Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1251/08.5TBMGR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REGISTO DA ACÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Data do Acordão: 03/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: MARINHA GRANDE 1º J
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 116/2008, DE 4/7 E ART. 616° DO CC
Sumário: 1 – As acções de impugnação pauliana, por força do aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2004, em face da natureza obrigacional da pretensão objecto da acção, não estavam sujeitas a registo;

2 – O Dec. Lei nº 116/2008, de 4/7, veio, porém, tornar obrigatório o registo daquelas acções;

3 – Não tendo este diploma efeito retroactivo, o regime por ele criado quanto à obrigatoriedade de registo das acções em causa apenas se aplica às acções instauradas após a respectiva entrada em vigor (21/7/2008).

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

A... interpôs recurso contencioso para o Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, ao abrigo do disposto no art. 145º do Código do Registo Predial, da decisão de indeferimento pela Ex.ma Conservadora do Registo Predial da Marinha Grande do registo de uma acção de impugnação pauliana por si interposta, confirmada em recurso hierárquico apresentado perante o Vice-Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

Alegou, para tanto, em síntese, que com a acção de impugnação pauliana pretende-se obter a ineficácia do acto impugnado, o que, necessariamente, implica modificações ou extinções de direitos, sendo irrelevante para a registabilidade da acção a sua natureza jurídica.

O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso (fls. 185).

Verteu-se, seguidamente, nos autos sentença que, julgando o interposto recurso contencioso improcedente, confirmou a decisão da Ex.ma Conservadora do Registo Predial da Marinha Grande.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o recorrente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo do processo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1ª - “Dispõe, actualmente – e à data da prolação da sentença de que se recorre –, o art.° 3º do CRP, com a redacção introduzida pelo DL n.° 116/2008, de 04/07: a) As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana;

2ª - Prevê o art.° 36° do mencionado Decreto-Lei: Entrada em vigor: 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 21 de Julho de 2008;

3ª - Do exposto nas conclusões anteriores resulta que, desde 21 de Julho de 2008, que as acções de impugnação pauliana passaram a ser sujeitas a registo predial;

4ª - Não se enquadrando esta alteração normativa ao art.° 3° do CRP, em nenhuma das excepções previstas nos n.°s 2 e 3 do supra citado art.° 36° – as quais mencionam que as disposições aí indicadas entram em vigor apenas em 01/01/2009 – o mencionado art.° 3º entrou em vigor no passado dia 21/07;

5ª - E, entrando em vigor, o mesmo é de aplicação imediata – nessa mesma data – a todas as situações (não existindo nenhuma disposição transitória no supra mencionado Decreto-Lei que indique o contrário da sua aplicação);

6ª - Conforme decorre da sentença, o Tribunal a quo fez “tábua rasa” da recente alteração legislativa. A mesma é essencial e altera profundamente o sentido a dar aos presentes autos;

7ª - O Tribunal a quo ao decidir como decidiu (não aplicando a alteração legislativa recente ao Código do Registo Predial, entrada em vigor a 21 de Julho último) interpretou erradamente e violou os actuais art.°s 2°, 3°, n. ° 1 a) do CRP, bem como o art.° 36° do DL n.° 116/2008, de 04/07;

8ª - O registo predial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário;

9ª - Ao impor-se a recusa quando o facto não é “supostamente” registável, por não enquadrado nos artigos 2°, al. u) e 3°, n. ° 1, al. a) do CRP (na redacção anterior ao supra citado decreto-lei) das acções de impugnação pauliana – tal como entenderam as instâncias anteriores (Exma. Conservadora do registo predial, Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado e por último, a Mma. Juiz a quo) — está-se declaradamente a estabelecer um numerus clausus de factos sujeitos a registo;

10ª - Esta posição contraria e muito o disposto no art.° 2°, n. ° 1, al. u) do CRP – que é um preceito que pode abarcar um sem número de factos registáveis, no entanto, não concretizados / tipificados na lei. Os mesmos, dado o interesse público, estão, no entanto, sujeitos a registo – art.° 1° do CRP;

11ª - A impugnação pauliana (em discussão o seu registo nestes autos) é a acção que tem a função ou finalidade de garantia, reconhecida pelo art. 616° do CC, ao impugnante com êxito sobre os bens transmitidos pelo acto impugnado. Esta disposição legal concede àquele, em caso de procedência do pedido, o direito de restituição dos bens alienados na medida do interesse, com possibilidade de executar tais bens no património do adquirente e de praticar sobre os mesmos bens todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei;

12ª - Tais efeitos de restituição e de conservação da garantia patrimonial concedidos pelo art. 616°, n.° 1 do CC, ao autor da acção pauliana que procede sobre os bens transmitidos pelo acto impugnado, constituem uma restrição ao direito de propriedade do adquirente, designadamente em matéria de disposição, alienação ou oneração - tal realidade tem reflexos ao nível do registo predial;

13ª - O que releva para efeitos do art.° 3º do CRP é o fim visado pela acção e suas consequências, o que significa que para a registabilidade da acção de impugnação pauliana é irrelevante a questão da sua natureza jurídica. Esta registabilidade não se determina, assim, pela natureza real do direito invocado como fundamento da pretensão do autor numa acção, mas antes pelos seus efeitos, quer estes decorram de um direito real ou de um direito de crédito, como é o caso sub judice;

14ª - Atenta a função do registo predial, no âmbito de uma acção de impugnação pauliana e quando estão em causa bens imóveis (publicidade da situação jurídica do bem, acautelar a segurança do tráfico jurídico imobiliário por parte de terceiros de boa-fé e impedir o registo definitivo das subsequentes alienações), o seu não cumprimento registral deixa desprotegido o credor (ora recorrente) e protege o vendedor de má-fé;

15ª - Ao não ser entendido assim, é esvaziado todo o sentido e espírito

subjacente ao instituto de impugnação pauliana - perdendo ele, todo o seu efeito útil;

16ª - Só se procedendo ao registo da acção pauliana, publicitando a mesma, impedir-se-á o registo definitivo das subsequentes e sucessivas alienações do bem em causa – assegurando, desta forma, a segurança do comércio jurídico imobiliário (art. ° 1° da CRP);

17ª - E, prevenir-se-á situações de surpresa, susceptíveis de comprometer a segurança do tráfico jurídico imobiliário, por parte de terceiros de boa-fé;

18ª - Ainda que o mesmo registo seja lavrado provisório por natureza (art.° 92°, n.° 1, alínea a) do CRP), convertendo-se em definitivo ou caducando (posteriormente) consoante a procedência ou não da acção;

19ª - Sobre esta temática já decidiram, entre outros, Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 2208/2003-7, de 20/05/2003, in www.dgsipt), e Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 2027/02, de 15/10/2002, in wwwdsipt), os quais consideraram registável a acção de impugnação pauliana de actos relativos a imóveis – como é o caso dos presentes autos;

20ª - Resulta das conclusões 8ª a 21ª, que a acção de impugnação pauliana (como é a acção em questão), por imposição do art. 2°, n.°1, alínea u) do Código de Registo Predial, por remissão do art. 3º, n.°1, alínea a) desse diploma legal (na redacção anterior ao DL n.° 116/2008, de 04/07), deve estar sujeita a registo predial;

21ª - A decisão de que ora se recorre violou as disposições legais supra referidas, as quais devem se interpretadas no sentido de que este tipo de acção está sujeito a registo predial;

22ª - Os Acórdãos do STJ Uniformizadores de Jurisprudência deixaram de ter força obrigatória geral e de ser fonte de direito em face do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 910/95, de 7 de Dezembro, pelo que o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2004, invocado na sentença ora em crise, não constitui fundamento jurídico suficiente para negar registabilidade das acções de impugnação pauliana”.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.


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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C. de Proc. Civil, na versão introduzida pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/8.

De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é a de saber se está sujeita a registo a acção de impugnação pauliana instaurada pelo ora apelante em 7/11/2007.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.


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OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1º - Em 7.11.2007, A... propôs no Tribunal Judicial de Leiria uma acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, na qual formula o pedido que segue: “que seja declarada a impugnação pauliana do negócio (dação em cumprimento) formalizado no documento nº 3, o qual se encontra registado na CRP da Marinha Grande como inscrição G-3 do prédio descrito sob o nº 06923/200792 – Marinha Grande, com os efeitos previstos no art. 616º, do C. Civil, em benefício do crédito do A. identificado no art. 15º, desta p.i., no valor de 79.807,66€ e respectivos juros legais, contados desde a data da citação”;

2º - Foi requerido o registo da acção na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, mediante apresentação nº 74, de 9.11.2007;

3º - (A) Exª Senhora Conservadora do Registo Predial da Marinha Grande, por despacho de 21.11.2007, recusou o registo de tal acção;

4º - Interposto recurso hierárquico, foi mantida a decisão de recusa de registo, por despacho proferido em 19.5.2008.


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O DIREITO

De acordo com o disposto no art.º 610.º do C. Civil, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:

a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;

b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

  A impugnação pauliana enquadra-se nos meios conservatórios da garantia patrimonial, representada pelo património bruto penhorável do devedor. Consiste ela na faculdade que a lei confere aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo. A nossa lei actual não submete os actos susceptíveis de impugnação pauliana ao regime da nulidade, antes atribui ao instituto natureza pessoal. Quer dizer, através da impugnação pauliana faz-se apenas valer um direito de crédito à restituição, enquanto isso é imposto pelo interesse da pessoa que a utiliza (v. Almeida Costa, Nótula a propósito da impugnação pauliana, R.L.J., Ano 132.º, 3903, 165; Menezes Cordeiro, C.J., Ano 17.º, 3.º, 55; e, por todos, o Ac. do S.T.J. de 18/5/99, B.M.J. n.º 487.º, 287).

Tem como requisitos, de acordo com o citado normativo, que o acto praticado pelo devedor envolva diminuição da garantia patrimonial, desde que daí resulte a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou, pelo menos, o agravamento dessa possibilidade e não ser o acto de natureza pessoal.

Além disso, exige-se que o crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. Tratando-se de acto oneroso, é, ainda, necessário que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, consistindo esta na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art.º 612.º, n.ºs 1 e 2, do C.C.).

Mas não são os requisitos da impugnação pauliana que aqui estão em discussão. O que aqui releva é saber se uma acção de impugnação pauliana instaurada pelo ora apelante em 7/11/2007 está sujeita a registo.

Como se sabe, discutiu-se bastante esta questão no âmbito da vigência do Código do Registo Predial de 1984. Havia quem defendesse o registo deste tipo de acções e quem, perante a natureza obrigacional da pretensão objecto da acção pauliana, negasse esse registo. Há inúmeros acórdãos dos tribunais superiores num e noutro sentido, como, de resto nos dão sobeja conta os autos, designadamente a alegação recursiva do apelante.

A questão veio a ter o seu epílogo com a publicação do Acórdão nº 6/2004 do Supremo Tribunal de Justiça, tirado no plenário das Secções Cíveis (publicado no Dº Rª, 1ª Série-A, de 14/7/2004), onde se consagrou que, para fixação de jurisprudência, “a acção pauliana individual não está sujeita a registo predial”.

Argumenta, porém, o apelante que os Acórdãos do STJ Uniformizadores de Jurisprudência deixaram de ter força obrigatória geral e de ser fonte de direito em face do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 910/95, de 7 de Dezembro, pelo que o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.° 6/2004 não constituiria fundamento jurídico suficiente para negar registabilidade das acções de impugnação pauliana. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o apelante.

Os assentos, que, por força do disposto no artº 2º do Código Civil, fixavam doutrina com força obrigatória geral, após a declaração de inconstitucionalidade daquele preceito (Ac. do T.C. nº 7434/96, in Dº Rª 1ª Série-A, de 18/7/96), deram, como se sabe, lugar aos acórdãos para uniformização de jurisprudência, passando aqueles a ter o valor destes, nos termos dos artºs 732º-A e 732º-B do C. de Proc. Civil.

Como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 9/3/2000 (B.M.J. nº 495º, 276), os acórdãos para uniformização da jurisprudência continuam, porém, a ter força vinculativa. É certo que podem ser alterados pelo plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, mas isso não significa que, enquanto em vigor, isto é, enquanto não forem alterados, não sejam vinculativos.

A alteração só terá lugar, continua aquele douto aresto, quando razões ponderosas a aconselhem, tendo em conta que o direito deve acompanhar a evolução social. Doutro modo, frustrar-se-ia o alcance almejado, que se traduz na necessidade que as pessoas têm de sentir alguma segurança e estabilidade da jurisprudência.

E, como se observa no Ac. do S.T.J. de 4/3/97 (C.J., 1997, 1º, 115), uniformizar ou fixar jurisprudência tem o mesmo significado na ordem judicial, até revisão de cada assento ou nova uniformização de jurisprudência.

Como expressivamente se assinala naquele douto aresto, “a lei poderia, pura e simplesmente, ter acabado com a uniformização de Jurisprudência da competência do STJ. E os Juízes deste Supremo, excessivamente assoberbados com processos, com a orgânica e os processamentos que existem, até poderiam ficar menos preocupados. Mas, a clareza e a segurança que resultam dessa uniformização são importantes para os cidadãos e, naturalmente por isso, a uniformização foi mantida, embora se tivesse eliminado a palavra Assento. Só que não é das palavras que o Direito vive, é do seu conteúdo”.

Nas palavras de Abrantes Geraldes (Valor da Jurisprudência Cível, publicado na C.J. (S.T.J.), 1999, 2º, 5), “a segurança jurídica das decisões judiciais, a eficácia do sistema, o respeito pelo princípio da igualdade e a imagem externa dos tribunais ficarão mais bem salvaguardadas se forem respeitadas as correntes jurisprudenciais que se formarem sobre as questões que suscitam mais polémica. E se estas correntes jurisprudenciais adquirirem tal pujança que seja “qualificadas” pelo Supremo Tribunal de Justiça como doutrina uniformizadora mais se imporá a adesão dos restantes tribunais.

Consequentemente, devendo os juízes abdicar de alguns excessos individualistas que ainda marcam, por vezes, a via judiciária, o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”.

A abolição da força vinculativa dos Assentos merecerá que, no espírito colectivo, fique cimentada a convicção de que, em princípio, ressalvadas certas situações em que a adesão à doutrina uniformizadora seja susceptível de ferir seriamente a sensibilidade jurídica do juiz, o que de resto aqui não ocorre, deve este colocar acima das opções individuais as posições dominantes na jurisprudência.

Ao aderir e perfilhar, pois, a doutrina do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2004, nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, pelo que, à luz de tal doutrina, nenhuma dúvida se levanta sobre a desnecessidade do registo das acções em causa.

O certo, porém, é que o Dec. Lei nº 116/2008, de 4/7, veio dar nova redacção ao artº 3º do citado Código do Registo Predial, nele sujeitando a registo as acções de impugnação pauliana.

Na verdade, de acordo com a al. a) do nº 1 daquele preceito, estão igualmente sujeitas a registo as acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as acções de impugnação pauliana.

Perante esta inovação legislativa, o apelante defende a registabilidade da acção em causa, questão sobre que a sentença recorrida não se pronunciou, já que só na alegação recursiva para esta Relação o apelante suscita a aplicação daquela alínea a) à acção em apreço. Mas, uma vez mais, sem razão alguma.

Aquele diploma legal, salvo excepções que nele estão contempladas e aqui não estão em causa, entrou somente em vigor no dia 21 de Julho de 2008 (vide respectivo artº 36º).

O legislador daquele Dec. Lei 116/2008 inovou ao preceituar que as acções de impugnação pauliana estão sujeitas a registo. Anteriormente, como supra ficou referido, desde a publicação do referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, era aceite que tal tipo de acções não carecia de registo. Por isso, não estamos em presença de lei interpretativa (vide artº 13º do C. Civil).

Nos termos do disposto no artº 9º deste último código, a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

Este preceito mantém o princípio tradicional de não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para o futuro. E mesmo que se apliquem para o passado – eficácia retroactiva – presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos (vide Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, 4ª ed., vol. 1º, 61).

A doutrina alemã – que tão de perto influenciou o nosso legislador de 66 – ensina o princípio fundamental, que deriva imediatamente da essência de mandato que tem o direito, é o de que, na dúvida, é de supor que toda a proposição jurídica quer dispor unicamente para o futuro e não para o passado.

As normas jurídicas que determinam o efeito de um facto (de que derivam, portanto, o nascimento, a extinção ou a modificação de uma relação jurídica) referem-se unicamente aos factos futuros dessa espécie.

As normas que se referem imediatamente aos próprios direitos, isto é, abstraindo dos factos do seu nascimento ou da sua extinção, do seu conteúdo ou do seu efeito, da sua existência ou da sua inexistência, regem, igualmente, para o futuro, mas abrangem os direitos dessa índole já existentes, que passarão a ter, daí em diante, o conteúdo ou efeito previstos na nova lei (vide Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol 1º, 47).

Podendo, embora, o legislador do aludido Dec. Lei nº 116/2008 ter mandado aplicar retroactivamente o artº 3º, nº 1, al. a), do C. do Registo Predial, no que se refere ao registo das acções de impugnação pauliana, o certo é que o não fez.

Por isso, em obediência ao princípio de que as leis só dispõem para o futuro, ínsito no citado artº 12º, só serão registáveis as acções de impugnação pauliana instauradas após a entrada em vigor daquela alínea a), o que ocorreu, como se disse, em 21 de Julho de 2008. As acções da mesma natureza instauradas anteriormente àquela data, por força da doutrina do citado Acórdão nº 6/2004, não estavam sujeitas a registo.

Ora, a acção a que os autos respeitam foi instaurada em 7 de Novembro de 2007, ou seja, muito antes da entrada em vigor do diploma que tornou obrigatório o registo das acções de impugnação pauliana.

Como tal, a acção intentada pelo ora apelante não estava, nem está, sujeita a registo. Bem andou, por isso, a sentença recorrida ao negar provimento ao recurso interposto da decisão da Ex.ma Conservadora do Registo Predial que denegou o registo da acção, pelo que, improcedendo as conclusões da alegação recursiva do apelante, a sentença recorrida terá de se manter.

Sumário:

1 – As acções de impugnação pauliana, por força do aludido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 6/2004, em face da natureza obrigacional da pretensão objecto da acção, não estavam sujeitas a registo;

2 – O Dec. Lei nº 116/2008, de 4/7, veio, porém, tornar obrigatório o registo daquelas acções;

3 – Não tendo este diploma efeito retroactivo, o regime por ele criado quanto à obrigatoriedade de registo das acções em causa apenas se aplica às acções instauradas após a respectiva entrada em vigor (21/7/2008).


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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas pelo apelante.