Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC1634 | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACTA DE JULGAMENTO FALSIDADE NULIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 159º Nº1 E 2, 201 Nº1, 205 Nº1 E 551º-A Nº2 DO CPC EM VIGOR ANTES DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO D.L. 183/2000 DE 10.8; ARTº 371º Nº1, 372º DO C.CIVIL | ||
| Sumário: | I - Se no dia designado para julgamento, foi o mesmo realizado, e foi lavrada acta onde consta estarem presentes todas as pessoas convocadas, embora no final, tenha sido dada apenas a palavra ao mandatário do A., e sendo a acta um documento autêntico, que faz prova plena dos factos que refere como praticados pela autoridade respectiva , tal força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade, que deve ser arguida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que deva entender-se que a parte teve conhecimento do acto. II - Fazendo a mandatária da ré um requerimento a pedir a notificação da sentença - mesmo que ainda não soubesse que ela havia sido proferida, tal ficou a saber com a notificação da conta elaborada - ficou a saber que que o julgamento se realizou sem a sua presença, bem como quando foi notificada da sentença anteriormente proferida, tendo então, a partir daí, dez dias para arguir a respectiva nulidade processual. III - Não sendo arguida a nulidade, em devido tempo, nem em qualquer outro momento, tem de se ter como assente - dada a prova plena da aludida acta - que a mandatária da ré esteve presente na audiência de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |