Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
382/1999.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: EXECUÇÃO
FALÊNCIA
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
SEGURANÇA SOCIAL
DEPÓSITO DO PREÇO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
NULIDADE DE SENTENÇA
Data do Acordão: 09/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Legislação Nacional: ARTIGOS 660.º, N.º 2; 666.º, N.º 3 668.º, N.º 1 E 4; 744.º; 887.º, N.º 1 E 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 751.º DO CÓDIGO CIVIL; DEC.LEI N.º 512/76 DE 3/07; DEC.LEI N.º 132/93 DE 23/04
Sumário: 1. A Relação pode suprir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, em consonância com a factualidade decorrente dos autos, e de acordo com o estipulado pelo artigo 668º, nºs 3 e 4, do CPC, conhecendo, oportunamente, do pedido que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal «a quo».
2. Encontrando-se já efectuada a graduação de créditos, aquando da venda, o credor adquirente de bens na execução não é obrigado a depositar a parte o preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele, isto é, não é obrigado a depositar aquilo que, mais tarde, teria direito a receber.
3. Não obstante a força de caso julgado da sentença de graduação de créditos não ser atingida com a posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que considera que o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do disposto pelo artigo 751º, do Código Civil, a declaração de falência dos executados provoca a extinção imediata daquele privilégio creditório, por não ter sido constituído no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, passando o respectivos crédito a ser exigido como crédito comum, o que determina a graduação, em primeiro lugar, do crédito garantido pela hipoteca, com a consequente dispensa do exequente, que dele beneficia, de proceder ao depósito de qualquer quantia.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


A..., com sede na Rua Áurea, nºs 219 a 241, em Lisboa, nos autos de execução para pagamento de quantia certa, que instaurou contra B... e mulher, C..., residentes na Quinta do Bispo, Lote 31, 3º, Esq., Marrazes, Leiria, interpôs recurso de agravo da decisão que determinou que procedesse ao depósito da quantia necessária para assegurar o pagamento do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, graduado em primeiro lugar, pela respectiva sentença de reclamação e graduação de créditos, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - No dia 12 de Março de 2003 teve lugar a venda do imóvel penhorado nos autos, através de propostas em carta fechada;
2ª - Abertas as propostas foi aceite a proposta apresentada pela
exequente, por ser a de valor mais elevado;
3ª - No acto, a exequente declarou nada ter a opor à aceitação da
proposta e requereu a dispensa de pagamento do preço, a isenção da
sisa e o cancelamento dos ónus e encargos.
4ª - Por carta de 09.01.2007 a exequente foi notificada para proceder ao
depósito da quantia necessária para pagamento do crédito graduado
em primeiro lugar, ou seja, o crédito do Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social - Delegação de Leiria.
5ª - Em 15 de Janeiro de 2007, a exequente apresentou um
requerimento, no qual alegou, além do mais, que no acto de abertura
de propostas, lhe foi adjudicado o imóvel penhorado nos autos e lhe
fora concedida a dispensa de pagamento do preço. Sendo que, tal
despacho transitou em julgado.
6ª - No mesmo requerimento defendeu ainda a exequente não ter de proceder ao depósito do preço, já que o Acórdão do Tribunal
Constitucional com o n°363/2002, declarou com força obrigatória
geral a inconstitucionalidade das normas constantes dos artºs 11° do
Decreto-Lei n°103/80 e do n°2 do Decreto-Lei n°512/76, na
interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do art° 751° do C.C.
7ª - Sobre este requerimento recaiu a decisão de fls. 185, da qual se
interpôs recurso.
8ª - Naquela douta decisão, considerou-se que por força do caso julgado da sentença de graduação de créditos proferida antes da declaração
de inconstitucionalidade, o exequente deveria proceder ao depósito
da quantia necessária para assegurar o pagamento do crédito
reclamado pela Segurança Social.
9ª - Não se pronunciou contudo, a Meritíssima Juiz quanto à questão da
exequente ter requerido a isenção do pagamento do preço, logo após
a aceitação da sua proposta.
10ª - E sobre tal questão deveria pronunciar-se, já que a mesma é essencial à decisão.
11ª - Com efeito, se foi proferido despacho a dispensar a exequente do depósito e se tal decisão transitou em julgado, a mesma sobrepõe-se à decisão que graduou em primeiro lugar o crédito da Segurança Social.
12ª - Mostrando-se assim a douta sentença recorrida ferida de nulidade nos termos da al. d) do n° 1 do art° 668° do C.P.C.
13ª - Por outro lado, a douta sentença, também, não atentou no facto dos executados terem sido declarados falidos, conforme certidão que se encontra junta a fls. 110 dos autos.
14ª - Aquela sentença declarou extintos os privilégios creditórios do Estado, das Autarquias Locais e das Instituições de Segurança Social, em consonância, de resto, com o art.° 152° do C.P.E.R.E.F.
15ª - O crédito da Segurança Social foi graduado em primeiro lugar por à data da graduação, se entender gozar de privilégio imobiliário de
acordo com o disposto nos artºs 11° do Decreto-Lei n°103/80 de 9/05 e 2º do Decreto-Lei n° 512/76 de 3.07.
16ª - Contudo, por força da sentença que declarou a falência dos executados, tal privilégio foi declarado extinto.
17ª - E assim sendo, impunha-se decidir que a exequente não tem de proceder ao depósito de qualquer quantia para pagamento do crédito reclamado pela Segurança Social.
Nas suas contra-alegações, o reclamante Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, defende que o Tribunal «a quo» fez uma correcta aplicação da Lei, não merecendo reparo o despacho recorrido, devendo ser negado provimento ao recurso.
A Exª Juiz sustentou a decisão recorrida, por considerar não haver sido causado agravo ao exequente.
Com interesse relevante para a apreciação do mérito do agravo, importa reter a seguinte factualidade:
1 – No dia 12 de Março de 2003, no decurso do auto de abertura de propostas, na sequência da proposta apresentada pela exequente, que ofereceu o valor superior, e que, na ocasião, requereu a dispensa de pagamento do preço, a Exª Juiz, tendo em conta o valor da proposta apresentada, declarou aceite a de valor mais elevado, oferecida pela exequente, determinando ainda se oficiasse a saber sobre o estado do processo de falência contra os executados, sem se haver pronunciado quanto ao pedido daquela sobre a dispensa do pagamento do preço – Documento de folhas 102 e 103.
2 – Por sentença, datada de 10 de Março de 2003, transitada em julgado, em acção proposta pela exequente, foi declarada a falência dos executados que, outrossim, além do mais, declarou ainda extintos os privilégios creditórios do Estado, das Autarquias Locais e das instituições de Segurança Social – Documento de folhas 110 a 115.
3 – Seguidamente, o Tribunal «a quo» declarou extinta a presente execução - Documento de folhas 117.
4 – Na reclamação de créditos apensa, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, foi graduado, em primeiro lugar, e o crédito da exequente, em segundo lugar, por sentença transitada em julgado, datada de 14 de Junho de 2002 – Documento de folhas 12 e 13 do apenso de reclamação de créditos com o nº 382-A/1999.
5 – Notificado a exequente para proceder ao depósito da quantia necessária para pagamento do crédito graduado, em primeiro lugar, veio alegar ter transitado em julgado o despacho que a dispensou do pagamento do preço – Documento de folhas 179 e 180.

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Tudo visto e analisado, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir no presente agravo, em função das quais se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I – A questão da nulidade da decisão.
II – A questão da dispensa do pagamento do preço.

I. DA NULIDADE DA DECISÃO

Entende a exequente que se verifica a nulidade da decisão recorrida, porquanto o Tribunal «a quo» não se pronunciou sobre o requerimento em que solicitou a isenção do pagamento do preço, logo após a aceitação da sua proposta.
Efectivamente, nada dizendo o Tribunal recorrido sobre o requerimento em apreço, aquando da aceitação da proposta oferecida pela exequente, como que sobrestando na decisão, o despacho em causa está viciado de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos das disposições combinadas dos artigos 668º, nº 1, d) e 666º, nº 3, do CPC.
Note-se que a arguida omissão de pronúncia não foi suprida, após a apresentação das alegações de recurso, pela Exª Juiz, nos termos do estipulado pelo artigo 668, nº 4, com referência ao artigo 744º, ambos do CPC, muito embora tenha fundamentado as razões pelas quais, em seu entender, aquela arguição não tem cabimento.
Assim sendo, devendo o Juiz pronunciar-se, expressamente, sobre todas as questões que importe conhecer, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, sob pena de nulidade, nos termos do estipulado pelos artigos 668º, nº 1, d), 660º, nº 2 e 156º, nº 1, todos do CPC, não o tendo feito, e porque não vigora, no ordenamento jurídico nacional, o princípio do julgamento implícito, com a amplitude sugerida pela agravante , há que reconhecer que foi dada causa a uma nulidade da decisão, cuja procedência determina a modificação do seu dispositivo.
Nestes termos, suprindo a nulidade cometida, em consonância com a factualidade decorrente dos autos, e de acordo com o estipulado pelo artigo 668º, nºs 3 e 4, do CPC, importa conhecer, oportunamente, do mérito dos pedidos que não foram objecto de apreciação pelo Tribunal «a quo».

2. DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREÇO

Efectuando uma síntese cronológica dos factos que ficaram assentes, impõe-se reter que, quando o Tribunal declarou aceitar a proposta oferecida pela exequente, já havia sido decretada a falência dos executados e declarados extintos os privilégios creditórios da Segurança Social e, muito antes ainda, tinha sido graduado, em primeiro lugar, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria.
Dispõe o artigo 887º, nº 1, do CPC, na versão anterior à introduzida pelo DL nº 38/03, de 8 de Março, aplicável, «ex vi» do estipulado pelos artigos 21º, nº 1 e 23º, deste diploma legal, que “o exequente que adquira bens pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber;…”, acrescentando o respectivo nº 2 que “não estando ainda graduados os créditos, o exequente não é obrigado a depositar mais que a parte excedente à quantia exequenda e o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tiver reclamado sobre os bens adquiridos…”.
De facto, se, à data da venda, ainda não estiver realizada a graduação de créditos, o adjudicatário é dispensado de depositar a parte do preço que exceda o respectivo crédito, quer seja o crédito exequendo, quer seja o crédito reclamado.
Porém, encontrando-se já efectuada a graduação de créditos, aquando da venda, como aconteceu, na hipótese em apreço, então, o credor adquirente de bens na execução não é obrigado a depositar a parte o preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele, ou seja, na medida em que não exceda o seu crédito ou do que, pelo valor dos bens, não deva ser pago primeiro, ou, em rateio, a outros credores graduados antes dele.
Nesta hipótese, como aconteceria, também, no caso do credor com garantia sobre os bens que adquirir, a lei consente, em última análise, uma compensação entre o débito do adquirente, ou seja, o preço de aquisição, e o seu crédito na execução, razão pela qual só não é obrigado a depositar aquilo que, mais tarde, teria direito a receber.
Existindo, à data da venda, através da modalidade de propostas em carta fechada, o crédito do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria, graduado, em primeiro lugar, não poderia o exequente, graduado, em segundo lugar, ao adquirir o bem pela execução, deixar de depositar a parte do preço necessária para pagar aquele Instituto, e que não exceda a importância que aquele tem direito a receber.
Assim sendo, a exequente não se achava dispensada de efectuar o depósito de parte do preço que fosse necessário para pagar os credores graduados antes dela, sendo certo que o Tribunal «a quo» nada decidiu a esse respeito, podendo e devendo tê-lo feito, como já se salientou.
Por outro lado, nenhuma decisão determinou a dispensa do depósito de parte do preço, conforme sustenta a exequente, sendo certo que não valem, igualmente, no ordenamento jurídico nacional, conforme foi referido, as decisões de conteúdo implícito.
Assim, verificando-se, pela graduação, que o adquirente não tem direito à quantia que deixou de depositar ou a parte dela, o Juiz deveria ordenar, como o fez o Tribunal «a quo», se outras razões, em sentido contrário, não existissem, como se demonstrará, a sua notificação para fazer o depósito respectivo, no prazo de dez dias, em conformidade com o prescrito pelo artigo 887º, nº 3, do CPC.
Porém, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º, da Constituição da República (CRP), das normas constantes do artigo 11º, do DL nº 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2º, do DL nº 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do estipulado pelo artigo 751º, do Código Civil .
Ora, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por infracção de norma constitucional posterior, produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, em conformidade com o disposto pelo artigo 282º, nº 2, da CRP.
De todo o modo, quando o Tribunal declarou aceitar a proposta oferecida pela exequente, já havia sido decretada a falência dos executados, com a qual, nos termos do preceituado pelo artigo 152º, do CPEREF, instituído pelo DL nº 132/93, de 23 de Abril, então vigente, “se extinguem imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência”.
A isto acresce, ao contrário do sustentado pelo recorrido, que se não trata, na hipótese em apreço, de ressalvar o caso julgado dos efeitos produzidos pela declaração de inconstitucionalidade, porquanto a situação jurídica em causa não contende, manifestamente, com matéria penal, disciplinar ou ilícito de mera ordenação social, onde a excepção, por força do disposto pelo artigo 282º, nº 3, da CRP, poderia lograr afirmação positiva.
Assim sendo, não obstante a sentença de graduação de créditos ter assumido força do caso julgado, antes de haver sido proferida a declaração
de inconstitucionalidade, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do preceituado pelo artigo 751º, do Código Civil, a posterior declaração de falência dos executados provocou a extinção imediata dos privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto dos que se constituírem no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, passando os correspondentes créditos a ser exigidos como créditos comuns.
Como assim, o crédito da exequente A... deve considerar-se graduado, em primeiro lugar e, consequentemente, aquela dispensada de proceder ao depósito de qualquer quantia, em conformidade com o estipulado pelo artigo 887º, nº 1, do CPC.
Procedem, assim, as conclusões constantes das alegações da exequente.

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CONCLUSÕES:

I – A Relação pode suprir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, em consonância com a factualidade decorrente dos autos, e de acordo com o estipulado pelo artigo 668º, nºs 3 e 4, do CPC, conhecendo, oportunamente, do pedido que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal «a quo».
II - Encontrando-se já efectuada a graduação de créditos, aquando da venda, o credor adquirente de bens na execução não é obrigado a depositar a parte o preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele, isto é, não é obrigado a depositar aquilo que, mais tarde, teria direito a receber.
III - Não obstante a força de caso julgado da sentença de graduação de créditos não ser atingida com a posterior declaração de inconstitucionalidade da norma que considera que o privilégio imobiliário geral conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do disposto pelo artigo 751º, do Código Civil, a declaração de falência dos executados provoca a extinção imediata daquele privilégio creditório, por não ter sido constituído no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência, passando o respectivos crédito a ser exigido como crédito comum, o que determina a graduação, em primeiro lugar, do crédito garantido pela hipoteca, com a consequente dispensa do exequente, que dele beneficia, de proceder ao depósito de qualquer quantia.

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DECISÃO:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que compõem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar provido o agravo e, em consequência, revogam a decisão recorrida, declarando a exequente A... dispensada de proceder ao depósito de qualquer quantia, designadamente, para pagamento do crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria.

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Custas, a cargo do agravado Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Segurança Social de Leiria.