Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1624/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: GARCIA CALEJO
Descritores: VALOR DA CAUSA
VALOR TRIBUTÁRIO
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TÁBUA
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 53º, Nº 4, DO C.C.J., NA REDACÇÃO ANTERIOR AO D.L. Nº 324/2003, DE 27/11 .
Sumário: I – Estabelece o artº 53º, nº 4, do C.C.J. (na redacção anterior ao DL nº 324/2003, de 27/11), que na contagem dos processos em que, como acessório do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento.
II – Daqui resulta que, em tais situações, o valor atendível para efeitos da contagem do processo é diferente do valor do processo, isto é, o valor tributável pode ser diverso do valor do processo .

III – Nesta conformidade, na elaboração da conta o contador, para além do valor resultante dos pedidos (o valor do processo), deve atender ao valor dos juros pedidos e vencidos na pendência da acção .

Decisão Texto Integral:
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

I- Relatório:
1-1- Na acção de processo ordinário nº 99/1999 do Tribunal Judicial de Tábua em que é A. A..., com escritórios na Rua João Ruão, 4, 3000-229 Coimbra e R. B..., com escritórios ma Rua Júlio Dinis, 826, 1º, 4099-004 Porto, foi elaborada a conta do processo, tendo a A. A..., notificada dela, reclamado dessa conta.
1-2- Por despacho de 21-11-2005, o Mº Juiz indeferiu tal reclamação.
1-3- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer a A., recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1-4- A recorrente alegou, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis:
1ª- Na conta elaborada refere-se o valor de 1.601.192,13 euros, sendo porém certo que o valor não é este mas sim de 882.232,00 euros.
2ª- Nos termos do art. 5º nº 1 do C.C.J., para efeitos de custas, nos casos não expressamente previstos, deve atender-se ao valor resultante da lei do processo, i.e., ao disposto no C.P.C.
3ª- Na determinação do valor da causa, em termos processuais, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta ( art. 308º nº 1 do C.P.C.)
4ª- Nos termos do art. 5º nº 4 do C.C.J. “ o A. indica na p.i. a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as contas”.
5ª- O valor da espécie processual considerado, pelo menos para efeitos de custas, inclui os interesses vencidos, designadamente os juros e as rendas, até ao momento da apresentação em juízo da petição, requerimento inicial ou subsequente, ou instrumento processual com pedido reconvencional.
6ª- Este normativo tem em vista a determinação do valor a considerar na elaboração dos actos de contagem, o que não tem a ver com o valor de direitos ou interesses das partes que naqueles actos devem ser considerados.
7ª- No presente caso, o valor processual é o que consta dos disposto nos arts. 306º nºs 1 e 2, 308º nºs 1 e 2 do C.P.C., ou seja o valor da acção indicado na p.i. 88.435.779$00, a que correspondem 441.115,81 euros ao que acresce o valor da reconvenção, 88.435.759$00, a que correspondem 441.115,71 euros, totalizando, assim, 882.231,52 euros.
8ª - A taxa aplicável à 1ª instância é a que resulta da tabela anexa ao art. 13º do CCJ, ou seja 154 Ucs, i.e., 13.706 euros e não 16.240,93 euros como vem indicado na conta.
9ª- A partir daqui, chegamos à conclusão que as taxas na instâncias superiores são de 6.853,00 euros cada e não 8.120,47, como se contou.
10ª- E assim sendo, o somatório das taxas aplicáveis ascende a 27.679,00 euros, incluindo a taxa do incidente fixado pelo STJ, no valor de 267,00 euros.
11ª- Fruto disto deve ser alterada a rubrica “Cofre Geral dos Tribunais” que deverá ser do montante de 27.936,83 e não 33.006,70 euros, devendo ainda a rubrica “Procuradoria” ser rectificada.
12ª- A parte correspondente ao SSMJ deve corresponder a 80/1000 das taxas aplicáveis ( 27.679,00 euros ), ou seja, o valor de 2.214,32 euros e a correspondente à Cpas deve corresponder a 56/1000, isto é, o valor de 1.550,02 euros ( art. 131º nº 3 do C.C.J ), o que soma 3.764,34 euros.
13ª- Assim, as custas de parte e procuradoria serão 1/10 da taxa de justiça devida ( art. 41º do C.C.J. ), ascendem a 2.767,90 euros e não a 6.486,38 euros, como se refere na conta.
14ª- Tendo em consideração as taxas de justiça já pagas ( 3.664,07 euros) o valor global das custas em dívida a juízo é de 30.805,00 euros e não 45.583,58 euros.
1-5- Não houve contra-alegações.
1-6- O Mº Juiz sustentou a sua decisão.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
2-1- Para o aqui interessa, é do seguinte teor o despacho recorrido:
... é aplicável à determinação da responsabilidade por custas a redacção do Código das Custas Judiciais a redacção do Código das Custas Judiciais vigente antes da alteração operada pelo DL nº 324/2003 de 27.11. Ora, de acordo com o nº 3 do art. 53º, na redacção aplicável, na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros que se vencerem na pendência da acção, considera-se o valor dos interesses vencidos até ao acto de contagem do processo, sendo o valor processual assim calculado o que serve de base para efeitos de contagem, tanto na primeira instância como nas instâncias superiores ( cfr. Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado”, 4ª edição, Almedina, 2001, p.290 ). A conta objecto de reclamação teve em atenção o condicionalismo acabado de referir, encontrando-se elaborada em estrita obediência aos ditames legais a observar no caso vertente no que toca à determinação do valor processual e às rubricas “Cofre Geral dos Tribunais” e “Procuradoria”, as quais foram, sem razão, postas em crise na reclamação apresentada. Assim, nada há a determinar nesta matéria, sendo certo que a conta foi, também neste particular, elaborado em total conformidade com as disposições legais em vigor”.
Desde logo haverá a sublinhar que a divergência essencial da recorrente em relação à conta elaborada, diz respeito ao valor atendido, para efeitos de custas, nessa conta. Segundo a agravante o valor a considerar será de 882.232,00 euros e não de 1.601.192,13 euros, como se atendeu na conta. Isto porque nos termos do art. 5º nº 1 do C.C.J., para efeitos de custas, nos casos não expressamente previstos, deve atender-se ao valor resultante da lei do processo, i.e., ao disposto no C.P.C.. Na determinação do valor da causa, em termos processuais, deve considerar-se o momento em que a acção é proposta (art. 308º nº 1 do C.P.C.). Nos termos do art. 5º nº 4 do C.C.J. “ o A. indica na p.i. a liquidação dos interesses já vencidos na data da sua apresentação em juízo e pelo respectivo valor se elaboram as contas”. O valor da espécie processual considerado, pelo menos para efeitos de custas, inclui os interesses vencidos, designadamente os juros e as rendas, até ao momento da apresentação em juízo da petição, requerimento inicial ou subsequente, ou instrumento processual com pedido reconvencional. Este normativo tem em vista a determinação do valor a considerar na elaboração dos actos de contagem, o que não tem a ver com o valor de direitos ou interesses das partes que naqueles actos devem ser considerados. No presente caso, o valor processual é o que consta dos disposto nos arts. 306º nºs 1 e 2, 308º nºs 1 e 2 do C.P.C., ou seja o valor da acção indicado na p.i. 88.435.779$00, a que correspondem 441.115,81 euros ao que acresce o valor da reconvenção, 88.435.759$00, a que correspondem 441.115,71 euros, totalizando, assim, 882.231,52 euros.
Por sua vez o Mº Juiz considerou que o valor processual considerado na conta (1.601.192,13 euros ) foi correcto porque, de acordo com o nº 3 do art. 53º do C.C.J., na redacção anterior a 2003, na contagem dos processos em que, como acessórios do pedido principal, sejam pedidos juros que se vencerem na pendência da acção, considera-se o valor dos interesses vencidos até ao acto de contagem do processo. Nesta conformidade, para efeitos da conta, o valor processual deve ser assim calculado, tanto na primeira instância, como nas instâncias superiores.
Vejamos:
Na p.i. a A. ( ora recorrente ) pediu a condenação da R. no pagamento da quantia de 88.435.779$00 ( a que correspondem 441.115,81 euros ) e ainda nos juros de mora legais devidos por atrasos de pagamento de fornecimento de energia eléctrica a partir da citação até integral pagamento.
Por sua vez na sua reconvenção, a R. pediu a condenação da R. no pagamento de 88.435.779$00 ( a que correspondem 441.115,81 euros ).
Assim e nos termos dos arts. 305º nº 1, 306º nºs 1 e 2, 308º nºs 1 e 2 do C.P.Civil o valor da causa será de 176.871.518$00 ( 88.435.779$00 X 2 ), ou seja 882.231,52 euros.
Estabelece, porém, o art. 53º nº 4 do C.C.J. ( aplicável ao caso - redacção anterior ao DL nº 324/2003 de 27/11- por força do art. 14º nº 1 deste diploma e visto que esta acção foi intentada em 27-10 1998 ) que “na contagem dos processos em que, como acessório do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento”. Isto é, segundo esta disposição e para o que aqui interessa, quando sejam pedidos juros, o valor respectivo vencido na pendência da acção, será considerado na elaboração da conta.
Daqui resulta que, nestas condições, o valor atendível para efeitos da contagem do processo, é diferente do valor do processo. Perante esta disposição, concluiu-se que a fixação de um valor à causa, não obsta a que lhe seja atribuído outro valor para efeitos de custas. Em suma, o valor tributável pode ser diverso do valor do processo, o que, aliás, sucede no presente caso.
Nesta conformidade, na elaboração da conta, o contador, para além do valor resultante dos pedidos ( o valor do processo ), deve atender ao valor dos juros pedidos e vencidos na pendência da acção, o que fez na conta em observação (Note-se que a recorrente não coloca em dúvida o montante liquidado a título de juros.). Daí que nenhuma observação em contrário se nos ofereça referir.
Sendo o valor ( tributário ) a considerar, o de 1.601.192,13 euros, o valor da taxa de justiça será de 16.240,93 euros, resultante da seguinte operação (consoante a tabela anexa ao art. 13º do C.C.J. na redacção dada pelo Dec-Lei 323/2001 de 17/12 ):
1.601.192,13 ( valor tributário ) - 49.879,79 ( valor máximo ) = 1.551.312,34 : 4.987,98 = 311,01 ( 312 fracções ), 312 X 49,88 = 15.562,56 + 678.37 ( referente ao valor subtraído de 49.879,79 ) = 16.240,93.
Foi pois correcto o valor a que o contador do processo chegou em relação à taxa de justiça ( art. 13º do C.C.J. ).
Sendo este valor certo, não se verifica o pressuposto em que se baseou a recorrente para fundamentar a incorrecção da outra rubrica referente às taxas devidas nos tribunais superiores e a taxa ( e reembolso ) para o Cofre Geral dos Tribunais.
No que toca à procuradoria, as taxas indicadas pela recorrente em relação ao S.S.M.J. e C.P.A.S. são incorrectas, sendo que a conta, em relação a esta rubrica, foi, igualmente, correctamente elaborada. Com efeito, nos termos do art. 41º do C.C.J. (aplicável ao caso ) a procuradoria deve ser arbitrada entre ¼ e ½ da taxa de justiça devida, sendo que quando o tribunal a não arbitre, se deve entender que a procuradoria será igual a ½ da taxa de justiça.
Ora, foi isso que o contador fez. As quantias relativas às taxas de justiça (do processo e dos recursos ), ascendem a 32.481,87 euros ( 16.240,93 + 8.120,47 + 8.120,47 ). Dividindo esta importância por 2 ( ½ da taxa de justiça - art. 41º do C.C.J. referido -), chegamos ao montante global da procuradoria, isto é, a 16.240,93 euros.
Esta importância, nos termos do art. 42º nºs 1 e 2 do mesmo diploma, deve ser dividida pelas diversas entidades aí mencionadas, ou seja, pelo C.P.A.S. na proporção de 57% ( 9.257,34 euros), pelo S.S.M.J na percentagem de 3% ( 487,23 euros ) e pelo vencedor, na percentagem dos restantes 40% ( 6.496,38 euros ). Foi precisamente isto que o contador fez.
O recurso é, pois, totalmente, improcedente.
III- Decisão:
Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo a douta decisão recorrida e a conta oportunamente efectuada.
Custas pela recorrente.