Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | VIRGÍLIO MATEUS | ||
| Descritores: | VENDA POR AMOSTRA COMPRA E VENDA COMERCIAL DESCONFORMIDADE CONDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | ALCANENA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTS.276, 879, 919 CC, 469 C COMERCIAL | ||
| Sumário: | 1.- Para haver uma venda sobre amostra é indispensável que o vendedor se tenha obrigado a entregar uma coisa exactamente igual à amostra sujeitando-se ao confronto dela pelo comprador ou pelos peritos. 2.- A conformidade da mercadoria vendida com a amostra tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva 3. Enquanto que na venda sobre amostra do art. 919 do Código Civil a aludida desconformidade dá lugar à aplicação das regras que regulam a venda de coisas defeituosas (arts. 913 e seguintes), no caso da venda comercial sobre amostra a mesma desconformidade implica a ineficácia do acto. 4.- Decorrendo do art.469 C Comercial que a produção dos efeitos da compra e venda comercial sobre amostra só tem início se a “cousa” for “conforme à amostra ou à qualidade convencionada”, funcionando tal conformidade como uma condição suspensiva estatuída por lei, considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração se essa condição se verificar, uma vez que a conformidade actua retroactivamente ( art. 276 CC ). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTA RELAÇÃO DE COIMBRA O SEGUINTE: I – Relatório: T (…) SA veio requerer procedimento de injunção, contra a Ré N (…), Lda, com sede em Minde, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.000,00 de capital, acrescida de € 2285,32 de juros de mora à taxa de 10,58 % vencidos desde o vencimento da factura junta (2007-01-30) e € 48 de taxa de Justiça paga, no total de € 12.333,32. Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu à Ré, a pedido e mediante o interesse desta, diversos produtos do seu comércio. Na sequência deste fornecimento, no valor total de Eur.12.744, 00 a A. emitiu e enviou à Ré a factura nº608.770, emitida em 30/10/2006 e vencida em 30/01/2007, no montante de Eur.12.744, 00. A Ré apenas efectuou um pagamento no valor de Eur.2.744, 00. Citada, a Ré contestou, alegando que a ré lhe comprou 7080 metros de tecido que se destinava a usar na confecção de vestuário, passando antes tal tecido por coloração (tingimento); logo após o tingimento, o tecido apresentou defeitos (diminuição da largura); em Novembro de 2006 e 11.01.2007 a ré apresentou reclamação junto da J (…) (representante da A. em Portugal) e, como a A. não respondeu, a ré, para minimizar os prejuízos, enviou o tecido para confecção de calças e blazers; em 29.01.2007 a confeccionadora JLR (de (…)) informou a Ré de que o tecido encolheu aquando da lavagem e passagem a ferro, o que impediu o seu uso; face ao Estudo efectuado pelo CITEVE, conclui-se que o tecido que serviu de base à encomenda era igual ao tecido comprado no ano anterior mas era tecnicamente diferente do tecido que acbou por ser enviado pela A. à Ré e ao qual se refere a factura, e conclui-se que o tecido era defeituoso; em 9.3.2007 a JLM (pela A.) declinou a responsabilidade. Conclui a Ré que não tem obrigação de pagar o peticionado e que a acção deve improceder. A ré, na mesma oportunidade, deduziu pedido reconvencional peticionando o pagamento pela autora dos prejuízos causados, mas foi proferido despacho julgando inadmissível a reconvenção. Foi realizada audiência de julgamento que culminou na redacção dos factos provados e na sentença que concluiu decisoriamente: «Na procedência da presente acção: Condeno a Ré N (…) a pagar à autora a quantia de € 10.000,00 acrescida dos juros de mora comerciais desde o vencimento da factura - 30.01.2007». Inconformada, a Ré recorreu de apelação, com efeito meramente devolutivo, apresentando a sua alegação as seguintes conclusões: 1ª Na elaboração da Douta Sentença, entendeu a Meritíssima Juíz “a quo”, considerar provado o pedido deduzido pela A., bem como entendeu considerar não provada a excepção arguida pela Apelante de anulabilidade do negócio por o tecido vendido padecer de defeitos que impediam em absoluto o fim a que se destinava. 2ª Na sua Douta fundamentação, a Meritíssima Juíz “a quo” partiu de vários pressupostos que, do modesto ponto de vista da ora apelante, são incorrectos. 3ª A matéria factual que foi dada como provada nos presentes autos, bem como a prova testemunhal e documental, oferecida pela Apelante, e a ausência de contraprova pela A., seria suficiente para demonstrar à saciedade o alegado na oposição, concluindo-se pela improcedência da acção, e pela procedência da excepção arguida pela Apelante. 4ª Subsiste um erro notório na apreciação e na valoração do Relatório de Análise efectuado pelo CITEVE, relatório esse que não foi objecto de impugnação, nem colocado em crise pela A., bem como na apreciação e interpretação dos documentos constantes dos autos, e interpretação das normas aplicáveis. 5ª De facto, a Apelante comprou à A. o tecido referido na factura constante de fls. 14. 6ª Tal compra foi efectuada sobre amostra, sendo que o depoimento da testemunha Laurinda Capaz, constante da motivação de facto, confirma tal facto. 7º O tecido que serviu de base à encomenda (cupon), era tecnicamente diferente do tecido para produção fornecido pela A. à Apelante. 8ª Tal tecido padecia de defeitos que causaram uma redução significativa na produção da requerida, e impediam em absoluto o fim a que se destinavam. 9ª Logo no início do processo de preparação para tingimento e no próprio tingimento, a entidade que efectuou tal processo, nomeadamente a firma “Têxtil Alberto Sousa SA”, detectou defeitos no tecido, e enviou para a Apelante as competentes fichas de controlo de qualidade denunciando tais defeitos; 10ª De imediato a Apelante reclamou tais defeitos à representante em Portugal da A., nomeadamente à firma “J (…), Lda”, reclamações essas varias vezes repetidas. 11ª Após diversas insistências da Apelante junto da representante em Portugal da A., e dado que esta ultima não oferecia uma solução, em 6 de Junho de 2007, ambas as entidades reuniram, tendo concluído por enviar o tecido, bem como a amostra que serviu de base à encomenda, e uma calça da produção do ano anterior, para o CITEVE, por forma a que se procedesse à competente análise. 12ª O referido Relatório de Análise efectuado pelo CITEVE, e que não foi objecto de impugnação pela A., concluiu que o tecido de produção actual (amostra de tecido pronto a tingir e amostra de tecido branco) é tecnicamente diferente do tecido do cupão e do tecido de calça (produção do ano passado). 13ª Tal tecido cupão, conforme consta do referido Relatório, era o tecido que serviu de base à encomenda, matéria esta que não foi objecto de impugnação; 14ª As fichas de controlo de qualidade, juntas aos autos e que também não foram objecto de impugnação, enviadas pela entidade que efectuou a preparação para tingimento, e o próprio tingimento, comprovam que aquando do início de tal processo, o tecido apresentou logo desconformidades; 15ª O negócio que está na génese da emissão da factura a que se reportam os presentes autos consubstancia uma venda sobre amostra. 16ª Nos termos do disposto no art.º 919º do Código Civil, na venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência na coisa vendida das qualidades iguais às da amostra. 17ª Face à prova testemunhal produzida, e face ao Relatório de Analise do CITEVE, dúvidas não podem subsistir que o tecido do cupão (amostra) que serviu de base à encomenda era tecnicamente diferente do tecido de produção enviado pela A. à Apelante; 18ª Na douta sentença recorrida, foi considerado provado que o tecido fornecido pela A. à Apelante padecia de defeitos que causaram um corte significativo na produção da Apelante; 19ª Na oposição, a Apelante arguiu factos impeditivos do direito da A. pelo que nos termos do n.º 2 do art.º 342º do Código Civil, cabia à A. provar que os defeitos do tecido não eram da sua responsabilidade; 20ª A A. não carreou para os autos qualquer prova que lhe permitisse demonstrar que os defeitos no tecido não eram da sua responsabilidade, sendo que esse ónus probatório impendia sobre a mesma; 21ª A A. não fez a prova que lhe era exigida no que respeita aos defeitos do tecido não serem da sua responsabilidade. 22ª A Apelante não pagou a totalidade do preço; 23ª Os factos impeditivos arguidos pela Apelante na oposição, nomeadamente a anulabilidade do negócio, consubstanciam uma excepção. 24ª Nos termos do n.º 2 do art.º 287º do CC, enquanto o negócio não estiver cumprido a anulabili-dade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via da acção, como por via da excepção; 25ª Deste modo, deveria a Meritíssima Juiz “à quo”, ter julgado procedente por provada a oposição deduzida pela Apelante e em consequência declarar a anulabilidade do negócio efectuado entre A. e Apelante., absolvendo-se assim esta última do pedido. 29ª A Douta Sentença ora recorrida, violou, entre outros, o art.º 514º do Código de Processo Civil, art.º 919º, e nº 2 do art.º 342º, ambos do Código Civil. Deve a presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta sentença proferida em 1ª instância substituindo esta por uma que considere improcedente o pedido formulado pela autora, e que considere procedente a excepção de anulabilidade do negócio arguida pela apelante. Não há contra-alegação. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentos: Vêm provados os seguintes factos: 1) No exercício da sua actividade comercial, a Requerente forneceu à Requerida, a pedido e mediante o interesse desta, diversos produtos do seu comércio; 2) Na sequência deste fornecimento, no valor total de Eur.12.744,00. a Requerente emitiu e enviou à Requerida a seguinte factura: - Factura nº608.770, emitida em 30/10/2006 e vencida em 30/01/2007, no montante de Eur.12.744,00; 3) Sucede que, vencidas as referidas facturas, a Requerida apenas efectuou um pagamento no valor de Eur.2.744,00; 4) A requerida é uma sociedade comercial que se dedica à compra e confecção de tecido de vestuário para posterior venda para retalho das peças confeccionadas. 5) A requerente é uma sociedade espanhola com sede em Barcelona; 6) No âmbito dos respectivos giros comerciais, a requerida, comprou e recebeu da requerente, que lhe vendeu e entregou, 7.080 metros de tecido denominado “Empesa (…)) 4/1”, ao preço de 1,80 € o metro, no montante global de 12.744 €, conforme factura n.º 608.770; 7) O supra referido tecido destinava-se à produção da colecção Primavera/Verão de 2007; 8) Conforme consta da referida factura, a representante da requerida em Portugal é a firma “J(…)Têxteis, Lda”. 9) O referido tecido destinava-se a ser usado pela requerida na confecção de vestuário, tecido esse que antes de ser confeccionado passa por um processo de coloração (tingimento); 10) Sucede que, logo após o tingimento do tecido em causa, estes apresentavam manifesta diminuição da largura, o que causou um corte significativo na produção da requerida. 11) A requerida noutras estações já tinha adquirido tecido à requerente, nunca tendo existido qualquer problema; 12) O tecido constante da factura foi adquirido para confeccionar uma determinada quantidade de peças de vestuário e, após o tingimento, tal tecido encolheu; 13) Logo em meados de Novembro de 2006 e após serem detectado o referido em 12), a requerida efectuou a competente reclamação junto da firma “(…). Têxteis, Lda” ao cuidado do Sr. Santos; 14) Reclamação essa novamente repetida em 11 de Janeiro de 2007, conforme documento n.º 2 junto com a oposição; 15) A requerida, pese embora o referido em 12), enviou tal tecido para confecção. 16) O tecido em causa destinava-se em exclusivo à confecção de calças e blazers; 17) Em 29 de Janeiro de 2007, a aqui requerida recepcionou uma missiva enviada pela entidade confeccionadora das calças, de nome (…), conforme doc. n.º 3 junto com a oposição; 18) Após reclamações e insistências da requerida junto da representante da requerente em Portugal, por forma a que a aqui requerente solucionasse tais problemas; 19) Em 09/03/2007, a aqui requerente, por intermédio da sua representante “(…) Têxteis, Lda”, aceita a existência de reclamações, mas declina a responsabilidade do referido em 12); 20) Em 29 de Maio de 2007, a aqui requerida recepcionou uma missiva enviada pela firma “(…)”, peticionando o pagamento da quantia alegadamente em dívida, conforme doc. n.º 5 junto com a oposição; 21) Em 31 de Maio de 2007, a “(…)” enviou nova missiva à aqui requerida peticionando novamente o pagamento da quantia de 10.000 €, arrogando-se que a requerente é sua assegurada, conforme Doc. n.º 6 junto com a oposição; 22) Em 6 de Junho de 2007, após diversos pedidos e insistências da requerida junto da representante da requerente em Portugal, esta última reuniu-se com tal representante, nomeadamente com firma “(…) Têxteis, Lda” e mais especificamente com o Sr. (…). 23) Nesse mesmo dia, a aqui requerida enviou uma missiva via fax para a “(…)”, missiva essa e comprovativo de envio esse, conforme doc. 8 e 9 junto com a oposição; 24) A firma “(…)SA” efectuou o tingimento dos tecidos; 25) No dia 11 de Junho de 2007, a requerida enviou para o Laboratório Têxtil da firma “(…)”, todo o material disponível relativo ao fornecimento do tecido constante da factura, por forma a tal material ser sujeito à competente análise de qualidade, conforme doc. N.º 13 junto com a oposição; 26) A requerida enviou para o “CITEVE (…)”: 1- Cupão inicial do fornecedor (T (…)) que serviu de base à encomenda; 2- Amostra de tecido em cru já com preparação para tingir, operação efectuada na Têxtil (…); 3- Tecido acabado e tinto em branco por Têxtil (…); 4- Calça do ano passado feita com o mesmo (definição dada pela requerida nos autos) tecido; 5- Factura do fornecedor (T (…)) da matéria-prima em cru (doc. n.º 1); 6- Relatório de tingimento por rolo da Têxtil (…); 7- Carta endereçada ao agente da T (…) em Portugal (doc. n.º 2); 8- Sua resposta (doc. n.º 4); 9- Carta de um dos confeccionadores que trabalharam o artigo em calças (doc. n.º 3); 10- Carta da seguradora (…) (doc. n.º 5 ora junto); 11- Carta da ré à seguradora, peticionando que a análise recaísse essencialmente sobre a composição, processo de tecelagem teia/trama, suas principais semelhanças e diferenças, sobre as seguintes amostras: 1) amostra fornecida pela requerente à requerida e que serviu de base à encomenda que está na génese da compra efectuada pela requerida (tecido padrão); 2) amostra do tecido em cru já com preparação para tingir (fornecido pela requerente e objecto do litígio)- definição dada pela aqui requerida; 3) amostra de tecido após sujeição ao processo de tingimento em branco; 4) calça do ano anterior feita com o tecido fornecido no ano anterior pela requerente. 27) Nesse mesmo dia 11 de Junho de 2007, a requerida enviou um e-mail para a “(…)”, conforme doc. n.º 14, junto com a oposição; 28) A requerida tem cerca de 13 lojas espalhadas em todo o País e goza de notável reputação junto de clientes, fornecedores e público em geral. 29) Em 15 de Junho de 2007, o CITEVE, enviou um fax para a requerida onde informava que a análise peticionada tinha um custo de 520 € + IVA, e solicitava o preenchimento da ficha de pedido de análise de defeitos, conforme doc. n.º 17 e 18 junto com a oposição; 30) Em 13 de Julho de 2007, a análise efectuada pelo CITEVE foi concluída, e a mesma foi enviada para a requerida em 16 de Julho de 2007, conforme Docs. n.º 19 e 20 junto com a oposição; 31) Em 17 de Julho de 2007, a requerida enviou cópia da Análise/Estudo para a requerente, para a “(…), Lda” e para a “(…)”, solicitando à requerente que se dignasse pronunciar sobre o resultado das análises, e que logo que esta última comentasse tais resultados, a requerida agiria em conformidade Doc.º 21 junto com a oposição; 32) Desde o envio da missiva referida no artigo anterior pela aqui requerida às entidades referidas em tal artigo, e até à data em que a requerida foi notificada do requerimento de injunção ora contestado, nenhuma de tais entidades (requerente, (…)o) voltou a contactar a requerida; 33) O tecido que serviu de base à encomenda era igual ao tecido comprado pela requerida à requerente no ano anterior, efectuada através do representante; 34) O tecido entregue à requerida era diferente do comprado no ano anterior; 35) O tecido enviado é tecnicamente diferente do tecido enviado no ano anterior; 36) O tecido encomendado, após operação na empresa (…), encolhia mais na largura que na altura, e por exemplo uma calça que era para ser tamanho 44, a requerida tentou alterar o tamanho para o n.º 38 (devido ao tecido ter encolhido), só que o gancho da calça, (dado que o tecido não encolhia na altura), ficava muito acima do umbigo da pessoa, o que tornava a calça desproporcionada e impedia o uso a que se destinava e consequentemente a venda ao público da mesma; 37) No que respeita aos Blazers, o tecido encolheu de tal maneira que uma pessoa não consegue nem conseguia enfiar o braço na cava e manga do Blazer. A decisão da matéria de facto não vem impugnada nos termos do artigo 685º-B do CPC, pelo que não nos cabe ponderar da sua eventual alteração ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 al. a), do CPC. A primeira questão a solucionar consiste em saber se se trata de venda sobre amostra e se o tecido provindo do fornecimento pela A. à Ré apresentava defeitos: Pelo que vem provado nos pontos de facto nºs 6), 26)-2 e 11, e 33), poderia pensar-se em concluir que a venda efectuada pela A. à Ré se deveria juridicamente qualificar como venda sobre amostra. A amostra constaria do referido cupão e o que constava no cupão teria sido exactamente o encomendado. Conforme Cunha Gonçalves, Tratado do Direito Civil, 8º-424 e seg, para haver uma venda sobre amostra é indispensável que o vendedor se tenha obrigado a entregar uma coisa exactamente igual à amostra sujeitando-se ao confronto dela pelo comprador ou pelos peritos. A amostra deve ser em tudo igual à mercadoria que se há-de entregar. Venda sobre amostra é aquela que se realiza em face de uma parcela da mercadoria, ou de um tipo predeterminado desta, parcela ou tipo que devem ser aprovados pelo comprador antes da conclusão do contrato, devendo ser-lhe exactamente igual a mercadoria total, mais tarde entregue pelo vendedor – vd. Baptista Lopes, “Do Contrato de Compra e Venda”, pág. 182. O art. 919º do Código Civil, regendo a venda sobre amostra (acerca da venda de coisa defeituosa, preceitua: «Sendo a venda feita sobre amostra, entende-se que o vendedor assegura a existência, na coisa vendida, de qualidades iguais às da amostra, salvo se da convenção ou dos usos resultar que esta serve somente para indicar de modo aproximado as qualidades do objecto». Este preceito teve origem no art. 469º do Código Comercial de 1886, que trata da venda comercial sobre amostra e onde se estatui que “as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comércio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada”. Tal conformidade tem-se por verificada e o contrato como perfeito, se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamar imediatamente contra a sua qualidade, ou, não as examinando, não reclamar dentro de oito dias após a sua recepção efectiva – art. 471º do Código Comercial. Assim, enquanto que na venda sobre amostra do art. 919º do Código Civil a aludida desconformidade dá lugar à aplicação das regras que regulam a venda de coisas defeituosas (arts. 913º e seguintes), no caso da venda comercial sobre amostra a mesma desconformidade implica a ineficácia do acto – v. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Volume II, pág. 161. Esta ineficácia resultaria da inverificação do facto condicionante, isto é, da conformidade da mercadoria com a amostra. Quando essa conformidade, condição suspensiva (imprópria, no dizer do Prof. Mota Pinto), estatuída pela lei (conditio juris do art. 469º do Código Comercial), não se verifica, o acto não produzirá quaisquer efeitos. Na verdade, decorrendo do texto legal que a produção dos efeitos da compra e venda comercial sobre amostra só tem início se a “cousa” for “conforme à amostra ou à qualidade convencionada”, considera-se o contrato perfeito desde a sua celebração se essa condição se verificar, uma vez que a condição actua retroactivamente – art. 276º do Código Civil. Está provado, nos pontos de facto nºs 9) a 12) que: -- O referido tecido destinava-se a ser usado pela requerida na confecção de vestuário, tecido esse que antes de ser confeccionado passa por um processo de coloração (tingimento); -- Sucede que, logo após o tingimento do tecido em causa, estes apresentavam manifesta diminuição da largura, o que causou um corte significativo na produção da requerida. -- A requerida noutras estações já tinha adquirido tecido à requerente, nunca tendo existido qualquer problema; -- O tecido constante da factura foi adquirido para confeccionar uma determinada quantidade de peças de vestuário e, após o tingimento, tal tecido encolheu. E está provado, nos pontos nºs 36 e 37, que “o tecido encomendado, após operação na empresa Alberto Sousa, encolhia mais na largura que na altura, e por exemplo uma calça que era para ser tamanho 44, a requerida tentou alterar o tamanho para o n.º 38 (devido ao tecido ter encolhido), só que o gancho da calça, (dado que o tecido não encolhia na altura), ficava muito acima do umbigo da pessoa, o que tornava a calça desproporcionada e impedia o uso a que se destinava e consequentemente a venda ao público da mesma” e que “no que respeita aos Blazers, o tecido encolheu de tal maneira que uma pessoa não consegue nem conseguia enfiar o braço na cava e manga do Blazer”. Face a essa prova, é evidente que se verificou o encolhimento do tecido a confeccionar e o encolhimento é um defeito. Mas o que se pondera agora é se não haverá venda sobre amostra e uma desconformidade entre o tecido encomendado e o tecido enviado ou uma contradição entre o provado no ponto de facto nº 33 (que o tecido que serviu de base à encomenda era igual ao tecido comprado pela requerida à requerente no ano anterior) e o provado nos pontos nºs 34 e 35 (que o tecido entregue e enviado à requerida era diferente do comprado no ano anterior). Não se verifica necessariamente uma desconformidade entre o tecido encomendado e o tecido enviado ou uma contradição entre esses factos provados, pois que dizer-se “o tecido que serviu de base à encomenda” é o mesmo que dizer-se que “o tecido constante do cupão/ amostra”. Mas, apesar de provado que havia diferença entre a dita amostra/cupão e o tecido enviado, não vem provado que a Ré encomendou o tecido tal como constava do cupão. Tanto assim é que a 1ª exarou o seguinte: «Não se provou que: a) O tecido encomendado pela requerida fosse aquele exibido aquando da encomenda», ou seja, não se provou que a Ré tenha encomendado o tecido tal como ele constava da dita amostra. Essa não prova está em harmonia com a seguinte motivação também exarada: «O tecido que serviu de base à encomenda, mostrado pelo representante da Requerente, estava pronto a confeccionar, ou seja, com preparação para tingir e tingimento conforme salientaram as testemunhas (…) (funcionários da requerente) e bem assim a funcionária da requerida (…) tendo esta ultima explicado a forma como as encomendas eram até à data efectuadas. A testemunha (…) (como aliás o haviam feito sobejamente anteriormente) referiram que contrariamente aos anos anteriores, e transmitido pelo representante destes em Portugal, a requerida pretendia um tecido mais barato, ou seja, em cru. Isto é, enquanto nos anos anteriores os tecidos tinham preparação para tingir o que os encarecia, a requerida optou por comprar tecido em cru (designação constante da factura). Confrontada com o teor do relatório do CITEVE que aponta a existência de defeitos na trama do tecido objecto da factura, a testemunha (…)refere que o tecido comprado pela requerida não tinha preparação para tingir como esta indica a fls. 26, daí certamente em sede de tingimento terem surgidos os apontados problemas. A testemunha (…) acrescentou, no âmbito da recepção da encomenda da requerida, que nem é hábito da requerente vender tecido em cru até porque (como a funcionária da requerida afirmou) os cupões para encomenda apresentam sempre tecido em cru com preparação para tingir». Ou seja, o tecido do cupão era tecido já tingido, mas a Ré, ao contrário do que sucedeu em anos anteriores, entendeu encomendar tecido ainda não preparado para tingir nem tingido, ou seja, tecido simplesmente em cru, por assim ser mais barato. Em conclusão: a venda efectuada, aqui em causa, não é uma venda sobre amostra. É certo que, em termos factuais, há vários pontos onde vem referida “a amostra”. Mas, juridicamente, não há venda sobre amostra. Aquilo que vem chamado amostra é o que constava do cupão e terá servido para vendas sobre amostra sim em anos anteriores. Também em conclusão, não há dúvida de o tecido provindo do fornecimento pela A. à Ré apresentou defeitos. Veremos que ele só apresentou defeitos depois de ter sido tingido e que o tingimento foi obra não da autora mas sim de uma empresa terceira, (…) S.A. e ponderaremos se o defeito é imputável à autora. A segunda questão consiste em saber se o defeito (encolhimento) é imputável à vendedora. Observe-se que está provado que “o tecido encomendado, após operação na empresa (…), encolhia…”. E a propósito desta intervenção da empresa (…) S.A, cabe ter-se em atenção que o tecido sofria diversas operações até à final confecção do vestuário, operações essas que perpassam na factualidade provada e que tanto o relatório de peritagem da CITAVE com a análise dos autos e da motivação da decisão de facto ajudam a elucidar. O tecido foi encomendado pela Ré e fornecido pela A. em cru, ou seja, sem qualquer dos tratamentos necessários para a confecção do vestuário. Como no provado se faz referência à comparação do tecido agora em causa com o tecido fornecido em anos anteriores, convém ter-se em atenção para melhor compreensão o que a este respeito vem na motivação da decisão de facto: «A testemunha (…) (como aliás o haviam feito sobejamente anteriormente) referiram que, contrariamente aos anos anteriores, e transmitido pelo representante destes em Portugal, a requerida pretendia um tecido mais barato, ou seja, em cru. Isto é, enquanto nos anos anteriores os tecidos tinham preparação para tingir, o que os encarecia, a requerida optou por comprar tecido em cru (designação constante da factura)». O tecido fornecido em cru passou depois à fase (ou fases) da preparação para tingimento e ao próprio tingimento, operações essas que couberam à empresa (…) S.A. efectuar (ponto de facto nº 24), aparecendo a esse espeito as designações de acabamento ou termofixação. Estando o tecido tingido, ele ficava pronto para a confecção. [E, segundo alegado na rejeitada reconvenção, a Ré confeccionou (ou mandou confeccionar) múltiplas peças, tendo vendido pelo menos parte, embora com reclamações dos clientes]. O que sucedeu foi que a empresa (…) S.A. elaborou um relatório dando a saber à ora Ré que o tecido apresentava defeitos. A própria apelante o refere. E é após essa informação que mais tarde a Ré veio a solicitar uma análise de qualidade (peritagem) pelo CITEVE. Não sabemos essa informação da empresa (…) foi elaborada e prestada após o tingimento, embora haja alguns indícios de que sim. Com efeito, conforme carta da Ré a fl. 21, esta expressamente aí assumiu dúvidas sobre a responsabilidade pelo encolhimento do tecido: se da A. ou se da empresa (…). Mas está provado que, logo após o tingimento do tecido em causa, este apresentava manifesta diminuição da largura, encolheu, o que causou um corte significativo na produção da requerida (pontos de facto 10 e 12). E quem tingiu foi a empresa Alberto Sousa (ponto nº 24). Só depois do tingimento feito por esta empresa foi efectuado a peritagem pela CITEVE (pontos nºs 13, 25 e 30). E as conclusões do relatório do CITEVE basearam-se na análise feita sobre os elementos que constam do provado no ponto nº 26: Cupão inicial do fornecedor (T (…)) que serviu de base à encomenda; Amostra de tecido em cru já com preparação para tingir, operação efectuada na Têxtil (…); Tecido acabado e tinto em branco pela Têxtil (…); Calça do ano passado; Factura do fornecedor (T (…)) da matéria-prima em cru; Relatório de tingimento por rolo da (…). Evidentemente, o que consta desse Relatório não são factos provados na acção. Tal relatório incorpora uma peritagem efectuada extrajudicialmente e, como tal, constitui apenas um meio de prova dos factos articulados e controvertidos, meio de prova esse de livre apreciação do julgador e a ponderar entre outros meios de prova. E todos eles foram ponderados pelo julgador em 1ª instância, daí resultando factos provados e factos não provados. Tal relatório não tem força probatória plena e não se trata de meio de prova que, só por si, impusesse a prova seja de facto que for. Em sede de apreciação de direito, como nos cabe neste recurso, o que temos de atender para aplicação do direito é aos factos provados. Não temos de discutir nem de nos confrontar com as conclusões contidas nesse relatório. O mesmo vale para as ditas fichas de controlo de qualidade elaboradas pela empresa (…). Podemos, todavia, sossegar a apelante quanto a um aspecto. É que tal relatório não tem o valor que a apelante lhe atribui porque, como bem notou a 1ª instância, ele não contempla o tecido em cru recebido inicialmente da A. pela Ré mas já tecido preparado para tingir e tecido tingido, por obra da empresa (…) SA. Além disso, a análise incidiu também sobre o “cupão inicial do fornecedor (T (…)) que serviu de base à encomenda” mas a encomenda foi de tecido em cru e não do tecido tingido com constava do cupão. Deste modo, é inútil discutir as conclusões contidas nesse relatório, do qual a apelante extrai, com óbvio exagero, a conclusão de que o tecido fora logo fornecido com defeitos. O que se pode concluir do provado é que o tecido, depois de ter sido tingido por empresa terceira, apresentou o defeito do encolhimento. Mas o provado não permite concluir que o defeito se verificava logo quando foi fornecido pela autora à ré, tal como não permite concluir que foi a preparação para tingimento ou o tingimento pela empresa terceira a causar o defeito. Isto vale por dizer: não sabemos, não resulta do provado, a quem é imputável o defeito constatado. Daí a terceira questão, que consiste em apurar o ónus da prova. Ou seja: cabe à ré provar que o defeito se verificava logo quando foi fornecido pela autora à ré, para se eximir ao pagamento da parte do preço que ainda não pagou (por virtude da anulação do negócio como vem invocado agora no recurso), ou compete à autora a prova de que o defeito não lhe é imputável, para obter o pagamento dessa parte do preço? Para se saber se o facto é constitutivo, ou se é impeditivo, modificativo ou extintivo, deve atender-se à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada. É evidente que o direito da vendedora ao preço emerge directamente da própria celebração do contrato de compra e venda, por efeito do disposto no artigo 879º , al. c), do Código Civil (CC). A lei não faz depender esse direito do facto de a venda não ser defeituosa. No caso de venda de coisa defeituosa, o artigo 919º do CC preceitua: «1: Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes. 2: Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria». E os direitos do comprador são os previstos nos artigos subsequentes ou nos artigos 905º ss. Claro que, para fazer valer qualquer destes direitos contra a autora vendedora, cabe ao comprador provar que ela lhe vendeu coisa defeituosa, por força do disposto no artigo 342º/1 do CC. O mesmo vale por dizer: cabe à ré compradora provar que quando o tecido lhe foi vendido já enfermava de vício que o desvalorizava ou impedia a realização do fim a que o tecido era destinado ou que não tinha as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim. Consequentemente, o ónus da prova de que o tecido antes de ser preparado para tingir e de ser tingido pela empresa terceira já era defeituoso impendia sobre a ré. Ora, o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto, como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer essa prova (assim, P. Lima e A. Varela, CC Anotado, I, na última nota ao artigo 342º). Como a ré não obteve a prova cujo ónus sobre si impendia, sofre a desvantagem correspondente: a do não reconhecimento do seu invocado direito ou pretensão. Por fim, o conhecimento da questão da anulação da compra e venda está simplificado em virtude da solução dada à anterior questão. Como a pretendida anulação se baseava no defeito imputável à autora e como este não se provou, tal pretensão necessariamente soçobra. Em síntese final: --A venda em causa não é de qualificar juridicamente como venda sobre amostra. --O tecido comprado pela ré à autora apresentou, depois de ter sido tingido por empresa terceira, o defeito do encolhimento, mas não se provou que era defeituoso o tecido quando adquirido pela ré à autora. --Na circunstância, impendia sobre a ré compradora o ónus da prova de que o tecido era defeituoso quando adquirido pela ré à autora e, como o não cumpriu, soçobra a sua pretensão de anulação do negócio, baseada nesse facto. III- Decisão: Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão impugnada. Custas pela apelante. Virgílio Mateus (Relator) António Carvalho Martins Carlos Moreira |