Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1318/11.2 T2AVR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 09/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL – JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REJEIÇÃO DO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGOS 74.º, N.º 1 E 4, DO RGCO
Sumário: Em processo contraordenacional o prazo de interposição de recurso da decisão judicial que decidiu impugnação judicial de decisão administrativa, é de dez dias.
Decisão Texto Integral: 1. Efectuado exame preliminar dos autos, afigura-se-nos que o recurso se mostra extemporaneamente interposto, atento o art.º 74.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante, vulgo RGCO].
Donde que, nos termos do art.º 417.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável, ex vi do aludido art.º 74.º, n.º 4, passemos a elaborar a seguinte:
Decisão Sumária
2. Nos autos epigrafados supra, com data de 14 de Março de 2012, notificação nesse dia à arguida e depósito, também nessa mesma data, na Secretaria Judicial [fls. 246 e 248, respectivamente], foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada pela arguida A..., Lda. com sede na Zona Industrial, contra o sancionamento administrativo que a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território lhe impusera enquanto incursa, sustentou-se, na prática de uma contra-ordenação, prevista e punida através das disposições conjugadas dos art.ºs 12.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, e 22.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto (redacção introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto) [pena de admoestação], bem como, ainda, na prática de uma contra-ordenação, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos citados art.ºs 12.º, mas seu n.º 2 e 18.º, n.º 2, alínea h), e 22.º, n.º 3, alínea b) [pena de € 15.000,00 de coima].
Inconformada, no dia 12 de Abril de 2012 [fls. 266 e segs.], por fax, a arguida interpôs recurso.
Observado o estatuído pelo art.º 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público respondeu suscitando, desde logo, e além do mais, da extemporaneidade do recurso, e logo da sua rejeição, nos termos dos art.ºs 420.º, n.º 1, alínea b) e 414.º, n.º 2, ambos desse diploma adjectivo penal, uma vez que interposto volvidos 20 dias após a data da prolação e depósito na Secretaria Judicial da sentença e, consequentemente, ao arrepio do prazo definido no art.º 74.º, n.º 1, do RGCO.
Após despacho admitindo o recurso, foram os autos remetidos a esta instância.
Então, no momento processual a que se reporta o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, suscitando, igual e previamente, da aludida questão prévia de extemporaneidade de interposição do recurso.
Acatado o n.º 2 do apontado art.º 417.º, nenhuma réplica foi oferecida.
*
3. Determina o mencionado art.º 74.º, e ao que por ora releva:
«1. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença…
(…)
4. O recurso seguirá a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma
N.º 4 este, aliás, em sintonia com o antecedente art.º 41.º, n.º 1, segundo o qual «Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal
Por outro lado, não despicienda, a jurisprudência fixada através do AUJ n.º 1/2009, publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 11, de 16 de Janeiro desse mesmo ano:
«Em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição do recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO).»
A sentença controvertida nos autos está datada de 14 de Março de 2012, sendo que a arguida foi da mesma logo notificada e foi nesse mesmo dia depositada.
Tratando-se de um prazo judicial é contado nos termos do art.º 104.º do Código de Processo Penal, pelo que o prazo de recurso terminou em 26 de Março (24 foi sábado), prazo esse a que ainda podiam ser acrescidos 3 dias, mediante pagamento de multa, isto é, possibilitando que o recurso fosse interposto até ao dia 29 de Março de 2012.
Ora, tendo o recurso sido enviado, vimos, por via de fax no dia 12 de Abril de 2012, já então se expirara, precludira, o prazo respectivo, como efectivamente obtempera o Ministério Público em ambas as instâncias.
*
4. Este o entendimento decorrente dos normativos e Acórdão de Fixação de Jurisprudência referidos, que urge acatar, e seguido mormente na decisão sobre reclamação apresentada nos autos n.º 272/11.5 TBSJM-A.P1, prolatada a 9 de Dezembro de 2011, acessível no sítio correspondente, cujo teor parcialmente citamos, pois que adjuvando a “fundamentar” a posição sufragada.
Escreveu-se, então:
“ (…)
Na reclamação esgrime a acoimada com o acórdão do TC n.º 27/2006, na sua muito subjectiva interpretação, de que o mesmo estabelece que em processo de contra-ordenação o prazo para motivar a alegação de recurso é de vinte dias, entendimento que, na sua óptica, o Supremo Tribunal de Justiça no AFJ n.º 1/2009 não respeitou, citando em seu apoio a decisão de uma reclamação do Ex.mo Presidente do TRG, datada de 27.6.2011.
O regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das Contra-Ordenações, (doravante RGCO), é o regime regra a atender no processamento das contra-ordenações, art.º 41.º do RGCO. Dispõe este art.º 41.º, em sede de direito subsidiário processual: Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.
A notificação da sentença recorrida, quer à acoimada, quer ao seu Ex.mo advogado, ocorreu simultaneamente, no dia 12 de Setembro de 2011, data em que também foi depositada. Daí que o termo do prazo legal de recurso – de 10 dias previsto no artigo 74.º, n.º 1, do RGCO –, ocorria no dia 22 de Setembro de 2011, prazo esse a que ainda podiam ser acrescidos 3 dias, mediante pagamento de multa.
Como é palpável em 3.10.2011, data em que enviou para os autos a sua alegação de recurso, vigésimo primeiro dia após a leitura e depósito da decisão, mas o primeiro dia útil seguinte ao vigésimo que ocorreu num domingo, já há muito que o prazo de recurso se tinha escoado, razão pela qual se precludiu o direito de recorrer.
Acolheu-se o recorrente no que erradamente julgou ser a «asa protectora» do Acórdão n.º 27/2007 do Tribunal Constitucional, esquecendo duas dimensões fundamentais: (a) os Acórdãos do Tribunal Constitucional, mesmo aqueles que decidem e declaram a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, não são lei geral e abstracta; (b) apenas decidem, num caso concreto, se uma determinada interpretação da lei, acolhida numa decisão judicial, respeita ou não a Constituição.
A decisão do Ex.mo Presidente do TRG, veicula um entendimento que não perfilhamos e por outro lado, porque deferiu a reclamação não é uma decisão sequer vinculativa e o TRG, ao que sabemos, ainda não se pronunciou definitivamente sobre o caso, art.º 405.º n.º 4 do Código de Processo Penal.
Estabelece o artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, o prazo de dez dias, a partir da data da sentença ou do despacho, para a interposição de recurso. Como muito esclarecidamente se disse nos Acórdãos do TRC de 15 de Março de 2006 e 21 de Novembro de 2007 [1], a norma do artigo 74.º, n.º 1, do RGCO, pertence a um regime jurídico especial, sendo ela também especial em relação aos recursos criminais em geral, constante do normativo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que prevê o prazo de vinte dias para a interposição de recurso em matéria criminal ou com ela conexa (v. g. de natureza civilística/obrigacional). O RGCO consagra, em sede de recursos, que é o âmbito que aqui analisamos, uma disciplina diferente da constante do Código de Processo Penal, o que é natural perante a diversidade de valores e fins do processo de contra-ordenação.
Destaca-se, assim, do direito geral contido no Código de Processo Penal, assumindo uma fisionomia específica. Não sendo as leis especiais excepções, elas constituem um direito normal, um sistema autónomo que tem em si as suas regras e as suas excepções [2].
Da consideração global do regime de recursos do RGCO, art.ºs 73.º e segs., resulta que não é necessário, logo também não admissível, o recurso aos preceitos do direito processual penal, que por sua vez remete para o processo civil, para regular e resolver a concreta questão de direito de mera ordenação social em causa: saber qual o prazo para o recurso da decisão da impugnação judicial. E não é necessária essa solução em segunda mão [RGCO - Código Processo Penal], com o que isso acarreta em sede de adaptação à estrutura, funcionamento, valores e fins do processo de contra-ordenação, porque o legislador de mera ordenação social resolveu de modo completo e expresso o problema. O legislador ao consagrar no art.º 74.º do RGCO, que «o recurso deve ser interposto no prazo de dez dias…», quis consagrar, e consagrou, um regime auto-suficiente, que se distingue do processual penal e processual civil.
Não se desconhece que o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 27/2006 decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando [mas só quando] dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta, por violação do princípio da igualdade de armas, inerente ao princípio do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição, neste preciso sentido o acórdão de 21.5.2008 deste TRP, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.
Importa, porém, deixar vincado que essa questão – prazo da resposta – não é a questão posta na reclamação, pois a resposta foi apresentada dentro do prazo de dez dias.
Mesmo assim não deixaremos de abordar, na medida do necessário, essa problemática.
Como acima dissemos a acoimada/reclamante não ponderou, no caso presente, duas dimensões fundamentais: os Acórdãos do Tribunal Constitucional, mesmo aqueles que declaram inconstitucionalidade com força obrigatória, não são lei geral e abstracta; os Acórdãos apenas decidem um caso concreto, uma determinada interpretação da lei. A vida não é preto ou branco, a banal afirmação de que cada caso é um caso ganha dimensão perante a realidade poliédrica que são os feitos sujeitos a julgamento.
Esqueceu a reclamante uma regra de ouro: cada caso tem a sua decisão, e não devemos transpor, muito menos acriticamente, uma solução de um caso para outro sem antes nos certificarmos que são «rigorosamente» iguais. Não é boa regra ler sumários!
A leitura que o recorrente fez e a consequência que extraiu da declaração de inconstitucionalidade veiculada pelo Acórdão 27/2006 – ver consagrado como prazo para interposição de recurso o prazo consagrado no art.º 411.º n.º 1 do Código de Processo Penal, vinte dias, com total desprezo pela norma imperativa do art.º 74.º n.º 1 do RGCO, que prevê dez dias – é precipitada, desrazoável e, salvo o devido respeito, abusiva. Como diz o Supremo Tribunal de Justiça [3] a decisão judicial é susceptível de ser interpretada com recurso às boas regras de hermenêutica, pois não obstante a sua característica de acto de autoridade, designadamente a sua parte decisória, é um acto jurídico declarativo e formal, dirigido às partes e, portanto, susceptível de interpretação, de harmonia com as regras, devidamente adaptadas, consignadas nos art.ºs 236.º e segs., do Código Civil. Segundo os artigos 8.º e 9.º do Código Civil, o julgador/intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, artigo 9.º, n.º 3, sendo-lhe vedado idear/considerar/extrapolar pensamento legislativo que na letra da norma não tenha um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, artigo 9.º, n.º 2, e, outrossim, deixar de a aplicar sob o pretexto de ser injusta ou imoral, artigo 8.º, n.º 2. Nada na decisão do Tribunal Constitucional permite o entendimento desrazoável que a reclamante nela vislumbra. Assim não descortinamos fundamento válido para interpretar de modo diverso o expresso, de modo claro, no art.º 74.º, n.º 1, do RGCO, isto é, que o prazo de recurso da decisão judicial produzida no âmbito de procedimento contra-ordenacional é de dez dias.
A argumentação esgrimida pelos defensores da inconstitucionalidade da referida norma, não assenta no estabelecimento do prazo em si, mas no desfavor do recorrente em relação ao recorrido, quando este tem mais prazo para responder do que o recorrente para interpor o recurso. Essa argumentação perde o sentido para quem entende, como nós, a tramitação do recurso do RGCO em conformidade com o regime do processo penal, como efectivamente subsidiária, tendo em conta as especialidades resultantes do regime jurídico contra-ordenacional.
Sendo indiscutível o direito de resposta ao recurso, por parte, em regra, do Ministério Público, o prazo para o efeito não é, nem razoavelmente podia ser, o previsto no artigo 413.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas antes o geral, de dez dias, regulado no art.º 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do estatuído quer no art.º 74.º, n.º 4, quer no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO, que obrigam a «adequada adaptação» às especificidades do processo contra-ordenacional dos preceitos reguladores do processo criminal. E esse é o prazo que resulta dessa adequada adaptação considerando também os princípios aqui em jogo e desde logo o que consagra o processo equitativo.
Ora, a inconstitucionalidade declarada com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 27/2006, de 10 de Janeiro, do Tribunal Constitucional, teve em vista o estranho entendimento que aceitava prazo diferente para o recorrente, em relação ao respondente, que beneficiaria de prazo mais amplo [actualmente o dobro do prazo, enquanto o recorrente teria o prazo de dez dias a resposta poderia ser apresentada no prazo de vinte!]. Sendo o prazo para o recorrente motivar o recurso mais curto do que o prazo da correspondente resposta, temos, também para nós, como certo que ocorre inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade [4], na vertente do processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
A melhor interpretação é a que entende, quer pelo caminho acima delineado, quer pela directa convocação do princípio da igualdade e do processo equitativo, que o prazo de resposta ao recurso, deve acontecer no prazo de dez dias, e não o inverso, artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil. Com este entendimento, fica a salvo o princípio constitucional de igualdade e do processo equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, e não se entra no terreno proibido pelo Acórdão n.º 27/2006, do Tribunal Constitucional.
Este entendimento mereceu já o juízo de conformação constitucional nos Acórdãos n.º 573/2006 e n.º 20/2008, do Tribunal Constitucional e foi o que Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2009. D.R. n.º 11, Série I de 2009-01-16, veio dizer fixando jurisprudência no sentido de que em processo de contra-ordenação, é de 10 dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4, e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO). Neste preciso contexto parece-nos que é infundado sustentar que o AFJ constitui interpretação correctiva ou que padece de inconstitucionalidade.
Conclui-se, assim, que o prazo para recorrer da decisão judicial que decidiu impugnação judicial de decisão administrativa, é de dez dias, conforme resulta do art.º 74.º n.º 1 do RGCO e art.º 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável por força do estatuído, quer no art.º 74.º, n.º 4, quer no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO.
Este entendimento, como vimos, não colide com o decidido no Acórdão n.º 27/2006, pois não se aplica a norma constante do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a interpretação normativa que foi julgada inconstitucional.
Enquanto que no Acórdão n.º 27/2006, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, daquela norma, conjugada com o artigo 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta; no caso aplicamos a norma [n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro] no sentido de que estabelece um prazo de 10 dias, aplicável quer ao recorrente quer ao recorrido [5].
(…).”
*
5. Perante todo o exposto, confortados nos normativos e arestos indicados, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, sendo de dez dias o prazo para interposição do recurso, e tendo sido esse prazo clara e conscientemente ultrapassado pela recorrente, conclui-se, como inicialmente dito, pela extemporaneidade do recurso [relembra-se que, de acordo com o art.º 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.»], o que desencadeia a respectiva rejeição, em conformidade com o disposto no art.º 420.º, n.º 1 al. b), com referência ao preceituado no art.º 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC – n.º 3 do mesmo art.º 420.º.
*
Coimbra, 3 de Setembro de 2012
_______________
[1] O primeiro, referido no Acórdão do Tribunal Constitucional 573/06, o segundo, disponível no sitio da internet do referido tribunal.
[2] Galvão Telles, Introdução ao Estudo do Direito, vol. 2.º, reimpressão, 1990, págs. 455-457.
[3] Acórdão de 10 de Janeiro de 2008, Processo 3227-07, disponível no sítio da internet.
[4] Julgamos adequado silenciar «as armas» e falar apenas em princípio da igualdade e processo equitativo, perante o equívoco que representa falar e reclamar igualdade de armas no actual processo penal Português: a igualdade de armas redundaria num insuportável desfavor para o arguido.
[5] Neste sentido os Acórdãos n.ºs 573/2006 e 20/2008, do Tribunal Constitucional.