Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SERRA LEITÃO | ||
Descritores: | PENSÃO SINISTRADO ACIDENTE DE TRABALHO PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
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Data do Acordão: | 06/04/2009 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 33º DA LEI Nº 1942, DE 27/07/1936, E DEC. Nº 27.649, DE 12/04/1937 | ||
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Sumário: | I – O artº 33º da Lei nº 1942, de 27/07/1936, determinava que as pensões já fixadas por decisão judicial ou por acordo das partes, quer as vencidas, quer as vincendas, prescrevem no prazo de três anos, a partir do último pagamento. II – Não tendo sido feito qualquer pagamento, o prazo de prescrição contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes. III – Existindo tal norma sobre a prescrição das pensões e prestações infortunísticas, bem como normas semelhantes na Lei nº 2127, de 3/08/1965 – Base XXXVIII, nº 3 -, e na actual LAT (Lei nº 100/97, de 13/09) – artº 32º, nº 2 -,apenas se poderá lançar mão das normas relativas à prescrição previstas no C. Civ. naquilo que na lei infortunística não esteja expressamente previsto. IV – Quando a Lei 1942 refere “pensões” não se está a referir à obrigação total, mas às prestações periódicas. V – Nada impede a prescrição de uma prestação, mantendo-se a obrigação geral. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
“ FREGUESIA DE A... ” (concelho de B...), deduziu oposição à execução (apensa) movida contra si Por “ FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO”, sustentando em síntese por um lado, que a execução carece de título executivo e por outro lado, caso assim se não entenda, já se encontra prescrito o direito Terminou referindo que deve ser ordenada a extinção da execução na totalidade, ou pelo menos, em relação às prestações pagas até 6/4/03 Notificado o exequente para deduzir oposição, alegou o mesmo no sentido da improcedência da oposição Foi de seguida proferida sentença, que julgou a oposição improcedente. Discordando apelou a executada alegando e concluindo: 1- Embora dos factos assentes não conste – e devia constar - a maior parte da quantia exequenda respeita a prestações vencidas e pagas ao sinistrado pelo FAT antes de 6/2/03 Abril, ou seja mais de cinco anos da data em que se considera efectuada a citação para efeitos de interrupção em curso, nos termos do artº 323º nº 2 do CPC 2- Ora em relação a essas quantias, o que está em causa não é o direito unitário à pensão, mas sim o direito às prestações anuais (a pensão é anual) individualmente consideradas 3- Em relação a estas, prescrevem no prazo de cinco anos, quer por força do disposto no artº 32º nº 2 da L. 100/97 de 13/9, quer por força do artº 310º a) do CCv 4- Decidindo como decidiu o Mtº Juiz “ a quo” violou o disposto nos referidos preceitos legais e ainda no artº 307º do CCv, na interpretação que dele fez. Contra alegou a recorrida defendendo a justeza da sentença em crise, essencialmente baseando-se no facto de se estar perante direitos indisponíveis pelo que nunca poderia ocorrer a prescrição dos créditos em causa. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS É a seguinte a factualidade a ter em conta Nos autos emergentes de acidente de trabalho, apensos, em que é sinistrado C... foi fixada em 12.06.1950 pensão anual, que ficou a cargo “Freguesia de A... ” enquanto entidade empregadora do sinistrado, que sofreu depois actualizações. -- Nesses mesmos autos, por despacho de 23.11.1992 foi determinado que, face ao não pagamento da pensão a partir de 01.06.1982 e frustração da cobrança coerciva, ficasse o pagamento da pensão a cargo do “Fundo de Garantia e Actualização de Pensões” (organismo do “Centro Nacional de Seguros e Doenças Profissionais”). -- Em 19.01.2004 a pensão foi remida a um capital de € 10.517,01 que foi entregue ao sinistrado em 05.03.2004. -- Em 28 de Março de 2008 “Fundo de Acidentes de Trabalho” instaurou execução contra “Freguesia de A... ” (no município de B...) pretendendo a cobrança de € 40.676,44, relativa a quantias pagas ao sinistrado C... a título de pensões e capital de remição, em substituição da entidade empregadora. DO DIREITO Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que no caso concreto cumpre apenas decidir se parte da quantia exequenda se encontra ou não prescrita. Vejamos então: Como conta da fundamentação de facto, a quantia exequenda diz respeito a pensões periodicamente pagas pelo actual FAT ao sinistrado, por impossibilidade da aqui executada e também do capital de remição posteriormente pago por aquela entidade. É de notar que o acidente de que decorrem as aludidas prestações infortunísticas ocorreu em 1950, tendo-se por isso que se ter em conta a legislação relativa a acidentes de trabalho que na altura vigorava ( L. 1942 de 27/7/36 e Dec. 27.649 de 12/4/37) já que quer a Lei 2127 de 3/8/65 quer a actual LAT expressamente determinaram que apenas se aplicavam aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor ( cfr. Base LI nº 1 a) e 41º nº 1 a) respectivamente). Ora e embora já no domínio da L. 1942, se pudesse considerar que estamos no domínio infortunístico perante direitos pelo menos relativamente indisponíveis( dizia o seu artº 31º que era nulos todos nos contratos ou acordos realizados entre entidades patronais ou terceiros para quem hajam transferido a sua responsabilidade e os empregados ou trabalhadores, que tenham por objecto a renúncia ou redução das indemnizações fixadas nesta lei, salvo o que for estabelecido em contratos ou acordos colectivos de trabalho) a verdade é que esse mesmo diploma previa já a prescrição das pensões fixadas por decisão judicial ou acordo das partes. Efectivamente o seu artº 33º determinava que as pensões já fixadas por decisão judicial ou acordo das partes, quer as vencidas, quer as vincendas prescrevem no prazo de três anos, a partir do último pagamento. Se não tiver sido feito qualquer pagamento, o prazo contar-se –á do trânsito em julgado da sentença ou da homologação do acordo das partes. E isto embora o CCv de 1867, já impunha ( como aliás o actual) que as obrigações sobre direitos indisponíveis não prescreviam( artºs 537º e 298º nº1 respectivamente). Existindo todavia quer então, quer na L, 2127, quer na LAT hoje em vigor normas próprias sobre a prescrição das pensões e prestações infortunísticas( cfr. Base XXXVIII nº 3 e artº 32 nº 2 respectivamente), logicamente apenas se poderá lançar mão das normas relativas á prescrição previstas no CCv, naquilo que na lei infortunística não esteja expressamente previsto. E como vimos relativamente ao prazo de prescrição da pensões, existe previsão. Entendemos que quando a L. 1942, refere” pensões” não se está a referir á obrigação total , mas às prestações periódicas. Por outro lado na presente execução o FAT actua na posição de sub rogado( sub rogação legal pois resulta do disposto no artº 5º B) do D.L. 142/99 de 30/4) já que pretende o ressarcimento do que ao longo do tempo foi pagando ao sinistrado. E assim sendo o prazo que favorecia a executada relativamente ao primitivo titular do direito ( o trabalhador acidentado), desde que se iniciou continua a correr, pese embora tenha entretanto ocorrido a passagem do direito para novo titular( artº 308º do CCv). No caso em apreço e conforme flui do acervo conclusivo está apenas em causa a prescrição das prestações periódicas pagas pelo hoje FAT, até 6/4/03. E cremos que a recorrente tem razão. Na verdade e como se viu o prazo de prescrição para o caso é de três anos. A prescrição interrompe-se com a citação ( artº 323º nº1 do CCv), a qual ocorreu como está provado em Abril de 2008. Ora entre estas duas datas passaram mais do que três anos. E daí que relativamente a tais prestações o direito do exequente encontra-se prescrito. É alias o que resulta também do regime estabelecido no artº 307º do CCv. Diz este normativo que tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não foi paga. A Varela comentando este artº, in CCv Anotado I Vol. 2ª ed., págs. 258, escreve. “ Cada obrigação – a correspondente ao direito unitário e a relativa a cada uma das prestações- tem um regime especial de prescrição. Pode prescrever uma das prestações pelo decurso dos cinco anos referidos no artº 310 e manter-se a obrigação geral, a qual só prescreve se decorrerem desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga, os prazos normais da prescrição”. Resulta do que foi escrito que nada impede a prescrição de uma prestação, mantendo-se todavia a obrigação geral. Pelo que, mesmo seguindo o raciocínio expendido na sentença segundo o qual a prescrição não se verificava porque tendo havido remição da pensão, o respectivo capital tinha sido entregue ao sinistrado em 5/3/04 e portanto ainda não tinham decorrido os cinco anos previstos no artº 310º a) do CCv e daí a inexistência detal excepção, chegaríamos pelo contrário à conclusão de que as prestações pagas até 6/4/03 ( que repete-se são as únicas que estão em causa neste recurso) já se encontram prescritas. E isto pela simples razão de que o prazo prescricional não é como vimos e pelo que expusemos o de cinco anos previsto no artº 310º do CCv, ou na actual LAT (seu artº 32º nº 2) mas o de três anos, por força do disposto no citado artº 33º da L. 1942. Como é evidente entre 5/4/04 (data do último pagamento) e Abril de 2008( data da citação) decorreu mais do que esse lapso de tempo. E – reafirma- se - contra a possibilidade de prescrição de tais créditos, não releva o facto de se estar no domínio dos direitos indisponíveis, já que o legislador expressamente admite a existência de tal excepção, sendo que por outro lado quer a doutrina, quer a jurisprudência vão no sentido da sua admissibilidade( ver a este propósito a nota crítica expendida por Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado - 2ª ed., págs. 151 e segs.). Termos em que concluindo e por todo o expendido, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença impugnada, devendo por isso a execução apenas continuar no que concerne àquilo que o FAT pagou ao sinistrado a partir de 7/4/03. Custas pelo apelado |