Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2667/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: CONTA DE CUSTAS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR INEXISTÊNCIA DE BENS A PENHORAR
Data do Acordão: 11/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 3º JUÍZO CÍVEL - TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 50º E 51º DO CCJ .
Sumário: I – A conta do processo deverá ser elaborada após trânsito em julgado da decisão final e no tribunal que funcionou em 1ª instância .
II – Porém, a secção deve proceder à elaboração de uma conta ( provisória ) em caso de processos suspensos, se o juiz o determinar, no caso de processos parados por mais de 5 meses por facto imputável às partes e em execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência .
III – Tendo indicado o exequente o desconhecimento de bens do executado para o prosseguimento da execução e pedido a remessa à conta, deve-se suspender a instância com fundamento em ocorrência de motivo justificado e depois ordenar-se a remessa dos autos à conta .
Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- No processo de execução para pagamento de quantia certa com o nº 668 A/97 que corre seus termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu e em que é exequente o A..., com sede na Av. de Berna nº 19, Lisboa e é executado B..., residente Caria, S.Miguel do Mato, Vouzela, aquele, por requerimento de 9-1-04, com o fundamento de desconhecimento de outros bens penhoráveis do executado, solicitou a remessa dos autos à conta.
Sobre tal requerimento incidiu um despacho do Mº Juiz, ordenando a notificação do exequente para esclarecer se pretendia a extinção da execução, por desistência quanto ao remanescente em dívida, ou por outra causa de extinção.
Notificado deste despacho, veio o exequente esclarecer que não pretendia desistir da instância quanto ao remanescente em dívida, sendo que a extinção de deveria verificar de acordo com o preceituado na lei para a interrupção e deserção da instância.
Ordenou então o Mº Juiz o processo aguardasse o impulso processual do exequente, sem prejuízo do disposto no art. 285º do C.P.Civil.
Notificado desta decisão, veio o exequente ( novamente ) requerer que os autos fossem à conta com o fundamento de que, desconhecendo a existência de outros bens penhoráveis pertença do executado, mas existindo valores depositados à sua ordem em valor por si desconhecido, se justificava o seu pedido, para assim se satisfazer parte do seu crédito.
Sobre este requerimento incidiu o seguinte despacho judicial:
Fls 54: O requerido - remessa dos autos à conta - carece de fundamento legal, atento o disposto nos arts. 50º e 51 do CCJ, pelo que indefiro o requerido. Notifique”.
1-2- Não se conformando com este despacho, dele veio recorrer o exequente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
1-3- O exequente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- O facto de a quantia depositada nos autos ser insuficiente para satisfazer integralmente o crédito exequendo, não obriga o exequente desistir da execução, quanto ao remanescente da dívida.
2ª- Por desconhecer, de momento, a existência de bens susceptíveis de penhora, o que o impossibilita de requerer o prosseguimento dos autos, não significa que, de futuro, não venha o recorrente a tomar conhecimento de outros bens do executado e requerer, então, a penhora dos mesmos para satisfação integral do seu crédito.
3ª- Importa fazer uma distinção entre a remessa dos autos à conta para contagem de custas e a remessa dos mesmos à conta para contagem da liquidação efectuada no processo, pois estamos perante realidades que podem não ser exactamente coincidentes.
4ª- Os arts. 50º e 51º do C.C.J. invocados no despacho recorrido, têm aplicação directa para a contagem de custas processuais, mas não em relação à contagem dos autos para o apuramento de quantias depositadas à ordem do processo.
5ª- Compreende-se que, existindo quantias depositadas nos autos a seu favor e desconhecendo o exequente outros bens susceptíveis de penhora, este tenha todo o interesse em que se proceda à liquidação de tais quantias, a fim de satisfazer o seu crédito, ainda que apenas parcialmente e sempre “salvo o regresso de melhor fortuna”.
6ª- Deverá pois o tribunal ordenar a suspensão da instância e remeter os autos à conta, uma vez que o exequente, no momento presente, nada pode fazer para impulsionar o processo.
1-4- A parte contrária não respondeu a estas alegações.
1-5- O Mº Juiz sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II- Fundamentação:
2-1- Como se vê, a única questão que se coloca no presente agravo, é a de saber-se se justifica, no caso dos autos, a remessa dos autos à conta.
É certo que não ocorre qualquer caso de extinção da execução. É certo também que os bens penhorados não chegam para o pagamento integral do crédito do exequente. Este refere que desconhece a existência de ( novos ) bens susceptíveis de penhora pertencentes ao executado, pelo que pediu a remessa dos autos à conta.
Nestas circunstâncias, será este pedido legal ou, pelo contrário, o mesmo não poderá ser aceite pelas normas jurídicas aplicáveis.
Vejamos:
Estabelece o art. 50º do C.C.Judiciais:
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1ª instância, após trânsito em julgado da decisão final”.
Refere, por sua vez, o art. 51º mesmo diploma:
1- A secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas”.
2- São igualmente contados nos termos do número anterior:
a) os processos suspensos, se o juiz o determinar;
b) Os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes;
c) As execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência”.
Destas disposições resulta com clareza que, em princípio, ( hoje ) a conta do processo deverá ser elaborada, após trânsito em julgado da decisão final e no tribunal que funcionou em 1ª instância. Esta regra é imposta por evidentes razões de economia e celeridade processuais, pois evita a realização de várias contas. Como refere Salvador da Costa ( in Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 6ª edição, pág. 298 ) o disposto no referenciado art. 50º “consubstancia a regra de que a contagem do processo, incluindo a fase dos incidentes deduzidos em sede de recurso nos tribunais superiores, só é efectuada na sequência do trânsito em julgado da decisão final, no tribunal que funcionou em 1ª instância. Assim recebido o processo que tenha subido em recurso, elaborar-se-á a conta de harmonia com o julgado em última instância, a qual abrangerá as custas da acção, dos incidentes e dos recursos”.
Porém, este princípio geral de realização de uma única conta, sofre as excepções que se indicam na als. a), b) e c) do nº 2 do art. 51º já acima referenciadas. Concretamente, a secção deve proceder à elaboração de uma conta ( provisória ), em caso de processos suspensos, se o juiz o determinar, no caso de processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes e em execuções que devam ser remetidas para apensação ao processo de falência.
Afastando-se, desde logo, os outros casos de elaboração de conta provisória por, patentemente, não terem qualquer relação com o caso vertente, resta-nos a hipótese a que se refere al. a), isto é, a relativa a processos suspensos, caso o juiz o determine.
Logo numa primeira abordagem somos em crer dever afastar o caso vertente, da previsão da norma, visto que a instância não se encontrava suspensa no processo executivo. Não se encontrando suspensa a instância, parece-nos evidente que, mesmo que quisesse, o juiz não poderia mandar elaborar a conta a que se refere a disposição. A previsão da disposição impõe a verificação cumulativa da suspensão do processo e de uma determinação do juiz no sentido da realização da conta.
Poder-se-á perguntar se, no caso dos autos, não deveria o juiz ordenar a suspensão da instância, para depois ordenar a remessa dos autos à conta, nos termos da disposição em análise. Ou por outras palavras, se os fundamentos invocados pelo exequente no sentido do envio dos autos à conta, não poderiam conduzir à suspensão da instância e à consequente determinação de elaboração da conta.
E a esta questão responderemos afirmativamente. Com efeito, somos em crer que o Mº Juiz, tendo indicado o exequente o desconhecimento de bens do executado para o prosseguimento da execução e pedido a remessa à conta, deveria ter suspendido a instância com o fundamento de ocorrência de motivo justificado ( art. 279º nº 1 do C.P.Civil ) e depois ordenado a remessa dos autos à conta. É que não se conhecendo mais bens a penhorar e existindo quantias depositadas nos autos a favor do exequente, nada mais haveria que requerer ou ordenar, sob o ponto de vista processual. Não se nos afigura correcto deixar ( tacitamente ) o processo aguardar que passassem os cinco meses, a que alude o mencionado art. 51º nº 2 a. b), para então ir ( forçosamente ) à conta, até porque tal seria uma espera ou um acto inútil, o que contraria o princípio de economia processual de que está eivado o processo civil ( v.g. art. 137º do C.P.Civil ). Note-se que para que o exequente possa satisfazer o seu crédito, será necessário proceder à conta com vista a proceder à liquidação das quantias depositadas a seu favor.
Significa isto que a elaboração da conta ( provisória ) por que o agravante pugna se encontra justificada, pelo que a douta decisão recorrida será revogada.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, dá-se provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que mande suspender a instância e ordene a remessa dos autos à conta.
Sem custas.