Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3811/09.8TBVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
CASO JULGADO
INDEMNIZAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 10/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 3º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Legislação Nacional: CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELO DL Nº 168/99, DE 18 DE SETEMBRO (CE DE 1999).
Sumário: I) O acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário.
II) O acórdão arbitral adquire a força de caso julgado no tocante a todas as questões que nele tenham sido decididas desfavoravelmente para a parte que dele não recorreu ou que a parte recorrente não tenha impugnado adequadamente.
III) Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatio in mellius e in peius: aquele tribunal não pode conceder ao recorrente mais do que ele pede no recurso interposto; a decisão do mesmo tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada, respectivamente.
IV) No cálculo da indemnização devida pela extinção do arrendamento para o comércio e indústria e para o exercício de profissão liberal – arrendamentos para fins não habitacionais – a lei manda atender às despesas relativas à nova instalação, que compreendem os diferenciais de renda que o arrendatário pagará no futuro, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência.
V) Como a lei manda aplicar a esse cálculo os termos gerais de direito, são-lhe aplicáveis as regras da lei civil geral, sendo, por isso, uma indemnização - por facto lícito – em dinheiro que tem por medida, de harmonia com a chamada teoria da diferença, a situação patrimonial do arrendatário na data em que deixou de ter o gozo do prédio arrendado e aquela estaria no momento do apuramento dos factos relativos ao dano, se não tivesse ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento.
VI) Na avaliação do diferencial da renda deve utilizar-se como parâmetro um período de tempo de 10 anos.
VII) A indemnização por expropriação é uma dívida de valor.
VIII) Na actualização do valor da indemnização deve atender-se ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da sua fixação definitiva e no mês da data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

1. Relatório.

O Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, declarou, por despacho de 12 de Fevereiro de 2009, publicado no DR, 2ª série, nº 36, de 20 de Fevereiro de 2009, a utilidade pública, com carácter de urgência, do prédio urbano, identificado com o nº 27, localizado em …, matricialmente inscrito sob o artigo …, descrito na conservatória de registo predial daquela cidade sob o nº …, necessária à execução da obra da EN nº 229 – beneficiação entre Sátão (Km 73+450) e Viseu (km 88+600), do qual era arrendatário A….

A expropriante, Estradas de Portugal, SA, e os proprietários da parcela – M…, e cônjuge E…, e V…– declararam, em auto de 27 de Agosto de 2009, acordar na sua expropriação amigável, mediante o pagamento pela primeira aos segundos da quantia de € 51.912,00 e que a indemnização a atribuir ao arrendatário comercial é da responsabilidade da primeira.

O acórdão arbitral computou em € 58.102,09 a indemnização global devida ao arrendatário pela expropriação, correspondente à soma das seguintes parcelas: € 9.098,70, relativa ao diferencial entre a renda actual e a nova renda; € 16 700,00, referente às despesas com a nova instalação; € 25.811,87, atinente aos prejuízos resultantes da paralisação da actividade; e € 6.491,52, respeitante às benfeitorias. No cômputo da indemnização relativa ao diferencial entre a renda actual e a futura, os árbitros ponderaram que “nos termos do artº 113 do DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, o arrendatário tem direito a uma compensação em dinheiro que não poderá exceder 10 vezes a renda anual”, pelo que ao arrendatário “era devida uma indemnização correspondente a dez vezes o diferencial – computado em € 909,87 mensais - entre a renda anual que irá pagar na sua nova instalação e a renda actualmente paga”.

O arrendatário – e só este – impugnou, por via de recurso, para o 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, o acórdão dos árbitros, pedindo que a justa indemnização decorrente da expropriação do direito ao arrendamento em causa fosse fixada em € 159.849,96.

O expropriado – que declarou expressamente aceitar os valores fixados no acórdão arbitral relativos às despesas com a nova instalação - € 16.700; ao prejuízo com a venda antecipada de bens perecíveis - € 1.000,00; aos encargos com pessoal inactivo - € 5.414,24; e à indemnização por benfeitorias – € 6 491,52 – alegou, como fundamento da impugnação, que aquela acórdão enferma, por lapso, de contradição entre as premissas e a conclusão, dado que, depois de enunciar que período temporal a considerar quanto ao diferencial da renda é de 10 vezes a renda anual, reportou os cálculos a 10 meses de renda, pelo que a indemnização devida, a esse título, é de € 109.184,40, que é adequada a ponderação de 10 anos de diferença entre a renda que pagava e a que irá pagar, e que discorda da ponderação de 5 anos de rendimento na fixação do lucro não realizado no período da paralisação, devendo antes ser ponderados os últimos três anos de rendimento – 2006 a 2008 - não se justificando a consideração dos anos de 2004 e 2005, muito anteriores à DUP, que não reflectem as potencialidades existentes nesse momento.

Oferecida a resposta a este recurso, procedeu-se à diligência pericial de avaliação, na sequência da qual foram produzidos dois relatórios: um, subscrito pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo perito indicado pelo expropriado; outro, subscrito singularmente pelo perito designado pela expropriante.

O laudo maioritário computou a indemnização em € 134.045,04, por aplicação dos seguintes parâmetros: € 64.200,00 referente ao diferencial entre a renda actual e a renda futura - € 788,75 – durante o período de 8 anos; € 35.000,00, relativo às despesas de reinstalação e início de actividade; € 10.000,00, atinente às despesas de transferência, e € 24.845,04, referido ao prejuízo com a paralisação da actividade.

O relatório minoritário mensurou aquela indemnização € 57.312,52[1], distribuída pelas parcelas seguintes: € 23.200,00 pelas despesas relativas à nova instalação; € 21.690,00 pelos diferencias da renda actual e da renda futura - € 481,50 - durante 5 anos; € 12.422,52, pela paralisação da actividade.

A sentença final - depois de observar que, no recurso da decisão arbitral, apenas poderão ser apreciados os critérios postos em causa pelo expropriado nas alegações de recurso, considerando-se assentes todos os demais por não constituírem objecto de recurso, que este visava, no tocante à indemnização pelo diferencial da renda, a rectificação do lapso dos árbitros no seu cálculo, que os critérios desse segmento indemnizatório não constituem questão que cumpra apreciar, em função do objecto do recurso, devendo, de igual foram considerar-se aceite que as despesas relativas à nova instalação ascendem a 16.700,00, que as benfeitorias a ressarcir ascendem a 6.491,52, tal como consta do acórdão arbitral que, nessa parte também não é afectada pelo recurso, e que é de acolher o montante indemnizatório apontado naquele acórdão quanto aos prejuízos resultantes da paralisação da actividade, ou seja 25.811,87 – fixou a indemnização em € 158.187,79, actualizar, em cada ano decorrido até à decisão final, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, índice esse publicado pelo INE, nos termos do nº 2 do art. 23 do CE 91, na interpretação dada pelo ac. de fixação de jurisprudência do STJ nº 7/2001, publicado no DR IS-A de 25-10-2001.

É esta sentença que a expropriante impugna por via do recurso ordinário de apelação, no qual pede a sua revogação e se ordene a reapreciação dos critérios plasmados no acórdão arbitral de acordo com a avaliação obrigatória realizada nos autos, ou fixando-se o valor de 14.400,00€ ou 11.760,00€ quanto à compensação devida pela cessação do contrato de arrendamento, sendo que, em qualquer dos casos, a actualização da indemnização final não se fará ano a ano.

A recorrente condensou a sua alegação nas seguintes conclusões:

O recorrido concluiu, na resposta, pela improcedência do recurso.

2. Factos provados.

O Tribunal de que provém o recurso julgou provados os seguintes factos:

...

3. Fundamentos.

3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

O âmbito do recurso é triplamente delimitado: pelo objecto da acção; pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida; pelo próprio recorrente. Neste último caso, sempre que a parte dispositiva da sentença contenha decisões distintas sobre vários objectos, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas (artº 684, nº 2, 1ª parte do CPC). Essa restrição pode ser realizada, expressa ou tacitamente, no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).

Nestas condições, tendo em conta o conteúdo da decisão impugnada e das alegações da recorrente e do recorrido, a questão concreta controversa que constitui o objecto do recurso consiste na determinação do valor da indemnização devida ao recorrido por virtude da extinção, em consequência da expropriação do direito real de propriedade sobre o prédio, do direito que para ele emergia do contrato de arrendamento comercial que tinha por objecto mediato aquele mesmo prédio.

A resolução deste problema vincula ao exame, ainda que leve, da natureza da decisão arbitral e da eficácia da composição do procedimento expropriativo pelo tribunal arbitral, dos fundamentos finais da indemnização por expropriação, dos parâmetros de cálculo da indemnização respeitante ao arrendamento e, finalmente, do critério de actualização dessa indemnização.

Um ponto que pode dar-se como líquido e seguro – e até como aceite por todos os intervenientes no procedimento – é o relativo à lei aplicável no tocante à fixação da quantia indemnizatória devida pela expropriação.

Essa lei é a vigente no momento da publicação do despacho declarativo da utilidade pública da expropriação, in casu, o Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 168/99 de 18 de Setembro (CE de 1999)[2].

E, na verdade, essa seria já a solução aplicável ao problema em face do princípio geral da aplicação das leis no tempo, mas essa é também a doutrina especialmente consagrada naquele mesmo Código[3], ao declarar que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública (artºs 12 do Código Civil e 24 nº 1 do CE).

3.2. Natureza da decisão arbitral e eficácia da composição, por essa decisão, da acção de expropriação.
O procedimento de expropriação decompõe-se em dois subprocedimentos: um de natureza administrativa, constituído por uma constelação de actos que gravitam em torno da declaração de utilidade pública e da decisão dos árbitros, e outro, de natureza judicial, que compreende, fundamentalmente, os actos, das partes e do tribunal, relacionados com a controvérsia sobre o valor da indemnização, cuja competência, talvez com pouca justificação, uma tradição legislativa, atribuiu aos tribunais judiciais.

Não se trata de uma construção inspirada por qualquer ideia de repartição de poderes ou tarefas. O que está em causa é desenvolver, dentro dos parâmetros constitucionais, uma lógica de funções sensível aos interesses em jogo, à racionalidade e à eficácia.
No pensamento da lei, a resolução do litígio entre o expropriante e os expropriados é procurada, em primeira instância, pela via da arbitragem. Do acórdão arbitral cabe sempre recurso, com efeito meramente devolutivo, para o tribunal do lugar da situação dos bens ou da sua maior extensão (artº 38 nºs 1 e 3 do CE).

Mas não deve haver qualquer equívoco quanto à natureza da decisão dos árbitros: esta constitui uma verdadeira decisão judicial[4], proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário[5], e a sua impugnação, i.e., o pedido da sua reapreciação dirigido ao tribunal judicial constitui, verdadeira e materialmente, um recurso ordinário: realmente a impugnação do acórdão arbitral outra coisa não é que o pedido de reponderação de uma decisão não transitada, dirigida a um tribunal supra-ordenado, fundado na ilegalidade da decisão e visando revogá-la e substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. E recurso a que são aplicáveis, devidamente reconformadas, as normas do CPC que regulam essa forma de impugnação da decisão judicial[6].
Em boa e sã doutrina, não se deve, realmente, confundir o perito com o árbitro: o primeiro capta e dá parecer sobre factos observados; o segundo profere verdadeiro julgamento sobre matéria de facto ou de facto e de direito. O árbitro julga; o perito é simplesmente um meio de aquisição da prova.
Sempre que a lei imponha o julgamento por árbitros, a arbitragem é necessária. E é precisamente isso que ocorre no processo de expropriação (artºs 38 nºs 1, 1ª parte, e 3, e 49 nºs 1 a 3 do CE).

O acórdão dos árbitros, no processo de expropriação, constitui, na verdade, materialmente, uma verdadeira decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário[7].

Como este tribunal arbitral necessário não tem alçada, a decisão correspondente é sempre impugnável através de recurso para o tribunal judicial comum da circunscrição territorial em que se localizam os bens expropriados ou da sua maior extensão (artº 38 nºs 1, 2ª parte, e 3 do CE). A interposição desse recurso produz sempre um efeito extraprocessual devolutivo, e, portanto, não obsta à exequibilidade da decisão arbitral recorrida (artº 38 nº 3 e 52 nºs 3 a 5 do CE).

Se a decisão arbitral for desfavorável a ambas as partes – o expropriante e o expropriado – cada uma delas tem legitimidade para recorrer. Todavia, esse recurso tanto pode ser independente como subordinado (artº 52 nº 1 do CE).

O recurso da decisão arbitral é, do ponto da sua finalidade, um recurso global, dado que a competência decisória do tribunal judicial para que é interposto abrange tanto a matéria de facto como a matéria de direito, e um recurso de substituição, dado que àquele tribunal é concedido, não apenas o poder de revogar a decisão arbitral recorrida - mas também o de logo a substituir por uma outra.

Se nenhuma das partes interpuser recurso do acórdão arbitral, a decisão deste tribunal colectivo transita em julgado, limitando-se o juiz, em execução dela, a atribuir aos interessados a indemnização devida pelo acto expropriativo fixada naquele acórdão (artº 52 nº 2 do CE)

Funcionando os árbitros não como peritos, mas como julgadores, o seu acórdão constitui um verdadeiro julgamento ou decisão, e, por isso – caso não seja objecto de impugnação adequada – pode adquirir, no todo ou em parte, o valor de caso julgado, tornando indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal arbitral, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão jurisdicional[8].      

O âmbito do recurso da decisão arbitral delimita-se, objectivamente, pela parte do acórdão dos árbitros que for desfavorável ao recorrente (artº 684 nº 2, 2ª parte, do CPC). O objecto do recurso do acórdão arbitral não é, assim, a totalidade da decisão – mas somente o que nela for desfavorável ao recorrente, podendo ainda ser limitado pelo próprio recorrente que, quando o acórdão contenha decisões distintas sobre vários objectos, pode restringir o recurso a qualquer deles (artº 684 nº 2, 1ª parte, do CPC). Essa restrição pode ser realizada logo no requerimento de interposição desse recurso (artº 58 do CE).

Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatio in mellius e in peius: aquele tribunal não pode conceder ao recorrente mais do que ele pede no recurso interposto; a decisão daquele tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada, respectivamente (artº 684 nº 4 do CPC)[9].

A violação das proibições da reformatio in mellius e in peius, pressupõe que o tribunal de recurso – no caso, o tribunal judicial de comarca – conhece de matéria que não podia apreciar, porque excede o âmbito da sua competência decisória. Nestas condições, a sentença proferida sobre o recurso da decisão arbitral que não observe aquelas proibições é nula por excesso de pronúncia (artºs 668 nº 1 d) 2ª parte, e 716 nº 1 do CPC).

Relativamente aos limites objectivos do caso julgado da decisão arbitral, valem os que, em geral, se assinalam à decisão judicial. Dito doutro modo: o âmbito objectivo do caso julgado, i.e., a determinação do quantum da matéria que foi apreciada que recebe o valor e a indiscutibilidade do caso, obedece, no tocante à decisão arbitral e à decisão judicial, aos mesmos princípios.

Assim, o caso julgado da decisão arbitral cobre apenas a parte decisória do acórdão correspondente, i.e., a conclusão extraída dos seus fundamentos (artºs 659 nº 2, in fine, e 713 nº 2 do CPC).

Todavia, como a decisão é necessariamente a conclusão de certos pressupostos – de facto e de direito – o respectivo caso julgado é sempre referenciado a certos fundamentos, de modo que quando se afirma que a decisão está abrangida pelo caso julgado, daí não decorre que ela valha, com esse valor, por si mesma, independentemente dos respectivos fundamentos[10].

Como regra, os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, e, portanto, não possuem, em si mesmos, esse valor. Isto não é assim, porém, sempre que as questões apreciadas constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença ou do acórdão. Nesta eventualidade, aquelas questões estão abrangidas pelo caso julgado[11].

Em absoluto remate: o acórdão arbitral adquire a força de caso julgado no tocante a todas as questões que nele tenham sido decididas desfavoravelmente para a parte que dele não recorreu ou que a parte recorrente não tenha impugnado adequadamente[12].      

Como qualquer outra decisão judicial, a decisão arbitral pode ser ferida pelo valor negativo da incorrecção material.

A incorrecção daquela decisão pode decorrer de erros materiais ou da sua ambiguidade ou obscuridade (artºs 667 nº 1 e 669 nº 1 a) do CPC). Os erros materiais podem referir-se, v.g., a erros de escrita ou de cálculo e, em geral, a quaisquer inexactidões devidas a omissões ou a lapso manifesto, i.e., que seja evidenciado pelo contexto da decisão (artº 667, nº 1, 1ª parte, do CPC e 249 do Código Civil).

Estas considerações são suficientes para decidir o primeiro problema que constitui objecto do recurso.

O acórdão dos árbitros para decidir a questão que lhe foi colocada – o quantum da indemnização devida ao arrendatário por virtude da extinção do respectivo direito em consequência da expropriação do prédio arrendado – estatuiu sobre vários objectos: o diferencial entre a renda vigente ao tempo da declaração de utilidade pública da expropriação e a renda futura; as despesas relativas à nova instalação; os prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência; a compensação pelas benfeitorias realizadas pelo arrendatário no prédio.

A decisão arbitral apenas foi impugnada, por via do recurso, pelo expropriado e este limitou a sua impugnação, objectivamente, a duas questões: a incorrecção material, por lapso manifesto, dessa decisão, no tocante ao cálculo dos diferenciais entre a renda histórica e a futura; o valor do prejuízo resultante do período de paralisação da actividade razoavelmente indispensável para a transferência para outro local.

Portanto, no caso que constitui o universo das nossas preocupações, desde que o acórdão arbitral continha decisões distintas sobre vários objectos e o expropriado restringiu o seu recurso a duas delas, ao tribunal para que foi interposto o recurso não era lícita a apreciação da parte da decisão arbitral que não foi impugnada. E como, de harmonia com a proibição da reformatio in peius, o julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que se seria se não tivesse recorrido, a decisão arbitral impugnada não podia sequer ser reformada para pior mas apenas para melhor (artº 684 nº 4 do CPC).

De resto, na parte em que imputava à decisão arbitral o vício da incorrecção material, por lapso manifesto, a impugnação do expropriado – como de resto, a sentença recorrida notou com toda a propriedade - era inteiramente exacta.

Realmente, os árbitros depois de ponderarem, por invocação de uma norma legal que, bem ou mal, julgaram aplicável ao caso – o artº 113º, nº 2 do RAU – que a compensação em dinheiro não poderia exceder 10 anos a renda anual, terminaram por multiplicar o diferencial entre a renda histórica e a futura - € 909,87 – não por 10 anos, mas por 10 meses e, portanto, acharam, para aquele parâmetro de cálculo do quantum da indemnização, não o valor exacto de € 109.184,40 – mas o de € 9.098,70.

E neste ponto a impugnação da decisão arbitral deduzida limitava-se, efectivamente, à alegação da incorrecção material do acórdão correspondente, resultante de uma inexactidão patente ou ostensiva, dado que o recorrente foi terminante em exprimir a sua concordância com os elementos de cálculo expostos pelos árbitros.

E se é mais que discutível, quanto ao problema do prazo atendível no tocante aos diferenciais da renda histórica e futura, a fundamentação jurídica da decisão dos árbitros, a conclusão a que estes chegaram, quanto à dimensão desse prazo, essa tem-se por exacta. Mas a exactidão desta proposição melhor se detalhará quando se ponderarem os fundamentos finais da indemnização por expropriação e os parâmetros de cálculo dessa indemnização quando o seu efeito ablativo atinja o direito ao arrendamento.

Como quer que seja, por ora, interessa apenas sublinhar este ponto: o de que todos os objectos apreciados pelo árbitros que não foram impugnados pelo expropriado no seu recurso – e sem prejuízo da proibição da reformatio in peius – constituem res judicata.

3.3. Fundamento final da indemnização por expropriação e parâmetros de cômputo dessa indemnização na expropriação que atinja o direito ao arrendamento.

A expropriação por utilidade pública consiste, na sua essência, na privação ou na ablação, por acto de autoridade pública e por motivo de utilidade pública, da propriedade de imóveis e dos direitos a ela inerentes (artº 1 do CE).

A natureza jurídica do acto expropriativo tem sido objecto de discussão: uma posição clássica, já ultrapassada, entendia a expropriação como uma venda forçada; correspondentemente assinalava-se à indemnização a natureza de um preço. Esta construção não dispõe, porém, de uma base dogmática estável: o contrato de compra e venda tem como signo distintivo a sua sujeição à autonomia privada. Na expropriação, contudo, falta, por definição, autonomia privada surpreendendo-se, inversamente, na relação jurídica correspondente, a sujeição do sujeito passivo ao sujeito activo, que se apresenta investido em poderes de autoridade, ius imperii.

Domina, hoje, a concepção da expropriação como um instituto de direito público. Esta construção, todavia, não é unitária, comportando duas variantes: para uma a expropriação, não obstante a natureza pública do acto que lhe dá origem, implicaria uma transmissão do direito para a entidade expropriante, a título derivado - a expropriação não implicaria a extinção do direito mas a mera transferência dele da esfera jurídica do expropriado para a da expropriante; para outra, que deve reputar-se de maioritária, a expropriação constitui um modo de extinção de direitos da titularidade do expropriado e a sua constituição, ex-novo, na esfera jurídica do ente expropriante[13].

Realmente, a expropriação por utilidade pública é o evento jurídico pelo qual se extinguem direitos reais sobre imóveis, constituindo-se, concomitantemente, novos direitos na titularidade das pessoas que se entende prosseguirem o interesse público, mediante o pagamento de justa indemnização (artºs 1308º e 1310º do Código Civil e 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). Expropriar, significa, etimologicamente, tirar a propriedade, referindo-se o acto ablativo ao direito de propriedade e não à detenção material.

A sujeição à expropriação constitui uma situação jurídica passiva que se inclui no conteúdo de qualquer direito real. A actuação do direito potestativo correspondente não tem, porém, uma eficácia transmissiva – mas uma eficácia verdadeiramente extintiva[14].

A utilidade pública legitimadora de uma expropriação concreta é, na expropriação administrativa, objecto de um acto formal – o acto de declaração de utilidade pública – emanado da autoridade administrativa a quem a lei atribui competência para expropriar. O acto de declaração de utilidade pública tem, portanto, um duplo significado: declaração da utilidade pública do fim concreto da expropriação e indicação do bem ou bens objecto desta (artºs 12º e 13º do CE).

Resta, porém, saber qual é o valor desse acto, qual é o lugar que ocupa dentro do procedimento expropriativo e a sua exacta eficácia.

A declaração de utilidade pública da expropriação – acto administrativo pelo qual se reconhece serem determinados bens necessários à realização de um fim de utilidade pública mais importante que o destino a que estão afectados – constitui o acto constitutivo da relação ou da situação jurídica da expropriação.

O acto declarativo da utilidade pública é, portanto, o acto constitutivo da expropriação[15], o acto final do procedimento expropriatório, o acto que se mostra irremissivelmente ordenado para o sacrifício do direito de propriedade do particular. O acto de declaração da utilidade pública constitui, por outro lado, título suficiente para que a entidade expropriante se apodere dos bens, v.g., através da promoção da chamada posse administrativa, que deve ser documentada em auto (artºs 19º a 22º do CE).

Todavia, não é o acto de declaração de utilidade pública que provoca a extinção do direito – real ou outro - do particular e a sua concomitante aquisição – originária – pelo ente expropriante: aquela extinção e esta aquisição do direito real de propriedade têm lugar, no caso de expropriação litigiosa, num momento posterior e por acto judicial (artº 51º, nº 5 do CE)[16].

Decerto que esse acto judicial de investidura na propriedade não tem efeito constitutivo da expropriação. O acto de adjudicação da propriedade – e da posse, se esta não tiver sido tomada administrativamente, com base na autorização concedida pelo autor do administrativo declaratório da utilidade pública da expropriação - embora da competência do juiz, e do tribunal comum, não é, realmente, do ponto de vista material, um acto judicial, dado que aquele magistrado não tem qualquer poder de julgamento ou de apreciação da legalidade ou ilegalidade da expropriação, nem – muito menos - da sua conveniência ou oportunidade: o juiz realiza apenas um acto de controlo preventivo, puramente extrínseco e sumário, verificando tão só a regularidade formal dos actos do procedimento expropriatório, limitando-se a emitir um visto[17].

Todavia, não sendo este acto judicial o acto constitutivo da expropriação é, seguramente, aquele que desencadeia a eficácia do acto de declaração de utilidade pública, designadamente, o efeito extintivo - do direito real do particular – e o aquisitivo, pelo expropriante, de novo direito real referido ao mesmo bem.

A declaração de utilidade da expropriação constitui, pois, um acto administrativo de execução continuada, já que se alguns dos seus efeitos se produzem com a respectiva publicação, outros, são, pela lei, diferidos para momento posterior a essa publicação: estão nestas condições, a extinção do direito real do expropriado e a sua aquisição pela entidade expropriante, que só operam com a conclusão do contrato, no caso de expropriação amigável, ou no caso de expropriação litigiosa, com o acto judicial de adjudicação (artºs 33º, 37º e 51º, nº 5 do CE)[18].

Maneira que, se o acto de declaração de utilidade da expropriação onera os bens imóveis a ela sujeitos, não tem, decerto, por si só, a virtualidade de converter o direito real de propriedade do particular num mero direito de indemnização[19].

Em absoluto remate: por força do acto de declaração de utilidade pública, resulta que os bens do particular ficam imediatamente adstritos ao fim específico visado pela expropriação, mas não pode dizer-se, sem erro, que se verifica uma conversão imediata do direito de propriedade do particular num direito de indemnização.

Em qualquer caso, a legitimidade da expropriação está sujeita a um conjunto de pressupostos ou princípios: o da legalidade, o da proporcionalidade ou da proibição de excesso e o da indemnização[20].

A partir da natureza jurídica da expropriação pode estabelecer-se a natureza da indemnização e, bem assim, o seu fundamento.

A Constituição e a lei ordinária garantem ao sujeito passivo da expropriação uma indemnização (artºs 62º da CRP, 1310º do Código Civil, 1º e 23º do CE).

Não se trata de um preço, ainda que em sentido não técnico, visto que a expropriação é insusceptível de ser concebida como uma venda forçada; não é igualmente uma indemnização proprio sensu, certo que não emerge de actos que, objectiva ou subjectivamente, constituam a entidade expropriante em responsabilidade civil (artº 483º, nºs 1 e 2 do Código Civil)[21].

A indemnização deriva ou funda-se no princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos: a indemnização tem por escopo colocar o cidadão que sofreu a ablação resultante do acto expropriativo em posição idêntica à dos demais cidadãos que, nas mesmas circunstâncias, não suportaram esse sacrifício patrimonial.

A indemnização constitui uma compensação pelo prejuízo decorrente para o expropriado do acto de expropriação e visa, de harmonia com o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos, colocar aquele em igualdade face aos outros cidadãos que, em situação homótropa, não sofreram a ablação da sua esfera jurídico-patrimonial derivada da expropriação[22].

A indemnização, que não tem por finalidade compensar o benefício alcançado pelo expropriante, deve ser fixada com base no valor real dos bens expropriados, i.e., com base no seu valor venal ou de mercado - excluindo, obviamente, deste último conceito, qualquer valoração meramente especulativa (artº 23º, nºs 1 e 5 do CE)[23].

Dado o seu fundamento final, a indemnização deve, por imposição constitucional, ser justa (artº 62º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa). É verdade que, determinando a Constituição que a indemnização deve ser justa, não estabelece, ela mesma, qualquer critério indemnizatório – valor venal, valor de mercado, valor real, valor corrente – mas é evidente que a liberdade do legislador ordinário na conformação ou densificação do conceito de justa indemnização está sujeita aos limites externos representados pelos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou patentemente desproporcionadas em relação à perda do bem atingido pelo acto ablativo em que a expropriação se resolve[24].

Em contrapartida, o carácter justo da indemnização vincula-a ao princípio da equivalência de valores, recusando a fixação de indemnizações, assente em valores especulativos ou ficcionados[25]. A ideia de que o valor de mercado do bem surge como a bitola mais segura para densificar a ideia da justiça da indemnização deve, portanto, ser convenientemente entendida: sempre que o preço de mercado se mostre especulativo, a justa indemnização, por imperativo constitucional, deve ficar aquém. Trata-se de um ponto que deve ser retido, sobretudo tendo em conta a notória irracionalidade do nosso mercado imobiliário.

A justa indemnização, em matéria de expropriação, visa apenas – insiste-se - ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação - e não compensar o benefício alcançado pelo expropriante[26]; a indemnização por expropriação deve garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual valor. É claro que este critério – cunhado com o nome de teoria da substituição – funciona apenas em sentido figurado ou abstracto, já que o expropriado não pode ser indemnizado do conjunto de despesas reais e concretas que tiver que fazer para readquirir um bem do mesmo tipo ou qualidade daquele que se viu privado. Isto mesmo está implicitamente consagrado no actual CE (artº 23º, nº 1) – tal como sucedia com o CE de 1991 (artº 22º, nº 2) e era expressamente referido no CE de 1976 (artº 28º, nº 1). Todavia, se a substituição do bem expropriado por outro de igual espécie e qualidade exige, num caso concreto, despesas acrescidas, que, naturalmente, não podem ser tidas em linha de conta no cálculo da indemnização, abstractamente, esta há-de, porém, permitir a aquisição de um bem de igual natureza e qualidade, sob pena de não corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado[27].

O critério geral da indemnização por expropriação é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum, valor de compra e venda ou valor real e corrente do bem expropriado, entendido, não em sentido estrito, mas em sentido normativo, i.e., o valor de mercado normal ou habitual, despido de elementos especulativos (artº 25º, nº 3, 1ª parte do CE).

A indemnização justa deve consistir numa indemnização integral ou numa compensação total do dano infligido ao titular do direito real de propriedade sobre o prédio expropriado. Uma compensação com tal conteúdo é imposta por uma das facetas do princípio estruturante da igualdade: o dever de contribuir para o bem público, de harmonia com o qual todos devem fazê-lo na medida da sua capacidade. Que tal princípio seria gravemente perturbado pela expropriação que atingisse selectivamente as pessoas, sem consideração do seu património global, é coisa que se compreende por si. A indemnização visa, portanto, restabelecer a igualdade perdida, colocando o expropriado na precisa situação em que se encontram os seus concidadãos que, tendo bens idênticos, não foram atingidos por esse acto ablativo.

Como qualquer outra, a indemnização por razões de expropriação por utilidade pública, surge sempre referida a um dano.      

Em face do conjunto de critérios que a lei disponibiliza para o cálculo ou determinação da justa indemnização, é possível a utilização da dicotomia – oriunda de outra ordem jurídica – que separa os danos de substância e os danos consequentes ou subsequentes. Seja qual for a espécie de dano considerada, a ideia matricial é sempre a mesma; a indemnização vida restabelecer a igualdade violada, através da remoção do sacrifício imposto ao expropriado.

A indemnização pela expropriação compreende, duas espécies de danos: os danos resultantes da perda da substância do objecto expropriado, que corresponde ou deve corresponder ao valor de mercado, normativamente entendido; os derivados, directa e necessariamente, da expropriação.

Os danos de substância recortam-se com facilidade: são os que se traduzem na supressão do bem atingido pela expropriação; os danos consequentes, de mais difícil delimitação, têm a ver com outras desvantagens patrimoniais que o expropriado venha a sofrer por causa da expropriação.       

Todavia, para que tais prejuízos possam incluir-se na indemnização pela expropriação, exige-se que sejam uma consequência directa e necessária da expropriação, o que conduz à exclusão da reparação de todos os danos que têm com o acto expropriativo uma relação meramente indirecta, designadamente, por encontram a sua causa em factores posteriores ou estranhos à expropriação.

A indemnização por expropriação não está vocacionada para a reparação de danos que estão para além do acto expropriativo ou que podem existir mesmo que não tenha lugar qualquer expropriação. Numa linguagem própria da responsabilidade civil: deve existir entre o facto da expropriação e os danos, um nexo de imputação objectiva ou de causalidade (artº 563º do Código Civil).

A indemnização desempenha uma função de compensação, que radica no princípio da igualdade dos encargos, compensação que deve ser integral ou total.

Mas essa indemnização não se confunde com a indemnização por facto ilícito ou pelo risco e, portanto, o expropriado não pode exigir ser colocado na situação em que estaria se a expropriação não tivesse tido lugar. Mas mais do que isso, deste princípio, extrai-se, sem dificuldade, este outro: o de que a indemnização compreende todo o valor – mas apenas o valor – da substância no momento da intervenção, rectior, no momento da declaração da utilidade pública da expropriação, não sendo de tomar em conta, por exemplo, os aumentos de valor que se venham a verificar no futuro (artº 24º, nº 1, 1ª parte do CE).

O valor da indemnização não deve procurar reconstituir, na esfera do sujeito, a situação que existiria se não se tivesse verificado o acto expropriativo, numa aplicação, pura e simples, das regras de responsabilidade civil. Deve, isso sim, colocar, objectivamente, em igualdade com os demais concidadãos, o que impõe a prevalência da objectividade da determinação do valor dos bens expropriados, sem exclusão de nenhum factor. Isto exprime, de resto, uma das principais diferenças, entre a responsabilidade civil ressarcitória e a indemnização por expropriação: a que nesta, ao contrário da primeira, não se têm em conta todos os factores de valorização. Esta diferença explica-se pela consideração da utilidade pública ou do bem comum que se pretende realizar com a expropriação e que, inevitavelmente, se projectam na determinação da indemnização.

Mas há aspectos em que a lei consagra um modelo de indemnização alargada.

É nítido que a lei, a propósito da justa indemnização, ao referir-se ao valor real e corrente do bem expropriados, tem em vista os chamados danos de substância (artº 23º, nº 1 do CE).

A referência a danos consequentes, da última espécie apontada, surge a propósito da interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola (artºs 30º, nº 4 e 31º do CE). Nestes preceitos, a lei admite, quanto ao ressarcimento dos danos provocados pela interrupção da actividade, um cálculo efectuado nos termos gerais de direito. Estes termos gerais de direito a que o legislador manda atender, são os dos Direito Comum, designadamente, os que decorrem do Código Civil, sede genérica da obrigação de indemnização, aplicável, como é sabido, tanto à responsabilidade por facto ilícitos e pelo risco, como à responsabilidade por actos lícitos (artº 562º e ss.). Face a esta generalidade e por estar plenamente abrangida pela letra e pelo espírito da lei, quanto ao dano consequente resultante da interrupção de qualquer daquelas actividades, há que contar com a indemnização correspondente aos lucros cessantes e à perda de clientela.              

De todas as considerações expostas fácil é deduzir três ideias.

A primeira é esta: na ausência de previsão específica que aponte em sentido diverso – a indemnização correspondente à expropriação por utilidade pública, partindo embora (tendo por base) do valor real dos bens expropriados, visa apenas ressarcir o prejuízo por ele sofrido, o chamado dano emergente em língua própria do instituto da responsabilidade civil, e não cobrir também o denominado lucro cessante. A indemnização tem, na verdade, por único escopo, a reparação do dano emergente, i.e., o que resulta da frustração de uma vantagem já existente e não o lucro cessante – aquele que advém da não concretização duma vantagem que, doutra forma, operaria (artº 23º, nº 1, 1ª parte, do CE)[28]. Como se ressalvou, esta conclusão só não vale no tocante à indemnização pela interrupção da actividade comercial, industrial, liberal ou agrícola, em que a lei, exceptuando a regra geral, manda reparar a par dos danos emergentes os lucros cessantes (artº 30º, nºs 4 e 5)[29].

Esta ideia liga-se, indissoluvelmente, com esta outra que a lei também irrecusavelmente impõe: a de que o momento relevante para a determinação do dano a cuja reparação se dirige a indemnização é o da declaração da utilidade pública do acto expropriativo: os interesses atingidos pelo dano são – só – aqueles que se verificam no momento da declaração da utilidade pública da expropriação e não aqueles que se verifiquem em momento ulterior (artº 23º, nº 1, 2ª parte, e 24º, nº 1 do CE).

A última ideia que pode extrair-se da exposição anterior, é a de que apenas há que ponderar, por referência àquele momento, dados estritamente objectivos e não puramente subjectivos, quer estes relevem da esfera do expropriante ou da esfera do expropriado: para o cálculo do dano reparável pela indemnização, declara terminantemente a lei, apenas há que atender às circunstâncias e condições de facto existentes naquela data (artº 23º, nº 1, in fine, do CE).

Dada a sua particular relevância e a sua vinculação ao princípio estruturante da igualdade, os critérios de determinação da indemnização devida pela expropriação obedecem a um princípio da legalidade: apenas são admissíveis, como regra, os critérios dispostos na lei para essa finalidade. Só assim não será se por aplicação daqueles critérios a indemnização ficar aquém do valor real e corrente dos bens, numa situação normal de mercado: caso isso suceda, admite-se que o tribunal, a requerimento ou mesmo oficiosamente, atenda, para obter aquele valor, a parâmetros diferenciados (artº 23º, nº 5 do CE).

A expropriação por utilidade pública tem por único objecto admissível bens imóveis e os direitos a eles inerentes (artº 1º do CE).

Quando se refere a bens imóveis, a lei tem em vista o direito real de propriedade que tem por objecto esses mesmos bens; inversamente, com a expressão direitos a eles inerentes, quer-se significar todos os direitos reais distintos do direito real de propriedade – usufruto, direito de uso e habitação, direito de superfície e servidões prediais – ou outros direitos que incidam sobre bens imóveis, v.g., o direito de arrendamento de prédios rústicos e urbanos para habitação, comércio ou o exercício de profissão liberal.

Sempre que a expropriação tiver como objecto a ablação do direito real de propriedade sobre o imóvel, os outros direitos a ele inerentes, extinguem-se. No caso do direito do arrendamento, este, caso a sua subsistência seja incompatível com a expropriação - caduca, ficando a coisa expropriada livre de quais quer direitos reais, obrigacionais ou ónus ou encargos que sobre ele incidiam, cabendo aos respectivos titulares uma indemnização correspondente ao seu valor (artºs 30º, nº 2 do CE e 1051º, f) do Código Civil, na redacção do artº 2º, nº 2 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro).

Consoante o fim a que se destina, o arrendamento urbano pode ser, designadamente, para comércio e indústria e para exercício de profissão liberal.

Há arrendamento para comércio ou indústria quando o arrendatário toma o prédio de arrendamento para fins directamente relacionados com uma actividade económica de mediação nas trocas ou uma actividade de produção – extracção ou transformação – ou circulação de riqueza. A actividade comercial deve, portanto, ser entendida em sentido económico e não jurídico, quer dizer, como actividade intermediária de mediação nas trocas, relativa à circulação de bens; por actividade industrial deve entender-se a actividade económica, pertencente ao sector secundário, que se destina à produção de riqueza[30].

Na espécie do recurso, é irrecusável, de um aspecto, que estamos em face de um arrendamento para o exercício do comércio – que actualmente a lei engloba indistintamente na categoria genérica de arrendamentos para fins não habitacionais - e de outro, que por força do acto expropriativo do prédio que constituía o seu objecto mediato, aquele contrato se extinguiu. Não exactamente por caducidade em sentido estrito – mas em sentido amplo: o que está verdadeiramente em causa é a impossibilidade superveniente da prestação do senhorio (artºs 1º, 9º, nº 2 do CE e 1108º do Código Civil)[31]. E essa extinção opera não com a declaração da utilidade pública da expropriação – mas com a investidura da entidade beneficiária da expropriação na posse do prédio locado, ou quando da adjudicação ao expropriante da propriedade desse prédio ou, no caso de expropriação amigável, com a conclusão do contrato correspondente.

Neste caso, o arrendamento constitui, para o efeito da indemnização do arrendatário um encargo autónomo, autonomia com que a lei quer significar que a indemnização correspondente não decorre da simples redução da que é devida ao titular do direito real de propriedade pela respectiva expropriação (artº 30º, nº 1 do CE)[32].

No cálculo da indemnização devida pela extinção do arrendamento para o comércio e indústria e para o exercício de profissão liberal – arrendamentos para fins não habitacionais – a lei manda atender às despesas relativas à nova instalação, que compreendem os diferenciais de renda que o arrendatário pagará no futuro, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência (artº 30º, nº 4 do CE). E como a lei manda aplicar a esse cálculo os termos gerais de direito, são-lhe aplicáveis as regras da lei civil geral. É, portanto, uma indemnização - por facto lícito – em dinheiro que tem por medida, de harmonia com a chamada teoria da diferença, a situação patrimonial do arrendatário na data em que deixou de ter o gozo do prédio arrendado e aquela estaria no momento do apuramento dos factos relativos ao dano, se não tivesse ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento (artºs 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil).

Não diz a lei que parâmetro deve ser utilizado para calcular a nova renda. Todavia, só um critério se deve ter por admissível: o valor de mercado, para prédios similares, na zona próxima daquela em que se localizava o prédio expropriado, objecto de arrendamento.

O diferencial da renda correspondente, evidentemente, à diferença entre a renda histórica e a actual ou futura que o arrendatário terá de pagar para prosseguir a exacta actividade económica que exercia no prédio expropriado.

A lei guarda, no entanto, também absoluto silêncio quanto ao critério de avaliação do diferencial da renda. Para suprir essa omissão, são dois os critérios regulativos propostos: a capitalização do diferencial do valor das rendas, a esgotar num dado período de tempo[33]; a da consideração do valor dessa diferença durante um período de tempo mais ou menos longo, por regra de 10 anos[34]. Apesar do carácter espinhoso do problema, tem-se por preferível este último critério, dado que a solução de capitalizar o diferencial da renda traz implicada esta consequência desrazoável: o percebimento, perpétuo, de juros pelo arrendatário, que lhe permitem suportar a diferença das rendas, mantendo intacta em seu poder – embora sujeito à erosão do valor da moeda por efeito da inflação - o montante da indemnização recebida.

Em qualquer caso, tratando-se de indemnização por equivalente, deve ter-se em conta, na determinação do lapso de tempo apontado, as circunstâncias relativas à relação jurídica de arrendamento – como, por exemplo, a natureza e o estado de conservação do prédio, a duração actual e potencial do contrato de arrendamento – valoradas à luz do princípio regulativo da proporcionalidade e de juízos de equanimidade.

Os prejuízos resultantes da paralisação da actividade exercida pelo arrendatário no prédio expropriado devem ser determinados entrando em linha de conta, designadamente, com a sua duração, a perda de lucro e de clientela[35], o valor dos salários e da taxa social única pagos.

O tempo de duração da paralisação não deve, evidentemente, ultrapassar aquele que seja objectiva e razoavelmente necessário para encontrar outro local e para a respectiva mudança, devendo, para essa finalidade ter-se em conta, por exemplo, a maior ou menor dificuldade em obter um novo espaço, a especificidade e a quantidade dos elementos materiais que devem ser transferidos, e a maior ou menor dificuldade em tornar funcionais ou operacionais as novas instalações. Para essa finalidade podem ser utilizados, como elementos de prova, v.g., as declarações feitas pelo arrendatário à administração fiscal relativas ao rendimento das pessoas singulares ou colectivas, os recibos de pagamento dos salários e da taxa social única.

Na espécie do recurso, no tocante ao dano referido ao diferencial das rendas, tanto os árbitros como os peritos foram acordes em computar o seu valor por referência um período de tempo. Foram, porém, divergentes, relativamente ao período de tempo atendível. Esse lapso de tempo foi mensurado pelo acórdão arbitral, pela perícia maioritária e pelo laudo minoritário em 10, 8 e 5 anos, respectivamente.

O laudo maioritário encontrou esse lapso de tempo por aplicação da norma contida no artº 113º, nº 2 do RAU. A recorrente discorda, observando, por um lado, que a renda referida naquele preceito é a renda actual paga pelo arrendatário de acordo com o contrato vigente e não qualquer outra renda ficcionada, e, por outro, que tratando-se de um contrato de arrendamento anual que poderia ser rescindido antes do fim do prazo, mediante as notificações legais de direito, ou por imposição do estipulado no artº 57 do RAU, cumulativamente com a alínea f) do artº 1051 do Código Civil.

Simplesmente, quer os árbitros quer a recorrente lavram, num equívoco de direito, num erro na qualificação, i.e., quanto à escolha da norma jurídica adequada para o enquadramento do caso concreto.

O artº 1115º do Código Civil de 1966 – que reproduzia, sem alterações de fundo, o artº 10º, nº 2 da Lei nº 2030, disposição que, por sua vez, teve como fonte os artºs 1620º do Código Civil de 1867 e 35º do Decreto nº 5 411, foi substituído pelo artº 67º do RAU – aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro - que manteve a doutrina de que, no caso de expropriação do prédio por utilidade pública, o arrendamento para o exercício do comércio ou indústria constituía encargo autónomo para o efeito da indemnização devida pelo expropriante. Mas introduziu-lhe uma significativa alteração: é que esse direito a indemnização autónoma que o Código Civil concedia apenas ao arrendatário comercial ou industrial foi alargado a todos os arrendatários, seja qual for a variante do arrendamento urbano.

Uma outra modificação relevante respeitava ao critério do cálculo dessa indemnização: ao passo que o artº 1115º, nº 2 do Código Civil se orientava por um critério que tinha por principal coeficiente a antiguidade o estabelecimento, o RAU, compreensivelmente, remeteu, aberta e exclusivamente, para o Código das Expropriações.

No caso de cessação por caducidade, designadamente por virtude da expropriação do prédio arrendado, o RAU – reproduzindo a doutrina que estava consagrada no artº 1114º do Código Civil que revogou – determinava que o arrendatário, para além da indemnização a que tinha direito a exigir do expropriante, tinha – cumulativamente – direito a uma compensação em dinheiro pelo aumento do valor locativo que ele tivesse anteriormente trazido ao prédio arrendado, compensação cujo valor continuava a ser confiado ao prudente arbítrio do juiz, limitando-se a lei a estabelecer o limite máximo do décuplo da renda anual (artº 113º, nºs 1 e 2).

Portanto, o valor correspondente à renda de dez anos referia-se à compensação devida pelo senhorio pelo aumento do valor locativo que o arrendatário tivesse granjeado para o prédio arrendado, sendo de todo estranho – ao menos directamente - à determinação da indemnização autónoma, correspondente ao dano traduzido na perda do direito ao arrendamento, regulada pelo Código das Expropriações, de que é devedor o expropriante.

Além disso – e o que é mais – as apontadas disposições do RAU foram expressamente revogadas pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o NRAU – que entrou em vigor, excepto quanto a dois preceitos, no dia 27 de Junho de 2006 e revogou, na quase totalidade, o primeiro daqueles diplomas legais (artºs 60º, nº 1 e 65º nºs 1 e 2 da Lei 6/06, de 27 de Fevereiro).

Portanto, no momento relevante para o cálculo da indemnização devida pela expropriação – o da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, ocorrida no dia 20 de Fevereiro de 2009 – nenhuma daquelas disposições conformava já o estatuto jurídico do contrato de arrendamento comercial atingido reflexamente pela expropriação do prédio arrendado.

Realmente, de harmonia com as normas de direito transitório de que se fez acompanhar, àquele contrato - dado que foi celebrado antes da entrada em vigor do DL nº 257/95, de 30 de Setembro - era aplicável, naquela data, o NRAU (artº 26º, nº 1, ex-vi 28º, nº 1 da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro).

O Código Civil passou a admitir, nos contratos de arrendamento não habitacionais, a sua cessação, a todo o tempo, por iniciativa do senhorio, sem que este tenha de invocar qualquer fundamento, mediante um prazo de pré-aviso (artº 1101º, c)).

Simplesmente, uma das normas de direito transitório de que a nova lei se fez acompanhar excluiu a aplicabilidade daquela norma do Código Civil no tocante aos contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do DL nº 257/95, de 30 de Setembro, impossibilitando, desta maneira, a denúncia ex-lege e ad nutum, do contrato mantendo, assim, a faceta vinculista característica do direito anterior (artº 26º, nº 4, c), ex-vi artº 28º da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro)[36].

Serve isto para dizer, que o prazo de 10 anos adiantado pelos árbitros como período razoável de cálculo da indemnização pelo diferencial da renda entre a renda actual e a futura não se pode fundar, normativamente, na aplicação da regra jurídica que convocaram – mas num princípio de proporcionalidade, cruzado com um juízo de equidade. Do mesmo modo, a inaplicabilidade daquela norma deixa prejudicado todos os argumentos que a recorrente, ordenada para demonstrar o error in iudicando tanto da decisão arbitral como da sentença recorrida, dela extraía.

É exacto que todos os peritos tiveram por razoável, para aquele efeito, um prazo inferior: 8 anos no ver da perícia maioritária; 5 anos, no parecer do perito minoritário.

Já sabemos, porém, que por força do princípio da proibição de reformatio in peius, os valores encontrados pela perícia, sob pena de violação dessa proibição, não são atendíveis.

Este argumente vale, ta quale, para o valor da reparação relativa ao prejuízo decorrente da paralisação da actividade, achado mesmo pela perícia maioritária, sendo certo, de resto – como se salienta na decisão impugnada – que, atendendo à bem longa duração do arrendamento e da actividade exercida no prédio expropriado, não se julga adequado que esse dano seja calculado pela média ponderada dos lucros de exercício dos últimos cinco anos – quer dizer, com exclusão do lucro de exercício mais alto e mais baixo nesse arco temporal: esse prejuízo deve, antes ser computado, por recurso à média aritmética, do lucro de exercício durante esse lapso de tempo, que reflectirá adequadamente a potencialidade lucrativa da actividade exercida pelo arrendatário, tendo em atenção, designadamente, as normais flutuações da conjuntura económica.

Por último, como se notou já, como todos os demais objectos sobre que estatuiu o acórdão dos árbitros que não foram objecto de impugnação pelo arrendatário no recurso que dele interpôs, consideram-se res judicata e, portanto, irremissivelmente subtraídos à apreciação da sentença impugnada.

Resta, por isso, resolver o último problema colocado pelo recorrente à atenção desta Relação: o do procedimento de actualização da indemnização devida ao recorrido.

3.4. Procedimento de actualização da indemnização.

Dívidas há que, sendo embora solvíveis em dinheiro, não têm directamente por objecto o dinheiro mas atribuição de um poder aquisitivo de uma prestação de outra natureza. Tal é, justamente, o caso da obrigação de indemnizar – quando a indemnização se faz em dinheiro – da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sine causa, da obrigação de alimentos, etc. A particularidade relevante da dívida de valor é a de não lhe ser aplicável o princípio nominalista e de, consequentemente, ser admissível fixação do seu montante em momento posterior ao da constituição da respectiva obrigação (artº 550º do Código Civil).

Trata-se, em geral, de obrigações ex-lege em que está primariamente em causa é a reintegração de um património ou a substituição do valor de um bem. Por isso antes da operação de liquidação do débito em moeda legal, há que proceder à avaliação e os critérios dessa avaliação não estão de antemão determinados: estas dívidas não seriam, pois, originariamente dívidas de dinheiro – mas, segundo a terminologia corrente, dívidas de valor. A dívida de indemnização não é, pois, uma dívida pecuniária em sentido estrito, mas uma dívida de valor: o dinheiro é apenas o substituto ou sucedâneo do objecto inicial da prestação, porquanto é o valor que determina a quantidade.

Uma vez, porém operada a conversão do débito de valor em dívida em dinheiro – quer dizer, uma vez fixado por acordo ou por decisão judicial o montante em dinheiro do débito de valor - o credor passa, a partir desse momento, a correr o risco das oscilações do valor da moeda, tal como nas outras obrigações pecuniárias[37].

Uma das dúvidas mais suscitadas na vigência do CE de 1976 foi a do momento a que deveria reportar-se o cálculo da indemnização. Este cálculo foi reportado aos mais diversos momentos: ao da arbitragem, ao da posse administrativa, ao da avaliação e ao da sentença[38].

                A indemnização, dado o seu escopo, deve corresponder, na medida do possível, ao valor real actual dos bens expropriados e, por isso, o seu cálculo deve operar por referência ao momento em que o expropriado a vai receber. Importa, por isso, atender ao momento mais recente possível.

                Como é bem de ver, o princípio da actualização do quantum da indemnização à data final da decisão do processo é ainda uma dimensão ineliminável da justa indemnização devida pela expropriação, que vincula a que a indemnização esteja o mais actualizada possível em relação do valor do bem ou do direito objecto de ablação. Ao expropriado deve, pois, ser concedida uma indemnização com um valor actual, dado que, evidentemente, a declaração de utilidade pública da expropriação não tem a virtualidade de fixar ne varietur o valor do bem ou do direito[39]. A actualização da indemnização, referida à data final do processo na qual é determinada, constitui um instrumento indispensável à garantia de uma reparação total ou integral do dano suportado pelo expropriado e, correspondentemente, da justa indemnização.

A indemnização por expropriação constitui uma dívida e valor. Está, por isso, subtraída ao princípio do nominalismo monetário: o valor da indemnização deve, assim, ser submetido a correcção monetária. Note-se que não se trata nunca de alterar o valor da indemnização, mas de o manter constante: a finalidade da actualização é a preservação do poder aquisitivo disponibilizado pela indemnização, justificada pelo inevitável fenómeno inflacionário.

À semelhança do Código de 1991, o Código das Expropriações vigente contém uma solução expressa do problema: o valor da indemnização calcula-se por referência à data da declaração da utilidade pública da expropriação, sendo actualizada à data da decisão final do processo, de harmonia com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artº 24º, nºs 1 e 2)[40].
Tendo a conta a estatuição terminante da lei no tocante á actualização da indemnização devida pela expropriação, a esta não é aplicável o Assento do Supremo – hoje com a autoridade diminuída de simples acórdão para uniformização de jurisprudência[41] - que consagra a doutrina segundo a qual o tribunal não pode, nos termos do artº 661º, nº 1 do CPC, quando condenar em dívida de valor, proceder, oficiosamente, à sua actualização em montante superior ao valor do pedido (DR I Série, de 25 de Novembro de 1996). Mas há que ponderar a doutrina estabelecida no Acórdão para Uniformização de Jurisprudência nº 7/2001, de 12 de Julho de 2001, do STJ – publicado no DR I Série, A, de 25 de Outubro de 2001 - de harmonia com a qual em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autoriza o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante, a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar a actualização desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até á decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado.
Problema que não tem obtido da doutrina e da jurisprudência uma resposta acorde é o do procedimento ou da metodologia que deve ser observada na actuação do critério de correcção do valor do quantum indemnizatório disposto na lei.
No domínio do Código de Expropriações de 1976 – e face à ausência de previsão específica quanto ao critério de actualização da indemnização - o índice de preços no consumidor era já utilizado como critério de referência pela jurisprudência (artº 551º do Código Civil)[42]. A actualização era, por regra, realizada, não por aplicação, ao valor da indemnização, da soma das taxas de variação média anuais do índice de preços no consumidor – mas pela aplicação sucessiva de cada uma dessas taxas, de per se, sobre o valor que resultava da aplicação da taxa imediatamente anterior.
A superveniência do Código de Expropriações de 1991 – e da previsão expressa do critério da variação do índice de preços no consumidor como parâmetro de actualização do quantum indemnizatório – deu lugar a uma jurisprudência desencontrada, que se reparte, fundamentalmente, por três orientações[43].
Assim, ao passo que alguma jurisprudência permaneceu fiel à metodologia da aplicação sucessiva de cada umas das taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor, sobre o resultado obtido por aplicação da taxa anterior[44], outra orientou-se no sentido da aplicação daquelas taxas de variação média dos preços em cada ano sobre o valor ne varietur da indemnização, ou a sua soma[45].
Por ultimo, uma terceira orientação, notando que o índice de preços no consumidor é aquele que como tal for qualificado pelo INE e que visando a actualização preservar o valor do capital – pelo que não se justifica a capitalização sucessiva dos aumentos anuais, conclui que a evolução dos índices, que traduz a actualização devida, é dada pela fórmula indicada pelo INE, atendendo-se ao valor da indemnização, ao índice de preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da fixação definitiva daquela indemnização, i.e., ao mês do trânsito em julgado da decisão, e no mês da data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação[46].

                Tem-se por preferível esta última orientação, quando entendida no sentido que não devem ser utilizadas taxas de variação média dos últimos 12 meses para a actualização de um determinado valor da indemnização anteriormente fixado, devendo antes, utilizar-se a fórmula aplicada pelo INE, que tem a consideração a preocupação presente na orientação apontada em primeiro lugar, utilizando para cálculo do factor de actualização a ratio entre o índice de preços ao consumidor sem habitação no mês em que transitou em julgado a decisão que fixou o valor indemnizatório – e o mesmo índice na data de declaração de utilidade pública da expropriação, com referência a um período base[47].

                O problema da primeira das orientações indicadas, não era tanto o da aplicação sucessiva das taxas de variação média – mas sim o da aplicação dessas taxas que apenas indicavam a média da variação ocorrida num ano. De resto, utilizando a lei como referente o índice de preços no consumidor publicado pelo INE, a remissão deve compreender, não apenas o índice publicitado por essa entidade – mas igualmente o método de aplicação desse índice que essa mesma entidade utiliza[48].

                Como decorre do seu segmento decisório, a sentença impugnada, optou, no tocante ao critério de actualização da indemnização pelo método da aplicação sucessiva da variação do índice de preços no consumidor. Como, porém, esse critério se não julga exacto, importa revogá-la, nesse ponto, e substituí-la por outra, determinando a aplicação do último dos critérios enunciados.

                O recurso deverá, pois, proceder, mas apenas quanto a este último ponto.

               

Expostos todos os argumentos afirma-se, em síntese, que:

a) O acórdão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário;

b) O acórdão arbitral adquire a força de caso julgado no tocante a todas as questões que nele tenham sido decididas desfavoravelmente para a parte que dele não recorreu ou que a parte recorrente não tenha impugnado adequadamente;

c) Da vinculação do tribunal judicial à impugnação deduzida pelo recorrente, seja ele o expropriado ou o expropriante, contra o acórdão arbitral, decorre a proibição da reformatio in mellius e in peius: aquele tribunal não pode conceder ao recorrente mais do que ele pede no recurso interposto; a decisão do mesmo tribunal não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão arbitral impugnada, respectivamente;

d) No cálculo da indemnização devida pela extinção do arrendamento para o comércio e indústria e para o exercício de profissão liberal – arrendamentos para fins não habitacionais – a lei manda atender às despesas relativas à nova instalação, que compreendem os diferenciais de renda que o arrendatário pagará no futuro, e aos prejuízos resultantes do período de paralisação da actividade necessário para a transferência:

e) Como a lei manda aplicar a esse cálculo os termos gerais de direito, são-lhe aplicáveis as regras da lei civil geral, sendo, por isso, uma indemnização - por facto lícito – em dinheiro que tem por medida, de harmonia com a chamada teoria da diferença, a situação patrimonial do arrendatário na data em que deixou de ter o gozo do prédio arrendado e aquela estaria no momento do apuramento dos factos relativos ao dano, se não tivesse ocorrido a caducidade do contrato de arrendamento;

f) Na avaliação do diferencial da renda deve utilizar-se como parâmetro um período de tempo de 10 anos;

 g) A indemnização por expropriação é uma dívida de valor;

h) Na actualização do valor da indemnização deve atender-se ao índice dos preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data da sua fixação definitiva e no mês da data da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação.

                A recorrente e o recorrido sucumbem reciprocamente no recurso. Deverão por isso, satisfazer, na proporção dessa sucumbência, as custas dele (artº 446º, nºs 1 e 2 do CPC).

Dada a pouca complexidade do tratamento processual do objecto do recurso, a respectiva taxa de justiça deve ser fixada nos termos da Tabela I-B que integra o RCP (artº 6º, nº 2).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso parcialmente procedente, e, consequentemente:

a) Revoga-se a decisão impugnada no segmento relativo à actualização da indemnização devida ao recorrido pela recorrente e determina-se que essa actualização seja feita atendendo ao índice de preços no consumidor sem habitação (IPC) no mês da data do trânsito em julgado deste acórdão e no mês da data em que foi publicada a declaração da utilidade pública da expropriação;
b) Mantém-se, no mais, a sentença impugnada.

Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção da respectiva sucumbência, devendo a taxa de justiça ser fixada nos termos da Tabela I-B que integra o RCP.

                                                                                                                                             12.10.02

                                                                                                                                             Henrique Antunes

                                                                                                                                             Regina Rosa

                                                                                                                                             Artur Dias

                              

[1] O laudo conclui pelo valor final de € 57.312,56, mas trata-se de nítido erro material de cálculo (artº 249 do Código Civil).
[2] Acs. da RC de 27.11.01, CJ, V, pág. 32 e da RL de 21.05.02, CJ, III, pág. 75.
[3] Entretanto, objecto de sucessivas alterações pelas Leis nºs 13/2002, de 19 de Fevereiro, 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, 67-A/2007, de 31 de Dezembro e 46/2008, de 4 Setembro, e de rectificação pela Declaração de Rectificação nº 18/02, de 12 de Abril.
[4] Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pág. 154, e Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 175.
[5] Ac. do TC nº 757/95, DR, II Série, de 27 de Março de 1996, e Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Livraria Almedina, 2010, pág. 201. Alguma doutrina, porém, com o argumento da falta de expressão do princípio do contraditório, a conferência arbitral é uma instância pré-jurisdicional: cfr. José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa, 1997, págs. 39 a 42, e José Lebre de Freitas, “A citação dos interessados como garantia de defesa no processo de expropriação”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes, pág. 177.
[6] Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Livraria Almedina, 2010, pág. 201.
[7] Acs. do TC nºs 259/97 e 262/98, DR, II Série, de 30.06.97 e 09.07.98, respectivamente, do STJ de 09.10.70, 19.04.74, 15.02.74, 15.03.74, BMJ nºs 200, pág. 168, 236, pág. 79, 235, págs. 180 e 156, respectivamente, da RL de 15.10.76, BMJ nº 262, pág. 186, e da RC de 08.03.06, CJ, II, pág. 10.
[8] Ac. do TC nº 262/98, www.tribunalconstitucional.pt.
[9] Ac. da RC de 08.03.06, Expropriações por Utilidade Pública, ASS Casa do Juiz, 2007, pág. 372.
[10] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 580.
[11] Cfr., v.g., Acs. do STJ de 26.06.76, BMJ nº 258, pág., 220, de 01.03.79, BMJ nº 285, pág. 190 e de 09.05.96, CJ, STJ, 96, II, pág. 55 e Vaz Serra, RLJ, Anos 110º e 112º, págs. 232 e 275, respectivamente.
[12] Trata-se de jurisprudência largamente maioritária: cfr., v.g. os Acs. da RP de 07.04.11, 01.06.09,  03.03.09, 13.01.09, 16.10.08, 20.11.06 e 01.07.07, www.dgsi.pt, e do STJ de 02.12.93, CJ, STJ, III, pág. 135.
[13] Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, págs. 1020 e 1021, e, “Em torno do conceito de expropriação por utilidade pública”, in, O Direito, nº LXXXI, Lisboa, 1949, pág. 212.
[14] Oliveira Ascensão, Direitos Civil, Reais, 4ª edição, Coimbra, 1983, pág. 313, José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra, 2008, pág. 333 e Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 2ª edição, Quid Iuris, Lisboa, 1997, pág. 194.
[15] Marcello Caetano, Estudos de Direito Administrativo, Lisboa, 1974, págs. 172 a 174, e Marques Guedes, “Natureza jurídica do acto de declaração de utilidade pública ou equivalente”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano VI, págs. 343 e 344.
[16] Ac. da RC de 14.03.06, www.dgsi.pt.
[17] Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, volume, II, Almedina Coimbra, 2010, págs. 391 e 392 e As Garantias do Particular Na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, págs. 114 e 116; Acs. da RC de 29.02.00, CJ, XXV, I, pág. 36, e da RL de 15.05.07 e de 17.04.08, www.dgsi.pt.
[18] Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Coimbra, 2003, págs. 83 e 84, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 2009, pág. 260, e Salvador da Costa, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos cit., pág. 86; Ac. da RE de 29.05.08, CJ, XXXIII, III, pág. 239.
[19] Carla Vicente, A Urgência da Expropriação, Algumas Questões, Lisboa, 2008, págs. 14 a 16, e José de Oliveira Ascensão, O Urbanismo e o Direito de Propriedade, INA, 1989, pág. 332 e José Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, Lisboa, 1997, pág. 331.
[20] Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, cit., págs. 100 a 122.
[21] Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, “Expropriação por Utilidade Pública, princípio do dispositivo, pedido, indemnização”, Parecer, CJ, XV, V, pág. 24.
[22] Fernando Alves Correia, As Garantias, cit., págs. 132 e 134. Trata-se de um princípio repetidamente afirmado, a propósito da expropriação por utilidade pública, pela jurisprudência constitucional: v.g. Acs. do TC nºs 210/09 de 16.03.93, DR II Série, de 28.03.93, 184/92, 20.05.92, DR, II Série, de 18.09.92 e 161/88, 28.01.93, DR, II Serie, de 08.04.93.
[23] Fernando Alves Correia, As Garantias, cit., págs. 128, 129 e 134 e Plano Urbanístico e Princípio da Igualdade, Coimbra, 2001, pág. 542, nota 140, e Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, Parecer, cit., pág. 22.
[24] Ac. da RC de 17.02.87, CJ, XII, 1, pág. 58.
[25] J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, CRP Anotada, 1ª edição revista, vol. I, Coimbra Editora, pág. 809.
[26] Este critério vem já da legislação muito anterior. O preceito nasceu no Decreto nº 48 587, de 8 de Abril de 1960, tendo concretamente em vista o caso de expropriação de um terreno cuja configuração topográfica facilitou e embarateceu extraordinariamente a execução da obra pública a que o expropriante a destinava, mas que nem por isso aumentava o valor no mercado imobiliário.
[27] Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, cit. pág. 540 e nota 140. Cfr., a propósito da diferença entre o critério do prejuízo sofrido o critério do valor de substituição, as largas considerações de M. Gonçalves Pereira, Lisboa, 1961, Separata do BMJ nº 109, págs. 176 e ss.
[28] Ac. da RL de 07.11.95, www.dgsi.pt.
[29] Acs. da RP de 06.06.91, CJ, III, pág. 252, e de 29.10.99, www.dgsi.pt.
[30] Pereira Coelho, Arrendamento, Direito Civil, Arrendamento, Coimbra, 1980, pág. 41, Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 23, Gravato de Morais, Alienação e Oneração de Estabelecimento, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 28 e João Espírito Santo, Especificidades dos arrendamentos para comércio ou indústria, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. III, Almedina, Coimbra, 2000, págs. 437 e 438.
[31] Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, Livraria Almedina, Coimbra, 2005, págs. 317 e 318 e Ac. da RG de 26.03.09, www.dgsi.pt.
[32] Manuel Henrique Mesquita, Obrigações e Ónus Reais, Livraria Almedina, 1990, Coimbra, pág. 182.
[33] Ac. da RL de 23.10.07, www.dgsi.pt
[34] Ac. da RL de 25.11.10, www.dgsi.pt, e Alípio Guedes, A Valorização dos Bens Expropriados, 3ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2008, págs. 119 e 120.
[35] Pedro Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, cit., pág. 346. Diferentemente, sustentando que a perda de clientela não é indemnizável, mas concluindo pela inconstitucionalidade material da solução, Fernando Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, cit., págs. 267 e 268.
[36] Fernando de Gravato Morais, Novo Regime do Arrendamento Comercial, 3ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2011, pág. 47.
[37] João Baptista Machado, “Nominalismo e indexação”, Obra Dispersa, Vol. I., Scientia Iuridica, Braga, 1991, pág. 433 e Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª Edição, cit., pág. 860.
[38] Cfr., v.g. os Acs. da RP de 07.06.83, CJ, VIII, pág. 264, da RL de 18.02.88, CJ, XIII, I, pág. 138, e de 23.06.87 CJ, XII, III, pág., 120; Menezes Cordeiro e Teixeira de Sousa, Parecer, cit., pág. 21 e Fernando Alves Correia, As Garantias, cit., pág. 151.
[39] Acs. do TC nºs 263/98 e 15/2000, DR, II Série, de 10 de Julho de 1998 e DR, II Série, de 19 de Outubro de 2000, respectivamente.
[40] Note-se que a actualização do valor da indemnização deve ser feita desde a data da declaração de utilidade pública e não desde a data da publicação do despacho correspondente no DR.
[41] Artº 17 nº 2 do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
[42] Acs. da RP de 21.03.85 e de 01.04.86, e da RL de 05.03.87 e de 18.10.90, CJ, X, II, pág. 223, XI, II, pág. 184, XII, IV, pág. 133 e XV, IV, pág. 153
[43] Na doutrina, Salvador da Costa – Código das Expropriações, e Estatuto dos Peritos Avaliadores, Anotado e Comentado, cit., pág. 160 – propende para a incidência sucessiva dos índices de preços no consumidor – e Pedro Elias da Costa – Guia das Expropriações por Utilidade Pública, cit. pág. 263 – é do parecer que a aplicação das taxas de variação é sucessiva, aplicando-se cada uma de per se, sobre o apuramento emergente da taxa anterior, mas aplica a fórmula do INE no cálculo da indemnização.
[44] Acs. da RP de 04.06.01, da RE de 11.01.07, 06.12.07 e 22.10.10, e da RL 25.05.10, www.dgsi.pt.
[45] Ac. da RC de 30.05.06, www.dgsi.pt.
[46] Acs. da RP de 11.11.04, CJ, XXIX, V, pág. 169, do STJ de 27.05.08, da RL de 28.05.09, da RP de 27.10.09 e da RL de 06.04.2010, www.dgsi.pt.
[47] Ac. desta Relação de 11.09.2012, subscrito como 1º adjunto pelo ora relator.
[48] O respectivo sítio – www.ine.pt. – disponibiliza uma ferramenta informática de cálculo da actualização de harmonia com a fórmula apontada.