Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JORGE DIAS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 358º E 359º DO C. P. PENAL | ||
| Sumário: | É ilegal o despacho que altera a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, se proferido no início da audiência e antes de produzida qualquer prova, mesmo que cumprido o formalismo do artigo 358º ou do artigo 359º do Código de Processo Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi requerida pelo Mº Pº a comunicação a que alude o art. 358 do CPP, alegando alteração da qualificação jurídica dos factos da acusação, por os mesmos integrarem também o crime do art. 366 nº 1 do CP. Foi proferido despacho que julgou tratar-se de alteração substancial do art. 359 do CPP e, porque havia oposição do arguido decidiu-se, “o tribunal entende que não pode realizar o julgamento, nesta fase, relativamente ao crime p. e p. pelo art. 366 nº 1 do CP”. Inconformadoo, o Magistrado do Mº Pº apresenta recurso (independente) para esta Relação. Na motivação do seu recurso apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o âmbito do mesmo: 1- Nos termos do art. 358 nº 3 do C.P.P., à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação aplica-se o regime da alteração não substancial de factos, previsto no nº 1 do citado art. 358° do C.P.P.. 2- E aplica-se ainda que de tal alteração resulte um agravamento da moldura penal aplicável, uma vez que o arguido não é confrontado com novos factos, mas apenas com uma nova qualificação jurídica. 3- Tal solução é razoável em termos de assegurar o direito de defesa do arguido, e foi legislativamente consagrada, com a revisão do C.P.P. de 1998, após discussão doutrinária e jurisprudencial, que culminou com o Assento 2/93, que apontava já nesse sentido. 4- Assim, deve o despacho recorrido ser revogado, e substituído por outro que comunique a alteração à arguida e lhe conceda a possibilidade de requerer prazo para defesa, designando-se, após, nova data para realização do julgamento pela totalidade dos factos descritos na acusação. Não foi apresentada resposta. Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A. emite parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** É do seguinte teor o despacho recorrido:"De acordo com a promoção apresentada pelo Ministério Público à arguida seria imputado, nesta fase, a prática de um novo crime p. e p. no art. 366° do C.P. o qual determinaria uma agravação da moldura penal abstracta do concurso em causa, bem como o confronto da arguida com um novo crime e não apenas uma alteração da qualificação jurídica. E nosso entendimento e não obstante os factos já se encontrarem relatados na acusação, estará sempre em causa a imputação de um crime diverso que constitui uma alteração substancial dos factos nos termos do artigo 359°, nº 1 do C.P.P. Tendo a arguida manifestado a sua não concordância com a continuação do julgamento relativamente a este novo crime, o Tribunal entende que não pode realizar julgamento, nesta fase, relativamente ao crime p. e p. pelo artigo 366°, n° 1 do C.P." *** Conhecendo:O despacho recorrido insere-se na acta de julgamento onde é declarada aberta a audiência. Não houve produção de qualquer tipo de prova. Assim, que o despacho recorrido não é mais que um complemento ou substituição do despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 311 do CPP. O Mº Pº entendeu que ao crime imputado na acusação acrescia um outro, mas efectuou o requerimento extemporaneamente, assim como é extemporâneo o despacho recorrido. No Ac. desta Relação, de 8-6-1994, in Col. Jurisp. tomo III, pág. 55 se entendeu que “o juiz pode, logo no início da audiência de julgamento, proferir despacho a alterar a qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido na acusação e, em consequência, apreciar em concreto a questão da competência do tribunal”. Jurisprudência que não fez carreira, pois que a jurisprudência dominante, e por todos, salientamos o Ac. desta Relação de 15-02-1995, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 62, “o juiz não pode, no início da audiência, alterar a qualificação jurídica dada na acusação ou na pronúncia aos factos imputados ao arguido…”, “o despacho que assim decida sofre de irregularidade que acarreta a respectiva invalidade”. Porém, ainda que pudesse haver essa alteração da qualificação, a mesma nunca poderia resultar em alteração substancial da acusação, cfr. Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 210. E, no caso em apreço entendemos que a alteração pretendida constitui alteração substancial. Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, conforme definição do art. 1 al. f) do CPP. Como salienta o Ac. desta relação, de 5-01-2000, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 42, a questão não é liquida nem é nova e está directamente ligada ao conceito, equívoco, de acção penal, cujo exercício compete constitucionalmente ao Mº Pº e à estrutura do processo crime, de sistema acusatório ou inquisitório. Mas aí se conclui que, “qualificar os factos da acusação como constituindo vários crimes quando vinham considerados como um único, é efectuar uma alteração substancial da acusação”. Porém, face ao disposto no art. 358 nº 3 do CPP, entende-se que a alteração substancial resultante apenas da alteração da qualificação jurídica dos factos, para regularização basta a comunicação a efectuar nos termos do art. 358 nº 1. O art. 358 do CPP integra-se na fase do julgamento e será determinado pelo juiz do julgamento, quando já se encontra em “pleno exercício das suas funções de julgador e essa alteração resulta como consequência directa das suas funções. A sua situação de independente das partes, até então exigida, dá lugar à sua vinculação à verdade emergente do julgamento. E mesmo então, não é livre de julgar de acordo com o que resulta do julgamento já que deve observar o disposto no nº 1, do mesmo artigo. E isto sendo alteração não substancial, porque se o for, então outra solução não resta que dar cumprimento ao art. 359, nº 1” –Ac. de 5-1-2000, citado. E continuando a citar, “parece-nos, assim, claro que o juiz não pode, no despacho a que se refere o art. 311, sem mais, alterar a qualificação jurídica dos factos. Exige-o a estrutura acusatória do processo e a posição do juiz nesta fase processual. Nesta o juiz deve limitar-se a pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (art. 311, nº 1) e não a pronunciar-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que desta faz parte a qualificação jurídica. Tomar posição sobre ela será tomar posição como defensor ou como acusador, uma vez que ainda não exerce funções de julgador nem pode antecipar-se a elas”. O juiz ao proferir o despacho recorrido exerceu um poder que ainda não está em posição de tomar. “Nesta fase processual o tribunal não é livre na subsunção até porque desconhece ainda se ela está efectivamente errada”. Nos factos da acusação podendo existir o elemento objectivo do crime de simulação de crime, falta de todo o elemento subjectivo. Resta-nos concluir que nesta fase se desconhece se a qualificação jurídica dos factos efectuada na acusação está, ou não, errada. Assim, o despacho recorrido é ilegal, pois que viola as disposições do processo penal, e como não é determinada a sua nulidade, sofre de irregularidade, a qual afecta a total validade do mesmo, importando a sua invalidade. Esta decisão implica a prejudicialidade das decisões posteriores consequência do despacho recorrido. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação e Secção Criminal em declarar inválido o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que designe dia para a audiência de julgamento. Sem tributação. |