Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
533/08.0TBPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Data do Acordão: 12/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE PORTO DE MÓS – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 145º, NºS 5 E 6 DO CPC, 59.º, N.º 3, DO RGCOC
Sumário: Na fase administrativa do processo de contra-ordenação não é aplicável o disposto no art.145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil
Decisão Texto Integral: Relatório

              A arguida C..., com sede em S. Mamede, Comarca de Porto de Mós, foi condenada, por decisão de 28-11-2007, da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, do Ministério da Economia e da Inovação, pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 10.º, n.º 1 do DL n.º 138/90, de 26 de Abril - na redacção dada pelo DL n.º 162/99, de 13 de Maio e Portaria n.º 797/93, de 6 de Setembro – e 11.º, do mesmo diploma, na coima única de € 10.000.

               Notificada de tal decisão, a arguida C..., veio interpor recurso de impugnação judicial em conformidade com o disposto no artigo 59º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, pedindo que lhe seja declarada a nulidade da decisão administrativa por falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório e defesa da arguida, ou se assim se não entender, que se decida que actuou sem culpa, e subsidiariamente, que deveria beneficiar da atenuação especial da coima, de admoestação ou de aplicação de uma coima próximo do limite mínimo legal previsto.

           Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto de Mós, a  Ex.ma Juíza do 2.º  Juízo desse Tribunal , por despacho de 26 de Maio de 2008, decidiu , como questão prévia, não conhecer da matéria em recurso, por extemporaneidade da sua apresentação e, consequentemente, manter integralmente a decisão proferida pela autoridade administrativa.

               Inconformada com o despacho de 26 de Maio de 2008 dele interpôs recurso para este Tribunal da Relação a arguida C..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1.º - O Tribunal a quo ao considerar extemporaneamente apresentado o recurso de impugnação interposto pela arguida, violou os art.s 59.º e 60.º do R.G.C.O.C..

2.º - Deveria tê-los interpretado no sentido de julgar que foi respeitado o prazo aí previsto, ou seja, que o recurso foi apresentado dentro dos 20 dias, contados nos termos previstos no art.60.º 

3.º- Violou de igual modo, o disposto no art.150.º do C.P.C., aplicável in casu, ex vi dos arts. 41.º do  R.G.C.O.C. e 4.º do C.P.P., ao não atender à data da remessa pelo correio, sob registo, do acto processual.

4.º - Desconhecendo tal data a partir dos elementos constantes dos autos, sempre deveria ter diligênciado no sentido de saber junto da autoridade administrativa, qual a via usada para a interposição e a respectiva data.

5.º - Para além disso, o Tribunal a quo deveria, ainda, ter procedido à aplicação ao caso concreto, do previsto nos arts. 145.º, n.ºs 5 e 6 do C.P.C. ( por remissão dos arts. 107.º, n.º 5 do C.P.P. e 41.º do R.G.C.O.C.).

6.º- Deveria, assim, ter ponderado se a apresentação do recurso de impugnação tinha sido feito nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado, a fim de notificar a arguida para pagamento da multa devida.

7.º - Pelas razões aduzidas, deve o Tribunal ad quem julgar pela tempestividade do recurso de impugnação apresentado e, consequentemente, determinar o cumprimento dos trâmites processuais subsequentes.  

8.º - Subsidiariamente, e caso se entenda necessário, deverá revogar-se a decisão proferida a fim de se promoverem as diligências essenciais ao conhecimento do alegado na motivação do presente recurso.

             O Ministério Público na Comarca de Porto de Mós respondeu ao recurso interposto pela arguida, concluindo que o recurso merece provimento, uma vez que a autoridade administrativa não juntou envelope de correio de interposição de recurso e o recorrente também não juntou qualquer comprovativo, pelo que poderá existir insuficiência da matéria de facto para decidir.

 

            O Ex.mo Procurador Geral Adjunto  neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que deverá ser confirmado o douto despacho recorrido e ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida.

            Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a arguida respondeu ao parecer da Ex.mo P.G.A. mantendo a posição constante da motivação do recurso e respectivas conclusões, pugnando ainda pela inconstitucionalidade do disposto no art.41.º do R.G.C.O.C. , por violação do art.13.º da C.R.P., na medida em que possa ser interpretado no sentido de que ao regime da apresentação da impugnação judicial se não aplicam, subsidiariamente, as regras previstas no art.107.º, n.º 5 do C.P.P. e 145.º, n.º 5 do C.P.C..

          Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    Fundamentação

            O despacho recorrido tem, na parte em causa, o seguinte teor:

« Questão prévia: da tempestividade do recurso interposto

Determina o art.59.º, n.º 3, do RGCOC que o recurso de impugnação judicial da decisão proferida pela autoridade administrativa deverá ser apresentado, junto da entidade administrativa competente, no prazo de vinte dias contados do conhecimento da decisão.

A recorrente alega que apenas foi notificada do teor da decisão proferida pela autoridade administrativa, no dia 21.01.2008.

Analisando o que alega e confrontando com a documentação junta aos autos, dúvidas não restam de que a recorrente conseguiu, efectivamente, demonstrar, que apenas teve conhecimento da decisão da entidade administrativa no referido dia 21.01.2008, já que é esta a data referida pela estação de correios, como a data da entrega da carta registada com o n.º de registo correspondente ao do da notificação da decisão final.

Contudo, não obstante esta demonstração, verifica‑se que a recorrente, tendo tido conhecimento da decisão proferida pela autoridade administrativa no dia 21.01.2008 (conforme a própria afirma), apenas apresentou a sua impugnação judicial, junto daquela entidade administrativa, no dia 20.02.2008, conforme se constata pelo carimbo aposto no rosto do seu requerimento de impugnação.

Verifica‑se, deste modo e de imediato que, mesmo contando o início do prazo no dia 21.01.2008, o recurso foi apresentado quando já se mostravam largamente transcorridos os legais 20 dias estabelecidos para a sua apresentação.

A tempestividade da apresentação da impugnação judicial consubstancia um pressuposto processual, cuja falta de preenchimento, obsta a que o tribunal conheça da matéria impugnada.

Nesta conformidade e sem a necessidade de maiores delongas, forçoso é concluir que o recurso apresentado o foi extemporaneamente não podendo, por tal motivo, ser conhecido.

Nos termos e fundamentos expostos,

Decido não conhecer da matéria em recurso, por extemporaneidade da sua apresentação e, consequentemente, mantenho, integralmente, a decisão proferida pela autoridade administrativa.».

*
                                                                       *
                                                  
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] ).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos , face às conclusões da motivação da recorrente arguida as  questões a decidir são as seguintes :

- se o recurso foi apresentado dentro do prazo de 20 dias a que alude o art.60.º do RGCOC, uma vez que aquele foi remetido pelo correio sob registo; e

- se, a não entender assim, devia o Tribunal ter procedido à aplicação do disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do C.P.C., por remissão dos arts. 107.º, n.º 5 do C.P.P. e 41.º do R.G.C.O.C..

            Passemos ao conhecimento da primeira questão.

O art.59.º, n.º 3 do RGCOC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estatui que o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa é feito por escrito e apresentado a esta no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.

Sobre a contagem do prazo do recurso de impugnação judicial , o art.60.º, do mesmo regime legal, também na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estabelece o seguinte:

« 1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

    2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil normal.».

O Assento do STJ n.º 1/2001, de 8 de Março de 2001, fixou jurisprudência no sentido de que « Como em processo penal , também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000.»[4].  

A recorrente vem dizer na motivação do seu recurso que não obstante a data de 20-2-2008 constante do carimbo aposto no rosto do seu requerimento de impugnação, o mesmo foi enviado para a autoridade administrativa no dia anterior, isto é, no dia 19-2-2008, por via postal registada, estando por isso em tempo.

O despacho recorrido, mencionando que a arguida foi notificada da decisão da autoridade administrativa no dia 21 de Janeiro de 2008 e que apenas apresentou o recurso de impugnação no dia 20-02-2008, conforme se constata pelo carimbo aposto no rosto do seu requerimento de impugnação, concluiu que o recurso é extemporâneo.

Vejamos.

É pacífico que a arguida C..., teve conhecimento da decisão da autoridade administrativa no dia 21 de Janeiro de 2008.

Considerando que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, o prazo para interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa terminou no dia 18 de Fevereiro de 2008.

Assim, quer o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa tenha sido apresentado pela arguida no dia 20-2-2008 – como consta do carimbo aposto no rosto do recurso de impugnação judicial -, quer o o mesmo tenha sido enviado para a autoridade administrativa no dia anterior, isto é, no dia 19-2-2008, por via postal registada – o que não resulta comprovado nos autos -, tendo o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa terminado no dia 18 de Fevereiro de 2008, sempre este recurso foi interposto fora do prazo de 20 dias a que alude o art.60.º do RGCOC.

O recurso de impugnação judicial, caso tenha sido apresentado no dia 20-2-2008, foi apresentado no segundo dia após o termo do prazo. Caso tenha sido enviado por via postal, no dia 19-2-2008, considera-se apresentado nessa data, ou seja, no primeiro dia após o termo do prazo.

Apenas terá interesse saber – após recolha de informação, desde logo junto da autoridade administrativa – se a arguida enviou por via postal o recurso de  impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, se vier a decidir-se que ao prazo para a interposição do recurso é aplicável ao disposto no art. 145.º, n.º 5 do C.P.C.. Essa é a questão que vamos conhecer em seguida.

               Decidido que o recurso de impugnação judicial foi interposto após o termo do prazo a que aludem os artigos 59.º e 60.º do RGCOC, importa agora decidir se o Tribunal a quo deveria ter procedido à aplicação do disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do C.P.C., por remissão dos arts. 107.º, n.º 5 do C.P.P. e  41.º do R.G.C.O.C..

O art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C. estatui que « Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.».

O art.107.º, n.º5 do C.P.P., na redacção anterior à Revisão do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estatuia que , independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em procedimento civil, com as necessárias adaptações. 

Com a Revisão do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, essa matéria relativa à prática de acto fora de prazo passou a ser regulada pelo art.107.º- A, que continua a mandar aplicar ao processo penal o disposto nos n.ºs 5 a 7 do art.145.º do C.P.C..

O art.145.º do Código de Processo Civil, para que se remete do C.P.P., permite a realização de acto processual até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, desde que o interessado proceda ao pagamento de uma multa, independentemente de despacho ( n.º5 ) ou após a notificação pela secretaria nos termos do seu n.º 6.

Vejamos.

O Assento do STJ n.º 2/94, datado de 10 de Março de 1994[5] , fixou jurisprudência no sentido de que « Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do art.59.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo DL n.º 356/89, de 17 de Outubro.».

Considerou para o efeito, designadamente, que o prazo judicial pressupõe que a acção já está em juízo. Ora, o recurso de impugnação não é apresentado em juízo, mas perante a autoridade administrativa ( art.59.º, n.º 3 do RGCOC) , na qual permanece o processo até ser enviado ao Ministério Público ( art. 62.º, n.º 1 do RGCOC), podendo entretanto a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima ( art.62.º, n.º2 do RGCOC).

Tal significa que até ao envio dos autos ao Ministério Público, tudo se mantém no âmbito administrativo, não representando a interposição de recurso a imediata entrada na fase judicial do recurso. Em consequência, o STJ entendeu não ser aplicável à fase administrativa do processo de contra-ordenação o disposto no n.º 3 do art.144.º do Código de Processo Civil relativo aos casos suspensão do prazo judicial.

Já após ter sido proferido o Assento do STJ n.º 2/94, foi alargado o prazo mencionado no n.º 3 do art.59.º do RGCOC e dada uma nova redacção ao art.60.º do mesmo regime , pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro - que se mantém em vigor -, esclarecendo as regras sobre o modo como deve contar-se o prazo para impugnação da decisão administrativa.

As alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, ao RGCOC, não tiveram a intenção de alterar a natureza do prazo mencionado no n.º 3 do art.59.º do RGCOC, pelo que   se mantém válida a jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais fixada no acórdão do STJ n.º 2/94 sobre a natureza do prazo a que alude o n.º 3 do art.59.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.

O art.60.º, n.º 1 do RGCOC, ao mandar suspender o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa aos sábados, domingos e feriados, tomou uma posição diferente da enunciada, pela mesma altura, no DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que optou pela introdução no art.144.º do Código de Processo Civil da regra da continuidade dos prazos, com suspensão durante as férias judiciais.

O art.60.º, n.º 2 do RGCOC tomou ainda posição sobre a situação em que o termo do prazo cai em dia durante o qual não é possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, estabelecendo que o mesmo termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte.

Os artigos 59.º e 60.º do RGCOC, na redacção que resultou do DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, regularam a forma, prazo e contagem do prazo da impugnação judicial das decisões administrativas, de modo especial, numa altura em que não existe uma fase judicial, pelo que não são aplicáveis na fase administrativa, por via da remissão do art.41.º, n.º1  do RGCOC, os artigos 144.º e 145.º do Código de Processo Civil.

O acórdão do STJ n.º 1/2001[6], proferido em 8 de Março de 2001, ao decidir que « Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e Assento n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.», tratou de questão diferente da que está em apreciação, não regulada nos artigos 59.º e 60.º do RGCOC, que se colocava com a remessa por via postal de peças processuais, traduzida em saber se a data do registo valeria ou não como data da prática do acto correspondente.

No sentido pugnado na presente decisão, de que não são aplicáveis na fase administrativa, por via da remissão do art.41.º, n.º1  do RGCOC, os artigos 144.º e 145.º do Código de Processo Civil, vem-se pronunciando a generalidade da jurisprudência, designadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Junho de 2006 ( proc. n.º 1635/06) ; do Porto, de 9 de Janeiro de 2008 ( processos n.ºs 0715838 e 0716685 ); de Évora, de 13 de Junho de 2006 ( proc. n.º 802/06-1)[7] ; e de Lisboa, de 8 de Dezembro de 2005 [8]; e na doutrina, os Conselheiros António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral [9], e Dr. Sérgio Passos [10].

Esta posição em nada viola o princípio da igualdade a que alude o art.13.º da Constituição da República Portuguesa, que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais, uma vez que a não aplicabilidade do art.145.º, n.º 5 do C.P.C. à fase administrativa do processo de contra-ordenação colhe o seu fundamento na natureza não judicial do prazo a que aludem os artigos n.º 3 do art.59.º, n.º 3 e 60.º do RGCOC.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 293/06, decidiu já que «.. a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto no art.145.º, n.ºs 5 e 6 do CPC ao prazo para interposição do recurso de impugnação da contra-ordenação, não viola normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade ou o da tutela jurisdicional efectiva.» [11]

Em sentido próximo havia decidido o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 293/06.[12]

Em suma, sendo extemporâneo o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e não havendo razões para aplicação, na fase administrativa do processo de contra-ordenação, do disposto no art.145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, como defende a recorrente, bem andou o Tribunal recorrido em não lançar mão deste preceito legal.

Impõe-se, deste modo julgar improcedente o recurso.

           Decisão

           Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida C... e manter o douto despacho recorrido.

             Custas pela recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça.

                                                                          *

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                                                             

   *

                                                                                        Coimbra,

 


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] DR , I Série-A, de 20 de Abril de 2001.
[5] DR., I Série-A, de 7-5-1994.
[6] DR, I Série-A, de 20 de Abril de 2001.
[7] Todos em www.dgsi.pt.
[8] C.J., ano 2005, 5.º, pág. 129.
[9] Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2.ª Edição, pág. 169.
[10] Contra-Ordenações, Almedina, 2.ª edição, pág. 412.
[11] www.tribunalconstitucional.pt
[12] www.tribunalconstitucional.pt