Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2057/08.7TBACB-F.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 11/30/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ALCOBAÇA – 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: DL Nº 219/99, DE 15/06 (REVOGADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29/07); ARTºS 322º E 380º DO RGT (REGULAMENTO DO CÓDIGO DO TRABALHO), APROVADO PELA LEI Nº 35/2004, DE 29/07.
Sumário: I – O Fundo de Garantia Salarial (FGS), criado pelo DL nº 219/99, de 15/06 – que foi revogado pela Lei nº 35/2004, de 29/07 -, assegura o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em casos de incumprimento por parte das entidades empregadoras, especificando também como abrangidas as situações de insolvência.

II - O requerimento instruído por parte do credor/trabalhador e dirigido ao FGS (Fundo de Garantia Salarial) para lhe serem pagos os créditos salariais em débito pela insolvente, representa uma clara manifestação de vontade de pretender ser pago através do mecanismo legal previsto nos artºs 316º e segs. da Lei nº 35/2004, de 29/07 (aprovou o Regulamento do Código do Trabalho).

III – Paga a quantia devida ao trabalhador, o FGS fica sub-rogado nos direitos de crédito que àquele cabiam – artº 322º, nº 1, do RCT.

IV – Sendo a sentença de graduação e verificação de créditos de 22/09/2008 e tendo o pagamento do crédito por parte do FGS ao trabalhador ocorrido em Março de 2010, não é através do incidente de habilitação de adquirente, nos termos do artº 376º, nº 1, do CPC, que o FGS pode substituir o trabalhador/credor na dita graduação, por falta de verificação de pressuposto essencial que se prende com a inexistência de litígio sobre a quantia paga pelo FGS.

V – Havendo já uma sentença de verificação e graduação já transitada em julgado, no processo de insolvência, não há qualquer modificação subjectiva na lide, na medida em que nessa sentença o credor continua a ser o trabalhador/credor da insolvente.

VI – Pago o débito que a insolvente tinha para com o seu trabalhador, fica, por via desse pagamento, o FGS sub-rogado nos poderes que ao trabalhador competiam – artº 593º do CC – e é nessa qualidade que se dirige ao tribunal onde corre o processo de insolvência, o que pode fazer mediante requerimento autónomo devidamente instruído.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal das Relação de Coimbra.

1. Relatório

Por sentença datada de 22 de Setembro de 2008 foi declarada a insolvência de A....Unipessoal, Lda. nos autos de insolvência que correram termos sob o nº 2057/08.7TBACB de que os presentes são o apenso “F”.

            Junta a lista de credores foram os créditos verificados e graduados por sentença de folhas 12 a 17, na sequência da qual o Fundo de Garantia Salarial atravessou nos autos o requerimento de folhas 18 a 20, no qual invocando o preceituado nos artigos 316º, 322º e 324º do Regulamento do Código do Trabalho peticionou que fosse declarado subrogado nos direitos e privilégios do trabalhador na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora que se venham a vencer e em consequência, graduando estes créditos subrogados no lugar que lhes competir ou caso se tenha operado a graduação e verificação dos mesmos, se determine que sejam tomados em consideração em todas as operações de satisfação de créditos a que haja lugar, designadamente, no rateio e pagamento.

Conclusos os autos veio a ser proferida decisão que declarou nulo o requerimento apresentado pelo Fundo de Garantia Salarial escudando o seu entendimento na seguinte argumentação:

            No caso sub judice o Fundo de Garantia Salarial enquanto subrogado (por força da lei artigo 322º do Regulamento do Código do Trabalho) terá que habilitar-se como substituto legal para intervir nos autos, através do incidente de habilitação e tendo utilizado um requerimento onde pede apenas que seja declarado subrogado nos direitos e privilégios da trabalhadora, ocorreu um erro na forma do processo.

            Dispõe o artigo 199º do Código de Processo Civil que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida. Conclui-se pois que o erro na forma do processo implica em princípio somente a anulação dos actos que não possam ser praticados. Acontece que, no caso sub judice o erro na forma do processo implica que todo o processado seja anulado uma vez que o requerimento apresentado pelo Fundo de Garantia Salarial não se pode aproveitar como petição inicial no incidente de habilitação, pois o incidente de habilitação deve ser instaurado contra a parte contrária nos autos – artigo 376º, nº 1 do CPC – o que não sucedeu. Estipula o artigo 202º do Código de Processo Civil, quanto à nulidade mencionada no artigo 199º, que o tribunal dela pode conhecer oficiosamente.  


*

            Notificado da decisão, o FGS interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:

[…...........]


*

            Não houve contra-alegações.

*

            Por despacho de folhas 48, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata e em separado e com efeito meramente devolutivo.

*

2. Delimitação do objecto do recurso

            As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:

            2.1 – Caracterização e finalidades do Fundo de Garantia Salarial; pagamento de créditos laborais nos termos do artigo 323º do RCT.

            2.2 – Sub-rogação do FGS nos créditos pagos a trabalhadores cuja empresa foi declarada insolvente.

            2.3 – Intervenção do FGS em processo de insolvência: incidente de habilitação; incidente atípico.


*

            3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se

            Para um melhor entendimento do que se discute neste recurso, entendemos fixar alguns factos que delimitando a questão lhe conferem uma maior percepção e consequente entendimento.

1. Em 22 de Setembro de 2008 foi declarada a insolvência de A... Unipessoal, Lda.

2. Junta aos autos a lista definitiva de credores – artigo 129º do CIRE – encontra-se reconhecido, por referência ao trabalhador B..., a quantia de € 6.375,58.

3. O crédito referido em 2, foi por sentença datada de 8 de Maio de 2009, foi graduado em 1º lugar quanto aos bens móveis apreendidos.

4.   N a sequência de requerimento a que alude o artigo 323º do RCT e instruído nos termos do artigo 324º do mesmo Regulamento, o FGS efectuou o pagamento da quantia de € 4.519,72 a B..., a título de férias não gozadas, remunerações, subsídios de alimentação, férias e Natal.

5. A quantia referida em 4 foi processada em 18 de Março de 2010.

6. O requerimento dirigido ao Tribunal deu entrada em 3 de Agosto de 2010 e foi instruído com certidão emitida pelo FGS comprovativa do pagamento e da pretendida sub-rogação do crédito pago.


*

            Através do DL nº 219/99, de 15.6[1], o Governo compatibilizou o direito português com o regime constante da Directiva nº 80/987/CEE que visava a aproximação legislativa dos Estados Membros em matéria de protecção dos trabalhadores em caso de insolvência das entidades patronais. Na concretização de tal desiderato foi criado/instituído o FGS que passou a assegurar o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em casos de incumprimento por parte das entidades empregadoras, especificando também como abrangidas as situações de insolvência – artigos 1º e 2º – para no seu artigo 6º, nº 1 especificar que fica sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios dos trabalhadores e na medida dos pagamentos efectuados acrescidos de juros de mora que se venham a vencer, para ele – FGS – revertendo os valores obtidos por via da sub-rogação.

            A Lei nº 35/2004, de 29.7 que regulamentou a Lei nº 99/2003, de 28.8 que aprovou o Código do Trabalho cujo artigo 380º declara: a garantia de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes aos trabalhadores, que não possam ser pagos por motivos de insolvência (…) é suportada pelo Fundo de Garantia Salarial que disciplina nos artigos 316º a 326º da Lei nº 35/2004 as situações e créditos abrangidas, a forma a usar quando se pretenda a intervenção do FGS, para no seu artigo 322º declarar:

            O Fundo de Garantia Salarial fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente os privilégios creditórios dos trabalhadores, na medida dos pagamentos efectuados acrescidos de juros de mora vincendos.

            Ora, é justamente alcandorado nesta norma que o FGS vem pela via da sub-rogação e na medida do pagamento que efectuou ao trabalhador B... reclamar, no processo de insolvência, o pagamento da quantia documentada/certificada de €4.519,72 que pagou, nos termos da legislação que regula a intervenção do FGS, àquele trabalhador.

            Sabemos que o Tribunal a quo raciocinando a partir da substituição processual desencadeada pela sub-rogação, esta substituição levaria a que o Fundo usasse o incidente de habilitação para poder intervir no processo de insolvência e reclamar a quantia a que, por lei, tem direito. Como não usou tal incidente, considerou existir erro na forma do processo e declarou nulo o requerimento – artigos, 367º, nº 1, 199º e 202º, todos do CPC.

            Será de acolher esta posição?

            Não se suscitam dúvidas em face da resenha de factos evidenciada no item 3 que a intervenção do FGS se ficou a dever ao facto do credor/trabalhador ter, na eminência de pouco ou nada receber no âmbito do processo de insolvência, entendido lançar mão do mecanismo legal de substituição vazado na Lei nº 35/2004 e reclamado junto do FGS a quantia, ou parte dela, a que tinha direito em virtude do não pagamento de salários e subsídios em dívida por parte da sua entidade patronal entretanto declarada insolvente. Da conjugação do disposto n o artigo 322º do Regulamento do Código do Trabalho e do prescrito nos artigos 589º, 592º, nº 1 e 593º do CC, foi à aqui apelante transmitida pelo trabalhador/credor a transmissão do crédito ou parte dele que tinha sobre a devedora insolvente A.... Transmitido o crédito e pago ao trabalhador/credor por parte da FGS o crédito que detinha sobre a insolvente, configura tal situação uma transmissão legal do crédito de € 4.097,98 que faz com que o sub-rogado FGS adquira os poderes que ao credor/trabalhador competiam – artigo 593º do CC – ficando, assim, investido na posição jurídica até aí pertencente ao credor/trabalhador pago.

            Questão que nos é colocada pela decisão recorrida prende-se com a forma/meio processual que a lei coloca ao dispor do FGS, agora investido na posição do credor originário, para reclamar o respectivo pagamento. Defende o Tribunal a quo que a via seria através do incidente de habilitação que não foi respeitado e daí ter declarado nulo o requerimento por erro na forma de processo 199º, nº 1 e 202º, ambos do CPC.

            Vejamos se com razão.

            Determina o artigo 376º do Código de Processo Civil

            1. A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, far-se-á nos termos seguintes:

            a) Lavrado no processo o termo de cessão ou junto ao requerimento de habilitação, o que será autuado por apenso, o título de aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar: na contestação pode o notificado impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.

            b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, se decidirá; na falta de contestação verificar-se-á se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declarar-se-á habilitado o adquirente ou cessionário.

            2. A habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número 1, com as adaptações necessárias.

            Como se constata desta norma, o incidente de habilitação configura uma modificação subjectiva da lide – artigo 270º do CPC – verificando-se, deste modo, mais uma excepção ao princípio da estabilidade da instância a que alude o artigo 268º do CPC.

            A primeira realidade que importa evidenciar prende-se com um dos pressupostos que regula este incidente – coisa ou direito em litígio – o que claramente não sucede no caso em apreço por duas ordens de razão: a primeira a que já aludimos prende-se com o facto de ter sido o credor/trabalhador a reclamar junto do instituto com poderes para tal – FGS – o pagamento de determinada quantia que a sua entidade patronal/insolvente lhe devia. Existe uma clara e expressiva declaração de vontade consubstanciada em requerimento instruído por parte do credor/trabalhador e dirigido ao FGS para lhe serem pagos os créditos salariais em débito, o mesmo é dizer que o credor/trabalhador se valeu dos mecanismos que a lei coloca ao seu dispor, respeitados determinados pressupostos, para que o FGS lhe pagasse os seus créditos. Esta manifestação de vontade por parte do trabalhador/credor afasta, na relação trabalhador/FGS, a existência de qualquer litígio sobre a quantia que lhe fora entregue na pendência do processo de insolvência e daí que se não verifique o pressuposto essencial da habilitação de adquirente; mas existe uma segundo aspecto, este situado no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que afasta qualquer litigiosidade quanto «à coisa», na medida em que tratada da questão – reconhecimento/não reconhecimento – no momento processual próprio – artigo 130º do CIRE a inclusão ou exclusão dos créditos não pode deixar de ser respeitada pelo Tribunal na medida em que, ultrapassado o prazo indicado naquele artigo., fica precludida toda e qualquer possibilidade de impugnar os créditos reconhecidos ou não reconhecidos, limitando-se a sentença a homologar a lista de credores reconhecidos e elaborada pelo administrador da insolvência, procedendo de seguida à sua graduação – nº 4 do artigo 130º do CIRE.

            Significa isto que verificado e graduado na sentença o crédito do trabalhador passa-se, normalmente, para o pagamento dos credores – artigos 173º e seguintes do CIRE – o mesmo é dizer que reconhecido o crédito é pago nos termos consignados na lei. Ora, a sentença de graduação e verificação de créditos é de 22 de Setembro de 2008, o pagamento do crédito por parte do FGS ao trabalhador foi processado em 18 de Março de 2010, ou seja, num momento em que o crédito estava mais do que estabilizado no âmbito do processo de insolvência.

            Perguntar-se-á que mecanismo coloca a lei ao dispor do FGS para exercer o direito de sub-rogação consagrado no artigo 322º do Regulamento do Código do Trabalho?

            Em nossa modesta opinião, não é seguramente através do recurso ao incidente de habilitação de adquirente nos termos vazados no artigo 376º, nº 1 do CPC por falta de verificação de pressuposto essencial e que se prende com a falta de litígio sobre a quantia paga pelo FGS.

Mas como se processará esta modificação subjectiva na lide?

Salvo o devido respeito, pensamos que a situação, considerando a fase processual da insolvência, não há qualquer modificação subjectiva na lide na medida em que na sentença de verificação e graduação de créditos, o credor continua a ser o trabalhador da insolvente. O que o Fundo de Garantia Salarial vem dizer, escudado em requerimento instruído com a respectiva certidão de pagamento da dívida ao trabalhador, é que pago o débito que a insolvente tinha para com o seu trabalhador, fica/ficou por via desse pagamento sub-rogado nos poderes que ao trabalhador competiam – artigo 593º do CC – e é nessa qualidade que, dirigindo-se ao tribunal onde corre o processo de insolvência, requer que fosse declarado subrogado – FGS – nos direitos e privilégios do trabalhador na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos de juros de mora que se venham a vencer e em consequência, graduando estes créditos subrogados no lugar que lhes competir ou caso se tenha operado a graduação e verificação dos mesmos, se determine que sejam tomados em consideração em todas as operação de satisfação de créditos a que haja lugar, designadamente, no rateio e pagamento.

Prosaicamente, o que o FGS vem dizer é o seguinte: quando se entrar na fase de pagamento ao trabalhador B... eu encontro-me sub-rogado – artigo 322º do RCT – por via de lhe ter pago a quantia de € 4.519,72. Considerando que estamos no âmbito de um processo de insolvência em que o crédito foi relacionado, verificado e graduado, pensamos não fazer sentido a notificação do devedor/insolvente nos termos do artigo 585º do CC porque há muito que decorreu o processo de impugnação, encontrando-se o crédito estabilizado e a intervenção do FGS só ocorre, a pedido do credor, em momento temporal, seguramente, bastante posterior à data do trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos.


*

            Concluindo:

1. O requerimento instruído por parte do credor/trabalhador e dirigido ao FGS para lhe serem pagos os créditos salariais em débito pela insolvente, representa uma clara manifestação de vontade de pretender ser pago através do mecanismo legal previsto nos artigos 316º e seguintes da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho.

2. Paga a quantia devida ao trabalhador, o FGS fica sub-rogado nos direitos de crédito que àquele cabiam – 322º, nº 1 do RCT.

3. A sentença de graduação e verificação de créditos é de 22 de Setembro de 2008, o pagamento do crédito por parte do FGS ao trabalhador foi processado em 18 de Março de 2010, ou seja, num momento em que o crédito estava mais do que estabilizado no âmbito do processo de insolvência.

4. Não é seguramente através do recurso ao incidente de habilitação de adquirente nos termos vazados no artigo 376º, nº 1 do CPC, que o FGS pode vir substituir-se ao trabalhador/credor por falta de verificação de pressuposto essencial e que se prende com a inexistência de litígio sobre a quantia paga pelo FGS.

5. Considerando a fase processual da insolvência[2], não há qualquer modificação subjectiva na lide na medida em que na sentença de verificação e graduação de créditos, o credor continua a ser o trabalhador da insolvente.

6. Pago o débito que a insolvente tinha para com o seu trabalhador, fica por via desse pagamento o FGS sub-rogado nos poderes que ao trabalhador competiam – artigo 593º do CC – e é nessa qualidade que se dirige ao tribunal onde corre o processo de insolvência, o que pode fazer mediante requerimento autónomo devidamente instruído.


*

            Decisão

            Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revoga-se a decisão recorrida que é substituída por outra que declare que o FGS se encontra sub-rogado nos direitos e privilégios creditórios do trabalhador pelo valor de € 4.519,72, acrescido de juros de mora que se venham a vencer, valor este a ser tomado em consideração em todas as operações, designadamente, no rateio e pagamento.


*

            Sem custas.

*

            Notifique.

*
Jacinto Meca (Relator)
Falcão de Magalhães
Gregório Silva Jesus


[1] Alterado pelo DL n º 139/2001 e revogado pela Lei nº 35/2004 de 29.7
[2] Sentença de verificação e graduação já transitada em julgado.