Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | DR. MONTEIRO CASIMIRO | ||
Descritores: | COMPRA E VENDA ESCRITURA PÚBLICA | ||
Data do Acordão: | 01/27/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | ALCOBAÇA | ||
Texto Integral: | N | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
Legislação Nacional: | ART. 393.º N.º 2 DO C.C. | ||
Sumário: | I – A escritura de compra e venda é um documento autêntico que faz prova plena dos factos como praticados pelo notário (art. 363ºe 371.º do CC) II – A declaração do vendedor de já ter sido recebido o preço da venda, é uma mera declaração de um facto sem qualquer propósito confessório da realidade desse facto, sendo, por isso, admissível a demonstração/impugnação através de prova testemunhal, da inexactidão dessa declaração, por inaplicação, ao caso, do disposto no n.º 2 do art. 393.º do CC. | ||
Decisão Texto Integral: |