Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ORLANDO GONÇALVES | ||
Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL CONDUÇÃO SEM CARTA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 05/24/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DE LEIRIA | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Legislação Nacional: | ARTº. 3º DO DEC-LEI 2/98, DE 3 DE JANEIRO E ARTº.S 69º E 292º DO C. PENAL | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | 1 – À pena imposta pelo crime de condução sem habilitação legal não pode acrescer a sanção acessória de proibição de conduzir veículo motorizado prevista no artigo 69º do C. Penal. 2- A inibição do direito de conduzir, na sequência de condenação por crime de condução em estado de embriaguês, deve ser imposta mesmo que o arguido não tenha carta ou licença de condução. 3- É de graduar em 12 meses aquela sanção imposta a arguido que, com dolo directo, conduzia sob o efeito do álcool com uma TAS de 2,34 g/l. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam , em audiência , na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório
Pelo 2º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria , sob acusação do Ministério Público , foi submetido a julgamento em processo abreviado, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido A..., casado, operário fabril, residente no Vale do Barreiro, n.º 20, Soutocico, Arrabal, Leiria, imputando se-lhe a prática, em autoria material e concurso real, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal.
Realizada a audiência de julgamento , o Tribunal Singular , por sentença proferida a 13 de Dezembro de 2005 , decidiu : - condenar o arguido A... como autor material de um crime consumado de condução sem habilitação legal, praticado em 30/03/2005, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); - Condenar o mesmo arguido , como autor material de um crime consumado de condução de veículo em estado de embriaguez, praticado em 30/03/2005, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros) , o que perfaz o montante global de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros); e - operar o cúmulo jurídico destas penas , condenando o arguido A... na pena única de 145 (cento e quarenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante global de € 725,00 (setecentos e vinte e cinco euros).
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o Ministério Público, concluindo na sua motivação: 1º O artigo 69.º, n.º l, al. a) do Cód. Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 77/2001 de 13/07, dispõe que, quem for punido por crime previsto no artigo 292.º do C. P. é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. 2º De acordo com o estabelecido nesse preceito legal, sempre que o agente seja condenado pela prática do crime previsto no artigo 292.º do Cód. Penal, impõe se, então, em qualquer circunstância quer o agente seja titular de carta ou de licença de condução, quer o não seja a sua condenação na proibição de conduzir veículos motorizados por período fixado entre três meses e três anos. 3º Tendo o arguido sido condenado pela prática do crime p. e p. pelo artigo 292.º do Código Penal e não tendo sido sancionado com inibição de conduzir, nos termos previstos no citado artigo 69.º, n.º 1, al. a) do mesmo Código, a sentença recorrida violou, pois, inequivocamente, o determinado neste último preceito legal. 4º Por todo o exposto, deverá ser concedido provimento ao recurso e a sentença recorrida parcialmente revogada e substituída por outra que condene o arguido, também, em inibição de conduzir veículos motorizados, nos termos do artigo 69.º, n.º1 , al. a) do Código Penal, por período de três meses a três anos.
O arguido A... respondeu ao recurso interposto pelo Ministério Público pugnando pela manutenção da sentença recorrida , com a consequente não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal .
Colhidos os vistos e realizada a audiência , cumpre decidir.
Fundamentação
Os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido são os seguintes:
1. No dia 30/03/2005, cerca das 16h00, o arguido conduziu o ciclomotor de matrícula 3LRA 74 17, pela Rua do Castanhal, sita em Soutocico, sem ser titular de licença ou carta de condução e com uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,34 g/1. 2. O arguido conquanto soubesse que não era titular de carta ou licença de condução e conhecesse as características do veículo, do local por onde conduzia e de que era portador de uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l, quis deliberada, livre e conscientemente, conduzir tal veículo, ciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 3. O arguido exerce funções de operário fabril. 4. Aufere cerca de € 340,00 mensais. 5. Vive sozinho em casa arrendada. 6. Despende mensalmente cerca de ¤ 100,00 por conta da renda e de despesas domésticas. 7. É dono do ciclomotor identificado em 1). 8. Tem de habilitações literárias o equivalente ao 11º ano de escolaridade e um curso profissional de rádio electrónica. 9. O arguido confessou os factos atinentes à sua culpabilidade, elencados em 1) e 2). 10. Não tem registada qualquer condenação. * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , o Ac. do STJ de 19-6-96 , no BMJ 458º , pág. 98 ). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar , sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente Ministério Público a questão a decidir é a seguinte : - se o agente condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez , p. e p. pelo art.292.º do Código Penal deve ser inibido de conduzir veículos com motor , seja ou não titular de carta ou de licença de condução, pelo que o Tribunal recorrido ao não inibir o arguido dessa faculdade violou o disposto no art. 69.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. . Defende-se na sentença recorrida que a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir não deve ser aplicada , no fundamental , porque após a nova redacção dada à alínea a) , n.º1 do art.69.º do C.P. pela Lei n.º 77/2001, foram banidas as infracções criminais cometidas no exercício da condução com grave violação das regras de trânsito, passando-se a referenciar a sua aplicação apenas aos art.s 291.º e 292.º do C.P. , deixando de ter ali cabimento o caso vertente do arguido não ser titular de carta de condução ou outro título habilitante. Vejamos. O art.69.º, n.º1, al. a) do Código Penal , na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 48/98 , de 15 de Março , estatuía que era condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem fosse punido "por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário". Enquanto vigorou esta redacção do Código Penal a jurisprudência , nomeadamente do Tribunal de Coimbra , esteve dividida sobre se o crime de condução sem habilitação legal , p. e p. pelo art.2/98 , se podia considerar um crime cometido no exercício da condução com grave violação das regras do trânsito rodoviário, para efeito de aplicação da proibição de conduzir a que alude o art.69.º, n.º1 , al. a) do Código Penal. A Lei n.º 77/2001 , de 13 de Julho , veio entretanto introduzir nova redacção ao art.69.º , n.º1 , alínea a) do Código Penal , agravando os limites da pena de proibição de conduzir veículos com motor para um período a fixar entre três meses e três anos e especificando que a sanção deve ser aplicada a , " quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º e 292.º" . Em face desta alteração legislativa , o Tribunal da Relação de Coimbra vem considerado que o crime de condução de veículos com motor não se enquadra em qualquer das alíneas do n.º1 do art.69.º do Código Penal , pelo que não poderá o arguido condenado por aquele crime ser objecto da sanção de inibição aqui prevista. - cfr. acórdão da Relação de Coimbra , de 23 de Janeiro de 2002 , C.J. , ano , 1º, pág. 43.XXVII. No presente caso é pacifico que o arguido A... com a sua conduta descrita nos factos provados praticou , em autoria material , um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro , e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º l do Código Penal, na redacção da Lei n.º77/2001, de 13 de Julho. Se face à posição que deixámos exposta o arguido não pode ser proibido de conduzir em face da prática do crime de condução sem habilitação legal, o mesmo não sucede já relativamente ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º, n.º l do Código Penal. O art.69.º, n.º1 , al. a) do Código Penal , na actual redacção - como na anterior redacção do DL n.º 48/95 - impõe a aplicação da inibição de conduzir ao condutor condenado por crime de condução de veículo em estado de embriaguez . A sanção inibitória de proibição de conduzir veículos com motor tem natureza de pena acessória , como resulta claramente do texto do art.69.º , da sua inserção sistemática e do elemento histórico ( Actas da Comissão de Revisão do Código Penal , n.ºs 5, 8, 10 e 41 ) , traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado. No dizer do Prof. Figueiredo Dias esta pena acessória tem por pressuposto material " a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente , o exercício da condução se revelar especialmente censurável." (...) "Por isso , à proibição de conduzir deve também assinalar-se ( e pedir-se ) um efeito de prevenção geral de intimidação , que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim , mas não por último , deve esperar-se desta pena acessória que contribua , em medida significativa , para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano." - "Direito Penal Português , As consequências jurídicas do crime" , Notícias Editorial , § 205. Aquando da revisão do Código Penal de 1982 , que deu lugar às alterações do DL n.º 48/95 , de 15 de Março , perante uma redacção idêntica à que ora existe no n.º 3 do art.69.º do Código Penal - pese embora a alínea a) do art.68.º-A do projecto de revisão do Código Penal fosse mais abrangente cominando com a proibição de conduzir quem "tiver cometido , com grave violação das regras do trânsito rodoviário , um crime no exercício daquela condução" , como veio a constar do C.P. após a Revisão de 1995 - a questão da aplicação da inibição de conduzir a quem não tinha licença de condução foi abordada e sobre ela foi tomada posição. Refere-se na acta n.º 8 da Comissão de Revisão que o Ex.mo Procurador Geral da República anteviu uma dificuldade lógica no n.º 3 para os não titulares de licença de condução , tendo então perguntado se vai proibir-se com pena acessória quem não tem licença de condução. A necessidade de tal pena acessória , mesmo para os não titulares de licença de condução foi justificada pelo Prof. Figueiredo Dias , " para obviar a um tratamento desigual que adviria da sua não punição.". O que foi aceite pela Comissão . - Cfr. " Código Penal - Actas e Projecto da Comissão de Revisão", Ministério da Justiça, 1993, páginas 75 e 76. Assim , sob pena de se tratamento desigual , os condutores que conduzem sob estado de embriaguez , estejam ou não habilitados com título legal de condução , devem ser inibidos da faculdade de conduzir. Se é verdade que quem não é possuidor de carta ou licença de condução não a pode entregar , e poderá não ser viável fazer a anotação a que aludem os n.ºs 3 e 5 do art.69.º do Código Penal , ainda assim a sanção acessória de proibição de conduzir ao abrigo deste preceito penal não deve deixar de ser aplicada, tal como aos condutores habilitados com título de condução. A aplicação da inibição de conduzir veículos com motor , que deve ser comunicada à D.G.V. ( art.69.º, n.º 4 do Código Penal ) , não é inútil pelo facto de ser aplicada a quem não possui título de condução. O art.126.º, n.º1 , al. d) , do Código da Estrada , estatui que um dos requisitos exigíveis para a obtenção de título de condução é que o condutor " Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução". Daqui resulta , por um lado , que quem não é titular de carta condução pode ter sido proibido ou inibido de conduzir ou ter sido sujeito a medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução; por outro, que quem foi sujeito a uma daquelas sanções não poderá conduzir no período de inibição uma vez que não poderá durante ele obter titulo de condução. Também o art.101.º, n.º 4 do Código Penal , que prevê a medida de segurança de interdição da concessão de título de condução de veículo com motor , estatui que esta pode ter lugar relativamente a um agente condenado por crimes de condução em estado de embriaguez que "... não for titular de título de condução...", sendo então a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. A proibição ou inibição de conduzir e a medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução , não exigem , deste modo, a prévia habilitação do condenado. A afirmação constante da sentença recorrida de que o disposto no artigo 126.º, n.º1 , alínea d) do Código da Estrada , foi apenas pensado para as situações em que o agente infractor já está habilitado com um título de condução e quer obter outro , está por demonstrar dado que não tem o mínimo de correspondência verbal no texto da lei. A lei não faz essa distinção. Importa ainda referir que o condenado por crime de condução em estado de embriaguez , p. e p. pelo art.292.º do Código Penal , poderá não ter carta ou licença de condução para o veículo que conduzia naquele estado , mas poderá ter para outra espécie de veículos com motor , exigindo-se assim a aplicação da sanção acessória a que alude o art.69.º do Código Penal . Depois, é possível que entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença o arguido que foi condenado por crime de condução em estado de embriaguez possa vir a obter carta ou licença de condução para veículos com motor. Tal como qualquer outro condutor com título de condução que foi condenado por condução em estado de embriaguez , deve ele cumprir o período de inibição da faculdade de conduzir, entregando o respectivo título nos termos do art.69.º, n.º3 do Código Penal , porquanto se verificam também quanto a ele as finalidades de prevenção que estão na base desta pena acessória. No sentido de que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor deve ser aplicada ao condutor que praticar o crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.292.º do Código Penal , mesmo que ele não seja titular de licença de condução , pronunciaram-se , entre outros , o acórdão da Relação de Coimbra , de 22 de Maio de 2002 , in C.J. ano XXVII, 3º , pág.45 , e o acórdão da Relação de Lisboa , de 29 de Junho de 2005 , proc. n.º 4549/2005-3 , in www.dgsi.pt . Decidido que em face da condenação do arguido A... pelo crime de condução em estado de embriaguez deve ser-lhe aplicada a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor , importa determinar a sua medida concreta. O bem jurídico protegido no crime de condução em estado de embriaguez é a segurança da circulação rodoviária , se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos , como a vida ou a integridade física. Quer a pena principal , quer a acessória , assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art.71.º do Código Penal . Na graduação da pena principal e da pena acessória , deve atender-se à culpa do agente , às exigências de prevenção ( geral e especial ) e a todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido ( art.71.º do Código Penal ). O arguido conduzia com uma TAS de 2,34 g/l , portanto com perto do dobro da taxa mínima exigida para que o facto seja considerado crime ( 1,20 g/l) , o que configura já um grau de ilicitude longe de ser desprezível. Agiu com dolo directo. Conduzia um ciclomotor na via pública sob a influência do álcool e sem que fosse titular de título que o habilitasse a conduzir. Confessou os factos integralmente e sem reservas e não tem antecedentes criminais. É de modesta condição social e económica. Considerando por um lado o grau de perigosidade do arguido que conduzia com um TAS de 2,34 g/l e por outro a ausência de antecedentes criminais , as razões de prevenção especial não são as mais prementes . Já as razões de prevenção são elevadas. Conjugando todo o exposto o Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no art.69.º, n.º1 do Código Penal , entende fixar ao arguido em 12 meses a proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria .
Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, alterando a sentença recorrida quanto à sanção acessória, condena-se o arguido A..., nos termos do art.69.º, n.º1, al. a) do Código Penal, na inibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 12 ( doze ) meses. A secretaria do Tribunal de 1ª instância comunicará oportunamente a decisão à DGV (art.69.º, n.º 4 do C.P.). Custas pelo recorrente, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça, sem prejuízo da eventual concessão do apoio judiciário que o mesmo requereu .
* Coimbra , |