Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | SILVA FREITAS | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | COMARCA DE ALCOBAÇA – 1º J | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 150º DA OTM, 302º A 304º E 1409º A 1411º DO CPC | ||
| Sumário: | Tendo presente a natureza e princípios dos processos de jurisdição voluntária, atendendo à vivência actual da menor e a que pode ser necessário adoptar medidas ou providências relativas á sua segurança, saúde e educação, ou a outros aspectos atinentes à sua vida, cremos ser necessária e conveniente a intervenção do Tribunal, com vista a que sejam definidos os aspectos fundamentais que devem ser preservados na regulação do exercício do poder paternal relativo à menor em causa, pelo que determinamos o regular prosseguimento dos autos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra O Ministério Público, em representação da menor A... , nascida em 1 de Dezembro de 2002, residente na Rua ....., S. Martinho do Porto, requereu a instauração de um processo de regulação do poder paternal, ao abrigo do disposto nos arts. 3º, nº 1, al. a) e 5º, nº 1, al. c), da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto, arts. 10º, nº 2, 146º, al. d) e 183º da OTM e 1907º, nº 2, do Código Civil, contra: - B... , residente na Rua ......, Alcobaça; - C... , residente na Rua ......., Alcobaça, com os fundamentos seguintes: A menor é filha dos requeridos. Os requeridos são casados. Todavia, os requeridos não têm condições de ter a menor à sua guarda. Na verdade, a menor desde que nasceu encontra-se à guarda e cuidados dos tios paternos – D... e E... , que a têm vindo a criar e com eles reside na Rua do ...., S. Martinho do Porto, porquanto, a progenitora da menor apresenta alterações de foro psicológico comportamental e cognitivo, que a impedem de assumir o cuidar diário da criança, e o pai da mesma, além de trabalhar durante todo o dia manifesta igualmente dificuldades para esse desempenho. Entende-se que a menor deve ficar confiada à guarda e cuidados dos tios paternos, exercendo os progenitores o poder paternal residual, estipulando-se que estes entreguem uma quantia pecuniária mensal, àqueles, a título de prestação de alimentos para o seu filho menor. Os requeridos poderão estar com a menor, sempre que o queiram, sem prejuízo das suas actividades escolares e períodos de descanso. E requereu que se procedesse à citação dos progenitores e dos tios paternos para uma conferência, nos termos do artigo 175.º e segs. da OTM, seguindo-se os demais termos até final. **** Com o requerimento inicial, foram juntos um relatório social elaborado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens e uma certidão de assento de nascimento da menor. **** O Mmo. Juiz, no despacho inicial, uma vez que não resultava líquido do requerimento inicial e porque se lhe afigurava relevante em face da causa de pedir, convidou o Ministério Público a apresentar novo requerimento inicial no qual deveria esclarecer se os progenitores da menor vivem juntos ou separados de facto, face ao disposto no artigo 1909.º, do Código Civil, e no artigo 183.º, da Organização Tutelar de Menores. **** Notificada desse despacho, a Ex.ma Magistrada do Ministério Público veio informar que os progenitores da menor são casados e vivem juntos. **** O Mmo. Juiz proferiu decisão a indeferir liminarmente a petição inicial por manifestamente improcedente (al. d) do n.º 4 do artigo 234.º e n.º 1 do artigo 234.º-A, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 161.º, da OTM). **** A Magistrada do Ministério Público, notificada dessa decisão, interpôs recurso. Por despacho de fls. 21 dos autos, o recurso foi devidamente admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. E foi determinado que se cumprisse o disposto no n.º 3 do artigo 234º-A, do Código de Processo Civil. **** Os requeridos foram notificados para, no prazo de 15 dias, alegarem por escrito o que tivessem por conveniente, quanto à regulação do exercício do poder paternal. E foram também notificados do teor do requerimento de interposição de recurso, bem como do despacho que admitiu o recurso interposto. **** A Magistrada do Ministério Público, em representação da menor, apresentou doutas alegações de recurso em que formulou as seguintes Conclusões: 1º - Dispõe o art. 1918º nº 1 do Cód. Civil que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. 2º - Desta forma prevê-se expressamente a possibilidade de, em caso de perigo para a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do filho menor, este ser confiado à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência. 3º - A menor encontra-se a residir com os tios paternos desde o seu nascimento. 4º - A progenitora apresenta alterações do foro psicológico comportamental e cognitivo, que a impedem de assumir o cuidar diário da criança, e o pai da mesma, além de trabalhar todo o dia manifesta igualmente dificuldades para esse desempenho. 5º - Urge definir a situação da menor em função da sua segurança, formação moral, saúde e educação e o meio familiar em que esta se encontra inserida. 6º - O facto dos pais da menor, ora requeridos serem casados entre si e viverem juntos não constitui óbice à Regulação do Poder Paternal a favor de terceiro, neste caso, os avós paternos. 7º - Mesmo que se considerassem insuficientes os factos alegados, o que não se concede, o requerimento inicial nunca poderia ser liminarmente indeferido. 8º - Estando-se no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes. 9º - Pelo que, a decisão recorrida viola o disposto nos art. 1918º nº 1 e 2 do Código Civil. Daí que deverá ser revogado o despacho proferido pelo Mmo. Juiz a quo e substituído por outro que determine o prosseguimento daqueles autos de Regulação de Poder Paternal. Assim, se fazendo Justiça. **** O Mmo. Juiz proferiu despacho em que considerou que, pese embora o teor das alegações do recorrente, não vislumbrava que ao mesmo assistisse razão, e, como tal, houvesse fundamento para reparar o agravo. Por isso, determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação. **** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, pelo que nos cumpre decidir. **** Os elementos que resultam da consulta dos autos e que se revestem de interesse e relevância para o conhecimento do objecto do presente recurso, são os seguintes: A) A menor A... nasceu no dia 1 de Dezembro de 2002, sendo natural da freguesia de São Martinho do Porto, concelho de Alcobaça, e está registada como filha de B..., de 39 anos, casado, e de C..., de 35 anos, casada – (cf. certidão de assento de nascimento nº .... da Conservatória do Registo Civil de Alcobaça). B) A Comissão de Protecção de Crianças e Jovens elaborou um Relatório Social, com data de 22 de Fevereiro de 2006, no qual foi emitido o seguinte Parecer: Considerando que a menor: Se encontra junto dos tios desde os 9 dias de vida; já constituiu com os tios laços afectivos; os progenitores têm acompanhado o desenvolvimento global da menor, todavia não têm demonstrado ter competências parentais, para poderem assumir sozinhos a função educativa relativamente à menor. Os tios aceitam continuar a ter a seu cargo a menor; na Comunidade os tios são considerados pessoas idóneas; os tios têm proporcionado à menor, uma situação necessária à salvaguarda dos interesses da menor, propõe-se com vista à salvaguarda dos interesses da menor, que seja regularizado o exercício do Poder Paternal, aos tios paternos da menor, se assim o Tribunal o entender. C) Sobre a Dinâmica Familiar/Situação Actual, escreveu-se nesse Relatório Social: “A situação da menor, foi sinalizada à CPCJ de Alcobaça, pelo Hospital de Stª Maria onde a menor nasceu. A menor foi entregue pelo referido Hospital, aos cuidados dos seus tios paternos em 10-12-02, em virtude de os progenitores da menor não apresentarem condições para poderem cuidar da menor: a progenitora, “apresentava alterações de foro psicológico (comportamental e cognitivo), compatíveis com grandes dificuldades em assumir o cuidar diário da criança agravadas pelo facto de o pai do bebé trabalhar durante o dia e também ele manifestar dificuldades para esse desempenho”. Considerando as limitações dos progenitores, o Hospital através de reuniões com estes e os familiares, procurou encontrar um projecto de vida para a menor, sendo que ficou acordado que “a recém nascida irá para casa da tia e prima E... por quem será cuidada e onde permanecerá, excepto no período da manhã, em que a mesma trabalha e em que ficará aos cuidados da tia F.... A Mãe, C..., poderá e deverá sempre que queira e possa estar junto da filha bem como o Pai, B...”. Acrescido às limitações dos progenitores atrás descritas, o progenitor tinha hábitos alcoólicos, que agravavam a situação familiar, não se encontrando motivado para efectuar um tratamento anti-alcoólico. Em virtude da menor, necessitar também à data, de frequentar Consultas de Desenvolvimento, e a progenitora ter vindo a demonstrar a sua incapacidade para poder cuidar dela, sendo que referia não ser capaz de pegar na criança ao colo, os tios, face a esta falta de competências parentais, dos progenitores, assumiram em definitivo, tomar conta da menor. A relação da menor com os tios, tem sido uma relação privilegiada parecendo estar acautelados neste agregado familiar, os interesses da menor: os tios têm com a menor uma relação de grande envolvimento mostrando-se interessados no seu bom desenvolvimento global. Foram os tios da menor que a inscreveram na Creche, e têm tomado todas as decisões inerentes à vida da menor. Os progenitores visitam diariamente a menor, sendo conhecedores de todas as tomadas de decisão, por parte dos tios, relativas ao desenvolvimento global da menor, e com as quais têm sempre concordado. Os progenitores aceitam que os tios continuem a tomar conta da menor, e têm comparticipado na sua manutenção com o Abono de Família. Relativamente à menor esta encontra-se bem integrada na Creche onde se apresenta limpa e cuidada, tendo um desenvolvimento global próprio do seu estado etário”. **** O presente processo de regulação do exercício do poder paternal foi instaurado pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público no Círculo Judicial de Alcobaça, em representação da menor A..., contra os pais da mesma menor, os requeridos B... e C.... No requerimento inicial, foi peticionado que o poder paternal fosse regulado nos termos seguintes: - A menor deve ficar confiada à guarda e cuidados dos tios paternos, exercendo os progenitores o poder paternal residual, estipulando-se que estes entreguem àqueles uma quantia pecuniária mensal, a título de prestação de alimentos para a filha menor; - Os requeridos poderão estar com a menor, sempre que o queiram, sem prejuízo das suas actividades escolares e períodos de descanso. O Ex.mo Juiz, na sua douta decisão de indeferimento liminar, entendeu, porém, que, não ocorrendo a separação dos pais, “falha um dos pressupostos para que haja lugar a uma regulação, essencial para que se possa cogitar a hipótese de atribuição de guarda a terceiro, nomeadamente nos termos do art. 1907º, quando se constate que o interesse superior da criança assim o reclama (…)”. Considerou ainda o Meritíssimo Juiz a quo que não estando preenchidas as hipóteses de necessidade de aplicação de medida de promoção e protecção, inibição do poder paternal ou limitação do poder paternal, não se vislumbrava em que termos poderia vir o Ministério Público requerer a atribuição da guarda da menor a terceiro. **** O artigo 180.º, da Organização Tutelar de Menores, dispõe o seguinte: “1 – Na sentença, o exercício do poder paternal será regulado de harmonia com os interesses do menor, podendo este, no que respeita ao seu destino, ser confiado à guarda de qualquer dos pais, de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência. 2 – Será estabelecido um regime de visitas, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe. 3 – Quando for caso disso, pode a sentença determinar que a administração dos bens do filho seja exercida pelo progenitor a quem o menor não foi confiado. 4 – Quando o filho for confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, o tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não abrangida pelos poderes e deveres que àqueles deverão ser atribuídos para o adequado desempenho das suas funções”. A regulação do poder paternal engloba três questões essenciais: a confiança do menor e exercício do poder paternal; o regime de visitas; e a prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não for confiado. Da guarda do menor: O interesse do menor e a igualdade entre os progenitores são princípios fundamentais a observar, no que respeita à regulação do exercício do poder paternal. Neste sentido, pode ver-se o Anexo à Recomendação n.º R (84) 4 sobre as responsabilidades parentais (adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 28 de Setembro de 1984), Princípio 2, onde se estabeleceu que: “Qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas deve basear-se, antes de mais, nos interesses do filho. Contudo, a igualdade entre os progenitores deve ser igualmente respeitada e não deve ser feita nenhuma discriminação designadamente com base no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou quaisquer outras opiniões, na origem nacional ou social, na pertença a uma minoria nacional, na riqueza, no nascimento ou qualquer outra situação” – (cf. Dr. Tomé d`Almeida Ramião, in Organização Tutelar de Menores, Anotada e Comentada, 4.ª edição, 2005, pág. 97). Também a Convenção Sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque em 26/01/1990, manda atender ao “superior interesse da criança” – art. 9.º/1 e 3. Princípio este consagrado igualmente na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 1/9), no seu art. 4.º, al. a), sob a epígrafe “Princípios orientadores da intervenção”, onde manda atender ao interesse superior da criança e do jovem, aplicável aos processos tutelares cíveis, por força do art. 147.º-A, da Organização Tutelar de Menores. De facto, prescreve o artigo 4.º, alínea a), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo: “A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece aos seguintes princípios: a) Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto”. Das visitas: O menor necessita igualmente do pai e da mãe. Por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. Atendendo apenas ao interesse do menor e ao seu desenvolvimento integral e harmonioso, nomeadamente ao seu desenvolvimento psíquico e emocional, deve ser estabelecido um regime de visitas ao progenitor a quem não for confiado, e, sendo o menor confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será igualmente estabelecido um regime de visitas aos pais, excepto se o interesse do menor o desaconselhar – (cf. Dr. Tomé d`Almeida Ramião, na obra citada, pág. 98). Alimentos: De harmonia com o estabelecido no artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los. Na determinação das necessidades do menor, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestar os alimentos (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 25 de Março de 1993, in Col. Jur., Ano XVIII, 1993, tomo II, págs. 199/201). O artigo 1878.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece que “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. O artigo 1907.º, do mesmo Diploma Legal, prescreve o seguinte: “1. Quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções. 2. O tribunal decidirá a qual dos progenitores compete o exercício do poder paternal na parte não prejudicada pelo disposto no número anterior”. E o artigo 1918.º, sob a epígrafe Perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho, dispõe nos termos seguintes: “Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal, pode o tribunal, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência”. **** Ora, no caso dos autos, foi alegado pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público, na petição inicial, que a menor desde que nasceu se encontra à guarda e cuidados dos tios paternos – D... e E..., que a têm vindo a criar e com eles reside, porquanto a progenitora da menor apresenta alterações de foro psicológico comportamental e cognitivo, que a impedem de assumir o cuidar diário da criança e o pai da mesma, além de trabalhar durante todo o dia, manifesta igualmente dificuldades para esse desempenho. E essa situação é também devidamente esclarecida no Relatório Social que foi elaborado pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens. Os processos tutelares cíveis são considerados de jurisdição voluntária (cf. o artigo 150.º, da Organização Tutelar de Menores). No âmbito destes processos, mais do que decidir segundo critérios estritamente jurídicos, o Tribunal irá proferir um juízo de oportunidade ou conveniência sobre os interesses em causa. Assim, tem aplicação nestes processos o preceituado nos artigos 302.º a 304.º e 1409.º a 1411.º, do Código de Processo Civil. Por isso, o Tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, só sendo admissíveis as provas que o Juiz considerar necessárias. E, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (cf. o artigo 1411.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Civil). De harmonia com estes princípios, se considerarmos a vivência actual da menor, se atendermos a que pode ser necessário adoptar medidas ou providências relativas à sua segurança, saúde e educação, ou a outros aspectos atinentes à vida da menor, que, entretanto, vai crescendo e se vai desenvolvendo, ressalvando-se sempre o devido respeito, cremos que se pode, legitimamente, entender como sendo ou podendo ser necessária e conveniente a intervenção do Tribunal, com vista a que sejam definidos os aspectos fundamentais que devem ser preservados na regulação do exercício do poder paternal relativo à menor em causa. E é com base nesse entendimento que julgamos dever ser decidido no sentido de se determinar o regular prosseguimento dos autos. Com este sentido, julgamos procedentes as conclusões das doutas alegações apresentadas pela recorrente. **** Nos termos expostos, acordam nesta Relação em conceder provimento ao recurso de agravo, e, em consequência, alteram a douta decisão de indeferimento liminar, a fim de ser substituída por outra em que o Meritíssimo Juiz se digne determinar o normal prosseguimento dos autos, nos termos previstos para os processos de regulação do exercício do poder paternal. **** Sem custas. |