Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
402/2002
Nº Convencional: JTRC1474
Relator: GIL ROQUE
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ADIAMENTO
Data do Acordão: 03/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO E APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Legislação Nacional: ARTºS, 153º, 155º Nº2. 201º, 205º, 517º 651 Nº1 AL. C) E Nº 5 DO C. P.CIVIL
Sumário: I - O legislador do Código Processo Civil de 1995, com vista a prevenir o risco de sobreposição de datas das diligências dos profissionais do foro e numa perspectiva de maior celeridade processual, e evitar adiamentos desnecessários, incumbe o juiz de providenciar no sentido da marcação das datas dos julgamentos se efectuar, se possível mediante prévio acordo entre os intervenientes no processo (artº 155º nº1 do CPC).
II - Assim, a marcação do julgamento sem que hajam sido encetadas as diligências impostas pelo suprareferido preceito legal, constitui nulidade do despacho que designa a data para o julgamento, nos termos do disposto no artº 201 nº1 do CPCivil. que deve ser arguida no prazo de 10 dias contados a partir da notificação ao advogado da data do julgamento. Caso não seja arguida a nulidade do despacho dentro do prazo fica sanada.
III - Contudo, a falta de advogado ao julgamento, quando não tenha sido cumprido o preceituado no artigo 155º do CPC., impõe o seu adiamento, com o fundamento na falta de advogado (artº 651º nº1 al. e) do CPC) e caso não se proceda ao adiamento comete-se. nova nulidade processual susceptível de vir a influenciar a decisão da causa, uma vez que pode impedir e em princípio impede o exercício do contraditório.
Decisão Texto Integral: