Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC05119 | ||
| Relator: | SERAFIM ALEXANDRE | ||
| Descritores: | EFEITOS DA LIBERDADE CONDICIONAL NO CÔMPUTO DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 61, 62º, 64º Nº2, 77º E 78º DO C.PENAL; 471º E 472º DO C.P.PENAL; 91º AL. H) DA LEI 38/87. | ||
| Sumário: | I - É ao tribunal de condenação e não ao T.E.P. quem compete fixar a medida da pena de prisão. A este compete conceder e revogar a liberdade condicional e declarar a extinção da execução da pena de prisão. II - O tempo da liberdade condicional, como de suspensão que é da execução da pena, não entra no cômputo do tempo desta, pelo que o "desconto", referido no artº 81º do C.Penal, não pode compreender o tempo daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: |