Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2606/00
Nº Convencional: JTRC05119
Relator: SERAFIM ALEXANDRE
Descritores: EFEITOS DA LIBERDADE CONDICIONAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 10/18/2000
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO
Legislação Nacional: ARTº 61, 62º, 64º Nº2, 77º E 78º DO C.PENAL; 471º E 472º DO C.P.PENAL; 91º AL. H) DA LEI 38/87.
Sumário: I - É ao tribunal de condenação e não ao T.E.P. quem compete fixar a medida da pena de prisão. A este compete conceder e revogar a liberdade condicional e declarar a extinção da execução da pena de prisão.
II - O tempo da liberdade condicional, como de suspensão que é da execução da pena, não entra no cômputo do tempo desta, pelo que o "desconto", referido no artº 81º do C.Penal, não pode compreender o tempo daquela.
Decisão Texto Integral: