Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
184/07.7TBMIR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE DEFESA
Data do Acordão: 06/11/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE MIRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 172º, 173º CE, 50º DO RGCC
Sumário: 1. Não é inconstitucional o artº 173º do Código da Estrada quando permite ao infractor que for notificado pessoalmente e na hora pelo agente da autoridade a possibilidade de prestar caução/depósito , e retirar essa possibilidade àquele que é notificado posteriormente, por se considerar que o pagamento de qualquer quantia é feita a título de cumprimento voluntário.
2. Não há violação do direito de audição e defesa do arguido consagrado no artº 50º do RGCC quando a imputação que lhe foi transmitida se refere apenas aos factos objectivos da infracção, nada referindo quanto ao elemento subjectivo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

Em processo de contra-ordenação que correu termos pela Direcção Geral de Viação, Delegação de Coimbra, A..., foi condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. nos artsº 27º nº 1, 2 a), 138º e 146º i) do CE, em 30 dias de inibição de conduzir, pelo facto de conduzir no dia 06.12.16, pelas 8,51 H, na EN 234, ao km 4,4, Leitões, Mira, o veículo ligeiro de mercadorias, com matrícula XX-XX-XX, à velocidade de 95 km/hora, em local limitado a velocidade máxima de 50 km/hora.

Não se conformando com esta decisão, dela o arguido interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Mira, o qual foi julgado improcedente.

Inconformado, com tal sentença, traz o arguido o presente recurso para este Tribunal da Relação.

Na sua motivação conclui:

“ 1) O recurso de impugnação assentou essencialmente em três razões: Primeira - Nulidade da decisão administrativa por ter sido proferida sem se ter assegurado, por qualquer outra via de notificação do arguido, a efectiva audição do arguido (questão prévia); Segunda - Nulidade da decisão condenatória (questão prévia); Terceira - o não cometimento da infracção.
2) O douto despacho sentença pronunciou-se apenas quanto à primeira e segundas questões, não se tendo pronunciado quanto à terceira. Logo deve ser julgado nulo, nos termos do artº 379 nº 1, al. c) do Código de Processo Penal.
3) A Meritíssima juiz limitou-se a concluir que o ora Recorrente teria efectuado o pagamento voluntário da coima quando o que na realidade aconteceu foi que o Recorrente poderia ter lançado mão do disposto no artigo 173.° do Código da Estrada prestando caução/depósito.
4) A interpretação no sentido de não permitir ao Recorrente lançar mão do mecanismo previsto no artigo 173. ° do Código da Estrada, nomeadamente a possibilidade de prestar caução/depósito é inconstitucional na medida em que trata de maneira diferente situações que rigorosamente são iguais.
5) No sentido em que dá a possibilidade de a quem, notificado pessoalmente e na hora pelos Senhores agentes de efectuar um depósito e posteriormente poder impugnar a autuação. E retirar essa possibilidade a quem é notificado, posteriormente, por se considerar que o pagamento de qualquer quantia é feita a título de cumprimento voluntário.
6) Por outro lado, regra geral são os senhores agentes que preenchem o auto de notícia e assinalam que o pagamento a ser efectuado é-o a título de cumprimento voluntário.
7) O Recorrente estaria numa posição mais favorável se tivesse recebido a notificação na hora.
8) Este tratamento diferenciado é injusto, inconstitucional por violar os direitos da igualdade e as garantias da defesa previstos na Constituição da República Portuguesa.
9) É notório que neste caso em concreto, face à interpretação dada na decisão ora recorrida, não se asseguram mas restringem os direitos de audiência, defesa e presunção da inocência do arguido.
10) Com efeito, a interpretação feita pela Meritíssima Juiz no sentido em que o artigo 172. ° do Código da Estrada estabelece "um benefício" a favor do infractor está contra os mais básicos e elementares princípios de direito penal - princípio da inocência, além de não estabelecer benefício algum, mas sim uma presunção de culpa.
11) Esta questão ganha mais importância na medida em que não foi dada a possibilidade, ao Recorrente de exercer o seu direito de defesa, ao não terem sido respeitadas as formalidades impostas pelo artigo 50.° do Decreto lei nº 433/82 de 27/10 e dos artigos 175.°, 176.° do Código da Estrada.
12) Fundamental é para a defesa do arguido que o mesmo conheça os factos que lhe são imputados, incluindo os que respeitam à verificação dos pressupostos da punição e à sua intensidade e ainda a qualquer circunstância relevante para a determinação da sanção aplicável.
13) Para que ao menos o princípio do contraditório possa ser respeitado (artigos 18°, nºs 1 e 2, CRP), necessário se torna que, na imputação, se dêem a conhecer tais factos, permitindo assim que no exercício do seu direito de defesa, ao arguido, antes de ser proferida a decisão da autoridade administrativa, seja permitido pô-los em causa, produzindo a prova que achar oportuna.
14) Ora isto foi coisa que não aconteceu em qualquer altura do processo de contra-ordenação violando-se assim direitos constitucionais do arguido nomeadamente o direito de audição (artº 32.° nº 10 da CRP).
15) Os factos que respeitam à verificação dos pressupostos da punição não foram dados a conhecer ao arguido.
16) A circunstância de a imputação dada a conhecer ao arguido se referir aos factos "objectivos" que constituem a infracção não é bastante para cobrir a condenação quer a título doloso quer a título negligente (no sentido de que quem imputa o mais, imputa o menos) porque tal procedimento viola os princípios da justiça e sobretudo da boa-fé a que os órgãos e agentes administrativos devem respeito na sua actuação (artigo 266°, nº 2, CRP).
17) Assim os factos descritos na decisão condenatória tal como estão não permitem concluir como já se disse que o arguido agiu com dolo, ou sequer com negligência.
18) A decisão administrativa sofre de nulidade insanável nos termos do artº 283.° nº 3 do Código de Processo Penal ex vi artº 41.° do D.L. nº 433/82 de 27/10 e viola manifestamente, o disposto no artº 181.° nº 1, alíneas a) b) c) do Código da Estrada e o disposto no artº 58, nº 1 alíneas a) b) e c) do D.L. nº 433/82 de 27 de Outubro, pelo que deve ser julgada nula.
19) Por outro lado, nos termos do artigo 188.° do Código da Estrada invoca-se a prescrição do procedimento por contra-ordenação rodoviária.
20) Ao decidir-se como se decidiu, violou-se o disposto nos artigos 374.° e 379.° do Código de Processo Penal, artigos 50.° e 58.° do Decreto-Lei 433/82 de 27/10, artigo 172.° e 173.° do Código da Estrada, conjugados com o artigo 13.° e 32.° da Constituição da Republica Portuguesa.”.
O Ministério Público na 1ª Instância apresentou resposta na qual conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto nesta Relação no seu douto parecer entende que o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado.
Foi dado cumprimento ao disposto no artº 417º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

Com relevância para a decisão do presente recurso, vejamos desde já a matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
“1. No dia 16.02.2006, cerca das 08h51m, na EN 234, ao Km 4,4, em Leitões, Mira, o recorrente A… conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula XX-XX-XX, a uma velocidade de 95 km/h, sendo de 50 Km/h a velocidade permitida no local.
2. Ao recorrente foi enviada carta de fls. 11, com duplicado do auto de fls. 4, com o nº 51352897, através carta registada com AR, constante de fls. 10, que se dá por reproduzida, sendo que o aviso de recepção se encontra assinado.
3. O recorrente A… procedeu voluntariamente ao pagamento da coima.
4. O recorrente não tem infracções registadas no Registo Individual de Condutor.
5. A carta de condução é essencial ao recorrente para desempenho da sua actividade profissional e para a sua vida pessoal e familiar.”.
Motivação da matéria de facto:
“ O Tribunal formou a sua convicção analisando a prova de forma crítica e com recurso a juízos de experiência comum.
Para concluir como se fez, consideraram-se o auto de fls. 4 e o AR de fls. 10, o RIC de fls. 13, assim como o testemunho do Soldado B… , agente da GNR e de C… e D… , no que toca à necessidade do uso de veículos na empresa onde o recorrente trabalha (justificando a necessidade de carta por banda deste, na actividade profissional).
Tudo foi lido à luz das regras da experiência comum, resultando no que ora consta dos factos provados.”

*
Como é sabido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Pois bem da sua análise constata-se serem as seguintes as questões suscitadas:
- Nulidade da sentença.
- Inconstitucionalidade do artº 173º CE.
- Incumprimento do artº 50º do RGCO
- Prescrição
Vejamos.
A) Da nulidade
Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula por falta de pronúncia sobre o cometimento ou não da infracção.
Não entendemos como é que o recorrente vem fazer uma tal afirmação.
Se o Mmº juiz deu como provada a matéria de facto integradora da prática da contra-ordenação, concluindo pelo seu cometimento e improcedência do recurso, é evidente que não houve omissão de pronúncia.
Só por lapso do recorrente se pode entender uma tal alegação.
Improcede assim manifestamente o recurso neste ponto.
B) Da inconstitucionalidade do artº 173º CE.
Diz o recorrente que o referido preceito é inconstitucional ao permitir a possibilidade de prestar caução/depósito ao infractor que for notificado pessoalmente e na hora pelos Srs. agentes, e retirar essa possibilidade àquele que é notificado posteriormente, por se considerar que o pagamento de qualquer quantia é feita a título de cumprimento voluntário, como é o caso do recorrente.
Diz-nos o artº 172º do Código da Estrada que:
“ 1 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito.
3. …
4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.”.
Por seu turno o artº 173º do mesmo Código estabelece que:
“ 1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
2 - Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.
3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
4. ……
5. …….
6. …….”
Assim do confronto dos dois regimes, verifica-se que no primeiro, não houve a identificação do autuado e, por essa razão não goza da possibilidade de poder escolher entre o pagar ou o fazer o depósito.
O processo é instaurado, facultando-lhe tão só posteriormente a possibilidade do pagamento voluntário, o que acarretará o arquivamento do processo nessa parte, mas facultando-se-lhe a possibilidade de discussão restrita à aplicação da sanção acessória, se a ela houver lugar.
Na segunda situação, temos que o autuado é identificado no acto da prática da infracção e, por isso, pode escolher entre o pagar ou o fazer depósito, ficando sempre salvaguardada, na primeira situação a possibilidade de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória se a ela houver lugar, ou a materialidade da própria infracção na segunda opção.
Ora perante situações diferentes o tratamento tem de ser diferente, não se consubstanciando por isso a violação de qualquer norma constitucional o facto do arguido não identificado na altura da prática da infracção não gozar da faculdade de poder fazer o depósito da coima.
O arguido no caso em análise, foi notificado por carta registada com a.r., nos termos do artº 50º do RGCO e 175º e 176º CE, tendo optado pelo pagamento voluntário da coima (cfr. fls. 10 e 14).
Ao fazer essa opção de pagamento, atento o disposto no já transcrito artº 172º nº 5 e no art.º 175º, nº 4 CE quando consigna que “o pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”, o recorrente sabia que à permissão legal de pagar a multa pelo mínimo, correspondia a contrapartida de se conformar com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência e limitando apenas a sua defesa à gravidade e à medida concreta da sanção acessória.

Assim foi o arguido que aceitou voluntariamente que a sua defesa se tivesse que restringir apenas à sanção acessória, nos termos já referidos.

Não é pois correcto a nosso ver e sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, afirmar que os seus direitos de defesa ficaram restringidos. Ficaram na medida em que assim o quis o recorrente.

É que o recorrente mesmo não gozando da possibilidade da poder fazer o depósito da coima, a qual, como vimos, só é facultada ao infractor que é identificado no acto da prática da infracção, sempre poderia não ter efectuado o pagamento da coima e discutir a sua materialidade.

Daí que pelo que fica exposto se conclua que a norma em causa não padece de qualquer inconstitucionalidade.

C) Do incumprimento do artº 50º do RGCO

Quanto a este ponto diz o recorrente que não lhe foi dada a possibilidade de exercer o seu direito de defesa porquanto a imputação que lhe foi transmitida se refere apenas aos factos objectivos da infracção, nada referindo quanto ao elemento subjectivo.
Pois bem, como é sabido da decisão da autoridade administrativa têm que constar apenas e tão-só os elementos mencionados no art. 58º do RGCO e que são: identificação dos arguidos, identificação dos factos imputados com indicação das provas obtidas, indicação das normas segundo as quais se pune e fundamentação da decisão, coima e as sanções acessórias, e ainda as indicações mencionadas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.
E quando estão em causa factos subjectivos, estes como é por demais evidente, não são directamente percepcionáveis, resultando os mesmos das concretas circunstâncias deles indiciadoras à luz das regras da experiência e segundo padrões de lógica e razoabilidade do homem médio.
Porque o dolo ou negligência são actos psíquicos, do foro íntimo, têm de resultar sempre da prova de factos que directa ou indirectamente o revelem, em qualquer das formas que o mesmo pode revestir.
Como escreveu Cavaleiro de Ferreira Lições de Direito Penal, Vol. I, pág. 284., "o dolo é vontade e esta é um acto psíquico, acto interior".
Quanto às infracções negligentes, a negligência presume-se com inobservância de lei ou regulamento.
Contudo sempre se dirá que o arguido tendo tido a oportunidade de discutir a prática da contra-ordenação, não o fez, pois pagou voluntariamente a coima, o que significa que reconheceu ter representado o excesso de velocidade a que circulava.
De todo o modo sempre se dirá que tal elemento consta da decisão recorrida, quando nesta se refere não ter o arguido procedido com o cuidado com que podia e sabia estar obrigado (fls. 15 – linhas 1 e 2).
Por último refira-se ainda que não merece qualquer censura o facto do elemento subjectivo não constar do auto de notícia.
É que nem poderia constar, porquanto, como é por demais sabido, só depois de ouvido sobre os factos que lhe foram comunicados e de se pronunciar sobre o auto de notícia é que seria de concluir pela punição da contra-ordenação como dolosa ou negligente.

Em suma o recurso improcede manifestamente também quanto a este ponto.


D) Da Prescrição

Invoca também o recorrente a prescrição da contra-ordenação.
Nos termos da decisão recorrida a matéria de facto, é integradora da contra-ordenação p. e p. pelo artº 27º nº 1 e 2 a) 3º CE, a que é aplicável a coima de € 300 a € 1500.
De harmonia com o disposto no artº 188º do Código da Estrada, o procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado (artº 119º nº 1 CP).
Por sua vez estabelece-se no actual artº 27º-A do RGCO que:
“ 1. A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se para além dos casos especificamente previstos na lei durante o tempo em que o procedimento:
a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal.
b) Estiver pendente a partir do envio do processo ao MP até à sua devolução à autoridade administrativa, nos termos do artº 40º.
c) Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final do recurso.
2. Nos casos previstos na alínea b) e c) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 6 meses”.
E finalmente consagra-se actualmente no artº 28º nº 3 do diploma em análise que “ a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”.
Ora considerando que os factos contra-ordenacionais ocorreram em 16 de Fevereiro de 2006, será pois a partir dessa data que a contagem do prazo de prescrição tem o seu início.
No referido prazo prescricional há a considerar desde logo uma das causas de interrupção - despacho que aplicou a sanção, em 07.04.20- fls. 16 (nº 1 d) do artº 28º), a qual teve como consequência a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artº 121º nº 2 CP)
Por outro lado o aludido prazo suspendeu-se também em 07.07.04 (fls. 34) (artº 27º-A nº 1 c) do Dec. Lei 433/82), com a notificação do despacho que recebeu o recurso.
Assim face a tudo quanto foi exposto e tendo em conta que a prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade (2 anos (prazo normal) + 1 ano (metade do prazo) + 6 meses (prazo de suspensão), é por demais evidente que, tendo-se a contra-ordenação consumado em 16 de Fevereiro de 2006, e descontado o prazo máximo de suspensão, a mesma ainda não ocorreu.
Daí que improceda manifestamente o recurso.
Em suma não assiste pois qualquer razão ao recorrente no recurso que interpôs.


DECISÃO


Nestes termos, acordam os Juizes desta Relação, em negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em nove Ucs.
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (Artº 94º nº 2 CPP)
Coimbra, 11 de Junho de 2008.