Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
3314/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
FACTO ILÍCITO CULPOSO
RECURSO SUBORDINADO
Data do Acordão: 12/21/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE AVEIRO - 2º JUÍZO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 483º DO C. CIV. , E 682º, Nº 1, DO CPC .
Sumário: I – A conduta do lesante será reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo .
II – O recurso subordinado pressupõe que as partes recorrentes tenham ficado vencidas, ou seja, que houve uma sucumbência ( recíproca ) das partes, quer total quer parcial .
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra
I- Relatório
1. A autora, A..., veio instaurar a presente acção declarativa, com forma processo sumário, contra as rés, B... e C..., alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na pi, ocorreu um acidente de viação envolvendo, o velocípede conduzido pela autora e dois veículos automóveis (um pesado e outro ligeiro), segurados, cada um deles, nas rés.
Acidente esse cuja eclosão se ficou a dever à conduta culposa dos condutores daqueles dois veículos automóveis.
Desse acidente resultaram para a autora danos patrimoniais e não patrimoniais, por si descriminados ao longo da pi, num total de esc. 16.641.976$00 (correspondendo esc. 4.000.000$00 aos 2ºs danos e o restante aos primeiros).
Pelo que terminou pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe tal quantia indemnizatória, acrescida dos juros moratórios legais.

2. Ambas as rés contestaram, negando, cada uma delas, que a responsabilidade do acidente se tenha ficado a dever ao condutor do veículo nelas segurado.
Pelo que, desse modo, acabaram pedindo a improcedência da acção, em relação a cada uma delas.

3. Entretanto, vieram os HUC reclamar o pagamento da quantia de esc. 1.730.050$00 - correspondente ao custo da assistência médico-hospitalar que prestaram à autora em consequência das lesões sofridas com o referido acidente -, acrescida de juros de mora legais.
4. No despacho saneador afirmou-se a validade e regularidade da lide, após o que se seguiu a elaboração da selecção da matéria de facto, que se fixou. após ter sido objecto de reclamação, sem êxito, por parte da 1ª ré.

5. Procedeu-se, mais tarde, à realização do julgamento – com a gravação da audiência – mediante a prévia instrução do processo, que envolveu um exame pericial à autora.
5.1 A resposta aos diversos pontos da base instrutória teve lugar, sem que tivesse merecido qualquer censura das partes.

6. Seguiu-se a prolação da sentença, que, a final, e com base nos fundamentos aí aduzidos, decidiu nos seguintes termos:
Assim, na procedência parcial da acção, condeno as rés a pagarem solidariamente à autora €32.839,84, importância acrescida de juros de mora à taxa legal sobre €2.839,84 desde a citação e sobre €30.000,00 desde esta data até integral pagamento, e bem assim da que vier a ser apurada subsequentemente (liquidada), relativa à restante perda de rendimento de trabalho.
Condeno ainda as rés a pagarem, solidariamente aos H.U.C. a importância de € 8.629,45, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação de tal pedido até integral pagamento.”

7. Por não se terem conformado com tal sentença, dela interpuseram recurso a 1ª ré Fidelidade Mundial (a título principal ou independente) e a autora (esta apenas a título subordinado), os quais foram admitidos como apelação.

8. A referida ré, Fidelidade Mundial, nas suas alegações de recurso concluiu as mesmas nos seguintes termos:
“1. A douta sentença sob recurso distribuiu a culpa na produção do acidente dos autos em partes iguais pelos veículos seguros nas RR.
2. Face à matéria de facto provada, a responsabilidade pela eclosão do acidente foi exclusiva do condutor do NG.
3. Foi este, ao abrir a porta do seu veículo, que originou que a Autora inflectisse à esquerda e que, em consequência, eclodisse o acidente.
4. Este não teria ocorrido se o condutor do NG não tivesse praticado tal acto, e independentemente da manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor do VU.
5. O condutor do VU fazia uma ultrapassagem em local que não lhe era vedado, circulava a uma velocidade de cerca 50 Km/h, legalmente permitida e adequada ao local, e desviou-se para a esquerda e travou, logo que a Autora flectiu à esquerda, revelando prudência, atenção e destreza na condução.
6. Não existem factos provados suficientes para imputar ao condutor do VU a realização de uma ultrapassagem, em violação das regras estradais.
7. É que não se apuraram as circunstâncias concretas em que foi realizada a ultrapassagem, nomeadamente a distância lateral a que circulava do velocípede da Autora e o local onde se encontrava quando esta inflectiu à esquerda.
8. Nessa medida, não se pode exigir que o condutor do VU previsse a manobra da autora.
9. Atenta a matéria fáctica apurada e a sua aplicação ao direito, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao condutor do VU, impondo-se a absolvição da recorrente quanto ao pedido contra ela formulado.
Foram violados:
os artigos 493 e 497 do Código Civil;
- o artigo 38º do Código da Estrada;
- o artigo 659 do Código de processo Civil”.

8. Por sua vez, a autora concluiu as suas alegações de recurso (subordinado) nos seguintes termos:
“1) A douta sentença sob recurso distribui a culpa na produção do acidente dos autos em partes iguais pelos veículos seguros nas RR
2) Face à matéria de facto provada, a responsabilidade pela eclosão do acidente deveu-se às condutas dos dois condutores.
3) A responsabilidade por danos não patrimoniais são ressarcíveis os prejuízos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.
4) Na fixação da indemnização deverão ter em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesado, os danos sofridos, as características pessoais do lesado.
5) A A., A..., é uma mulher, ainda nova, que ficará a vida toda completamente dependente de outra pessoa”. (sublinhado nosso)

9- Não foram apresentadas contra-alegações às alegações de cada um dos referidos recursos.

10. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
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II- Fundamentação
1- Delimitação do objecto do recurso.
Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos (cfr. artºs 690, nº 1, e 684, nº 3, do CPC), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso (cfr. nº 2 – finé - do artº 660 do CPC).
É também sabido que, dentro de tal âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que lhe sejam submetidas a apreciação, exceptuando-se aquelas questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras (cfr. 1ª parte do nº 2 do artº 660 do CPC).
Por fim, vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a derimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

2.1 Ora calcorreando as conclusões dos sobreditos recursos verifica-se que as questões que importa aqui apreciar e decidir são as seguintes:
2.1.1.Quanto ao recurso principal (da co-ré, Fidelidade Mundial).
a) Saber se o seu segurado deve, ou não, ser também responsabilizado pela produção do acidente aqui em causa, em que se viu envolvida a autora.
2.1.2 Quanto ao recurso subordinado (da autora).
a) Fixação do montante indemnizatório dos danos não patrimoniais sofridas pela autora.
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3- Os Factos
Dado que a decisão sobre a matéria de facto não foi objecto de impugnação (cfr. art 690-A do CPC), devem ter-se como assentes, os seguintes factos (que na 1ª instância foram dados como provados, seguindo-se a ordem em que ali foram seleccionados e descritos, muito embora se nos afigure que, de acordo com as boas técnicas de selecção, se exige um maior esforço e cuidado na forma de elaboração de tal selecção e descrição, começando-se pelos factos relativos à culpa da produção do acidente, segundo às várias versões, e depois os relativos aos danos, o que só agora não alteramos para, eventualmente, não desvirtuarmos o sentido dos factos):
1. No dia 25 de Novembro de 1994, cerca das 11,30 horas, a autora seguia tripulando o seu velocípede a pedais pela Rua General Costa Cascais, em Esgueira, Aveiro, no sentido Águeda - Aveiro, pela metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha, a cerca de 10/15 kms/hora. - (alínea A) dos factos assentes da selecção da matéria de facto, e a cuja peça pertencerão as letras a seguir indicadas).
2. No mesmo local e data e no mesmo sentido de marcha da autora, atrás dela, seguia o veículo pesado de mercadorias de matrícula VU-27-75 conduzido por José Jorge Laranjeira. - B)
3. Sobre a berma do lado direito da referida artéria, em terra, encontrava-se estacionado o veículo de mercadorias NG-92-19 (Ford Transit 120 Van), conduzido por Artur Valente Filipe, seu proprietário, que se encontrava no seu interior. – C)
4. Quando o veículo VU fazia uma manobra para ultrapassar a autora, atropelou-a, tendo esta sido projectada e caído no solo. - D)
5. O embate deu-se na metade direita da dita faixa de rodagem, em relação ao sentido de marcha dos veículos intervenientes. - E)
6. A autora nasceu no dia 27 de Julho de 1952.- F)
7. À data do acidente dos autos, o proprietário do VU-27-75, Manuel dos Reis Bernardes, tinha a sua responsabilidade civil por acidentes causados pelo dito veículo transferida para a Companhia de Seguros Mundial Confiança, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 7006561.- G)
8. À data do mesmo acidente, o proprietário do NG-92-19 tinha a sua responsabilidade civil por acidentes causados por este veículo transferida para a Companhia de Seguros Império, por contrato titulado pela apólice n.º 43151597 . - H)
9. A autora seguia a cerca de meio metro de distância do início da berma do seu lado direito. - resposta ao quesito dos factos insertos base instrutória, e a cuja peça pertencerão os nºs a seguir indicados).
10. O embate deu-se na meia faixa de rodagem direita atento o sentido de circulação da autora. - 2.º
11. Na altura do acidente estava bom tempo e o piso encontrava-se seco - 3.º
12. O NG estava estacionado fora da faixa de rodagem - 4.º
13. Ao chegar aproximadamente em frente duma farmácia ali existente, o identificado Laranjeira iniciou a ultrapassagem do veículo da autora. - 5.º
14. O Laranjeira acercou-se da autora a uma velocidade de cerca de 50 kms/hora e iniciou a ultrapassagem da mesma.- 6.º
15. Quando a autora se preparava para passar pelo veículo do Artur Filipe, este abriu a porta do seu veículo - 7.º
16. Por este facto, a autora inflectiu ligeiramente a sua marcha à esquerda - 9.º
17. Em consequência, ocorreu o embate entre a frente do veículo pesado e o lado esquerdo da bicicleta conduzida pela autora. - 10.º
18. No dia do acidente a autora foi atendida no Hospital Distrital de Aveiro. - 11.º
19. Dada a gravidade do seu estado de saúde foi de imediato enviada para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde se manteve até ao dia 22/12/94. - 12.º
20. Nesse dia regressou ao Hospital Distrital de Aveiro, onde ficou internada até ao dia 10/1/95. - 13.º
21. A autora, em virtude do acidente, ficou hemiparésica do lado direito - fls. 282. - 14.º
22. A autora sofreu comoção cerebral. - 15.º
23. A autora sofreu fractura da 2ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª costelas esquerdas e contusões várias. - 16.º
24. A autora trabalhava como empregada de limpeza. - 17.º
25. Desde a data do acidente até ao presente momento a autora não mais pôde trabalhar em qualquer entidade patronal. - 19.º
26. O que aconteceu por força dos alterações funcionais e incapacidade que a impedem do exercício de qualquer actividade física. - 20.º
27. Por força da incapacidade para o trabalho, a autora, até 3/5/95, teve, pelo menos, um dano patrimonial de 750 euros. - 21.º
28. Devido à fractura que sofreu a autora ficou impossibilitada de realizar movimentos de apreensão da mão direita, bem como fazer qualquer elevação mais pronunciada. - 22.º
29. A autora, por causa do acidente dos autos, não pôde estar de pé e agora pode fazer pequenos percursos a pé. - 23.º
30. A autora andou numa cadeira de rodas. - 24.º
31. A autora teve de usar fraldas permanentemente e agora e por toda a vida tem de as usar durante a noite, por não conseguir reter a urina e as fezes. - 25.º
32. Em medicamentos e consultas a autora já gastou 393.976$00. - 26.º
33. A autora tem as pernas muito inchadas. – 2 7.º
34. A referida incapacidade do braço direito manter-se-á por toda a vida -28.º
35. A autora sofreu dores com os ferimentos resultantes do acidente e foi submetida a prolongados e dolorosos tratamentos médicos subsequentes. -29.º
36. O velocípede da autora sofreu danos no montante de 25.000$00. -30.º
37. O NG estava estacionado na berma. - 32.º
38. A autora foi atropelada pelo VU. - 37.º
39. O condutor do VU seguia a não mais de 1 metro da berma direita atento o seu sentido de circulação. - 38.º
40. Ao longo daquela estrada encontravam-se estacionados veículos na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do VU. - 39.º
41. A autora circulava na frente do VU, tripulando o seu velocípede próximo da berma do seu lado direito. - 40.º
42. O condutor do VU pretendeu ultrapassar o velocípede da autora. - 41.º
43. Não existia sinalização proibitiva de ultrapassagem. - 42.º
44. Antes de ultrapassar a autora esta, quando passou pelo NG, inflectiu ligeiramente à esquerda -44.º
45. A dita manobra da autora foi originada pelo facto de o condutor do NG - 92-19, quando aquela se encontrava perto do dito veículo, ter aberto imprevistamente a porta do lado esquerdo do NG, o que dificultava a progressão da autora. - 46.º
46. A autora, face a essa manobra, flectiu ligeiramente à esquerda. - 47.º
47. O condutor deste desviou para a esquerda e travou de imediato. - 49.º
48. O condutor do VU embateu com a frente deste veículo no velocípede da autora - 50.º
49. No local do embate, atendo o sentido em que seguiam os intervenientes no acidente, a via desenvolve-se em recta de boa visibilidade. - 52.º
50. E mede 7,90 metros de largura. - 53º.
51. Em consequências das lesões sofridas pelo sobredito acidente, a autora ficou com uma incapacidade permanente geral (IPP) fixável em 60% – facto este que este tribunal, à luz do disposto no artº 712, nº 1, do CPC, decidiu acrescentar aos factos dados como assentes na 1ª instância, em virtude de o mesmo constar das conclusões do relatório pericial junto, a fls. 279/288, elaborado, a pedido do tribunal a quo, pelos serviços de Clinica Médico-Legal de Coimbra, da Delegação de Coimbra do INML, e que as partes não impugnaram, após dele terem sido notificadas.
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4- O Direito
4.1 Apreciação da 1ª questão (recurso principal).
Da responsabilidade do condutor do veículo segurado na ré, Fidelidade Mundial, na produção do acidente.
4.1.1 Do acima exposto resulta claramente que estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, prevista no artº 483 do CC.
Como é sabido, são vários os pressupostos legais, estatuídos em tal normativo legal, que impõem a obrigação de indemnizar com base em tal responsabilidade, e que, no essencial, se traduzem na existência de um facto ilícito ligado ao lesante por um nexo de imputação subjectiva (a culpa) e a existência de danos causados adequadamente por esse facto ao lesado. (Vidé, por todos, e para maior desenvolvimento – e que aqui o caso, tal como nos foi apresentado, não exige -, entre outros, os profs. Pires de Lima e A. Varela in “Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 444 ss”).
No caso em apreço estão apenas causa, para já, os dois primeiros dos aludidos requisitos, e que, no fundo e na prática, se traduzem em saber quem foi o responsável pela eclosão do acidente acima referido que vitimou a autora.
Na sentença recorrida entendeu-se que tal responsabilidade cabe, em partes iguais, ao condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de matricula NG-92-19, e ao condutor do veículo pesado de mercadorias, de matrícula VU-27-75, cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros estava, na altura do acidente, transferida, respectivamente, para as rés, C...., e B...
Porém, entende a última ré, ora apelante, que nenhuma responsabilidade deve ser imputada ao condutor do veículo seu segurado na produção do dito acidente.
4.1.2 Vejamos então se assim é ou não.
Começaremos por dizer que tendo o acidente em causa ocorrido no dia 25/11/1994, estava então em vigor o Código da Estrada na sua versão originária que foi aprovada pelo DL nº 114/94 de 3/5, pelo que será à sua luz que apreciaremos a conduta rodoviária dos intervenientes no referido acidente.
Depois, e antes de nos debruçarmos sobre o caso concreto em apreço neste recurso, mas por ter interesse para a solução a dar ao mesmo, faremos umas breves alusões, de cariz teórico-técnico, à volta daquelas dois primeiros requisitos ou pressupostos legais acima aludidos.
4.1.3 O facto traduz-se num comportamento humano voluntário, isto é, facto controlável ou dominável pela vontade do agente, condicionante do próprio acidente, como seja o acto de conduzir.
A ilicitude revela-se na lesão de um direito de outrém ou violação da lei que protege interesses alheios, ou seja, numa negação dos valores tutelados pela ordem jurídica, tendo em conta uma apreciação objectiva.
O nexo de imputação subjectiva (culpa) refere-se à ligação psicológica do agente com a produção do acidente e ao grau de censurabilidade que a sua conduta merece. A conduta do lesante será reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluír que ele podia e devia ter agido de outro modo. A culpa, como facto constitutivo do seu direito, - como sucede, aliás, com os restantes pressupostos da obrigação de indemnizar - incumbe ao lesado provar, a não ser que exista alguma presunção na lei (cfr. artºs 342, nº 1, e 487, nº 1).
Em matéria de responsabilidade civil extracontratual consagrou-se um critério de apreciação da culpa em abstracto, pois releva a diligência de um bom pai de família e não a diligência normal do causador do dano, ainda que tal apreciação se faça em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, releva a diligência que o homem normal teria perante o condicionalismo concreto - artº 487, nº 2, (vidé. Profs. Pires de Lima A. Varela in “0b. cit, vol. I, 4ª ed., pág. 488”).
Por vezes o próprio lesado não põe em prática, em relação aos seus próprios bens (como seja a integridade física ou vida), as cautelas que se exigem em relação aos direitos de terceiros. Neste caso a conduta do lesado, porque entra em concurso com conduta do lesante, merece um juízo de censura semelhante da conduta deste, a aferir por igual padrão (artº 487, nº. 2), que a lei coloca na veste de culpa - artº 570.
A palavra «culposo» aparece aqui em sentido impróprio ou vulgar, dado que se refere a uma conduta do próprio lesado (vidé, a propósito, Dário Martins de Almeida in «Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 3ª ed. pág. 421»). Mas não basta o facto culposo do lesado, sendo necessário que esse acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, de acordo com os mesmos princípios de causalidade adequada aplicáveis ao agente - à « conculpabilidade» acresce a «concausalidade» (vidé. a propósito, Ac. S.T.J. de 9/1/86, in “B.M.J. nº. 353, pág. 411” e Dário Martins de Almeida, in “ob. cit. pág 422”). Em tais hipóteses cabe ao tribunal determinar qual a parcela de culpa do lesado, que se pode vir a traduzir, nos termos do artº. 570, numa redução do «quantum» imdemnizatório nessa proporção ou até na sua exclusão.
Refira-se que em matéria de acidentes de viação, a culpa não se confunde com uma mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, como tal, a infracção de uma regra legal de trânsito não implica automaticamente, sem mais, a existência de culpa do agente, pois a ilicitude e a culpa não se confundem (cfr., entre outros, Ac. S.T.J. de 15/1/80 in “B.M.J. nº. 293, pág. 285” e Ac. R.Lx. de 26/1/95, in “C.J., Ano XX, T1, pág. 101”).
Assim, haverá que apreciar em concreto a conduta do agente, embora essa infracção às regras estradais possa constituir um índice semiótico da existência de um comportamento culposo do lesante, mas por via da factualidade que integra essa infracção e não pela mera circunstância de ser uma infracção estradal. Isto é, uma infracção aos preceitos estradais não é sinónimo de culpa, mas porque cometida no âmbito da condução automóvel, acto voluntário humano, inculca a imprudência do agente.
Porém, a não existência de qualquer presunção de culpa não se confunde com a possibilidade, não afastada, de o tribunal recorrer a presunções naturais para vencer algumas dificuldades especiais de prova, a chamada «prova de primeira aparência» (cfr. artº. 349 do CC) - considerando que para provar a culpa no domínio da responsabilidade por factos ilícitos basta que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, tornem verosímil a culpa (vidé, entre outros, “Ac. da R.C. de 15/3/83, in “C.J. Ano VIII, T. 2, pág. 15”).
4.1.4 Feitas estas considerações preliminares, de carácter geral, debruçemo-nos, agora, mais de perto sobre a análise do caso concreto em discussão neste recurso.
Da matéria factual que acima foi descrita como provada, e essencialmente da conjugação dos factos descritos nos nºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 51, podemos traçar o quadro em que seu do acidente nos seguintes termos:
Nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, a autora tripulava o seu velocípede a pedais (vulgo bicicleta) pela via pública, dentro da localidade de Esgueira, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a cerca de meio metro de distância da berma direita da via (de natureza térrea), e a uma velocidade de cerca de 10/15 km/h. Nessa mesma via, cuja faixa de rodagem tinha 7,90 m largura, circulava, no mesmo sentido da autora, o veículo automóvel pesado de mercadorias, de matrícula VU, segurado na ré apelante, a uma velocidade de cerca de cerca 50 km/h, e a uma distância de não mais de 1 metro da sobredita berma. Após se ter abeirado do sobredito velocípede, no local próximo de uma farmácia ali existente, o condutor do VU, iniciou a ultrapassagem àquele. Porém, antes de tal ultrapassagem ter sido efectuada, e numa altura em que o velocípede circulava próximo da sobredita berma direita da via e quando se encontrava perto do veículo automóvel NG, que ali se encontrava estacionado (à semelhança do que acontecia com outros veículos), o condutor deste (que se encontrava no seu interior), de forma inopinada e imprevista abriu, a porta do lado esquerdo do mesmo, dificultando, desse modo, a progressão do velocípede tripulado pela autora e fazendo com que esta (em manobra de recurso) tivesse então flectido, ligeiramente, para a sua esquerda. Perante tal manobra de inflexão da autora, o condutor da pesado VU, que se encontrava em manobra final de ultrapassagem à mesma (sempre dentro da sua hemi-faixa de rodagerm), desviou o seu veículo (VU) para a sua esquerda, travando ao mesmo tempo de imediato, com vista a evitar embater no velocípede, sem que, todavia, o tivesse conseguido, acabando por embater no lado esquerdo do mesmo com a frente do pesado VU, o que fez com que a autora tivesse sido projectada e caído ao solo e sofrido, em consequência, as lesões acima descritas.
No local, onde o condutor do VU iniciou a ultrapassagem ao velocípede da autora e onde se deu depois o referido embate, a via desenvolvia-se numa recta de boa visibilidade, numa altura em que estava bom tempo e o piso da via se apresentava seco, sendo que não existia aí qualquer sinalização proibitiva de ultrapassagem.
Ora, face a tal quadro fáctico somos levados a concluir, ao contrário do que fez o srº juíz a quo, que, no caso em apreço, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao condutor do veículo pesado VU, segurado na ré apelante, na produção do sobredito acidente.
Na verdade, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que, face a tal descrição factual, o seu comportamento não é merecedor de qualquer censura, e nomeadamente em termos de podermos responsabilizá-lo, também, pela produção do dito acidente. Perante as circunstâncias concretamente apuradas não vislumbramos que outro comportamento fosse de lhe exigir no caso sub judice.
Desde logo, respeitou os comandos estradais que lhe impunham, em primeiro lugar, a circulação pela metade direita da faixa de rodagem – atento o seu sentido de marcha – depois, que o fizesse ma uma velocidade que, no local, não fosse superior a 50km/h, e, por último, que a ultrapassagem ao velocípede que, seguia à sua frente, fosse efectuada pela esquerda (cfr. artºs 13, nº 1, 27, nº 1, e 36, nº 1, do CE, da citada versão).
Depois, e ao contrário do que se defendeu na sentença recorrida, não vislumbramos que, com a sua conduta (traduzida na referida manobra de ultrapassagem), tenha infringido o disposto no artº 38, nºs 1 e 2 al a), do citado diploma.
Preceitua tal normativo que:
“Nº 1 – O condutor de veículos não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem perigo de colidir com o veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido contrário.
“Nº 2 – O condutor deve, especialmente, certificar-se de que :
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança;
(...)”.
Ora, face a matéria factual acima descrita, para além de não existir qualquer sinalização que expressamente proibisse tal manobra de ultrapassagem, afigura-se-nos ainda que não existia nada que, em termos objectivos, desaconselhasse essa manobra, não só porque a via, no local, se apresentava em recta, de boa visibilidade, com piso seco, fazendo bom tempo, como também porque o veículo a ultrapassar era uma bicicleta, o que, devido às notórias reduzidas dimensões do velocípede e à sua baixa velocidade de circulação, se apresentava como sendo uma manobra rápida, simples, e portanto segura e sem grande perigo aparente. E nem se diga que o espaço para a efectuação dessa manobra era reduzido. É que muito embora os factos apurados nada nos digam sobre qual a largura do veículo VU, todavia, tratando-se de um pesado, é notório, tal como se refere na sentença recorrida, que tal andará à volta dos 2,20m, pelo que considerando, por um lado, que a faixa de rodagem tinha, no seu total, uma largura de 7,90m, e que, portanto, cada hemi-faixa teria 3,95m (sendo ainda, pelo menos do lado daquela em que circulavam o velocípede e o VU, que a mesma era ladeada por uma berma térrea) e, por outro lado, que na altura (já aquando do inicio da referida ultrapassagem e momentos antes da sua inflexão para a sua esquerda – pois só assim se percebe que essa sua manobra motivada pela abertura da porta efectuada pelo condutor do NG, então estacionado na berma direita, e que dificultou a sua progressão na via) a condutora do velocípede circulava junto à berma, restaria ainda, dentro da tal hemi-faixa, a largura de espaço à volta de 1, 75m, ou seja, existia ainda essa distância a separar os referidos veículos, a qual, pelas razões supra expostas, se nos afigura, no caso, suficiente para tal manobra de ultrapassagem poder ser efectuada com um mínimo de segurança.
Porém, mesmo que porventura assim não se considerasse e se entenda que o condutor violou o comando estradal insíto no último normativo legal citado, tal, todavia, não chegava, só por si, para concluir pela conculpabilidade do condutor do VU na eclosão do dito acidente, já que somos de opinião que tal violação não seria causal do acidente. Na verdade, e como acima deixámos exarado, em matéria de acidentes de viação, a culpa não se confunde com uma mera violação de uma norma destinada a proteger interesses alheios e, como tal, a infracção de uma regra legal de trânsito não implica automaticamente, sem mais, a existência de culpa do agente, pois a ilicitude e a culpa não se confundem.
Ora no caso em apreço, face aos factos dados como assentes, é nossa profunda convicção que o acidente destes autos, que vitimou a autora, ficou dever-se exclusivamente à manobra, atrás descrita, do condutor do veículo automóvel NG que ao abrir, de forma imprevista e inopinada, a porta do seu veículo, numa altura em que a autora passava próximo do mesmo, fez com que dificultasse progressão desta, levando-a, de forma também instintiva e imprevista, a flectir para a sua esquerda (com vista a evitar o embate no veículo NG), numa altura em que o condutor do VU se preparava para completar a sua ultrapassagem, que iniciara momentos antes, e que fez com este último tivesse de imediato travado e se desviado para a sua direita, com vista a evitar embater no velocípede da autora, o que, como se viu, não logrou, mesmo assim, conseguir. Não se pode, assim, a nosso ver, concluir que, em tais circunstâncias, o condutor do NU tivesse o dever ou a obrigação de prever tais manobras, quer do condutor do NG, quer mesmo da autora.
Foi pois, em nossa opinião, reafirmamo-lo, o condutor do veículo NG, com aquela sua conduta impudente ou imprevidente (ao efectuar a referida manobra de abertura de porta, sem que previamente se tivesse certificado de que a poderia realizar sem pôr em perigo a segurança de terceiros, e nomeadamente daqueles que circulavam na via que antecedia a berma onde o seu veículo se encontrava estacionado), o único culpado ou responsável pela eclosão do acidente que vitimou a autora.
E sendo assim só a ré, Companhia de Seguros Império SA, é responsável pelo pagamento da indemnização referente aos danos sofridos pela autora, em consequência do referido acidente, por força do contrato de seguro, referido no nº 8 do ponto 3 da descrição dos factos provados, que havia celebrado então com o proprietário do veículo NG.
Logo, ter-se-á de julgar, como se julga, procedente o recurso interposto pela sobredita ré apelante, absolvendo-se a mesma do pedido formulado contra si pela autora, e nessa medida se revogando e alterando a sentença recorrida.

4.2 Quanto à 2ª questão (relativa ao recurso subordinado da autora)
Como resulta do acima exarado, e nomeadamente das suas conclusões de recurso, a ré recorreu subordinadamente, visando com o seu recurso somente a reapreciação por este tribunal do quantum indemnizatório no que concerne aos danos não patrimoniais, já que não concorda com aquele que lhe foi fixado pelo tribunal a quo na sentença recorrida.
Alias, a autora começou precisamente as suas alegações de recurso afirmando, no seu nº 1, : “A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida na parte da afixação dos danos não patrimoniais” (sublinhado nosso).
Muito embora depois se nos afigure, pela leitura das alegações, que a recorrente faz uma certa confusão no que concerne à abrangência do conceito de danos não patrimoniais (sendo, por exemplo, hoje entendimento pacífico que os danos futuros, resultantes da diminuição da capacidade de ganho motivada pela IPP de que o lesado ficou afectado, integram o conceito de danos patrimoniais).
Ora, compulsando a petição inicial, e como resulta já do que deixámos exarado logo no inicio a tal propósito, verificamos que o autora reclamou, a título de danos não patrimoniais, uma indemnização no montante global de esc. 4.000.000$00 (correspondendo esc. 1.000.000$00 àquilo que designou por dano estético, pela deformidade que alegou ter ficado no braço direito, e esc. 3.000.000$00 às alegadas dores sofridas com as lesões e os tratamentos médicos a que teve de sujeitar-se) - cfr. artºs 39º e 40º da pi. Sendo certo que o restante do montante pedido dizia respeito aos danos patrimoniais alegadamente sofridos pela autora e assim distribuído: esc. 10.000.000$00 pelos danos futuros – resultantes da incapacidade permanente geral de que se viu afectada (IPP), acarretando-lhe uma diminuição da capacidade de ganho -, esc. 2.000.000$00 pelos lucros cessantes, decorrentes daquilo que deixou de auferir enquanto esteve afectado de uma ITT ou ITA, e o restante pelos alegados danos emergentes. O que tudo somado, ou seja, as indemnizações pelos danos patrimoniais e pelos danos não patrimoniais, levou a que a autora tivesse formulado um pedido de indemnização global de esc. 16.641.976$00, acrescidos dos juros legais moratórios.
Como resulta do que supra também já se deixou expresso, na sentença final atribuiu-se à autora, pelos danos não patrimoniais sofridos, uma indemnização global de € 30.000 (portanto, acima daquilo que havia sido pedido pela mesma) – e ainda uma indemnização de € 2.839,94 pelos sobreditos lucros cessantes e pelos danos emergentes (nos termos e montantes peticionados por ela), sendo que quanto aos danos futuros, com o fundamento de falta de elementos factuais, se relegou a sua liquidação para execução de sentença.
Como é sabido, e constitui hoje corrente de pensamento dominante, a limitação do princípio do pedido, consignado no citado artº 661, nº 1, do CPC, não impede o julgador de alterar os montantes parcelares, contanto que não se altere o montante global do pedido (cfr., por todos, Ac. do STJ de 28/2/1980, in “BMJ 294 – 283”; Ac. do STJ de 11/6/1980 in “BMJ 298 – 2362”; Ac. do STJ de 15/6/89, in “AJ, O/89, pág. 13” e Ac. do STJ de 15/6/93 in “BMJ 428 – 530”).
Ressalta, porém, do disposto no artº 682, nº 1, do CPC, que o recurso subordinado pressupõe, desde logo, que as partes recorrentes tenham ficado vencidas, ou seja, que houve uma sucumbência (recíproca) das partes (sucumbência essa que pode ser total ou parcial no que concerne ao pedido ou pedidos formulados).
A esse propósito escreve o conselheiro Amâncio Ferreira (in “Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Almedina, pág. 81”) “a parte contra quem é dirigido o recurso principal em vez de se limitar à defesa, contraditando a argumentação desenvolvida pelo recorrente, a fim do recurso ser julgado improcedente, pode, por sua vez, interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe foi desfavorável, para o tribunal superior reapreciar, na sua totalidade, a decisão impugnada. Se tal ocorrer, o recorrente principal pode ver alterado em seu prejuízo a decisão recorrida (reformatio in peius). Registe-se contudo que só o pode fazer se não for totalmente vitorioso. Sendo-o, não pode interpor recurso subordinado, a pretexto de obter a reforma da sentença impugnada na parte em que desatendeu um dos fundamentos em que apoiava a sua pretensão, mesmo a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação. Numa situação destas, pode a parte recorrida requerer, na respectiva alegação, a ampliação do objecto do recurso, sem contudo assumir o estatuto de recorrer, de harmonia com o que se dispõe no artº 684-A” (sublinhado nosso). Em sentido idêntico, veja-se ainda o prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, págs. 26/27”.
Ora, como atrás já se deixou exarado, a autora limitou expressamente o objecto e âmbito do seu recurso, circunscrevendo-o apenas à parte relativa à fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais (sendo apenas quanto a esta parte que expressamente declarou não concordar com sentença recorrida).
Porém, quanto a tal parte, e como acima vimos, a autora em nada decaiu, tendo-lhe, inclusivé, sido atribuída uma indemnização, pelos danos não patrimoniais, superior até ao montante por si então pedido.
E sendo assim o recurso (subordinado) da ré deixa-se de ser legalmente admissível ou possível, isto é, torna-se legalmente inadmissível.
Logo, e por esse motivo, decide-se não conhecer (em termos de fundo) do objecto de tal recurso interposto pela ré
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III- Decisão
Assim, em face do exposto, acorda-se:
a) Em conceder provimento ao recurso (principal ou independente) interposto pela ré, B..., absolvendo-se a mesma do pedido contra si formulado pela autora, A..., condenando-se, por sua vez, ré, C..., a assumir exclusivamente o pagamento indemnizatório à autora, pelos danos sofridos pela mesma, e bem assim aos HUC, nos termos e montantes em que foram fixados pela sentença da 1ª instância, assim se revogando e alterando, nessa medida, a mesma.
b) Em não conhecer do recurso (subordinado) interposto pela autora.

Custas, da acção, pela autora e pela ré Império, na proporção do respectivo decaímento (sendo que no que concerne ao pedido da autora elas serão pagas provisoriamente em partes iguais, corrigindo-se depois a responsabilidade no seu pagamento em conformidade com o tal grau de sucumbência no processo de liquidação que vier a ter lugar para a determinação do quantum indemnizatório dos danos futuros) e dos recursos pela autora (sendo que no que, concerne a esta, deve tomar-se em consideração o benefício de apoio judiciário de que, até o momento, goza, nessa modalidade - cfr. fls. 139).

Coimbra,