Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | DR. CARDOSO ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | FERREIRA DO ZÊZERE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL | ||
| Legislação Nacional: | ARTºS 1344º, NºS 1 E 2 , E 1351º, DO C. P. C. | ||
| Sumário: | I – Num processo de inventário em que seja relacionada uma dívida activa, o devedor, ainda que estranho ao processo, deverá ser notificado da apresentação da relação de bens, devendo ser-lhe enviada uma cópia da dita – artº 1348º, nºs 1 e 2, do CPC . II – Se uma dívida activa, relacionada pelo cabeça de casal, for negada pelo pretenso devedor, há-de a respectiva descrição manter-se ou eliminar-se depois de ouvidos todos os interessados e de obtidos todos os esclarecimentos necessários . Sendo mantida a descrição, a dívida reputa-se litigiosa ; sendo eliminada, entende-se que fica salvo o direito de se exigir o seu pagamento pelos meios comuns . III – É em função dos esclarecimentos prestados, mormente pelo cabeça de casal, que o Juiz terá de decidir pela manutenção ou pela eliminação da dívida activa que seja negada pelo devedor, não havendo lugar a qualquer produção de prova com vista à decisão deste tipo de incidente . | ||
| Decisão Texto Integral: |