Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2733/04
Nº Convencional: JTRC
Relator: BORDALO LEMA
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
INCIDENTE
SEUS PRESSUPOSTOS
Data do Acordão: 12/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COVILHÁ
Texto Integral: N
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: -
Sumário: I – O incidente de revisão de pensão não gera uma nova pensão, mas apenas uma eventual alteração da pensão já fixada .
II – Os pressupostos a considerar na eventual alteração do montante de uma pensão por acidente de trabalho têm de ser os mesmos que se verificavam à data da fixação inicial da dita, nomeadamente a retribuição, o salário mínimo nacional, a idade e a data da alta.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho, teve lugar em 18 de Fevereiro de 2003 a tentativa de conciliação entre o sinistrado A... e a entidade patronal à data do acidente, B... que veio a concretizar-se, tendo sido homologada por despacho transitado em julgado.
Conforme declarações prestadas pelo Sr. Perito Médico (fls. 88), o sinistrado, na data em que foram atingidos os dezoito meses após o acidente dos autos (11/03/2002), estava afectado de uma ITA de 100%, tendo-lhe sido atribuída a I.P.P. de 10% em 30/06/2002, data da alta (fls.88).
Do respectivo auto consta que "no dia 11 de Setembro de 2000, na Covilhã, quando prestava serviço da sua profissão de servente da construção civil, para a sua entidade patronal, acima identificada, mediante o vencimento mensal de 334,22 Euros X 14 meses, acrescido de subsídio de alimentação de 3,39 X 22 X11, o qual nao se encontrava transferido para qualquer seguradora, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu num acidente de viação no trajecto de casa para o local de trabalho, o qual ocorreu por volta das 07H45 e quando conduzia a sua motorizada.Desse sinistro resultaram para o sinistrado as lesoes descritas nos autos, das quais teve alta definitiva em 11/03/2002, por ter feito nesta data 18 meses a partir da data em que teve o acidente."(auto de fls. 101; sublinhado nosso).
Por despacho de 02/07/2003, a requerimento do sinistrado, foi determinado que o Instituto de Seguros de Portugal , na qualidade de gestor do FAT, face à impossibilidade de pagamento ao sinistrado das prestações que lhe eram devidas por parte da entidade patronal, passasse a assegurar, com efeitos a partir de 12/03/2002, o pagamento da pensao anual e vitaícia no montante de 4.287,57 Euros e, bem assim, 5.366,59 Euros relativos à indemnização por incapacidades temporárias desde a data do acidente (11/09/00) até 11/03/02, data da alta e 130,00 Euros de despesas de transportes.
Posteriormente, por ofício de 07/01/2004, o I.S.P. , " uma vez que a situação não se afigura clara para o FAT, mais concretamente no que respeita à determinação da incapacidade a considerar, " veio requerer que o sinistrado fosse submetido a exame médico de revisão.
Efectuado o referido exame em 16/04/2004, (auto de fls. 175), foi fixada ao sinistrado a I.P.P. de 10%.
Por despacho de 19/05/2004, determinou-se que o sinistrado se encontra afectado da incapacidade permanente parcial de 10%, a partir do dia 16/04/04,"para tal incapacidade se diminuindo a que inicialmente lhe foi fixada por sentença homologaória proferida a fls. 104 dos autos, nos termos do disposto no artº 42º do DL nº143/99 de 30/4, em consequência do acidente de que foi vítima em 11 de Setembro de 2000, quando ao serviço da firma Coviqui - Construção Civil e Obras Públicas Lda.", devendo proceder-se ao cálculo do novo montante da pensão em causa, com efeitos a partir de 16/04/04. Assim, o montante da pensão que vinha sendo paga ao sinistrado no valor de 4.287,57 Euros passar a ser de 375,16 Euros, com efeitos a partir de 16/04/04, pensao essa obrigatoriamente remível desde a data em que ‚ devida.
O I.S.P. não se conformou com esse despacho e, por isso, dele veio agravar, tendo formulado as seguintes conclusões alegatórias:
"1. O sinistrado, à data da realização do exame médico de revisão realizado em 16/04/2004, já era portador de uma incapacidade permanente parcial de 10% desde 30/06/2002, conforme anterior exame realizado em 05/11/2002."
"2. Resultando do exame ora realizado a mesma incapacidade (IPP de 10%), o despacho não dever proceder à sua alteração, mas sim a confirmação da anterior incapacidade, de que resultar a fixação de uma pensão anual e vitalícia de 375,16 Euros, obrigatoriamente remível conforme nº1 al. d) do artº 17º da Lei nº 100/97 de 13/9 e do artº 56º nºº1 do D.L. nº 143/99 de 30/4."
O MºPº, nas suas contra-alegações, defende a confirmação do despacho agravado.
O Mmo Juiz "a quo" sustentou aquele despacho.
Foram corridos os vistos legais.

III.1. Julgamos conveniente, para melhor compreensão da questão suscitada no presente agravo, delinear, antes de mais, a materialidade fáctica em tal questão está enquadrada.
O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho em 11/09/2000 que lhe originou lesões várias.
No despacho designativo do exame médico datado de 20/03/2002, foi formulado pelo Mmo. Juiz "a quo" o seguinte quesito: " Que grau de desvalorização apresentava o sinistrado quando foram atingidos os 18 meses (11/3/2002), após o acidente de que foi vítima, atentos os registos clínicos de fls. 12 a 34 vº e o laudo de fls. 38?".
Em resposta ao referido quesito, Sr. Perito Médico informou que o sinistrado era portador de uma ITA de 100% em 11/03/2002 (fls. 80 e 88).
Em declarações prestadas em 21/01/2003, o mesmo Sr. Perito Médico atribuiu ao sinistrado a IPP de 10%, "a partir da data da alta em 30/06/2002" (Auto de fls. 88).
Em 18/02/2003 foi homologada a conciliação formalizada no auto de fls. 101, na qual a entidade patronal foi condenada a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 4.287,57 Euros, com início em 12/03/2002.
Por despacho de 02/07/2003, o Mmo Juiz "a quo" determinou que o ISP passasse a assegurar o pagamento ao sinistrado da pensao anual e vitalícia que lhe foi fixada a partir de 12/03/02.
Por ofício de 8/10/2003, o ISP veio informar o Tribunal "a quo" sobre o critério utilizado no cálculo do capital da remição da pensão do sinistrado correspondente a uma IPP de 10%, " com efeito a partir de 30/6/2002." (fls. 135).
Em resposta ao referido ofício e conforme despacho do Exmo Juiz "a quo" nesse sentido, foi comunicado ao ISP que "a data da alta terá de reportar-se a 11/03/2002, data em que foram atingidos 18 meses sobre a data do acidente.Nessa data, a I.T.A. converteu-se, por força da lei em I.P.A.- artº 42º nº1 do D.L. 143/99 de 30/04." (despacho de fls. 138).
O I.S.P. de novo veio aos autos informar " existir lapso no cálculo do montante da pensão atribuída ao sinistrado, já que não foi tomada em consideração a IPP de 10% que lhe foi fixada e que consta de fls. 74 a 77. Nestas circunstâncias e de acordo com o disposto na alínea d) do artº 17º da Lei nº 100/97 de 13/9, o sinistrado tem direito a um capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho, ou seja, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia de 375,16 Euros."
Sobre o teor do oficio antes transcrito, o Mmo Juiz "a quo" proferiu o seguinte despacho:
" Em 11.03.02, data em que foram atingidos os 18 meses sobre a data do acidente, o sinistrado estava afectado de I.T.A."
"À data da alta ( 30.06.02) estava afectado com uma I.P.P. ce 10%."
"Só que nesta data já a I.T.A. se havia tranformado em I.P.A. por força de lei - artº 42º nº1 do Dec.Lei nº 145/99 de 30/4." (sublinhado nosso).
"Por isso, não havia que ponderar a I.P.P. de 10%, fixada à data da alta."
O I.S.P. veio então requerer que o sinistrado fosse submetido a exame médico de revisão, a fim de esclarecer qual a data da alta, o grau de incapacidade permanente atribuída ao sinistrado e o valor da pensão.
Efectuado o referido exame de revisão em 16/04/04, foi-lhe arbitrada a I.P.P. de 10% (auto de fls. 175).
Foi entao proferido o despacho de fls. 182, datado de 19.05.2004, em que se decidiu que, para o efeito do estabelecido no nº4 do artº 147º do Cód. Pr. Trab., o sinistrado estava afectado de uma I.P.P. de 10% , a partir de 16/04/04, " para tal incapacidade se diminuindo a que inicialmente lhe foi foi fixada por sentença homologatória proferida a fls. 104 dos autos" e "Reduzir a pensão anual e vitalícia que vinha sendo paga ao sinistrado no valor de 4.287,57 Euros para o montante de 375,16 Euros, com efeitos a partir de 16 de Abril de 2004, pensão esta obrigatoriamente remível desde a data em que é devida."

IV.1. A divergência entre a solução consignada no despacho objecto do presente recurso e a tese da recorrente consiste no seguinte:
Enquanto o despacho em causa tem como pressuposto que o sinistrado se encontrava, antes da revisão, afectado de uma I.P.A. resultante da conversão da I.T.A. que lhe foi atribuída nos termos do disposto no artº 42º nº1 do Dec.Lei nº 143/99, com efeitos a partir da data em que a situação de I.T.A. perfez a duração de 18 meses (12/03/02), a que correspondia uma pensão a calcular nos termos da al. a) do nº1 do artº 17º da Lei nº 100/97 (4.287,57 Euros), no entender do I.S.P., o sinistrado, aquando do exame de revisão, era portador duma I.P.P. de 10% desde 30/06/2002, conforme exame médico realizado em 05/11/2002 ( portanto, muito depois da conversão antes referida).
Ora bem.
Como acertamente defende a Recorrente I.S.P., o incidente de revisão da pensão não gera uma nova pensão, mas apenas uma eventual alteração da pensão já fixada.
Sendo assim, como é, no incidente de revisão os pressupostos a considerar na eventual alteração do montante da pensão têm de ser os mesmos que se verificavam à data da fixação inicial da mesma, nomeadamente a retribuição, o salário mínimo nacional, a idade e a data da alta.
A fórmula de cálculo da pensão inicial há-de manter-se nos casos de revisão, excepto, naturalmente, quanto ao novo grau de incapacidade.
Nesse pressuposto, tendo em conta que o sinistrado estava afectado de uma I.P.A. com efeitos a partir de 12 de Março de 2002, se do exame de revisão resultar uma alteração desse grau de desvalorização - como efectivamente resultou, uma vez que, em resultado dele, lhe foi atribuída uma I.P.P. de 10% - impunha-se, como sucedeu, a alteração (redução) da pensão, inicialmente de 4.287,57 Euros para 375,16 Euros com efeitos a partir da data da realização do exame de revisão, em que foi arbitrado ao sinistrado o novo grau de desvalorização permanente, ou seja a partir de 16 de Abril de 2004.
E neste pressuposto, afigura-se-nos insustentável a tese da agravante no sentido de , na sequência do exame médico de revisão, ser mantida uma pretensa anterior I.P.P. de 10% que nunca foi atribuída ao sinistrado, embora constasse dum laudo do exame médico a que foi submetido em 05/11/2002: nessa data e com efeitos a partir de 12/03/2002, por força do despacho homologatório da conciliação realizada em 18/02/2003, dever dar-se como uma assente que o sinistrado já estava afectado de uma I.P.A.
Nao merece, pois, qualquer censura o despacho agravado.

V. Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho impugnado.
Sem custas, por delas estar isenta o agravante I.S.P.