Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
746/2001
Nº Convencional: JTRC1634
Relator: SERRA BAPTISTA
Descritores: ACTA DE JULGAMENTO
FALSIDADE
NULIDADE
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTº 159º Nº1 E 2, 201 Nº1, 205 Nº1 E 551º-A Nº2 DO CPC EM VIGOR ANTES DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO D.L. 183/2000 DE 10.8; ARTº 371º Nº1, 372º DO C.CIVIL
Sumário: I - Se no dia designado para julgamento, foi o mesmo realizado, e foi lavrada acta onde consta estarem presentes todas as pessoas convocadas, embora no final, tenha sido dada apenas a palavra ao mandatário do A., e sendo a acta um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade respectiva , tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, que deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto.
II - Fazendo a mandatária da ré um requerimento a pedir a notificação da sentença - mesmo que ainda não soubesse que ela havia sido proferida, tal ficou a saber com a notificação da conta elaborada - ficou a saber que que o julgamento se realizou sem a sua presença, bem como quando foi notificada da sentença anteriormente proferida, tendo então, a partir daí, dez dias para arguir a respectiva nulidade processual.

III - Não sendo arguida a nulidade, em devido tempo, nem em qualquer outro momento, tem de se ter como assente - dada a prova plena da aludida acta - que a mandatária da ré esteve presente na audiência de julgamento.

Decisão Texto Integral: