Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1250 | ||
| Relator: | MONTEIRO CASIMIRO | ||
| Descritores: | CONSENTIMENTO SUPRIMENTO JUDICIAL OBRIGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1349º DO CC; ARTº 1425º DO CPC | ||
| Sumário: | I - É a lei substantiva que cabe fixar os casos em que a recusa ou falta de consentimento pode ser suprida, sendo o princípio geral o de que o consentimento só pode ser suprido judicialmente quando a lei reguladora do respectivo acto jurídico permitir o suprimento, devendo concluir-se que este é inadmissível se a lei substancial nada disser a tal respeito. II - No caso de passagem forçada momentânea por prédio alheio para nele levantar andaime, colocar objectos, fazer passar por ele materiais ou praticar outros actos análogos, quando tais actos sejam indispensáveis à reparação de algum edifício ou construção, a lei substantiva (art. 1349º) determina que o dono do prédio é obrigado a consentir nesse actos. III - Porém, não pode o titular do direito ao acesso obter o suprimento do consentimento judicialmente, por este não se encontrar legalmente expresso, lançar mão do processo previsto no art. 1425º do CPC, mas sim de uma acção declarativa comum. | ||
| Decisão Texto Integral: |