Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2669/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
Data do Acordão: 01/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Legislação Nacional: ART. 393.º N.º 2 DO C.C.
Sumário:

I – A escritura de compra e venda é um documento autêntico que faz prova plena dos factos como praticados pelo notário (art. 363ºe 371.º do CC)
II – A declaração do vendedor de já ter sido recebido o preço da venda, é uma mera declaração de um facto sem qualquer propósito confessório da realidade desse facto, sendo, por isso, admissível a demonstração/impugnação através de prova testemunhal, da inexactidão dessa declaração, por inaplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do art. 393.º do CC.
Decisão Texto Integral: