Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8142/18.0T8CBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REQUISITOS
MEDIDA DE REDUÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 09/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 272º, NºS 1 E 2 DO CPT; 294º, Nº 2, AL. A), E 298º, Nº 1, AMBOS DO CT.
Sumário: I – O artº 272º, nº 1, do CPC concede ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do nº 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo.

II - Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.

III - A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito.

IV - Para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique: uma situação de crise da empresa fundada nos motivos supra enunciados que tenha afectado de forma grave a sua atividade normal e que seja suscetível de pôr em causa a viabilidade da empresa; que a redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa e que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

Decisão Texto Integral:






                   

                    Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

                        P... veio intentar a presente acção emergente de contrato de trabalho contra E..., S. A.,  pedindo que a Ré seja condenada “a pagar à Autora as diferenças salariais laborais cujas quantias foram supra calculadas e que totalizam o valor global ilíquido de €8.124,36 (oito mil, cento e vinte e quatro euros e trinta e seis cêntimos) acrescido dos juros de mora já vencidos, à taxa legal supra identificada, no montante total de €526,64 (quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) bem como juros vincendos à taxa legal sobre a referida quantia até efectivo e integral pagamento”
                    Para tanto alegou, em síntese, que sendo trabalhadora subordinada da Ré, esta recorreu a lay off, no período compreendido entre 1 de Setembro de 2016 e 31 de Agosto de 2017.
                    Contudo, tal medida de redução temporária do período normal de trabalho é ilícita, dada a não verificação dos requisitos da transitoriedade e essencialidade/indispensabilidade da medida para assegurar a viabilidade da Ré.

                    Na sua contestação, a  Ré, para além de se defender por excepção - litispendência - e impugnação, veio invocar que  se verifica  uma questão prejudicial, porquanto a decisão dos presentes autos estará prejudicada pela sentença que vier a ser proferida no processo com o n.º ..., que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
                    Após a junção das competentes certidões, foi proferido o seguinte despacho:

                        “- da suspensão da instância:

                        A ré requer a suspensão da instância até decisão da ação nº ... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria.

                        Alega, no essencial, que no âmbito da referida ação discute-se a licitude/ilicitude do layoff aplicado pela ré que é também o objeto da presente ação.

                        A autora opôs-se.

                        Nos presentes autos, a autora peticiona a condenação da ré no pagamento de diferenças salariais com fundamento na ilicitude da medida de redução temporária do período normal de trabalho, aplicada pela ré desde 1 de setembro de 2016 até 31 de agosto de 2017.

                        Fundamenta este juízo de ilicitude, no essencial, na não verificação dos requisitos da transitoriedade e essencialidade/indispensabilidade da medida para assegurar a viabilidade da ré (art.º 39º a 110º da petição inicial).

                        A ação nº ... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria consubstancia uma ação administrativa de impugnação de ato administrativo em que figura como autora a aqui ré e como ré a ACT.

                        No âmbito desta última ação é pedida pela aqui ré a anulação da decisão da ACT que colocou termo ao layoff aplicado pela ré.

                        E analisada esta decisão da ACT junta de fls. 318 a 321, verifica-se que na mesma são enumerados e escalpelizados os mesmos fundamentos nos quais a autora alicerça o pedido de ilicitude que formula na presente ação.

                        Dispõe o art.º 272º do NCPC que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra, já proposta, ou quando ocorrer motivo justificado.

                        Seguindo a doutrina de Alberto dos Reis, dir-se-á que uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir a razão de ser da segunda, sendo por conseguinte, e por razões de economia processual e, sobretudo de coerência de julgamentos, razoável e conveniente a suspensão da instância subordinada (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pp. 265 a 293).

                        Daí que o critério pelo qual o juiz se deve orientar no uso da faculdade conferida pelo referido art.º 272º do CPC seja, justamente, o de evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objeto de decisões incoerentes ou desencontradas (vide, neste sentido, o Ac. da RP de 27.04.1973, BMJ nº 227º, p. 221).

                        No caso vertente, trata-se de apurar se entre a presente ação e a ação nº... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria, se verifica ou não entre ambas uma relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade determinante da suspensão da presente ação.

                        E é nosso entendimento que se verifica de facto esta relação ou nexo de dependência e prejudicialidade entre as duas referidas ações, já que a decisão da presente ação – a dependente -, relativa à licitude/ilicitude do layoff aplicado pela ré, será necessariamente afetada pela decisão a proferir na ação administrativa - a prejudicial -, uma vez que confirmando o tribunal administrativo a decisão da ACT, à aqui autora será automaticamente reconhecido o direito às diferenças salariais que peticiona na presente ação.

                        A suspensão da presente ação impõe-se, pois, com o objetivo de evitar a possibilidade da mesma questão, referente à licitude/ilicitude da medida de redução temporária do período normal de trabalho aplicada pela ré, poder vir a ser objeto de decisões incoerentes, desencontradas ou contraditórias.

                        Mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que a pendência da referida ação do tribunal administrativo e fiscal consubstancia um motivo justificativo determinante da suspensão da presente ação, atenta a sua especificidade e abrangência relativamente às questões em apreciação em ambos os processos em análise.

                        Acresce que a referida ação deu entrada no tribunal administrativo e fiscal em 13 de junho de 2017, a presente ação deu entrada em juízo em 29 de outubro de 2018 e ambas as ações encontram-se na mesma fase processual - a aguardar a prolação de despacho saneador-, pelo que não ocorre o prejuízo a que alude a segunda parte, do nº 2, do art.º 272º do NCPC.

                        Termos em que, ao abrigo do disposto no art.º 272º do NCPC, determino a suspensão da instância até que se mostre definitivamente decidida a ação nº ... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria”.

                                                                       x

                        Inconformada, a Autora veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

                        ...

                        13. Pelo que não se vislumbra em que se alicerça o tribunal a quo para afirmar que "... confirmando o tribunal administrativo a decisão da ACT, à aqui autora será automaticamente reconhecido o direito às diferenças salariais que peticiona na presente ação..."!

                        14. Por outro lado, a decisão recorrida não esclarece o que acontecerá se o tribunal administrativo considerar a decisão da ACT ilegal (o que pode acontecer por várias razões, em função dos vícios que o tribunal possa ou não considerar existir na decisão da ACT que nem sequer contendem com a legalidade ou não da actuação da entidade empregadora )?!

                        15. É que pode tal decisão da ACT ser ilegal e a actuação do entidade empregadora tal como suscitado na PI da Autora ser ilegal, não só porque – reafirma-se – o que está em causa nessa acção é a decisão da ACT e não a actuação da entidade empregadora, podendo a decisão da ACT ser ilegal por outros motivos que não contendem com a ilegalidade da actuação da aqui Ré aí Autora a qual formal e legalmente não é da competência do Tribunal Administrativo sindicar.

                        16. Não se vislumbrando a existência de qualquer causa prejudicial, não se podendo afirmar uma questão prejudicial unicamente por parte dos fundamentos de facto que a Autora avança para se considerar ilegal a medida de redução temporária coincidirem com os fundamentos que a ACT também invocou para pôr termo a tal medida por decisão de 07/03/2018.

                        17. Ao contrário do que resulta da decisão recorrida, não se pode aceitar que um Tribunal do Trabalho se demita do exercício das suas competências de conhecer "Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado" (cfr. Designamente art. 126º nº 1 al. c) da LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) afirmando que deve aguardar pela decisão de um Tribunal Administrativo (in casu o TAF de Leiria) de cujo âmbito de jurisdição está expressamente excluído "b) A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público." (cfr. Artigo 4º nº 4 al. b) do ETAF).

                        18. Note-se aliás que tal tribunal administrativo, quando muito, apenas irá porventura (não havendo sequer certezas que tal seja analisado, como melhor se verá infra) conhecer a titulo ancilar/servil/auxiliar (não sendo aliás para tal, nos termos expostos, Tribunal competente) e sempre do ponto de vista de ajuizar da analise da legalidade administrativa da actuação da ACT de parte dos fundamentos avançados nesta sede invocados pela Autora para sustentar a ilegal redução do seu horário de trabalho e as consequentes diferenças salariais peticionadas.

                        19. Ora, sem prejuízo do direito que a entidade empregadora tem de impugnar decisões administrativas proferidas pela ACT, não pode o trabalhador ficar pelo exercício desse direito ver uma sua acção suspensa no tribunal do trabalho em que estão única e exclusivamente em causa questões do foro laboral.

                        20. Uma decisão como aqui recorrida a ser aceite poderia permitir de futuro, que entidades empregadoras quase que desejassem a intervenção da entidade administrativa ACT de forma a que enviando depois a decisão para os tribunais administrativos, os trabalhadores tivessem que esperar, para decidir as questões laborais, pela pronúncia dos tribunais administrativos.

                        21. Ao contrário do estranhamente pressuposto pelo Tribunal a quo, aderindo a posição da Ré na "ação nº ... que corre termos no tribunal administrativo e fiscal de Leiria", não se "...discute a licitude/ilicitude do layoff aplicado pela ré que é também o objeto da presente ação." mas si a licitude/ilicitude da decisão do ACT de 13/03/2017 que colocou termo a tal medida de redução temporária do período normal do trabalho.

                        22. O peticionado pela ora Ré nessa acção administrativa é anulação da decisão do ACT de 13/03/2017, a qual, como resulta da decisão junta aos autos por requerimento da Ré de 08/03/2019, consistiu apenas em pôr termo à medida de redução temporária do período normal de trabalho relativa, produzindo tal decisão efeitos a partir do momento em que o empregador fosse notificado.

                        23. Note-se, por outro lado, que os tribunais administrativos no âmbito de acções impugnatórias e para avaliar a actuação dos entes administrativos, nem sequer estão limitados às causas de invalidade invocadas pelos autores, podendo identificar a existência de causas de invalidade (designadamente vícios de forma, procedimento, competência) diversas das que tenham sido alegadas (cfr. Artigo 95º nº 3 do CPTA).

                        24. Sendo que face as diferentes competências, enfoque e propósitos quer dos Tribunais, quer dos tipos de acção em causa, é natural que possam vir a haver "incoerências e desencontros" entre partes das sentenças a proferir mas tal não certamente razão adequada e suficiente para que o tribunal do trabalho se demita de exercer as suas competências, colocando a presente acção na dependência do que venha a ser decidido por um tribunal administrativo.

                        25. Porém, o tribunal a quo colocou na dependência da ordem jurisdicional administrativa – que apenas tem competência para dirimir litígios decorrentes de uma relação juridica administrativa – a decisão de uma relação jurídico laboral privada.

                        26. A decisão do tribunal a quo para além de violar o artigo 271º nº 1 do CPC viola ainda a própria atribuição legal de competências não só entre tribunais mas entre ordens jurisdicionais distintas, demitindo-se da competência que lhe está especificamente atribuída por lei (artigo 126º nº 1 al. b) da Lei da Organização do Sistema Judiciário) em detrimento de um tribunal administrativo que está legalmente impedido de apreciar litígios decorrentes de contratos de trabalho (artigo 4º nº 4 al. b) do ETAF)!

                        27. Para além do exposto, e sem conceder quanto ao afirmado previamente, tratando-se a suspensão em causa de uma faculdade – e não de um dever – não devia o Tribunal a quo ter acolhido a pretensão da Ré, já que o pedido de suspensão da instância formulado pela R. é uma tentativa (óbvia) de protelamento no tempo dos presentes autos.

                        28. Note-se que a acção que deu entrada no TAF de Leiria em 13/06/2017 apenas se encontrava (mais de um ano e meio depois) finda a fase dos articulados, o que, de per si, denota bem a conhecida demora dos tribunais administrativos.

                        29. Aliás, o próprio Tribunal a quo reconhece tal conhecida demora dos tribunais administrativos em despacho de 18/03/2019.

                        30. Na presente acção não só já terminou a fase dos articulados como o proferimento do despacho saneador apenas foi adiado por demora do tribunal administrativo em dar resposta a oficio do Tribunal a quo e já por duas vezes foi adiada audiência de discussão e julgamento marcada.

                        31. Pelo que a afirmação supra transcrita constante do despacho recorrido escamoteia e simplifica a realidade processual distinta de ambos os processos e não atende à conhecida (e já reconhecida nos autos) publica "demora no julgamento das ações pendentes nos Tribunais Administrativos."

                        32. Sem conceder quanto ao afirmado no ponto anterior, a decisão recorrida é não só errada por não se verificar qualquer causa prejudicial, como, sem conceder, ainda que a mesma se verificasse não deveria ser a presente instância suspensa já que a presente causa estava de facto muito mais adiantada que a acção administrativa (apesar de se ter iniciado mais de um ano depois) a qual, além do mais, face à publicamente conhecida demora dos tribunais administrativos demorará certamente anos para ser decidida na primeira instância, já para não dizer até ao seu trânsito em julgado.

                        33. Pelo que suspender a presente instância viola o artigo 272º nº2 do CPC já que face à demora dos tribunais administrativos e o consequente tempo que o presente processo estará suspenso é bem mais prejudicial para a própria imagem da justiça que do que a hipótese avançado no despacho recorrido (que nos termos expostos referidos supra não se verifica) de alegadas contradições ou incoerências entre decisões judiciais.

                        34. Acresce que, a demora na decisão do presente processo é prejudicial para a Autora, por maioria de razão quando, tendo a ré encerrado o estabelecimento de ensino onde a Autora exercia a sua actividade (como é reconhecido pela própria Ré na consequência de despedimento colectivo [cfr. Doc. 8 junto com a Petição Inicial) e não se conhecendo à Ré qualquer outra actividade, os riscos da Entidade demandada deixar de existir antes de que termine o processo administrativo são bem reais.

                        35. Ora, o tribunal quo , ainda que existisse uma causa prejudicial (o que não se aceita nem se concede) devia, nos termos do artigo nº 2 do artigo 272º do CPC, sopesar as vantagens e desvantagens advenientes da suspensão da instância, porém tal foi feito de uma forma que, nos termos expostos, escamoteou a real situação processual e a conhecida demora dos tribunais administrativos e fiscais.

                        36. Pelo que a decisão recorrida além do demais ao descurar o conhecido atraso (bem evidenciado no facto de após um ano e meio ainda não ter sido sequer proferido despacho saneador) dos Tribunais Administrativos ao abrigo de uma formalista afirmação que se encontram na mesma fase processual não cumpre, de facto, o juízo que lhe cabia realizar nos termos do nº 2 do artigo 272º do CPC quanto aos prejuízos resultantes da suspensão do presente processo até que seja proferida uma decisão transitada em julgado nos tribunais administrativos.

                        37. Pelo que também por força da violação do disposto no artigo 272º nº2 do CPC deve a decisão recorrida ser revogada e determinado que o presente processo siga os seus termos até final.

                              A Ré contra-alegou, sustentando que deve ser mantido o decidido.

                    Foram colhidos os vistos legais.

                    O Exmº PGA emitiu parecer fundamentado no sentido da procedência do recurso.

                        Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões,  temos, como única questão em discussão, a de saber se há fundamento para a suspensão da instância decidida pelo despacho recorrido.
                    Como circunstancialismo relevante temos o descrito no relatório do presente acórdão.
                    - o direito:

                    Dispõe o artº 272º, nº 1, do CPC que “o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado”.

                    Concede-se ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do nº 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo.

                    Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta  quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito. (vide, entre outros, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2010, pº nº 940/08.9TVPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt).

                    A suspensão da instância justifica-se, assim, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito (cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., pag. 43).

                    De qualquer modo, e como se afirma no recente Ac. da Rel. do Porto de 7/1/2019, in www.dgsi.pt, importa realçar que o poder que é conferido ao juiz pelo nº 1 do artº 272º não se configura como discricionário, dependendo sempre o seu exercício da pendência de causa prejudicial, pois a decisão que vier a ser proferida na causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efectiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela. (cfr. Ac. do STJ de 18/04/2002, citado em Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. revista e ampliada, Maio/2015, pag. 326)

                    Sendo a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial (artº 272º, nº 1, do CPC) a economia e coerência dos julgamentos, o que interessa é que a decisão a proferir na acção prejudicial deva ser tida em conta na outra acção.
                    Passando à situação que nos ocupa e  contrariamente ao decidido no despacho recorrido, não nos parece que seja o caso, atentas a natureza e finalidades de uma e outra acção.
                    Importa fazer uma breve introito:

            É permitida a redução do período normal de trabalho em caso de “necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial” - nº 2, al. a), do artº 294º do CT.

            E conforme resulta do artigo 298º, nº 1, do CT:

            “1. O empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho (…), por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenha afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho”.

            Assim, para que possa ser aplicada uma medida de redução do período normal de trabalho é necessário que se verifique: uma situação de crise da empresa fundada nos motivos supra enunciados que tenha afectado de forma grave a sua atividade normal e que seja suscetível de pôr em causa a viabilidade da empresa; que a redução seja temporária, posto que com a mesma se pretende a recuperação da empresa e que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho. “Para que o empregador possa lançar mão destas medidas não basta a ocorrência de uma crise grave da empresa, mas é necessário que estas medidas sejam o instrumento adequado para assegurar a recuperação da mesma[1].

            Acresce que a lei prevê, nos artigos 299º e segs. do CT, o procedimento a seguir pelo empregador com vista à aplicação da medida de redução temporária do período normal de trabalho: comunicação escrita da medida à comissão de trabalhadores ou outra e com a informação prevista no artigo 299.º do CT; promoção de uma fase de informação e negociação com vista à obtenção de um acordo (artigo 300.º do CT) e, por último, a fase da decisão e comunicação por escrito a cada um dos trabalhadores afectados pela medida, com menção do fundamento e da duração (artigo 300.º do CT) e informação da sua aplicação às estruturas representativas dos trabalhadores.
                    Feito este introito, temos que na acção que corre termos no TAF está em causa a legalidade da decisão da ACT, que se pretende seja anulada, onde se apreciou o requisito da não essencialidade/indispensabilidade da medida para assegurar a viabilidade da empresa e se concluiu pela negativa, entendendo-se que a empresa se encontrava financeiramente equilibrada a médio e longo prazo. Essa apreciação de tal requisito, a efectuar pelo TAF, é feita unicamente com vista à sindicância da referida legalidade da decisão da ACT, é esse o seu único objecto, e nunca com referência  às diferenças salariais reclamadas pela Autora nos presentes autos, até porque está vedado ao TAF esta última apreciação- do respectivo âmbito de jurisdição está expressamente excluída "A apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público" – artº 4º, nº 4, al. b) do ETAF.

                    Por outro lado, a  decisão da ACT foi tomada em 13/03/2017, pelo que qualquer qualificação como ilegal da mesma, a sua anulabilidade, só poderá ser considerado para futuro. Como bem refere a apelante, o que a referida decisão da ACT fez foi colocar termo à medida de redução temporária com efeitos a partir do momento em que o empregador fosse notificado (o que ocorreu necessariamente em momento posterior a 13/03/2017). E, na presente acção, está em causa a redução do período de trabalho entre  1 de Setembro de 2016 e 31 de Agosto de 2017.

                    Além disso, temos que, na petição inicial, a Autora, para além de invocar a  mencionada não essencialidade/indispensabilidade da medida, também põe em causa o não cumprimento do requisito da transitoriedade da medida de redução do período normal de trabalho que resulta do artigo 298º nº 1 do Cód. do Trabalho, pelo que não se verifica, ao contrário  do que parece resultar do despacho recorrido, coincidência entre os fundamentos usados na acção administrativa e aqueles  com base nos quais a Autora alicerça o pedido de ilicitude que formula na presente ação.

                    De qualquer forma, o que é decisivo é que o tribunal do trabalho terá sempre de analisar esses fundamentos, como condição necessária e indispensável para a apreciação do pedido do pagamento das diferenças salarias reclamadas pela Autora. Não se nos afigura como tendo qualquer suporte legal a afirmação do despacho recorrido de que "confirmando o tribunal administrativo a decisão da ACT, à aqui autora será automaticamente reconhecido o direito às diferenças salariais que peticiona na presente ação.".

                    Assim sendo, parece-nos incontornável a conclusão de que a decisão que vier a ser proferida na acção administrativa em nada influi na decisão a proferir na acção declarada suspensa, mesmo que a apreciação dos fundamentos do lay off seja diversa num e noutro tribunal, porque também diversas são as finalidades e o objecto de uma e outra acção.
A eventual procedência da acção administrativa não é susceptível de afectar/modificar a situação jurídica a considerar na presente acção.

                    Procede, assim, a apelação.

                    Decisão:

                    Nos termos expostos, e na procedência da apelação, acorda-se em revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, se a isso não obstar qualquer outro fundamento legal.

                    Custas do recurso pela Ré- apelada.

                                                 Coimbra, 27/09/2019


[1] Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, parte II, Almedina, 2006, pág. 703.