Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
112/04.1TAFND.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: CRIME DE CONTRAFACÇÃO
P. E P. PELO ART.º 196.º DO CÓDIGO DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS CRIME DE USURPAÇÃO
P. E P. PELO ART.º 195.º DO MESMO CÓDIGO.
Data do Acordão: 02/18/2009
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO FUNDÃO – 2º J
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS, 1º.195º E 196º CÓDIGO DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Sumário: 1. Só se pode falar em criação quando se faz algo, como acto de inovação e originalidade, que não está ao alcance de toda a gente.
2. No caso das plantas de arquitectura a lei tutela é a criação intelectual que nelas pode estar expressa e não apenas a materialidade destas.
3. É essencial que incorpore um mínimo de criação pessoal, que quem elabora uma planta de arquitectura lhe dê uma individualização própria, a marca pessoal do seu autor, que o distinga dos outros, não bastando proceder à divisão e aproveitamento do espaço.
Decisão Texto Integral: Rec. nº 112/04.1TAFND.C1


Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Coimbra.

RELATÓRIO

Em processo comum singular do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, por sentença de 01.11.07, foi, no que para a apreciação do presente recurso, decidido:

- condenar o arguido J... pela prática de um crime de contrafacção, p. e p. pelo art.º 196.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo D.L. 63/85, de 14 de Março, a uma pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 120 dias de multa, à taxa diária de €9,00.
- condenar o arguido R..., pela prática de um crime de usurpação, p. e p. pelo art.º 195.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, aprovado pelo D.L. 63/85, de 14 de Março a uma pena de três meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e 120 dias de multa, à taxa diária de €10,00.
- condenar os referidos arguidos a pagar solidariamente à assistente C..., Lda., uma indemnização no valor de €4.000,00.
Inconformados, os arguidos interpuseram recurso da sentença, em cuja motivação produziram as seguintes conclusões:
“1ª - A planta da assistente não é, pelas suas características concretas, subsumível à disciplina dos direitos de autor.
2ª - Na verdade, a planta não é original nem criativa, sendo, isso sim, um obra utilitária ou de destinação prática, sem qualquer componente estética referida, específica e concretamente, pelo Sr. Juiz (Vide acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de Dezembro de 2002).
3ª - A planta é, por isso, uma obra de carácter exclusivamente técnico, "esquemas para a acção" (como é designada pelo Dr. Luiz Francisco Rebello), que se limitou a aplicar métodos e sistemas de natureza técnica, comuns a qualquer projecto arquitectónico respeitante à mesma tipologia de construção, por isso sem qualquer individualidade própria.
4ª - A haver ofendido no processo, o mesmo só podia ser o "A...", autor da planta da assistente.
5ª - De igual modo, o autor da planta da empresa do arguido R... é o gabinete “G...”, pelo que o arguido J... não podia ser condenado.
6ª - Face ao que antecede, devem os arguidos ser absolvidos porque a planta da assistente não é, em concreto, obra protegida, sendo certo que os crimes por que foram pronunciados pressupõem a existência de obras daquele tipo.
7ª - Independentemente das conclusões antecedentes, os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 30 da matéria de facto dada como provada foram erradamente julgados.
8ª - Devem, por isso, ser modificados no sentido de serem considerados não provados, com base na prova testemunhal transcrita e nos doc.s de fls. 484, 485, 492, 493, 494, 495, 496, 570 e 571 principalmente.
9ª - Com a alteração propugnada resulta que os pressupostos factuais que conduziram à condenação dos arguidos deixam de se verificar, o que conduz, de igual modo, à absolvição dos arguidos dos crimes por que foram pronunciados.
10ª - Tal modificação sempre seria imposta pela aplicação do princípio do ~in dúbio pro reo".
11ª - A sentença recorrida violou, designadamente, o artº 1°, nº 1 do Código dos Direitos de Autor, na medida em que considerou protegida uma obra que não reveste a característica de criação intelectual do domínio artístico, não passando de obra de carácter exclusivamente técnico, sem qualquer especificidade estética, portanto, fora do campo de acção da disciplina do direito de autor.
12ª - Violou, outrossim, o disposto no artº 196°, nº 1 do citado Diploma Legal, ao imputar à planta da assistente individualidade própria, que não possui e ao considerar que o arguido J... utilizou como sendo criação sua uma obra alheia, quando, na verdade, a ter existido qualquer cópia, o que não se concede, a mesma seria realizada pela “G...".
13ª- violou o disposto no artº 195º do mesmo diploma, porquanto, além do que já se disse mormente na conclusão 1ª, o arguido R... não utilizou a planta do assistente.
14ª- Violou, por último, o princípio do “ in dubio pro reo”.
Juntaram dois pareceres, sendo um da autoria de Dr. Luiz Francisco Rebello e outro do Dr. Guerra da Mota.
Igualmente a assistente interpôs recurso, concluindo pela seguinte forma:
“ lª - A douta sentença recorrida faz correcta selecção e qualificação da matéria factual atinente à prática dos crimes por que os arguidos vinham acusados e foram condenados; e igualmente está isenta de censura a apreciação e condensação dos factos colhidos dos depoimentos de testemunhas na audiência;
2ª - Já, porém, na apreciação dos danos patrimoniais sofridos pela assistente em directo resultado dos factos criminosos dos arguidos, a douta sentença recorrida não extraiu as conclusões imperiosamente determinadas pelos factos que ela própria acolheu e seleccionou - porque considerou ocorrer "ausência de demonstração dos danos patrimoniais sentidos", apesar de estar em presença da prova de que a assistente teve de vender os seus andares abaixo dos preços que praticava no mercado e o mercado aceitara, precisamente porque os arguidos colocaram em venda andares aparentemente iguais aos dela mas conseguidos por eles mercê da usurpadora utilização do projecto concebido, elaborado e pago pela assistente;
3ª - A prova carreada para os autos e que a própria sentença recorrida valoriza e consagra, evidencia que as fracções do empreendimento da assistente construído a partir do projecto genuíno que desenvolveu e pagou a arquitectos foram vendidas ao preço unitário (valor aceite no mercado) de € 115.000,00 até ao período em que foi anunciada a venda de fracções aparentemente iguais pelos arguidos, em cima do projecto plagiador que assentou na cópia daquele; e ao valor depreciado de referência de € 100.000,00 após o anúncio do projecto copiado e usurpador;
4ª - Das quatro vendas, demonstradas pelas respectivas escrituras, que fez com sujeição a depreciação recebeu a assistente, não o preço espectável de € 460.000,00 (4 vezes € 115.000,00), mas o somatório real de € 405.000,00 - ou seja, sofreu o prejuízo global de € 55.000,00.
5ª - Assim, tal valor de € 55.000,00 traduz exactamente o montante dos danos patrimoniais efectivamente sofridos (e provados) pela depreciação das 4 fracções cujas vendas estão certificadas nos autos e que a assistente fez por preços que teve de reduzir em virtude de os arguidos terem logrado colocar no mercado andares aparentemente iguais mas conseguidos à custa da usurpação do projecto dela assistente e, por isso, com supressão dos custos de concepção e elaboração que eles arguidos ilicitamente pouparam à custa do dispêndio da assistente.
6ª - O facto criminoso da usurpação (culposo, portanto, para os efeitos da previsão do artigo 483º do Código Civil) foi causa directa e adequada do prejuízo que a assistente sofreu por ter de vender as fracções do seu empreendimento a preços abaixo do valor de mercado resultante do seu projecto genuíno, porque tal valor de mercado sofreu abaixamento de estalão pelo uso de projecto conseguido por mera cópia e, portanto, mercê de supressão dos custos normais que a assistente teve de suportar para desenvolver o projecto e de que os arguidos ilicitamente beneficiaram com a usurpação
7ª - A factualidade que a própria sentença recorrida considerou provada preenche, deste modo, a previsão do artigo 483º do Código Civil e os pressupostos e ditames dos artigos 562º e seguintes do mesmo código, impondo a declaração da obrigação de indemnizar nos arguidos - e a douta sentença recorrida, ao abster-se de fazer tal declaração e consequentemente condenar os arguidos a cumprirem tal obrigação na medida em que os indicados factos e contabilização a traduzem, fez errada interpretação e aplicação daqueles preceitos normativos, que assim ficaram violados.”.
O Ministério Público interpôs também recurso, concluindo:
“ 1. O direito de autor das plantas de arquitectura cabe às firmas, atelier A... e G..., uma vez que se está em presença de uma obra colectiva (art. 16°, nº 1, al. b) e 19°, nº 1, ambos do CDADC;
2. Por isso, não poderia o arguido J... arrogar-se o autor de tal obra, limitando-se o mesmo a assinar a planta de arquitectura na qualidade de técnico (quando muito teria direito aos direitos conexos, cf. art. 26° do CDADC);
3. A planta de arquitectura que está assinada pelo arguido foi elaborada pela G... -, Lda., identificando-se esta como tal e fazendo-o constar do respectivo documento (ver planta);
4. O arguido J... sabia que aquela planta de arquitectura provinha do Atelier A... e era destinada às C...;
5. Tendo aproveitado o facto de a mesma se encontrar à sua disposição para efectuar “copy paste”;
6. Para, através da G..., ser utilizada pelas R..., Lda.;
7. Sabendo o arguido R... da proveniência daquela planta de arquitectura;
8. E sabendo ambos que não tinham autorização para tal utilização e que a mesma era contrária à vontade do Atelier A... e C...;
9. Assim, o arguido J... não cometeu o crime de contrafacção, p. e p. pela disposição conjugada dos artigos art.196° e 197°, ambos do CDADC, pois que nunca se arrogou o autor da planta de arquitectura, nem tal direito, a existir, lhe pertenceria;
10. Mas, cometeu o crime de usurpação, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 195°,nº 1 e 197°, ambos do CDADC, pois que dolosamente tomou parte directa na execução dos factos que permitiram e determinaram que o arguido R... viesse a utilizar aquela planta de arquitectura na construção de fracções habitacionais (art. 26° do CP);
11º E porque os factos são os mesmos, o que configura uma alteração não substancial dos factos, cf. nOs.1 e 3 do art. 358° do CPC, deveria ter sido comunicada tal alteração ao arguido J..., com a indicação de prazo para a defesa, com posterior decisão e condenação pela prática do crime que se indica em 10.”.
Foi apresentada resposta por parte da assistente, a qual conclui pela improcedência do recurso interposto pelos arguidos.
Os arguidos responderam ao recurso interposto pela assistente, concluindo que o recurso apresentado por aquela deve ser julgado totalmente improcedente.
O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs o visto a que alude o artº 416º nº 2 CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência requerida pelos arguidos.

FUNDAMENTAÇÃO


A matéria fáctica considerada provada na sentença recorrida foi a seguinte:
§1 A queixosa é uma sociedade comercial que tem por objecto a construção de edifícios urbanos, que leva a efeito em terrenos que adquire e que, após construídos, vende sob a principal forma de fracções autónomas em propriedade horizontal.
§2 Tal actividade da queixosa tem sido desenvolvida com grande intensidade na cidade do Fundão, durante todos os anos de 1987 a 2004, como construtora com imagem reconhecida no respectivo sector.
§3 Para a imagem que tem conseguido nas vendas de andares/fracções tem contribuído a configuração e a caracterização estéticas e funcionais que os seus edifícios e respectivas fracções apresentam ao público comprador ou potencial comprador.
§4 A queixosa criou e desenvolveu um modelo de concepção e aproveitamento do espaço construído que se afirmou junto do público comprador e tornou muito procuradas as unidades (fracções autónomas) que a queixosa põe em venda, para habitação e para comércio.
§5 Tal modelo de concepção dos andares/fracções resultou da experiência que o sócio principal e gerente da queixosa, JR…, desenvolveu ao longo do tempo em que foi empresário de construção civil numa grande cidade do Canadá – experiência que aproveitou e desenvolveu para se afirmar em Portugal, por diferença relativamente aos seus concorrentes.
§6 Assim, no início da sua actividade no Fundão, em 1987, a queixosa concebeu um modelo de aproveitamento do espaço construtivo e uma configuração da disposição interna das respectivas divisões que mereceu preferência do público comprador – designadamente pelo sistema de organização interior, quer da caixa de escadas do espaço comum, quer da configuração relativa das áreas de lazer e de repouso do interior de cada fracção, quer da configuração das respectivas dimensões e funcionalidade da iluminação natural e da circulação no interior de cada fracção.
§7 Tal configuração de factores de funcionalidade e estética foi concretizada, em primeiro lugar, no projecto de arquitectura para construção de um bloco habitacional no Lote … Zona de Expansão Poente do Fundão, apresentado em 15 de Abril de 1987 à Câmara Municipal do Fundão e por este órgão autárquico aprovado sob o n.º 84/87.
§8 E ao longo dos anos que decorreram desde 1987 até ao presente, o referido modelo de concepção e aproveitamento do espaço e da funcionalidade dos fogos construídos foi pela queixosa sendo ajustado, optimizado e sempre utilizado na construção dos edifícios que ininterruptamente tem levado a efeito nesta cidade.
§9 A queixosa criou, assim, uma configuração dos fogos que constrói e vende – a qual concebeu por ideias suas e pela concretização delas em desenhos e projectos cuja execução contratou com um atelier de desenho de construção civil – “A...” – a quem encomendou a execução técnica de tais ideias e de quem adquiriu os projectos resultantes de tal execução.
§10 Assim, a queixosa, com o apoio do técnico AA... e do atelier de desenho deste, concebeu e criou uma forma de divisionamento de apartamentos para habitação com um específico modo de aproveitamento e gestão do espaço a ser construído em imóveis de sua construção.
§11 E traduziu esse específico modo de divisionamento de espaço habitável numa planta de configuração interior para apartamentos de habitação, com a forma e a configuração que constam das respectivas peças desenhadas incluídas no projecto do Lote … do P.G.U. do Fundão.
§12 A referida planta de divisão interior traduz um desenho e um modo de aproveitamento e gestão do espaço habitável que desde 1987 a requerente foi aperfeiçoando e precisando – sendo aquela planta do Lote … a sua expressão mais acabada e eficaz.
§13 O arguido J..., exercendo a sua actividade de engenheiro civil e enquanto empregado de uma empresa de engenharia denominada "Mega…" e dirigida pelo Eng.º JN…, prestou serviços para o atelier de desenho de AA... , realizando cálculos de engenharia para os projectos de arquitectura desenhados e desenvolvidos naquele atelier, nos anos de 2001 e 2002.
§14 Nesse ensejo e por essa razão, tomou contacto e passou a dispor dos desenhos de arquitectura elaborados naquele atelier para a requerente – e, designadamente, os destinados a edifícios a construir pela ora queixosa, cujos desenhos lhe eram facultados e entregues para os referidos cálculos.
§15 Aproveitando essa facilidade, o arguido J... e a empresa "Mega…" para quem ele trabalhava serviram-se do conhecimento e dos elementos de desenho da planta concebida pela queixosa com o apoio do atelier "A...", para desenharem planta exactamente igual e a reproduzirem, ponto por ponto e sem variação, nos projectos de edifícios que lhes tinham sido encomendados e/ou adquiridos por terceiro, concretamente, R... e "R..., L.da".
§16 A dita empresa "Mega…", para além da actividade de cálculos de engenharia que é própria da competência dos seus técnicos (engenheiros) também elaborava, nos anos de 2001 a 2003, projectos e desenhos de arquitectura para edifícios a construir.
§17 E manteve negócios relacionados com a preparação de construção de edifícios com a empresa "Mega…" e com o arguido J..., designadamente os de aquisição de projectos de construção civil, incluindo a parte destes que respeitava não só a engenharia mas também a arquitectura.
§18 No contexto desses negócios, o arguido J..., implantou no adequado suporte de papel de desenho e projecto a planta concebida pela queixosa e por esta utilizada em edifícios seus e em particular no mencionado Lote … do P.G.U. do Fundão, reproduzindo-a em todos os seus traços e configurações, sem alteração e sim por integral cópia de todas as formas e medidas constantes daquela planta.
§19 Tal planta, copiada, ficou a conter formas e medidas da planta concebida e utilizada pela queixosa, inclusivamente contendo erros de indicação de medidas não relevantes nem perceptíveis a olho nu, que a queixosa e o atelier de desenho que a assessora propositadamente introduziram na planta que conceberam, como forma de virem a detectar plágios e a demonstrá-los uma vez detectados.
§20 E tal planta copiada foi pelo arguido J... utilizada, nos meses que imediatamente antecederam Setembro de 2003, como planta de divisão interior dos apartamentos que constam do projecto de construção civil apresentado na Câmara Municipal do Fundão no Processo nº 222/03, subscrito por aquele arguido na qualidade de técnico e utilizado pela "R..., L.da" e por R..., na qualidade de construtores-proprietários.
§21 Tal projecto do Processo nº 222/03 foi pelo arguidos R... e a sociedade "R..., L.da" encomendado e adquirido do arguido J..., nessa ocasião imediatamente antecedente a Setembro de 2003.
§22 Tendo o arguido R... e a sua construtora utilizado os desenhos de planta concebida pela queixosa e copiada pelo arguido Melchior para a mandarem desenhar, exactamente igual, para o Processo nº 222/03.
§23 E tudo foi feito de tal modo que o dito Processo nº 222/03 foi pela construtora "R..., L.da" e pelo seu sócio gerente R..., apresentado à Câmara Municipal do Fundão, em Setembro de 2003, tendo como planta de divisão interior precisamente a planta que o arguido J… tinha obtido enquanto empregado da "Mega…" e prestador dos serviços de cálculo para o atelier de desenho "A..." e copiado sem variações.
§24 Tal cópia foi pelo arguido R... e por "R…L.da" encapotada por meio da inclusão num projecto de edifício apresentado com fachadas e apresentação exterior (alçados) próprios e diferentes dos edifícios da queixosa.
§25 Mas durante os primeiros meses do ano de 2004 a "R…, L.da" e o seu sócio gerente J… afixaram em via pública painéis publicitários de grandes dimensões exibindo desenhos do edifício a ser por si construído e ostentando a planta obtida por cópia a que acima se faz referência.
§26 O arguido prosseguiu na sua utilização e na promoção e publicitação dos andares a serem por si construídos e vendidos com base naquela planta e nas características da divisão por ela conseguida.
§27 Os arguidos sabiam que utilizavam planta e projecto elaborados por A... para a C..., e sem a competente autorização, e mesmo contra a vontade destes, tendo ainda o arguido J... apresentado o mencionado projecto e plantas como obra sua, não desconhecendo que eram da autoria de C... feitas, sob orientação desta no A....
§28 Os arguidos actuaram sempre de forma livre, consciente e voluntária, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
§29 A assistente vendeu quatro andares da urbanização acima referida por €115.000,00, um por €119.000,00 e três por €100.000,00.
§30 A assistente teve de reorganizar a sua programação de vendas e gestão dos seus capitais, afectando serviços comerciais e administrativos à venda dos seus fogos em mais alargado espaço de tempo, adequando a sua estrutura empresarial a estas alterações em função da actuação dos arguidos. Teve ainda de renegociar preços e assim sentiu humilhação e degradação, também percebidas pela perda da originalidade e diferenciação.
§31 O arguido J... labora como engenheiro, vive com a mulher e dois filhos de 11 e 6 anos em casa própria, auferindo cerca de €700,00 pelo seu trabalho. A sua mulher recebe cerca de €500,00.
§32 O arguido R... vive com a esposa e com duas filhas a seu cargo, e 21 e 24 anos. O casal recebe cerca de €1.500,00 pelo trabalho na firma que detêm. O arguido estudou até ao 2.º ano do ciclo.
§33 Não são conhecidos antecedentes criminais aos arguidos.”
Factos não provados:
“ Não resultaram provados outros factos com relevância para a decisão da causa, nomeadamente:
a. Que interpelado pela queixosa para se abster de utilizar a referida planta de divisionamento interior, o arguido R... prosseguiu na sua utilização e na promoção e publicitação dos andares a serem por si construídos e vendidos com base naquela planta e nas características da divisão por ela conseguida.
b. Que a assistente deixou de vender 24 imóveis por força da actuação ilícita aqui atribuída aos arguidos, o que a compeliu a uma subsequente redução de preços para alcançar uma alienação tardia, só vendendo os imóveis após uma redução de preço de €15.000,00 por imóvel.”.
Motivação de facto:
“ O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica da prova produzida da forma que agora passará a descrever.
Perante a negação da prática dos factos pelos arguidos no início do julgamento, a convicção do tribunal formou-se apoiada nos outros elementos probatórios trazidos à liça.
Com efeito, o arguido J... contestou os factos contra si pronunciados alegando, concomitantemente, que o modelo de planta que produziu é vulgar, com a separação da cozinha e da sala da parte reservada aos quartos, sendo utilizado em todo o país. Afastou também a possibilidade da existência de erros no seu projecto. Foi também este quem iniciou a tentativa de explicação do nascimento, idealização e formulação do seu projecto: juntaram-se o próprio, o gerente da G..., o arguido R..., o Eng.º D… e o empreiteiro Sr. T…, numa tarde de domingo, e em conjunto elaboraram um esboço do projecto em causa, que um funcionário da G..., E…, elaborou em computador. O arguido limitou-se mais tarde a subscrever o projecto final.
O arguido R... secundou esta versão, acrescentando já ter adquirido blocos com a mesma construção e que utilizaram projectos anteriores para a criação deste, nomeadamente o projecto “Loteamento da Quinta do Vale”.
Ambos depuseram ainda sobre as suas condições pessoais.
Foi depois ouvido J…, representante da assistente. Após explicar os antecedentes que levaram ao projecto que mandou elaborar pelo A…, como supra se descreve em §1 a §12, pôde ainda descrever o processo de obtenção do projecto que vinha imputado aos arguidos no âmbito da intervenção do gabinete da “Mega….” dirigido pelo Eng.º JM…., para quem trabalhou o arguido J....
A similitude das plantas dos dois projectos em causa e os traços característicos da “sua” planta foram então assinalados, nomeadamente a cozinha em “L” com lareira, tipo “family room”, a sala junto da cozinha, também com lareira, a disposição das loiças da casa-de-banho, impedindo a visualização frontal da sanita ao abrir a porta de acesso e criando um espaço de suporte de objectos junto à banheira. Mencionou ainda a cópia de erros intencionais na mensuração da planta que teriam como finalidade a indicação de reproduções.
A primeira testemunha ouvida, FA…., arquitecto ao serviço do Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal do Fundão, demonstrou pouco conhecimento dos factos, limitando-se a admitir a apresentação dos projectos na edilidade e a emitir a sua opinião sobre a semelhança dos projectos em apreço, após a sua visualização em juízo, apontando-lhes diferenças. Em pouco pôde auxiliar o tribunal.
O mesmo não se passou com a testemunha seguinte.
AJ... é o projectista que elaborou a planta para a assistente. Apontou como originalidades do projecto que realizou sob as indicações de JR…, copiadas com o projecto: a configuração em “L” da cozinha, tipo “family room”, o posicionamento das loiças sanitárias, a reentrância no armário de um dos quarto – pequeno “erro” que aplicou para detectar imitações –, parede dupla na varanda, a localização e disposição das escadas, a medida nas varanda de 1,50m, que deveria ser 1,40m, a pequena disparidade na medida entre paredes da casa-de-banho, 1,85m e 1,95m… Tudo sinais daquilo que na visão da testemunha foi a cópia, com pequenas alterações, do seu projecto.
As testemunhas G… e Eng.ª AI…, respectivamente projectista do gabinete Atelier A... e engenheira responsável pelo projecto submetido a aprovação pelo referido gabinete foram no geral consonantes ao apontarem as parecenças nos dois projectos em confronto, indicando a segunda testemunha dissemelhanças nos projectos estruturais de engenharia que aqui não curavam apreciar. Estavam visivelmente imbuídos da certeza de que houve uma cópia do projecto do seu atelier.
Mas não é a convicção das testemunhas que se impõe determinar mas sim a do tribunal e, no que concerne ao essencial da questão que aqui se discute, a mesma germinou e formou-se, em grande medida, da própria visualização das plantas em causa, especialmente as contidas nas fls. 484 e 485 destes autos, amparada pelo narrado pelas testemunhas atrás identificadas. Com efeito, as similitudes são chocantemente evidentes. Além do já atrás relatado, a disposição dos compartimentos, escadas e elevador, a identidade ou parecença de várias das suas dimensões, nomeadamente: largura da cozinha em ambas as plantas no seu ponto mais estreito, 3m, comprimento no quarto do canto de 4,6m, porta do quarto, 1,10m, soma de larguras nos dois quartos contíguos (3,4m mais 3m versus 3,15 mais 3,20), 3,4m nas escadas, 4,65m versus 4,55m no salão, entre outras, impele a dedução de que efectivamente nos deparamos perante uma utilização pelos arguidos da planta criada no Atelier A.... O elevado número de pontos similares afasta a razoabilidade da hipótese de uma mera coincidência e impele a tal conclusão.
Além disso, as restantes plantas apresentadas pelos arguidos a fls. 88 a 94, 455 e seguintes, 468 e seguintes, 476 e seguintes e 578 e seguintes como sendo exemplos de plantas parecidas não se aproximam minimamente deste grau de simultaneidade de traços. Não se detectam cozinhas como a desenhada, as casas-de-banho são diferentes e por vezes estão colocadas em locais distintos das habitações, os compartimentos têm posições díspares e inexistem as semelhanças dimensionais que aqui se apuraram.
A actuação do arguido J... emerge comprovada pela sua posição de único elo entre a “Mega…” e a “G...”. Admitindo-se a utilização da planta por esta firma, a exclusiva fonte apta a providenciá-la era o arguido. E ficou o tribunal efectivamente convencido de que o arguido agiu da forma que lhe vinha imputada.
No que respeita ao arguido R..., a evidência do de uso do projecto copiado é tão grande como os prédios que construiu. A inferência do conhecimento do carácter ilícito da sua conduta despontou inclusivamente do seu comportamento em juízo. Negando a prática dos actos e narrando a forma inverosímil como germinou o projecto em causa perdeu credibilidade aos olhos deste tribunal.
Além do co-arguido J..., as testemunhas DB…, engenheiro técnico e projectista, AL…, gerente da “G...” e projectista, que se empenhou no projecto “G...”, e T…, empreiteiro da construção civil, todas corroboraram a versão de que se teriam reunido numa tarde de domingo para elaborar o projecto. Na parte em que declararam tratar-se do projecto em causa o tribunal não lhes concedeu o necessário crédito. Com efeito, não é provável a realização de uma reunião de amigos, como lhe chamou o arguido R..., para concretização de um projecto num domingo. Mas mesmo admitindo-se a sua realização, a formação do projecto em apreço baseando-se, segundo afirmaram, no projecto da Quinta do Vale não se afigura crível, pois não se vislumbra, de todo, o mesmo nível de semelhanças com o projecto “A...”, como já acima se disse (v. fls. 28 e seguintes).
DB… e AL…, sendo projectistas, elaboraram os esboços de memória do projecto em causa em audiência de julgamento (v. fls. 570 e 571). Embora sem valor probatório determinante, a imprecisão dos seus desenhos não permitiu consolidar o convencimento de que estes realmente participaram na criação do projecto sob crítica.
As testemunhas EP…, mediador imobiliário, participou na venda de alguns andares em causa por conta da assistente e efectivamente mencionou que a assistente teve a necessidade de baixar o preço dos imóveis de €115.000,00 para €100.000,00 para os poder vender, face ao tipo e preço dos andares vendidos pelo arguido R.... Contudo, não soube indicar um único caso concreto.
De idêntica maneira a testemunha AV…, encarregado de obras da assistente e participante na venda dos andares, foi também incapaz de indicar um caso específico em que a assistente teve de baixar o preço para vender um andar ante a concorrência exercida pelo arguido R....
Referiram, contudo, as dificuldades que a assistente sentiu na venda dos imóveis perante a pressão concorrencial imprimida pelo arguido R....
Assim sendo não pôde o tribunal concluir mais do que o que retirou das cópias certificadas das escrituras de compra e venda juntas a fls. 508 e seguintes.
A testemunha JA…, irmão do arguido e igualmente construtor civil, veio simplesmente manifestar a sua opinião quanto à semelhança das plantas, pouco contribuindo para o apuramento da verdade.
Foram ainda analisados os documentos de fl. 8 a 15, 28 a 72, 88 e seguintes, 576 e seguintes e C.R.C. juntos aos autos.
Os factos não demonstrados receberam a sua qualificação pela ausência de prova que os sustentasse na convicção deste tribunal.”.
As conclusões da motivação balizam o objecto dos recursos.
Como decorre da sua análise, as questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:
Recurso dos arguidos:
- Saber se a planta de divisão interior da assistente, pelas suas características é protegida pelo Código dos Direitos de Autor.;
- Impugnação da matéria de facto;
- Princípio in dubio pro reo;
Recurso da assistente:
- Saber se estão preenchidos todos os requisitos que permitem condenar os arguidos no pagamento de danos patrimoniais à assistente;
Recurso do Ministério Público:
- Saber se se verifica uma situação de alteração não substancial dos factos.
Passemos então à sua apreciação.
Da planta de arquitectura
Defendem os arguidos que a planta de arquitectura em causa não é protegida pelo Código dos Direitos de Autor, porquanto não ficou demonstrado o carácter criativo da obra, como acto de inovação e originalidade e, como tal deveriam ter sido absolvidos.
Suportam-se fundamentalmente nos dois pareceres que juntaram.
Vejamos então se lhes assiste razão.
Recorde-se que o arguido J… foi condenado pela prática de um crime de contrafacção, p. e p. pelo art.º 196.º do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, e o arguido R… pela prática de um crime de usurpação, p. e p. pelo art.º 195.º do mesmo Código.
Está em causa em ambos os crimes a tutela penal dos direitos de autor decorrentes de obra protegida pelo referido Código.
Há pois que desde já verificar se a planta em causa que procede à divisão do espaço interior que foi elaborada pelo atelier A... deve ser considerada como obra protegida pelo referido Código, como o entendeu o Mmº juiz, ou se, pelo contrário, a mesma não contém criatividade que justifique a protecção daquele diploma, como defendem os arguidos.
A resposta a esta questão passa por saber se a mesma comporta em si originalidade ou criatividade.
Pois bem, estabelece o artº 1º nº 1 do referido Código que “ Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores”.
Por sua vez o artº 2º nº 1 considera, entre as obras originais, as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, e entre os quais se contam as obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâmica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura ( alínea g)) e os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências ( alínea l).
Como escreve Oliveira Ascensão Direito Civil -Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pág. 11., “…o Direito de Autor é justificado pela tutela da criação e não pela repressão da imitação. A repressão da imitação poderá fazer-se por recurso a vários ramos do direito, como a concorrência desleal. Só entra, porém, no domínio do Direito de Autor quando o objecto da imitação for uma verdadeira obra literária ou artística.”.
Porém a originalidade para efeitos do direito de autor não se satisfaz apenas com o facto de não ser uma cópia, pois se assim fosse todas as obras originais beneficiariam da referida protecção penal.
Como escreve Alberto de Sá Mello Contrato de Direito de Autor - A autonomia contratual na formação do direito de autor, pág. 51. “ considerar que qualquer acto que revele uma qualquer faceta ( quiçá “ original e nova” – e como não sê-lo?) da personalidade do seu agente é susceptível de gerar uma situação jurídica relevante para o Direito de Autor, que toda a acção humana que revele uma faceta original e nova da personalidade do agente gera uma obra intelectual, é dar um passo …. A caminho do erro! No entanto, apesar da evidência do equívoco, é curiosamente o mais frequente vício subjacente a algumas concepções sobre o que seja uma situação jusautoral. Em vez de procurar as características do objecto que resulta da acção humana criadora, buscam nas manifestações exteriores desta um enigmático “ reflexo de personalidade do criador da obra intelectual”…. É na objectivação da acção criadora do agente autor, pela exteriorização da obra intelectual, que devem buscar-se os requisitos da tutela jusautoral. E esta só distingue aqueles objectos em que a inteligência reconhece – ainda que despojada de qualquer valia estética – uma expressão formal criativa”.
E citando André Lucas, remata “ A obra original é aquela na qual um homem ou uma mulher pôde exprimir a sua sensibilidade ou, pelo menos a sua fantasia”.
É pois necessário que dessa obra transpareça a criação intelectual que o citado artº 1º impõe.
Quer isto dizer que aquilo que no caso das plantas de arquitectura a lei tutela é a criação intelectual que nelas pode estar expressa e não apenas a materialidade destas.
E, nas palavras de Oliveira Ascensão Obra citada, pág. 93., “… só há criação quando se sai do que está ao alcance de toda a gente para chegar a algo de novo, a obra há-de ter sempre aquele mérito que é inerente à criação, embora não tenha mais nenhum: o mérito de trazer algo que não é meramente banal.”.
Pois bem chegados aqui resta-nos apreciar onde está o acto criativo, o engenho, a novidade, na planta que procedeu à divisão interior do prédio em propriedade horizontal, que possa consubstanciar uma criação intelectual.
Ora navegando na matéria de facto que foi dada como provada e respectiva planta, verifica-se que esta faz, perante o espaço habitável, uma normal distribuição dos compartimentos e sua área, não se vislumbra nem numa nem noutra onde é que reside, nas palavras de Oliveira Ascensão Obra citada, pág. 90. o “ novo elemento, que não constava do quadro de referências objectivas da comunidade” que possa ser caracterizado como o tal acto de criação intelectual a que alude o artº 1º.
“ Se se não exige que se reconheça uma personalidade, exige-se que se reconheça positivamente, que há um mínimo de criação”.
Ora a planta em causa não introduz claramente a nosso ver qualquer novidade merecedora de especial destaque que justifique o reconhecimento do direito de autor no confronto com as demais plantas.
Na verdade não é o facto das áreas e disposição dos quartos, hall, cozinha, WC e varandas, poder ser diferente, para beneficiar da protecção penal do direito de autor.
Só se pode falar em criação quando se faz algo que não está ao alcance de toda a gente.
É essencial que incorpore um mínimo de criação pessoal, que lhe dê uma individualização própria, a marca pessoal do seu autor, que o distinga dos outros, não bastando proceder à divisão e aproveitamento do espaço.
Se assim não for o conceito de obra fica vulgarizado e consequentemente banalizada a protecção deste direito.
Por isso é necessária uma marca de individualidade que lhe confira a diferença, que no caso em análise manifestamente não existe e assim sendo a planta em causa está excluída da tutela dos direitos de autor.
O Direito de autor existe não para reprimir a imitação, como parece ser o caso em análise, mas para premiar a criatividade Alexandre Dias Pereira, Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, pág. 7..
Nestes termos, não sendo tal planta obra protegida pelo direito do autor, a conduta dos arguidos não viola os crimes por que foram condenados e, consequentemente terão necessariamente de ser absolvidos da sua prática.
Destarte, não se verificando o ilícito criminal em que se fundou o pedido de indemnização civil, conclui-se que o mesmo deixou de ter fundamento (artº 129º CP e 483º CC), pelo que com essa absolvição cai igualmente a condenação do arguido no pagamento da indemnização.
Atento o exposto fica prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas nos recursos.

DECISÃO


Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, os Juizes desta Relação, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente:
a) Alteram a sentença recorrida, absolvendo agora os arguidos dos crimes de que vinham acusados, bem como do pedido civil que contra eles foi deduzido.
b) Julgam prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos recursos.
Taxa de justiça a cargo do assistente que se fixa em seis Ucs ( artº 515º nº 1 b) CPP).
Custas cíveis a cargo do assistente
Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (artº 94º nº 2 CPP)
Coimbra, 18 de Fevereiro de 2008.