Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3698/03
Nº Convencional: JTRC
Relator: DR. CARDOSO ALBUQUERQUE
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
Data do Acordão: 01/20/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: FERREIRA DO ZÊZERE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DE AGRAVO
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Legislação Nacional: ARTºS 1344º, NºS 1 E 2 , E 1351º, DO C. P. C.
Sumário:

I – Num processo de inventário em que seja relacionada uma dívida activa, o devedor, ainda que estranho ao processo, deverá ser notificado da apresentação da relação de bens, devendo ser-lhe enviada uma cópia da dita – artº 1348º, nºs 1 e 2, do CPC .
II – Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça de casal, for negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição manter-se ou eliminar-se depois de ouvidos todos os interessados e de obtidos todos os esclarecimentos necessários . Sendo mantida a descrição, a dívida reputa-se litigiosa ; sendo eliminada, entende-se que fica salvo o direito de se exigir o seu pagamento pelos meios comuns .
III – É em função dos esclarecimentos prestados, mormente pelo cabeça de casal, que o Juiz terá de decidir pela manutenção ou pela eliminação da dívida activa que seja negada pelo devedor, não havendo lugar a qualquer produção de prova com vista à decisão deste tipo de incidente .
Decisão Texto Integral: