Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ATAÍDE DAS NEVES | ||
Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA ABERTURA DA INSTRUÇÃO | ||
Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 80º, N.º 1 E 2, DO C. C. JUDICIAIS, ARTIGO 145º, DO C. P. CIVIL | ||
Sumário: | I- A taxa de justiça que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento do recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo. II- No caso de falta de apresentação do documento comprovativo no prazo de 10 dias, deve a secretaria notificar o faltoso para proceder à apresentação da liquidação da taxa inicial no prazo de 5 dias com acréscimo de taxa de justiça de igual montante. III- O art.º 145º, do C.P.Civil não se aplica à prática de actos previstos no C. C. Judiciais | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Não se conformando com a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Instrução Criminal, do Tribunal de Instrução Criminal ( TIC ) de Coimbra em 13.2.2006 ¬- fls. 540 a 543 -, que declarou sem efeito o seu requerimento de interposição de recurso, do despacho de não pronúncia, a assistente A.... interpôs recurso que motivou e concluiu - fls. 556 a 561 . Formula as seguintes conclusões: - o art. ° 80º do CCJ que disciplina o pagamento da taxa de justiça que seja condição de alguns actos, deve ser interpretado no sentido de que a falta de junção do documento comprovativo desse pagamento pode ser suprida através da sua entrega no tribunal nos 10 dias subsequentes; - Assim, no caso dos autos, tendo o requerimento de interposição de recurso, sido formulado para o processo em 4.1.06 e a respectiva taxa de justiça junta no dia 10.1.06, ou seja, 6 dias após, não se verificou qualquer omissão do pagamento da taxa de justiça, porquanto o respectivo comprovativo foi entregue no processo nos termos e prazos legais, não havendo, por isso justificação para a secretaria cumprir o disposto no art. 80 n° 2, do CCJ. -Sem prescindir, e admitindo apenas como mera hipótese outra interpretação, ainda assim a recorrente poderia pagar a taxa de justiça no 2° dia após o termo do prazo assinalado nos termos do art. ° 80°, n° 2, do CCJ, de acordo com o disposto no n° 5, do art. 145° do C PC, porquanto aquela é uma norma de natureza processual. - Com a relatada interpretação a douta decisão recorrida violou, por manifesto erro de interpretação e aplicação, as normas contidas nos art. 145°, n° 5, 150°-A e outros, do CPC, 50° e outros, do CCJ e 286°, 287° e seguintes do CPP, pelo que, no provimento do presente recurso, deve ser revogado e admitido o recurso interposto, com todas as consequências legais. O recurso foi admitido. Na resposta o Exmº Procurador - Adjunto concluiu nos seguintes termos: 1 - Pela interposição de qualquer recurso em processo penal, é devida taxa de justiça - art. 86°, n° 1, do CC.J -, cujo pagamento é feito por autoliquidação, nos termos da Portaria n° 42/2004, de 14.1, devendo o documento comprovativo dessa autoliquidação ser junto ao processo com a apresentação do requerimento de interposição do recurso na secretaria do Tribunal, ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação ( em acta) - art. 80°, n° 1, do CCJ. 2 - Ou seja, quer o requerimento de interposição de recurso seja formulado autonomamente (como in casu ) em relação ao processo, quer seja formulado em acta, o requerente deve apresentar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sendo a diferença apenas temporal, no primeiro caso com o respectivo requerimento e, no segundo, no decêndio posterior à sua formulação no processo. 3 - se o recorrente não juntar o documento comprovativo do pagamento, a secretaria notifica-o para, no prazo de cinco dias, proceder à sua apresentação e proceder ao pagamento de uma sanção de montante igual à taxa de justiça devida ¬art. 80°, n° 2, do CCJ. 4- E se o recorrente não efectuar a autoliquidação da taxa de justiça devida e não se mostrar paga a sanção respectiva o Tribunal deverá considerar sem efeito o requerimento de interposição do recurso - art. 80°, n° 3, do CCJ -. 5.- Os art. 107°, n. 5, do CPP e 145°, n. 5 e 6, do C PC, são normativos que se referem a actos processuais e não a actos tributários praticados no âmbito processual. 6 - O pagamento de taxa de justiça sancionatória - sanção pelo retardamento no pagamento da taxa de justiça inicial, como é o caso da prevista no art. 80°, n° 2, do CCJ - tem natureza meramente tributária, pelo que, nos termos do art. 11º n° 2, do Dec. Lei n° 324/2003, de 27.12, o disposto no n° 5, do art. 145°, do C PC não lhe é aplicável. 7- No caso dos autos, na sequência da decisão instrutória de não pronúncia, interpôs a assistente recurso, tendo o respectivo requerimento dado entrada na secretaria do Tribunal de Instrução Criminal em 4/01/06. Contudo, com a apresentação do requerimento de interposição do recurso no Tribunal não juntou a assistente o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida, só o vindo a efectuar em 10.1.06. 8.- Por isso, o ilustre mandatário da assistente foi notificado pela secretaria do Tribunal de Instrução Criminal, por carta enviada em 6/01/06 para, no prazo de cinco dias, apresentar documento comprovativo do pagamento autoliquidado da taxa de justiça devida pela interposição do recurso e proceder - até 16.1.06 - ao pagamento da sanção de igual montante à taxa de justiça devida - art. 80°, n° 2, do CCJ -, sob pena de, nos termos do n° 3 desta disposição legal, a interposição do recurso ser dada sem efeito. 9.- Em 19.1.06 entregou a assistente novo requerimento no qual referia que, embora não concordando com a notificação efectuada pela secretaria, para proceder ao pagamento autoliquidado da taxa de justiça e da sanção, já que procedera ao pagamento daquela ( taxa de justiça) dentro dos 10 dias após a entrega do requerimento de interposição do recurso, se apresentara, na secretaria do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, no dia 18.1.06, 2° dia útil após o prazo fixado - 16.1.06 -, requerendo a passagem de guias para pagamento da sanção prevista no art. 80°, n° 2, do CCJ, acrescida de multa igual a metade da taxa de justiça, nos termos do art. 145°, n° 5, do C PC, o que, todavia, lhe foi recusado pela secretaria. 10. - Ora, face ao exposto, uma vez que a assistente não procedeu à junção, ao processo, do documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça aquando da apresentação do requerimento de interposição do recurso na secretaria do tribunal e porque não procedeu, no respectivo prazo, ao pagamento da sanção de montante igual à taxa de justiça devida, apesar de notificada para esse efeito, bem andou, a nosso ver, o Mmº Juiz de Instrução Criminal, ao declarar sem efeito o requerimento de interposição de recurso, do despacho de não pronúncia, apresentado pela assistente. Os recorridos não se pronunciaram. Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanha e entendimento do Ministério Público na motivação do recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. São duas as questões que nos são propostas, a saber: l. - se o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, devida pela interposição de recurso, deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento de interposição do recurso na secretaria, ou se pode sê-lo no prazo de 10 dias a contar dessa apresentação. 2. - se o disposto no art. 145°, n° 5, do C PC é, ou não, aplicável ao prazo. È do seguinte teor a decisão recorrida: A...., assistente nos presentes autos, em requerimento datado de 18/01/2006, peticionou fosse ordenada à Secretaria Judicial a emissão de guias para pagamento da sanção prevista no art. 80, n. 2, do Cód. das Custas Judiciais, acrescida da respectiva multa igual a metade da taxa de justiça inicial, nos termos do art. 145, n. 5, do Cód. de Processo Civil, alegando, em suma, que: seis dias após a entrega do requerimento de interposição de recurso, juntou aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida; a secretaria notificou a assistente para pagar a taxa de justiça sanção prevista no art. 80, n. 2, do Cód. das Custas Judiciais, pelo que a mesma, embora discordando, o fez, todavia no 2º dia útil após o termo do prazo, tendo peticionado a emissão de guias para pagamento da multa prevista no art. 80, n. 2, do Cód. das Custas Judiciais, o que a secretaria se recusou a fazer. O Ministério Público e o arguido Mário Manuel Guedes Teixeira Ruivo pronunciaram-se no sentido do indeferimento da pretensão da ora reclamante. A assistente interpusera recurso do despacho de não pronúncia, mediante requerimento escrito dirigido aos autos, datado de 04/01/2006. Fora notificada da decisão instrutória em 07/12/2005. O ilustre mandatário da assistente foi notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça sanção prevista no art. 80, n. 2, do Cód. das Custas Judiciais, por via postal registada, datada de 06/0 1/2006. Juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça em 10/01/2006. Apreciando e decidindo. Pela interposição de recurso é devida taxa de justiça correspondente a 2 UCs, conforme preceitua o art. 86, n. 1, do Cód. das Custas Judiciais. Sobre o modo e prazo de pagamento prescreve o art. 80, n.1 a 3, deste código: " 1 - A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo" 2 - Na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo referido no número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante" 3 - A omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para abertura da instrução, para constituição de assistente ou o recurso sejam considerados sem efeito". Assim, consoante escreve Salvador da Costa, "quer o requerimento para os referidos fins seja formulado autonomamente em relação ao processo, quer seja formulado em acta, o requerente deve apresentar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sendo a diferença apenas temporal, no primeiro caso, com o respectivo requerimento e, no segundo, no decêndio posterior à sua formulação no processo". Por outras palavras, só no caso de o requerimento ser formulado em acta é que o requerente tem dez dias para apresentar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. Caso contrário, é apresentado simultaneamente com o próprio requerimento. Bem andou, pois, a secretaria, quanto a esta questão, tendo em consideração a não apresentação atempada do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça devida. No que respeita à recusa da emissão de guias, nos termos vistos, importa convocar o preceituado no art. 107, n. 5, do Cód. de Processo Penal, segundo o qual, "independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, com as necessárias adaptações", com o que somos remetidos para o art. 145 do Cód. de Processo Civil, cujos n. 4 e 5 dispõem: " 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC. 6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a mesma exceder 20 UC'. Tais normativos referem-se, todavia, a actos processuais, como a apresentação de requerimentos e não a actos tributários praticados no âmbito processual. Tanto assim é que o art. 11º, n. 2, do Dec.-Lei 324/2003, de 27/12, prescreve expressamente que "o disposto no n. 5 do art. o 145 do Cód. de Processo Civil, não se aplica à prática de actos tributários previstos no Cód. das Custas Judiciais". Não assiste, portanto, razão à reclamante. Pelo exposto: Indefiro o requerido. Declaro sem efeito o requerimento de interposição de recurso apresentado pela assistente, do despacho de não pronúncia. 1.- Da autoliquidação da taxa de justiça Alega o recorrente que o art. 80º do CCJ quando disciplina o pagamento da taxa de justiça que seja condição de alguns actos, deve ser interpretado no sentido de que a falta de junção do documento comprovativo desse pagamento pode ser suprida através da sua entrega no tribunal nos 10 dias subsequentes. E para sustentar a sua argumentação socorre-se do acórdão da relação do Porto de 7/11/05 que apresenta o seguinte sumário: “Remetida por via electrónica para o Tribunal – e-mail – um requerimento de injunção, desacompanhado de documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, autoliquidação, a parte dispõe, ainda, do prazo de cinco dias para comprovar tal pagamento, pelo que não deve, desde logo, ser sancionada com multa”. Neste acórdão considera-se que por aplicação do art. 150º - A do Código Processo Civil ; sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no número anterior não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486.°-A, 512.°-B e 690.°-B. Como refere o Ministério Público a interpretação que a assistente pretende fazer da parte final do n° 1, do art. 80° do CCJ, não é sustentável, pois, caso assim fosse, aquela disposição legal seria contraditória em si mesma: ao mesmo tempo que impunha a junção ao processo da comprovação da autoliquidação da taxa de justiça como condição de seguimento do requerimento de interposição do recurso, estabelecia o prazo de 10 dias para que tal autoliquidação fosse comprovada. Isto é, quer o requerimento para o referido fim (seguimento de recurso) seja formulado autonomamente em relação ao processo, quer seja formulado em acta, o requerente deve apresentar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça - ¬a efectuar nos termos da Portaria n° 42/04, de 14.1 -, sendo a diferença apenas temporal, no primeiro caso com o respectivo requerimento e no segundo, no decêndio posterior à sua formulação no processo . E sobre esta questão não há qualquer dúvida. A letra da lei é clara. A taxa de justiça, que seja condição de abertura da instrução, de constituição de assistente ou de seguimento de recurso, deve ser autoliquidada e o documento comprovativo do seu pagamento junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo – art. 80º nº1 do CCJ. Quando no preceito se alude à formulação no processo, para concessão de um prazo acrescido de dez dias, apenas e tão só se contempla os recursos interpostos para a acta previstos no art. 411º n.2 do Código Processo Penal. Fixando a lei processual penal regras precisas para a admissão dos recursos e liquidação da taxa de justiça devida pela interposição dos recursos – art. 524º do Código Processo Penal e art. 80º do CCJ- não faz sentido apelar ao direito processual subsidiário do Código Processo Civil. Pelo exposto consideramos que a decisão recorrida fez correcta aplicação do art. 80 do CCJ ao considerar, nos termos do n.2 do art. 80 do CCJ, que na falta de apresentação do documento comprovativo no prazo de dez dias, a secretaria deveria (como efectivamente o fez) notificar a recorrente para proceder à apresentação da liquidação da taxa inicial no prazo de cinco dias, com acréscimo de taxa e justiça de igual montante. É a sanção estipulada na lei para a omissão atempada da liquidação da taxa inicial. 2.- Da aplicação do art. 145°, n° 5, do C PC na falta de pagamento atempado da taxa inicial Como não cumpriu esta sanção no prazo estipulado, argumenta o recorrente que ainda assim a recorrente poderia pagar a taxa de justiça no 2° dia após o termo do prazo assinalado nos termos do art. ° 80°, n° 2, do CCJ, de acordo com o disposto no n° 5, do art. 145° do C PC, porquanto aquela é uma norma de natureza processual. Porém esta argumentação esbarra com o art.11 n° 2, do dec. lei n° 324/2003, de 27.12( ): o disposto no n.5 do art. 145 do Código Processo Civil, não se aplica à prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais Embora os prazos previstos no Código das Custas Judiciais se orientem pelo Código Processo Civil, o disposto no art. 145º do Código Processo Civil não tem aplicação para a prática de actos tributários previstos no Código das Custas Judiciais. Deste modo, não tendo a assistente procedido ao pagamento da taxa de justiça sancionatória até ao dia 16.1.06, a consequência só pode ser a de se considerar sem efeito o recurso interposto, como impõe o n° 3, do art. 80°. do CCJ. Tanto basta para concluir que também por aqui não assiste razão à recorrente. Termos em que acorda negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente – 4 UC de taxa de justiça. Coimbra 11 de Outubro de 2006 |