Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1348/06
Nº Convencional: JTRC
Relator: HELDER ALMEIDA
Descritores: INSOLVÊNCIA
NULIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 06/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DA MARINHA GRANDE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 201.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 188.º DO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. (CIRE) E ARTIGO 20.º DA CONSTITUIÇÃO.
Sumário: 1. Devem ser notificados, aos interessados que requerem a qualificação da insolvência como culposa, os pareceres do Ministério Público e do Administrador da Insolvência, antes de ser proferida a decisão.
2. A falta dessa notificação viola o princípio do contraditório e o direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n. 1 da CRP e constitui nulidade atípica, prevista no artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:


I – RELATÓRIO
1. O A..., nos autos de processo especial de insolvência de B...., veio, na sequência da abertura do incidente de qualificação de tal insolvência, requerer o decretamento dessa qualificação como culposa e, ainda, propugnando que sejam afectados por essa qualificação ambos os Administradores da devedora.
Para tanto alegou um acervo de factos na sua óptica justificativos da sua pretensão e, a par de requerer a realização das diligências tendentes a comprovar esses aduzidos factos e assegurar a descoberta da verdade, arrolou prova testemunhal, requerendo a respectiva produção.
Prosseguindo os autos, a Exmª Administradora veio apresentar o seu Parecer, rematando-o com a proposta de qualificação da insolvência como fortuita.
Igual pronunciamento manifestou, por sua vez, a Digna Magistrada do Mº Pº, assumindo porém, e diversamente da Exmª Administradora, explicita posição em relação à alegação do A..., embora concluindo pela inexistência de elementos dela abonadores.
Conclusos ao autos, o Mm.º Juiz, apelando à natureza vinculativa de ambos os Pareceres, declarou sem mais a insolvência como fortuita.
Sendo então junta a resposta por parte da Exmª Administradora à alegação apresentada pelo A..., nela veio a mesma rebater todos os factos ali elencados, findando a reiterar o seu aludido Parecer.
Imediatamente após, o A... veio arguir nulidades, aduzindo para tanto a falta de notificação a ele, interessado alegante, de ambos os Pareceres acima referidos, e bem assim a nulidade da sentença qualificadora da insolvência por falta de pronúncia e falta de fundamentação, suscitando ainda a inconstitucionalidade de eventuais interpretações porventura conducentes do Tribunal à inverificação dessas reclamadas deficiências.
Ouvidas a Digna Magistrada do M.º P.º e a Exmª Administradora sobre a dupla arguição em apreço, ambas se pronunciaram no sentido do respectivo desatendimento.
Conhecendo da controvérsia, o Mm.º Juiz, concluindo pela inexistência das invocadas nulidades, inconstitucionalidades ou outros quaisquer vícios, refutou “in totum” a arguição, julgando-a improcedente.

2. Irresignado com o assim decidido, o interessado A... interpôs então o presente recurso de Agravo, admitido com subida imediata e efeito suspensivo. Das questões que suscita nas conclusões com que encerra a sua douta alegação, apenas para aqui relevam –face ao despacho de recebimento proferido pelo aqui Relator (fls. 268 e ss)-duas, a saber:
- se os Pareceres emitidos pela Exmª Administradora da Insolvência e pela Digna Magistrada do M.º P º tinham ou não de ser notificados ao aqui Recorrente A..., previamente à prolação da douta sentença qualificadora da insolvência e, portanto, se ao omitir-se tal notificação, se cometeu ou não nulidade quadrável no art.º 201º, nº 1, do CPC;
- no caso de se concluir em sentido negativo, se essa interpretação padece ou não de inconstitucionalidade por violação do art.º 20º, nºs 1, 4 e 5 da C.R.P..

3. O Administrador da Insolvente, B..., apresentou, por sua vez, contra-alegações, pugnando pelo improvimento do recurso. O Mm.º Juiz, remetendo para os respectivos fundamentos, sustentou o seu despacho.
Colhidos que se mostram os competentes vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Como é sabido, e flui do disposto nos arts. 684º, nº3 e 690º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (ao qual respeitam as demais disposições a citar sem menção de proveniência), o âmbito do recurso é, em princípio, fixado em função das conclusões das alegações do Recorrente, circunscrevendo-se, exceptuadas as de conhecimento oficioso, às questões aí equacionadas.
Achando-se as questões a versar no presente recurso já acima enunciadas, passemos sem mais a cuidar da primeira, como vimos, saber se ambos os referidos Pareceres tinham ou não de ser notificados, previamente ao proferimento da sentença, ao Recorrente A..., e, por conseguinte, se ao omitir-se tal notificação –como ocorreu-, se cometeu ou não nulidade quadrável no art.º 201º, nº 1, vista a sua manifesta influência no exame e decisão da causa.

2. O aqui Recorrente entende, em síntese, que essa notificação era e é essencial ao cumprimento do princípio do contraditório, à defesa dos interesses que se pretendem acautelar e, bem assim, à descoberta da verdade e boa decisão da causa
O Mm.º Juiz por seu turno, secundado pelo Recorrido, sustenta que a tramitação legalmente prevista para o incidente, bem como o carácter urgente que lhe é inerente, não contempla essa notificação.
Que dizer? Vejamos.

2.1. Verificada que foi a abertura do incidente de qualificação da insolvência, o ora Recorrente A..., na qualidade de interessado, veio apresentar a sua alegação, nos termos do art.º 188º, nº 1, do CIRE. E, diga-se, ao invés do que se chegou a aventar no processo –resposta da Exmª Administradora de fls. 135 e ss.-, fê-lo atempadamente, como se constata da menção referente à data de expedição da telecópia veiculadora da sua alegação (fls. 2), em confronto com o preceituado no nº 1, al. c), do art.º 150º. Ora, nessa sua douta peça, o A..., além do mais, articulou factos no seu entender conducentes à qualificação da insolvência como culposa, nessa medida preconizando a afectação dos Administradores da Insolvente por tal reclamada qualificação.
Apresentada essa alegação, e findo o período em que era possível aos demais interessados manifestarem a sua posição, entrou-se na fase de a Exmª Administradora elaborar e oferecer o seu Parecer, nos termos do nº 2 desse art.º 188º. Preceito este que o exige “devidamente fundamentado e documentado, sobre os factos relevantes, terminando com a formulação de uma proposta, identificando, se for o caso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa.”
Comentado esta exigência, diz-se no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Vol. II, Quid Juris, pág. 21 - que ela implica o dever de o administrador “... apreciar e ponderar o que conste do processo, ou aquilo de que tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções e se mostre significativo.” E precisando esse proclamado dever, acrescenta-se alguns passos adiante: “Note-se que, neste ponto, a extensão da sua tarefa varia em função de ter havido ou não alegações. Na primeira hipótese, ele tem de atender aos factos nela invocados e de se pronunciar sobre a sua relevância para o efeito da qualificação da insolvência; eventualmente, poderá atender a outros factos, a que tenha acesso e que devam ser valorados para o efeito.” (sublinhado nosso).
Porventura ainda mais incisivamente, a respeito das obrigações a cumprir pelo administrador quando haja alegações por parte de algum interessado, escreve o referido Prof. Luís Carvalho Fernandes, in Themis, Revista da Fac. Dir. da UNL, 2005, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, Almedina, pág. 89 –depois de justamente referir que “a existência, ou não, de alegações dos interessados não deixa de se projectar no conteúdo do parecer”-, que “... se algum interessado tiver alegado factos por ele tidos como relevantes para atribuir à insolvência a qualificação de culposa, o administrador, para satisfazer os requisitos a que o seu parecer deve obedecer, não pode deixar de se pronunciar sobre tais factos. O que vale independentemente de o administrador concordar, ou não, com a alegada relevância e qualificação.” E diz mais na nota de rodapé para que desta última asserção remete: “Como é manifesto, se concordar tem de invocar os fundamentos que o levam a propor a qualificação de culposa; se não concordar, há-de fundamentar a sua opinião e arrolar factos que, além de contrariarem o alcance dos alegados pelos interessados justifiquem a proposta da qualificação de insolvência fortuita.” (sublinhados nossos).

2.2. Expostos estes tão autorizados considerandos, com os quais obviamente assentimos, estamos já em condições de poder afirmar que o teor das alegações eventualmente aduzidas pelos interessados não deixa de conformar o parecer a apresentar pelo administrador, tendo este inelutavelmente -para que a sua peça se possa considerar, como se faz mister, devidamente elaborada e fundamentada-, de tomar em conta e adequadamente responder a tais alegações.
Mas assim sendo, como é, temos também que a posição assumida pelo administrador nessa peça, os factos e razões por ele aduzidos em ordem a acompanhar ou contrariar essas alegações, bem como os elementos comprovativos a esses respeito juntos, não podem deixar de ser levados ao conhecimento dos alegantes. De contrário, a estes seria completamente subtraída a possibilidade de controlar a relevância e tratamento conferidos às suas afirmações e pretensões, podendo, no limite, acontecer que pura e simplesmente se tivesse feito tábua rasa das mesmas. Ainda assim não acontecendo, sempre aos alegantes seria inviável discutir, contestar ou de outro qualquer modo apreciar a posição do administrador, podendo assim a sua (dos alegantes) iniciativa ser completamente desvalorizada e inutilizada. Tanto mais quanto é certo que -pelo menos na sua formulação-, o nº 4 do mesmo art.º 188º abre a porta à forçosa aceitação pelo juiz da posição do administrador, no caso de esta, sendo no sentido da qualificação da insolvência como fortuita –e portanto contrária à dos interessados alegantes-, coincidir com a do Ministério Público.
Nestes termos, pois, sendo o parecer do administrador em absoluto e inapelavelmente condicionado pelas eventuais alegações dos interessados, e dado o nível de repercussão que se lhe acha subjacente em vista das pretensões e direitos dos mesmos, não vemos como deixar de concluir pela terminante necessidade de efectuar a respectiva notificação a esses interessados, antes de sobre o mesmo versar não só a apreciação do julgador, mas até mesmo a do próprio M º P.º, no quadro da “vista” estipulada para este no nº 3, do enfocado art.º 188º. Propugnar o oposto, será, como expendemos, apartar os interessados –ao menos potencialmente- de todo o processo, subtraindo-lhes qualquer viabilidade de -por impossibilidade de interferência no parecer do administrador e por inerência no do M.º P.º-, poder influenciar a decisão, porventura altamente gravosa para os seus legítimos interesses.
Quer dizer, esta solução tem forçosamente de ser objecto de rejeição, sob pena de se estar a negar aos interessados intervenientes o direito, superiormente assegurado pelo art.º 20º nº 4 da nossa Constituição, a um processo equitativo e leal, designadamente por violação do princípio do contraditório; princípio este que, como é sabido, vem pela nossa jurisprudência sendo considerado ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, consagrado, outrossim, nesse art.º 20º, seu nº 1.
Com efeito, sendo hoje pontificante –como se dá nota no Cód. Proc. Civil - Anotado, de José Lebre de Freitas e Outros, Vol. I, C, Editora, pág. 8 -, um entendimento amplo do contraditório, é este perspectivado –conforme ali se escreve-, “... como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirectamente, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
Seria pois este direito a, legitimamente, predeterminar, em pé de igualdade com os demais intervenientes, a decisão, que ao fim e ao resto se furtaria aos interessados, indevidamente proscrevendo um correcto e imprescindível funcionamento das regras do contraditório.
E não se diga -salvo sempre melhor opinião-, que a respeito da necessidade desta notificação, por nós ora advogada, nada se estatui no ventilado art.º 188º. Que ela se faz mister e plenamente justifica, pensamos, modestamente, já não subsistirem quaisquer dúvidas.
Ora, consoante assinala Carlos F. de O. Lopes do Rego, in Comentários ao Cód. Proc. Civil, Almedina, pág. 22, “ o processo civil tem necessariamente como pano de fundo - até ... por imposição constitucional- a vigência do princípio do contraditório, incumbindo ao juiz observá-lo e fazê-lo cumprir ao longo do processo.”; e prossegue: Daqui decorre que –mesmo que a propósito de determinada norma ou regime especifico não esteja previsto expressamente o seu funcionamento e actuação – ele irá necessariamente decorrer do genericamente preceituado no art.º 3º [do CPC]. Não vale, deste modo e nesta sede, o argumento ´a contrario’: a omissão de explícita previsão, a propósito de um regime determinado, da necessidade de actuar a regra do contraditório, apenas implicará que ela passe a inferir-se do princípio geral estabelecido pelo art.º 3º; ...
Deste modo, pois, da mera circunstância de o dito normativo não estipular “expressis verbis” a notificação do parecer em apreço, não é lícito extrapolar para a inferência oposta, já que, dada a especial relevância dos interesses em jogo, isso apenas seria possível no caso de explícita determinação nesse sentido, sendo para mais ainda verdade que –consoante observa o Prof. Luís Carvalho Fernandes, in Revista cit., pág. 92 - em sede do incidente de qualificação da insolvência não prevalecem razões de especial urgência.

2.3. Tendo em mente tudo o que vimos de expender, e volvendo ao caso dos autos, não se torna difícil antever a solução por que nos propomos enveredar.
Impondo-se à Exmª Administradora apresentar, como havíamos antes deixado consignado, no desenvolvimento dos autos, o seu Parecer, sucede que tendo esta efectuado tal apresentação, foi o dito relatório sem mais presente ao M.º P.º e, após o competente pronunciamento por parte da sua Digna Agente, apresentado -associadamente com este pronunciamento-, ao Mm.º Juiz. Este, dada a coincidência de opinativos quanto à qualificação e considerando-se por tal vinculado, proferiu de imediato sentença sufragadora dessa uniforme manifestação.
Neste quadro, temos que, pese a alegação do aqui Recorrente A..., ao mesmo não foi dado qualquer conhecimento sobre o Parecer da Exmª Administradora.
E esse conhecimento tanto mais se demandava quanto é certo que, tendo nessa alegação o Recorrente noticiado um extenso rol de factos no sentido de fazer valer a sua posição e, demais, requerido a realização de diligências e arrolado elementos de prova, nenhuma directa referência se continha no Parecer a tal respeito, tudo levando a crer, se bem cuidamos, que a Exmª Administradora, por razões de todo ignotas, nem sequer teve essa alegação em perspectiva na elaboração do Parecer! Sendo que só mais tarde, na prefalada resposta de fls. 135 e ss, veio a emitir pronunciamento sobre o teor dessa alegação, quando, ao que nos é dado concluir dos autos, a prolação dessa liminar sentença já havia tido lugar.
Nesta decorrência, furtou-se pois ao Recorrente, insofismavelmente, toda e qualquer virtualidade de poder fazer vingar a sua pretensão, reduzindo a sua porfiada intervenção nos autos a pura e inconsequente inutilidade. Para todos os efeitos, tudo se passou como ele tivesse pautado a sua conduta pela dos demais co-interessados, seja, completa abstenção.
Sem dúvida, pois, que se desrespeitou o seu direito de defesa, de actuação incisiva, eficaz, no desenvolvimento e êxito do procedimento. Não se lhe dando qualquer possibilidade de aferir da actuação da Exmª Administradora, e em relação a ela manifestar a crítica e contrariedade tidas por justificadas, deu-se concretização, ao arrepio dos apontados vectores de índole constitucional, a um processo desigual, injusto e por isso incompaginável com o Estado de Direito democrático que somos (art.º 2º da C.R. P.).

2.4. E o que se vem de dizer em relação ao Parecer da Exmª Administradora, vale por igual no tocante aquele outro emitido pela Digna Magistrada do M.º P.º e que, como sabemos, também não foi dado a conhecer ao A... antes de sentenciado o incidente.
Poder-se-á obtemperar que, diferentemente da pessoa encarregada da administração da insolvência, a esse Órgão não só cabe velar pela legalidade –e consectariamente manter uma posição de rigorosa equidistância em relação a todos os intervenientes-, mas também que sobre ele não impende com o mesmo rigor o dever de fundamentação do seu pronunciamento, “maxime” em face de eventuais alegações apresentadas.
Ainda que essa observação se não evidencie de todo contestável, verdade é que, como se elucida no Ac. do S.T.J. de 14-03-2000, in Col./STJ, I, pág. 20, a jurisprudência que mais recentemente vem pontificando o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que quando emite o seu parecer, o M.º P.º torna-se objectivamente aliado ou adversário de uma das partes. E como tal, a concretização do já enfatizado direito a uma processo equitativo passa indispensavelmente pela concessão do contraditório à parte que ficou em desvantagem com esse parecer. Como no mesmo douto aresto também se consigna, a jurisprudência do Tribunal Europeu é vinculativa para os tribunais da ordem jurídica portuguesa, por isso que constitui interpretação qualificada do Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo que a nossa Constituição aderiu ao conceito europeu de processo equitativo.
Destarte, força é concluir, como avançámos, que também o Parecer da Exmª Magistrada do M.º P.º, na medida em que contraposto à posição sustentada pelo interessado A..., tinha necessariamente de ser notificado a este último, sob pena de irremissível violação, como aconteceu, do seu direito ao contraditório.

2.5. Aqui chegados temos, pois, que em relação a ambos os mencionados Pareceres, se inobservou o direito constitucional e legalmente -apontado art.º 3º-, reconhecido ao alegante A... de sindicar e porventura exercer resposta a respeito dos mesmos, em especial do subscrito pela Exmª Administradora.
Como assim, e na esteira do que vem sendo a orientação do nosso mais Alto Tribunal –cfr., além do já referenciado aresto, o acórdão de 14-05-02, prolatado no Proc. nº 1353/02, da 1ª secção desta Relação, e no qual se cita ainda no mesmo sentido o acórdão de 9-12-99, proferido no Rec. nº 939/99, da 1ª secção, desse Tribunal supremo- incorreu-se, à partida, na atípica nulidade prevista no nº 1, do art.º 201º.
De conformidade com a já antes aflorado, essa nulidade apenas se verifica quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa.
Ora, por tudo o que já explanámos, essa decisiva influência ocorreu no caso dos autos, já que, escapando por inteiro esses Pareceres –por virtude dessa omissiva irregularidade- à apreciação do aqui Recorrente, foi exclusivamente com base neles e na unanimidade de entendimento aí expressa que o Mm.º Juiz proferiu, passivamente por se considerar assim obrigado, a sua sentença.

2.6. Na base do exposto, acha-se a mesma sentença inquinada por essa irregularidade, o que nos termos do nº 2 desse art.º 201º conduz à sua anulação e inutilização, bem como dos termos sequentes a ela subordinados
De tal sorte, o douto recurso ora em exame logra sucesso, o que implica a revogação do douto despacho por ele em crise, e inerente substituição por outro em moldes que, no dispositivo imediatamente seguinte, melhor se irão precisar.

IIII – DECISÃO
Na conformidade de tudo o exposto, confere-se provimento ao recurso de agravo e, em consequência, revoga-se o despacho impugnado, o qual deverá ser substituído por outro que, considerando procedente a arguição de nulidade por falta de notificação dos mencionados Pareceres, anule e dê sem efeito a douta sentença proferida a fls. 73-74 -que qualificou a insolvência como fortuita-, e os demais termos dela dependentes e, bem assim, ordene a notificação desses Pareceres ao interessado A... para, querendo, no prazo assinado sobre os mesmos se pronunciar, seguindo-se depois os trâmites tidos por ajustados.
Custas pelo Agravado.

Coimbra,