Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
202-E/1999.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: GREGÓRIO JESUS
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
DIVÓRCIO
INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR
DIVIDAS DA HERANÇA OU DA RESPONSABILIDADE DOS EX-CÔNJUGES A TERCEIROS
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Data do Acordão: 05/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ - 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 1688º, 1689º, 1788º E 1789º, Nº 1, DO C.CIV. E 1404º CPC
Sumário: I – As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio.
II – Cessadas essas relações patrimoniais, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º C.Civ.) e sendo esta via judicial, será através do processo especial de inventário, regulado no artº 1404º C. P.C.

III – O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos.

IV – É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (artºs 1697º e 1695º, nº 1).

V – A inexistência de bens não justifica o arquivamento do processo de inventário quando existe passivo relacionado ou a relacionar.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

I— RELATÓRIO

No processo de inventário em consequência de divórcio requerido por A..., que corre termos pelo 3º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, foi nomeado para desempenhar as funções de cabeça-de-casal B....

 Este, aquando das legais declarações, afirmou que não existiam bens a partilhar.

Notificada para se pronunciar, a requerente A..., a fls. 39 dos autos, confirmou essa declaração e referiu que o que se pretende com o inventário é apurar qual o montante de dívidas contraídas durante o casamento cujo pagamento foi efectuado por cada um dos ex-cônjuges com recurso aos seus respectivos patrimónios pessoais, em que medida pode haver algum crédito de um dos ex-cônjuges sobre o outro.

O Sr. Juiz, considerando não existirem bens a partilhar, o que constitui a finalidade última do inventário, e não como pretende a requerente proceder a um “encontro de contas” com o cabeça-de-casal, objectivo a perseguir através de outros meios processuais, julgou extinta a instância, ordenando o arquivamento dos autos, por impossibilidade legal da lide.

É contra este despacho que vem interposta a presente apelação pela requerente que conclui da seguinte forma:

1. Pelo despacho de que ora se recorre o Meritíssimo Juiz a quo invoca como fundamento para a improcedência da acção de inventário por divórcio, a correr em apenso aos autos de divórcio o facto de não existirem bens comuns a partilhar.

2. Acrescenta que a acção própria para se efectivarem as responsabilidades entre os ex-cônjuges é a acção de prestação de contas.

De facto,

3. Na vigência da relação matrimonial os cônjuges tornam-se devedores entre si, através da transferência de valores entre os patrimónios, o património comum e os dois patrimónios próprios. Nestes casos surge o chamado “crédito de compensação”, previsto no artigo 1697°, n°1 do Código Civil, a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte, sobre o outro.

4. A lei difere para a partilha a exigibilidade deste “crédito de compensação”. O divórcio determina a cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges e fundamenta a partilha (artigos 788° e 1688° do Código Civil).

5. A partilha entre os ex-cônjuges deverá fazer-se por Inventário que correrá nos termos do artigo 1404º do Código de Processo Civil, por apenso ao processo de divórcio.

6. O Inventário é o meio adequado para se proceder à liquidação efectiva das responsabilidades entre os ex-cônjuges devendo essas responsabilidades ser apuradas nos termos dos artigos 1691°, l693°, nº 2 e 1694°, n.° 1 e 2, todos do Código Civil.

7. Assim, o despacho recorrido viola o artigo 1404° do Código de Processo Civil e os artigos 788°, 1688°, 1691º, 1693°, nº 2, 1694°, n° 1 e 2 e 1697°, n° 1, todos do Código Civil.

Não houve contra- alegações.

            Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.



            É pelo teor das conclusões da recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nº 1 do CPC), e nelas a única questão que se suscita é a de apurar se, inexistindo bens a partilhar, ainda assim o Inventário é o meio adequado para se proceder à liquidação efectiva das responsabilidades entre os ex-cônjuges, sendo eles devedores entre si e para com terceiros.


II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para o conhecimento do recurso importam os seguintes factos:

a) Apenas se encontra relacionado um conjunto de dívidas comuns do casal;

b) No que interessa à economia do recurso é do seguinte teor a decisão recorrida:

” 2. Decretado o divórcio – dispõe o art. 1404º, n.º 1 do CPC – qualquer um dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens.

Ora, com a dissolução do casamento cessam as relações patrimoniais entre cônjuges (art. 1688º do CC) e pode proceder-se à partilha dos bens do casal.

Portanto, o inventário visa realizar a partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Ora, in casu, apesar do casamento ter sido contraído segundo o regime da comunhão de adquiridos (vide fls. 19 dos autos de divórcio apensos), não há bens a partilhar, pelo que, consequentemente, importa concluir que não existe fundamento para haver lugar a inventário.

Não existindo bens a partilhar, o que constitui a finalidade última do inventário, importa ordenar o arquivamento dos autos, por impossibilidade legal da presente lide (art. 287º, al. e) do CPC).

A requerente veio, a fls. 39 e ss., relacionar as dívidas que pagou após o divórcio e que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pretendendo assim que se proceda nestes autos ao “encontro de contas” com o cabeça-de-casal.

Ora, o processo de inventário – processo especial – não é o meio processual próprio para o efeito requerido, o mesmo não constitui função desta forma especial de processo (vide art. 1404º do CPC), pelo que a requerente, querendo, deve lançar mão dos meios processuais comuns adequados.


***

3. Pelo exposto, decido julgar extinta a presente instância de inventário, ordenando o arquivamento dos presentes autos, por impossibilidade legal da presente lide.

As custas ficarão a cargo da requerente nos termos da 1ª parte do art. 447º do CPC.

Notifique.”

DE DIREITO

A questão essencial colocada nesta apelação reside em saber se inexistindo bens a partilhar mas havendo um conjunto de dívidas a terceiros da responsabilidade de ambos os cônjuges por pagar, ou já pagas total ou parcialmente por cada um deles, há, ou não, fundamento legal para a prossecução do inventário.

Considerou-se na decisão impugnada que não existindo bens a partilhar, o que constitui a finalidade última do inventário, tendo a requerente relacionado apenas dívidas que pagou após o divórcio e que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pretendendo assim que se proceda ao “encontro de contas” com o cabeça-de-casal, não é o processo de inventário o meio próprio para o efeito pelo que a requerente, querendo, deve lançar mão dos meios processuais comuns adequados.

Sustenta a apelante posição inversa.

As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio, produzindo-se, neste caso, os seus efeitos, entre eles, a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, retroagindo-se à data da propositura da acção (arts.1688º, 1788º e 1789º nº1 do CC).

Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges procede-se à partilha dos bens do casal (art.1689º do CC), e sendo esta judicial através do processo especial de inventário regulado no art.1404º do CPC.

Nela, cada cônjuge receberá os seus bens próprios, faz a conferência do que deve à massa comum e receberá a sua meação nos bens comuns.

Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.

Não havendo património comum suficiente para o pagamento das dívidas comunicáveis, poderão estas ser pagas pelo produto dos bens próprios de cada um dos cônjuges, consoante o regime de bens (arts 1689º nºs 1 e 2 e.1695º do CC).

Mais directamente relacionado com a questão ora em análise, determina-se no nº3 do art. 1689º que na liquidação do passivo entram também as dívidas dos cônjuges entre si, as quais são pagas pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas na ausência ou insuficiência de bens comuns respondem os bens próprios de cada um deles.

Estas dívidas são as que resultam, as mais das vezes, de terem sido pagas com bens próprios de um deles dívidas da responsabilidade de ambos, em que um se torna credor do outro.

Quando assim acontece, o cônjuge, à custa do qual o pagamento se efectuou, torna-se credor do outro por tudo quanto pagou além do que lhe cumpria.

Por conseguinte, na partilha, após a separação dos bens próprios, segue-se outra operação que se traduz na liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do activo líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges.[1]

Relativamente às compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, o art.1697º do CC prevê o caso de um dos cônjuges se tornar credor do outro quando por dívidas da responsabilidade comum tenham respondido bens de um só deles ou quando as dívidas de um só deles foram pagas com bens comuns.

A exigibilidade destes créditos é diferida para o momento, não da dissolução da sociedade conjugal, mas da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação[2].

Tratam-se dos chamados “ créditos de compensação “ a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei adia para a partilha.

Estes créditos de compensação não se confundem com outros créditos entre os cônjuges emergentes de factos específicos como nas hipóteses do art.1681º do CC, os quais seguem regime diferente, com antecipação do vencimento e pagamento.[3]

Debruçando-nos agora sobre o caso em apreço temos que a requerente e o cabeça de casal contraíram casamento em 15/04/89, sob o regime supletivo de comunhão de bens adquiridos, dissolvido por sentença de divórcio de 8/03/00, transitada em julgado (Proc.Apenso nº 202/99).

O requerido que é o cabeça-de-casal declarou não existirem bens a partilhar, mas a requerente apresentou duas relações de créditos seus sobre o requerido, correspondentes a pagamentos que efectuou relativamente a dívidas da responsabilidade de ambos, e uma dívida para com terceiro ainda não satisfeita (fl. 42 e 57), no que foi seguida pelo cabeça-de-casal com a apresentação de uma relação de dívidas comuns do casal a terceiros (fls.95 a 97). Todas essas dívidas, alegam, terão sido contraídas no decurso da vigência do casamento e em proveito comum do casal.

A requerente impugnou algumas verbas, omissão de outras, e valores insertos nesta última relação.

Por conseguinte, apenas estão relacionados “créditos de compensação” e dívidas para com terceiros.

O Sr. Juiz a quo perante este cenário entendeu ocorrer impossibilidade legal de dar continuidade ao processo dada a inexistência de bens a partilhar e invocou em seu apoio a voz autorizada de João António Lopes Cardoso[4]. De facto, este Mestre ao pronunciar-se sobre a relacionação do passivo, a propósito das dívidas dos cônjuges entre si, defende que não devem ser objecto de relacionação no inventário, apesar de serem consideradas no momento da partilha para serem pagas, argumentando que: “ estes créditos não respeitam ao património comum mas ao património individual do cônjuge credor, constituindo, em contrapartida, elemento negativo do do cônjuge devedor. Assim, não deverão ser objecto de relacionação isto mau grado deverem ser considerados no momento da partilha para serem satisfeitos na conformidade do disposto no art.1689º-3 do Código Civil “[5].

Se bem julgamos interpretar esta judiciosa argumentação, tirada a propósito da inexigibilidade dos créditos durante a vigência do matrimónio mas a ter em conta no momento da partilha, como acima vimos diferir o art. 1697º do CC, o que ela pretende acentuar é a desnecessidade da relacionação desse passivo[6], desses “créditos de compensação”, pela razão que se invoca.

Note-se bem que está a falar de relacionação e não de partilha, coisas distintas em momentos diversos, tanto assim que entende não deverem ser relacionados apesar de “mau grado deverem ser considerados no momento da partilha para serem satisfeitos na conformidade do disposto no art.1689º-3 do Código Civil”.

Afigura-se-nos, pois, que não visa aquela posição a exclusão da partilha dos denominados “créditos de compensação”. E esta é uma solução que não só resulta, a nosso ver, claramente da lei, dos termos dos arts. 1689º e 1697º do CC acima referenciados, como sempre seria imposta pela unidade do sistema jurídico e finalidade do processo de inventário.

O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que supõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos.

Depois, é na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (art.1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (art.1697º e 1695º, nº 1).

Como sublinha numa passagem o Dr. Augusto Lopes Cardoso relevando o que se disse “A partilha é também momento de os cônjuges se exigirem reciprocamente o pagamento das dívidas entre si”.[7]

Por outro lado, e tal como se verifica nos autos, em torno de qualquer destes créditos se pode suscitar um litígio e então aí releva a importância e oportunidade da conferência de interessados onde os interessados deliberarão, neles se incluindo os credores quando a conferência objective a aprovação do passivo (art. 1353º, nº 4, do CPC). Por aqui se vê que a necessidade e importância do inventário vai para lá do estrito interesse dos ex-cônjuges.

É que o sistema jurídico, e em particular os arts. 1689º, nº 2, e 1695º do CC, tem em linha de conta não apenas os interesses do ex-cônjuge não devedor, mas também os dos credores do património comum. Como com muita clareza diz o autor do Anteprojecto, “… os interesses de terceiros, credores do património comum – e, portanto, credores privilegiados em relação aos simples credores de cada um dos cônjuges (…) – ficariam prejudicados se, em vez dum crédito do património comum sobre o cônjuge cujas dívidas foram pagas com bens comuns, se estabelecesse um simples crédito do outro cônjuge[8]

Só com a conferência das dívidas à massa comum será possível apurar se há património comum e por ele dar pagamento aos credores. A tal se destina e presta o processo de inventário.

Deste conjunto e conjugação de normas resultam suficientes dados indicadores de que a inexistência de bens não justifica o arquivamento do processo de inventário quando existe passivo relacionado ou a relacionar. Neste mesmo sentido se decidiu no acórdão desta Relação de 15-02-2005[9], e na mesma linha de entendimento discorrem os Acórdãos do STJ de 5/7/90 e da RE de 6/7/95, respectivamente, nos BMJ 399º-512 e 449º-465.

Provavelmente o Sr. Juiz a quo quando na decisão apelada fundamentou que a requerente, querendo, devia lançar mão dos “meios processuais comuns adequados”, estaria a pensar na acção especial de prestação de contas (art. 1014º e segs. do CPC). Como se evidenciou em caso análogo no citado acórdão desta Relação, esse tipo de acção, “arranca da unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados, segundo o princípio geral de que “ quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses “[10], situação que não tem alguma similitude com o que aqui ocorre.

Sendo assim, não deveria o Sr. Juiz ordenar o arquivamento dos autos, por impossibilidade legal da lide. Deveria prosseguir com o incidente de reclamação da relação apresentada.

Procede, pois, a apelação, revogando-se a decisão recorrida.

Sintetizando:

I-        O art.1697º do CC prevê o caso de um dos cônjuges se tornar credor do outro quando por dívidas da responsabilidade comum tenham respondido bens de um só deles ou quando as dívidas de um só deles foram pagas com bens comuns;

II- Tratam-se dos chamados “ créditos de compensação “ a favor do cônjuge que pagou a mais que a sua parte sobre o outro, mas cuja exigibilidade a lei adia para a partilha;

III- O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que supõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos;

IV- A partilha é também momento de os cônjuges se exigirem reciprocamente o pagamento das dívidas entre si, mas o sistema jurídico, e em particular os arts. 1689º, nº 2, e 1695º do CC, tem em linha de conta não apenas os interesses do ex-cônjuge não devedor, mas também os dos credores do património comum;

V- Só com a conferência das dívidas à massa comum será possível apurar se há património comum e por ele dar pagamento aos credores. A tal se destina e presta o processo de inventário.


III-DECISÃO

Pelo exposto acordam em julgar procedente a apelação e revogar o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro, de acordo com a fundamentação aduzida.

Sem custas.


Coimbra,


[1] Pereira Coelho, in Curso de Direito da Família, pág. 429.
[2] Sobre as razões desse diferimento, considerada a grande inovação introduzida neste ponto pelo Código vigente, vide Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª ed., vol. IV, pag. 354; Braga da Cruz no seu Anteprojecto (Capacidade Patrimonial dos Cônjuges), BMJ nº69, pág.413 e segs.
[3] Pereira Coelho, loc. cit., pág.430.
[4] Partilhas Judiciais, vol, III, 4ª ed, pag. 408 e 409.
[5] Partilhas Judiciais, vol.III, 3ª ed., pág.391 e 392.
[6] Questão controversa de que a jurisprudência vem divergindo mas que aqui não se coloca uma vez que já ocorreu com a anuência do juiz a quo.
[7] Administração dos bens do casal, 1973, pag.380.
[8] Braga da Cruz, loc. cit., pag.419.
[9] No sítio da dgsi/net
[10]Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol.1º, pág.302