Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2085/06.7YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CELEBRAÇÃO SUCESSIVA E/OU INTERVALADA DE CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO
Data do Acordão: 10/19/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE TRABALHO DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 41º-A DA LCCT (DL Nº 64-A/89, DE 27/02).
Sumário: I – O legislador, através da Lei nº 18/2001, de 3/07, pela qual aditou o artº 41º-A à LCCT, pretendeu obstar à proliferação de situações que, na prática, vinham redundando em frustração dos objectivos prosseguidos pelo escopo da apertada disciplina normativa constante da LCCT.

II – Nos termos dessa previsão, a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo.

III – Não dizendo a lei o que se deva entender por “celebração sucessiva e/ou intervalada”, estamos perante uma situação subsumível na hipótese legal sempre que casuisticamente se conclua, pela análise da situação de facto, que o recurso sucessivo do empregador a essa modalidade de contratação visou contornar os “inconvenientes” da vinculação por tempo indeterminado, que o sistemático e prolongado exercício das mesmas funções contratadas normalmente demandaria.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I –


1 A..., com os demais sinais dos Autos, demandou, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a R. B..., pedindo, a final, a sua condenação a reconhecer o A. como seu trabalhador efectivo desde 3.5.1995 e a pagar-lhe a quantia liquidada de € 2.121.82, a título de férias devidas e não paga.

Pretextou para o efeito, em resumo útil, que foi admitido ao serviço do R. em 2 de Maio de 1995, desempenhando as funções de carteiro no CDP de Coimbra.
Tal contrato foi celebrado pelo prazo de três meses e destinava-se a suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição de trabalhadores em férias.
Não foi renovado.
Mas, em 3.8.1995 celebraram as partes novo contrato a termo certo para desempenhar as mesmas funções, com o mesmo horário de trabalho e o mesmo motivo justificativo.
Terminado, celebraram novo contrato nos mesmos moldes, com a duração ora de seis meses, tendo como motivo justificativo a substituição do CRT C..., que se encontrava em serviços moderados sem ocupação do posto de trabalho.
Celebraram ainda um quarto contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 10 meses, com a justificação de férias dos CRT’s e, em violação do art. 3.º da Lei 38/96, de 31/8, que obrigava já à menção concreta dos factos e circunstâncias que integravam esse motivo, não tendo sequer sido identificados os CRT’s a substituir.
E celebraram ainda um sexto contrato, por seis meses…e um outro e outro, sempre para o desempenho das mesmas funções e no mesmo posto de trabalho.
Sendo nulo o contrato celebrado em 2.5.1995, deve o A. ser considerado trabalhador efectivo da R., pagando-lhe as importâncias discriminadas.

2 – Frustrada a tentativa de conciliação a que se procedeu na Audiência de Partes, a R. veio contestar, fazendo-o por excepção e impugnação, nos termos que aqui se dão por reproduzidos.

3 – Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho sem termo, entre as partes, com efeitos reportados a 3.5.1995 e o A., A... como seu trabalhador efectivo desde a mesma data.

4 – Inconformado, o R. apelou.
Alegando, concluiu:
- Verificou-se a prescrição de todos os contratos, à excepção do contrato celebrado em 22 de Maio de 2002, pelo que nada poderia ser exigido em virtude dos mesmos.
- A questão da validade dos contratos está inteiramente dependente da prescrição dos contratos.
- Além disso, o Decreto Lei n.º 18/2001 só entrou em vigor em 2 de Agosto de 2001, pelo que o ónus da prova dos motivos dos contratos (os quais já estavam prescritos!), se tivessem alguma relevância para a condenação da ora Apelante, cabia ao ora Apelado e não à Apelante.
- Além disso, os motivos invocados em cada um dos contratos eram verdadeiros e foi cada um desses motivos que levou à contratação do Apelado.
- A Mm.ª. Juíza 'a quo' lavrou em erro a sentença ao considerar nulos os contratos celebrados e consequentemente considerar que houve um despedimento ilícito do ora Apelado.
- O mesmo se diga quanto à aplicação do artigo 3° da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, o qual não poderá ser aplicado a contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor, (artigo 12.° do Código Civil) .
- A estipulação do termo invocado no contrato celebrado em Maio de 2002 é válida, bem como o motivo nele aposto.
- A vacatura do posto de trabalho ocorre com a publicação do despacho de aposentação e do conhecimento das partes do mesmo e não a partir do momento em que houve o conhecimento que o trabalhador substituído não mais voltaria ao serviço.
- O Apelado foi contratado para substituir o Trabalhador Adelino Tinoco.
- A Apelante cumpriu inteiramente o preceituado nos arts. 49°, 50° e 51.°, n.° 1, 'in fine', do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
- Não houve conversão do contrato a termo incerto em contrato sem termo, porque o mesmo foi denunciado de forma válida e eficaz, de forma a produzir os seus efeitos legais.
- Quanto às necessidades permanentes da Apelante, ficou totalmente prejudicada com a consideração da validade do contrato.
- Ora, se assim não fosse então estaríamos a condenar a ora Apelante por uma situação que até se poderia verificar na generalidade, mas não no caso concreto.
- Obviamente que a Lei nunca abriu essa hipótese, nem a mesma pode ser considerada por nenhum julgador. Ou seja,
- Só se tivesse ficado provada a falsidade do contrato, o que não aconteceu, poderia, como questão acessória, referir-se as necessidades permanentes transitórias. Mas, mesmo assim como questão acessória.
- Além disso, sempre se dirá que quando se contrata a termo há sempre uma necessidade, mas naquele caso essa necessidade que levou à contratação foi efectivamente a situação de serviços leves do trabalhador.
- Importa ainda salientar que existe um CDP de Coimbra, no qual existem várias estações, mas não há um giro fixo para os carteiros, razão pela qual o ora Apelado poderia ter ido para outra Estação de Correios, pois estava no mesmo CDP Coimbra.
- Sendo certo que o próprio carteiro Adelino Tinoco se estivesse em trabalho pleno poderia ter ido para outra estação, ou seja, do 3030 para o 3040.
- É lógico que foi uma necessidade da Ré, motivada pela situação do trabalhador, que levou à contratação do Apelado no último contrato.
- As funções desempenhadas pelo ora Apelado foram sempre desempenhadas de forma transitória e nunca permanente.
- Assim, tem de concluir-se pela validade de do último contrato em causa, bem como todos os restantes, devendo, salvo melhor opinião, a sentença ser revogada e a Ré, ora Apelante, absolvida do pedido.

5 – O recorrido contra-alegou sumariamente, concluindo no sentido da confirmação do julgado.

Recebido e colhidos os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir douto Parecer em que entende que a decisão em crise fez boa aplicação do Direito – cumpre apreciar e decidir.

II – DOS FUNDAMENTOS
1 – DE FACTO
Vem seleccionada a seguinte factualidade, que assim se fixa:
· Em 2.5.1995 o A. foi admitido ao serviço da R. B..., por contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de três meses e com início em 3.5.1995, para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da mesma, com um horário se trabalho semanal de 40 horas e repartido por 8 horas diárias, conforme a escala de serviço, desempenhando as funções de carteiro no CDP de Coimbra, auferindo a retribuição mensal de 83.320$00, destinando-se o mesmo a suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição de trabalhadores em férias;

· Este contrato teve o seu termo em 3.8.1995, sem ter sido renovado;

· Em 3.8.95 a R. celebrou um segundo contrato a termo certo com o A., para desempenhar as mesmas funções de carteiro, no CDP de Coimbra, com o mesmo horário de trabalho e com o mesmo motivo justificativo, pelo prazo de 3 meses, auferindo a retribuição mensal de 83.320$00;

· Chegado o termo deste contrato, em 2.11.95 foi celebrado um terceiro contrato a termo certo, com início em 2.1.96, e nos termos dos anteriores, com a duração de seis meses e a retribuição mensal de 87.069$00, com o motivo justificativo da substituição do CRT C..., que se encontrava em serviços moderados sem ocupação do posto de trabalho;

· Terminado este contrato em 2.6.96, foi celebrado um quarto contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 10 meses, e com a retribuição mensal de 90.120$00, contrato junto a fls. 115 e cujo conteúdo se tem aqui por reproduzido, com início em 8.1.97 e termo em 8.10.97, com o motivo justificativo de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias de CRT’s;

· Em 26.11.97 foi celebrado um quinto contrato a termo certo entre o A. e a R., pelo prazo de seis meses, que terminaria em 26.5.98, auferindo a retribuição mensal de 92.825$00, para desempenhar funções de distribuição nos CDP da cidade de Coimbra, com remissão para a alínea h) do art. 41.º do D.L. n.º 64-A/89, conforme consta do doc. de fls. 16 e cujo conteúdo aqui se tem por reproduzido;

· Em 29.5.98 as partes celebraram um sexto contrato a termo, pelo prazo de seis meses, com início em 1.6.98 e termo em 1.12.98 e com a retribuição mensal de 92.825$00, conforme consta do doc. de fls. 17, e cujo conteúdo se tem aqui por vertido, para as mesmas funções de distribuição no CDP 3030 de Coimbra e com remissão para a alínea h) do art. 41.º do D.L. n.º 64-A/89;

· Em 11.12.98 foi celebrado um sétimo contrato a termo certo com início em 14.12.98, pelo prazo de um mês, que terminaria em 14.1.99, com a retribuição mensal de 95.150$00, com o motivo justificativo de fazer face ao acréscimo de serviço, devido à época natalícia, para desempenhar as mesmas funções de distribuição no CDP de Coimbra;

· Em 30.4.99 as partes celebraram um oitavo contrato a termo certo com início em 3.5.99, pelo prazo de seis meses, e com o motivo justificativo de suprir necessidades transitórias de serviço;

· Em 3.11.99 foi celebrado um nono contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de seis meses, com início nesse dia, com o motivo justificativo de suprir necessidades transitórias de serviço, com um horário de trabalho de 39 horas semanais e diários de 7,48 horas e com a retribuição mensal de 98.865$00 e que teria o seu termo em 3.4.00;

· Em 27.4.00 foi celebrado um décimo contrato a termo certo com um prazo de seis meses e com início em 3.5.00, com o horário semanal de 39 horas, diário de 7,48 horas e sujeito à escala de serviço existente no CDP, com o motivo justificativo de suprir necessidades transitórias de serviço, com uma retribuição mensal de 98.865$00 e tal contrato teve o seu termos em 3.11.00;

· Em 21.5.02 as mesmas partes voltaram a celebrar o décimo primeiro contrato de trabalho a termo incerto, com início em 22.5.02, indo o A. desempenhar as funções de carteiro do CDP 3030, de Coimbra, pelo tempo necessário à substituição do CRT D..., que se encontrava na situação de serviços leves, com a retribuição mensal de € 530,22 e com um horário semanal de 39 horas e diário de 7, 48 horas;

· Em 17.3.03 o A. foi destacado do CDP 3030 para o CDP 3040, para desempenhar as mesmas funções de carteiro, as mesmas que já vinha desempenhando desde a celebração do primeiro contrato a termo em 3.5.95 e onde se manteve até 21.11.2003, data da caducidade do contrato referido atrás em 12, conforme consta da comunicação da R., junta a fls. 100 e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido;

· Por despacho de 27.10.2003, da Direcção da CGA, foi reconhecido ao trabalhador Adelino Tinoco o direito à aposentação, nos termos constantes do documento de fls. 112 e cujo conteúdo se tem aqui também por reproduzido;

· A R. pagou ao A. a totalidade das férias.

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2OS FACTOS E O DIREITO

A recorrente circunscreve o objecto da impugnação a duas questões essenciais: 1) a da prescrição dos contratos de trabalho a termo, (do primeiro, celebrado em 2.5.1995, e dos subsequentes, outorgados nas datas discriminadas, até ao último, de 27.4.2000; 2) a da validade do termo aposto no contrato a termo incerto, celebrado entre os pleiteantes em 22.5.2002.

Como já escrevemos noutras intervenções afins, a problemática, não sendo nova, envolve sempre a sua especificidade e confronta-nos, (ainda desta vez), com a melindrosa tarefa de encontrar a solução certa no balanço entre o escopo da Lei que disciplinou a contratação a termo e a forma (mais ou menos hábil) como se ‘explora’ o seu quadro de previsão, sem afrontar visivelmente a sua normatividade.

Vejamos então.
Como se verifica da compulsação da factualidade seleccionada, o A. foi admitido ao serviço da R. em 2.5.1995, mediante um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 3 meses, destinando-se o mesmo a suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição de trabalhadores em férias.
Esse contrato não se renovou, tendo-se optado pela formalização de um novo contrato a termo certo, por mais três meses, ao abrigo do qual o A. se manteve, sem interrupção, ao serviço da R. CTT, com o mesmo motivo justificativo.
Chegado o fim desse prazo, em 2.11.95, novo contrato foi celebrado, agora por seis meses, mas com início em 2.1.96, nos termos dos anteriores, tendo-se invocado como motivo justificativo a substituição do CRT C..., que se encontrava em serviços moderados, sem ocupação de posto de trabalho…

…E assim sucessivamente, até que, em 27.4.2000, (item 11. do alinhamento da matéria de facto, constante da sentença a fls. 122), as mesmas partes celebraram um 10.º contrato de trabalho, a termo certo, por seis meses, com o motivo justificativo de suprir necessidades transitórias de serviço, contrato esse que teve o seu fim em 3.11.2000.

Mais tarde, com início em 22.5.2002, as mesmas partes voltaram a celebrar um outro contrato, o 11.º, ora a termo incerto, indo o A. desempenhar as funções de carteiro no CDP 3030, de Coimbra, pelo tempo necessário à substituição do CRT D..., que se encontrava na situação de serviços leves, passando em 17.3.2003 para o CDP 3040, no desempenho das mesmas funções de carteiro, onde se manteve até 21.11.2003.

Continuando:
A argumentação jurídica da sentença 'sub judicio' assentou estruturalmente nas seguintes premissas: o contrato inicialmente celebrado a termo, em 2 de Maio de 1995, terá de ser considerado um contrato sem termo, já que o termo aposto, ao não mencionar concretamente os factos e circunstâncias que o integram, é necessariamente inválido.
Depois, a R., lançando mão, sistematicamente, da contratação a termo para o exercício de funções essenciais da empresa na distribuição de correspondência – desde 1995 até Novembro de 2003, um período tão dilatado que nunca poderia consubstancia qualquer (indemonstrada) necessidade transitória – visou iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo.
Os contratos, (mais dez), posteriormente celebrados a termo – quando o A. já se achava ao serviço da R. por tempo indeterminado – não produzem qualquer efeito por serem também nulas as estipulações do termo apostas.
O A. – concluiu-se – é trabalhador permanente da R., com efeitos reportados a 3 de Maio de 1995.

Ora bem.
A R., reagindo à decisão sujeita, elege como primeiro tema uma problemática que a sentença não abordou, (…por já antes a ter tratado ‘ex professo’), a da prescrição (dos créditos emergentes) dos contratos de trabalho celebrados nas datas identificadas, ou seja, nos períodos sucessivos que vão desde 2.5.1995 a 27.4.2000.
Essa questão foi concretamente apreciada no Despacho Saneador, a fls. 72-73, tendo-se aí decidido pela improcedência da excepção da prescrição arguida pela R., a que se não reagiu.
Nos termos do art. 510.º/3, na sequência do art. 508.º, ambos do C.P.C., aplicáveis ‘ex vi’ do art. 61.º do C.P.T., o assim ajuizado constitui, como cremos, caso decidido…
Fica, pois, ultrapassada a primeira questão.

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Aqui chegados – e se não fosse outra a fundamentação jurídica que temos por devida, como a seguir explicitaremos – seríamos necessariamente confrontados com as dificuldades operatórias que a solução ajuizada não considerou, nomeadamente a da solução de continuidade quanto à suspensão/prolongamento dos efeitos do primeiro contrato, (que se teve por um contrato por tempo indeterminado), relativamente ao último, ante o vazio negocial verificado entre a cessação do ciclo de sucessivas contratações a termo, (a 3.11.2000), e a nova vinculação juslaboral, iniciada mais de 18 meses após, ora com a outorga do contrato de trabalho a termo incerto, a 21.5.2002.

Todavia, o legislador – seguramente com o objectivo de obstar à proliferação de situações que, na prática, vinham redundando, mais ou menos sistematicamente, em frustração dos objectivos prosseguidos pelo escopo da apertada disciplina normativa constante da LCCT – interveio através da Lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, aditando àquele diploma o art. 41.º-A.
Nos termos da previsão constante do seu n.º1:
‘A celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções, ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo’.
Ora, quando é celebrado o referido contrato a termo (incerto, mas a termo), em Maio de 2002, já esta norma estava em pleno vigor, há muito.
E, pese embora o (dilatado) hiato entre o fim do primeiro ciclo de contratos a termo e a celebração deste falado contrato a termo (incerto), parece não ficar qualquer dúvida que estamos perante contratos a termo, celebrados, se não sucessiva, pelo menos intervaladamente, (ou, dito de outro modo e quiçá com mais rigor, sucessivamente, mas com um intervalo), entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções (de carteiro).

Não nos diz a Lei o que deva entender-se por ‘celebração sucessiva e/ou intervalada’, concretamente que lapsos temporais intercorrentes são relevantes para o efeito.
Deixando, porém, o legislador tal concretização em aberto, estaremos perante uma situação subsumível na hipótese legal sempre que casuisticamente se conclua, pela análise da situação de facto, que o recurso sucessivo do empregador a essa modalidade de contratação visou contornar os ‘inconvenientes’ da vinculação por tempo indeterminado, que o sistemático e prolongado exercício das (mesmas) funções contratadas normalmente demandaria.
…Como é o caso sujeito.

Poderá obtemperar-se que a Lei, entrando em vigor apenas em Agosto de 2001, não poderia abranger os contratos celebrados e cessados antes da sua entrada em vigor.
Dispondo efectivamente a Lei nova apenas para o futuro, temos todavia por certa a sua aplicação ao caso presente, pois os efeitos/consequência nela previstos decorrem tão-só da celebração do contrato a que nos reportámos, o outorgado a 21.5.2002.
Estabelecendo a Lei uma necessária relação de sequência, no âmbito de previsão da norma, a sucessão, intervalada ou não, dos contratos implica a concatenação de uns com os outros, reportando-se a cominada conversão automática (da relação jurídica em contrato sem termo), logicamente, ao início do vínculo, à celebração do primeiro contrato dos vários/sucessivos outorgados.
A R., ao realizar o último contrato a termo (incerto) com o A., em plena vigência da normatividade constante daquele art. 41.º-A da LCCT, não poderia ignorar a celebração, num passado relativamente recente, de uma sucessão de contratos a termo, com que manteve o A. ao seu serviço, para o exercício das mesmas funções, desde o longínquo ano de 1995!

Atentos os perversos resultados práticos a que se pretendeu pôr fim, não vemos que outra interpretação seja consentânea com a ‘mens legis’, havendo necessariamente que reportar a falada ‘celebração sucessiva e/ou intervalada’ de contratos de trabalho a termo ao início do respectivo ciclo.
…E as consequências são, afinal, as mesmas que a decisão 'sub judicio' proclamou.

Por tudo o que acima se expendeu, soçobram fatalmente as asserções conclusivas da Apelante.
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III – DECISÃO
Em conformidade com os termos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso, confirmando – embora com fundamentação não coincidente – a sentença impugnada.
Custas pela Recorrente.