Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | TELES PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM RECURSO DESPACHO QUE DECLARA COISA DIVISÍVEL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VAGOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 740º, NºS 2, AL. B), E 3, DO CPC | ||
| Sumário: | I – Implicando o provimento de um recurso de agravo, numa acção de divisão de coisa comum, respeitante a um despacho que declara divisível um prédio, a anulação dos actos processuais desencadeados por esse pressuposto (divisibilidade), o efeito suspensivo desse agravo – cuja fixação terá de ocorrer nos termos do artigo 740º, nº 2, alínea b) e nº 3 do CPC – depende da circunstância de os actos desencadeados por esse pressuposto se projectarem na realidade material da coisa a dividir, em termos aptos a integrar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. II- Exclui o conceito de divisibilidade em substância de uma coisa, no quadro de uma acção de divisão de coisa comum, enquanto alternativa à adjudicação ou venda da coisa decorrentes da indivisibilidade e da inexistência de acordo, uma situação que implique divisão da coisa entre os interessados, com o concomitante pagamento de tornas para preenchimento dos quinhões respectivos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, foi intentada a acção especial de divisão de coisa comum da qual emerge o presente agravo, por A... e mulher, B... (Requerentes na acção e Agravados no presente recurso), contra C... e marido, D... (Requeridos e também Agravados no presente recurso) e E... e mulher, F... (Requeridos na acção e Agravantes neste recurso), pedindo a divisão de um prédio rústico do qual, em proporções distintas, todos são comproprietários (o requerimento inicial desta acção mostra-se certificado a fls. 15 e vº). Contestaram os ora Agravantes, enquanto Requeridos na acção, pugnando pela improcedência da pretendida divisão, por o prédio em causa já não se encontrar então, ao que alegaram, em compropriedade [O prédio teria sido, e essa foi a tese que defenderam nesse trecho do processo os ora Agravantes, dividido verbalmente em quatro lotes, em 1960, entre os comproprietários, passando cada um deles a fruir do seu lote, adquirindo-os respectivamente por usucapião (este último elemento – aquisição por usucapião –, sendo referido pelos ora Agravantes, não foi todavia objecto de formulação de um pedido reconvencional, questão que, como adiante veremos, adquiriu particular relevância no ulterior desenvolvimento da acção de divisão de coisa comum).] (a contestação respectiva está certificada a fls. 16 e 17). Decidindo o processo, foi proferida, no que interessa a este agravo, a Sentença certificada a fls. 32/34 vº, julgando improcedente a acção de divisão de coisa comum [Basicamente por ter considerado demonstrada a divisão invocada pelos ora Agravantes e a aquisição por usucapião das parcelas pelo respectivo “dono”, dizendo: “[…] A prova da aquisição originária através da usucapião prevalece sobre a presunção de compropriedade decorrente do registo, posto que esta presunção prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial, é uma mera juris tantum. Deste modo, a divisão de facto operada conduziu à cessação ou extinção da compropriedade, de forma juridicamente eficaz, o que consequentemente implica a improcedência da presente acção especial, pela falta do seu pressuposto lógico indispensável – a existência de uma situação de compropriedade. […]” [transcrição de fls. 34 vº]] , sendo tal decisão revogada, em sede de recurso interposto (então) pelos Requerentes (alegações respectivas certificadas a fls. 18/19), pelo Acórdão desta Relação certificado a fls. 20/21, que determinou o prosseguimento da acção de divisão, nos termos dos artigos 1053º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) [Assentou tal pronunciamento decisório na seguinte linha argumentativa: “[…] [A] divisão amigável do prédio em causa só seria dotada de eficácia se efectuada por escritura pública, o que inquestionavelmente não ocorreu. Na falta desse requisito de forma estamos perante um estado ou situação de facto insuficiente para ilidir a presunção de compropriedade que decorre do registo É óbvio que o estado de facto pode converter-se em estado de direito através do instituto da usucapião mas, voltando à situação concreta e apesar de aparentemente reunidos os pressupostos de facto necessários, tornava-se, para tanto, necessário que, em reconvenção, os RR. formulassem pedido nesse sentido, o que não fizeram. […]” [transcrição de fls. 20 vº com omissão do ênfase no original] .] 1.1. No desenvolvimento da acção de divisão, decorrente da mencionada decisão desta Relação que a mandou prosseguir, realizou-se a perícia à qual diz respeito o relatório certificado a fls. 22/25 [Esta perícia é a referida no artigo 1054º do CPC.] . Neste, referindo-se preambularmente ser seu objectivo fixar os quinhões dos interessados e adiantando-se que “[essa] fixação de quinhões […] está grandemente prejudicada pelo facto de haver várias construções no terreno, o que impede uma fácil divisão do mesmo […]” (transcrição de fls. 22), formularam-se as seguintes hipóteses de solução (as elencadas a fls. 22 vº): · “[v]enda do terreno pelo melhor preço […]”; · “[a]valiar as parcelas que cada uma das partes tem neste momento e atribuir tornas para acertar os quinhões, conforme as fracções correspondentes […]”; · “[a]certar o mais possível as áreas das parcelas, de forma a aproximar os valores das parcelas, do real quinhão que corresponde a cada uma das partes. Posteriormente atribuir tornas para acertar os quinhões, conforme as fracções correspondentes […]”; · “[f]azer a divisão do terreno conforme as fracções determinadas, sem ter em conta qualquer construção existente e/ou o caminho existente […]”. Destas quatro possibilidades, excluiu o relatório a primeira e as três últimas, optando pela segunda e organizando em função dela três parcelas de terreno, “atribuindo” (rectius, calculando) tornas que alguns interessados prestariam a outros, pelo excedente em terreno do quinhão que, assim calculado [Foram pedidos, relativamente ao resultado desta perícia, esclarecimentos pelos ora Agravantes (requerimento certificado a fls. 26 e vº) e pelos Requerentes (requerimento certificado a fls. 35), sendo eles prestados nos termos certificados a fls. 27/28.] , receberiam. Na conferência de interessados documentada na acta certificada a fls. 13 e vº, foi proferido o seguinte despacho (constitui este a decisão objecto do presente agravo). “[…] Do relatório junto pelo senhor perito a fls. 126 a 132 [aqui fls. 22/25] e bem assim dos esclarecimentos prestados pelo mesmo a fls. 165 a 167 [aqui fls. 27/28], resulta que o bem cuja divisão se pede nos presentes autos é divisível. Assim sendo, fixo os quinhões nos precisos termos do constante em tal relatório pericial e nos esclarecimentos adicionais, juntos aos autos nas fls. Referidas. Notifique. […]” [transcrição de fls. 13] Inconformados, reagiram os ora Agravantes interpondo o presente recurso (requerimento certificado a fls. 29) [Do qual se transcreve o seguinte trecho: “[…] ]N]ão se conformando com o despacho de Vª Ex.ª que declarou divisível o prédio dos autos […] dele vêm interpor recurso, que é de agravo, com efeito suspensivo, de subida imediata, nos próprios autos – cfr. artigos 733º, 734º, nº 2, 736º e 740º do CPC: […]” [transcrição de fls. 29]] , recebido pelo despacho certificado a fls. 51 [Que não constava das certidões com as quais foi o agravo inicialmente instruído, sendo posteriormente junto a solicitação do ora relator, e do qual se transcreve o seguinte: “[…] Por ser tempestivo, os recorrentes terem legitimidade e ser a decisão de fls. 188 [aqui fls. 13], recorrível, admito o recurso interposto a fls. 193-194 [aqui fls. 29], o qual é de agravo, com subida imediata, em separado, com efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto nos artigos 733º, 734º, nº 2, 737º, nº 1 e artigo 740º a contrario sensu, todos do CPC. [transcrição de fls. 51]] . Apresentaram entretanto os Agravantes as alegações respectivas (fls. 2/11), nas quais impugnaram, desde logo, o “efeito meramente devolutivo” fixado ao agravo [Com os argumentos que aqui se transcrevem: “[…] 3º A manter-se o efeito do douto despacho em recurso, seguir-se-ão, no processo principal, as tramitações contempladas no artigo 1056º, nº 1 do [CPC] com a mais certa solução de adjudicação por sorteio.4º Ora, se a solução desse Venerando Tribunal, Como se espera e é de justiça, apontar para a indivisibilidade do prédio rústico dos autos, então aquela diligência, para além de inútil, causa prejuízo ao agravante de difícil reparação (e, também, diga-se, às demais partes)5º Sendo certas as razões invocadas e o pedido, pelo Agravante, [de] efeito suspensivo, deverá esse Venerando Tribunal, preliminarmente, declarar o recurso com tal efeito.], e formulando a rematar essa peça processual as seguintes conclusões, aqui transcritas nos trechos que directamente apresentam relevância para a apreciação do agravo:“[…] VII- No despacho de que ora se recorre, a Mmª Juiz a quo entendeu resultar – sem mais – do relatório junto aos autos pelo Senhor Perito, que o prédio em causa nos autos é divisível. VIII- Ora, o conceito de divisibilidade que releva para efeitos de direito é o definido no artigo 209º do Código Civil, que consagra um conceito jurídico de divisibilidade e não um conceito naturalístico ou físico (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, p. 257) e, ao perfilhar o relatório pericial, a Mmª Juiz a quo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, aderiu ao critério físico da divisibilidade e não ao critério jurídico. IX- A necessidade de atribuição de tornas traduz, por si só, a impossibilidade de concluir pela divisibilidade do prédio, juridicamente considerada, pois a divisibilidade prevista no artigo 1052º do [CPC] deve permitir inteirar todos os interessados em espécie, sem que haja lugar a tornas. […] XI- A fixação dos quinhões nos termos propostos pelo Senhor Perito, porque depende da atribuição de tornas, só poderia ter lugar mediante acordo – acordo esse que não se logrou alcançar, pelo que apenas se pode concluir pela indivisibilidade do prédio. […] XIII- Com o douto despacho recorrido, foram violadas as seguintes disposições legais: artigo 209º e, eventualmente, artigo 1376º do Código Civil, artigos 1052º, 1056º, nºs 1 e 2 do [CPC]. […]” [transcrição de fls. 9/10] II – Fundamentação 2. O âmbito objectivo do recurso – de qualquer recurso – é definido (delimitado) pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nele colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2 do CPC). Preambularmente, porém, tendo presente a posição dos Agravantes quanto ao efeito atribuído ao recurso no despacho de admissão, cumpre sindicar a fixação desse efeito realizada pelo Tribunal a quo [“As partes podem impugnar nas suas alegações o despacho de recebimento do recurso, não só na parte em que o admite e lhe fixa o efeito, mas também quando se pronuncia sobre o momento e o modo da sua subida, atento o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 751º, a impor uma interpretação extensiva do nº 4 do artigo 687º” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra, 2006, p. 330).]. Apreciação do efeito fixado ao agravo: 2.1. A este respeito cumpre sublinhar que competiria em princípio ao ora relator, dado tratar-se de questão estranha à decisão do objecto do próprio recurso, a apreciação do efeito fixado ao mesmo pelo Tribunal recorrido (artigo 700º, nº 1, alínea b) do CPC). Todavia, optou-se por incluir neste Acórdão a apreciação dessa questão, tornando mais expedita a tramitação do recurso. Note-se que a decisão do relator a este respeito sempre poderia ser levada à conferência, nos termos do nº 3 do mencionado artigo 700º, sendo que desta possibilidade decorre a existência de uma legitimidade final – embora eventual – da conferência para apreciar essa questão. Assim, apreciando-a em concreto, constata-se estar em causa a atribuição de efeito suspensivo do cumprimento da decisão recorrida, e não de efeito suspensivo da marcha do processo [Reservado este, como resulta do artigo 740º, nº 1 do CPC, aos agravos que subam, e não é o caso deste, imediatamente nos próprios autos.], sendo que esse almejado efeito só poderia resultar, neste caso, da fixação pelo juiz, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 740º do CPC [Já que a decisão agravada – e seguimos o roteiro das alíneas inaplicáveis do artigo 740º, nº 2 do CPC – não aplicou uma multa (alínea a)), não condenou no cumprimento de uma obrigação pecuniária, garantida por depósito ou caução (alínea b)), não ordenou o cancelamento de qualquer registo (alínea c)) e a lei não lhe atribui expressamente esse efeito (alínea e)).], a requerimento dos Agravantes, depois de ouvidos os Agravados, e na base do reconhecimento de que a execução imediata do despacho seria susceptível de causar àqueles um prejuízo irreparável ou de difícil reparação (nº 3 do mesmo artigo 740º). Ora, admitindo que no trecho do requerimento de interposição transcrito na nota 6 os Agravantes formularam relevantemente esse pedido – em rigor, a formulação do pedido de fixação de efeito suspensivo pressupõe a caracterização, aqui ausente, do prejuízo irreparável ou de difícil reparação – e que teria existido audição dos Agravados – o que os elementos constantes da certidão não permitem determinar com segurança –, admitindo isto, dizíamos, não nos parece que a consequência directa da decisão recorrida, que se traduz fundamentalmente na prática de actos processuais (eventualmente um sorteio nos termos do artigo 1056º, nº 1, que, por si, não terá efeitos patrimoniais directos e irreversíveis sobre a materialidade das coisas), integre o referido pressuposto do prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Não vê, pois, esta Relação motivo, tanto mais que decidirá já de seguida o recurso, para alterar o efeito fixado ao agravo. Apreciação do recurso de agravo: 2.2. Chegados, assim, à questão de fundo suscitada no recurso, a da invocada indivisibilidade do prédio, anotaremos que a essência do conceito convocado por essa questão, o de divisibilidade de uma coisa, nos termos em que o define o artigo 209º do Código Civil (CC) [Que diz: Artigo 209º São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.], é, como o sublinham Pires de Lima e Antunes Varela, anotando esta disposição, “[…] predominantemente jurídic[a] e não naturalístic[a] ou físic[a], já que, materialmente, todas as coisas são divisíveis” [Código Civil anotado, vol. I, 3ª ed., Coimbra, 1982, p. 202.]. Pressupõe-se deste modo, como sublinha, com inteira aplicação à presente situação, o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão citado pelos Agravantes [Acórdão de 28/05/2002, relatado pelo Conselheiro Ponce de Leão, proferido no proc. nº 02A2594, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf.], uma divisão tal que todos os consortes sejam inteirados em espécie, sem necessidade de recurso a tornas [Diz-se nesse aresto: “[…] a divisibilidade que a lei prevê no artigo 1052º do [CPC] há-de ser de modo a inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja pois lugar a tornas”.]. É que, de um ponto de vista jurídico – aquele que nos interessa na perspectiva da divisibilidade de uma coisa –, a existência de uma atribuição patrimonial exterior à própria coisa como forma de composição, por equivalência de valores, de um quinhão predeterminado (é este o sentido das tornas), traduz precisamente a inadequação dessa coisa, considerada na sua essência intrínseca, à operação de fraccionamento, em substância, na proporção das quotas de cada consorte proprietário [Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 4ª ed., 3ª reimpressão, Lisboa, 2006, p. 350].. E é através deste tipo de fraccionamento – “divisão em substância da coisa”, como lhe chama o CPC no artigo 1052º, nº 1 – que se obtém a divisibilidade relevante para o efeito de exclusão de uma “divisão meramente jurídica” como qualifica Alberto dos Reis a que se traduz na adjudicação da coisa a um dos consortes, ou a venda dela, com repartição do respectivo valor [Processos Especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra, 1982, p. 42.]. (Coisas divisíveis) Aliás, a melhor prova de que o prédio aqui em causa é indivisível em substância, em termos de preenchimento dos quinhões dos diversos comproprietários, resulta – para além da apontada evidência final da existência de tornas – do somatório de considerações tecidas pelo Senhor Perito no relatório certificado a fls. 22/25, todas elas conducentes à conclusão da impossibilidade de o dividir em si mesmo pelos três grupos de interessados, em função da existência de uma realidade predial (desde logo a existência de várias construções no terreno, como se diz a fls. 22) incompatível com um fraccionamento equivalente ao das quotas. É nisto que se traduz a indivisibilidade. Ora, sendo o prédio, como se demonstrou, indivisível, contrariamente ao consignado no despacho agravado, a adjectivação do direito potestativo dos Requerentes da acção, plasmado no artigo 1412º, nº 1 do CC, a não permanecer na indivisão, passa – terá de passar, na ausência de um acordo entre eles, relevantemente expresso, quanto à divisão – pela realização de uma conferência de interessados com o específico fim previsto no artigo 1056º, nº 2 do CPC, a saber, alternativamente: acordo quanto à adjudicação do prédio a algum ou alguns deles, inteirando-se os outros a dinheiro; venda do prédio com repartição do preço na proporção dos quinhões. É o que resta determinar, subsequentemente à formulação da seguinte síntese conclusiva: I- Implicando o provimento de um recurso de agravo, numa acção de divisão de coisa comum, respeitante a um despacho que declara divisível um prédio, a anulação dos actos processuais desencadeados por esse pressuposto (divisibilidade), o efeito suspensivo desse agravo – cuja fixação terá de ocorrer nos termos do artigo 740º, nº 2, alínea b) e nº 3 do CPC – depende da circunstância de os actos desencadeados por esse pressuposto se projectarem na realidade material da coisa a dividir, em termos aptos a integrar um prejuízo irreparável ou de difícil reparação. II- Exclui o conceito de divisibilidade em substância de uma coisa, no quadro de uma acção de divisão de coisa comum, enquanto alternativa à adjudicação ou venda da coisa decorrentes da indivisibilidade e da inexistência de acordo, uma situação que implique divisão da coisa entre os interessados, com o concomitante pagamento de tornas para preenchimento dos quinhões respectivos. III – Decisão 3. Assim, concedendo-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido (o certificado no final de fls. 13, correspondente a fls. 188 do processo principal), determinando-se a adopção da tramitação prevista para a indivisibilidade da coisa, designadamente a conferência de interessados prevista no artigo 1056º, nº 2 do CPC. Custas pelos Agravados. Coimbra, (J. A. Teles Pereira) (Jacinto Meca) (Falcão de Magalhães) |