Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
120/07.0TBPBL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FREITAS NETO
Descritores: ARRESTO
PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE POMBAL – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 406º DO CPC
Sumário: Constituindo o arresto porventura a mais grave das restrições que no plano cautelar o credor pode impor ao devedor, antecipando os efeitos de uma futura penhora, sem contraditório do arrestado, não é suficiente a mera convicção subjectiva do requerente sobre a probabilidade da prática de actos de dissipação dos bens que integram a garantia patrimonial geral. É indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objective, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente perda ou grave degradação do acervo garantístico do crédito em causa. Não é necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A... instaurou procedimento cautelar de arresto contra B... alegando em síntese que o Requerido reconheceu em documento escrito ser devedor perante a Requerente da quantia de € 18.463,07, quantia que, apesar disso, até ao momento não lhe foi paga. Acrescenta que o Requerido se encontra desempregado e que o montante do seu crédito é muito elevado.

Mais afirma que teme que o Requerido se venha a desfazer de bens que possui para pagar outras dívidas, ou que venha a simular qualquer venda de bens ou outro negócio, nomeadamente com a ex-mulher e filhos.

Refere, ainda, que sendo o Requerido mal visto na praça comercial, o mesmo terá dificuldade em conseguir um emprego.

Assim, entendendo ser sério o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, termina requerendo o arresto de um bem imóvel e de eventuais depósitos bancários.

Em despacho liminar, o Sr. Juiz, apoiando-se no argumento de que "uma singela leitura do sobredito segmento do articulado apresentado permite concluir que nada está alegado que demonstre, minimamente, que o aludido justo receio de perda de garantia patrimonial se verifique" e que, sabendo a Requerente que o Requerido tem bens, nada permite "… concluir que exista risco de ele se desfaça dos mesmos", indeferiu a providência.

Inconformada, agravou a Requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. A requerente mostrou fundado receio em perder a garantia patrimonial do seu crédito,
2. O qual foi reconhecido pelo devedor.
3. Alegou factos suficientes para justificar o seu receio.
4. Juntou documentos que atestam e confirmam o mesmo e a sua razão de ser e
5. Requereu a produção de prova para o justificar melhor.
6. Estando reunidos todos os requisitos para que o arresto seja decretado.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

*

A questão única trazida pelo agravo é a de saber se foi ou não alegada factualidade consubstanciadora do fundado receio da perda da garantia patrimonial do crédito, que é requisito incontornável do arresto nos termos do nº 1 do art.º 406 do CPC.

É de adiantar desde já que o despacho recorrido é irrepreensível, quer no plano da fundamentação expendida quer no sentido decisório que para que se inclinou.

Com efeito, constituindo o arresto porventura a mais grave das restrições que no plano cautelar o credor pode impor ao devedor, antecipando os efeitos de uma futura penhora, sem contraditório do arrestado, não é suficiente a mera convicção subjectiva do requerente sobre a probabilidade da prática de actos de dissipação dos bens que integram a garantia patrimonial geral. É indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objective, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente perda ou grave degradação do acervo garantístico do crédito em causa. Não é necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos.

Ora, como correctamente se enfatizou no despacho recorrido, para além de afirmar que o Requerido continua sem emprego (situação que, ao que parece, resultou, aliás, de ter deixado de trabalhar para a própria Requerente), de que nada faz para pagar o que deve e de que é mal visto na praça, cinge-se a Requerente à invocação do seu pessoal temor de que aquele se desfaça dos seus bens ou com estes simule qualquer negócio para a prejudicar. Não tendo a Requerente fornecido outros dados, esse temor não pode, objectiva e razoavelmente, depreender-se daqueles factos, em si mesmos desprovidos qualquer significação sobre as próximas intenções do devedor.

Neste contexto, no que respeita à capacidade solvente do Requerido, não se vê que a situação da Requerente no futuro venha a ser pior do que a presente - ou mesmo da que se verificava quando o crédito foi constituído, ou, mais precisamente, titulado.

Em consequência, é patente que não ocorre o pressuposto do arresto sob apreço, não colhendo as conclusões do agravo.

Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirmam o despacho recorrido.

Custas pela agravante.