Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | GARCIA CALEJO | ||
| Descritores: | MENORES PROMOÇÃO PROTECÇÃO DA CRIANÇA TRIBUNAL PERIGO CONCEITO JURÍDICO | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM – 2º JUÍZO CÍVEL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | LEI Nº 147/99, DE 1/09 (LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO), E ARTº 1918º C. CIV. | ||
| Sumário: | I – O artº 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se considera que o menor está em perigo. II – Esta Lei e bem assim o artº 1918º C. Civ., ao usarem o vocábulo “perigo” querem referir-se a uma situação de completa e grave ausência de condições que possibilitem ao menor um desenvolvimento são e harmonioso nos domínios físico, intelectual, moral e social. III – O conceito de perigo deve ser entendido como o risco actual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor. IV – A intervenção judicial só tem lugar quando não esteja instalada a comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou freguesia da área de residência do menor, não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da dita comissão, ou quando o jovem (com idade igual ou superior a 12 anos) se oponha à intervenção da comissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Ourém, veio, ao abrigo da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99 de 1/9) e do disposto no art. 1918º do C.Civil, requerer a medida provisória de promoção e protecção dos menores, A... , nascido a 21-2-1995, B... , nascido a 14-4-1999, C... , nascida a 18-4-2001, D... , nascido a 24-7-2004 e E... , nascida a 22-8-2006. Para tanto alega, em síntese, que a mãe dos menores faleceu a 7-2-2007 e o pai se encontra preso preventivamente desde 8-2-2007, encontrando-se os menores a residir com avó materna em Vilar de Prazeres, Ourém. Encontram-se, assim, os menores, em situação de perigo actual e iminente para a respectiva saúde, formação, integridade física e até vida, configurando-se a necessidade de acompanhamento psicológico e mesmo psiquiátrico deles e ajuda económica que vier a ser considerada necessária. A avó materna manifestou vontade de ficar com os menores e de cuidar deles. 1-2- Por despacho judicial de 16-2-2007, o Mº Juiz indeferiu liminarmente o requerimento inicial, com o fundamento, em síntese, de que a argumentação expendida pelo requerente é vaga, nada concretizando em termos fácticos e contraditória nos próprios termos. Além disso, em face do princípio da subsidiariedade que orienta a promoção e protecção das crianças e jovens em perigo, a intervenção do tribunal carece de fundamento, podendo e devendo, em primeira linha a situação ser avaliada pela Comissão de Protecção de Menores, nos termos dos arts. 6º e segs. da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99 de 1/9). 1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o requerente, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1-4- O recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª- Resulta dos elementos dos autos, do requerimento apresentado e dos documentos juntos ao mesmo, que os menores se encontram numa situação de perigo actual ou iminente para a respectiva saúde, formação, integridade física e até, para a vida. 2ª- Tal perigo decorre, naturalmente, da situação de morte da mãe dos menores, a que se seguiu e situação de prisão do pai dos memos, desde o dia seguinte. 3ª- Os menores, na sequência de tais factos, encontram-se a viver um trauma, com todos os potenciais prejuízos decorrentes, urgindo acompanhamento psicológico, psico-pedagógico ou até pedo-psiquiátrico, com vista ao respectivo reequilíbrio emocional e desenvolvimento integral, para além da necessária ajuda económica. 4ª- Os menores encontram-se a residir com a avó materna, Margarida Matos Vidal, em Vilar de Prazeres, Ourém. 5ª- O M.P. requereu a medida provisória de promoção e protecção dos menores, apoio junto de outro familiar, a avó materna, nos termos do art. 91º nº 4 da Lei 147/99 de 1/9. 6ª- O indeferimento liminar do requerimento e não aplicação da medida, implicou que os menores se mantivessem num quadro de falta de representação legal, de não definição jurídica da respectiva situação, mantendo-se na situação de perigo que resulta de os mesmos, legalmente, não estarem confiados a ninguém. 7ª- Ao indeferir o requerimento, não aplicando qualquer medida de promoção e protecção a favor dos menores, o Mª Juiz violou o disposto nos arts. 3º, 4º al. a), c), d), 35º nº 1 al. b), 37º, 40º, 42º, 91º nº 4 e 92º da Lei 147/99 de 1/9, bem como o art. 1918º do C.Civil. 8ª- Pelo que deverá ser aplicada a medida requerida. 1-5- O Mº Juiz manteve a sua decisão (fls. 67). Corridos os vistos legais há que apreciar de decidir: II- Fundamentação: 2-1- Como se vê pelo despacho recorrido, o Mº Juiz indeferiu o requerimento inicial por duas razões essenciais. A primeira teve a ver com a omissão de factos concretos e objectivos denunciadores do perigo actual e iminente para os menores. A segunda em virtude de a intervenção do tribunal carecer de fundamento, pois, em primeira linha, deve a situação ser avaliada pela Comissão de Protecção de Menores, face ao princípio da subsidiariedade que orienta a promoção e protecção das crianças e jovens em perigo, definido nos arts. 6º e segs. da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99 de 1/9). Vejamos: Compulsando o requerimento inicial, verifica-se que, como bem refere o Mº Juiz no despacho recorrido, o mesmo é escasso no que toca a factos concretos. Com efeito, para além da alegação do falecimento da mãe, da prisão do pai, do acompanhamento dos menores pela Comissão de Protecção de Menores de Ourém e da sua residência com a avó materna, nada mais de efectivo se diz. No art. 6º desse requerimento refere-se ipsis verbis que “encontram-se assim, ainda os identificados menores, em situação de perigo actual ou iminente, para a respectiva saúde, formação, integridade física e até, para a vida”, circunstâncias estas claramente conclusivas, que não é possível retirar de qualquer dos factos alegados. Evidentemente que o facto de faltarem aos menores os progenitores, não é determinante, no sentido de peremptório, que eles estejam numa situação de perigo, actual ou iminente, no que toca à sua saúde, formação moral, e integridade física. Basta para tal obstar, estarem integrados por familiares capazes de lhe fornecerem os meios necessários ao seu normal desenvolvimento físico e psíquico. A Lei, designadamente o art. 3º nº 2 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99 de 1/9), enuncia (se bem que não exaustivamente, porque no seu enunciado usa o advérbio «designadamente») casos em que se considera que o menor está em perigo, sendo que não só o requerente não alude a qualquer dessas hipóteses, como também os documentos juntos não denunciam a ocorrência de qualquer dos casos na disposição definidos. Diga-se também que a dita Lei ao usar o vocábulo «perigo» (assim como o art. 1918º do C.Civil), quer-se referir a uma situação de completa e grave ausência de condições que possibilitem ao menor um desenvolvimento são e harmonioso nos domínios físico, intelectual, moral e social. Assim, o conceito de perigo deve ser entendido como o risco actual ou iminente (podendo ser potencial, desde que o seja com algum grau de probabilidade) para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor. Não se desconhece que a falta dos pais, principalmente nas condições em que essa falta se produziu (alegado homicídio da mãe pelo pai), poderá induzir a necessidade de acompanhamento psicológico dos menores, por técnicos especializados. Mas claro que esse cuidado nada tem a ver, ou é dependente, da medida requerida. Nada impede que à margem e sem essa medida, esse apoio psicológico possa ser fornecido, designadamente pela Comissão de Protecção de Menores de Ourém que, como se refere no requerimento inicial, acompanha a situação. Por outro lado e quanto ao princípio da subsidiariedade que orienta a promoção e protecção das crianças e jovens em perigo, diremos que também neste aspecto, o Mº Juiz tem razão. É que como decorre do disposto do art. 11º da indicada Lei, a intervenção judicial só tem lugar nos casos aí definidos, hipóteses que não ocorrem, patentemente, no caso vertente. Para o que aqui interessa, a intervenção judicial só terá lugar quando não esteja instalada a comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou freguesia da área de residência do menor, não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da dita comissão ou quando o jovem (como idade igual ou superior a 12 anos) se oponha à intervenção da comissão. Ora nada disto se alega ou sequer se denuncia nos autos. De resto, como nos parece evidente, qualquer medida de intervenção no âmbito da aludida Lei, está dependente da ocorrência de uma situação de perigo para o menor (arts. 5º al. e) e 6º do mesmo diploma), perigo que não se esboça no requerimento inicial, nem resulta, como já dissemos, dos documentos juntos. Nas alegações o requerente sustenta que com o indeferimento liminar do requerimento inicial, se inviabilizou aos menores a sua representação legal, mantendo-se numa situação de não definição jurídica e assim, a situação de perigo que resulta, de os menores não estarem legalmente confiados a ninguém. Aqui labora o recorrente em evidente erro. Em primeiro lugar o procedimento requerido, não é o próprio para promover a representação legal dos menores. Nos termos do art. 1921º do C.Civil, a situação relatada determinará, mais cedo ou mais tarde, a nomeação de tutor aos menores, sem prejuízo de o Mº.Pº. poder tomar as diligências necessárias à defesa dos menores, antes do decurso do prazo a que alude a al. c) do C.Civil. Por outro lado, pelo facto de não estarem os menores legalmente confiados a ninguém, não resulta, por si só, uma situação de perigo para eles, como nos parece bom de ver. Os mesmos têm família e têm vindo a ser cuidados pela avó materna, como se refere no requerimento inicial e como se denuncia nos documentos juntos aos autos. Por fim, embora de forma muito sintética, não poderemos deixar de sublinhar que o disposto no art. 91º nº 4 da Lei 147/99, disposição em que o recorrente afirma ter-se baseado para interpor a presente acção, não tem emprego no caso vertente, pela simples razão de que a disposição, para além de pressupor uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física dos menores (risco que, como se disse, não se verifica aqui), tem como base de aplicação, a oposição dos detentores do poder paternal ou daqueles que tenham a guarda de facto dos menores, em relação à intervenção das entidades referidas no art. 7º ou às comissões de protecção, o que, igualmente, não ocorre, como demonstram os elementos juntos aos autos (art. 91º nº 1 da mesma Lei). O agravo é, pois, improcedente. III- Decisão: Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a douta decisão recorrida. Sem custas, por o requerente/recorrente estar delas isento. |