Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
112/22.0T8ALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
HERANÇA INDIVISA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
EFEITO ÚTIL NORMAL
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 101.º, 1, DO CÓDIGO DO NOTARIADO
ARTIGOS 892.º, 1408.º, 2 E 2091.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 11.º, 1; 30.º, 1 A 3; 33.º, 2 E 3; 278.º, 1, C); 576.º, 2; 577.º, C); 578.º E 591.º, 1, B), DO CPC
Sumário: 1. - À luz do atual regime processual civil, a herança aberta e indivisa não é dotada de personalidade judiciária, não podendo, por isso, estar em juízo, seja pelo lado ativo, seja pelo lado passivo da instância.

2. - Intentada ação de impugnação de escritura de justificação notarial quanto a um imóvel alegadamente pertencente a uma herança aberta e indivisa, a relação controvertida respeita a tal herança, por ser esta a alegada proprietária do bem, assistindo-lhe o interesse direto em demandar, atenta a utilidade derivada da procedência da ação/impugnação.

3. - Num tal caso, estando em causa a defesa do direito de propriedade da herança aberta e indivisa, esta teria de ser representada em juízo por todos os respetivos herdeiros (nessa qualidade), conjuntamente (em bloco, nos termos do disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv.), só assim se assegurando a legitimidade processual ativa (litisconsórcio necessário), sendo que a ação só produziria o seu efeito útil normal se fosse instaurada por todos os herdeiros.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:



***

I – Relatório

AA, com os sinais dos autos,

intentou ação declarativa, com processo comum (impugnação judicial de escritura de justificação notarial), contra

BB e mulher, CC, também com os sinais dos autos,

pedindo que:

«A) Se considerem impugnados para todos os efeitos legais, os factos justificados na escritura de celebrada no dia 17.01.2022, por os Réus não terem adquirido o prédio nela identificado – art.º 1.º, 2.º e 3.º da P.I. – por usucapião.

B) Se declare ineficaz e de nenhum efeito essa mesma escritura de justificação notarial, por forma a que os Réus não possam através dela registar quaisquer direitos sobre o prédio nela identificado (art.164) e objecto de impugnação.

C) Se ordene o cancelamento do registo operados com base no documento aqui impugnado, nomeadamente a inscrição na Conservatória de Registo Predial e a inscrição do prédio na matriz a favor da Réus.

D) Se declare que o prédio identificado na escritura de justificação e no art. 1.º, 2.º e 3.º da Petição Inicial, ainda por partilhar, pertence à herança aberta e ilíquida de DD e se condene os Réus a reconhecer esse direito e a abster-se de qualquer acto turbador desse exercício.

E) Se condenem os Réus a pagar indemnização por danos não patrimoniais no valor de 3 500,00 €, e indemnização por danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença.».

Para tanto, alegou, em síntese, que:

- os factos que os RR. fizeram constar da aludida escritura de justificação notarial são falsos;

- o imóvel ali identificado pertence à dita herança ilíquida e indivisa, posto que era propriedade de EE e FF – que o possuíam em vida –, avós do A., herança essa de que são herdeiras as três filhas (daquele casal), GG (cabeça de casal), mãe do aqui A., HH e II (cfr. art.º 12.º da petição);

-  o pai do A., JJ, falecido em 2009, e sua mãe, GG, pouco depois da morte de DD, concretamente no ano 1995, doaram verbalmente ao A. a parte do prédio que lhes cabia por herança, e os restantes herdeiros prometeram-lhe que o prédio lhe seria doado ou adjudicado por partilha (art.º 22.º da petição);

- esta situação está a causar aborrecimentos, tristeza e preocupação ao A. e restantes herdeiros.

Os RR. contestaram, invocando, quanto ao que importa ao recurso, verificar-se a exceção dilatória de ilegitimidade ativa, para o que aduziram assim:

- o A. alega que o prédio em causa, levado à justificação notarial, integra a herança indivisa deixada pelos seus avós, da qual são herdeiras as três identificadas filhas (GG, HH e II), motivo pelo qual, não sendo o A. herdeiro da herança deixada pelos seus avós, não é ele parte legítima;

- ademais, o A. é parte ilegítima por litigar desacompanhado da herança e dos respetivos herdeiros, para além de existir falta de interesse em agir por parte daquele.

No exercício do contraditório, o A. respondeu que é parte legítima e tem interesse em agir, pelos factos alegados na petição inicial, defendendo que o recurso à ação de impugnação da justificação notarial não está limitado a quem afirma ser proprietário do imóvel e invoca direito real em colisão, sendo reconhecido interesse em agir àqueles que invocam direito diverso do de propriedade ou outro direito real cujo exercício possa ser afetado.

Sem realização de audiência prévia – por se considerar a matéria já debatida nos autos –, foi proferido saneador-sentença, conhecendo da exceção dilatória de ilegitimidade ativa, âmbito em que foi proferida decisão com o seguinte teor:

«Face ao exposto, julga-se procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa invocada e, em consequência, decide-se ABSOLVER os réus da instância.».

Inconformado, vem o A. interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes

Conclusões ([1]):

«1. O tribunal recorrido no despacho saneador proferiu decisão que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade ativa, invocada pelos Réus, e absolveu os Réus da Instância.

2. Não atendeu o tribunal recorrido à matéria alegada pelo Autor.

3. O Autor interpôs a presente acção peticionando que se declare ineficaz e de nenhum efeito a escritura de justificação notarial, celebrada em 17.01.2022, por os Réus não terem adquirido o prédio urbano - inscrito na matriz sob o art. ...64.º da freguesia ..., concelho ... - nela identificado, por usucapião.

4. Os Réus na Contestação que deduziram, admitiram que os factos que declararam na escritura de justificação não são verdadeiros, reconheceram que não adquiriram o prédio na data indicada na escritura mas, por compra verbal efectuada em Outubro de 2021;

5. Pelo que todos os intervenientes na escritura de justificação notarial celebrada, agindo de comum acordo, declararam falsamente factos não verdadeiros e cometeram o crime de falsas declarações.

6. O Autor é parte legítima na presente acção como sempre afirmou nos seus articulados.

7. Existe um interesse e direito do autor incompatível com o declarado na escritura de justificação.

8. O Autor encontra-se impedido de utilizar o prédio, o que lhe causa dano, pelo que peticionou, também, a condenação dos Réus no pagamento de indemnização a seu favor.

9. O prédio urbano identificado na Petição Inicial era propriedade dos seus avós DD (também conhecido por DD) e de FF.

10. FF faleceu em .../.../1989.

11. DD faleceu em .../.../1993.

12. Os avós do Autor deixaram à sua morte três filhas: GG, mãe do Autor, HH e II.

13. GG, casou canonicamente, sob o regime de comunhão geral, com JJ (pai do Autor) em 26 de Junho de 1957, conforme doc. 7 junto aos autos.

14. O pai do Autor, JJ faleceu, depois dos seus avós, mais precisamente em .../.../2009, como foi referido pelo Autor e consta dos documentos juntos aos autos.

15. Pelo que o Autor é herdeiro, por morte do pai, de 1/18 da herança dos avós, da qual faz parte o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...64.º.

16. Mesmo considerando que a doação verbal feita ao Autor pelos pais, da parte do prédio que lhes cabia por herança é nula, não deixa o Autor de ser herdeiro e de ter portanto legitimidade interesse para propor a presente acção e impugnar a escritura de justificação celebrada pelos Réus.

17. Com a morte do pai, JJ, passou o Autor a ser herdeiro.

18. O tribunal recorrido errou na interpretação e na aplicação do direito aos factos, designadamente, quanto à legitimidade do Autor, violando o disposto 101.º do Código do Notariado e art. 30.º do C.P.C, bem como, o art.s 590.º, 591.º, 592.º do C.P.C.

19. O tribunal recorrido deveria ter considerado que o Autor é parte legítima e os autos prosseguirem seus termos.

Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, ser o douto despacho recorrido substituído por douto Acórdão que declare o Autor parte legítima e determine o prosseguimento dos autos. Assim se fará justiça».

Foi junta contra-alegação de recurso, concluindo a contraparte pela total improcedência da apelação.


***

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.


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II – Âmbito recursivo

Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, cabe saber, apenas, se incorreu a sentença em erro de julgamento de direito, devendo agora julgar-se improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, para prosseguimento da normal tramitação dos autos.


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III – Fundamentação

          A) Da materialidade apurada e dinâmica processual

          A materialidade fáctica e a dinâmica processual a considerar são as enunciadas no antecedente relatório, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


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B) O Direito

Traçado o quadro fáctico alegado na causa, mormente o integrante da causa de pedir do A., em ação de simples apreciação negativa, de impugnação de escritura de justificação notarial, importa agora saber se incorreu o saneador-sentença absolutório em erro de julgamento de direito (em matéria de índole processual), de molde a dever julgar-se improcedente a deduzida exceção de ilegitimidade ativa.

E deve começar por dizer-se, no plano jurídico, que aquele demandante mostra ter, de alguma forma, no recurso aduzido argumentação nova – ou, pelo menos, numa nova perspetiva –, para além daquela já anteriormente vertida nos autos.

Com efeito, perante a 1.ª instância, o A. invocou, no essencial, para justificar a sua pretendida legitimidade processual, que, embora o imóvel em discussão pertença à dita herança ilíquida e indivisa, deixada pelos seus avós, herança essa de que são herdeiras as três filhas daqueles, entre elas GG, mãe do A., a realidade é que o pai do A., JJ, falecido em 2009, e a sua mãe, GG, após a morte de DD (avô), concretamente no ano 1995, doaram verbalmente ao A. a parte do prédio que lhes cabia por herança, e os restantes herdeiros prometeram-lhe que o prédio lhe seria doado ou adjudicado por partilha.

E só no recurso é que o A./Apelante veio precisar que, a mais dessa «doação verbal» e «promessa de doação», é – ele próprio – também «herdeiro», por morte de seu pai (que invoca ter sido casado no regime da comunhão geral), embora, na petição, já aflorasse, sem desenvolvimento, por estar, por então, centrado essencialmente na «doação», ter o «o pai do Autor, JJ falecido em 2009».

Começando, então, pela argumentação originária, que foi tratada no saneador-sentença, cumpre conhecer e decidir.

Ora, na fundamentação da decisão recorrida, quanto a tal argumentação do A., foi exposto assim:

“Alega (…) que são falsos os factos vertidos em tal escritura, que se reconduzem a uma compra e venda verbal por parte daqueles sujeitos, porquanto o prédio objeto da mesma faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por morte do seu avô, DD, da qual são herdeiras a sua mãe, GG, e as irmãs desta, HH e II, sendo que tal prédio sempre esteve na posse do de cujus, que o usufruía e ocupava, situação que continuou a ocorrer na pessoa das suas herdeiras, após a sua morte, em 1993.

Mais alega que os seus pais, em 1995, doaram-lhe verbalmente a parte do prédio que lhes cabia por herança e as restantes herdeiras prometeram-lhe que tal prédio lhe seria doado ou adjudicado por partilha.

Ora, em primeiro lugar, (…) cumpre referir que assiste razão ao autor quando refere que para instaurar tal ação não tem que invocar, necessariamente, ser o proprietário do imóvel visado, bastando que invoque ser titular de um direito ou interesse incompatível com o que é declarado na escritura, no caso, o direito de propriedade dos réus (…).

O artigo 101.º, nº 1, do Código do Notariado refere, precisamente, que quanto a esta ação, a legitimidade substantiva pertence a qualquer «interessado em impugnar em juízo o facto justificado».

Mas, é também unânime a necessidade de que este interessado invoque um interesse legítimo na pretensão que faz, de impugnação de tais registos.

(…)

No caso, o autor alega, para justificar o interesse que pretende salvaguardar, que os seus pais lhe doaram a sua parte naquele prédio e que as tias lho prometeram também em doação ou adjudicação.

Trata-se de um bem imóvel que, segundo alega o autor, integra o acervo hereditário do seu avô, do qual são herdeiras a mãe e as tias.

Adianta ainda que a herança aberta por óbito do seu avô se encontra por partilhar.

Será tal invocação suficiente para sustentar a legitimidade processual do autor?

Cremos que não.

O autor não invoca a qualidade de herdeiro naquela herança, convocando o que se afigura ser um interesse indireto, refletido na doação verbal do prédio em causa por parte de seus pais e promessa de doação e adjudicação das suas tias.

(…) só com a partilha é que se pode definir o direito que cada um dos interessados/herdeiros tem sobre os bens que a integram.

Os pais do autor, segundo este alega, doaram-lhe verbalmente a parte do direito de propriedade que detêm no aludido prédio, no entanto, e atendendo ao alegado (sustentado pelo assento de nascimento do referido DD, participação do imposto de selo e assentos de nascimento do autor e de GG), inexiste tal direito para doar.

O que os pais, e em concreto, a mãe do autor detêm, é um direito indivisível, em conjunto com as demais herdeiras, que incide especificamente sobre uma quota ideal e abstrata, sem que se conheça, portanto, quais os bens que a preenchem.

Neste sentido, inexiste bem cuja propriedade fosse dos pais do autor para doar, ou direito concreto sobre aquele bem imóvel para transmitir ao mesmo, tanto que o próprio afirma que, quanto às restantes herdeiras, estas prometeram doar a sua parte naquele prédio ou adjudicá-la ao autor nas partilhas.

O próprio autor, no pedido que formula, na alínea d), peticiona que «se declare que o prédio identificado na escritura de justificação (…) ainda por partilhar, pertence à herança aberta e ilíquida de DD e se condene os Réus a reconhecer esse direito e a abster-se de qualquer acto turbador desse exercício», resultando assim, à saciedade, que o interesse/direito conflituante não lhe pertence, mas sim, para o que releva e apenas, às herdeiras da herança ilíquida e indivisa do de cujus.

O que o autor tem não passa de uma expectativa de aquisição, sem sustentação juridicamente relevante, desde logo por se basear na doação de parte de um prédio de herança indivisa que, sem entrar em considerações de natureza formal, por violadora do disposto no artigo 1408.º, n. 2 do Código Civil, é, à partida, nula, de acordo com o seu artigo 892.º.

A simples expectativa de aquisição, designadamente, quando tem por base as situações apontadas e alegadas, não tem proteção legal.

(…)

A legitimidade ativa recairá sim no titular do direito afetado pela aquisição originária conflituante que, no caso, pertence às herdeiras do mencionado DD” (destaques aditados).

Ora, cabe dizer, desde logo – e salvo sempre o devido respeito –, que tem de concordar-se com este entendimento.

Foi o próprio A. quem alegou, na sua petição, como já visto, que o imóvel faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito dos seus avós, de quem são herdeiras as três filhas: a mãe do A., GG, e as irmãs desta, HH e II.

Assim, na petição o A. não invoca, como fundamento de legitimidade ativa, a sua própria qualidade de herdeiro. Ao contrário, invoca serem outros os herdeiros, a sua mãe e as suas duas tias (irmãs da mãe).

Invoca, isso sim, as ditas «doação verbal» e «promessa de doação» futura ([3]).

Mas, nesta parte, forçoso é concluir que se trata de direito relativo à herança aberta e indivisa, afirmando expressamente o A. serem outras pessoas as herdeiras.

Acresce que, como salientado na decisão recorrida, os herdeiros não têm qualquer direito individualizado sobre os bens da herança, o que só podem adquirir, logicamente, com a respetiva partilha.

Se a herança aberta ainda está indivisa – por partilhar –, então o direito dos herdeiros não passa de um direito indivisível, em conjunto, que incide especificamente sobre uma quota ideal e abstrata, sem determinação de concretos bens que a hajam de preencher. Inexiste, em tal caso, um direito do herdeiro sobre bens concretos e determinados, como o direito de propriedade sobre determinado imóvel, que, assim, pudesse ser transmitido.

Nesta senda, concorda-se que a comunhão hereditária não se confunde com a compropriedade, já que os herdeiros não são titulares simultâneos da mesma coisa, mas antes titulares de um direito à herança, como universalidade, não se podendo considerar, à priori, sobre qual ou quais dos bens em concreto o respetivo direito ficará a pertencer, não comportando, assim, uma declaração de propriedade sobre uma realidade ainda não determinada e, bem assim, que da aceitação sucessória apenas decorre para cada um dos herdeiros chamados à herança uma quota hereditária.

Termos em que, até à partilha, aos herdeiros, individualmente considerados, não pertencem direitos específicos (designadamente, uma quota) sobre cada ou qualquer um dos bens que integram o património hereditário, sendo eles, enquanto tais, titulares apenas do direito a uma fração ideal do conjunto, não podendo exigir que essa fração seja integrada por bens determinados ou por uma quota de cada um dos elementos a partilhar, só após a partilha podendo, cada herdeiro, ficar a ser proprietário, ou comproprietário, de determinado bem da herança.

Na verdade, quanto à herança aberta e indivisa, o art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv. estabelece a regra de que «os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros», esclarecendo Pires de Lima e Antunes Varela ([4]) que se trata aqui «de casos de litisconsórcio necessário, para os quais o cabeça-de-casal já não tem legitimidade, e em que a falta de qualquer dos herdeiros interessados na acção é fundamento de ilegitimidade de qualquer dos intervenientes».

Com efeito, o art.º 6.º do CPCiv., na versão anterior à conferida pelo DLei n.º 180/96, de 25-09, dispunha apenas que a herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes, mesmo que destituídos de personalidade jurídica, têm personalidade judiciária.

Nesta expressão inicial – “a herança cujo titular ainda não esteja determinado” – podia facilmente incluir-se a herança jacente e a herança indivisa, pelo que se entendia que esta última tinha personalidade judiciária, podendo, por isso, estar, por si própria (obviamente, através de quem a representasse), em juízo, no lado ativo ou passivo da instância (como parte na causa) ([5]).

Porém, o art.º 6.º, n.º 1, al.ª a), do CPCiv., na versão introduzida pelo DLei n.º 180/96, de 25-09, passou a preceituar que têm personalidade judiciária a herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado ([6]).

Sabida a diferença entre herança jacente (aberta mas ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado) e herança aberta e indivisa (já objeto de aceitação, expressa ou tácita), logo se verificou que esta nova formulação legal não contempla a herança indivisa como dotada de personalidade judiciária, com a consequência de não poder esta (ao contrário da herança jacente) ser parte em processos judiciais (cfr. art.º 11.º, n.º 1, do NCPCiv.), mormente, quanto ao que agora importa, como parte demandante.

Como claramente explicitado pela jurisprudência posterior àquela alteração legislativa:

«Isso significa, a contrario sensu, que a herança ainda não partilhada, mas cujos titulares quinhoantes estejam determinados, não tem personalidade judiciária.

Assim, em regra, se a herança tiver sido aceite, não obstante ainda não ter ocorrido a respectiva liquidação e partilha, o contraditório deve ser estabelecido com os herdeiros aceitantes.

Acresce que a herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado

Com efeito, embora a herança indivisa funcione para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciaria se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que, na espécie, não ocorre.» ([7]).

Assim sendo, fácil se torna concluir que, no regime atual, verificada a não jacência da herança, como in casu, por se tratar de herança indivisa (o que resulta incontroverso nos autos), é a mesma destituída de personalidade judiciária, o que consubstanciaria, se demandante ou demandada fosse, exceção dilatória típica, de conhecimento oficioso [cfr. art.ºs 278.º, n.º 1, al.ª c), 576.º, n.º 2, 577.º, al.ª c), 578.º, e 591.º, n.º 1, al.ª b), todos do NCPCiv.].

Em suma, no caso dos autos, se surgisse como demandante a dita herança aberta e indivisa, teria de concluir-se pela respetiva falta de personalidade judiciária.

Não assim quando são demandantes os herdeiros em conjunto, perante a falta de personalidade judiciária daquela e quando ainda não há partilha, caso em que fica assegurada a legitimidade processual (tal como a personalidade judiciária).

Como vem sendo entendido nesta Relação ([8]): «A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça-de-casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (ativa ou passiva) no âmbito de uma ação judicial em que estejam em causa os direitos relativos à herança (art.ºs 2088º, 2089º e 2091º do CC).» ([9]).

E, quanto à (i)legitimidade da herança indivisa ou, em vez dela, dos respetivos herdeiros, em bloco, vem sendo entendido no Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ):

«No caso estamos perante uma herança indivisa, aceite mas ainda não partilhada, pelo que nos termos do disposto no art.º 2091º nº 1 do CC, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Esta herança “quo tale”, não tem personalidade judiciária, quem a representa em juízo nos casos em que deva ser demandada são todos os herdeiros. É o que sucede no caso sub judicio pelo que não há quaisquer dúvidas de que os réus, CC, DD e EE têm legitimidade passiva para ser demandados enquanto únicos herdeiros do falecido FF.» ([10]).

Bem se compreende que tenha vindo a ganhar terreno, nos Tribunais superiores, o entendimento no sentido de os titulares dos direitos e deveres da herança aceite e indivisa, em comum e sem determinação de parte, serem os herdeiros/sucessores, por aquela não ser sujeito de direitos, não dispondo de personalidade judiciária e, como tal, não poder ser parte ativa nem passiva. Por isso, sabido só poder ser condenado ou absolvido quem for parte na lide, se pelos encargos da herança, incluindo as dívidas do falecido, responde o património autónomo constituído pelos bens da herança indivisa, para esse fim serão demandados os herdeiros/sucessores nessa qualidade.

Pode, pois, dizer-se, em geral, que a atuação em juízo quanto a uma herança indivisa pressupõe a intervenção de todos os herdeiros, correspondendo a uma situação de litisconsórcio necessário, decorrente do art.º 2091.º, n.º 1 do CCiv. ([11]).

Como pode ler-se em Estudo de 27/02/1986, intitulado “Herança Indivisa – Sua Natureza Jurídica. Responsabilidade dos Herdeiros Pelas Dívidas da Herança” ([12]), «os direitos só podem ser exercidos contra todos os herdeiros» (citando Oliveira Ascensão). E prossegue o respetivo Autor: “Os herdeiros são sempre parte legítima como «representantes» da herança indivisa, na acção em que se pede a satisfação de encargos desta. Se se pretender, porém, responsabilizá-los directamente pela dívida, o problema já não será de legitimidade, mas sim de mérito, pelo que deviam os herdeiros ser absolvidos do pedido e não da instância. // Com efeito, deve relembrar-se que estamos perante uma massa de bens sem personalidade, sem personalidade jurídica ou judiciária, que pertence em bloco e só em bloco aos co-herdeiros. É uma verdadeira colectividade, com bens e encargos próprios”.

Cabe agora, com reporte ao caso sub judice, responder às questões que aqui se colocam, com projeção no desfecho do recurso.

Assim, deve dizer-se, como visto, que a ação não poderia ter sido intentada pela herança indivisa (em seu próprio nome), já que destituída de personalidade jurídica e judiciária, o que levaria ao falhanço do pressuposto indeclinável da personalidade judiciária.

Nem, como visto já, pelo aqui A. enquanto adquirente (suposta aquisição derivada, mediante transmissão pelas herdeiras).

Por isso, a legitimidade ativa tem de recair sobre o conjunto dos herdeiros, em bloco, o que afasta a invocação – agora, no recurso – de que ao A., como herdeiro (um dos herdeiros, desacompanhado da mãe e das aludidas tias), por sucessão de seu pai, assiste legitimidade processual.

É que, como já entendido no Ac. TRC de 21/02/2018 ([13]), «O herdeiro não pode, desacompanhado dos restantes herdeiros, deduzir pedido de impugnação de justificação notarial, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º, do Código do Notariado, relativamente a um dos prédios cuja restituição (à herança) é pedida no âmbito de uma ação de petição de herança prevista no artigo 2075.º do Código Civil.» ([14]).

Com efeito, dispõe aquele art.º 101.º, n.º 1, que se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da ação.

Este preceito deve ser conjugado, no caso, por se tratar de herança indivisa – o prédio pertence à herança, e não a outrem, segundo o alegado –, com o disposto no art.º 2091.º, n.º 1, do CCiv., que estabelece a regra de que os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros.

Assim sendo, não custa admitir, como aduzido (só) no recurso, que o A., por morte de seu pai (cônjuge de uma das três herdeiras), tenha interesse em ver decretada a impugnação ([15]). Simplesmente, não pode impugnar sozinho, como fez, por ser necessário que estejam conjuntamente no lado ativo da demanda/instância todos os herdeiros ([16]), já que são estes quem representa a herança ([17]) e é esta a titular do interesse/direito sobre o alegado imóvel (quem tem, pois, interesse direto em demandar, pela utilidade adveniente da procedência da ação/impugnação, ou o sujeito, assim, da relação material controvertida, a que alude o art.º 30.º, n.ºs 1 a 3, do NCPCiv.).

Quer dizer, sendo, embora, de perspetivar que o A. possa apresentar-se na veste de interessado na herança e respetivo acervo – como herdeiro de seu pai (falecido no estado de casado com sua mãe/herdeira e tendo em conta o invocado regime de bens desse casamento) –, ele teria de se apresentar em litisconsórcio necessário ativo com os (demais) herdeiros da herança aberta e indivisa (a sua mãe e as suas duas tias), de acordo com o disposto no art.º 33.º, n.ºs 2 e 3, do NCPCiv..

Portanto, o aqui Apelante/demandante é, realmente, parte ilegítima na ação, por preterição do litisconsórcio necessário ativo (em representação da herança indivisa, a invocada titular do direito de propriedade que se pretende defender) ([18]).

Por isso, falece a sua pretensão, devendo ser mantida a decisão recorrida – embora por razões não totalmente coincidentes, no plano jurídico, visto o aduzido/inovado no recurso –, inexistindo, por outro lado, as apontadas violações de normas legais.

                                                 ***

(…)

                                                 ***

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na improcedência da apelação, em manter a decisão recorrida.

Custas da apelação pelo A./Recorrente, vencido no recurso (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.).

Escrito e revisto pelo Relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 30/05/2023

Vítor Amaral (relator)

         

Luís Cravo

                                      

Fernando Monteiro



([1]) Cujo teor se deixa transcrito.
([2]) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([3]) Sabido, à partida, que nenhuma destas seria idónea a transmitir o direito de propriedade (por via de aquisição derivada), posto a doação verbal de um imóvel ser nula por vício de forma (art.ºs 947.º, n.º 1, e 220.º, ambos do CCiv.) e a simples promessa de doação, não ser mais que uma promessa, um contrato/acordo preliminar, funcionalizado, pois, a um contrato definitivo, que haveria de ser celebrado e cumprido (não o tendo sido ainda).
([4]) Código Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 152.
([5]) Cfr., neste sentido, inter alia, os Acs. TRC de 26/02/1981, Col. Jur., 1981, 1.º - 94, e TRP de 20/02/1995, Col. Jur., 1995, 1.º - 223, ambos citados por Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 20.ª ed., Ediforum, 2008, ps. 65 e seg..
([6]) Com idêntica redação, veja-se o art.º 12.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv. (o aqui aplicável).
([7]) Assim, o Ac. STJ de 15/01/2004, Proc. 03B4310 (Cons. Salvador da Costa), em www.dgsi.pt (com destaques aditados).
([8]) Cfr. Ac. TRC de 23/02/2021, Proc. 1088/19.6T8LRA.C1 (Rel. Fonte Ramos), em www.dgsi.pt, em que o aqui Relator foi 2.º Adjunto.
([9]) No mesmo sentido, entre outros, o Ac. TRC de 24/02/2015, Proc. 1530/12.7TBPBL.C1 (Rel. Catarina Ramalho Gonçalves), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se que «A herança ilíquida e indivisa (…) não tem personalidade judiciária, pelo que terão que ser os herdeiros ou o cabeça de casal, se a questão se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, a assumir a posição (activa ou passiva) no âmbito de uma acção judicial em que estejam em causa interesses do acervo hereditário»; o Ac. TRC de 24/09/2019, Proc. 348/18.8T8FND-A.C1 (Rel. Fonte Ramos), em www.dgsi.pt; e o Ac. TRP de 19/10/2015, Proc. 443/14.2T8PVZ-A.P1 (Rel. Manuel Domingos Fernandes), igualmente em www.dgsi.pt, constando do respetivo sumário: «I- A herança indivisa ou não partilhada apenas goza de personalidade judiciária enquanto se mantiver na situação de jacente. // II- A partir da cessação daquela situação, operada mediante a sua aceitação por parte dos sucessíveis chamados, passa a não dispor de tal prerrogativa processual pelo que não poderá, em seu próprio nome, desempenhar o papel de parte processual em lide forense, demandar e ser demandada. // III- Enquanto a herança permanecer na situação de indivisão, os seus herdeiros não têm qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, pelo que, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos prescritos no artigo 2091.º, n.º 1, do Código Civil.».
Veja-se ainda o Ac. TRC de 20/04/2021, Proc. 6575/19.3T8CBR.C1 (Rel. Luís Cravo), também em www.dgsi.pt (em que intervieram os aqui 1.º e 2.º Adjuntos).
([10]) Vide Ac. STJ de 21/11/2019, Proc. 1418/14.7TBEVR.E1-A.S1 (Cons. Bernardo Domingos), em www.dgsi.pt (com destaques aditados).
([11]) Ac. TRC de 26/02/2019, Proc. 1222/16.8T8VIS-C.C1 (Rel. António Carvalho Martins), em www.dgsi.pt.
([12]) Da autoria do Juiz Conselheiro José Martins da Fonseca, disponível em file:///C:/Users/MJ01438/Desktop/Estudo%20-%20Heran%C3%A7a%20Indivisa%20%20%7Bf8d7f421-dd2e-4a23-b3cc-a7860d7757c4%7D.pdf.
([13]) Proc. 1235/16.0T8LMG.C1 (Rel. Alberto Ruço), disponível em www.dgsi, subscrito também pelos aqui Relator e 1.º Adjunto (com destaques aditados).
([14]) Ali se defendeu – o que se mantém, tratando-se de ação de simples apreciação negativa – que: «(…) no caso do bem pertencer alegadamente a uma herança, então o réu deve poder alegar e provar tais factos perante todos os herdeiros e não apenas perante um deles, sob pena da decisão, sendo-lhe favorável, não produzir o seu efeito útil normal, pois, não tendo sido obtida no confronto com todos, mais tarde, qualquer um dos restantes herdeiros poderia instaurar nova ação de impugnação, sem que o réu lhe pudesse opor o caso julgado formado a seu favor na primeira das ações. (…) Se assim não fosse, cada um dos outros herdeiros poderia, separadamente, instaurar uma nova ação de impugnação contra o réu e, caso fosse procedente, inviabilizava o efeito produzido com a decisão obtida na primeira ação a favor do réu. // Daí que se afirme que a ação só produz o seu efeito útil se for instaurada por todos os herdeiros.».
([15]) Como foi enunciado no Ac. TRE de 08/06/2017, Proc. 538/13.0TBSSB.E1 (Rel. Tomé de Carvalho), também em www.dgsi, «a menção interessado abrange todo aquele a quem a lei confere o direito de impugnar em juízo o facto hipoteticamente gerador da nulidade e esse interesse directo remete para um juízo avaliativo do interesse substantivo subjacente».
([16]) Neste sentido, o Ac. TRG de 07/12/2016, Proc. 1718/15.9T8CHV.G1 (Rel. Beça Pereira), em www.dgsi.pt, em cujo sumário pode ler-se: «Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial em que, segundo o impugnante, o bem em causa integra uma herança indivisa de que ele é herdeiro, há que observar a regra enunciada no n.º 1 do artigo 2091.º CC, pelo que nela têm que estar todos os herdeiros. Por isso, há preterição de litisconsórcio necessário activo se um dos herdeiros impugnar essa justificação notarial desacompanhado dos restantes.». Também neste sentido, o Ac. TRG de 15/11/2018, Proc. 56/17.7T8BGC.G1 (Rel. Heitor Gonçalves), em www.dgsi.pt, embora com voto de vencido, constando do respetivo sumário que «Uma ação de impugnação de justificação notarial, porque visa a defesa de interesses do acervo hereditário ainda por partilhar, terá de ser intentada por todos os herdeiros nos termos do nº 1 do artigo 2091º do Código Civil» e «Sendo essa ação proposta apenas por alguns dos herdeiros, verifica-se a preterição do regime do litisconsórcio necessário activo (artº 33º, nº 1, do C. P. C.), pois o conceito de interessado à luz do artigo 101º, nº1, do Código do Notariado, é nesse caso a herança ilíquida e indivisa.».
([17]) Estando em causa o domínio sobre um determinado imóvel (cujo direito de propriedade se discute), não bastaria a representação pelo cabeça de casal, por a questão não se incluir no âmbito dos seus poderes de administração, antes os extravasando.
([18]) Não se desconhece jurisprudência que defende posição diversa. Assim, por todos, o Ac. TRP de 13/10/2005, Proc. 0533037 (Rel. Pinto de Almeida), e o Ac. TRC de 12/10/2021, Proc. 559/18.6T8SCD.C1 (Rel. Arlindo Oliveira), ambos em www.dgsi.pt, defendendo este último que «A acção de impugnação judicial de uma escritura de justificação notarial pode ser proposta por apenas alguns dos herdeiros da herança a que alegadamente pertence o bem que foi objecto daquela escritura, não existindo litisconsórcio necessário activo de todos os herdeiros.». Porém, salvo melhor fundado entendimento, não se descortinam razões para afastar a posição jurisprudencial em que já se vincularam, como adjuntos, os aqui Relator e 1.º Adjunto, atenta a especificidade de se tratar de um bem alegadamente pertença de uma herança aberta e indivisa, cuja representação em juízo, para assegurar a legitimidade processual, cabe, em litisconsórcio necessário, a todos os respetivos herdeiros.