Com efeito, na medida em que o objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas – em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes! – ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, importa destacar os deveres de informação, expressos no CVM, relativamente aos serviços que ofereça (quer os que lhe sejam solicitados, quer os que efetivamente preste), os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo que a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado, será ilícita se ocorrer a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude.

Naturalmente que as exigências de informação variam em função do perfil do cliente a quem o serviço é prestado, assentando o cumprimento do dever de informação num princípio de proporcionalidade.

A esta luz, o intermediário financeiro deve, em primeiro lugar, informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiências na área e, em seguida, promover uma atuação pedagógica, tendo presente que este dever de informar é tanto mais premente quanto menos experiente for o cliente.

Abreviando, diremos que é aqui de salientar o estatuído no nº1 do art.º 77.º, do já citado RGICSF, o qual dispõe:

«As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes», determinando que «os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.»

Por outro lado, consabidamente, para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, impõe-se a prova: do (já aludido) facto ilícito (omissão ou prestação de informação errónea pelo intermediário financeiro); da culpa (que se presume); do dano (perda do capital entregue para a subscrição do produto financeiro); e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Feito este breve enquadramento, será que o Banco 1..., aqui Réu/recorrido, violou, quanto ao Autor, os deveres que sobre si impendiam, enquanto intermediário financeiro, aquando da aquisição, pelo A., do alegado e provado produto financeiro “Obrigações PT”?

A nossa resposta é negativa.

É que se pode considerar princípio pacífico e adquirido nesta temática, o de que é ao investidor, putativo lesado, que incumbe a prova de que o intermediário financeiro incumpriu com o dever de informação que o onerava.

Com efeito, na linha da jurisprudência uniformizada do STJ, que decorre do recurso de Uniformização formulado e admitido no âmbito do Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A[10], «1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos arts. 7.º, n.º 1, 312.º, n.º 1, al. a), e 314.º do CVM, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 357-A/07, de 31-10, e 342.º, n.º 1, do CC, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano.»

Ora, revertendo este entendimento ao caso ajuizado, não pode deixar de se concluir que o A./recorrente não cumpriu manifestamente com um tal ónus – isso o que decorre decisivamente de não terem resultado “provados” o conjunto de factos que constavam das alíneas “b)”, “c)”, “d)”, “e)”, “f)”, “g)”, “h)”, “i)”, “j)”, “k)”, “l)” e “m)” [os quais subsistem no elenco dos factos “não provados”].

Por outro lado, ficaram desde o dito AUJ dissipadas as dúvidas também acerca do ónus da prova do nexo causal: é sobre o interessado que recai esse ónus, não podendo dispensar-se os factos integrantes deste pressuposto, ao invés do entendimento que alguns Autores têm sustentado, de que a ilicitude (a violação dos deveres de informação) presume a causalidade (esta resultaria, e automaticamente, daquela).[11]

E assim entramos já no decisivo argumento recursivo – o correspondente ao nexo de causalidade – relativamente ao qual a nossa resposta é igualmente clara e inapelavelmente negativa.

Senão vejamos.

Aduziu-se no citado Acórdão Uniformizador que «incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil.»

Ora, no caso presente, e perante a factualidade restrita dada como “provada”, temos de concluir que não estando apurada a violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro não é liminarmente possível estabelecer qualquer nexo de causalidade relativamente ao dano consubstanciado no desapossamento do A. relativamente ao valor investido (de € 80 000,00).

Acrescendo – e decisivamente, por isso constituir o dito nexo de causalidade! – que não está positivamente apurado/provado que a prestação da informação devida levaria o A. a não tomar a decisão de investir.[12]

E nem se argumente – como faz o A./recorrente nas suas alegações recursivas! – que o mesmo alegou não ter sido informado da possibilidade de reembolso do capital na antecipação da maturidade das obrigações, isto com o sentido e significado de que aí residiria uma específica (e subsequente) violação do dever de informar.[13]

O que o A./recorrente concretamente invocou no seu requerimento que deu  entrada nos autos em 30/09/2019, foi o seguinte:

«18º

Nem foi contactado por qualquer colaborador do banco Réu nem proferiu as afirmações insertas nos artigos 90º e 95º, que se impugnam.

19º

Pois se assim tivesse acontecido não hesitaria em as vender, independentemente de os juros se vencerem no mês seguinte.

20º

Face aos riscos que as mesmas apresentavam e que o Autor desconhecia, por não ter sido informado, quando as subscreveu»

Ora, a admitir-se que desta alegação resultaria que «o autor teria optado pelo reembolso antecipado caso tivesse sido informado»[14], tal não retira que era ao A. que primariamente competia a prova de que não foi informado neste particular.

Prova que o mesmo em momento algum alega ter feito!

Sendo certo que esta concreta factualidade não consta dos factos “provados” supra enumerados – e que são os que existem validamente (e subsistem) como tal nos autos.

Ademais, o A./recorrente nem sequer pugnou nas suas alegações recursivas por um correspondente aditamento no contexto da impugnação à decisão sobre a matéria de facto que deduziu!

O que tudo serve para dizer que o A. (também) não logrou demonstrar (como era seu ónus) o nexo causal quer entre a violação do dever de informação e a realização do investimento em crise, quer entre a violação do dever de informação e o não reembolso.

Donde, não estão verificadas incontornavelmente as conclusões “70)” e “71) das alegações recursivas, a saber, respetivamente, que «existe um nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte do Banco 1... , enquanto intermediário financeiro, e o dano decorrente» e que «Isto porque a prestação da informação correta, levaria o Autor a não tomar a decisão de investir, ou após o mencionado “engodo” a pedir posteriormente o reembolso.».

Assim sendo, porque não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade do intermediário financeiro Banco 1..., aqui R./recorrido, sem  necessidade de maiores considerações, impõe-se concluir pela improcedência da apelação do A./recorrente.

*

            4.2 - Concluindo-se, nos termos vindos de expor, pela total improcedência do recurso deduzido pelo A./recorrente, falta agora esclarecer o sentido a dar ao demais suscitado em via recursiva, mais concretamente ao pedido de ampliação do recurso deduzido subsidiariamente pelo Réu/recorrido.

Cremos que a resposta já inteiramente se adivinha.

É que se trata de um pedido que foi deduzido a título subsidiário.

Ora se assim é, temos desde logo que a apreciação desse pedido de ampliação do recurso, só teria que ter lugar caso tivessem sido acolhidos os argumentos de facto ou de direito, suscitados pelo A./recorrente para sustentar o seu recurso, o que não sucedeu, como flui de tudo o que antecede.

Acresce que sendo deduzido a título subsidiário, tal significava para este efeito, que esta iniciativa do Réu/recorrido o era «para a eventualidade de não ser acolhida a tese que, em via principal, apresente para que seja confirmada a sentença recorrida».[15]

Compulsando todo o sentido da decisão que antecede, não podemos deixar de concluir que, “ex adversu”, procedeu a posição do Réu/recorrido, em via principal, para que fosse confirmada a decisão recorrida, mais concretamente, no sentido de que deveria ser «julgado improcedente o recurso de apelação interposto pelo A.».

Ora se assim é, não tendo havido procedência do recurso do Autor, também não há que apreciar a ampliação do objeto do recurso em referência, ficando obviamente prejudicada a apreciação de tudo o suscitado nessa sede.

Termos em que nada se impõe decidir neste âmbito, por prejudicada estar a sua apreciação.

(…)

                                                                       *

6 - DISPOSITIVO

Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso deduzido pelo A./recorrente, do que decorre ficar prejudicada a apreciação do pedido de ampliação do recurso deduzido subsidiariamente pela Ré/recorrida, assim se mantendo a sentença recorrida nos seus precisos termos.

Custas do recurso pelo Autor/recorrente.

                                                      Coimbra, 6 de Fevereiro de 2024

Luís Filipe Cravo

Carlos Moreira

João Moreira do Carmo


[1] Relator: Des. Luís Cravo
  1º Adjunto: Des. Carlos Moreira
  2º Adjunto: Des. João Moreira do Carmo

[2] De referir que resulta preliminarmente haver um erro ou lapso de escrita na alínea invocada para este efeito [a alínea “o)”], quando se queria seguramente aludir à alínea “n)”, pois que é desta última o segmento transcrito, donde a nossa apreciação e análise ir incidir sobre esta última sem mais.
[3] cfr. arts. 25º e 97º da alegação.
[4] Mormente a invocação de «(…) qual a razão de um produto da PT, terem um logótipo e carimbo do Banco 1...?»…
[5] Coisa diversa é que o tenha feito com vontade livre, esclarecida e informada, pois que a negativa de tal é o que o A./recorrente sustenta enfaticamente nos autos!
[6] Citámos, agora, o acórdão do STJ de 14.01.2021, proferido no proc. nº1121/13.5TVLSB.L2.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[7] Trata-se do acórdão do TRP de 08.03.2021, proferido no proc. nº 16/19.3T8PRD.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, o qual, aliás, se louva em vasta jurisprudência de idêntico sentido e que também aqui damos por reproduzida com data venia.
[8] Doravante “CVM”
[9] Constante do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, doravante “RGICSF”.
[10] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2022 - Diário da República n.º 212/2022, Série I de 2022-11-03.
[11] É certo que este AUJ – como refere o seu segmento uniformizador – só se aplica diretamente às situações em que os produtos financeiros em causa tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor das alterações ao Código dos Valores Mobiliários decorrentes do DL nº 357-A/07, de 31-10, no entanto, não vemos qualquer razão para não aplicar aqui a doutrina/fundamentação do referido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, com a qual se concorda inteiramente, até porque as alterações ao CVM que aquele DL nº 357-A/07, de 31-10, veio trazer não são de molde a interferir nos princípios e fundamentos que justificaram tal Uniformização Jurisprudencial.
[12] Aliás, salvo o devido respeito, o A./recorrente nem sequer havia alegado o nexo de causalidade nos termos devidos – cf. facto “não provado” sob a alínea “l)”, a saber, «Que o A. apenas adquiriu as Obrigações por via da confiança que depositava no R. CC e pela persistência deste nessa aquisição.»
[13] Para tanto fazendo apelo ao disposto no art. 304º nº 1 do CVM, segundo o qual «os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado», e bem assim ao estipulado no nº 2 no qual se estipula que «nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência», acrescendo que na sequência de tais deveres genéricos, se prevê no art. 312º do mesmo diploma que o intermediário financeiro deve prestar todas as informações necessárias ao cliente para que este possa tomar uma decisão esclarecida e fundamentada.
[14] Atente-se que, para este efeito, “venda” e “pedido de reembolso” são coisas distintas!
[15] Assim A. ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Livª Almedina, 2013, a págs. 94