Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
250/19.6GASEI.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 01/29/2020
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA – J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.º 71.º DO CP; ART.ºS 280.º; 281.º; 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), IN FINE; 358.º, N.º 1, E 424.º, N.º 3, TODOS DO CPP
Sumário: I – O facto de um arguido ter beneficiado da suspensão provisória do processo no âmbito de um inquérito, sobretudo pela prática do mesmo tipo legal de crime pelo qual se encontra a ser julgado, não deve ser considerada, para alguns, como circunstância anterior atendível na determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71.º, n.º 2, alínea e), ab initio do CP [cfr., v.g., Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, nota 14 ao artigo 71.º].

II - Já para o Prof. Figueiredo Dias [in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, fls. 253], não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às de “condenações” anteriores, nada parece impedir em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências da prevenção.

III – Decisivo, nesta hipótese é, sufraga-se ainda, a observância de determinados requisitos processuais [vd., a propósito, Maia Costa, in Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, Henriques Gaspar e outros conselheiros do STJ, em anotação ao artigo 283.º do CPP, fls. 992, nota 5], mormente que tal facto conste da acusação, ex vi do art.º 283.º, n.º 3, alínea b), in fine, do CPP, ou que, não sendo o caso, seja então determinado o cumprimento quanto a ele do disposto pelo art.º 358.º, n.º 1, do CPP, inclusive atento o art.º 424.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

Decisão Texto Integral:








Acordam em conferência, na 4ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I

1. Nos autos supra identificados, foi o arguido AS, (…),

Julgado e condenado pela prática, em 14 de Maio de 2019, de um crime de Condução de Veículo em Estado de Embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante total de 450,00 €;(quatrocentos e cinquenta euros); sendo de descontar no seu cumprimento um dia de multa (artigo 80º do Código Penal).

E ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 7 (sete meses) e 15 (quinze dias).

2. Não se conformando com esta decisão, dela recorre o Ministério Público que formula as seguintes conclusões:

1º - O arguido AS foi condenando nestes autos pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante total de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 7 (sete meses) e 15 (quinze dias).

2º - O arguido havia beneficiado da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito (…), do Ministério Público de Seia, precisamente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no período entre 16 de Dezembro de 2013 e 14 de Abril de 2014, que veio a ser declarada cumprida a 11 de Junho de 2014, tal como resulta do documento de fls. 26.

3.º- No entanto, tal facto não foi dado como provado, não obstante o mesmo relevar para a determinação da medida concreta da pena, enquanto circunstância relativa ao agente anterior aos factos que se impõe sopesar em desfavor do arguido.

4.º - o Ministério Público entende que, revogando-se a decisão recorrida, deverá:

a) ser aditado aos factos dados como provados que o arguido beneficiou da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito n.º (…), pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

b) o arguido AS ser condenando pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo em conta estes elementos e as necessidades de prevenção geral e especial referidas, considerando a ilicitude da conduta do arguido, o facto de ter actuado com dolo, os antecedentes criminais do arguido, a sua conduta anterior aos factos resultante da suspensão provisória do processo por outro tipo legal de crime e a sua inserção social, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante total de 600,00 € (seiscentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de dez meses.

            3. Respondeu o arguido dizendo:

            (…)

            3

            O tribunal “a quo” não teria que dar como provada a suspensão provisória do processo em que o aqui recorrente também é arguido no âmbito dos autos de inquérito (…).

            4

            Essa suspensão provisória do processo de que o arguido havia beneficiado não é nenhuma condenação nem sequer se encontra registado no seu registo criminal do arguido.

            5

            Não poderá ser considerado um antecedente criminal.

            6

            Naturalmente que embora e bem a M. Juiz “a quo” não tivesse dado como provado esse processo de suspensão provisória do processo naturalmente que na medida da pena aplicável levou em consideração esse facto.

            (…)

            5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II

1. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. No dia 14 de Maio de 2019, pelas 18.18h, o arguido AS conduzia um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula (…), pela Avenida 1.º de Maio, em Seia área deste Juízo de Competência Genérica de Seia, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,577 gramas por litro, correspondente a uma TAS de 1,66 g/l deduzido o erro máximo admissível.

2. Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.

3. O arguido sabia que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido nesse dia, até momentos antes do exercício da condução do referido veículo, lhe determinava necessariamente uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir a referida viatura naquele estado.

4. O arguido actuou de modo voluntário e consciente, bem sabendo que tais condutas não eram permitidas por lei e que incorria em responsabilidade criminal.

(…)

III

Questões a apreciar:

1. impugnação da matéria de facto dada como provada na vertente de não ter sido dado    como provado a anterior suspensão provisória de um processo pela prática do mesmo            crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo arguido.

(…)

IV

Cumpre decidir:

1ª Questão: a não consignação nos factos provados de uma anterior suspensão provisória do processo pela prática do mesmo crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo arguido.

            1. Alega o Ministério Público que “o Tribunal a quo” ignorou que o arguido já havia tido um contacto prévio com o sistema de justiça e que havia beneficiado da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito (…), do Ministério Público de Seia, precisamente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no período entre 16 de Dezembro de 2013 e 14 de Abril de 2014, que veio a ser declarada cumprida a 11 de Junho de 2014.

            Pelo que,

            “A circunstância de um arguido ter beneficiado da suspensão provisória do processo no âmbito de um inquérito, sobretudo pela prática do mesmo tipo legal de crime pelo qual se encontra a ser julgado, não pode ser ignorada pelo Tribunal, sendo de sopesar essa circunstância em desfavor do arguido, ainda que não se trate de um antecedente criminal”.

            Fundamenta esta sua posição no disposto no artigo 71º n.º 2 do Código Penal o qual refere que “na determinação da medida concreta da pena, ter-se-ão em conta todas as circunstâncias relativas ao facto e ao agente (não taxativamente previstas no art.71º,) que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depõem a favor ou contra o arguido”.

            2. Temos para nós como evidência, face ao disposto nesta disposição legal (artigo 71º, nº2 do Código Penal) que todas as circunstâncias relativas ao facto e ao agente que não fazendo parte do tipo legal de crime, que depõem a favor ou contra o arguido, são efetivamente relevantes para a determinação da medida concreta da pena.

            E de entre essas circunstâncias, temos a conduta do arguido anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime - alínea e), do nº2 do artigo 71º.

Com este fundamento entende pois o recorrente (Mº Pº) que a suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito (…), do Ministério Público de Seia, precisamente pela prática pelo arguido de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, deve pesar na determinação da medida da pena, no sentido desta ser mais elevada que a fixada pelo tribunal recorrido.

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, nota 14 ao artigo 71º, “a conduta do agente anterior ou posterior ao facto releva apenas ao nível da prevenção. Trata-se de circunstâncias estranhas à culpa contemporânea do momento da prática do facto. Estas circunstâncias são reveladoras das necessidades de socialização ou, em casos extremos, de inocuização do agente (diferentemente Germano Marques da Silva, 1999, 141, considerando tratar-se de circunstâncias relativas à culpa). A conduta anterior do agente inclui os seus antecedentes criminais que constam do certificado de registo criminal mas não inclui as condenações ainda não transitadas (ac. do STJ de 12.12.1991, in BMJ, 412, 368) nem as condenações já removidas do certificado de registo criminal  nem as decisões de arquivamento de inquérito ou suspensão provisória do processo nos termos dos artigos 280º e 281º do Código de Processo Penal[1] ou de mediação criminal e muito menos as entradas em fichas de informação policiais (em sentido diverso, Figueiredo Dias, 1993, 253, com preterição do princípio da presunção de inocência inerente à teleologia destes institutos). Pela mesma razão, devem ser atendidas as penas já prescritas mas não os factos já prescritos (concordando quanto à prescrição da pena Figueiredo Dias, 1991, 703 e discordando quanto à prescrição do procedimento criminal mas desta forma pondo em causa o princípio da presunção de inocência)”.

Já para o Prof. Figueiredo Dias in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, fls.253,  será de relevar a “situação relativamente a factos que tenham conduzido ao arquivamento ou à suspensão provisória do processo nos termos dos artigo 280º e 281º, do Código de Processo Penal, não podendo,  decerto, o juiz equiparar estas situações às de “condenações” anteriores, nada parece impedir em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências da prevenção”.

Da jurisprudência conhecida sobre esta questão, segundo o decidido no Ac. do TRP de 04-05-2016, proferido no proc. nº 1009/15.5PCMTS.P1 (Relator, Desembargador Artur Oliveira), a mesma não deve relevar.

Aí se afirma:

“Importa lembrar que a suspensão provisória do processo é uma concretização do princípio do consenso, justificada por razões de política criminal em que a lógica de conflito cede lugar a uma política de consenso que permita a não estigmatização do arguido e reforce as condições para a sua ressocialização. É uma forma de processamento do inquérito que “não desemboca numa acusação” [Código Processo Penal Comentado, Vários, pág. 983] e portanto, o caso não vai a julgamento, antes fica suspenso e dependente do cumprimento das injunções e regras de conduta estipuladas com a concordância do arguido e dos assistentes, caso os haja. As injunções e regras de conduta constituem deveres, não sanções. Decididas pelo Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, as injunções e regras de conduta da suspensão provisória do processo não estão ligadas à censura ético-jurídica da pena nem à correspondente comprovação da culpa [Costa Andrade, Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353].

Mais: a sua aceitação pelo arguido não corresponde a uma confissão dos factos e menos ainda a uma admissão da sua culpa [nesse sentido, tb Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal…, anotação ao art. 281.º]. Assim, dada a sua natureza, a existência de uma anterior suspensão provisória do processo, ainda que referente ao mesmo tipo de crime, não é relevante para a determinação da medida da pena a aplicar ao arguido – sob pena de grave violação do princípio da culpa e do princípio da presunção da inocência [artigos 2.º, 32.º, n.º 2 e 202.º, da CRP]. O seu conhecimento apenas tem como consequência o afastamento de nova aplicação da suspensão provisória do processo [artigo 281.º, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc. Penal] – mas não poderá ser valorado como circunstância agravante na determinação da medida da pena pois não houve lugar à comprovação da participação do arguido nos factos nem a um juízo de culpa que sobre eles incida”.

3. Estes argumentos/fundamentos afiguram-se válidos e consistentes. Todavia, mesmo não se tratando de uma condenação judicial transitada em julgado, não integrando  pois os antecedentes do certificado de registo criminal do arguido, tendo a suspensão provisória do processo a natureza que tem, bem descrita no acórdão da Relação do Porto supra citado, não vemos por que motivo não possa a mesma ser apreciada nos termos legalmente previstos no artigo 71º, do Código Penal, conforme entendimento do Prof. Figueiredo Dias, supra referenciado, na designada “conduta do agente anterior ao facto”. Do mesmo modo que poderão ser valoradas ou tidas em conta outras, quer como agravantes quer como atenuantes. Embora tendo sempre como presente nessa apreciação, igualmente o afirmado pelo Prof. Figueiredo Dias: “não podendo, decerto, o juiz equiparar estas situações às de “condenações” anteriores, nada parece impedir em definitivo, que ele possa valorar estes elementos, em sua livre convicção, para determinar a medida da culpa e (ou) as exigências da prevenção”.

Ou seja, embora não integrando os antecedentes criminais do agente/arguido, a suspensão provisória do processo com o cumprimento de injunções pela prática de factos tipificados pela lei como crime, não deixa de ser um pedaço de vida do arguido, um facto que marca determinado momento da sua vida com essa respetiva conduta.

Será de questionar, se outras condutas podem ser relevadas porque não o poderá ser esta?

Assim também o entende o decidido no ac. do TRG de 8.10.2012, proferido no proc. nº 190/11.7GCVVD.G1 (Relator Fernando Monterroso) em que, para além das referências ao Prof. Figueiredo Dias (supra transcritas) perfilhadas no acórdão, mais se afirma:

“Na aferição das exigências de prevenção especial releva todo o comportamento anterior do arguido – veja-se, embora a propósito da «medida» da pena, a redacção da al. e) do nº 2 do art. 71 do Cod. Penal. Esta norma não refere as condenações já transitadas, mas a “conduta anterior ao facto”, globalmente considerada, nos seus aspectos atenuantes e agravantes. É norma que remete para a ponderação das exigências de prevenção especial”.

4. Mas se assim o entendemos como princípio a observar ou facto a considerar (ou que pode ser considerado) na apreciação do julgador para a determinação da sanção do agente, para que efetivamente o seja, devem ser igualmente observadas determinadas exigências processuais.

Com efeito, como conduta ou comportamento anterior ao facto que é, e tendo subjacente uma apreciação agravante da sanção, como tem e assim o solicita o recorrente Ministério Público, entende-se que “este facto” (a dita suspensão provisória do processo pelo crime de condução de embriaguez), deveria integrar a acusação ao abrigo do artigo 283º, nº 3, alínea b), do Código de Processo Penal, quando refere:

“3 - A acusação contém, sob pena de nulidade:

(…)

b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada[2]”.

A este propósito afirma Maia Costa in Código de Processo Penal comentado, 2014, Almedina, Henriques Gaspar e outros conselheiros do STJ, em anotação ao respetivo artigo 283ª, fls. 992, nota 5:

“A acusação deverá conter todas as referências indicadas no nº3. De especial relevância a narração dos factos. Estes abrangem necessariamente aquele que integram todos os elementos típicos do crime (objetivos e subjetivos) e ainda os que possam relevar, como circunstâncias “agravantes” ou “atenuantes”, para a determinação da medida da pena, nos termos do artigo 71º, nº 2, do Código Penal[3]. Deverá ainda referir, quando for caso disso, os pressupostos da reincidência (artigo 75º do Código Penal) e da aplicação das penas acessórias[4]”.

Ora, tal facto não consta da acusação, como se pode constatar do teor desta a fls. 33 dos autos, sendo certo que constam os demais elementos objetivos e subjetivos do crime imputado ao arguido bem como os referentes à aplicação da pena acessória.

Por sua vez, também não resulta do processo que, relativamente a este facto, tivesse sido cumprido o disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal – alteração não substancial dos factos, quer oficiosamente quer a solicitação do Ministério Público.

Todavia, por decisão deste Tribunal de recurso datada de 27.11.2019, foi ordenado o cumprimento daquele preceito legal (358º, nº 1, do PP) ao abrigo do artigo 424º, nº3, do mesmo diploma, sendo concedido ao arguido o prazo de dez dias para se pronunciar sobre a questão, sendo certo que nada veio dizer ou requerer.

Ora, reconhecendo-se que o facto referenciado pelo Ministério Público é relevante para a determinação da medida das penas do arguido nos termos apreciados e que tal facto está efetivamente demonstrado nos autos por prova documental, conforme documento de fls, 26, decide-se aditar ao factualismo provado o seguinte facto:

“o arguido já beneficiou da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito 95/13.7GCSEI, do Ministério Público de Seia pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no período entre 16 de Dezembro de 2013 e 14 de Abril de 2014, tendo as injunções impostas sido declaradas cumpridas a 11 de Junho de 2014”.

(…)

IV

Decisão

Por todo o exposto, decide-se julgar procedente o recurso do recorrente Ministério Público e, consequentemente:

1. Adita-se à matéria de facto provada mais o seguinte facto:

“o arguido já beneficiou da suspensão provisória do processo no âmbito do inquérito 95/13.7GCSEI, do Ministério Público de Seia pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, no período entre 16 de Dezembro de 2013 e 14 de Abril de 2014, tendo as injunções impostas sido declaradas cumpridas a 11 de Junho de 2014”.

(…)

Sem tributação.


*

Baixados os autos à primeira instância e uma vez que se mantém a pena acessória de proibição de conduzir, pois que até foi agravada, notifique-se o arguido para que proceda à entrega, no prazo de 10 dias, da carta de condução de que é titular, na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de ser determinada a sua apreensão (art.º 500º nº3 do CPP), com a advertência de que, não o fazendo, poderá incorrer no crime de desobediência (art.º 348º nº1 alínea b) do C. Penal - cfr. AUJ do STJ n.º 2/2013, DR n.º 5, I-S, de 08.01.2013); e poderá incorrer no crime de violação de proibições ou interdições caso infrinja a ordem de proibição de conduzir durante o período determinado (art.º 353º C. Penal);

Coimbra, 29 de Janeiro de 2020

Texto processado em computador e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos signatários

           

Luís Teixeira (relator)

              

Vasques Osório (adjunto)


[1] Negrito e sublinhado nossos.
[2] Sublinhado nosso.
[3] Sublinhado nosso.
[4] V.  Ac. do STJ de Fixação de Jurisprudência nº 7/2008, DR, I Série de 30-07-2008:
“Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal”.