Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | COELHO DE MATOS | ||
| Descritores: | DIVISÃO DE COISA COMUM RECONVENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | LEIRIA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | PROCESSO CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ART.º 1053.º N.º 3 E 274.º N.º 3 DO C. P. C. | ||
| Sumário: | I. Em acção de divisão de coisa comum, apresentada a contestação, sustam-se imediatamente os termos da acção especial, para se conhecer da questão prévia por ela trazida: duma forma sumária, seguindo os termos do incidente comum, ou abrindo logo uma fase de processo comum, sumário ou ordinário, consoante o valor da causa II. Em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. III. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. L... e mulher demandam, em acção especial de divisão de comum, F... e mulher, para divisão de um prédio urbano e dois rústicos, que adquiriram em conjunto e partes iguais. Alegam a compropriedade e a indivisibilidade dos prédios e concluem pedindo que se proceda à sua adjudicação ou venda. 2. Os réus foram citados e contestaram, alegando, em síntese, que adquiriram, em comum, esses prédios para neles instalarem, também em comum, uma indústria de carpintaria, que veio a funcionar durante algum tempo, até que o autor marido pretendeu cessar a actividade conjunta para se dedicar à mesma actividade, sozinho e por conta própria. Em face disso, terão ambos (autor marido e réu marido) acordado na forma de dividir o património comum, que passava pela adjudicação da parte dos autores aos réus, mediante o pagamento de certa quantia (22.000 contos), tendo os réus alegadamente já pago 15.500 contos e tendo em seu poder um escrito particular assinado pelo autor marido, que configura uma promessa de venda da sua parte aos réus. Entendem, estes, por isso mesmo, que já não há lugar à divisão e a acção deve improceder. Simultaneamente deduzem pedido reconvencional contra os autores, para que lhes seja reconhecida a existência da falada promessa de venda e se passe à execução específica, proferindo-se sentença que produza o efeito da declaração de venda, nos termos consignados no mesmo escrito. Em alternativa, caso assim se não venha a entender, então que se condenem os autores a devolverem as importâncias que os réus já lhes entregaram em função dessa promessa de venda, bem como os juros respectivos. 3. Houve réplica e tréplica e requerimento de ampliação do pedido, por banda dos autores, para que os réus sejam condenados em juros. No saneador o sr. juiz proferiu decisão em que não admitiu o pedido reconvencional, nem os articulados posteriores à contestação, nem a ampliação do pedido dos autores, tudo porque nada disto se coaduna com a natureza e estrutura da acção especial de divisão de coisa comum. Em simultâneo, considerando que a compropriedade, as quotas e a indivisibilidade eram dados assentes, ordenou o prosseguimento da acção, com a designação de data para a conferência de interessados, destinada à adjudicação, sob pena de se proceder depois à venda. 4. Os réus não se conforma e apelam da decisão, concluindo: 1) Vem o presente recurso de apelação interposto da decisão proferida em 16/09/2002 que não ordenou que a acção seguisse os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa e, consequentemente, não admitiu o pedido reconvencional deduzido e bem assim a tréplica, tendo antes se limitado a ordenar o prosseguimento da acção nos termos e para os efeitos do artigo 1056º do Código de Processo Civil. 2) Entendeu o tribunal a quo, na decisão recorrida, que os réus, ora recorrentes, na contestação apresentada não contestaram a existência da alegada compropriedade, nem o montante das quotas, nem ainda a indivisibilidade dos imóveis em causa nos autos. 3) Sucede, porém que, contrariamente ao constante da decisão ora posta em crise, a existência da alegada compropriedade foi claramente contestada pelos réus, ora recorrentes. 4) Assim e com relevância para o objecto do presente recurso, alegaram os réus na contestação e em suma que réus e autores adquiriram, - através do recurso a um crédito em conta corrente contratado para esse efeito com o Banco Nacional Ultramarino e até ao limite do montante de Esc.: 17.000.000$00 (preço acordado pela dita compra e venda) - os três prédios em causa nos autos, com o fim de exercerem, nessas instalações e em conjunto, a actividade de transformação de madeiras, na área de carpintaria e serração. 5) Mais alegaram os ora recorrentes que, em Maio de 2000 e na sequência da decisão de pôr fim à actividade que até então vinham desenvolvendo em conjunto, o réu e o autor acordaram amigavelmente quanto à forma de pôr termo à situação de compropriedade dos prédios em questão, através de promessa de venda da parte desses bens imóveis, pertença do autor, ao réu, conforme consta de documento junto aos autos. 6) Nos termos de tal promessa, o preço da prometida compra e venda seria liquidado pelos réus aos autores no prazo máximo de dois anos, tendo a escritura pública da dita compra e venda dos bens comuns ficado diferida para esse momento, ou seja, logo que se mostrasse paga a totalidade do preço acordado e desde que autores e réus liquidassem integralmente o mútuo bancário contraído para compra dos prédios em causa. 7) E, por isso, desde 31 de Maio de 2000 que a posse dos três prédios - um urbano e dois rústicos - vem sendo exercido exclusiva, ininterrupta, pública e pacificamente pelos réus, sem qualquer oposição dos autores. 8) Em cumprimento da aludida promessa de venda dos bens em causa (prédio urbano e dois rústicos), os autores já receberam praticamente a totalidade do preço acordado para a prometida compra e venda e embora contrariamente ao acordado, têm sido exclusivamente os réus a suportar os juros, comissões, imposto de selo e todas as demais despesas inerentes ao mútuo. contratado com o Banco Nacional Ultramarino. 9) Do exposto e contrariamente ao constante da decisão recorrida, resulta insofismavelmente estar contestada pelos ora recorrentes a alegada existência da compropriedade dos prédios em questão. 10) Uma vez que autores e réus, em data anterior à propositura da acção de divisão de coisa comum, decidiram a forma de por termo, pôr acordo, à situação de compropriedade dos prédios em causa, direito esse que lhes assiste. 11) Com efeito, a compropriedade exige uma comparticipação nos mesmos bens, ou seja, um fundo comum e uma actividade de fruição desses bens que, in casu, inexiste. 12) Antes se verificando que desde a celebração da aludida promessa de venda dos três prédios em causa nos autos - um urbano e dois rústicos - não só não existe tal comparticipação nos bens em questão pelos autores, nem fundo comum e nem sequer qualquer actividade de fruição conjunta, como ainda a posse e respectiva fruição têm sido exercidas exclusivamente pelos réus e bem assim o pagamento de todas as despesas inerentes aos imóveis. 13) Todos estes factos oportunamente alegados pelos ora recorrentes para além de serem impeditivos da divisão nos termos requeridos, integram questões complexas que não podem, de forma alguma, ser sumariamente decididas no processo especial de divisão de coisa comum e que, por esse motivo, devem ser apreciadas e discutidas no processo comum, de acordo com a faculdade legal consignada no artigo 1053°, n.º 3 do Código de Processo Civil, conforme requerido pelos réus. 14) Ao ter entendido de forma diversa e ao não ter ordenado o prosseguimento dos termos subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa, a decisão recorrida violou o disposto no n.º 3 do artigo 1053° do Código de Processo Civil. 15) Entendeu também o tribunal a quo, na decisão recorrida, estar afastada a possibilidade legal da admissão do pedido reconvencional "dada a diferença da forma de processo entre acção e reconvenção, sendo ainda certo que as formas de processo em apreço são manifestamente incompatíveis". 16) Sucede que, contrariamente ao entendimento adoptado pelo tribunal a quo, na decisão ora em crise, a dedução de pedido reconvencional em processo especial de divisão de coisa comum não está excluída nos termos legais e nem tão pouco é situação estranha no âmbito destes processos, uma vez que, ín casu, o pedido reconvencional deduzido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, ou seja, apresenta um efeito defensivo útil. 17) De resto tem sido este o entendimento unânime da jurisprudência plasmado entre outros nos Ac6rdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18/03/1997 in www.dgsi.pt e de 05/03/1996 ín B.M.J., 455,389; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/02/1994 in www.dgsi.pt e ainda nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/01/2001 in C.J., 2001,1, 7, de 08/06/1999, in B.M.J., 488, 415, de 07/07/1993 in B.M.J., 429, 887 e ainda de 03/07/1984 in C.J., 1984,4,36. 18) O que bem se compreende porquanto a ter sido ordenado que o processo seguisse os termos, subsequentes à contestação, do processo comum, adequados ao valor da causa (conf. n.º 3 do artigo 1053° do Código de Processo Civil) - como devia ter sido - não colhe o argumento, para fundamentar a inadmissibilidade da reconvenção, de que se trata de uma acção especial que não se com pagina com os termos de uma acção comum. 19) Donde, ao não ter admitido o pedido reconvencional deduzido pelos réus, ora recorrentes, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 274°, n.º 2, alínea a) em conjugação com o artigo1053°, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil. 20) Por outro lado, baseando-se igualmente no facto de não ter sido ordenado o prosseguimento dos termos, subsequentes à contestação, do processo comum adequados ao valor da causa, entendeu igualmente o tribunal a quo, na decisão recorrida, não admitir a tréplica junta aos autos por não existirem outros articulados na forma especial de processo em causa. 21) Contudo, também pelos motivos supra expostos, inexiste fundamento legal que impeça a admissibilidade da tréplica apresentada na sequência da ampliação do pedido deduzida pelos autores. 22) Pelo que, ao não ter ordenado o prosseguimento dos termos do processo comum, subsequentes à contestação e, consequentemente, ao ter rejeitado a admissibilidade dos articulados subsequentes - réplica e tréplica -, mal andou o tribunal a quo, na decisão recorrida, violando, dessa forma, o disposto no artigo 503° do Código de Processo Civil (que expressamente admite a resposta por meio de tréplica sempre que for modificado o pedido ou a causa de pedir - como sucedeu) em conjugação com o artigo 1053° do Código de Processo Civil. 23) Refira-se, por último, que ao ter-se limitado a designar conferência de interessados nos termos do artigo 1056° do Código de Processo Civil, o tribunal a quo, na decisão recorrida, ao arrepio da alegação de factos feita pelos réus e confessados pelos autores, não só está a inviabilizar a discussão de questões que estão na livre disponibilidade das partes, não permitindo a justa composição do litígio - fim último do processo civil -, como está ainda a "compactuar" como uma situação de manifesto abuso de direito por parte dos autores, na modalidade de venire contra factum proprium. 24) De resto, só através da discussão e prova desses factos, isto é, da apreciação conjunta das pretensões em causa, é que o tribunal estará em condições de proferir decisão justa, sendo esta também a única solução que vai de encontro aos princípios da verdade material e economia processual. 5. Os apelados não contra-alegaram. Estão colhidos os vistos legais. Cumpre conhecer e decidir, tendo em conta os dados acabados de enunciar. Como facilmente se verifica, a questão que se coloca é a de saber se a acção especial de arbitramento para divisão de coisa comum permite a reconvenção, já que os autores não recorrem na parte que lhes não admitiu o seu articulado de resposta à reconvenção e ampliação do pedido. Daí também que não haja lugar a discutir a admissibilidade do articulado posteriormente apresentado pelos autores - a tréplica. Por defeito, resta a questão da reconvenção e é mesmo sobre ela que versam as conclusões. Pois bem, como se sabe, na acção de divisão de coisa comum é a petição inicial que comanda os termos posteriores, ou seja, apresentada certa coisa comum para dividir, seguem-se os termos próprios da divisão: adjudicação ou venda, se a coisa for indivisível; formação de lotes e sua adjudicação (por acordo ou sorteio), se a coisa for materialmente divisível. Quando se apresenta contestação, é óbvio que esta terá sempre como objectivo relevante o pôr em crise os pressupostos da divisão: ou porque entende não hver lugar a ela, ou porque, alegadamente, existem divergências sobre as quotas atribuídas a cada um, ou, eventualmente, porque existem ainda outros contitulares. Quando tal aconteça, é trazido, desse modo, para o processo uma questão prévia que urge resolver, para que, de duas uma: ou a acção reassuma a sua tramitação normal sob o comando da petição inicial, ou se fique logo por aí, por não haver lugar à divisão. Enquanto a questão prévia se não resolver - e para a resolver - vamos assistir a uma acção comum enxertada na primitiva acção especial que susta todos os seus termos até que se decidida o objecto da acção comum. Ou seja, a acção especial é sustada e passa a existir uma acção comum agora comandada pela contestação ( cfr. Alberto Reis, Comentário, 3º, 121 e R.L.J., 77º, 404.). A nova redacção do Código de Processo Civil, introduzida pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12/12, não veio retirar, em nada, o que acabamos de dizer, apesar de ser uma ideia concebida e aceite no domínio da anterior redacção do Código. O que agora há de novo é que o juiz, antes de introduzir a tramitação da acção comum para conhecer dessa questão prévia, deve primeiro tentar conhecê-la sumariamente como uma mera questão incidental e só depois de verificar a inadequação do incidente (regulado nos termos do artigo 304º) é que mandará seguir os termos da acção comum. É isso que diz o novo artigo 1053º, 2 e 3 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o que hoje se passa é que, apresentada a contestação, o juiz deve logo conhecer sumariamente a questão (ou questões) que ela opõe ao pedido, e só no caso de verificar que dessa forma o não poderá fazer, dada a complexidade, mandará seguir os termos do processo comum, adequados ao valor da causa. Quer então isto dizer que, apresentada a contestação, sustam-se imediatamente os termos da acção especial, para se conhecer da questão prévia trazida pela contestação: duma forma sumária, seguindo os termos do incidente comum, ou abrindo logo uma fase de processo comum, sumário ou ordinário, consoante o valor da causa. 6. O problema da admissibilidade da reconvenção surge necessariamente da incompatibilidade da forma de processo e compreende-se porquê. É que se para conhecer do pedido reconvencional houver de se proceder a instrução e respeitar o contraditório, tal exige uma tramitação que se não compagina com a do processo especial. Daí que o n.º 3 do artigo 274º do Código de Processo Civil levante esse obstáculo à admissibilidade da reconvenção – não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponda ao pedido do autor. Retomando a ideia acima aflorada sobre a suspensão da acção especial e o enxerto duma fase declaratória comum, comandada pela contestação, já se pode admitir que, em princípio, apresentada a contestação, seja admissível a reconvenção. Em “princípio” porque a reconvenção só pode ser conhecida (e nessa medida admitida) em duas circunstâncias: se for ordenada a tramitação comum posterior à contestação; ou se for possível conhecer da reconvenção sem necessidade de instrução, isto é, sumariamente, na fase do saneador, se aí também forem conhecidas as questões que a contestação opõe é petição inicial (pedido inicial e, ou, causa de pedir). Vejamos: Se tiver de prosseguir a causa enxertada, comandada pela contestação, então os termos do processo comum correspondentes ao valor da causa, permitem que se conheça também da reconvenção, uma vez que não existe, então, o obstáculo da forma de processo (falamos em termos de serem supostos os restantes requisitos). Mas se as questões opostas (à petição inicial) pela contestação poderem ser logo decididas sumariamente, sem necessidade de instrução, só faz sentido admitir a reconvenção se também aí se poder, da mesma forma, conhecer dela. Isto porque a primeira decisão ou coloca a petição inicial em condições de prosseguir, recomeçando a tramitação adequada ao processo especial, ou extingue a instância, se tiver dado vencimento à oposição ao pedido de divisão de coisa comum. No primeiro caso voltamos a deparar-nos com a incompatibilidade processual e no segundo com a total falta de sentido que o processo prossiga, para conhecer da reconvenção, quando já se extinguiu a instância. Por tudo isto, e como já se decidiu nesta Relação num caso em todo idêntico ( Acórdão da RC, de 03/07/4984, CJ, tomo 4, pag.84), num processo em que o ora relator ainda era juiz na primeira instância, em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma poder ser decidida. 7. Sendo assim, e retomando o caso dos autos, deparamo-nos com a seguinte situação concreta: os autores apresentam a petição inicial em que se dizem comproprietários, juntamente com os réus e em partes iguais, de um prédio urbano e dois prédios rústicos e pretendem que se proceda à divisão. Alega que não são divisíveis em substância e por isso pede que se proceda à adjudicação ou venda. Os réus contestam e dizem que não há lugar a divisão, porque tudo está já dividido, uma vez que já haviam chegado a acordo sobre a forma de divisão. Ora, este acordo, a existir tal como os réus o descrevem, não tem natureza real e por isso não altera a situação jurídica dos prédios a dividir. O acordo, tal como o descrevem os autores, destina-se a pôr fim à situação de compropriedade, mas carece de aptidão para alterar essa situação. Tem efeitos meramente pessoais e obrigacionais, de todo irrelevantes para alterar a situação jurídica real, tal como a descreve a petição inicial. Foi exactamente isto que disse o sr. Juiz na decisão em apreço; sumariamente e sem necessidade de fazer prosseguir a tramitação do processo comum. Se assim é, então a reconvenção só seria admissível se também dessa forma sumária fosse possível conhecer do seu objecto e não é. Não é porque o pedido dos réus dirige-se à declaração da existência e exequibilidade duma alegada promessa de venda constante dum escrito particular que os autores não aceitam. Logo, necessariamente, as questões levantadas pelo pedido reconvencional impunham o prosseguimento da causa com tramitação comum, incompatível com a forma de processo especial. Ou seja, a causa está em condições de prosseguir como processo especial, cuja tramitação foi retomada com a resolução da questão da propriedade comum e consequente direito de exigir a divisão e neste tipo de processo não se encaixa a tramitação exigível para o conhecimento do objecto da reconvenção. Logo não é admissível a reconvenção. Não foram violadas as disposições legais citadas nas conclusões, pelo que estas improcedem. E nesta configuração jurídica dos factos tal como foram apresentados, não se vê outra solução se não a de confirmar as decisões recorridas, ainda que pelos fundamentos que se deixam consignados. 8. Decisão Por todo o exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando o julgado em Primeira Instância. Custas a cargo dos recorrentes. Coimbra, 21 de Outubro de 2003 |