Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
216/07.9GCPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: DIREITO DE PRESENÇA DO ARGUIDO
RECURSO
MOTIVAÇÃO FACTUAL
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 3º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTIGOS 119º, C), 300º,332º, 1,412º E 417º DO CPP
Sumário: 1. O direito de presença do arguido tem consagração específica no art. 300º, do C. Processo Penal, relativamente ao debate instrutório, e no art. 332º, nº 1, do mesmo código, relativamente à audiência de julgamento.
2. O direito de presença do arguido comporta, entre outras excepções, a prevista no art. 333º, nº 2, do C. Processo Penal
3. O art. 119º, c), do C. Processo Penal fulmina com nulidade insanável, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
4. O recorrente que se limita a atacar o processo de formação da convicção do tribunal recorrido não cumpre o disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, o que inviabiliza sem mais a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, prevista no art. 417º, nº 3, do mesmo código, na medida em que se traduziria sempre numa modificação do âmbito do recurso, modificação não permitida pelo nº 4 do citado artigo.
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO


No 3º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, mediante acusação do Ministério Público que lhe imputava a prática, em concurso efectivo, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1, e de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, nº 1, todos do C. Penal, o arguido C..., solteiro, residente em França, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular.

Pela assistente M... foi deduzido pedido de indemnização contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 1.026, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pelo ofendido F… foi deduzido pedido de indemnização contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 550, acrescida de juros legais desde a citação e até integral pagamento, por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Realizado o julgamento, por sentença de 13 de Outubro de 2008, foi o arguido condenado, pela prática dos imputados crimes, nas penas de 30 dias, 90 dias e 80 dias de multa, respectivamente, à taxa diária de € 8, e em cúmulo, na pena única de 150 dias de multa, à mesma taxa.
Foi ainda o arguido condenado, no pagamento à assistente da quantia de € 1.000, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, a contar da data da notificação do pedido e até integral pagamento, e no pagamento ao ofendido da quantia de € 250, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, a contar da data da notificação do pedido e até integral pagamento.
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Inconformado com a decisão dela recorre o arguido formulando no termo da sua motivação as conclusões que se transcrevem:
“ (…).
1º A Meritíssima Juiz a quo fundamentou a sua motivação para a condenação do arguido na prática de um crime de introdução em local vedado ao público, um crime de ofensa à integridade física e um crime de dano, p. e p., respectivamente, pelo disposto nos artigos 191º, 143º, nº 1 e 212º, nº 1, todos do Código Penal, nas penas de 30, 90 e 80 dias de multa, respectivamente, todos à taxa diária de 8 €, baseando-se nas declarações da assistente.
2º Declarações, estas, que foram corroboradas pelo seu marido e filho, também estes testemunhas no processo em apreço, mas do qual não tinham conhecimento directo, aliás, a assistente encontrava-se sozinha no momento em que supostamente teriam ocorrido os factos que são imputados ao arguido.
3º Ora, os depoimentos prestados por quem tem interesse na causa, são depoimentos eivados de interesses pessoais, não sendo merecedores de qualquer credibilidade, para feitos de uma produção de prova séria e isenta, na ausência do arguido.
4º Pelo que, a Meritíssima Juiz a quo violou, entre outros, o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal e o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa.
5º Face ao exposto, o arguido deverá ser absolvido da prática dos crimes que são imputados.
6º Importa referir que, a matéria de facto provada para as decisões tomadas é insuficiente para a condenação do arguido e fixação da taxa de multa, nomeadamente porque se desconhecem as condições pessoais, a situação económica, conduta anterior e posterior ao facto, personalidade, sentimentos e atitudes reveladas perante a suposta prática do facto, arrependimento …
7º Assim sendo, a douta Sentença é nula de acordo com o disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alíneas a) e c) ambos do Código de Processo Penal, por não se encontrar devidamente fundamentado de facto e de direito quanto à medida da pena, imposição decorrente do disposto no artigo 71º, nº 3 do Código Penal, pois não indica os critérios utilizados na fixação da taxa diária da muita, nem os mesmos resultam, por qualquer forma, da matéria de facto provada, uma vez que se desconhecem as condições pessoais e situação económica do arguido, designadamente se trabalha ou não, com quem vive, aliás na douta sentença o estado civil do arguido encontra-se incorrecto, uma vez que o mesmo é solteiro, como se sustenta, que despesas tem, em que valor e como as provem, se tem rendimentos e a sua origem, qual o seu modo de vida, assim violando os artigos 47º, nº 2, 71º, nº (s) 2, alínea d) e 9º, nº 1 do DL. Nº 401/82, de 23.09.
8º Pelo que, a douta sentença recorrida enferma do vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento.
Por fim, se assim não for mui doutamente entendido, sempre se dirá que,
9º O arguido foi julgado na sua ausência, sem o seu consentimento, ora, sabendo que a sua responsabilidade criminal é meramente individual, a sua comparência toma-se necessária ao exercício do pleno contraditório.
10º Importa referir que, os princípios da oralidade e da imediação na audiência de julgamento, são indispensáveis à recolha da impressão deixada pela personalidade do arguido, bem como permitem avaliar o mais concretamente possível, a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
11º Sabendo que, o arguido unicamente comunicou ao tribunal, através de requerimento, datado de 18 de Agosto de 2008, que não podia comparecer em tribunal no dia 7 de Outubro, por motivos profissionais.
12º Não existe qualquer consentimento da sua parte para que a audiência de julgamento se realizar na sua ausência, é nosso parecer que a sua presença de acordo com o explanado era indispensável à descoberta da verdade material.
13º Assim sendo e uma vez que o Tribunal a quo não tomou as diligências necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido, a qual era obrigatória, deverá ser considerada nula a audiência de julgamento, efectuada na ausência do arguido.
14º Pelo que, a alegada invalidade da referida audiência de julgamento, determina a repetição da mesma, nos termos do disposto no artigo 122º, nº(s) 1 e 2 do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente ser,
• proferida nova decisão que determine a absolvição do arguido, se assim não for mui doutamente entendido,
• deverá a sentença a quo ser declarada nula e o processo reenviado para novo julgamento.
Só assim se decidindo se fará acostumada Justiça!
(…)”.
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Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, formulando no termo da sua contramotivação as conclusões que se transcrevem:
“ (…).
1ª – O recorrente impugna matéria de facto, porém não cumpriu, como devia, o disposto no art.412º, n.º 3 e 4 do CPP, designadamente não fez menção às provas que impõem decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas e, bem assim, aos suportes técnicos, pelo que se torna imodificável e insindicável a factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo;
2ª – O Tribunal recorrido analisou e valorou de forma correcta a matéria de facto submetida a julgamento, fazendo-o através de um exame crítico, objectivo e isento das provas produzidas e examinadas em sede de audiência de julgamento, face ao princípio da livre apreciação da prova a que se reporta o art. 127º do CPP, motivando devidamente a sua decisão, tal como é imposto pelo art. 2 do art. 374º do CPP;
3ª – A sentença não enferma de erro notório na apreciação da prova, na medida em que os factos dados como provados e não provados se apresentam com bastante clareza e precisão, encontrando-se em perfeita consonância com a pormenorizada e lógica motivação.
4ª – O que efectivamente vem alegado pelo recorrente não é tanto uma situação que se subsuma ao erro na apreciação da prova, mas antes a forma como o Tribunal procedeu à apreciação e valoração da mesma.
5ª – No que concerne à fixação do quantitativo diário da pena de multa, o Tribunal valorou os seguintes elementos: a situação de emigrante do arguido, o nível médio de vida do país onde se encontra e as regras de experiência comum, o que se mostra suficiente.
6ª – Não foram violadas quaisquer normas ou princípios.
Termos em que, ao julgarem improcedente o recurso, mantendo a douta sentença recorrida, farão V.ªs Excelências a habitual JUSTIÇA.
(…)”.
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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido da verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, concluindo pela procedência do recurso com o consequente reenvio parcial dos autos, a fim de ser apurada a situação sócio-económica do arguido.

Foi cumprido ao disposto no art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, reafirmando tudo o já alegado na motivação do recurso.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.


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II. FUNDAMENTAÇÃO


Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A nulidade da audiência de julgamento por ter decorrido na ausência do arguido e sem que este tenha dado o consentimento para tal;
- A nulidade da sentença por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
- O erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova.

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Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da decisão objecto do recurso. Assim:

A) Na sentença foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
“ (…).
1. No dia 13 de Agosto de 2007, cerca das 18.30h, o arguido deslocou-se à residência de M..., sita na Rua… Mata Mourisca.
2. Esta, ao ouvir alguém gritar, deslocou-se até ao portão de entrada do pátio, abrindo-o, ao mesmo tempo que o arguido gritava que iria arrancar as oliveiras do seu filho, F..., ao que a dita M...respondeu "primeiro chama-o e depois arrancas as oliveiras".
3. Neste momento, quando M...se preparava para fechar o portão da entrada do pátio da sua residência, o arguido empurrou-o por diversas vezes, forçando a sua entrada e com a força que fez, levou a que aquela, que tentava fechar o portão, se desequilibrou e para evitar cair ao solo, apoiou-se, com força, numa mesa ali existente com a mão direita na referida mesa.
4. Dentro do pátio, onde penetrou, o arguido ainda desferiu um empurrão no ombro da M...sem que, desta feita, tenha forçado o seu desequilíbrio.
5. De seguida, o arguido abandonou o pátio de M...e deslocou-se a um terreno agrícola, pertença de F..., situado a cerca de 30/40 metros da residência daquela.
6. Aí chegado, e utilizando as mãos, arrancou duas oliveiras, à data com cerca de 6 meses, pertença de F..., as quais tinham sido por este adquiridas pelo preço de €10,00 cada.
7. O pátio da residência de M...é vedado em toda a sua extensão com uma parede de cerca de 2,50m de altura, apenas possuindo como acesso ao seu interior o referido portão.
8. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido M...sofreu dores no membro superior direito, crosta acastanhada com 20/12mms na região dorsal do 2º metacarpiano e duas equimoses arroxeadas na zona externa do antebraço direito, terço distal, medindo cada uma delas 35/45 e 15/12mms, lesões que demandaram para se consolidar um período de 10 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho geral e bem assim para o trabalho profissional.
9. O arguido agiu com a intenção de, com a sua conduta, se introduzir no pátio da residência de M…, o qual é vedado em toda a sua extensão, bem sabendo que o fazia sem consentimento ou autorização daquela.
10. Agiu ainda, inicialmente com intenção de forçar a entrada no pátio, configurando como possível que, estando a M...a tentar fechar o portão, o empurrão que desferiu no mesmo era de molde a provocar o seu desequilíbrio e potenciais lesões na mesma, conformando-se com tal resultado que representou.
11. Ao desferir-lhe o empurrão no ombro quis atingir fisicamente a M…, causando-lhe dores.
12. Agiu ainda com intenção de destruir as oliveiras do modo como o fez, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo dono.
13. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
14. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 e na sanção acessória de cinco meses de inibição de condução e pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 bem como na sanção de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses.
15. As lesões sofridas por M...causaram-lhe dores físicas, que se mantiveram por um período de 15 dias.
16. A conduta do arguido provocou em M...grande nervosismo, tendo a mesma ficado amedrontada.
17. Durante os dias que se seguiram, o ofendido sentiu-se nervoso e revoltado com o sucedido.
18. A aquisição de medicamentos a fim de sarar os ferimentos de M...importou a quantia de € 6,04, a qual foi suportada pela sua filha, que não quis o reembolso.
19. A assistente é pessoa mais idosa do que o arguido.
20. À data dos factos encontrava-se sozinha em casa.
21. Foi efectuada uma deslocação à farmácia, ao Instituto de Medicina Legal da Figueira da Foz e à GNR da Guia, pela assistente a qual foi transportada por familiares que não cobraram por isso qualquer quantia.
22. O requerente F… ficou magoado com o arranque das oliveiras, até porque tinha tratado delas desde que as havia plantado e preocupado com o que havia ocorrido com a sua mãe.
23. O arguido, que se encontra no estrangeiro não é pessoa socialmente associada a comportamentos violentos ou desordeiros, em território nacional.
(…)”.

B) Consta da sentença, relativamente aos factos não provados, que, “Não se provaram quaisquer outros factos para além dos descritos, designadamente que os factos dados como provados tivessem tido outros contornos ou consequências que não os que se dão como provados, que os danos causados nos requerentes cíveis tivessem sido outros que não os que se dão como provados.”.

C) Dela consta a seguinte fundamentação de facto (transcrição):
“ (…).
A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, em particular as declarações da assistente, do ofendido e do pai deste.
A assistente relatou os factos da forma como supra se deu como provada, tendo o seu depoimento, pela sua firmeza e sinceridade, se revelado credível, deste modo convencendo o tribunal da sua veracidade. O ofendido F... e a testemunha A... relataram igualmente os factos de que tinham conhecimento directo, confirmando o arranque das oliveiras, bem como as lesões apresentadas pela assistente, as quais se revelam compatíveis com a agressão de que a mesma foi vítima.
Foram tais depoimentos até ao ponto de negar despesas invocadas em sede do pedido de indemnização civil ou não confirmar factos que abstractamente seriam favoráveis aos queixosos o que contribuiu sobremaneira para convencer da sinceridade do relato efectuado.
Quanto à motivação da conduta do arguido, o tribunal não logrou alcançá-la, apenas se tendo apurado que a sua mãe é proprietária de um terreno com pinhal em frente ao terreno do ofendido, mas do outro lado da estrada, não se tratando, por esse motivo, de terrenos confinantes, situação susceptível de dar origem aos mais diversos desentendimentos, como muitas vezes sucede.
Na verdade, apenas o irmão do arguido, quando interpelado sobre a existência de algum conflito que opusesse este ao ofendido ou à sua família, mencionou simplesmente que tinham desaparecido alguns pinheiros do terreno da mãe, mas sem imputar esse desaparecimento ao ofendido, dando a entender que, quiçá, o arguido teria imputado tal desaparecimento ao queixoso Fernando ou seus familiares e por via disso, tentado obter "vingança" através dos factos relatados, mormente o arranque de árvores daquele, embora isso se não tivesse provado com a necessária segurança.
No entanto, não obstante não se ter alcançado a verdadeira motivação da conduta do arguido, porquanto nenhuma das testemunhas conhecia qualquer espécie de diferendo entre o arguido, a assistente e o ofendido, tal circunstância não é certamente impeditiva de responsabilizar o arguido pela sua conduta, a partir do momento em que a mesma se deu como provada.
Nem a circunstância de duas testemunhas terem declarado que, após deslocação ao local, não viram as oliveiras arrancadas, poderá obstar à conclusão de que efectivamente o foram, porquanto os vestígios de tal arranque poderiam ter sido entretanto removidos, não deixando sinais visíveis do mesmo a quem por lá passasse.
Assim, os meios de prova enunciados, analisados criticamente, conjugados com os elementos clínicos e em conformidade com as regras de experiência comum e do "normal" acontecer, levaram o Tribunal a convencer-se quanto aos factos que apurou, não tendo sido produzida prova que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, como tal, supra se consignaram, sendo que a prova produzida e valorada foi no sentido de infirmar alguns dos relatos feitos nas peças processuais do autos, confirmando que os factos tiveram, isso sim, os contornos supra enunciados.
(…)”.
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Da nulidade da audiência de julgamento

1. Diz o recorrente que, tendo comunicado ao tribunal, por requerimento de 18 de Agosto de 2008, a sua impossibilidade de comparência, por motivos profissionais, ao julgamento designado para 7 de Outubro do mesmo ano, não tendo dado o seu consentimento para que a audiência decorresse na sua ausência, sendo a sua presença em julgamento obrigatória e não tendo o tribunal necessárias e admissíveis para obter a sua comparência, é nula tal diligência.
Por despacho de 7 de Maio de 2008, foi recebida a acusação pública e designado para julgamento o dia 7 de Outubro de 2008, pelas 10h30 e, em caso de adiamento de tal diligência, foi designado para a mesma o dia 13 de Outubro do mesmo ano, pelas 10h30.
Por requerimento com carimbo de entrada no Tribunal Judicial da comarca de Pombal de 18 de Agosto de 2008, o arguido, dizendo ter sido notificado para comparecer no dito tribunal a 7 de Outubro de 2008, veio, nos termos do art. 117º, nº 2, do C. Processo Penal, comunicar a sua impossibilidade de estar presente «por motivos profissionais, na medida em que só vem a Portugal no mês de Agosto» e requereu a justificação da falta (fls. 135).

No dia 7 de Outubro de 2008, aberta a audiência de julgamento pelas 10h30, encontravam-se presentes todas as pessoas para o acto convocadas, com excepção do arguido (fls. 146 a 149).
Relativamente à falta do arguido, a Digna Magistrada do Ministério Público disse nada ter a opor ao requerimento de realização do julgamento na sua ausência, nada tendo sido oposto pelos Ilustres Advogados presentes.
A Mma. Juíza proferiu então o seguinte despacho:
Porque a presença do arguido não se afigura fundamental desde o início da presente audiência determina-se que se inicie a mesma com a inquirição das pessoas presentes. Na medida em que o faltoso oportunamente comunicou a sua ausência e comprovadamente reside no estrangeiro, julga-se tal ausência desde já justificada.”.
Seguidamente foram ouvidos a assistente, o ofendido e demandante civil, uma testemunha do pedido de indemnização e duas testemunhas arroladas pelo arguido, após o que foi concedida a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público e aos Ilustres Advogados presentes para alegações, findas as quais foi encerrada a audiência e designado para a sua continuação, com a leitura da sentença, o dia 13 de Outubro de 2008, pelas 14h.

No dia 13 de Outubro de 2008, pelas 14h, aberta a audiência, e não se encontrando presente o arguido, foi lida publicamente a sentença recorrida (fls. 165).
Posto isto.

1.1. Ao arguido, enquanto sujeito processual, assiste um conjunto de direitos de que é titular e um conjunto de deveres a que está sujeito, uns e outros constituindo o seu estatuto.
Estes direitos e deveres encontram-se previstos, ainda que de forma não taxativa, no art. 61º, do C. Processo Penal que logo na sua alínea a) dispõe que lhe assiste o direito de estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito.
Trata-se pois do direito de presença que tem consagração específica no art. 300º, do C. Processo Penal, relativamente ao debate instrutório, e no art. 332º, nº 1, do mesmo código, relativamente à audiência de julgamento.
E o art. 119º, c), do C. Processo Penal fulmina com nulidade insanável, a ausência do arguido nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.

Porém, o direito de presença comporta excepções, designadamente no que respeita à audiência de julgamento. Quanto a este aspecto, podemos distinguir duas situações: a realização da audiência na ausência do arguido por impulso do tribunal e; a realização da audiência na ausência do arguido, por iniciativa deste.

Para o julgamento na ausência do arguido por impulso do tribunal rege o art. 333º, do C. Processo Penal.
Assim, se o arguido, regularmente notificado, não estiver presente, o juiz toma as medidas necessárias e legais para obter a sua comparência, mas a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da diligência (nº 1).
Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta do arguido tiver sido determinada pelos impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do art. 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as pessoas presentes (nº 2). Neste caso, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, podendo o seu advogado, se a falta ocorrer na primeira data para tal marcada, requerer que preste declarações na segunda data designada para a mesma diligência (nº 3).
Naturalmente que o despacho proferido sobre as consequências da falta de arguido notificado é recorrível.

Para o julgamento na ausência do arguido por iniciativa deste, rege o art. 334º, nºs 2 e 3, do C. Processo Penal.
Assim, quando o arguido esteja praticamente impossibilitado de comparecer na audiência de julgamento, pode requerer ou consentir que ela tenha lugar na sua ausência (nº 2). A lei indica três situações em que tem por verificada a aquela impossibilidade prática – idade [excessiva], doença grave ou residência no estrangeiro – mas trata-se de uma enunciação não taxativa como claramente decorre da utilização do advérbio «nomeadamente».
Mas se o tribunal considerar absolutamente indispensável a presença do arguido, ordena-a, podendo interromper a audiência, quando necessário (nº3).

1.2. Nenhumas dúvidas se subsistem quanto a não ter o arguido consentido nem requerido o julgamento na sua ausência. Com efeito, em lado algum do requerimento de 18 de Agosto, a fls. 135, se encontra expressa, mesma que imperfeitamente, tal declaração de vontade. Nele, o arguido apenas pede, invocando o art. 117º, nº 2, do C. Processo Penal, e comunicando a impossibilidade de estar presente no julgamento por razões profissionais, a justificação da falta que iria dar.

E a Mma. Juíza, entendendo adequadamente o requerido pelo arguido, no despacho que proferiu e que atrás se transcreveu, considerou justificada a sua ausência, e porque entendeu que a presença do arguido não era indispensável desde o início, determinou que a audiência começasse, com a inquirição dos presentes.
Estamos pois, no âmbito da previsão do art. 333º, nº 2, do C. Processo Penal. O arguido, regularmente notificado, requereu, atempadamente, a justificação da sua falta e faltou à diligência para que estava convocado. O tribunal considerou justificada a falta, e porque considerou também que a audiência podia começar sem a presença daquele, assim o decidiu.
E certo é que a Ilustre Defensora do arguido não interpôs recurso daquele despacho e também não exerceu a faculdade prevista na 2ª parte, do nº 3, do art. 333º, do C. Processo Penal.

Quanto à, na perspectiva do arguido, nulidade decorrente da omissão das medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, nos termos do art. 333º, nº 1, do C. Processo Penal, cabe dizer que, tendo sido considerada justificada a falta, nenhumas medidas eram legalmente admissíveis com vista à obtenção da sua imediata comparência. Depois, ainda que assim não fosse, residindo o arguido habitualmente em França, como reside, sendo esta também razão da sua justificada ausência – o arguido, no requerimento de justificação da falta, diz que só se desloca a Portugal em Agosto – não se vê que concreta medida poderia ter sido actuada para obter aquele desiderato.

Finalmente, não deixaremos de referir que, a fazer fé no que diz o arguido, uma vez que só vem a Portugal em Agosto, decorrendo neste mês as férias judicias no decurso das quais não se realizam julgamentos, salvo os casos expressamente previstos na lei, nos quais o presente se não integra, nunca viria a ser submetido a juízo.

1.3. Em conclusão do que antecede, o direito de presença do arguido comporta, entre outras excepções, a prevista no art. 333º, nº 2, do C. Processo Penal, ao da qual foi determinado o julgamento do arguido na sua ausência, pelo que não se mostra cometida a nulidade insanável prevista no art. 119º, c), do C. Processo Penal.
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Da nulidade da sentença

2. Diz o arguido que a sentença enferma das nulidades previstas nas alíneas a) e c), do nº 1, do art. 379º, do C. Processo Penal, porque não se encontra devidamente fundamentada, de facto e de direito, quanto à medida da pena.
Vejamos.

Nos termos da alínea a), do nº 1, do art. 379º, do C. Processo Penal, é nula a sentença que não contenha as menções referidas no nº 2, e na alínea b) do nº 3 do art. 374º, do mesmo código.
Por sua vez, dispõe o art. 374º, do C. Processo Penal – que enuncia os requisitos da sentença – no seu nº 2 que, «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.».
Aqui se consagra, de forma específica para a sentença penal, o dever geral de fundamentação dos actos decisórios dos juízes, previsto no nº 5, do art. 97º, do C. Processo Penal.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que tem assento constitucional – art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – decorre da exigência da total transparência da decisão, como forma de possibilitar aos seus destinatários e à própria comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador, e o controlo da actividade decisória pelo tribunal de recurso.
De uma forma geral, podemos dizer que o dever de fundamentação se satisfaz com a indicação dos factos e das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador.
Questão diversa é já a de saber se tais factos são bastantes e se as razões jurídicas são as acertadas, face ao caso concreto.
Ora, basta ler a sentença para se constatar quanto a ela se mostra cumprido o dever de fundamentação, com o conteúdo que se deixou exposto.

Nos termos da alínea c), do nº 2, do art. 379º, do C. Processo Penal, é nula a sentença que não se pronuncie sobre questões que devia apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Aqui se prevêem portanto, a omissão de pronúncia e o excesso de pronúncia.
Relativamente à omissão de pronúncia, único aspecto suscitado pelo arguido, é claro que o tribunal só tem que se pronunciar sobre as questões que lhe foram submetidas e sobre as que podia conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir, e não também os argumentos e doutrinas invocadas para a sustentação das teses em confronto (cfr. Ac. do STJ de 11 de Dezembro de 2008, proc. nº 08P3850 in, http://www.dgsi.pt).
O tribunal a quo pronunciou-se sobre a escolha da pena e a sua medida concreta. Se o fez em termos acertados ou não, já nada tem a ver com a invocada nulidade.

Em conclusão, não enferma a sentença recorrida das apontadas nulidades.
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Do erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto

3. Diz o arguido – fazendo uso, no corpo da motivação, do título de «Erro notório na apreciação de prova» – que da análise da prova produzida em audiência não poderia a Mma. Juíza a quo ter considerado provado o teor da acusação na medida em que fundou a sua convicção nas declarações da assistente e do ofendido e no depoimento do pai deste e marido daquela, sendo a primeira interessada nos autos, e estes familiares próximos daquela, estando uns e outros eivados de interesses pessoais que lhes retiram credibilidade e isenção, e desconsiderou o depoimento de duas testemunhas que, após deslocação ao local, não viram as oliveiras arrancadas, assim tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º, do C. Processo Penal, e o art. 32º, da Constituição da República Portuguesa.

Começaremos por dizer que, apesar da referência efectuada ao erro notório na apreciação de prova, o arguido, como adiante melhor se explicará, não invoca, efectivamente, este vício da sentença penal, previsto na alínea c), do nº 2, do art. 410º, do C. Processo Penal, antes impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto.
E esta impugnação, como é sabido, deve obedecer aos estritos requisitos impostos pelo código referido.
Vejamos.

3.1. A decisão proferida sobre a matéria de facto pode ser modificada pela Relação se a prova tiver sido impugnada nos termos do nº 3 do art. 412º, do C. Processo Penal (art. 431º, b), do mesmo código).
Como se lê na exposição de motivos do Dec. Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o C. Processo Penal, na perspectiva do legislador, é logo a partir da 1ª instância que se começa por dar expressão à garantia ínsita na existência de uma dupla jurisdição, apostando confiadamente na qualidade da justiça ali realizada.

Mas o recurso da matéria de facto não abre a porta a um novo julgamento, em que se aprecia toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o efectuado na 1ª instância não tivesse existido. O recurso é apenas um instrumento de correcção dos erros de julgamento e de procedimento apontados, e não um instrumento de realização de um novo julgamento.
É por isso que tais erros devem ser indicados com precisão pelo sujeito processual que por eles se sente afectado, através da enunciação dos concretos pontos que considera incorrectamente julgados e da indicação precisa das provas concretas que, em seu entender, os demonstram, impondo diferente decisão.
Ao Tribunal da Relação cabe apenas proceder à reanálise dos meios de prova especificados relativos às questões impugnadas [e não de todas as provas produzidas em audiência], para depois concluir, ou não, pelo erro na apreciação da prova e consequente alteração, ou não, da factualidade provada (cfr. Ac. nº 59/2006 do TC, de 18/01/2006, proc. nº 199/2005, in http://www.tribunalconstitucional.pt, e Acs. do STJ de 27/01/2009, proc. nº 08P3978, de 20/11/2008, proc. nº 08P3269, in http://www.dgsi.pt, e de 17/05/2007, CJ, S, XV, II, 197).
Assim, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, o nº 3 do art. 412º do C. Processo Penal impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o ónus de uma tripla especificação: a indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa; e a indicação das provas que devem ser renovadas, quando tal pretenda.
No que respeita a estas duas últimas especificações, dispõe o nº 4 do artigo citado que o recorrente deve fazer referência ao consignado na acta da audiência de julgamento, bem como deve indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação pois, como bem se compreende, são elas as que serão ouvidas e/ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras que este considere relevantes (nº 6 do mesmo artigo).
Este dever acrescido de especificação – que é consequência das alterações introduzidas ao C. Processo Penal pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto – significa ainda que o recorrente deve expor as razões pelas quais a concreta prova impõe diversa decisão (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 1135).

Passando agora à questão de saber se o arguido deu cumprimento a tais ónus, a resposta é, necessariamente, negativa.
Com efeito, ao invés de indicar os concretos pontos de facto que considera erradamente julgados, as concretas provas que considera imporem distinta decisão e as concretas passagens da prova gravada em que funda a impugnação, o arguido limitou-se a atacar o processo de formação da convicção do tribunal recorrido, dizendo que as declarações da assistente não podem ser consideradas precisamente porque é assistente e porque não prestou juramento, que as declarações do ofendido não podem ser atendidas porque, sendo filho da assistente, não merecem credibilidade, que o depoimento da testemunha A... não pode ser valorado porque é casado com a assistente e é pai do ofendido, e que o tribunal não valorou os depoimentos das duas testemunhas de defesa, sem adiantar qualquer concreta razão que demonstrasse o erro de apreciação aqui cometido.
Ou seja, em vez de trazer ao processo elementos que pudessem demonstrar o erro cometido pelo tribunal a quo quanto ao julgamento de facto proferido [v.g. que a testemunha A não disse ou disse o contrário do que entendeu o tribunal, ou que o documento X ou o exame Y impunha que se tivesse dado como provado outra coisa que não o decidido] o arguido, não questionando o que consta da fundamentação de facto da sentença recorrida quanto ao que o tribunal extraiu de cada meio de prova, limitou-se apenas a divergir da credibilidade que o tribunal atribuiu a determinados meios de prova em detrimento de outros.
Ora, a absoluta inobservância do disposto no art. 412º, nºs 3 e 4, do C. Processo Penal, nos termos em que ocorre nos autos, inviabiliza sem mais a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, prevista no art. 417º, nº 3, do mesmo código, na medida em que se traduziria sempre numa modificação do âmbito do recurso, modificação não permitida pelo nº 4 do citado artigo.
Desta forma, inviabilizado está o conhecimento do recurso da matéria de facto.

3.2. Não obstante o que antecede, face à apreciação feita pelo arguido da valoração da prova efectuada pelo tribunal recorrido, há que dizer que não lhe assiste razão.

O princípio norteador do tribunal, na tarefa de valoração da prova na perseguição da verdade material, é o da livre apreciação da prova, previsto no art. 127º, do C. Processo Penal segundo o qual, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
O juiz não pode, ao abrigo deste princípio, valorar as provas como lhe apetece, determinado por um convencimento exclusivamente subjectivo. A livre convicção do julgador não é, nem pode ser, sinónimo de arbítrio ou decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação” (Prof. Castanheira Neves, citado pelo Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 4ª Ed., 85). Na tarefa de valoração da prova exige-se uma apreciação crítica e racional, fundada nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, bem como da percepção da personalidade do depoente e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio «in dubio pro reo», tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objectivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se, quer dentro do processo, quer fora dele.

Por outro lado, esta tarefa não corresponde a uma ciência exacta. A convicção alcançada pelo tribunal resulta da conjugação dos dados objectivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, relevando designadamente, a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento ou falta deles, as suas certezas, hesitações e contradições, a sua linguagem e cultura, sinais e comportamento, e a coerência do raciocínio, aqui assumindo determinante importância os princípios da imediação e da oralidade pois são eles que permitem ao julgador detectar as forças e fraquezas da prova por declarações e da prova testemunhal.
Aqui, o tribunal não está condicionado, nem pela quantidade dos depoimentos [três depoimentos não valem, necessariamente, mais do que um], nem pela natureza dos meios de prova [a prova directa não vale, necessariamente, mais do que a indiciária], como não tem que atribuir credibilidade ou não, à totalidade de um qualquer depoimento [este pode merecer credibilidade em parte e não o merecer, noutra].

O princípio da livre apreciação da prova vigora em todas as instâncias que conhecem da matéria de facto. Mas no que respeita à valoração da prova testemunhal [e da prova por declarações], existe uma enorme diferença entre a que é feita na 1ª instância e a que pode ser efectuada pelo tribunal de recurso, com base na audição das passagens concretamente indicadas.
É que a impressão produzida no julgador pela prova testemunhal [e por declarações], que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e análise psicológica que traçam o perfil de cada testemunha, só alcança a sua plenitude através da imediação ou seja, do contacto próximo e directo entre o tribunal e as testemunhas e outros intervenientes processuais. Por isso, quando o julgador da 1ª instância atribui, ou não, credibilidade a uma fonte de prova testemunhal [ou por declarações], porque a opção tomada se funda na oralidade e na imediação, o tribunal de recurso, em princípio, só a deverá censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada carece de razoabilidade, violando as regras da experiência comum.

A plena actuação do princípio da livre apreciação da prova e do seu controlo, pressupõe a indicação na sentença dos meios de prova e o seu exame crítico, pois só desta forma pode ser avaliado o processo crítico e racional que, eventualmente conjugado com as regras da experiência, conduziu o tribunal a uma determinada decisão de facto.
Assim o ponto de partida para sindicar a observância de tal princípio é a fundamentação da decisão de facto, e muito particularmente, os motivos de facto que fundamentam a decisão, entendidos como os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinados sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, 228 e ss.).
Posto isto.

O C. Processo Penal não atribui qualquer peso específico, em termos de valor probatório, às declarações do assistente, às declarações do ofendido quando é parte civil, e ao depoimento do ofendido quando é mera testemunha.
A valoração probatória de tais declarações e depoimento, nos termos do art. 127º, do C. Processo penal, é feita livremente pelo juiz.
Nesta operação, não é obviamente indiferente, a qualidade de quem declara ou depõe isto é, a sua maior ou menor proximidade com o objecto do processo. Nestes casos haverá que ter particulares cautelas que um julgador prudente e sabedor observará, e que lhe possibilitarão discernir entre o declarante ou depoente credível e aquele que o não é.
Mas o que a lei não permite, ao contrário do que parece entender o arguido, é que as declarações do assistente ou do ofendido, só porque o são, não merecem nunca qualquer credibilidade. E o mesmo se diga relativamente ao depoimento de testemunha cônjuge ou familiar muito próximo daqueles.

Ora, foi o tribunal a quo quem beneficiou da imediação e oralidade da prova, quem pôde pesar, conjugar e descartar a prova. Quem ouviu as declarações e os depoimentos, quem pôde observar a forma como cada declarante e testemunha os prestou, quem pôde detectar hesitações, contradições e imprecisões em tais meios de prova.
Como atrás se disse, o respeito pelos princípios da oralidade e imediação implica que, estando a decisão fundamentada de facto na livre convicção do julgador, baseada na credibilidade que lhe mereceram determinados meios de prova e na falta de tal credibilidade relativamente a outros, e se a solução adoptada for uma das possíveis segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser censurada pelo tribunal de recurso.
Pode pois dizer-se que o princípio da livre apreciação da prova se mostra observado sempre que a convicção alcançada pelo tribunal se revela objecto de um processo lógico, coerente e não arbitrário de valoração da prova.

Não obstante, a Relação procedeu à audição da prova gravada, e dela resulta, e em síntese, que:
a) A assistente disse que no dia 13 de Agosto de 2007, estando em casa, ouviu gritos á sua porta, saiu, abriu o portão do pátio e deparou com o arguido que lhe disse que ia arrancar as oliveiras do terreno do filho da declarante; a declarante disse ao arguido para primeiro, chamar o seu filho, e para depois, quando ele chegasse, para arrancar as árvores; depois, a declarante disse-lhe que ia fechar o portão, ele disse que não fechava, a declarante começou a fechá-lo e ele empurrou-o com violência, obrigando a declarante a recuar e a embater com a mão numa mesa, assim não caindo mas magoando-se; o arguido passou o portão e entrou no pátio e ainda deu um empurrão no ombro da declarante que não caiu, a declarante mandou-o sair e ele foi-se embora; dirigiu-se então ao terreno do filho da declarante, situado a cerca de 30 metros, onde a declarante o viu arrancar duas oliveiras com cerca de seis meses, e depois foi-se embora no carro; não sabe as razões que levaram o arguido a assim agir pois nada havia entre ambos e o seu filho nem o conhece; aplicou medicamentos aviados na farmácia e efectuou deslocações ao gabinete médico e à GNR mas não suportou despesas com estes factos;
b) O ofendido e demandante civil disse não ter presenciado os factos dos quais apenas teve conhecimento à noite, através da assistente sua mãe, que lhe telefonou; foi ao terreno e viu duas oliveiras arrancadas que tinha plantado em Dezembro e lhe tinham custado € 10, cada uma; depois viu a mãe maltratada, com nódoas negras na mão direita, e foi com ela e o pai à GNR; pensa que nem conhece o arguido e nunca teve qualquer problema com a família deste, ainda hoje desconhecendo a razão do comportamento do arguido;
c) A testemunha A... disse os factos ocorreram a 13 de Agosto de 2007, à tarde, mas não os presenciou; quando chegou a casa viu a assistente sua mulher magoada no braço direito, do cotovelo para o punho; foi depois ao terreno do filho e viu uma oliveira arrancada; a assistente é que lhe contou o sucedido e viu arrancar as oliveiras; conhece bem o arguido e nunca tinham tido problemas com ele ou com a família;
d) A testemunha G... disse o ofendido, à saída da missa [do dia 15 de Agosto, feriado nacional religioso, já que dia 13 foi 2ª feira] disse que queria falar com o arguido; comunicou isto ao arguido que saiu e passado um bocado regressou e disse que o tinham acusado de arrancar oliveiras; o depoente foi lá e não viu nenhuma oliveira arrancada; não tem conhecimento de qualquer problema; existe um pinhal da sua família em frente ao olival do ofendido, de onde desapareceram uns pinheiros, mas mais nada do que isso;
e) A testemunha E... disse ouviu dizer que se queixavam que o arguido tinha arrancado oliveiras, foi ao terreno e não viu nenhuma oliveira arrancada; foi ao terreno logo que disseram que o arguido o tinha feito.

Como se vê, a prova gravada tem plena correspondência com o que, quanto à prova por declarações, se pode ler na fundamentação de facto da sentença recorrida.
Aí se afirmou que as declarações da assistente, por firmes e sinceras, se revelaram credíveis, até porque negou a realização de despesas que haviam sido alegadas no pedido de indemnização civil. O ofendido e a testemunha A... relataram, por sua vez, o que a assistente logo lhes contou, e afirmaram de forma coincidente, terem visto oliveiras arrancadas e a assistente magoada no braço direito. Tais lesões foram examinadas em 16 de Agosto de 2007 e estão referidas no relatório de perícia médico-legal de fls. 8 a 10.
E apesar de as duas testemunhas arroladas pelo arguido terem afirmado que se deslocaram ao local e não viram árvores arrancadas, tal não significa que não tenha efectivamente ocorrido o arranque, porque as testemunhas não se deslocaram no dia dos factos ao local mas, tudo leva a crer, dias depois [no dia 15 de Agosto], sendo possível que não restassem então vestígios do sucedido, como se refere na sentença, até porque se trata de árvores ainda pequenas, facilmente removíveis ou recolocáveis, se disso fosse caso.

3.3. Em conclusão, o processo de formação da convicção do tribunal a quo, fundado nas declarações da assistente e do ofendido e no depoimento da testemunha A..., conjugados com o relatório da perícia médico-legal junto aos autos, mostra-se lógico, coerente e racional, e a solução a que conduziu é uma das possíveis, segundo as regras da experiência comum, pelo que nada lhe há a censurar, dado estar observado o art. 127º, do C. Processo Penal e não se mostrar violado o art. 32º da Lei Fundamental.

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Dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova

4. Diz o arguido que a sentença recorrida enferma do vício do erro notório na apreciação da prova porque, como se disse já, a convicção do tribunal se fundou em prova por declarações não credível por falta de isenção, e do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque não se tendo apurado as suas condições pessoais e económicas, a sua conduta anterior e posterior ao facto e a sua personalidade, veio a ser condenado numa pena única de multa.
Vejamos.

4.1. Os vícios do art. 410º, nº 2, do C. Processo Penal – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – têm que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo admissível o recurso a elementos a ela estranhos, designadamente, a quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento, para os fundamentar (cfr. Cons. Maia Gonçalves, C. Processo Penal Anotado, 10 ª Ed., 729, Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 339 e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 77 e ss.). Estamos perante vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, ter que ser auto-suficiente.

Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – previsto na alínea a), do nº 2, do art. 410º, do C. Processo Penal – quando a factualidade dada como provada na sentença não permite, por insuficiência, uma decisão de direito ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas, as ilações do tribunal recorrido (cfr. Ac. do STJ de 17/06/1993, CJ, S, I, II, 249). A insuficiência da matéria de facto determina a incorrecta formação de um juízo, porque a conclusão ultrapassa as respectivas premissas (cfr. Ac. do STJ de 13/05/1998, nº 98P212, http://www.dgsi.pt/jstj).
Dito de outra forma, ocorre este vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito, quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 69).
Relativamente a este vício, refere o Prof. Germano Marques da Silva que para o mesmo se verificar «é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.» (Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Ed., 340).
A insuficiência resulta da circunstância de não ter o tribunal esgotado os seus poderes de investigação relativamente ao apuramento da matéria de facto, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, e ficando por isso por investigar factos essenciais contidos no objecto do processo, e cujo apuramento conduziria à solução legal e justa (cfr. Ac. do STJ, de 14 de Novembro de 1998, proc. nº 588/98, citado por Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 71).

E ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova – previsto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal – quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341).
Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 74).

Explicitado que fica o sentido e conteúdo de cada um dos vícios invocados, vejamos se algum deles se verifica na decisão recorrida.

4.2. Começando por este último, é evidente que ele não se verifica. Com efeito, e como se referiu já, apesar de invocar o erro notório na apreciação da prova o que o arguido pretendeu foi impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos que se deixaram expostos no ponto que antecede, e para onde se remete, sem necessidade de maiores esclarecimentos.

4.3. Quanto ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, assiste razão ao arguido.
Este, como se disse, invoca-o porque entende que não foram averiguadas as suas condições pessoais, a sua situação económica, a sua conduta anterior e posterior ao facto, a sua personalidade e sentimentos revelados, o arrependimento, etc.

Quanto a estes aspectos consta unicamente da sentença, como facto provado, que:
- “23. O arguido, que se encontra no estrangeiro não é pessoa socialmente associada a comportamentos violentos ou desordeiros, em território nacional.”.

Este facto releva apenas relativamente à circunstância prevista na alínea e), do nº 2 do art. 71º do C. Penal portanto, à conduta anterior ou posterior ao facto. O que dele se extrai é que o arguido não é considerado pessoa desordeira e violenta. Ora, se atentarmos no que consta do certificado do registo criminal de fls. 126 a 127, do qual constam já duas condenações, por crimes cometidos em Agosto de 2006, tendo a separá-los cerca de quinze dias, o que se pode concluir é que o tribunal a quo foi até benevolente na consideração do facto provado e em não considerar ser o arguido portador de uma personalidade mal formada.
Quanto aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins que o motivaram, com relevo para efeitos da alínea c), do nº 2 do art. 71º, do C. Penal, basta ler a fundamentação de facto da sentença para se perceber que nada foi possível apurar, apesar dos esforços efectuados, o que é, aliás, confirmado, pelo teor da prova por declarações que atrás se sintetizou.
Quanto ao arrependimento ou falta dele, não tendo o arguido comparecido em julgamento, ainda que justificadamente, e não se mostrando reparado o dano, nada haveria que considerar provado ou não provado.

Já não assim relativamente ao apuramento da situação económica e financeira do arguido, bem como dos seus encargos, na medida do possível, uma vez que de tal depende a determinação do quantitativo diário da pena de multa, nos termos do art. 47º, nº 2, do C. Penal, tanto mais que na data da prática dos crimes ainda vigorava a redacção desta norma anterior à dada pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
Ora, apesar de na sentença se dizer que não foi possível apurar em concreto a situação económica do arguido, não se mostram concretamente indicadas as razões de tal impossibilidade e ela não pode decorrer, pura e simplesmente, da circunstância de o arguido se encontrar no estrangeiro.
É certo que as exigências de prova, quanto a este concreto aspecto, não podem nem devem exceder o razoável, mas também não pode o tribunal ficar-se pelo simples recurso à qualidade de emigrante do arguido, e a invocação do nível médio de vida de França, que se desconhece qual seja, bem como à invocação, em abstracto, de regras da experiência comum.

Assim, podia e devia o tribunal a quo ter diligenciado no sentido de apurar a situação económica e financeira do arguido bem como, os seus encargos pessoais, fosse através da sua notificação para apresentar declaração de rendimentos, fosse através de informação solicitada às finanças sobre a existência de bens, fosse até através da inquirição da testemunha G..., irmão do arguido [aliás, constam já dos autos, se bem que tenham sido juntos em momento posterior à prolação da sentença, alguns elementos relativos a esta questão].
Não o tendo feito, deixando de averiguar matéria de facto necessariamente contida no objecto do processo, e cujo apuramento conduziria à solução justa, foi cometido o vício previsto na alínea a), do nº 2, do art. 410º, do C. Processo Penal.

Não foi requerida a renovação da prova.
Assim, não sendo possível decidir a causa, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426º, nº 1, do C. Processo Penal, com observância do art. 426º-A, do mesmo código, mas apenas relativamente à questão identificada isto é, o apuramento, na medida do possível, da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais, para os efeitos previstos no art. 47º, nº 2, do C. Penal, em qualquer uma das redacções em confronto.
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III. DECISÃO


Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, revogam a sentença recorrida e ordenam o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à questão concretamente identificada.

Custas pelo arguido, atento o decaimento parcial, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 513º, nº 1, do C. Processo Penal e 87º, nº 1, b), do C. Custas Judiciais).

Coimbra, 2 de Junho de 2009


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(Heitor Vasques Osório)

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(Jorge Baptista Gonçalves)