Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC 01903 | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL | ||
| Legislação Nacional: | ARTS. 653º Nº2, 655º Nº1, 690ºA E 712º DO C.P.C. | ||
| Sumário: | I - A garantia do duplo grau de jurisdição, em caso algum pode subverter o princípio da livre apreciação da prova, de acordo com a prudente convicção do juiz, acerca de cada facto. II - A fundamentação das respostas à base instrutória, em processo civil, deve conter, como suporte mínimo, em relação a cada facto essencial para o julgamento da causa, a análise crítica e a menção dos meios concretos de prova que levaram à formação da convicção do julgador, designadamente, os depoimentos das testemunhas, individualmente referidos, e o teor dos documentos, expressamente designados, sem esquecer a indicação, na medida do possível, das razões da credibilidade ou força decisiva reconhecida a esses meios de prova e a menção das razões justificativas da opção feita pelo julgador entre os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto, com possibilidade de indicação conjunta da motivação das respostas a um agrupamento de vários números da base instrutória, quando a fundamentação seja a mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: |