Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC1474 | ||
Relator: | GIL ROQUE | ||
Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ADIAMENTO | ||
Data do Acordão: | 03/05/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | AGRAVO E APELAÇÃO | ||
Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
Legislação Nacional: | ARTºS, 153º, 155º Nº2. 201º, 205º, 517º 651 Nº1 AL. C) E Nº 5 DO C. P.CIVIL | ||
Sumário: | I - O legislador do Código Processo Civil de 1995, com vista a prevenir o risco de sobreposição de datas das diligências dos profissionais do foro e numa perspectiva de maior celeridade processual, e evitar adiamentos desnecessários, incumbe o juiz de providenciar no sentido da marcação das datas dos julgamentos se efectuar, se possível mediante prévio acordo entre os intervenientes no processo (artº 155º nº1 do CPC). II - Assim, a marcação do julgamento sem que hajam sido encetadas as diligências impostas pelo suprareferido preceito legal, constitui nulidade do despacho que designa a data para o julgamento, nos termos do disposto no artº 201 nº1 do CPCivil. que deve ser arguida no prazo de 10 dias contados a partir da notificação ao advogado da data do julgamento. Caso não seja arguida a nulidade do despacho dentro do prazo fica sanada. III - Contudo, a falta de advogado ao julgamento, quando não tenha sido cumprido o preceituado no artigo 155º do CPC., impõe o seu adiamento, com o fundamento na falta de advogado (artº 651º nº1 al. e) do CPC) e caso não se proceda ao adiamento comete-se. nova nulidade processual susceptível de vir a influenciar a decisão da causa, uma vez que pode impedir e em princípio impede o exercício do contraditório. | ||
Decisão Texto Integral: |