Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
157/08.2GHCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: BELMIRO ANDRADE
Descritores: RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 11/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE CASTELO BRANCO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 32ºDA CRP, 127º ,410ºE 412º DO CPP
Sumário: 1. Os vícios do art. 410º, como resulta claro do corpo do n.º2, hão-se emergir do texto da própria decisão por si ou confrontada com o critério da livre apreciação da prova enunciado no art. 127º do CPP. Sendo – porque detectáveis ao simples exame da decisão em confronto com as regras da experiência comum – de conhecimento oficioso.
2. Já o recurso com base na reapreciação da prova assenta numa nova valoração, pelo tribunal de recurso, dos meios de prova (conteúdo) produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, nos quais assentou a decisão recorrida e que o recorrente tem por indevidamente valorados.
3. Daí que se exija ao recorrente que identifique os factos concretos tidos por incorrectamente julgados, bem como o conteúdo da provas (no caso dos depoimentos gravados, as passagens concretas contendo afirmações diversas das supostas na motivação da sentença recorrida) capazes de, apreciadas à luz dos critérios legais em vigor, impor decisão diversa da recorrida – cfr. art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.
4 Convicção e dúvida constituem como que a face e verso do critério da livre apreciação da prova, limitando-se reciprocamente. Devendo ambas ser fundamentadas na apreciação dos meios de prova validamente produzidos, na apreciação dos meios de prova de apreciação vinculada em conformidade com os critérios legalmente definidos e, em relação aos restantes meios de prova, em conformidade com o critério do art. 127º do CPP. Acabando a livre convicção positiva onde surge a dúvida razoável; e deixando de subsistir a dúvida razoável quando o tribunal estabelece a convicção positiva, ancorada na análise crítica, objectiva e racional dos meios de prova validamente produzidos.
Decisão Texto Integral: 17

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra
O arguido, H. recorre da sentença em que o tribunal recorrido decidiu condená-lo:
- como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal p. e p. pelo art.º 3º n.ºs. 1 e 2 do Dec. Lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 07 (sete) meses de prisão.
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Na respectiva motivação, são formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
1 O arguido não se conforma com a Sentença proferida nos autos, que condenou o mesmo numa pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n.º1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
2 O arguido discordando da decisão que o condenou vem pela presente interpor Recurso, e no qual o arguido pretende ver sindicalizada a reapreciação da prova gravada, nomeadamente,
3. a insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenar o arguido, bem corno, o arguido pretende pôr em crise a valoração de prova efectuada pelo tribunal de recurso, e ainda,
4 a violação do princípio “in dúbio pró reo”, bem assim coma a interpretação que o tribunal recorrido efectuou da norma da livre apreciação da prova, ínsita no artigo 127º do Código de Processo Penal.
5 Importa pois anexar aos autos a transcrição integral da prova, nomeadamente as declarações do arguido, o depoimento da testemunha de defesa apresentada pelo mesmo arguido, e ainda os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação.
6 O tribunal recorrido, pela prova produzida em sede de audiência, devia ter absolvido o arguido, uma vez que não se fez prova da prática do crime que ora recorrente vinha acusado,
7 Com efeito, o tribunal recorrido, além de não considerar sequer o depoimento do arguido H., em termos de fundamentação da Sentença, já que o mesmo negou categoricamente a prática dos factos descritos na acusação, uma vez que, no dia hora e local descritos na acusação, o arguido encontrava-se a trabalhar num bar (O T…),
8 Por outro lado, o depoimento da testemunha de defesa, que corroborou o depoimento do arguido, não foi tido em conta, o tribunal optou por desvalorizar tal depoimento, em relação às duas testemunhas arroladas pela acusação pública.
9 Dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação pública, não existe, objectivamente, uma certeza absoluta na identificação do condutor do veículo em apreço como sendo o arguido, veículo esse descrito na acusação pública.
10 A identificação do condutor do veículo referenciado na acusação publica como sendo o arguido, por parte das testemunhas de acusação fundamenta-se no facto de terem identificado o arguido uma primeira vez, quando se cruzam com o veículo que alegadamente este conduzia, e vêm-no por breves instantes, identificação essa confirmada uma segunda vez quando identificam o condutor como sendo o arguido, identificando-o de costas, estando este dentro do veículo, e olhando pelo retrovisor do veícu1o, estando as testemunhas dentro de outro veículo.
11 A convicção das testemunhas de acusação sustenta-se no facto de o arguido ter sido condenado anteriormente pela prática do mesmo crime.
12 Por outro lado, o arguido discorda com desvalor do depoimento da testemunha de defesa, com o fundamento concedido pelo tribunal recorrido, de que a testemunha estava a mentir, porque estava a suar … ou que tal seria forte indicador de que estava a mentir.
13 O recorrente não aceita a percepção do tribunal recorrido, relativamente â sudação da testemunha de defesa, já que no dia, hora e local da audiência (dia ….07.2009, pelas 14h.15m., no Tribunal Judicial de Castelo Branco), havia muito calor, o normal num dia de verão, pela hora de maior calor, numa cidade do interior, que rivaliza em termos de máximos de calor com qualquer cidade mais quente do país (Portalegre. Évora, Beja…)
14 Também, por outro lado, constata-se que a testemunha de defesa, sendo cidadão não nacional, teve uma certa dificuldade na percepção do português, sem prescindir ainda no facto de que não é propriamente agradável depor, pela primeira vez, em tribunal.
15 Não existe pois. Por parte da sentença que ora se recorre, um processo lógico-formal que sirva de suporte á valoração do depoimento da testemunha de defesa, não se estabelecendo um sentido objectivamente se poder credibilizar a decisão adoptada.
16. Mais ainda, entende o recorrente que houve uma violação por parte do tribunal recorrido do princípio “in dubio pro reo”, pois que o arguido nega a prática dos factos de que vinha acusado, afirma que se encontrava no dia hora e local descritos na acusação a trabalhar num bar, declarações do arguido que foram confirmadas pelo depoimento da testemunha de defesa arrolada,
17 Sendo a condenação sustentada pelo depoimento de duas testemunhas que apenas viram uma vez, alegadamente o arguido de relance, e uma segunda vez, de costas, através de um pequeno espalho retrovisor do veículo alegadamente conduzido pelo arguido, estando as ditas testemunhas num outro veículo …
18 Pelo que a certeza na identificação do arguido como condutor do citado veículo se fundamentar no facto, é verdade, de o arguido já ter antecedentes criminais pelo mesmo crime
19 No que diz respeito à interpretação do estatuído no artigo 127º do CPP, interpretação da regra da liberdade de apreciação da prova por parte do tribunal recorrido, entende o arguido, que o tribunal fez uma interpretação excessiva, solta do sentido da lei, em particular a desvalorização do depoimento da testemunha de defesa, o Sr. I. que se pode resumir a expressão: “Testemunha sua, logo mente”, não cabe dentro dos critérios, restrições, objectivos da lei.
20 Pelo que o tribunal recorrido, da análise da prova, não permite outra conclusão que a de que a acusação não logrou fazer prova dos elementos de facto que seriam essenciais para se poder imputar ao arguido ora recorrente do crime de que vinha acusado.
21 pelo contrário, havia dúvida razoável de que o arguido tivesse praticado tal crime, logo, a direcção da Sentença que ora se recorre, deveria ser outra, oposta á adoptada, a absolvição.
Atendendo ainda a que o Direito Penal é oficioso diremos ainda que Vªs. Exas. colmatarão qualquer deficiência no alegado supra
Revogando a douta sentença e substituindo-a por outra que determine a absolvição do arguido no crime pelo qual foi condenado, estarão a fazer a costumada JUSTIÇA.
NORMAS VIOLADAS:
a) Artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa de 1976 tua redacção conferida pela Lei Constitucional nº 1/2005, de 12 de Agosto - Sétima Revisão Constitucional
b) Artigos l27º e 379º nº 1 alínea a), ambos do Código de Processo Penal.
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Respondeu o digno magistrado do MºPº junto do Tribunal recorrido rebatendo, ponto por ponto, a fundamentação do recurso, concluindo pela sua total improcedência.
No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual manifesta a sua concordância com a resposta apresentada em 1ª instância, sustentado ainda que o recorrente não cumpre adequadamente os ónus de especificação que lhe são impostos pelo art. 412º, n.º3 e 4 do CPP e pretende substituir a sua própria convicção á do tribunal recorrido, formada com base numa correcta aplicação do princípio da livre apreciação da prova.
Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.
Corridos os vistos e realizado o julgamento, mantendo-se a validade e regularidade afirmadas no processo, cumpre conhecer e decidir.

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II.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, está causa, apenas o julgamento da matéria de facto, com as consequências que possam daí resultar em termos de verificação dos elementos constitutivos do crime.
Para a apreciação, vejamos a decisão do tribunal recorrido, com a motivação que a suporta.
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A decisão do tribunal recordo em matéria de facto é a seguinte:
A) Factos provados:
1 – No dia… de Julho de 2008, pelas 19 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, de marca…, modelo…, ligeiro de mercadorias, de cor…, propriedade do seu patrão, Nuno…. na Avenida Infante D. Henrique, em Alcains.
2 – Na referida data o arguido não era titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir o referido veículo na via pública.
3 – Ao conduzir o aludido local o mencionado veículo sem estar legalmente habilitado a fazê-lo, o arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que a lei proíbe e pune como crime o facto de alguém exercer a condução de veículos automóveis naquelas condições.
4 – O arguido procedeu da forma descrita pese embora já ter sido anteriormente condenado pela prática do mesmo tipo de crime, tendo cumprido pena pelo facto.
5 – O arguido está presentemente desempregado, vivendo de pequenas actividades que vai realizando ocasionalmente, na sequência do encerramento por determinação administrativa do estabelecimento comercial de diversão nocturna onde trabalhava.
6 – O arguido tem averbados no seu CRC os registo constantes de fls. 13 a 21, de onde consta a prática dos crimes de furto, de ofensa à integridade física, detenção de arma proibida, resistência e coacção sobre funcionário, condução em estado de embriaguez, falsas declarações e, por 3 vezes, pela, prática do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03.01, sendo que, no que a estes últimos diz respeito, foi condenado por duas vezes em penas de prisão suspensa na sua execução e, da última vezes, numa pena de prisão efectiva.
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B) Factos não provados
Não foram alegados ou provados quaisquer outros factos.
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C) Motivação:
O Tribunal formou a sua convicção acerca da matéria de facto provada com base nas declarações dos militares da GNR que depuseram em audiência, que de forma coerente e credível explicaram o sucedido, relatando a conduta do arguido nos termos referidos no auto de notícia com todo o pormenor e sem qualquer hesitação, explicando os dois momentos diferentes em que vieram o arguido no exercício da condução, em que, numa delas o identificaram quando se cruzaram de frente com ele e de outra vez identificaram pelo espelho rectrovisor da sai viatura e pela sua fisionomia característica.
Por seu turno, o depoimento da testemunha arrolada pela defesa não nos convenceu de todo.
Trata-se de um cidadão estrangeiro imigrado em Portugal, trabalhava no mesmo estabelecimento de diversão nocturna (casa de alterne) onde o arguido trabalhava à data dos factos, e durante todo o seu depoimento pareceu-nos muito nervoso e tenso, esfregando com frequência as mãos nas calças como forma de remediar a intensa sudação que, ao longo do seu depoimento foi sentindo, fortemente indicador de que estava a mentir quando afirmava que, no dia e hora dos factos, ele e o arguido estavam a trabalhar no dito estabelecimento.
Não deixa todavia e se pôr em evidencia a “coincidência” de o veículo com o qual o arguido foi visto a conduzir ser propriedade daquele que, ao tempo, era o dono do estabelecimento onde o arguido e a testemunha trabalhavam, ou seja, era um veículo da sua entidade patronal.
Acerca dos antecedentes criminais do arguido, louvamo-nos no seu CRC junto aos autos.
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III.
O recorrente questiona a apreciação da prova em que repousa a decisão recorrida
Quando refere - na conclusão 3ª - a insuficiência da matéria de facto para a decisão de condenar o arguido, o recorrente não questiona a insuficiência de investigação de matéria de facto relevante (vício previsto na al. a) do n.º2 do art. 410º do CPP), mas antes a insuficiência da prova para a condenação, o mesmo é dizer, para que o tribunal pudesse dar como provada a matéria da acusação.
Com efeito não alega que o tribunal devesse ter investigado “outros factos”, mas questiona, sim, o julgamento da matéria de facto realizado.
Sustentando – cfr. conclusão 6ª – que “pela prova produzida … não se fez prova da prática do crime”.
É pois uma questão e apreciação da prova quanto aos factos da acusação que não de falta de investigação de outra matéria de facto relevante.
Não alega que os depoimentos tenham conteúdo diverso daquele que o tribunal valorou ou “ouviu” e em que apoiou a decisão. Mas a valoração desses depoimentos.
Sustentando, em resumo, que: “o tribunal recorrido não considerou o depoimento do arguido H… (…) que negou categoricamente a prática dos factos”; “o depoimento da testemunha de defesa, que corroborou o depoimento do arguido, não foi tido em conta; o tribunal optou por desvalorizar tal depoimento, em relação às duas testemunhas arroladas pela acusação pública”; a identificação do condutor do veículo, por parte das testemunhas de acusação fundamenta-se no facto de terem identificado o arguido uma primeira vez, quando se cruzam com o veículo(…)e vêm-no por breves instantes (…) uma segunda vez quando identificam o condutor como sendo o arguido, identificando-o de costas, estando este dentro do veículo, e olhando pelo retrovisor do veícu1o; A convicção das testemunhas de acusação sustenta-se no facto de o arguido ter sido condenado anteriormente pela prática do mesmo crime”.
O recorrente não põe em causa que a percepção dos depoimentos em que assenta a decisão e que a fundamentação não corresponda aquilo que resulta do registo magnético dos depoimentos. Mas apenas a valoração dos depoimentos em que repousa a sentença recorrida, sustentando, em síntese, que não obedece ao critério da livre apreciação da prova e ao princípio in dubio pro reo.
Como é sabido existem duas formas distintas, assentes em pressupostos diferentes, de impugnar a decisão da matéria de facto: - com fundamento nos vícios previstos no art. 410º, n.º2 do CPP; e - com base na reapreciação da prova produzida em audiência, nos termos previstos nos artigos 431º e 412º do CPP.
Os vícios do art. 410º, como resulta claro do corpo do n.º2, hão-se emergir do texto da própria decisão por si ou confrontada com o critério da livre apreciação da prova enunciado no art. 127º do CPP. Sendo – porque detectáveis ao simples exame da decisão em confronto com as regaras da experiência comum – de conhecimento oficioso, como decidido pelo acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 19.10.1995, publicado no DR, I-A Série de 28.12.95.
Já o recurso com base na reapreciação da prova assenta numa nova valoração, pelo tribunal de recurso, dos meios de prova (conteúdo) produzidos em audiência ou incorporados nos autos e discutidos em audiência, nos quais assentou a decisão recorrida e que o recorrente tem por indevidamente valorados. Daí que se exija ao recorrente que identifique os factos concretos tidos por incorrectamente julgados bem como o conteúdo da provas (no caso dos depoimentos gravados, as passagens concretas contendo afirmações diversas das supostas na motivação da sentença recorrida) capazes de, apreciadas à luz dos critérios legais em vigor, impor decisão diversa da recorrida – cfr. art. 412º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP.
Devendo o recorrente substanciar os fundamentos do recurso, o mesmo é dizer, identificar o erro in operando ou o erro in judicando que aponta à decisão recorrida, bem como o conteúdo concreto dos meios de prova capazes de, numa valoração em conformidade com os critérios legais, impor decisão diferente da recorrida.
Com efeito, “Como remédios jurídicos os recursos não podem ser utilizados com o único objectivo de melhor justiça. O recorrente tem que indicar expressamente os vícios da decisão recorrida. A motivação dos recursos consiste exactamente na indicação daqueles vícios que se traduzem em erros in operando ou in judicando. A pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulta de violação de direito material. Esta natureza dos recursos justifica, por outro lado, que se lhes aplique o princípio dispositivo e que se reconheça às partes um importante papel conformador” – cfr. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, Centro de Estudos Judiciários, p. 387.
Por outro lado, em termos de valoração da prova, se a prova documental e a prova pericial estão sujeitas a critérios legais de apreciação vinculada - cfr., respectivamente, os artigos 169º e 163º do CPP, já os depoimentos prestados oralmente em audiência (únicos meios de prova cuja valoração é questionada, no caso) estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos pelo artigo 127º do CPP.
Com efeito, postula o referido art. 127º: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
A livre convicção não pode nem deve significar o impressionista-emocional arbítrio ou a decisão irracional “puramente assente num incondicional subjectivismo alheio à fundamentação e a comunicação” – cfr. Prof. Castanheira Neves, citado por Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 1, 43.
Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, 135 e ss), que no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos:
- a recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência,
- é sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material,
- a liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.
Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” - cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss..
Como refere o Prof. FIGUEIREDO DIAS (Direito Processual Penal, p. 202-203) “a apreciação da prova é na verdade discricionária, tem evidentemente como toda a discricionalidade jurídica os seus limites que não podem ser ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova, é, no fundo uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» - de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios de objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo”...”não a pura convicção subjectiva ... se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão ... a convicção do juiz há-de ser .. em todo o caso uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros ... em que o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável”.
A gravação dos depoimentos prestados oralmente em audiência permite o controlo, pelo tribunal superior, da conformidade da decisão com as afirmações produzidas em audiência. Mas não substitui a plenitude da comunicação que se estabelece na audiência pública com a discussão cruzada dos meios de prova, a oralidade e imediação, no confronto dialéctico dos depoentes por parte dos vários sujeitos processuais, no exercício vivo do contraditório, na discussão cruzada levada a cabo na plenitude da audiência, pública, de discussão e julgamento.
E “só os princípios da oralidade e da imediação permitem avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Só eles permitem, por último, uma plena audiência desses mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso” – Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 233-234.
Daí que os julgadores do tribunal de recurso, a quem está vedada a oralidade e a imediação, perante duas versões dos factos, só podem afastar-se do juízo efectuado pelo julgador da 1ª instância, naquilo que não tiver origem naqueles dois princípios, ou seja quando a convicção não se tiver operado em consonância com as regras da lógica e da experiência comum – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, p. 126 e 127, que por sua vez cita o Prof. Figueiredo Dias e jurisprudência uniforme desta Relação, designadamente acórdãos 19.06.2002 e de 04.02.2004, nos recursos penais 1770/02 e 3960/03; 18.09.2002, recurso penal 1580/02; Ac. R. C. de 06.03.2002, publicado na CJ, ano 2002, II, 44.
A convicção do tribunal é formada antes de mais com base nos dados objectivos fornecidos pela prova documental, pericial e outras provas constituídas de apreciação vinculada. Conjugando e articulando criticamente esses meios de prova com os depoimentos prestados na plenitude da audiência, apreciados em função do distanciamento de cada depoente do objecto do processo, da sua razão de ciência, das certezas e das lacunas dos depoimentos, das humanas paixões, da ligação de cada depoente ao objecto do litígio e aos sujeitos processuais, na comunicação dialéctica que se estabelece na audiência de discussão e julgamento, sob a fiscalização directa dos sujeitos processuais, sob a vigilância da comunidade, na publicidade da audiência.
Sendo certo que a certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica – crf. Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615.

O princípio in dubio pro reo situa-se no âmago da livre apreciação da prova. Constituindo como que “o fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Livre convicção e dúvida razoável limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios de legalidade da produção e da valoração da prova e da sua apreciação em conformidade com o critério do art. 127º do CPP. Sujeito ainda à mesma exigência de legalidade da prova e da sua apreciação motivada e crítica, da objectividade, racionalidade e razoabidade dessa apreciação.

O princípio in dubio pro reo constitui um princípio geral de direito (processual penal) cuja violação conforma uma autêntica questão-de-direito – Cfr. Medina Seiça, Liber Discipulorum, p. 1420; Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, 1974, p. 217 e segs.), criticando o entendimento contrário do STJ.

Significando que “em caso de dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido” – formulação de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, ed. de 1974, p. 215, fazendo a síntese da doutrina.
Não é assim toda a dúvida, lançada em abstracto, que legitima o funcionamento deste princípio – estando em causa factos pretéritos existe sempre uma dúvida abstractamente possível sobre a sua verificação e/ou autoria, na certeza de que quem os aprecia não os presenciou. Mas apenas a dúvida argumentada que, em concreto - após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais – deixa o julgador (objectivo e distanciado do objecto do processo) num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto.
Com efeito “A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme á razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio razoável” – cfr. Ac. STJ de 04.11.1998, BMJ 481º, p. 265.
A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de formação de uma convicção positiva sobre a realidade e/ou a autoria de um facto, distingue-se da dúvida abstracta, meramente possível, ou hipotética. Apenas a dúvida séria e razoável - identificada, resultante da apreciação exaustiva e crítica dos meios de prova relevantes em conformidade com os critérios legais de produção e valoração da prova - impede a valoração dessa dúvida na perspectiva contrária ao interessa do arguido.
A dúvida deve ser argumentada, coerente, razoável – cfr. Jean-Denis Bredin, Le Doute et L’intime Conviction, Revue Française de Théorie, de Philosophie e de Culture Juridique, Vol. 23, (19966), p. 25.
Com efeito, toda a decisão judicial constitui - precisamente - a superação não só da dúvida metódica, como da “dúvida razoável” sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do acusado. Daí a submissão a um rígido controlo formal e material do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno.

A livre apreciação exige a convicção, fundamentada, do julgador, para além da dúvida razoável. E o princípio in dubio pro reo limita a livre convicção quando, após a produção da prova e sua análise á luz das regras da experiência comum, persista uma dúvida razoável.
Situando-se assim o princípio in dubio pro reo no âmago da livre apreciação da prova. Constituindo como que “o fio da navalha” onde se move a missão de julgar. Convicção “para lá da dúvida razoável” e “dúvida razoável” legitimadora do princípio in dubio pro reo limitam-se e completam-se reciprocamente, obedecendo aos mesmos critérios da legalidade da produção da prova, da valoração dos meios prova de apreciação vinculada em conformidade com os critérios legais e por ultimo da livre apreciação dos restantes em conformidade com o critério do art. 127º do CPP.
Sujeitos ambos às mesmas exigências de legalidade da prova e da sua apreciação em conformidade com os critérios legais, de forma motivada e crítica, objectiva e racionalidade, em última instância com base no critério de razoabilidade das regras da experiência comum e do convívio social.
Convicção e dúvida constituem como que a face e verso do critério da livre apreciação da prova, limitando-se reciprocamente. Devendo ambas ser fundamentadas na apreciação dos meios de prova validamente produzidos, na apreciação dos meios de prova de apreciação vinculada em conformidade com os critérios legalmente definidos e, em relação aos restantes meios de prova, em conformidade com o critério do art. 127º do CPP. Acabando a livre convicção positiva onde surge a dúvida razoável; e deixando de subsistir a dúvida razoável quando o tribunal estabelece a convicção positiva, ancorada na análise crítica, objectiva e racional dos meios de prova validamente produzidos.
Assentando ambos na legalidade da produção da prova, nos critérios de apreciação vinculada e, na ausência destes, na razoabilidade da sua apreciação á luz do critério previsto no art. 127º do CPP, pela razoabilidade da análise crítica dos meios de prova produzidos oralmente em audiência com base nas regras do conhecimento científico, do convívio social, do efeito nos depoimentos da proximidade ou distanciamento do caso e/ou das pessoas envolvidas, do interesse no resultado do processo, da personalidade de cada depoente.

Isto posto,
Resulta claro da motivação da decisão recorrida, que esta assentou nos depoimentos, prestados em audiência pelas duas testemunhas arroladas na acusação – os dois agentes da GNR que procederam á identificação do condutor em conformidade com o auto de notícia que constitui fls. 2 dos autos, subscrito pelos dois agentes.
Especificando o tribunal na motivação “que depuseram em audiência, de forma coerente e credível explicaram o sucedido, relatando a conduta do arguido nos termos referidos no auto de notícia com todo o pormenor e sem qualquer hesitação, explicando os dois momentos diferentes em que vieram o arguido no exercício da condução”
Em primeiro lugar o recorrente não questiona a isenção dos dois agentes da GNR, que actuaram no exercício das suas funções, não tendo qualquer relação com o arguido que pudesse comprometer o seu distanciamento e isenção.
A perspectiva do recurso assenta numa leitura falaciosa dos depoimentos dos agentes da GNR que procederam à identificação do condutor.
Com efeito, ao contrário que supõe a fundamentação do recurso, os agentes da GNR não afirmaram que identificaram o condutor do veículo “pelo retrovisor”. O que suporia, dada a natureza “retro” do retrovisor, que a viatura dos agentes estivesse à frente daquela em que seguia o condutor identificado.
Pelo contrário, como resulta da gravação dos depoimentos – em conformidade com o auto de notícia, diga-se - as testemunhas afirmaram que identificaram o arguido em dois momentos diferentes: - num primeiro momento, quando cruzaram com ele (conheciam-no e sabiam que não tinha carta de condução, pelas autuações anteriores pelo mesmo motivo referidas no auto de notícia) conduzindo a viatura na via pública, acompanhado da testemunha que o arguido arrolou em sua defesa; e – depois, já num segundo momento quando, quando andavam à sua procura pela Vila da Alcains, detectaram a viatura em frente a um supermercado, altura em que inverteram a marcha do seu veículo e foram colocar-se atrás do veículo “suspeito”, a fim de procederem à autuação - o que só não conseguiram porque, acto contínuo se pôs em fuga, em marcha acelerada.
Com efeito, referem as duas testemunhas (em depoimentos perfeitamente congruentes entre si):
- que se “encontravam de patrulha”;
- que “cruzaram com o veículo de matrícula… conduzido pelo Sr. H … fazia-se acompanhar de G. I … ao percorrer a Vila de Alcains com intuito de interceptar o veículo, cerca das 19h.05m. em frente ao supermercado Ponto Fresco (…) Deparamos com o veículo estacionado em segunda fila com um dos ocupantes, o Sr. G, no exterior”;
- Em terceiro lugar, que “com o intuito de abordar os ocupantes o participante inverteu o sentido de marcha e posicionou o veículo da Guarda na retaguarda do veículo, estando já os ocupantes (ambos) no interior”.
Referem, por último, que “sem que o fizesse prever iniciou a marcha … de imediato seguimos no encalço, assinalando devidamente a marcha, mas como a Rua das Casas Novas é bastante apertada, abrandei e nesse instante o veículo condizido pelo suspeito acelerou desrespeitando as regaras de trânsito e o sinal STOP não foi possível interceptá-lo, tendo perdido o contacto visual junto à passagem de nível da Estação e Alcains”.
Acresce que os depoimentos dos dois agentes, têm por base/razão de ciência a circunstância de terem presenciado os factos que relataram, pessoalmente.
Não tem assim o menor cabimento invocar o “registo criminal” do arguido, relativo a crimes da mesma natureza, como meio de prova que tenha sido valorado pelo tribunal relativamente ao crime dos autos.
A referência a anteriores autuações e cumprimento de pena, assumida e fundamentada no auto de notícia (identificando os processos de onde resulta o conhecimento - o NUIPC 45/02.6GHCTB e o NUIPC 137/08.0GHCTB) apenas justifica o prévio conhecimento do arguido por parte dos agentes, do exercício das funções, e as razões pelas quais sabiam que não era titular de habilitação legal para conduzir.
A desvalorização da negação do arguido tem como fundamento que a negação, pelo próprio, de facto desfavorável não tem valor de confissão da negação do facto. Com efeito o artigo 344º, n.º1 do CPP prevê expressamente a valoração da confissão do arguido. Fazendo-o porém – cfr. corpo do referido preceito - relativamente aos “factos que lhe são imputados”. O mesmo é dizer, factos descritos na acusação, constitutivos do crime ou crimes imputados na acusação, como tais “desfavoráveis” ao arguido, a quem assiste o direito à não auto-incriminação.
Em conformidade não só com elementares regras da experiência (por princípio ninguém confessa aquilo que o prejudica, salvo se estiver convencido da existência de outras provas e pretender beneficiar da atenuação) mas ainda com o princípio geral sobre a confissão enunciado pelo artigo 353º do C. Civil: Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
A desvalorização do depoimento da testemunha de defesa é fundamentada pela decisão recorrida nos seguintes termos: “Trata-se de um cidadão estrangeiro imigrado em Portugal, trabalhava no mesmo estabelecimento de diversão nocturna (casa de alterne) onde o arguido trabalhava à data dos factos, e durante todo o seu depoimento pareceu-nos muito nervoso e tenso, esfregando com frequência as mãos nas calças como forma de remediar a intensa sudação que, ao longo do seu depoimento foi sentindo, fortemente indicador de que estava a mentir quando afirmava que, no dia e hora dos factos, ele e o arguido estavam a trabalhar no dito estabelecimento.
Não deixa todavia de se pôr em evidencia a “coincidência” de o veículo com o qual o arguido foi visto a conduzir ser propriedade daquele que, ao tempo, era o dono do estabelecimento onde o arguido e a testemunha trabalhavam, ou seja, era um veículo da sua entidade patronal”.
O recorrente retira a referência da sentença recorrida ao suor da testemunha do respectivo contexto.
Jogando, com o “calor de Portalegre, Beja, Évora” para escamotear o verdadeiro fundamento da decisão que não é o calor do Verão, mas antes o suor “frio” de quem em público se vê enredado em afirmações descaradamente injustificadas.
Por outro lado, não só o recorrente não rebate a objectividade e racionalidade da apreciação efectuada, como, pelo contrário, esta se mostra perfeitamente pertinente e razoável.
Quer porque afronta depoimentos assertivos e ancorados numa razão de ciência insofismável, dos dois agentes da GNR, sobre cuja lisura não foi lançada qualquer sombra de suspeição, relativos a factos presenciados no exercício das suas funções;
Quer porque nenhum meio de prova pôs em causa o conteúdo desses depoimentos, antes se limitando a “aproveitar” a circunstância de o condutor não ter sido imobilizado na hora, mas esquecendo as razões pelas quais tal não sucedeu - a fuga aparatosa na qual a testemunha acompanhava o fugitivo.
Quer porque apenas dá em troca apenas o “penhor da sua palavra” interessada e a “confirmação” do amigo em como estariam (ambos? aquela hora?) a trabalhar num bar de alterne - e a prática dos factos não é incompatível com o trabalho num bar daquele tipo, mais virado para a noite;
Quer porque é pertinente perguntar como é que o arguido e o amigo podem justificar que estivessem estar em outro lugar nas circunstâncias de tempo e lugar de factos que desconhecem;
Quer porque se tivesse qualquer fundamento a “tese” do arguido e do acompanhante, a pessoa indicada para justificar o facto seria o dono da viatura - e alegado gerente do dito cujo bar - a que nem um nem outro fizeram qualquer referência, além do mais porque sempre teria a maçada se identificar um condutor alternativo.
A “confirmação da negação” pelo comparsa (que de acordo com os depoimentos assertivos e justificados dos dois agentes da autoridade o acompanhava na ocasião), se se compreende, pela cumplicidade, não é adequado a convencer, minimamente.
Assim, em conclusão nem resulta da sentença nem a reapreciação da prova em conformidade com os critérios legais em vigor impõem, qualquer dúvida, muito menos razoável, sobre a valoração da prova, que tenha sido ou deva ser valorada em desfavor do arguido. E, não só a sentença recorrida não viola os princípios relativos à apreciação da prova invocados, como, pelo contrário, é a perspectiva do recorrente que viola ostensivamente o princípio da livre apreciação, visto como valoração motivada, racional e objectiva de meios de prova legais e validamente produzidos.
Pelo que se impõe a improcedência do recurso.

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IV.
Nos termos e com os fundamentos expostos decide-se negar provimento ao recurso. ----
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC