Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
6/05.3TBOFR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HÉLDER ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO À VIDA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: OLIVEIRA DE FRADES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 496º DO CÓD. CIVIL
Sumário: 1. A indemnização pelo dano da perda do direito à vida deve compaginar-se e traduzir o prestígio dos valores e direitos fundamentais (dignidade) da pessoa humana.
2. Na nossa doutrina e jurisprudência, o dano da morte é o prejuízo supremo, a lesão de um bem superior a todos os demais que, sendo único, absorve no entanto todos os outros prejuízos não patrimoniais, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis.

3. Ora, perante todos estes elementos, e atentando na situação factual descrita, não podemos deixar de considerar o valor reclamado de 50.000,00 Euros como o mais adequado para compensar a perda da vida da vítima.

Decisão Texto Integral:     Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO

1. A... e B... intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de...., a presente acção sob a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros C..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 186.310, cabendo à A. A...o montante de € 123.810 e à A. B...a quantia de € 62.500, quantias essas acrescidas dos juros legais desde a citação para a presente acção.

Para tanto alegam, em síntese, que no dia 11 de Maio de 2003, cerca das 10 horas, ocorreu um acidente de viação, consubstanciado no atropelamento de D... pelo veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula XS-00-00, acidente esse que se ficou a dever à culpa do respectivo condutor e proprietário, o qual circulava a velocidade próxima dos 100 Kms/hora, dentro da localidade da X..., manifestamente desatento e com desconsideração em relação a todo o restante tráfego da via em face das características desta.

Assim, entrou o mesmo com tal veículo numa curva que se lhe apresentava para a esquerda, de modo imprevidente e temerário, quando deu conta que na sua frente circulava um peão ‑ o dito D...‑, no mesmo sentido de marcha e rente ao muro direito que ladeia a via por essa lado, e que em sentido contrário, por seu turno, se aproximava a circular um veículo pesado de mercadorias.

Não conseguindo travar ou reduzir a velocidade, foi, por isso, colher com grande estrondo e violência o mencionado peão, por detrás, fazendo embater a frente direita do veículo no tronco e nas pernas do peão, projectando-o para a frente numa distância de mais de quinze metros; sendo que em consequência de tal embate sofreu o peão gravíssimos ferimentos que foram causa adequada da sua morte.

Em resultado desta ‑prosseguem‑, resultaram danos, traduzidos na perda do direito à vida deste, na angústia sentida pela vítima ao aperceber-se do seu iminente falecimento, nos sofrimentos tidos pelas AA. pela perda do marido e pai, e, ainda, os atinentes às despesas de funeral e à diferença entre a pensão que aquele era processada pela Caixa Geral de Aposentações da qual era beneficiário, no montante de € 2.790,60 ‑montante esse que, por ser muito poupado, canalizava na totalidade para o sustento e melhoria de vida do seu casal‑ e aquela que a A. A..., na qualidade de viúva, passou a receber, no montante de € 1.395,00, sendo que o mesmo, pela sua óptima saúde e excepcionais características de longevidade da família a que pertencia, tinha à sua frente uma probabilidade de vida de seguramente mais dez anos, danos esses, na íntegra, pelos quais é a R. responsável em virtude do contrato de seguro por ela celebrado com o proprietário do veículo XS com referência a este.

2. Citada, a Ré apresentou contestação, impugnando o circunstancialismo de modo em que ocorreu o acidente descrito pelas AA. no seu petitório, e ainda outros que respeitam à personalidade da vítima, relacionamento desta com as AA. e demais condições de vida daquele, por alegar desconhecer se correspondentes à verdade e sem obrigação desse conhecimento, aceitando os demais factos, aduzindo, quanto à dinâmica do acidente ‑em síntese‑, que este ocorreu quando o condutor do XS se deparou com a prefalada curva, de visibilidade muito reduzida, e bem assim com o peão à sua frente, a escassos 10-12 metros, e outrossim o também aludido veículo pesado, não conseguindo evitar o embate no peão por não poder dirigir o veículo para a esquerda, ficando o acidente a dever-se à culpa do peão que circulava a 50 cm da berma e com falta de atenção e cuidado exigíveis.

Rematou, pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

3. Em réplica as AA. impugnaram a versão trazida aos autos pela Ré, terminando como na inicial.

4. Seguindo os autos os seus ulteriores e normais trâmites, foi por fim proferida douta sentença, julgando a acção parcialmente procedente, em consequência condenado a Ré no pagamento

‑ no tocante à A. A..., do montante global de € 42.560,00, acrescido de juros legais desde a citação sobre a quantia de € 1.310,00, e desde a data da decisão sobre a restante quantia de € 41.250,00, à taxa legal de 4% e até integral pagamento.

‑ no concernente à A. B..., do montante global de € 31.250,00, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a mesma decisão e até integral pagamento.


5. Irresignadas com o assim decidido, os AA. interpuseram o vertente recurso de apelação, cujas alegações encerram com as seguintes conclusões:

1.ª Atenta a matéria de facto dada como provada, os critérios jurisdicionais dominantes e as construções doutrinárias que têm fornecido a interpretação do disposto no art.º 496, n.ºs 1 a 3, do Código Civil, não pode o direito à vida da vítima ser computado em quantia inferior à peticionada ( cinquenta mil euros );

2.ª Na verdade, o entusiasmo, a alegria, a craveira intelectual e a produção intelectual da vítima, não consentem que tal dano seja estimado em quantia inferior, até porque tem sido este o montante desde há muito atribuído pelos Tribunais Superiores para situações de muito menor relevância;

3.ª Também os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, atento o tempo que mediou entre a lesão e a morte, designadamente o sofrimento físico e psíquico e a angústia consciente que dela se apossou, não deve ser estimado em quantia inferior à peticionada (quinze mil euros );

4.ª Finalmente os danos não patrimoniais directos pela A. B...não podem ser estimados em montante inferior ao que ao mesmo título foi atribuído à A. A..., já que nenhuma fundamentação existe, nem foi invocada, para qualquer discrepância;

5.ª Ao não decidir assim, violou a douta sentença recorrida o disposto no art.º 496, n.ºs 1 a 3, do Código Civil.

6. A Ré Seguradora apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nada a tal opondo, cumpre decidir.

                II – FACTOS
Na douta sentença foi tida por provada a factualidade seguinte:

1. No dia 11 de Maio de 2003, cerca das 10.00 horas, em X..., freguesia de Y...concelho e comarca de Z..., ocorreu um acidente de viação.

2. No dia e hora assinalado em 1., seguia pela Estrada Municipal que atravessa X..., no sentido Cambra - Vilarinho, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula XS-00-00, conduzido pelo seu proprietário, E... , residente no lugar de YY..., concelho de XX---.

3. O XS seguia dentro da povoação de X..., atravessando-a, em troço da via ladeado, em ambos os lados da via de trânsito, ininterruptamente, por casas de habitação, estabelecimentos comerciais e por uma escola primária.

4. No sentido que seguia o XS, após uma recta com 500 m, há uma curva fechada para a esquerda.

5. No local onde a curva referida em 4. se inicia, encontram-se situados, à direita, a escola primária, o apeadeiro de paragem dos autocarros e o café Q--- e, à esquerda, residências habitacionais variadas.

6. Constitui um local central da povoação, onde quase praticamente a todo o momento se encontram grupos de pessoas paradas em frente ao Café Q---, algumas naquele estabelecimento entrando e outras dele saindo, ainda outras juntando-se no apeadeiro dos transportes públicos, para além de crianças saindo ou entrando para o espaço da escola primária ali implantada, em funcionamento diário regular e contínuo, desde há mais de meio século.

7. No início da curva descrita em 4., a via é asfaltada, medindo 4,60 m de largura e não possui bermas em qualquer dos seus lados.

8. Do lado direito, atento o sentido de marcha do XS, a via é ladeada por uma pequena valeta de cerca de 40 cm de largura, destinada ao curso das águas pluviais.

9. Do lado esquerdo, atento. o sentido de marcha do XS, a via pavimentada entronca directamente nos muros das construções e respectivos pátios ou quintais que ladeiam a estrada.

10. Imediatamente antes do início da curva referida em 4., para quem circula no sentido em que o condutor do XS o fazia, encontra-se plasmada no chão, sensivelmente em frente à escola primária, urna passadeira de peões.

                11. No mesmo dia e hora referidos em 1., D...circulava a pé na mesma estrada descrita em 2.

12. O D...tomava o mesmo sentido de marcha que o XS (sentido Cambra Vilarinho), seguindo do lado direito da via, atento o sentido de marcha que tomava e de costas voltadas para o XS.

13. No mesmo dia e hora descritos em 1., na mesma via referida em 2. e no local assinalado em 5. a 7., transitava um veículo pesado de mercadorias.

14. Circulava, no sentido Vilarinho - Cambra, pela metade direita da via, atento o seu sentido de marcha.

15. O XS colheu o D... pelas costas deste.

16. O embate deu-se entre a frente direita do XS e o tronco e pernas do D....

17. O embate ocorreu no início da curva descrita em 4., atento o sentido de marcha do     XS.

18. Após o embate, o D...caiu no asfalto.

19. Em consequência do embate, o D...as seguintes lesões:

- na cabeça: ferida inciso-contusa na região temporal direita com cerca de dois centímetros de comprimento;

- no tórax: fractura da clavícula esquerda e fracturas de arcos costais anteriores e posteriores, 6.° e 6.°, 7.° e 8.° respectivamente;

- no abdómen: hematoma extenso na região inferior do abdómen e ainda hematoma de grandes dimensões do escroto, fractura do hilo esplénico, fractura múltipla do figado, hematoma lombar bilateral, fractura multiesquirolosa do ramo isquio-púbico esquerdo e rotura da artéria fémural esquerda;

- membros inferiores: fractura do terço superior da perna esquerda, escoriações na região interna do joelho direito, escoriações de grandes dimensões no terço médio da região anterior da coxa esquerda e escoriações na região interna do pé direito.

20. As lesões descritas em 19., provocando anemia aguda por abundante hemoperitoneu e hemotórax com consequente choque hipovolémico e politraumatismos vários, foram causa adequada da morte de D....

21. O D...faleceu às 14.30 horas do dia 11 de Maio de 2003, em Santa Maria de W....

22. O D...nasceu no dia 3 de Julho de 1924.

23. No dia 26 de Fevereiro de 1955, no Santuário de Nossa Senhora de Fátima, em K..., casaram D...e A....

24. No dia 26 de Agosto de 1957, no Hospital da Estrela, freguesia da Lapa, Lisboa, nasceu B..., filha de D...e de A... .

25. Através de contrato de seguro titulado pela apólice nº 5070/908101150, em vigor na data do acidente; havia o proprietário do XS transferido, para a Ré Seguradora, a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação ocorrido com aquele veículo.

26. O condutor do XS tinha à data do acidente 19 anos de idade.

27. O condutor do XS era possuidor de carta de condução desde 14.09.2001.

28. O condutor do XS imprimia ao veículo por si tripulado uma velocidade instantânea não concretamente apurada, mas não inferior a 50 Km/hora.

29. Seguindo desatento.

30. O condutor do XS passava habitualmente pelo local assinalado em

31. O condutor do XS conhecia pelo menos que, no início da curva referida em 4., se situam, à direita, o apeadeiro de paragem de autocarros e o café Q--- e, à esquerda, residências habitacionais variadas, e, ainda, que o referido local constitui um local central da povoação, onde praticamente a todo o momento se encontram grupos de pessoas paradas em frente ao referido café Q---, algumas a entrar e outras a sair do referido estabelecimento e outras ainda a juntar-se no apeadeiro dos transportes públicos.

32. A circulação pedonal pelo lado oposto ao que seguia o D...coloca em risco a segurança e a vida dos peões que por aí circulem.

33. O D...seguia rente ao muro.

34. O condutor do XS só se apercebeu do D...no momento em que lhe embateu.

35. O condutor do XS não travou nem reduziu a velocidade antes do embate no mencionado D....

36. O embate ocorreu no limite direito da via, considerando o sentido de marcha do XS.

37. Com o embate, o condutor do XS projectou o D...para a frente numa distância de, pelo menos, 1 m.

38. Tendo o corpo do D...voado sobre o capot do XS a uma altura de, pelo menos, 1,20 m.

39. Após o embate, o D...foi cair junto à valeta do lado direito ( sentido Cambra ‑ Vilarinho), ficando as pernas na faixa de rodagem e o tronco e cabeça na valeta, pelo menos 1 m à frente do portão de saída da casa pertencente a S---.

40. Após o embate, o D...foi transportado ao Centro de Saúde de Z..., onde recebeu os primeiros tratamentos.

41. Do Centro de Saúde de Z..., o D...foi transportado para o Hospital Distrital de W....

42. No Hospital Distrital de W..., o D...foi submetido a tratamentos clínicos intensivos.

43. Após o embate e até ao momento da sua morte, o D...sofreu dores intensas.

44. O D...apercebeu-se das lesões por si sofridas.

45. Estando consciente, sofreu com o pavor e a preocupação da chegada da morte.

46. O D...era um grande entusiasta da vida e, por isso, cuidava rigorosamente da sua saúde.

47. Deslocava-se várias vezes a X... onde passava alguns períodos do ano, designadamente na Primavera e no Verão.

48. Mantinha em X... uma actividade permanente em tarefas de organização e comemoração de datas e pessoas com significado para a região de Lafões à qual dedicava durante todo o ano muitas horas de trabalho e de estudo, voluntário e desinteressado, dedicado aos aspectos históricos, geográficos e culturais da região.

49. Publicava, com regularidade, crónicas várias do teor referido em 48. nos jornais da região, designadamente no “Notícias de XX---”.

50. O D...vivia num ambiente de amor, carinho e afeição com as Autoras.

51. Desde muito novo que a personalidade de D...se começou a destacar no mundo científico e militar nacional.

52. Durante a década de 50 frequentou cursos superiores nos Estados unidos da América sobre comunicações e radares.

53. Foi um dos técnicos pioneiros da Escola Militar Electromecânica de Paço de Arcos, participando em inúmeras conferências da especialidade no estrangeiro.

54. Fundou o Curso de Radiomontadores da Casa Pia de Lisboa, onde leccionou durante 18 anos e remodelou o ensino à distância do Centro de Instrução Técnica de Lisboa.

55. Foi professor na Academia Militar durante anos, na Universidade de Luanda e no Instituto Militar dos Pupilos do Exército.

56. Esteve integrado em várias missões sobre gestão de frequências radioeléctricas na União Internacional de Telecomunicações.

57. Foi consultor e assessor do Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica.

58. Publicou também várias obras técnicas, com reedições sucessivas, nomeadamente o primeiro livro sobre transístores e o primeiro livro sobre televisão escritos em língua portuguesa.

59. A personalidade e o saber de D...projectar-se-iam pela sua vida fora.

60. Com o falecimento do D..., as Autoras sofreram dor.

61. À data da morte, o D...era o beneficiário n.° 40204 da Caixa Geral de Aposentações, auferindo uma pensão mensal ilíquida de € 2.790,60.

62. O D...tinha uma probabilidade de vida por mais alguns anos.

63. Era muito poupado, pelo que aplicava tudo quanto recebia no sustento e melhoria de vida do seu casal.

64. Com a morte do seu marido, ficou a A. A...a receber a título de pensão de sobrevivência o abono mensal que actualmente se cifra em € 1.447,41.

65. Em despesas com o funeral, gastou a autora A...a quantia de € 1.310.

66. Nos momentos que precederam o atropelamento, o XS circulava pela hemi-faixa direita de rodagem, atento o sentido que levava.

67. O embate ocorreu quando a vítima circulava em parte na valeta que ladeia a via do lado direito e em parte na faixa de rodagem direita, atento o sentido de marcha Cambra -Vilarinho, ocupando a mesma da referida faixa de rodagem espaço não concretamente apurado, mas seguramente não superior a 50 cm.

68. O condutor do XS avistava o D...pelo menos à distância de 40 m do início da curva descrita em 4., atento o sentido de marcha em que seguia.

69. As Autoras são únicas e universais herdeiras de D....

IIII – DIREITO

1. Como é sabido, e flui do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (ao qual pertencem os demais preceitos a citar sem menção de origem), o âmbito do recurso é fixado em função das conclusões das alegações das Recorrentes, circunscrevendo-se, afora as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Nessa medida, e tendo em mente o quadro de finais proposições recursórias acima vazado, logo concluímos que em tal âmbito apenas são postas em causa pelas Recorrentes os quantitativos indemnizatórios arbitrados na douta sentença a título de dano pela perda do direito à vida do sinistrado D..., danos não patrimoniais padecidos pelo mesmo antes do seu decesso e, finalmente, danos não patrimoniais sofridos pela A. e filha daquele, B....

2. Incluindo-se todos esses danos na categoria dos não patrimoniais ou morais ‑ assim designados por isso que insusceptíveis de avaliação ou medição pecuniária –, é consabido que a indemnização a eles referente não visa a reposição das coisas no “statu quo ante”, mas tão só dar ao lesado uma satisfação ou compensação pelos padecimentos sofridos, traduzindo-se na atribuição de uma quantia em dinheiro que permita a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que de algum modo compensem ou neutralizem tais padecimentos –neste conspecto, cfr. Vaz Serra, Bol., 83º-83, Galvão Telles, Dir. das Obrigações, 7ª ed., C. Editora, pp. 378 e ss, e, i. a., Ac. R P de 9-7-98, Col., IV, pág. 186.

                Demais, visa ainda tal indemnização reprovar ou castigar no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente – A. Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 9 ª ed., pág. 630 e, entre outros, Ac. do STJ de 10-2-98, Col./STJ, I, pág. 67.

                Segundo o art. 496º, nº 1, do Cód. Civil, apenas são atendíveis, para efeitos de ressarcimento, os que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, ou seja –conforme explicita Dario Martins de Almeida, in ob. cit., pág. 272- “aqueles que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade moral.”.

                São pois os danos que –consoante a sugestiva caracterização do A. da R.C. de 5-6-79, Col., III, pág. 892 ‑, espelham uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento, inexigível em termos de resignação.”
Como facilmente se alcança, estes danos são pela sua específica natureza ‑imaterial‑ insusceptíveis de medida certa, absoluta, e uma vez que não têm valor venal, o chamado dano de cálculo não funciona em relação a eles.
Por isso, a lei ‑art. 496º, nº 3, do Cód. Civil‑, manda fixar o quantitativo da indemnização correspondente segundo critérios de equidade, devendo atender-se às circunstâncias enunciadas no art.º 494º, nº 3 e, designadamente, a determinados elementos de referência ou índices, entre os quais, os padrões geralmente adoptados na jurisprudência, a flutuação do valor da moeda, etc, tudo como fundamental expressão “das regras de boa prudência, de bom sendo prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida” (A. Varela, ob. cit., pág. 628).

                E tudo também, e por fim, nuclearmente endereçado a alcançar a compensação ajustada, a justa indemnização que, como vem sendo veementemente salientado, jamais se poderá inspirar numa óptica miserabilista, conducente a valores puramente simbólicos e, para inaceitável prejuízo dos lesados, totalmente desfasados da realidade.
Neste conspecto, surgem-nos deveras impressivas as considerações vertidas no Ac. do S.T.J. de 19-11-98, (Cons. Ribeiro Coelho), Rev. nº 990/98, 1ª sec., pág. 122 (inédito)– no sentido de que “... a conveniência de atender aos padrões indemnizatórios geralmente adoptados e as flutuações do valor da moeda, bem como a necessidade de estas indemnizações não serem miserabilistas, antes devendo proporcionar um sucedâneo significativo de danos que são por sua natureza, irreparáveis.” E acrescenta-se : “Neste plano tem sido notada uma constante tendência para a subida das indemnizações a arbitrar em casos similares, por forma a superar a timidez que começou por se revelar a prática judiciária e a acompanhar também a evolução positiva da situação económica da sociedade e a consequente tendência para a generalização de hábitos de consumo que satisfazem necessidades materiais e espirituais que contribuem para um maior bem estar e para uma maior realização pessoal.”

                Nestes termos, e em suma, a indemnização pelos danos em foco deve compaginar-se e traduzir ‑na linha de resto do que vem sendo assumido até a nível do Parlamento Europeu (cfr. Rui Manuel de Freitas Rangel, A Reparação dos Danos Na Responsabilidade Civil, Almedina, pág. 123)‑, o prestígio dos valores e direitos fundamentais (dignidade) da pessoa humana, que, como vimos de expender, é o que fundamente está em jogo na respectiva conformação.

                3. Expostos estes considerações, quadráveis a todos os danos não patrimoniais em geral, cuidemos então especificamente de cada um dos danos sujeitos, na respectiva valoração, ao nosso veredicto.

                A ‑ Dano da perda do direito à vida (dano-morte) da vítima

                Na douta sentença, entendeu-se equilibrado e justo fixar este dano em € 40.000, 00.

                Para tanto, a Mmª. Juíza ateve-se ‑e bem, anote-se desde já ‑, às seguintes considerações, cabalmente fundadas no acervo factual provado, que passamos a transcrever:

                ‑“tendo em atenção a idade de 78 anos do malogrado D...à data da sua morte, o facto de se ter apurado, ainda, que: era um grande entusiasta da vida e, por isso, cuidava rigorosamente da sua saúde, deslocava-se várias vezes a X... onde passava alguns períodos do ano, designadamente na Primavera e no Verão, aí mantendo uma actividade permanente em tarefas de organização e comemoração de datas e pessoas com significado para a região de Lafões à qual dedicava durante todo o ano muitas horas de trabalho e de estudo, voluntário e desinteressado, dedicado aos aspectos históricos, geográficos e culturais da região, publicava, com regularidade, crónicas várias do teor referido em nos jornais da região, designadamente no “Notícias de XX---”, desde muito novo que a personalidade de D...se começou a destacar no mundo científico e militar nacional, durante a década de 50 frequentou cursos superiores nos Estados Unidos da América sobre comunicações e radares, ter sido um dos técnicos pioneiros da Escola Militar Electromecânica de Paço de Arcos, participando em inúmeras conferências da especialidade no estrangeiro, fundou o Curso de Radiomontadores da Casa Pia de Lisboa, onde leccionou durante 18 anos e remodelou o ensino à distância do Centro de Instrução Técnica de Lisboa, ter sido professor na Academia Militar durante anos, na Universidade de Luanda e no Instituto Militar dos Pupilos do Exército, ter estado integrado em várias missões sobre gestão de frequências radioeléctricas na União Internacional de Telecomunicações, ter sido consultor e assessor do Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, e ter publicado também várias obras técnicas, com reediçôes sucessivas, nomeadamente o primeiro livro sobre transístores e o primeiro livro sobre televisão escritos em língua portuguesa …”

                Insurgindo-se contra tal valoração, as AA./Recorrentes, reiterando a sua pretensão inicialmente formulada, sustentam que, consagrando a apontada matéria fáctica uma relevância excepcional no que se refere ao empenhamento da vítima à vida e à sua importante produção intelectual em benefício da sociedade, à qual se dedicava integralmente, não deve a mesma cifra-se em quantia inferior a 50.000,00, correspondente ao mínimo que a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem fixado para casos de vivência normal.

                Salvo o muito respeito ‑permita-se-nos a antecipação‑, pensamos que assiste razão às Recorrentes.

      Como vem sendo salientado pela nossa doutrina e jurisprudência, o dano da morte é o prejuízo supremo, a lesão de um bem superior a todos os demais que, sendo único, absorve no entanto todos os outros prejuízos não patrimoniais, pelo que o montante da sua indemnização deve ser superior à soma de todos os outros danos imagináveis.

Nesta linha, segue-se que a partir da emissão do Parecer do Exmº Provedor da Justiça a respeito dos critérios para indemnização dos danos causados pelo colapso da ponte de Entre-os-Rios ‑parecer publicado no D.R. - II série, de 24.04.2001, passou praticamente a “fazer escola” entre os nossos Tribunais o entendimento de que a indemnização pelo dano da supressão da vida não deve ser estimado em valor inferior a € 10.000, 00.

De tal sorte, se até tal emissão algumas decisões vinham já progressivamente ocorrendo, consagrando esse valor de aferição ‑ além do já referenciado Ac. do S.T.J. de 19.11.1998, vide também o Ac. do S.T.J. de 15.01.2001, Proc. nº 01A3952 (Cons. Silva Paixão), in dgsi.pt ‑onde expressamente se refere inscrever-se tal valor nos parâmetros mais recentes desse Alto Tribunal‑, a partir da mesma e sequente sufrágio pelo Estado, pode-se afirmar, como dissemos, ter-se generalizado o procedimento de fixar nesse montante de € 10.000,00 o valor do dano em atinência, surgindo os casos de divergência para menos como meras, e cada vez menos recorrentes, excepções.

Assim é que são exemplos de fixação em tal cifra, os Acs. do S.T.J. de 25.01.2002 ‑in Col./STJ, Tomo I, pág. 62‑, da R.P. de 11.05.2004 ‑in Col., Tomo III, Pág. 175‑, e desta Relação de Coimbra proferido na Apel. nº 892/2001.C1 (Des. Nunes Ribeiro), subscrito pelo aqui Relator como 1ª Adjunto.

Entretanto, e por que a evolução é inevitável consequência do decorrer do tempo, deparam-se-nos já hoje ‑oito anos passados sobre a vinda a lume de tal Parecer‑ decisões que ultrapassam o apontado valor, afirmando-se no Ac. do S.T.J. de que tal Máximo Tribunal vem já atribuindo pela perda do bem vida o valor de € 70.000,00.

Não alcançando esta verba, mas ascendendo já à de € 60.000,00, evidencia-se-nos o Ac. do S.T.J. de 27.11.2008, Proc. nº 08P1413 (Cons. Rodrigues da Costa), da R.C. de 02.10.2007, Proc. nº 464/2002 (Des. Carvalho Martins), ambos in dgsi.pt, e por ser o último de que temos notícia, ainda o Ac. da R.C. de 21.04.2009, Proc. nº 1153/06.0TBTNV (Des. Távora Vítor), subscrito pelo aqui Relator como 2º Adjunto.

Ora, perante todos estes elementos, e atentando na situação factual antes descrita, não podemos deixar de considerar, como antecipámos, o valor reclamado pelas AA. e aqui Recorrentes como o mais adequado para compensar a perda da vida de seu marido e pai, respectivamente.

E não se diga ‑conforme a Ré/Recorrida‑, que a infeliz vítima contava já 78 anos de idade, pelo que em qualquer momento poderia perder a vida em virtude de falha de saúde.

Com efeito, ainda que assim possa ser ‑ e de tal modo se enverede pela tese de que o valor da vida humana deve ser aquilatado por outras realidades que não apenas ela em si e na sua suprema dignidade‑, o certo é que no caso do infausto Engº D...também não estamos, como a acima vertida matéria à saciedade inculca, perante uma pessoa normal, com um percurso de vida em nada diferenciável do comum dos cidadãos, e, portanto, com um valor social pouco ou nada significativo.

Bem ao invés, o mesmo revelou-se sempre uma figura distinta, altamente votada não só ao seu “múnus” profissional ‑em que se guindou insofismavelmente a relevantíssimo plano‑, mas também a múltiplos e diversos aspectos sociais e culturais, em que o seu qualificado dinamismo não deixou igualmente de se manifestar, não admirando assim a constatação, entre a materialidade provada: Facto 59), de que a sua personalidade e saber projectar-se-iam pela vida fora.

Destarte, e sendo certo ainda que a vítima era uma pessoa com saúde, da qual comprovadamente velava, sendo-lhe fundadamente perspectiváveis mais alguns anos de vida, perspectiváveis e, outrossim, que em nada contribuiu para o evento que lhe ditou a morte, a apontada verba de € 10.000,00 reclamada pelas AA. e Recorrentes, surge-nos, consoante avançámos, como a justa e equitativa em ordem à compensação de tal dano.

Nela, pois, fixamos tal compensação, com a consequente vitória da douta objecção em exame.

B ‑ Dano da dor sofrida pela vítima antes do falecimento

Tendo na douta sentença sido atribuída ao dano em epígrafe o quantitativo de € 2.500,00, as AA. e aqui Recorrentes discordam do assim decidido, contrapondo que a nossa jurisprudência superior vem fixando para o mesmo, em circunstâncias similares, correspondente pecuniário equivalente ao por elas reclamado, seja, € 15.000,00.

Na referida sentença, a Mmª. Juíza, tendo em mente o constante dos Factos 46) a 59), manifestou-se ‑ e uma vez mais com pleno acerto‑, no sentido de não lhe oferecer qualquer dúvida “…que as dores intensas sofridas pelo malogrado D..., em consequência das lesões aludidas na factualidade provada, o facto de se ter apercebido de tais lesões e o pavor e a preocupação da chegada da morte, por estar consciente até à hora da sua morte, ocorrida 4.30 horas depois de provocadas tais lesões, são indemnizáveis (cfr. o ac. STJ de 17/3/71, BMJ 205 a págs. 158 e 159).

E de tal sorte, e apelando ainda à douta exposição do Exmº Conselheiro J. de Sousa Dinis, no seu emérito estudo votado ao Dano Corporal em Acidentes de Viação, publicado na Col./STJ de 2001, pp. 5 e ss ‑ na qual se elucida que a determinação do “quantum” do dano a que ora nos atemos é função, fundamentalmente, do sofrimento da vítima e da respectiva duração, quadro no qual avulta a maior ou menor consciência da mesma sobre o seu estado e a iminência da morte‑, apelando a essa explanação, dizíamos, concluiu a Exmª Magistrada a computar tal dano nessa cifra de € 2.500,00.

      E sempre ressalvado o muito respeito, afigura-se-nos que correctamente.

                Na verdade, e além de tal cifra não se demarcar vincadamente da estipulada em outros casos julgados por esta Relação de Coimbra ‑a título ilustrativo, veja-se o Acórdão proferido no Proc. nº 377/05.1TBTMR.C1, sendo Relator o do presente‑, importa ainda tomar em consideração, na esteira do pertinentemente observado pela Recorrida na sua douta contraminuta, o regime instituído pela Port. nº 377/2008, de 26 de Maio, e o resultado a que em função de tal se acederia; com efeito, ainda que não aplicável à situação vertente, o certo é que, para além de um desejável tratamento igualitário dos casos afins, também o é que na base do estabelecimento de tal regime se tem de presumir um Legislador não só sensato, mas também e fundamentalmente ciente do que vem sendo a prática dos Tribunais no âmbito em causa.

                Ora, analisando tal Diploma e seu Anexo II, no capítulo intitulado “Dano Moral da própria vítima”, verifica-se que o quantitativo indemnizatório relativo ‑como no caso que nos ocupa‑, a um tempo de sobrevivência não excedente a 24 horas poderá ir até € 2.000,00, majorável, em função do nível de sofrimento e antevisão da morte, até 50%.

                Deste modo, e conquanto que estes coeficientes sejam meramente referencidores ou indicativos, não impedindo portanto ‑“ut” artº. 1º, nº 2, da mesma Portaria‑, a fixação de valores superiores, verdade é que, pelas razões antes enumeradas, não podem os mesmos deixar de merecer tendencial acatamento, apenas não justificado em situações, com os seus divisáveis pressupostos, de todo, manifestamente, incompagináveis.

                O que, firmemente, cremos não acontecer com o caso ajuizado, pelo que, tudo ponderado, e tal como antes nos expressámos, aquele “pretium doloris” arbitrado pela Mmª. Juíza surge-nos como ajustado para o, não obstante dramático, sofrimento vivenciado pelo lesado antes de se finar.

                Nele estabelecendo, pois, a respectiva compensação, concluímos pelo naufrágio da douta objecção em presença.

                C ‑ Danos não patrimoniais da A. B...

                Os danos em título foram fixados na douta sentença em € 10.000,00, nessa medida se desatendendo à pretensão da A. ‑filha do infeliz D...‑, a qual, à semelhança da viúva deste, a também A. A..., havia reclamado a quantia indemnizatória de € de 30.000,00, e que, diversamente daquela, a viu estabelecida em € 20.000,00.

                Discordando deste divergente arbitramento, a A./Recorrente observa não se descortinar qualquer razão, nem a sentença recorrida tão-pouco o esclarece, para que o mesmo tenha ocorrido.

                Ressalvando sempre o muito respeito, não estamos, ainda que apenas em parte, com esta posição da Recorrente.

                Sem embargo, é certo que para o estabelecimento de ambas essas indemnizações a Mmª. Juíza tomou em consideração um mesmo e único factualismo, qual seja ‑ e conforme Factos 50) e 60)‑ que “ a vítima D...vivia num ambiente de amor, carinho e afeição com as Autoras e que com o falecimento daquele estas sofreram dores”.

Simplesmente, sendo esse quadro fáctico o mesmo, apenas formal ou aparentemente o é, pois, como ressalta à evidência, não se pode equiparar a ligação que une um cônjuge ao outro à que ocorre entre pais e filhos, e, portanto, a dor que normalmente se acha associada à perda de um desses elementos, numa e outra de tais situações, é natural e por via de regra, bem diferente; maior, mais marcante e intensa no caso dos cônjuges, por isso que o fim de uma companhia que se perspectivou perene, na consecução de um global projecto de vida indissoluvelmente conexo e postulante da presença e participação de ambos.

E se assim é, como dito, na normalidade dos casos, isso ‑esse sofrimento e desgosto moral‑, mais se avoluma em situações, como aquela ora em apreciação, em que é já longa de muitos anos essa vivência comum, e em que, portanto, achando-se ambos já na velhice, o desaparecimento de um ‑para mais ainda da forma súbita e brutal como aquela a que nos atemos‑, irá representar para o sobrevivo o percorrer dessa última existencial fase em condições de especial penosidade, desde logo em quase certa e desamparada solidão, que, conforme sabido, representa dos mais prementes problemas da sociedade actual.

Daí que, na linha, de resto, do que vem sendo entendimento jurisprudencial corrente ‑cfr., por todos, o Ac. do S.T. J. de 12.02.2009, Proc. 07B4125 (Cons.ª Maria dos Prazeres P. Beleza), in dgsi.pt; ainda veja-se também o estipulado no Anexo II, sob a rubrica “Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros”‑, não se nos afigure merecedor de censurável reparo o entendimento de princípio por que a Mmª. Juíza se determinou, estabelecendo em cômputos diferentes os danos directamente padecidos por cada uma das AA. e aqui Recorrentes.

Sem embargo, pensamos, no entanto, que essa verba concretamente atribuída à A. e aqui Recorrente B...‑lembremos, € 10.000,00‑, se queda, salvo sempre o muito e devido respeito, algo aquém do que o seu comprovado padecimento impõe como ajustado equivalente pecuniário, ilação a que a sempre conclamada prática jurisprudencial, uma vez mais, propicia consistente suporte.

A mais daquele mencionado Ac. do S.T.J. de 12.02.2009, quadra-se-nos de referenciar, a título meramente exemplificativo, o Ac. da R.P. de 11.05.2004 ‑in Col., Tomo II, pág. 177‑, ambos a estimarem os danos morais sofridos por filho em decorrência da morte do progenitor em acidente estradal, na importância de € 15.000,00.

Sendo também quanto a nós, sempre ressalvando divergente opinativo, essa cifra a mais adequada, em termos de justiça e equidade, para compensar a aqui Recorrente pelos danos por ela sofridos com o decesso da vítima, seu pai, nela também estabelecemos o respectivo “quantum”, em parte pois sobraçando a douta objecção que vimos versando.

4. Aqui chegados, e nada mais havendo a apreciar, remata-se com a seguinte


IV – DECISÃO
Nos termos expostos, julgando parcialmente procedente o douto recurso de apelação, revoga-se também nessa medida a douta sentença por ele adversada e, consequentemente, condena-se a Ré a pagar

a) à A. A... o montante global de € 43.560,00, acrescido de juros legais desde a citação sobre a quantia de € 1.310,00, e apenas desde a presente decisão sobre a restante quantia de € 42.250,00, à taxa legal de 4% e até integral pagamento.

b) à A. B... o montante global de € 33.250,00, acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a presente decisão e até integral pagamento.
No mais, mantém-se intocada a douta sentença
Custas da apelação por Recorrentes e Recorrida na proporção do respectivo decaimento.