Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 05586 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DANOS FUTUROS | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL | ||
| Legislação Nacional: | ART. 90º DO CÓD. DA ESTRADA ART. 496º DO C.C. | ||
| Sumário: | I - Em sede de acidentes rodoviários, a imputação de um crime negligente terá subjacente a violação de um dever objectivo de cuidado que emerge das regras de experiência comum ou da violação das normas do Código da Estrada, ou da violação de ambas. II - Tendo existido uma violação das normas estradais, e sendo o evento produzido do tipo que a lei quis evitar quando impôs a disciplina violada, deve presumir-se a negligência. III - O condutor de uma moto que circula na via pública utilizando apenas a roda traseira está a fazer uma condução ao arrepio das mais elementares normas de segurança e, por tal forma, coloca em causa não só a sua segurança como a dos restantes utentes da via. IV - A invocação do exercício de um eventual direito de prioridade por parte do arguido não tem qualquer cabimento, porquanto a sua mera actuação temerária o exclui. V - A conduta da vítima também contribuiu para a eclosão do sinistro, na media em que sobre ela impendia um dever de cuidado genérico de estar atento às incidências de trânsito existentes na faixa de rodagem em qualquer um dos sentidos e de prever a possibilidade de colisão ante o comportamento inusitado do arguido e o seu posicionamento na intersecção de faixas de rodagem. VI - A distribuição da culpa na eclosão do acidente deve ser feita na proporção de 2/3 para o arguido e 1/3 para a vítima. VII - A perda de um ano escolar, representando a frustração de justificadas expectativas de ingresso numa actividade profissional, o ónus de permanecer mais cinco anos numa escola superior e o tempo despendido em dois anos escolares perdidos, é um dano moral. VIII - A fixação de um critério de determinação dos danos futuros passa pela utilização do valor do rendimento médio nacional como elemento base. IX - Para calcular a indemnização, por vezes, é preferível a utilização de um critério estático do que a projecção com base numa taxa de juros que flutua de acordo com a evolução da economia, sendo que tal critério traduz-se numa operação simples que é a de considerar com base na duração de vida laboral qual o montante que a vítima deixará de recber considerando a sua incapacidade total. | ||
| Decisão Texto Integral: |