Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
271/06.9TBGVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: TÁVORA VÍTOR
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
Data do Acordão: 02/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: GOUVEIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: ARTIGOS 236.º; 238.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 611.º 612.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: 1. Resulta do disposto nos artigos 236º e 238º do Código de Processo Civil que a citação poderá ser feita através de carta registada com aviso de recepção, sendo certo que o nº 4 do primeiro normativo citado estatui que “quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando”.
2. O Tribunal tem que partir do princípio que o receptor da carta deu a conhecer ao demandado, por força daquela disposição legal, que a carta chegou às mãos do destinatário, a este último cabendo o ónus de provar o contrário; não o tendo feito terá que aceitar-se que a citação do ora Apelante foi correctamente levada a cabo.
3. São assim requisitos da impugnação pauliana: a) Que haja um prejuízo causado pelo acto impug­nado à garantia patrimonial; b) Anterioridade do cré­dito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosa­mente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. c) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
4. A prova dos requisitos da acção de impugnação pauliana pertence ao Autor, com excepção do último a que acima fizemos referência; tratando-se de um facto negativo e considerando a dificuldade que existe na respec­tiva prova pelo lado do credor, a lei nesta parte faz incumbir sobre o devedor interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
5. Estando em caso a impugnação de um acto gratuito, v.g. uma doação, tão pouco se exige má-fé por parte do alienante e adquirente procedendo a acção de todo o modo.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...., S.A. …, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra:
B....e mulher C...., residentes no ….;
D...., residente …. e,
E...., menor, representado pelos seus pais B....e mulher C...., peticionando que se considere ineficaz e de nenhum efeito em relação ao Autor, a doação do prédio que identifica, podendo o Autor executar tal bem no património dos obrigados à restituição.
Alega, em síntese, que é dono e legitimo portador de seis livranças subscritas pelos primeiros Réus, no valor global de € 104 147,62, e que se discrimina.
Na data do seu vencimento, as livranças não foram pagas pelos primeiros Réus, razão pela qual o Banco Autor intentou acção executiva contra estes, a qual corre os seus termos na 1ª Vara Cível de Lisboa, sob o nº 124/2000.
À data da instauração da aludida execução (28-11-2000), o exequente, ora Autor, era credor dos então executados no valor de € 104.147,62, e com vista à promoção da acção executiva instaurada, o Autor diligenciou pelo apuramento de bens titulados pelos então executados, no intuito de promover a sua penhora, tendo então constatado a existência do Prédio Urbano - "Seixal" – composto de casa de habitação de r/c, sótão e logradouro a confrontar do norte, sul, nascente e poente com J…., inscrito na matriz predial da freguesia de Nespereira sob o artigo 663º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob a ficha nº 00877/010427.
Tal imóvel foi doado pelos primeiros Réus aos segundos, através de escritura pública de doação, outorgada em 06-01-2004, no Cartório Notarial do Concelho de Gouveia, exarada de fls. 131 a fls. 132 no Livro 107, sendo que à data da doação efectuada aos segundos Réus pelos primeiros Réus, seus pais, ou seja, Janeiro de 2004, o Autor já tinha um crédito sobre os primeiros Réus que ascendia a € 104.147,62 (cento e quatro mil, cento e quarenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), ao qual acresciam ainda juros de mora vencidos e respectivo imposto de selo, crédito esse que remontava ao ano de 1999.
Os primeiros e segundos Réus são pais e filhos, respectivamente. Por tal facto, todos os aqui Réus, doadores e donatários, tinham conhecimento da existência da dívida daqueles primeiros Réus ao ora Autor, titulada por seis (6) livranças subscritas pelos primeiros Réus;
Em virtude de no âmbito do referido processo executivo, não obstante as nomeações à penhora efectuadas, não se encontram penhorados quaisquer bens, os Réus ao outorgarem a escritura de doação sabiam que estavam a impossibilitar o Autor de obter satisfação integral do seu crédito;
Para além do capital referido, o Autor dispõe de crédito sobre os primeiros Réus no seguinte montante:
- € 45.408,38, a título de juros de mora até 01-09-2006;
- € 1.816,34, a título de imposto de selo calculado sob o montante de juros vencidos, à taxa de 4%.
Os Réus não contestaram pelo que, nos termos do disposto no artº 484º nº 1 do C.P.C., consideraram-se confessados os factos articulados na petição inicial pelo Autor.
O processo foi facultado para exame ao advogado do Autor, que não apresentou alegações.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, e em consequência declarou ineficaz e de nenhum efeito em relação ao Autor A...., S.A., o negócio de transmissão da propriedade doação do Prédio Urbano – "Seixal" - composto de casa de habitação de r/c, sótão e logradouro a confrontar do norte, sul, nascente e poente com B…. inscrito na matriz predial da freguesia de Nespereira sob o artigo 663º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob a ficha nº 00877/010427, podendo o Autor executar tal bem no património dos obrigados à restituição.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelos RR., os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a sentença em análise absolvendo-se os mesmos do pedido.
Foram para tanto apresentadas as seguintes,

Conclusões.

1) A decisão encontra-se alicerçada em pressupostos de facto errados, para além de assentar em conclusões de direito que não convivem pacificamente com a factualidade dada como provada.
2) Não se encontra provado que o acto em questão tenha impedido a satisfação do crédito do Autor;
3) A fundamentação do acórdão recorrido não está de acordo com a matéria de facto dada como provada.
4) Foram violadas, por tal decisão, as disposições dos artsº 240º, nsº 1 e 2, 610º, 611º e 612º do C.C. e 646º, nº 4, 668º, nº 4 e 712º do C.P.C..
Contra-alegou o apelado pugnando pela confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. FUNDAMENTOS.

O Tribunal deu como provados os seguintes,

2.1. Factos.

2.1.1. O Autor é dono e legítimo portador de seis livranças subscritas pelos primeiros Réus, no valor global de € 104 147,62 (cento e quatro mil, cento e quarenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), que se descriminam:
- Uma livrança no montante de Esc. 5.950.000$00, actualmente, € 29.618,41 (vinte e nove mil, seiscentos e setenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos), emitida em 14-09-1998 e com vencimento em 02-01-1999;

– Uma livrança no montante de Esc. 3.150.000$00, actualmente, € 15.112,13 (quinze mil, setecentos e doze euros e treze cêntimos), emitida em 22-10-1998 e com vencimento em 22-01-1999;
- Uma livrança no montante de Esc. 3.150.000$00, actualmente, € 15.112,13 (quinze mil, setecentos e doze euros e treze cêntimos), emitida em 28-10-1998 e com vencimento em 28-01-1999;
- Uma livrança no montante de Esc. 1.830.000$00, actualmente, € 9.128,00 (nove mil, cento e vinte e oito euros), emitida em 23-11-1998 e com vencimento em 23-02-1999,
– Uma livrança no montante de Esc. 1.800.000$00, actualmente, € 8.918,00 (oito mil, novecentos e setenta e oito euros), emitida em 23-11-1998 e com vencimento em 23-02-1999;
- Uma livrança no montante de Esc. 5.000.000$00, actualmente, € 24.938,89 (vinte e quatro mil, novecentos e trinta e oito euros e oitenta e nove cêntimos), emitida em 14-06-1996 e com vencimento em 17-03-1999;
2.1.2. Na data do seu vencimento, as livranças não foram pagas pelos primeiros Réus, razão pela qual o Banco Autor intentou acção executiva contra estes, a qual corre os seus termos na ia Vara Cível de Lisboa, sob o nº 124/2000;
2.1.3. À data da instauração da aludida execução (28-11-2000) o exequente, ora Autor, era credor dos então executados no valor de 104.147,62 (cento e quatro mil, cento e quarenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos);
2.1.4. Com vista à promoção da acção executiva instaurada, o Autor diligenciou pelo apuramento de bens titulados pelos então executados, no intuito de promover a sua penhora, tendo então constatado a existência do seguinte imóvel: "Prédio Urbano - "Seixal" - composto de casa de habitação de r/c, sótão e logradouro a confrontar do norte, sul, nascente e poente com B…, inscrito na matriz predial da freguesia de Nespereira sob o artigo 663º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob a ficha nº 0877/ 010427.

2.1.5. Tal imóvel foi doado pelos primeiros Réus aos segundos Réus, através de escritura pública de doação, outorgada em 06-01-2004, no Cartório Notarial do Concelho de Gouveia, exarada a fls. 131 a fls. 132 do Livro 107 – E;
2.1.6. À data da doação efectuada aos segundos Réus pelos primeiros Réus, seus pais, ou seja, Janeiro de 2004, o Autor já tinha um crédito sobre os primeiros Réus que ascendia a 6 104.147,62 (cento e quatro mil, cento e quarenta e sete euros e sessenta e dois cêntimos), ao qual acresciam ainda juros de mora vencidos e respectivo imposto de selo, crédito esse que remontava ao ano de 1999;
2.1.7. Os primeiros e segundos Réus são pais e filhos, respectivamente;
2.1.8. Por tal facto, todos os aqui Réus, doadores e donatários, tinham conhecimento da existência da dívida daqueles primeiros Réus ao ora Autor, titulada por seis (6) livranças subscritas pelos primeiros Réus;
2.1.9. Em virtude de no âmbito do referido processo executivo, não obstante as nomeações à penhora efectuadas, não se encontram penhorados quaisquer bens, os Réus ao outorgarem a escritura de doação sabiam que estavam a impossibilitar o Autor de obter satisfação integral do seu crédito;
2.1.10. Para além do capital referido em c), o Autor dispõe de crédito sobre os primeiros Réus no seguinte montante:
– € 45 408,38, a título de juros de mora até 01-09-2006;
- € 1 816,34, a título de imposto de selo calculado sob o montante de juros vencidos, à taxa de 4%.
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2.2. O Direito.

Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

- A citação do Réu para contestar enferma de nulidade?
- Impugnação Pauliana. Estão verificados os respectivos requisitos no caso vertente?
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2.2.1. A citação do Réu para contestar enferma de nulidade?

Pretende o apelante que não foi devidamente citado para os termos da acção, já que a carta a tanto destinada foi endereçada para o Cruzamento de Vinhó, Nespereira, Gouveia, quando o mesmo ali não reside há vários anos e à data da entrada da presente acção em Juízo, 24 de Agosto de 2006, já o Apelante ali não residia há mais de 2 anos. A carta em análise foi recebida por um tal “…..” que não é sequer da família, sendo certo que o Apelante, aquando da entrega da carta encontrava-se em França. Nesta conformidade, só em finais de Maio passado teve conhecimento do exacto sentido da Acção em causa, quando passou de fugida por Gouveia para visitar o filho e lhe foi entregue um aviso postal para levantar uma carta registada, emanada a 22 de Maio. Tendo-se dirigido à Estação dos Correios de Gouveia com tal intuito, apercebeu-se que a mesma continha uma notificação judicial deste processo com cópia da sentença proferida nos autos. Há assim falta de citação porque o Réu/recorrente não chegou a ter conhecimento do acto e tal facto não lhe é imputável – nos termos do artigo 195º alínea e) do Código de Processo Civil.
O apelante não tem razão. Na verdade resulta do disposto nos artigos 236º e 238º do Código de Processo Civil que a citação poderá ser feita através de carta registada com aviso de recepção, sendo certo que o nº 4 do primeiro normativo citado estatui que “Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando”. O Tribunal tem que partir do princípio que o receptor da carta deu a conhecer ao demandado, por força daquela disposição legal, que a carta chegou às mãos do destinatário, a este último cabendo o ónus de provar o contrário; não o tendo feito terá que aceitar-se que a citação do ora Apelante foi correctamente levada a cabo.
Nesta conformidade improcedem as considerações do apelante.
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2.2.2. Impugnação Pauliana. Estão verificados os respectivos requisitos no caso vertente?

A sentença apelada considerou verificados os requisitos da impugnação pauliana e julgou a acção procedente por provada; em consequência, declarou ineficaz e de nenhum efeito em relação ao Autor A...., S.A. o negócio de transmissão da propriedade/doação do "Prédio Urbano – "Seixal" - composto de casa de habitação de r/c, sótão e logradouro a confrontar do norte, sul, nascente e poente com ….., inscrito na matriz predial da freguesia de Nespereira sob o artigo 663º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gouveia sob a ficha nº 00877/010427", podendo o Autor executar tal bem no património dos obrigados à restituição. É contra esta decisão que se insurge o Apelante entendendo não poder concluir-se estarem preenchidos os requisitos do instituto supracitado.
Vejamos:
Estatui o artº 610º do Código Civil que "os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do cré­dito e não tenham natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguin­tes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo poste­rior ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor.
b) Resultar do acto a impossibilidade para o cre­dor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade".
São assim requisitos da impugnação pauliana:
1) Que haja um prejuízo causado pelo acto impug­nado à garantia patrimonial; 2) Anterioridade do cré­dito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosa­mente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela "Código Civil Anotado" Coimbra Editora, 4ª Edição pags. 625 Ss. Antunes Varela "Das Obrigações em Geral" Almedina, Coimbra, 4ª Edição pags. 434 Ss e Romano Martinez e Fuzeta da Ponte "Garantias de Cumprimento" 3ª Edição pags. 15 ss. . 3) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
Entendeu a sentença apelada que se verificavam os requisitos em causa, pelo que julgou a acção procedente. Contra isso se insurge o R. requerendo a sua absolvição do pedido, alegando nomeadamente que se é certo que o acto de disposição de bens pode ter diminuído a garantia patrimonial do credor e que o crédito é anterior ao acto, não é menos verdade que ficou por demonstrar cabalmente que daí resultava a impossibilidade para o Autor (credor) de obter a satisfação integral do seu crédito; isto para além de que o credor não fez a prova do montante das dívidas dos Réus devedores. Daqui resulta pois que inexiste prova do nexo de causalidade entre o acto impugnado e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação do seu crédito.
O recorrente não tem razão; A prova dos requisitos da acção de impugnação Pauliana pertence ao Autor, com excepção do último a que acima fizemos referência; tratando-se de um facto negativo e considerando a dificuldade que existe na respec­tiva prova pelo lado do credor, a lei nesta parte faz incumbir sobre o devedor interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – artigo 611º, 2ª parte do Código Civil. O material probatório susceptível de conduzir àquela conclusão não foi carreado para os autos, sendo certo que seria o apelante o onerado com tal prova à luz do estatuído na referida disposição legal Cfr. neste sentido Menezes Leitão "Garantias das Obrigações" Almedina, Coimbra 2006, pags 93; Romano Martínez e Fuzeta da Ponte "Garantias de Cumprimento 5ª Edição, pags. 29 onde se justifica a razão de ser da inversão do ónus da prova quanto à existência de bens suficientes para satisfazer o crédito; tal ónus fica a cargo do devedor ou terceiro tendo em linha de conta a dificuldade de o Autor a poder produzir tal prova. . Adiante-se aliás, que de nada serve ao Réu afirmar nesta sede que a doação do prédio corresponde a acto já acordado entre os cônjuges ao tempo do divórcio e que havia no património do casal bens suficientes para satisfazer os créditos em dívida; na verdade, na ausência de contestação, houve que dar como provados os factos articulados pelo Autor nos termos do preceituado no artigo 484º do Código de Processo Civil havendo assim que extrair a nível jurídico as ilações pertinentes...Entre tais factos se conta o exarado em 2.1.9. dos factos provados, onde se lê que "(…) os RR. ao outorgarem a escritura de doação sabiam que estavam a impossibilitar o Autor de obter a satisfação do seu crédito". A tudo acresce ainda estarmos perante a impugnação de um acto gratuito pelo que também nesta conformidade tão pouco se exige má-fé por parte do alienante e adquirente sendo certo que a acção procede de todo o modo.
Assim sendo a sentença irá confirmada.
Poderá assim concluir-se o seguinte:
1) Resulta do disposto nos artigos 236º e 238º do Código de Processo Civil que a citação poderá ser feita através de carta registada com aviso de recepção, sendo certo que o nº 4 do primeiro normativo citado estatui que “Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando”.
2) O Tribunal tem que partir do princípio que o receptor da carta deu a conhecer ao demandado, por força daquela disposição legal, que a carta chegou às mãos do destinatário, a este último cabendo o ónus de provar o contrário; não o tendo feito terá que aceitar-se que a citação do ora Apelante foi correctamente levada a cabo.
3) São assim requisitos da impugnação pauliana: a) Que haja um prejuízo causado pelo acto impug­nado à garantia patrimonial; b) Anterioridade do cré­dito ou caso o crédito seja posterior ter sido o acto dolosa­mente realizado com o fim de impedir a satisfação do crédito pelo mesmo acto. c) Impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.
4) A prova dos requisitos da acção de impugnação Pauliana pertence ao Autor, com excepção do último a que acima fizemos referência; tratando-se de um facto negativo e considerando a dificuldade que existe na respec­tiva prova pelo lado do credor, a lei nesta parte faz incumbir sobre o devedor interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
5) Estando em caso a impugnação de um acto gratuito, v.g. uma doação, tão pouco se exige má-fé por parte do alienante e adquirente procedendo a acção de todo o modo.
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3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando assim a sentença apelada.
Custas pelo Apelante