Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | REGINA ROSA | ||
Descritores: | EXECUÇÃO OPOSIÇÃO COMPENSAÇÃO CRÉDITO | ||
Data do Acordão: | 05/08/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 4º JUÍZO | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTºS 847º, Nº1, C. CIV.; E 814º, AL. G), CPC | ||
Sumário: | I – O artº 814º, al. g), CPC, permite ao executado invocar na oposição à execução fundamento de natureza substantiva relativo à própria obrigação exequenda (qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação). II – A compensação é um facto modificativo ou extintivo da obrigação (artº 847º C. Civ.). III – A lei faz depender a oposição por compensação de dois requisitos cumulativos: que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição, o que se pode provar por qualquer meio. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- À execução de sentença para pagamento da quantia de 17.179,45 € com juros legais, instaurada por «A...» contra «B...», veio esta deduzir oposição visando compensar com a quantia exequenda, o crédito de 4.489,18 € acrescido de juros de mora que somam já 1.073,79 €, quantia a que a exequente foi condenada na mesma sentença, para além da importância a liquidar em execução de sentença a título de indemnização por prejuízos que a exequente foi também condenada. A exequente contestou, sustentando que o fundamento de oposição invocado não se enquadra na previsão do art.814º/C.P.C., mas, se assim não for, aceita que ao crédito exequendo seja deduzido o valor correspondente ao crédito da executada no montante de 4.489,18 €, por compensação, procedendo parcialmente a oposição. A 1ª instância conheceu da oposição no saneador, julgando-a improcedente e ordenando o prosseguimento da execução. 1.2- Inconformada, a executada/opoente apelou, finalizando a sua alegação de recurso com estas conclusões: 1ª- Atenta a posição assumida na acção declarativa não fazia qualquer sentido a arguição da excepção da compensação de créditos, razão por que não foi feita; 2ª- Isto porque tanto a ré (relativamente à acção) como a autora (relativamente à reconvenção) não aceitaram que fossem devedoras uma à outra de quaisquer quantias, impugnando os créditos que tanto uma como a outra ali reclamavam; 3ª- Só através da sentença proferida na acção declarativa se radicou nas esferas jurídicas da A. e Ré a obrigação recíproca de procederem entre si ao pagamento das quantias em que foram condenadas, na medida em que só então ambas conheceram a existência e alcance dos respectivos débitos (mesmo em parte ilíquidos), até então nunca reconhecidos pelas partes; 4ª- Estão verificados todos os pressupostos legais para a procedência do pedido deduzido na oposição. I.3- Contra-alegou a recorrida em defesa do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. # # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A matéria factual dada por assente na sentença não foi impugnada, nem há motivo para a alterar, pelo que para ela se remete nos termos do art.713º/6,C.P.C.. II.2 - de direito Está em causa neste recurso, saber se a executada podia ou não invocar no âmbito da oposição à execução, a excepção peremptória da compensação de créditos. Com efeito, a executada, enquanto devedora da obrigação pecuniária cujo pagamento vem reclamado na execução, opôs à exequente um contra-crédito igualmente pecuniário, sendo uma parte líquida e outra respeitante a indemnização, mas ilíquida, visando exonerar-se da sua obrigação. Não pretende reconvir, o que seria inadmissível em processo executivo. Antes fez uma declaração à exequente para tornar efectiva a compensação de créditos, cujos requisitos estão definidos no art.847º/1, C.C., por via de excepção. O título executivo consubstancia-se na sentença proferida na acção declarativa 735/02. O art.814º/C.P.C. enumera taxativamente os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. Tendo em vista o caso em apreço, o art.814º, al.g) permite ao executado invocar na oposição fundamento de natureza substancial relativo à própria obrigação exequenda. Admite-se nesse preceito como motivo de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação. Assim, e a propósito do título executivo sentença, pode o executado deduzir a extinção da obrigação por qualquer meio extintivo. Para além do cumprimento, também a compensação. A respeito desta causa de extinção do direito exequendo a alegar em processo executivo, escreve J. Lebre de Freitas que ao executado é permitido deduzir a excepção da compensação, seja como objecção, seja como excepção propriamente dita, quer o seu crédito seja igual ou inferior, quer seja superior ao do exequente. E acrescenta: “Bastará, portanto, que se provem por documento o facto constitutivo do contracrédito e as características relevantes para o efeito do art.847º/C.C., bem como a declaração de querer compensar (…) sem necessidade de observar os requisitos legais da exequibilidade dos documentos”.[ 1] A lei faz depender esta oposição por motivo substancial de dois requisitos cumulativos: que o facto seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração; que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição que se pode provar por qualquer meio. Na sentença apelada entendeu-se, porém, não ser admissível a arguida compensação de créditos, pela circunstância de os pressupostos da compensação já se verificarem antes do encerramento da discussão no processo de declaração, podendo a ré valer-se da compensação, o que não fez. Tem razão a recorrente quando defende que o primeiro assinalado requisito não se verificava no momento do encerramento da discussão no processo em que a sentença exequenda foi proferida. Na verdade, os créditos da ré e da autora era então controvertidos. Conforme refere a recorrente, as partes nunca aceitaram que fossem devedoras uma da outra. Como tal, não lhe era legalmente admissível a invocação da compensação por via da afirmação de um crédito apenas susceptível de ser relevantemente afirmado em acção declarativa. O crédito a contrapor ao crédito da exequente só ficou judicialmente reconhecido nessa acção. Nesta circunstância, provado documentalmente o contra-crédito, deve pois o executado ser admitido a opor-se à execução com o fundamento na compensação. Ora, a recorrente foi condenada a pagar à recorrida a quantia total de 15.467,61 €, acrescida de juros de mora, e esta foi condenada a pagar àquela a quantia de 4.489,18 € igualmente acrescida de juros moratórios, e ainda a quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos resultantes da reparação necessária no remate e abatimento dos passeios, incluindo lancis, acrescida de juros de mora. Deste modo, verificados os pressupostos legais desta forma de extinção das obrigações, e não sendo a iliquidez de parte do contra-crédito impeditiva da compensação (art.847º/3), podendo a liquidação ser operada em execução de sentença, como de resto foi sentenciado, procede, pois, a excepção da compensação dos créditos recíprocos. Impõe-se, pois, operar a compensação dos créditos opostos pela executada, extinguindo-se a dívida reclamada na parte correspondente ao seu contra-crédito líquido e de indemnização a liquidar, devendo, no entanto, a opoente/compensante pagar à exequente a parte do crédito desta não compensada, se a houver. Dito isto, o recurso procede. # # III - DECISÃO Acorda-se, pelo exposto, em julgar procedente a apelação, e assim, revogando-se a sentença apelada, procede a oposição à execução e declara-se a compensação do crédito da exequente com o contra-crédito da executada – liquidado e a liquidar em execução de sentença -, sem prejuízo de esta pagar àquela a parte não compensada do crédito da exequente, se a houver. Custas em ambas as instâncias pela apelada. ------------------------------------------------ [1] cfr. «A acção executiva», 2ª ed., pág.149 |