Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
496/01.3TACBR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
NOTIFICAÇÃO POSTAL
PRESUNÇÃO
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 113º DO C. P. PENAL, ARTº 254º DO C. P. CIVIL
Sumário: I. A notificação por carta registada presume-se consumada no terceiro dia útil posterior à expedição da carta.

II. Tal presunção só pode ser ilidida a pedido e no interesse do notificado e não por iniciativa do Tribunal.
Decisão Texto Integral: Acordam , em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório

Por despacho de 1 de Março de 2006 , proferido pelo Ex.mo Juiz da 1ª Secção da Vara de Competência Mista do Coimbra, foi decidido que a resposta da demandante A... ao recurso interposto pela demandada Universidade de Coimbra foi apresentada em juízo um dia após terminar o prazo de 15 dias , ordenando que a Secção proceda em conformidade relativamente à multa a aplicar àquela.

Inconformada com o despacho de 1 de Março de 2006, dele interpôs recurso a demandante A..., concluindo na sua motivação do modo seguinte:
1.- As notificações efectuadas por via postal registada presumem-se feitas no terceiro dia útil posterior ao do respectivo registo (cfr. art.1.º, n.º 3 do Dec.-Lei n.º 121/76, de 11/02; 113.º, n.º 2 do C.P.P. e 254.º , n.º 3 do C.P.C.).
2.- Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo, no despacho recorrido, que a assistente ilidiu aquela presunção em relação à notificação que lhe foi feita nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do C.P.P. - notificação do recurso interposto pela Universidade de Coimbra e sua motivação.
3.- O prazo de 15 dias para resposta teria assim de começar a contar-se a partir da recepção real da notificação, a 11/01/2006, terminando o prazo a 26/01/2006.
4.- Pelo que a resposta da assistente apresentada na secretaria judicial em 27/01/2006, teria sido praticada um dia após o termo do prazo.
5.- A natureza da presunção legal em causa não admite tal decisão.
6.- Tal presunção só pode ser ilidida pelo próprio notificado e apenas para fazer prova de que a notificação não foi efectuada ou o foi em data posterior à presumida.
7.- Fora dessas situações a presunção é inilidível, ou “juris et de jure”.
8.- Os artigos 1.º, n.º 4 do Dec.-Lei n.º 121/76 e 254.º, n.º 6 do C.P.C. consagram expressa e taxativamente as situações em que a presunção pode ser ilidida.
9.- É inilidível, nomeadamente para fazer prova de que a notificação ocorreu em data anterior ao terceiro dia útil posterior ao do registo.
10.- Sendo tal prova, se realizada, de considerar irrelevante e inócua.
11.- É a própria letra da lei que aponta nesse sentido, ao referir no artigo 1.º, n.ºs 3 e 4 do Dec.-Lei n.º 121/76 e 254.º, n.º 6 que as notificações se presumem feitas no terceiro dia posterior ao do registo “não produzindo efeitos anteriores”, e que tal presunção “só pode ser ilidida pelo… notificado quando… notificação ocorra em data posterior à presumida”.
12.- O que está em consonância com a regra geral do artigo 350.º, n.º 2, parte do Código Civil.
13.- Está perfeitamente institucionalizada, quer no relacionamento entre Advogados, quer no relacionamento destes com as secretarias judiciais e Magistrados, a prática de iniciar a contagem dos prazos após o decurso daqueles três dias posteriores à data do registo das notificações.
14.- E face a tão institucionalizada prática, a decisão de que aqui se recorre revela-se como manifestamente violadora do princípio da boa-fé processual (cfr. art.266.º e 266.º-A do C.P.C.).
15.- Do exposto resulta, que a resposta da assistente ao recurso interposto pela Universidade de Coimbra, que lhe foi notificado sob registo de 10/01/2006, foi tempestivamente apresentada a 27/02/2006.
16.- O douto despacho de que se recorre decidiu em violação das normas dos artigos 1.º, n.º 3 e 4 do Dec.-Lei n.º 121/76, de 11/02; 113.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, 254.º, n.º 3 e 6, 266.º e 266.º-A do Código de Processo Civil e 350.º, n.º 2, 2ª. parte do Código Civil, com referência ao disposto no artigo 9.º, também do Código Civil.
Termos em que, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve dar-se provimento ao presente recurso, julgando tempestivamente apresentada a resposta da assistente ao recurso da Universidade de Coimbra, não havendo por isso lugar ao pagamento de qualquer multa.

O Ex.mo Juiz manteve a decisão por despacho proferido a folhas 51.

O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos , cumpre decidir.

Fundamentação

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
« Folhas 2528: Multa relativa às alegações de recurso da demandante A....
A carta para notificação relativa à admissão do recurso da Universidade foi remetida à demandante, sob registo, no dia 6 de Janeiro de 2006.
Nos termos do n.º 3, do artigo 1.º do Decreto Lei n.º 121/76 de 11/2, a notificação presume-se realizada no terceiro dia posterior ao do registo, se for dia útil, ou no primeiro dia útil que se seguir a este último, se ele, porventura, não for dia útil.
A presunção de notificação recaía, no caso dos autos, sobre o dia 9 de Janeiro.
Verifica-se, porém, face à informação recebida e oriunda dos CTT que a carta embora remetida pelo tribunal no dia 6 de Janeiro de 2006 só foi recebida nos CTT, por razões que se ignoram, no dia 10 e resulta da mesma informação que foi recebida pelo destinatário no dia 11, o que é confirmado pelo teor do documento de folhas 2537 junto pela demandante.
Resulta do exposto que a presunção referida foi ilidida.
Tendo sido ilidida, o prazo tem de se contar a partir da recepção real da notificação.
A este respeito, verifica-se que a entrega da carta ocorreu no dia 11, pelo que o primeiro dia do prazo foi o dia 12.
Sendo assim, o prazo de 15 dias terminou no dia 26 .
As alegações entraram em juízo no dia 27, um dia após o prazo.
Face ao exposto a secção manterá ou alterará a multa consoante esteja ou não em conformidade com o que fica exposto.».

*
O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o Ac. do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso .
No caso dos autos , face às conclusões da motivação da recorrente A...as questões a decidir são as seguintes :
- se a presunção a que aludem os artigos 1.º, n.º 3 do DL n.º 121/76 , de 11 de Fevereiro, 113.º, n.º 2 do C.P.P. e 254.º, n.º 3 do C.P.C. só pode ser ilidida pelo próprio notificado e apenas para fazer prova de que a notificação não foi efectuada ou não o foi em data posterior à presumida; e
- se a decisão recorrida ao decidir de outro modo , contra a prática institucionalizada no relacionamento entre advogados, secretarias judiciais e magistrados , violou o princípio da boa-fé processual a que aludem os artigos 266.º e 266-A do C.P.C..
Passemos à apreciação da primeira questão.
Invocando o despacho recorrido o disposto no art.1.º, n.º 3 do DL n.º 121/76 de 11 de Fevereiro , para considerar fora de prazo a resposta a um recurso apresentada pela ora recorrente A... , importa começar por analisar aquele diploma.
Do preâmbulo do DL n.º 121/76 , de 11 de Fevereiro, resulta claro que se pretende com o diploma aprovado a supressão dos avisos de recepção e sua substituição por simples registo, pois « o recente encarecimento da via postal , numa época em que há necessidade de compressão das despesas públicas , aliado às exigências de simplificação dos actos burocráticos e à acumulação de serviço nos tribunais do País , aconselha a adopção de providências que tornem menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais”.
No seguimento do declarado no preâmbulo, o DL n.º 121/76 , no seu art.1.º, n.º 1, declara abolida a exigência de avisos de recepção para as notificações em quaisquer processos e torna obrigatório o registo postal em todas as notificações efectuadas por aquela via .
Em seguida , o DL n.º 121/76 , estabelece ainda no seu art.1.º , nomeadamente , o seguinte :
« 3. Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
4. A presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo avisado ou notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis , requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.».
Por fim , a art.2.º do DL n.º 121/76, estabelece que « o preceituado no artigo anterior é aplicável em todos os processos , qualquer que seja a sua natureza ou espécie , ficando revogadas todas as disposições em contrário , ainda que especiais.».
Os princípios a considerar na determinação do exacto sentido e alcance da lei encontram-se definidos no art.9.º do Código Civil.
De acordo com este preceito , « a interpretação não deve cingir-se à letra da lei , mas reconstruir a partir dos textos o pensamento legislativo , tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.» (n.º 1). De todo o modo, « não pode, porém, ser considerado pelo interprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.» ( n.º 2).
Resulta do exposto que o elemento literal, o texto da lei , é necessário , mas não suficiente na fixação da interpretação da lei. “ O texto é o ponto de partida da interpretação. Como tal cabe-lhe desde logo uma função negativa : a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio , ou pelo menos uma qualquer correspondência” com as palavras da lei. – cfr. Prof. Batista Machado , “ Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, edição Almedina , 2000, pág. 182.
Além do texto da lei , importa , pois, considerar na interpretação outros factores como o elemento lógico , o elemento histórico e o elemento sistemático.
Tendo em consideração estes princípios de interpretação da lei , começamos por dizer que é evidente , quer do preâmbulo do DL n.º 121/76 , de 11 de Fevereiro, quer da letra e espírito do seu art.1º, que o legislador quis abolir a exigência de avisos de recepção nas notificações em quaisquer processos, designadamente nos de natureza penal.
Uma vez que na ausência de assinatura do A/R deixou de existir uma data a demonstrar o dia em que a carta foi recebida, o art.1.º, n.º 3, do DL n.º 121/76, estabeleceu uma presunção legal sobre a data em que se tem como feita a notificação por via postal registada : é o “ terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse , quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.”.
O legislador entendeu razoável esperar que no terceiro dia posterior ao do registo a carta já tivesse chegado ao seu destinatário , ou caso esse dia não fosse útil , no primeiro dia útil seguinte àquele.
Esse prazo é facilmente controlável pelo Secretaria Judicial e pelo Tribunal , uma vez que não exige saber quer àquela quer a este quando concretamente, dentro dos três dias posteriores ao do registo, foi entregue a carta para notificação de um acto processual.
A exigência do Tribunal controlar a data efectiva de entrega da carta para notificação, dentro dos três dias posteriores ao do registo , requisitando aos correios a informação sobre a data da recepção , iria contra o elemento histórico que se depreende do preâmbulo do DL n.º 121/76 , de “ tornar menos dispendiosos e mais fáceis os actos processuais”.
O art.1.º, n.º 4 do DL n.º 121/76 estabelece, de um modo racional e de acordo com a finalidade prosseguida no diploma, que a presunção do n.º 3 só pode ser ilidida pelo notificado quando o facto da recepção do aviso ou notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis.
Limitando a norma a sua previsão de ilisão da presunção àquela hipótese é de entender que fora dela o afastamento da presunção não é legalmente permitido.
É o notificado que , pretendendo ilidir o facto da recepção da notificação ter ocorrido em data posterior à presumida, deve requerer no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.
No presente caso a assistente/demandante A... apresentou na Secretaria Judicial, em 27 de Janeiro de 2006 , a resposta a um recurso interposto pela Universidade de Coimbra.
Notificada pela Secretaria Judicial para pagamento da multa nos termos do n.º 6 do art.145.º do C.P.C. veio a assistente/demandante A..., através de requerimento pedir que não lhe fosse aplicada a multa , pois tendo a notificação da admissão do recurso sido feita sob registo postal de 10 de Janeiro de 2006 a resposta foi tempestivamente apresentada.
Apesar da assistente/demandante A...ter juntado aos autos o original do envelope , onde consta como data de registo o dia 10/1/2006, o Tribunal solicitou aos CTT que esclarecesse o que significava « 2006/01/10 17:16 Aceitação N/A Fernão de Magalhães ( Coimbra) e informasse quando a carta para notificação foi recebida nos CTT.
Tendo os CTT esclarecido que significava que em 10-1-2006 , às 17h16m, foi aceite/expedido o referido registo, nacional, na Estação de Correios Fernão de Magalhães , em Coimbra, e remetido o documento de folhas 26 , onde consta o percurso da carta até à entrega da mesma em 11 de Janeiro de 2006 , o Tribunal , no despacho recorrido , considerou ilidida a presunção prevista no art.1.º, n.º 3 do mesmo Diploma e mandando contar o prazo para a resposta ao recurso “ a partir da recepção real da notificação” , considerou que o prazo para a apresentação da resposta terminou no dia 26 daquele mês.
Antes de mais diremos que temos como pacífico que a carta para notificação da assistente/demandante A..., de admissão do recurso interposto pela Universidade de Coimbra, foi registada nos CTT em 10 de Janeiro de 2006, uma terça-feira.
A assistente/demandante A...não invocou que a recepção da notificação da admissão do recurso interposto pela Universidade de Coimbra ocorreu em data posterior à presumida , nem requereu que fosse requisitado aos correios informação sobre a data efectiva dessa recepção.
Assim , o Tribunal recorrido ao apurar , oficiosamente , junto dos CTT , fora do caso previsto no art.1.º, n.º 4 do DL n.º 121/76 , que a carta para notificação da assistente A...foi recebida por esta em 11 de Janeiro de 2006 e considerar em consequência como ilidida a presunção prevista no art.1.º, n.º 3 do mesmo Diploma , mandando contar o prazo para a resposta ao recurso “ a partir da recepção real da notificação” violou o disposto nestes preceitos legais.
Por força do disposto no art.279.º,al. b) , do Código Civil na contagem do prazo não se inclui o próprio dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. No caso, não se inclui o dia do registo.
Deste modo, atento o disposto no art.1.º, n.º 3 do DL n.º 121/76, a notificação da admissão do recurso à assistente/demandante A...deve considerar-se feita no dia 13 de Janeiro de 2006, que é terceiro dia útil posterior ao do registo.
Podendo a assistente responder ao recurso no prazo de 15 dias, contados da data da notificação ( art. 413.º, n.º1 do C.P.P.) , o prazo para a prática do acto processual terminava a 30 de Janeiro de 2006, pois que o 15º dia é um sábado.
Tendo a resposta ao recurso interposto pela demandada sido apresentada na Secretaria Judicial pela demandante e ora recorrente A... em 27 de Janeiro de 2006, foi tempestiva a apresentação daquele articulado, pelo que não havia lugar ao pagamento da multa a que alude o art.145.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
O DL n.º 121/76, de 11 de Fevereiro nunca foi expressamente revogado.
Os n.ºs 3 e 4 deste DL n.º 121/76 foram porém integrados pelo DL n.º 329-A/95 , de 12 de Dezembro , no art.254.º do Código de Processo Civil , que passou a estabelecer que « a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo , ou no primeiro dia útil seguinte a esse , quando o não seja.» ( n.º 2 ) e que « as presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis.” ( n.º 4).
Em anotação a este preceito legal , diz o Desembargador António Santos Abrantes Geraldes , o seguinte: “ Pelo modo como se encontra redigida a norma , nenhum efeito se pode extrair do facto de a carta ser recebida antes do referido prazo. Ou seja, a parte contrária àquela que por tal meio tenha sido notificada para praticar um determinado acto não pode invocar , para efeitos de encurtamento do prazo final, o recebimento ocorrido em data anterior , embora, como é obvio, possa contraditar a alegação , eventualmente feita, de que o recebimento ocorreu em data posterior.” - cfr. “ Temas judiciários” , Vol. I. , edição Almedina, 1998, pág. 144.
O art.254.º do Código de Processo Civil foi alterado mais recentemente pelo DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passando a redacção dos n.ºs 2 e 4 daquele preceito legal, que nesta parte se manteve, a constar, respectivamente , dos n.ºs 3 e 6.
O art.113.º do Código de Processo Penal , na primitiva redacção , ao disciplinar as “regras gerais sobre notificações”, não fazia referência à via postal registada simples como meio de notificação.
Com as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.º 59/98 , de 25 de Agosto, tal referência passou a constar do seu do art.113.º, passando a estabelecer o seu n.º 2 “ que “Quando efectuadas por via postal , as notificações presumem-se feitas no terceiro ou no quarto dia útil posterior ao do envio, consoante haja ou não registo, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.”.
Com as alterações do DL n.º 320-C/2000 introduzidas ao art.113.º do Código de Processo Penal , este passou a dispor no seu n.º 2 que “Quando efectuadas por via postal , as notificações presumem-se feitas no 3º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.”.
Não regulando o Código de Processo Penal as circunstâncias em que pode ser ilidida a presunção a que alude o art.113.º, n.º 2 do C.P.P., entendemos que a mesma só pode ter lugar nos termos do art.1.º, n.º 4 do DL n.º 121/76. Caso se entenda que esta disposição foi implicitamente revogada em face das citadas redacções dadas ao art.254.º do C.P.C. , a solução é idêntica , pois este é aplicável ao processo penal por força do art.4.º do C.P.P..
Em suma e face ao exposto , a resposta da assistente/demandante A...ao recurso interposto pela Universidade de Coimbra foi tempestivamente apresentada em 27 de Janeiro de 2006. Consequentemente , não há lugar à liquidação e ao pagamento de multa pela assistente/demandante A...ao abrigo do art.145.º do C.P.C.
A segunda questão objecto do recurso encontra-se prejudicada.
Deste modo não se conhece da mesma.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente/demandante A... e , revogando-se o despacho recorrido , julga-se tempestivamente apresentada a resposta daquela ao recurso da Universidade de Coimbra, com a consequente não liquidação e pagamento de multa.
Sem custas.

Coimbra,